Danilo Ferraz Córdova
(Orientador)
RESUMO: A pesquisa abordará acerca da responsabilidade civil do médico, tendo como objetivo identificar e discutir a possibilidade da responsabilidade civil decorrente de erro médico, além de analisar a legislação pertinente da responsabilidade civil por erro médico, descrever a aplicação do ordenamento jurídico quanto ao erro médico e seus conceitos, peculiaridades, tipos e aspectos jurídico e destacar os entendimentos jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil por erro médico em alguns dos principais tribunais superiores. O problema da pesquisa é: Como o direito brasileiro regula a responsabilidade civil por erro médico?. Menciona-se que existe dois tipos de responsabilidades dos médicos, a contratual e a extracontratual. Sempre que houver uma violação de um dever jurídico, causando um dano, o responsável por causar este dano deve ser responsabilizado. Há situações que podem ocorrer a culpa exclusiva da vítima, e nessa situação não há responsabilidade nenhuma que deve ser aplicada ao médico. A metodologia da pesquisa é o do tipo bibliográfica, fazendo extenso uso de doutrinas e leis.
Palavras-chave: Responsabilidade; Civil; Médico.
ABSTRACT: The research will address the physician's civil liability, with the objective of identifying and discussing the possibility of civil liability arising from medical error, in addition to analyzing the relevant legislation on civil liability for medical error, describing the application of the legal system regarding medical error and its concepts, peculiarities, types and legal aspects and highlight the jurisprudential understandings about civil liability for medical error in some of the main superior courts. The research problem is: How does Brazilian law regulate civil liability for medical error ?. It is mentioned that there are two types of responsibilities for doctors, contractual and non-contractual. Whenever there is a violation of a legal duty, causing damage, the person responsible for causing this damage must be held responsible. There are situations that may be the victim's sole fault, and in that situation there is no responsibility that should be applied to the doctor. The research methodology is bibliographic, making extensive use of doctrines and laws.
Keywords: Responsibility. Civil. Doctor.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA NO DIREITO PÁTRIO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. 3. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E OBRIGAÇÃO DE MEIO. 4. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A pesquisa abordará acerca da responsabilidade civil do médico, tendo como objetivo identificar e discutir a possibilidade da responsabilidade civil decorrente de erro médico, além de analisar a legislação pertinente da responsabilidade civil por erro médico, descrever a aplicação do ordenamento jurídico quanto ao erro médico e seus conceitos, peculiaridades, tipos e aspectos jurídico e destacar os entendimentos jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil por erro médico em alguns dos principais tribunais superiores.
O problema da pesquisa é: Como o direito brasileiro regula a responsabilidade civil por erro médico?.
O primeiro capítulo abordará acerca da responsabilidade civil médica no direito pátrio. O médico desempenha uma função relevante dentro da sociedade, em que sua relação com o paciente deve estar pautada em boa-fé, desencadeando em dois tipos de responsabilidades: a contratual e a extracontratual.
O segundo capítulo apresentará sobre os aspectos gerais da responsabilidade civil, que pode ser classificada em objetiva e subjetiva. Sempre que houver uma violação de um dever jurídico, causando um dano, o seu responsável deve ser responsabilizado. Existem basicamente três pressupostos da que fundamentam essa responsabilidade, que são: ação ou omissão, dano e a relação de causalidade. Há riscos que são inerentes a certos serviços, que estão intrinsecamente relacionados com a natureza do serviço, como por exemplo, os serviços médico-hospitalares.
No terceiro capítulo será destacado acerca da obrigação de meio e de resultado. O Código de Defesa do Consumidor, apresenta que a obrigação civil do médico é, em regra, subjetiva, que decorre de uma obrigação de meio, sendo que vítima além de provar o erro do médico ou seu prejuízo que sofreu, deverá também apresentar provas que comprove que o médico agiu de forma culposa.
O quarto capítulo abordará sobre as excludentes da responsabilidade civil do médico, em que são situações em que o médico não tem o dever de indenizar, pois sua conduta não causou dano à vítima, como por exemplo nos casos de: caso fortuito ou força maior, ou por uma culpa que decorra de exclusivamente por parte da vítima ou de um terceiro.
