ARMANDO DE SOUZA NEGRÃO[1]
(orientador)
RESUMO: Ao longo do trabalho será abordado sobre meio ambiente e mercado de consumo, o consumo conciente bem como a proteçao e fiscalização ao meio ambiente. O problema está na relaçao de consumo, entre o consumidor no que diz respeito ao consumo exagerado ou superfluo, bem como a indutria/empresas que na busca por vendas ou produção em grandes quantidades, pois ambos podem está causando algum dano ambiental. Com relação a responsabilidade de cuidar do meio ambiente, percebe-se pela lei maior que é de todos, pois cada cidadão deve zelar pelo meio ambiente principalmente ter conciência na sua relação de consumo. Por outro lado o responsável maior pelo cuidado, fiscalização e proteção é dos estados, municipios e da união, através de seus orgãos competentes, devendo fazer cumprir a lei inclusive se ultizando do poder de policia como visto no trabaho.
PALAVRAS-CHAVE: Meio ambiente, Relação de consumo, Preservação ambiental, Constituição Federal.
SUMÁRIO: 1 Introdução – 2 Meio ambiente x Mercado consumidor – 2.1 O consumo conciente – 2.2 Da proteção e fiscalização ao meio ambiente – 3 Consideraçoes finais – 4 Referênciais.
1.INTRODUÇÃO
Pode-se observar que atualmente o mundo é invadido por conta do espirito do capitalismo, onde está no ápice do ser humano ao desejo do consumo, como se esse ato lhe desse um poder sobrenatural, e de que maior o consumo, mais grandiosa é a estabilidade do Estado, tornando a pratica “normal”, uma sociedade altamente capitalista, que vive nos dias de hoje uma desistrutura e instabilidade do meio ambiente a nível mundial, acarretado por ações capitalistas do passado e do presente. Onde vivemos um circulo vicioso.
Um mundo que produz muitos produtos, com muitas variedades, pelo simples fato dos consumidores obterem o simples prazer de comprar. Então havendo um laço entre os consumidores e os produtores, afinal é mais fácil comprar um produto novo, moderno e atualizado. Cada vez mais os produtos ganham pequenas vidas uteis, podendo ser substituídas pela mesma coisa sendo que mais moderna, desmerecendo a atitude de reformar, retocar ou reutilizar aquele mesmo produto antigo que já se tem em casa.
Isso tem um impacto enorme no meio ambiente, um ato devastador, em nome da comunidade do capitalismo, pois tendo em vista maior a procura para o crescimento tecnológico, maior é a devastação do meio ambiente, acabando com florestas, animais, rios, causando poluições com produtos tóxicos.
No mundo atual consumir passou a ser um hábito para adquirir produtos que já são supérfluos para muitos, isso já vem causando uma grande devastação no mundo, onde muitos governantes já se reuniram à procura de uma solução para o problema, na qual vem acarretando extinções em massas.
O que se busca dirimir é justamente a ideia de relação de consumo e a proteção do meio ambiente, respaldado pelo Código do Consumidor, com base principal na nossa Constituição Federal de 1988. Portanto escolheu o tema; a relação de consumo e a proteção ao meio ambiente. Ao longo do trabalho será abordado sobre meio ambiente e mercado de consumo, o consumo conciente bem como a proteçao e fiscalização ao meio ambiente.
O problema verifica-se que o mesmo está na relaçao de consumo, entre o consumidor no que diz respeito ao consumo exagerado ou superfluo, bem como a indutria/empresas que na busca por vendas ou produção em grandes quantidades, pois ambos podem está causando algum dano ambiental. Os objetivos é buscar na Constituição Federal vigente, bem como as leis regulamentares ao proteção ao meio ambiente e ao consumo, verificando no ordenamento juridico, quais os atores responsaveis pela proteção fiscalização e as consequentes sanções a quem infrigir as leis ambientais.
Quanto a metodologia a pesquisa de pesquisa bibliográfica, no qual utilizou-se de artigos, livros, leis e doutrina todos referente ao tema, no que diz respeito ao método ultilizou-se do dedutivo, pois ao longo da pesquisa fora cohida informaçoes, debruçando a respeito no qual tirou-se observaçoes e a conclusão sobre o dado tema.
