ARMANDO DE SOUZA NEGRÃO [1]
(orientador)
RESUMO: O tema do presente artigo foi abordar ‘’À morte por Covid-19 e suas consequências no direito sucessório’’. Seus objetivos foi verificar na CF/88 e código civil o amparo legal, pesquisar na doutrina o entendimento sobre, avaliar seus efeitos sobre cada caso hipotético mais previsível de acontecer no dia-dia. a sucessão se dá logo após a morte, que transmite os bens aos testamentários e herdeiros legítimos. O herdeiro legítimo é quando decorre de disposição legal, no qual dever seguir a linha hereditária como os descendentes, ascendentes, cônjuge ou colaterais. Já com relação ao testamentário, este resulta de testamento feito antes da morte ou disposição da última vontade do de cujus. Avalia-se que a sucessão dar-se por lei ou por ato de ultima vontade do de cujus, como dispõe o código civil e que também é aberta no último lugar do domicilio do morto, além disso, a lei válida será aquela vigente naquela data no dia da morte.
PALAVRAS-CHAVE: Covid-19, Direito das Sucessões, CF/88, Código Civil.
SUMÁRIO: 1Introdução -2 Breve conceito de direito das sucessões -2.1 Direito das sucessões previsto na CF/88 e Código Civil -2.2 A morte por Covid-19 e seus impactos no direito sucessório -3 Considerações finais -4 Referências.
Tendo em vista a pandemia provocada pela doença Covid-19, em escala mundial, que trouxe consigo mortes, fome, instabilidade na economia do mundo, além de colapso no sistema de saúde de muitos países. Oque se tem notícia é que a doença foi primeiramente detectada na China, daí por diante se espalhou a nível mundial.
No que diz respeito a chegada da Covid-19 no Brasil, data-se, de que a primeira pessoa a ser infectada foi um idoso no estado de São Paulo, que havia retornado da Itália. Até o presente momento já morreram milhares de pessoas em solo brasileiro.
Em virtude da doença o país, entrou em colapso em quase todos os setores, principalmente a parte financeira e de saúde. Na questão econômica, sabemos que o Brasil vinha de uma recuperação de anos antes já agravada, já na questão da saúde já não era boa, uma vez já sucateada e sem investimento, a mesma colapsou e muitas pessoas morreram na porta dos hospitais por falta de atendimento e outras preferiram morrer em casa.
Diante de números incontroláveis de óbitos, verifica-se que a partir deste momento, o direito das sucessões entra em cena, para garantir o direito dos herdeiros e sua legitimidade a receber seu quinhão.
Neste presente artigo, será abordado o tema; a Covid-19 e o direito sucessório. Daí observa-se que as mortes por Coronavirus refletiram diretamente no direito e bens deixado pelo de cujus.
Quanto ao problema Após a morte por covid-19, quais são suas consequências para o direito sucessório?
O tema justifica-se por atual e relevante, uma vez que tendo em vista os impactos advindos da Covd-19, especificamente a morte, tal questão repercutirá no direito.
Nesse sentido, observa-se que para sociedade é importante saber que levando em conta a gravidade da doença e sua consequência como a morte, algumas questões importantes não acabará ali com o óbito, pelo contrário, já que dali nascerá a importante área do direito chamado sucessões, para a família do de cujus que deixou bens, pois nesse sentido, os familiares, bem como o cônjuge saberá o que é sucessões, qual será seu direito, como deve ser o procedimento?
Serão discorridos ao longo do artigo, breves conceitos de direito de sucessão, a sucessão e sua previsão legal, bem como o tema principal que debaterá a morte por covid-19 e seus impactos no direito sucessório.
Antes de discorrer sobre o conceito de sucessões, vale ressaltar que segundo o Código Civil, prevê nos termos do artigo. 6. que a partir da morte terminará a existência da pessoas natural. Feito isso, embora vida tenha terminado neste dado momento, a partir de sua confirmação já nasce o direito das sucessões.
Nesse contexto o direito das sucessões pode ser compreendido como um ramo do direito civil que trata e cuida a respeito da transmissão de bens do de cujus ao herdeiro, no qual este receberá a sua parte no qual teria direito com a morte deste ente querido, desde que esteja incluso nesta linha sucessória ou testamento.