Dessa maneira, a pesquisa torna-se relevante por analisar a responsabilidade civil do médico, que sempre foi objeto de controvérsias.
1.RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA NO DIREITO PÁTRIO
O médico possui uma grande responsabilidade na vida dos indivíduos, pois sua profissão requer a execução do trabalho, observando as regras de conduta, além do mais, sua relação com o paciente precisa ser verdadeira e de boa-fé, informação todos os riscos de tratamento e proporcionando um diagnóstico correto.
A responsabilidade civil do médico é entendida como derivada de casos ilícitos. No código civil de 1916 já previa, em seu artigo 1.545 que “os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas seriam obrigados a reparar o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia em seus atos profissionais, resultasse a morte, inabilitação, ou ferimento” (BRASIL, 1916).
Essa mesma responsabilidade pode ser entendida como uma responsabilidade contratual, conforme disposto no artigo 951 do Código Civil de 2002, o qual prevê:
“Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.
Menciona-se que existe dois tipos de responsabilidades dos médicos, a contratual e a extracontratual. Quanto a responsabilidade contratual, se refere a existência de um contrato válido entre as partes, e sua inobservância, possui como consequência o inadimplemento ou pela mora das obrigações assumidas pelas partes.
Em relação a responsabilidade extracontratual são aquelas relacionadas para os casos de urgências e emergências. Sobre o assunto, Oliveira (2018) cita que:
A responsabilidade extracontratual é aquela que não deriva de contrato e sim da inobservância de regras referentes a direitos pessoais ou reais. A existência de vínculo anterior ao fato que cria a responsabilidade é desnecessária, bastando apenas que haja um dever contido em uma norma legal e que este dever seja violado pelo agente, causando danos a vítima.
No entanto, quaisquer que seja o tipo de responsabilidade, contratual ou extracontratual, estará condicionada a presença de três requisitos básicos, os quais são: o dano, a violação ou descumprimento de um dever jurídico ou contratual e o nexo de causalidade.
Seja pela inobservância contratual ou de qualquer ocorrência de lesão que não provenha de vínculo contratual, impõe ao causador do dano, o dever de indenizar (CARVALHO, 2013, p. 22).
Um dos deveres que o médico tem na execução de seu trabalho, é o dever de informar. Neste sentido, Tepedino (2013, p. 32) comenta que:
“O dever de informação diz com os riscos do tratamento, a ponderação quanto às vantagens e às desvantagens da hospitalização ou das diversas técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e ao quadro clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetar psicologicamente o paciente”.
Essa questão é tão relevante que o Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº. 1.246, de 08 de janeiro de 1988), em seu artigo 59, estabelece como vedação ao médico “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal” (BRASIL, 1988).
O Código de Ética do Médico, apresenta outros deveres que devem ser exercidos pelos médicos, como dispõe o artigo 102 acerca de sigilo, o artigo 61 sobre abandonar os pacientes que estão sob seus cuidados, salvo por justa causa, além de abuso de poder, no impedimento eventual, garantir sua substituição por profissional habilitado entre outros.
Ressalta-se ainda que, quanto à relação médica, é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal introduzido pela Lei nº 8.078 de 11/09/1990 (BENJAMIN, MARQUES, BESSA, 2008, p. 66).
Dessa maneira, o atendimento médico, essa relação do profissional de saúde com paciente, ao longo dos anos, passou a ser considerada como uma relação de consumo, que de acordo com o 3º do Código de Defesa do Consumidor, assevera que “as pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas fornecedoras de serviços, estando afetas às normas de defesa do consumidor, quando prestam serviços públicos, inclusive os de saúde” (BRASIL, 1990).
Contudo, o médico no desempenho de suas funções possui o dever de utilizar todas as técnicas que sejam possíveis afim de proporcionar um melhor tratamento ao paciente, agindo sempre de boa-fé.
2.RESPONSABILIDADE CIVIL
Aquele que causou dano a outrem decorrente de um ato ilícito possui a responsabilidade de reparar o prejuízo causado.
A doutrina francesa, apresenta que as reponsabilidades provem de uma forma de obrigação ou na modalidade de garantia (LALOU, 1955), vinculando a este conceito aqueles que respondem por atos de terceiros.