Hoje se vive a cultura, onde acumular bens está enraizado em nossas famílias, onde o sentido de ser feliz quer dizer bens, adquirir bens, substituir coisas velhas, por coisas novas, apenas pelo simples fato de consumir.
Nesse sentido Holthausen (2016, p.15) revela que:
O mundo do consumo se notabilizou e ganhou projeção, com a chegada da Revolução Industrial. Ao longo dessa época fora evoluindo e estreitando o envolvimento de fornecedor, comprador e o estado. De consequencia com o mundo já globalizado, com facilidades advindo da tecnologia, o mundo consumerista avançou de forma vertiginosa.
Podemos equiparar com uma visão maxista, na qual os seres humanos são individualistas, pois não sabem diferenciar o consumo essencial para sua existência, (alimentação, medicamentos, entre outros), do consumo fútil, para obter luxo e prazer (vários casas, diversos móveis, entre outros).
A respeito Portilho (2012) avalia que o modo de ser consumir da economia mundial humana ultrapassa a quantidade e proporção de produção natural e a assimilação de desejo, sendo feito uso das riquezas produzidas de forma socialmente desigual e economicamente injusta.
O mundo estaria acabado se todos pudessem comprar tudo o que almejam muitos não sabe viver com o que já tem a vontade de saciar um desejo incansável por consumir, traz a devastação do ecossistema. Assim entende-se que precisamos pensar no modelo de capitalismo em que vivemos.
Segundo, Lima (2010, p. 1686) revela que:
Uma vez que os hábitos estejam mudando, tanto pelas grandes empresas tendo em vista o grande consumo aliado a globalização. O enorme ritimo de produção desenfreado, muitas vezes por consumo superfluo, isso faz com que o meio ambiente sofra uma enorme depressão, que compromete a vida e o planeta.
Observando que quanto maior o poder aquisitivo da pessoa, mais danosa ela se torna, por querer consumir de forma exacerbadamente, extrapolando suas necessidades básicas. Enquanto aqueles que possuem um poder aquisitivo menor tendem a prejudicar menos o meio ambiente, mas ambos praticam o consumo errado, cada um dentro de sua realidade financeira.
Desta forma Condesso (2017, p. 39) afirma que :
Tendo em vista que o mundo atuamente está vivenciando um crescimento desenfreado pelas grandes organizações quer seja industriais ou agricolas, muitas tem seus processos de produção degradante e prejudicial ao meio ambiente. Mais isso parte do pressuposto do consumo sem controle da população. Portanto, estes fatores sao os principais atores dos problemas relacionados ao meio ambiente.
Para o Fiorillo (2014) no qu diz respeito a essa questão aduz que a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquele não acarrete a anulação deste.
É possivel ressaltar com propriedade que a preservação do meio ambiente é indiscutível e no século 20 trouxe a modificação de recursos tecnológicos para a fabricação desses produtos, de forma mais saudável, produtos recicláveis, como o “selo verde” ou conhecido também como “consumo consciente”.
Em relação ao assunto temos a visão de Gama (2014, p. 236):
Especiais preocupações com o “consumo verde”, em que as embalagens e os conteúdos dos produtos não contaminem nem agridam ao meio ambiente estão a cada dia mais envolvendo os consumidores e os fornecedores, inobstante os cursos econômicos que essa mudança de atitude ou de expectativa possa acarretar”.
Em segundo momento podemos citar também as palavras de Calgaro e Giron (2015) ressaltando que a cada dia há uma crescente preferencial dos consumidores que possuem consciência ecológica e responsabilidade ambiental, visa a busca de um crescimento ordenado em harmonia com um meio ambiente saudável.
Deste modo, verifica-se que ambos afirmam que muitas pessoas hoje em dia possuem uma consciência ecologicamente correta, pois, procuram adquirir produtos que possuem o “selo verde”, que são aqueles produtos que podem ser reciclados ou biodegradáveis, tomando uma atitude muito importante para o meio ambiente, e para a saúde da sociedade, isso pode chamar de reeducação ambiental, um consumo consciente e saudável, trazendo benefícios para todos.
Se uma instituição que é respeitada concede um selo verde em um produto, o consumidor não precisa se sentir obrigado a conhecer muitos detalhes sobre esse processo. “Ele sabe que se aquela determinada instituição, que ele respeita e confia, coloca um símbolo em um produto, é sinal de que o produto atende uma serie de requisitos comprovados”, salienta Haroldo Mattos Lemos, Presidente do Instituto Brasil PNUMA – Comitê Brasileiro do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.