Deste modo de acordo (Machado e Chinellato,2016, p.1583) entende por sucessão:
A palavra sucessão embora comporte vários significados é empregado em sentido restrito, ou seja com a transmissão do patrimônio, de uma pessoa a outra, em virtude de sua morte (transmissão causa mortis).
Contextualiza a respeito, (Neves e Loyola, 2016, p.289), que:
O direito das sucessões trata de um conjunto de normas que rege a transmissão do patrimônio do falecido a seus sucessores em detrimento de sua morte. A sucessão pode dá-se por ato entre vivos ou em decorrência da morte de uma pessoa, sendo esta última o objeto do direito sucessório.
Ainda conceituando sucessões, o autor (Elpídio Donizetti, 2012, p.1093) conceitua:
Em sentido amplo na técnica jurídica, sucessão significa a transmissão de uma situa jurídica de uma pessoa a outra. O direito admite que essa transmissão se de não apenas entre vivos, mas também após a morte do transmitente. [...] a sucessão após a morte ou (causa mortis) dá-se quando uma pessoa morre, e o patrimônio deixado é transmitido a alguém. A sucessão causa mortis é chamada também de sucessão hereditária.
Também, Pedro Lenza (2017), descreve que de forma ampla a sucessão representa a continuação de uma relação jurídica em outro sujeito, implicando a ideia de transmissão de direitos e deveres. Revela ainda que a sucessão pode dar-se intervivos quando se opera durante a vida dos sujeitos envolvidos ou causa mortis, em razão da transmissão hereditária do patrimônio do de cujus.
Portanto conforme disposto já acima pelos já citados autores, pode-se compreender que a sucessão no direito é a transferência de bens do de cujus para seus herdeiros e legatários.
2.1 DIREITO DAS SUCESSÕES PREVISTO NA CF/88 E CÓDIGO CIVIL
O direito de herança e sua consequente sucessão é um dos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal de 1988, pois quis o constituinte de 88, garantir e expressar tal instituto. Nesse sentido nos termos do artigo.5, da Carta Magna aduz que:
Dos direitos e deveres individuais e coletivos
Art. 5º [...]
XXX - é garantido o direito de herança;
Como visto acima a Constituição vigente, garante esse direito, no qual pode ser compreendida como o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida. Segundo os autores, Machado e Ferraz (2016) ressalta que o direito de herança equivale ao patrimônio ou conjunto de bens deixado pelo falecido aos herdeiros ou legatários, ainda afirma que a Constituição garante a continuidade dos bens deixado pelo de cujus que irá acrescer ao patrimônio dos seus herdeiros ou legatários.
Segundo Neves e Loyola (2016), avalia que a verificação dos direito de herança previsto no artigo.5 da inciso XXX, se dá após a morte do titular dos bens, mediante transmissão aos herdeiros, ainda alerta que rege-se pela lei da época da abertura da sucessão, não comportando assim, eficácia retroativa.
Tendo em vista a previsão legal na Constituição vigente, fora necessário regular este instituto, no qual por se tratar da seara do direito privado, o mesmo foi regulamentado e recepcionado pelo Código Civil. Que nesse viés, esta norma dispõe que:
C.C.Do Direito das Sucessões [...]
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Para os autores Machado e Chinellato (2016), com relação à sucessão legitima, afirma que decorre de disposição legal, devendo ser observada a ordem de vocação hereditária que são os descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colateral. Já o testamentário se dá quando resulta de testamento ou disposição de ultima vontade.
Ressalta Pedro Lenza (2017), que com a morte do sujeito, ocorre à imediata transferência de seu patrimônio aos herdeiros, que em conjunto exercem a titularidade da herança até que se ultime a partilha.