Quanto a origem da palavra, Gonçalves (2014, p. 19) cita que se trata de uma palavra latina, e também apresenta que:
A origem etimológica da palavra responsabilidade vem do latim respondere, pela qual se vincula o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano. Dentre as várias acepções existentes, algumas fundadas na doutrina do livre-arbítrio, outras em motivações psicológicas, destaca-se a noção de responsabilidade como aspecto da realidade social.
Essa responsabilidade civil integra o direito contratual, em que a vítima possui o direito de requerer que o autor do dano restabeleça o que causou ou pague uma indenização pela lesão causada, podendo ser de origens diversas, seja física, psicológica ou material.
Para Maria Helena Diniz (2013, p. 98):
“A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde. Por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.
A responsabilidade civil é encontrada na legislação brasileira nos artigos 186, 187, e 927 do Código Civil, que assim dispõe:
Art 186. Aquele que opor ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado à repará-lo.
Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.
Portanto, sempre que houver uma violação de um dever jurídico, causando um dano, o responsável por causar este dano deve ser responsabilizado.
Diniz (2013, p. 32) entende que são três os pressupostos da responsabilidade civil, que são: ação ou omissão, dano e a relação de causalidade.
Por outro lado, Venosa (2012, p. 13) enumera quatro pressupostos para que passe a existir o dever de indenizar, afirmando que “(...) os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e finalmente, culpa.”
A conduta do agente, através de atos ilícitos praticados contra um indivíduo, imputa uma responsabilidade, tendo que responder por toda consequência de um ato danoso.
Maria Helena Diniz (2013, p. 37) afirma que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a “responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos”.
Quanto ao nexo causal, Stoco (2007, p. 150) cita que: “O nexo causal constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil. É o vínculo entre a conduta e o resultado. Mas, a determinação do nexo causal traduz-se em uma quaestio facti.
Acerca do dano, pode ser conceituado como prejuízo resultante da lesão a um bem ou direito, trata-se de um elemento fundamental, imprescindível para se caracterizar uma responsabilidade civil.
Segundo com Amaral (2003, p. 63), dispõe que:
“Dano é a lesão a um bem jurídico. Em sentido estrito é a efetiva diminuição que alguém sofre em seu patrimônio, consistindo na diferença entre o valor atual e o que teria não fosse a prática do ato ilícito. Em sentido amplo, é a diminuição ou subtração de um bem jurídico de valor patrimonial ou moral”.
A responsabilidade civil pode ser classificada como responsabilidade objetiva ou subjetiva. Quanto a primeira, encontra-se positivada no artigo 927 c/c o artigo 187 do Código Civil, onde podemos perceber que o abuso de direito é uma das formas do ato ilícito, que leva a obrigação de indenizar sem que seja demonstrada a culpa do agente causador do dano.
Nesta classificação, fundamenta-se a obrigação de indenizar não pautada na execução de um ato ilícito, mas, de um “princípio de equidade e de justiça comutativa, segundo o qual todo aquele que na defesa de seus interesses prejudicar o direito de outrem, ainda que de forma autorizada, deverá indenizar o dano causado” (AMARAL, 2003, p. 572).
Nesse sentido, destaca-se sobre a Teoria do Risco, que de acordo com Rodrigues (2013, p. 11), aquele que, através de sua atividade cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa.
Há riscos que são inerentes a certos serviços, que estão intrinsecamente relacionados com a natureza do serviço, como por exemplo, os serviços médico-hospitalares. [...] “Fala-se em risco adquirido quando bens e serviços não apresentam riscos superiores àqueles legitimamente esperados, mas tornam-se perigosos por apresentarem algum defeito”. Imprevisibilidade e anormalidade são as características do risco adquirido (CAVALIERI, 2012, p. 156).
Por outro lado, no que se refere a responsabilidade civil subjetiva, há a existência dos três requisitos, os quais são: culpa, nexo de causalidade e dano, sendo que esta responsabilidade deve ser praticada por meio de imprudência, negligência e imprudência, e ainda, o dolo, que é a vontade de atingir um determinado resultado.
De acordo com Pereira (2008, p. 35), o dolo pode ser conceituado como:
“Infração do dever legal ou contratual, cometida voluntariamente, com a consciência de não cumprir. A vontade do agente pode dirigir-se para o resultado maléfico, e, sabendo do mal que sua conduta irá gerar, quer este resultado, apesar de suas consequências conhecidas”.