Obtendo uma iniciativa para garantir a sustentabilidade florestal, o selo procura difundir o uso e consumo consciente, de forma racional, para garantir a existência em longo prazo.
2.2 DA PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AO MEIO AMBIENTE
É sabido por todos que o meio-ambiente é um bem fundamental para existência dos seres humanos, como tal deve ser protegido e preservado de forma consciente, aliado a esta questão do meio ambiente e consumo é importante verificar primeiramente o amparo legal ao direito do consumidor previsto na Constituição federal de 1988, no qual aduz que:
CF/88.direitos e garantias fundamentais.Artigo.5. [...]inciso:XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Como visto acima consequentemente tem-se o respaldo ao meio ambiente e sua preservação embora muita pessoas possa pensar que nao tem nada haver um com outro, porem o consumo está intimamente vinculado ao meio ambiente uma vez que o excesso, uso inadequado e outras formas podem impactar negativamente e trazer consequencias graves as todos os seres.
Comentando especificamente sobre o direito do meio-ambiente sadio, segundo o artigo 225, caput, da Constituição Federal, aduz sobre o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio como uma comparação ao direito à vida, seja ela pela dignidade da existência, e sua importância em aspectos físicos para todos os seres humanos. Quanto a questão a CF/88, aduz que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Dai percebe-se que o meio ambiente deve ser preservado não apenas pelo poder público mais pela população em geral, porém revela-se que os estados e seus orgão ficarão responsável. Veja-se:
Art. 225.[..]
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Além de prevê a proteção pelos orgãos competente, ainda ressalta a questão da punição a esses agentes causadores do descuido e do impacto ambiental, quer seja pessoa fisica ou juridica. Observa-se:
Art. 225.[..]
VII – [...]
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
De acordo com a lei 6.938/81 que dispõe sobre proteção ao meio ambiente o órgão responsável por fiscalizar em esfera federal, se chama SISNAMA- Sistema Nacional do Meio Ambiente, tem por finalidade proteger e melhorar a qualidade ambiental, esse órgão é subdividido em diversos órgãos na qual também tem o poder e função regulador e protetor florestal. São eles :
Conselho do Governo: assessora ao Presidente da Republica na elaboração politica voltadas para o meio ambiente;
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA): esse é um dos órgãos mais importantes fiscalizadores do meio ambiente, pois ele é quem dita as normas e padrões do meio ambiente, fazendo com que o mesmo fique equilibrado;
Ministério do Meio Ambiente: tem como finalidade promover e proteger a natureza, estimular o conhecimento nas áreas de interesse, prezar pelo uso sustentável e gestão dos recursos naturais, valorizando os serviços e recursos ambientais e promover o desenvolvimento sustentável;
Instituto do Meio Ambiente (IBAMA): realiza fiscalização, controle e estímulo dos recursos naturais.
No Brasil é sabido que há diversos órgãos responsáveis para a fiscalização, preservação e ampliação do nosso meio ambiente, esses citados acimas são os mais conhecidos, e de fato os principais responsáveis. No entanto toda essa fiscalização através de leis específicas advem também do poder de polícia prevista no Código tributário Nacional veja-se:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Como visto acima para a efetivação e fiscalização das leis ambientais especificas, além dos órgãos fiscalizadores e responsáveis, utiliza-se também do poder de policial ambiental.
Deste modo a união dos poderes conjuntos entre Municípios, Estados, Distrito Federal e a própria União, estes são responsáveis pela preservação do meio ambiente. Afinal o Brasil sofre uma grande pressão internacional, para que desenvolva atividades compatíveis com a conservação do meio ambiente.
Então se aplica limites e punições penais para aqueles que desmatam, caçam ilegalmente, quando pegos iram responder pelos atos com embasamento na Lei 9.605/98, artigo 2° e seguintes da Lei dos Crimes Ambientais, preve:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Deste modo verifica-se a relação de consumo e meio ambiente estão interligados, uma vez que cada vez mais produtos ou serviço é consumido, mais produção para ter tal objeto deverá está disponível no mercado de consumo, sendo assim as grandes industrias farão de tudo para utilização de mais matéria prima e mão de obra, no qual tais fatores devem ser fiscalização com rigor, já que estes recursos utlizados podem está prejudicando o meio ambiente, por outro lado o consumidor deve ter conciencia em consumir penas o necessário e nao apenas consumir de maneira desnecessária.