2.2 A MORTE POR COVID-19 E OS IMPACTOS NO DIREITO SUCESSÓRIO
Deve-se de início, pergunta-se, após a morte do de cujus por Covid-19, quem deverá receber a herança? Pois bem, como visto antes, percebe-se que a sucessão se dá logo após a morte, devendo ser transmitido os bens aos testamentários e herdeiros legítimos. Nesse sentido recapitulando, de acordo com o Código Civil dispõe:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Como visto acima o artigo.1.784 do Código Civil, revela que são os herdeiros legítimos é quando decorre de disposição legal, no qual dever seguir a linha hereditária como os descendentes, ascendentes, cônjuge ou colaterais, conforme for o caso fático. Já com relação ao testamentário, este resulta de testamento feito antes da morte ou disposição da última vontade do de cujus.
Traduzindo melhor tal questão, sobre os legítimos e testamentários, os autores (Neves e Loyola, 2016, p.289), dispõe a respeito que:
Quanto ao testamento, (sucessão testamentária): dar-se por vontade do morto. Pode ser a título universal: o sucessor recebe uma fração da universalidade, a título singular: o sucessor recebe uma coisa individualizada.
Na sucessão legitima: verifica-se quando alguém morre sem deixar testamento, nesse caso há sucessão legitima a título universal.
Elpídio Donizetti (2012), afirma que as duas formas de sucessão, se dá pela vontade do sucedendo ou pela lei, fala-se em sucessão testamentária e sucessão legitima. Aduz ainda que a escolha do sucessor testamentário é por meio de documento solene chamado testamento. Já a legítima a escolha do sucessor vem pela vontade da lei, por meio da chamada ordem de vocação hereditária.
Portanto compreende-se que a sucessão dar-se por lei ou por ato de ultima vontade do de cujus, como dispõe o código civil e que também é aberta no último lugar do domicilio do morto, além disso, a lei válida será aquela vigente naquela data, conforme o Código Civil veja-se:
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Como visto nos artigos acima, a lei é clara e já sana muitas dúvidas, principalmente com relação ao tempo e lugar. Por conseguinte irá ser observado como funciona tanto a sucessão legitima quanto a testamentária.
Pergunta-se, entre os herdeiros e legatários, quem desses devem receber primeiro?
De acordo com Pedro Lenza (2017), logo após a morte, ocorrerá a imediata transferência de seus bens (patrimônio), aos herdeiros, que em conjunto exercem a titularidade da herança até que se ultime a partilha de tais bens.
Outra questão pertinente, a saber, é quando seria a data e seu tempo com relação à sucessão?
Com relação a tal questão o Código Civil vigente, quanto a prazos revela que:
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Como dar-se à sucessão dos herdeiros a legítima? Observa-se a ordem de vocação hereditária disposta no Código Civil, ressaltando que:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. [...] [...][...]
Conforme já verificado acima, percebe-se que eles são os herdeiros necessários e a lei dispõe sua procedência, bem como o que cabe a cada um, deste modo prevê o Código Civil que:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Como visto, a lei dá o caminho e dispõe de maneira precisa e salvaguarda o que é devido a cada um e quem deve recebê-lo.
Já no que diz respeito à sucessão testamentária, o código civil brasileiro vigente, revela que:
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Nesse contexto, discorrendo sobre este instituto, Pedro Lenza (2017), diz que a sucessão testamentária ela deriva-se da manifestação de ultima vontade do morto, no qual expressa no testamento. Ainda ressalta que o testamento constitui um negócio jurídico unilateral e de caráter personalíssimo, solene, causa mortis, revogável, pelo qual alguém pode dispor de se patrimônio.
E no caso hipotético do de cujus não deixar testamento, quem deverá receber? É o que a lei, precisamente o Código Civil, diz nesse caso? :
TÍTULO I. Da Sucessão em Geral. Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos.
Portanto como visto acima quem receberá será os legítimos herdeiros, seguindo sempre a linha sucessória. Nesse caso percebe-se que os testamentários não terão vez.
É importante também, saber aquela pessoa que não pode e nem deve ser herdeiros e legatários e por quais motivos seriam impedidas a suceder? A respeito à lei afirma que:
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Deste modo verifica-se que nem todas as pessoas que tenha interesse em fazer parte do recebimento sucessório, poderão receber.