Na teoria subjetivista, cada um irá responder por aquilo que lhe causou dano, a obrigação de indenizar é consequência do ato ilícito.
A noção básica de responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu (GAGLIANO; FILHO, 2007, p. 13).
Contudo, a responsabilidade civil do médico no ordenamento jurídico brasileiro é considerada subjetiva, em que se deve se apurar a culpa, que em regra, cabe à vítima apresentar elementos que demonstre o dolo ou a culpa deste profissional, e caso seja comprovado que agiu com imprudência, imperícia ou negligência, e que sua ação ou omissão, teve nexo de causalidade com o dano, estará sujeito a imputação de obrigação em indenizar a vítima (CARVALHO, 2014).
3.OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E OBRIGAÇÃO DE MEIO
Classifica-se que a responsabilidade do médico em relação ao seu paciente, constitui-se, em regra, numa obrigação de meio, por utilizar-se todos os meios necessários e técnicas para se alcançar a cura do paciente, porém, não se obrigando ao resultado que seria a cura.
Stoco (2007) apresenta justamente a respeito da obrigação de meio aplicado ao contrato médico, por não ser um contrato de cura, mas, de um contrato de prestação de serviços (cuidados). Essa obrigação de meio se caracteriza pelo fato de se exigir do devedor (no caso o médico), “o emprego de determinados meios sem ter em vista o resultado”.
Segundo Monteiro (2012, p. 52) "nos contratos de meio, o devedor obriga-se a empregar diligência, a conduzir com prudência para atingir a meta colimada pelo ato".
Portanto, nessas obrigações “não se assume o devedor de se chegar a determinado resultado (a cura, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência”. (FARIAS; ROSENVALD; NETTO, 2018, p. 823).
Por outro lado, no que se refere a obrigação de resultado, a obrigação de resultado, de acordo com a concepção de Gonçalves (2015, p. 192), ocorre quando “o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado”.
Nesse tipo de obrigação, o médico só é desincumbido de sua responsabilidade se comprovar que não atingir o resultado (o esperado) por um fato inevitável, como situações de caso fortuito ou força maior, ou por uma culpa que decorra de exclusivamente por parte da vítima ou de um terceiro.
Neste contexto, cabe mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, apresenta que a obrigação civil do médico é, em regra subjetiva, que decorre de uma obrigação de meio. Vejamos o que dispõe o seu artigo 14, § 4º:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…]
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Dessa maneira, a vítima além de provar o erro do médico ou seu prejuízo que sofreu, deverá também apresentar provas que comprove que o médico agiu de forma culposa.
Tal entendimento, pode ser comprovado com o devido precedente jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. […]. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado – responsabilidade subjetiva, portanto. […]. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1.184.932/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 13.12.2011, DJe 16.02.2012. Adaptado).
No entanto, ressalta-se que existem casos específicos em que a responsabilidade é de obrigação de resultado, como no caso de cirurgias plásticas, estéticas e à anestesia, defendendo que nestas especialidades o profissional se compromete com o resultado final.
Caso o médico haja com imprudência, negligência ou imperícia somando-se com a comprovação de culpa, ocorrerá a configuração de sua responsabilidade.
Sobre esses três institutos cabe esclarecer seus conceitos que segundo Schaefer (2002, p. 45) assim menciona:
“A negligência (do latim negligentia) caracteriza-se por ser um descuido, desleixo, falta de diligência, incúria, desatenção, desídia, falta de cuidado capaz de determinar a responsabilidade por culpa, omissão daquilo que razoavelmente se faz, falta de observação aos deveres que as circunstâncias exigem. (...) A imprudência é a descautela, descuido, prática de ação irrefletida ou precipitada, resultante de imprevisão do agente em relação ao ato que podia e devia pressupor, ou, ainda quando o médico age com excesso de confiança desprezando as regras básicas de cautela. São situações em que o médico atua sem a devida precaução, e que acabam por expor o paciente a riscos desnecessários. (...) A imperícia (do latim imperitia) é a falta de prática ou ausência de conhecimento que se mostram necessários ao exercício de uma profissão ou de uma arte. É ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, imaestria para a prática de determinados atos, no exercício da profissão, que exigem um conhecimento específico”.