3.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do trabalho abordou-se como tema; a relação de consumo e o meio ambiente que no decorrer do trabalho falou-se sobre meio ambiente e mercado de consumo, o consumo conciente bem como a proteçao e fiscalização ao meio ambiente.
O problema era que o mesmo está na relaçao de consumo, entre o consumidor no que diz respeito ao consumo exagerado ou superfluo, bem como a indutria/empresas que na busca por vendas ou produção em grandes quantidades, pois ambos podem está causando algum dano ao meio ambiente. Os objetivos fora buscar na Constituição Federal vigente, bem como as leis regulamentares à proteção ao meio ambiente e ao consumo, verificando no ordenamento juridico, quais os atores responsaveis pela proteção fiscalização e as consequentes sanções a quem infrigir as leis ambientais.
Portanto verifica-se que os objetivos fora concluido e respondidos com êxito, uma vez que nos termos da CF/88, dispõe da proteção ao meio ambiente e tambem do consumo, dai tem as leis complementares que dá respaldo e proteção ao mesmo. Com relação a responsabilidade de cuidar do meio ambiente, percebe-se pela lei maior que é de todos, pois cada cidadão deve zelar pelo meio ambiente principalmente ter conciencia na sua relação de consumo. Por outro lado o responsável maior pelo cuidado, fiscalização e proteção e dos estados, municipios e a união, atraves de seus orgãos competentes, devendo fazer cumprir a lei inclusive se ultizando do poder de policia como visto no trabaho.
Embora muitos acreditem que meio ambiente e consumo nao tem nada haver um com o outro, dai faz-se a seguinte reflexão, uma vez que cada produtos ou serviço é consumido, mais produção para ter tal objeto deverá está disponível no mercado de consumo, sendo assim as grandes industrias farão de tudo para utilização de mais matéria prima e mão de obra, dai o super consumo deve ter alguma consequencia e ago ao meio ambiente será afetado, no qual tais fatores devem ser fiscalizados com rigor, já que estes recursos utlizados de maneira inadequada e de qualquer geito, podem está prejudicando o meio ambiente, por outro lado o consumidor deve ter conciencia em consumir penas o necessário e nao consumir de maneira desnecessária e em excesso.
4.REFERENCIAS
CALGARO Cleide, GIRON Jerônimo. Direito do consumidor e sua relação com o desenvolvimento sustentável. Revista jus vigilantibus. 2015. Disponivel em: www.//tthpt/jusvi.com/artigos/21488. Acesso em outubro de 2020.
CONDESSO Fernando dos Reis. Direito do ambiente. Portugal: Almeidinha. 2017.
FIORILLO Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ammbiental brasileiro. 5.ed. Saraiva. Sao Paulo. 2014.
GAMA Hélio Zaghetto. Curso de direito do consumidor. Forense. Rio de janeiro. 2014.
INÁCIO Pereira Rozane, VILLELA DA COSTA Lúcio Augusto. Artigo: relações de consumo x meio ambiente: em busca do desenvolvimento sustentável. Revista Ambito juridico. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/relacoes-de-consumo-x-meio-ambiente-em-busca-do-desenvolvimento-sustentavel/ . acesso em setembro de 2020.
LIMA Claudia Marques. Manual de Direito do Consumidor. Editora Revista dos Tribunais. Sao Paulo. 2010.
PLANALTO. Constituição Federal. Proteção ao meio ambiente. Disponíve em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em outubro de 2020.
PORTILHO Fátima. Sustentabiidade Ambiental: Consumo e Cidadânia. Editora Cortez. Sao paulo. 2012.
PLANALTO. Leis de crimes ambientais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em outubro de 2020.
[1] Armando de Souza Negrão. Professor orientador da ULBRA-MANAUS.
E-mail: armando.negrã[email protected]
Bacharelanda pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM-ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, Daniella Caroline Mendes. As relações de consumo e a proteção ao meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 nov 2020, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55488/as-relaes-de-consumo-e-a-proteo-ao-meio-ambiente. Acesso em: 22 nov 2024.
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