Em um caso fático em que o de cujus, não deixa herdeiros legítimos ou testamentários, o que deve ocorrer? Nessa questão a leis dispõe que:
Código civil. Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal
Percebe-se que caso não haja nenhuma espécie de herdeiro, os bens passarão por um período de vacância por cinco anos e posteriormente passarão ao domínio dos estados ou municípios.
Por todo exposto, verifica-se que nesses tempos da pandemia por Covid-19, infelizmente já perderam seus amigos, familiares ou até mesmo perderá, no entanto é importante saber se caso o de cujus, venha deixar patrimônio, que seus herdeiros saibam os seus direitos e o que fazer. Deste modo aqui não se pretendeu esgotar o tema, mais apenas discorrer somente as principais questões pertinente e de suma importância sobre.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme já explanado acima o tema proposto do presente artigo cientifico foi ‘À morte por Covid-19 e suas consequências no direito sucessório’’.
Teve como problemática, quais seriam os efeitos após a morte no direito da sucessão?. Por consequente seus objetivos foi verificar na CF/88 e código civil o amparo legal, pesquisar na doutrina o entendimento sobre, avaliar seus efeitos sobre cada caso hipotético mais previsível de acontecer no dia-dia.
Ao longo do trabalho os objetivos fora cumpridos com êxitos, pois o direito sucessório nasce a partir da morte do de cujus. Quanto ao seu conceito compreende-se que O direito das sucessões trata de um conjunto de normas que rege a transmissão do patrimônio do falecido a seus sucessores em detrimento de sua morte.
Percebe-se que a sucessão se dá logo após a morte, devendo ser transmitido os bens aos testamentários e herdeiros legítimos. A lei revela que são os herdeiros legítimos é quando decorre de disposição legal, no qual dever seguir a linha hereditária como os descendentes, ascendentes, cônjuge ou colaterais, conforme for o caso fático. Já com relação ao testamentário, este resulta de testamento feito antes da morte ou disposição da última vontade do de cujus.
Avalia-se que a sucessão dar-se por lei ou por ato de ultima vontade do de cujus, como dispõe o código civil e que também é aberta no último lugar do domicilio do morto, além disso, a lei válida será aquela vigente naquela data no dia da morte. A norma prevê as pessoas que não podem ser herdeiros, dentre elas estão o tabelião, testemunhas, concubina e outros. Ressalta ainda, no caso em que haja nenhuma espécie de herdeiro, os bens passarão por um período de vacância por cinco anos e posteriormente passarão ao domínio dos estados ou municípios.
4.REFERÊNCIAS
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DANTAS FIGUEIREDO, Paulo Roberto. Curso de direito constitucional versão compacta. 9.edição. editora atlas. São Paulo.2014.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. Editora; atlas. São Paulo, 2010.
LENZA, Pedro. OAB primeira fase, volume único esquematizado. 2. Edição; Editora saraiva. São Paulo. 2017.
MACHADO, Costa, CHINELLATO, Silmara Juny. Código civil interpretado; artigo por artigo paragrafo por parágrafo. 9.edição; editora Manole. São Paulo, 2016.
MACHADO, Costa, FERRAZ CUNHA, Anna Candida. Constituição federal interpretada: artigo por artigo e paragrafo por parágrafo. 7.edição; editora Manole. São Paulo.2016.
NEVES, Gustavo Bregalda, LOYOLA Kheyder. Vademecum Esquematizado doutrina. 8.edição; editora Rideel. 2016. São Paulo.
PLANALTO. Leis.Código Civil. Direito de sucessões: Artigos. 6, 1784 a 1859. Site. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm . Acesso em setembro de 2020.
PLANALTO. Leis. Constituição Federal;direito de Sucessões e Herança. Artigo. 5, inciso XXX, Site. Disponível em:.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em outubro de 2020.
VADEMECUM. Códigos; leis. Constituição federal, código civil. Saraiva. São Paulo.2019.
Finalista do curso de Direito pela ULBRA-MANAUS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUEIROZ, Diomar de Macedo. A morte por Covid-19 e os impactos no direito sucessório Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2020, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55509/a-morte-por-covid-19-e-os-impactos-no-direito-sucessrio. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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