Contudo, ao analisar um caso concreto, deve-se analisar todas as provas colidas, quer sejam, prontuários, testemunhas, registros, laudos e perícias, para que se prove o dano causado.
4.EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA
Considera-se como médico aquele que cursou o curso de medicina em instituições reconhecidas e adquiriu qualificações exigidas para desenvolver a prática médica. Se durante a realização dos procedimentos, o médico falha, denomina-se como erro médico.
A respeito dessa conduta inadequada, França (2011, p. 62) apresenta que trata-se de “toda forma atípica e inadequada de conduta do profissional, caracterizada pela inobservância de regras técnicas, capaz de produzir danos à vida ou à saúde do paciente”.
A responsabilidade civil do médico que decorre de um erro, traz a necessidade de se estudar e analisar questões sobre a sua formação, seu código de ética e também, o erro médico.
Diante disso, o profissional médico, que obteve o diploma de graduação no curso de Medicina, deverá estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina. Segundo o guia de escolha de carreira (2011), a função do médico é:
A função do médico é pesquisar as doenças e suas causas para poder posteriormente combatê-las e curá-las. Em sua atividade diária cabe ao médico também dar diagnósticos, realizar exames, prescrever e administrar as doses e períodos de uso dos medicamentos, atuar em programas de esclarecimento e prevenção de doenças, prescrever regimes alimentares, realizar cirurgias, dentre outros, dependendo da especialização do médico.
Todo médico deve atuar na sua área de especialização. A Resolução CFM n. 1.931/2009 dá o conceito de área de atuação do médico como a “modalidade de organização do trabalho médico, exercida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades”.
Quando há ocorrência de um dano causado pelo erro, negligência, imprudência ou imperícia do médico é confirmada, fica evidenciada sua responsabilidade civil, surgindo consequentemente, o dever de reparação.
Destaca-se que o erro médico pode causas dano ao paciente na ordem moral ou estética.
Quanto ao dano moral, diz respeito ao sofrimento, a depressão causada pela tristeza, o constrangimento, até mesmo ocasionado por danos estéticos, é um tipo de dano que atinge diretamente os direitos fundamentais, como sua honra e sua integridade moral.
A Constituição da República Federativa do Brasil de1988 aplica expressamente a obrigação de indenizar dano moral no artigo 5º, incisos V e X:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...] X–são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]
Diante da amplitude do conceito de dano moral, Nunes (2011, p. 20) ainda acrescenta que:
Não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.
No que se refere ao dano estético caracterizado pela deformidade física, aparente, sofrida pelo cliente, que pode acarretar uma discriminação social, em regra, entende-se que também ocorre um dano moral (tanto pelas dores no corpo, assim como, por atingir a integridade e a estética).
Conforme entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ser acumulado os danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente sendo possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles, conforme determina a súmula 387 do STJ, ao dispor que:
Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Dano estético é uma alteração corporal morfológica interna ou externa que cause desagrado e repulsa não só para a pessoa ofendida, como também para quem a observa.
Barros Júnior (2011, p. 56) esclarece quais são os requisitos para que haja a responsabilidade civil médica:
[...] (1) conduta voluntária – ação ou omissão – com inobservância de um dever objetivo de cuidado, (2) nexo causal, (3) resultado involuntário previsto ou previsível – o dano injusto e (4) a culpa em sentido amplo (dolo direto, dolo indireto, negligência, imperícia ou imprudência.
Por isso, se houver comprovado que há entre o dano e o prejuízo um nexo causal decorrente de um ato do médico, o paciente terá direito ao ressarcimento de seu prejuízo, mesmo que seja da ordem material ou moral.
Nos casos em que ficar evidenciado o nexo causal entre o dano e o prejuízo experimentado pelo paciente este tem o direito ao ressarcimento de seu prejuízo, seja este material ou moral.
Magalhães (2012, p. 35) explica dizendo que dos médicos são exigidos a observância do dever de diligência, prudência e perícia, enfatizando que o médico não é responsável pelo efeito adverso que possa acontecer ao paciente cujo controle esteja fora das mãos da medicina e tecnologias disponíveis.
Isso porque o médico tem, segundo a linguagem corrente da doutrina, e salvo exceções adiante especificadas, o que se denomina “obrigação de meio”, em contraposição à “obrigação de resultado”.
Destaca-se que o médico não é obrigado a curar o paciente, a sua responsabilidade se refere as técnicas que são empregadas para se alcançar o resultado, que pode ser pelo fato de se empregar meios inadequados, assim como por omissão, destacando-se que o Código de Ética Médica estabelece na parte final do artigo 57, uma situação de imprudência médica: “Deixar de utilizar todos os meios possíveis de diagnóstico e tratamento ao seu alcance em favor do paciente”.
Se for pedido na justiça uma indenização por dano moral, deve-se observar o equilíbrio financeiro entre as partes, já que um dano de caráter moral não tem como ser contabilizado. Por outro lado, ao tratar-se de agressão física, com ofensa a saúde do paciente a indenização será o suficiente para o pagamento das despesas médicas e dos lucros cessantes (NADER, 2010, p. 267).
No caso de morte do paciente ocasionado por erro médico, será aplicado o que determina o Código Civil no artigo 948:
No caso homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento de despesas com tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos as pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima;
As despesas de tratamento que serão ressarcidas são os referentes a tratamento médico e despesas com hospital, funeral e estão descritas no artigo 949 do Código Civil: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove ter sofrido” (BRASIL, 2002).
Destaca-se ainda que o legislador ainda adotou a teoria da culpa nos artigos 951 e 927, do Código de Defesa do Consumidor, conforme já apresentado.
A Lei do Consumidor com fim de aliviar a dificuldade de produção probatória pelo autor e, sua procedente vulnerabilidade, colocou o instituto da inversão do ônus da prova, prevista no Artigo 6º como direitos básicos do consumidor em seu inciso VIII, ao prevê que: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência” (BRASIL, 1990).
Ressalta-se que há casos em que a obrigação do dano causado pelo médico seja de resultado, como por exemplo, os serviços radiológicos e nos que tenham por objeto a realização de exames e diagnósticos (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 391).
Há situações que podem ocorrer a culpa exclusiva da vítima, que nessa situação não há responsabilidade nenhuma que deve ser aplicada ao médico, como por exemplo em casos de pós-operatório que o médico orientou o paciente manter repouso e o mesmo não obedeceu, sendo desencadeado um dano.
Por outro lado, se ocorrer, o que se denomina culpa concorrente, a responsabilidade então é atenuada, pois decorre tanto pela parte do médico quanto pela parte do paciente. Em relação à concorrência de culpa, Rodrigues (2002, p. 166) apresenta que:
Casos em que existe culpa da vítima, paralelamente à culpa concorrente do agente causador do dano. Nessas hipóteses o evento danoso decorreu tanto do comportamento culposo daquela, quanto do comportamento culposo deste. Por conseguinte, se houver algo a indenizar, a indenização será repartida entre os dois responsáveis, na proporção que for justa.
Contudo, é necessário destacar que, o artigo 393 do Código Civil assim define: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado” e continua em seu parágrafo único “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir” (BRASIL, 2002).
Portanto, nesse tipo de situação, não existe a ocorrência de ação ou omissão por parte do médico, o fato ocorre por algo que não se podia prever, inevitável, imprevisível.
Esses tipos de excludentes de responsabilidade, são situações em que o médico não tem o dever de indenizar, pois sua conduta não causou dano à vítima.
CONCLUSÃO
O médico desempenha um trabalho primordial na sociedade, por cuidar e salvar vidas todos os dias. No entanto, há que se analisar os casos em que este profissional contribui com culpa no desencadeamento de uma lesão ou prejuízo em seus pacientes.
Trata-se de um assunto bem presente nos Tribunais brasileiros, sobre a discussão da responsabilidade civil do médico, sendo que está embasada na teoria da culpa, pois, tem que se provar que a culpa esteve presente no agir do médico.
A responsabilidade civil é a obrigação de indenizar por decorrer de um ato ilícito (danoso) realizado, que no caso do médico, essa responsabilidade pode ser contratual ou extracontratual.
A responsabilidade contratual, se refere a relação médico-paciente que possui um contrato válido entre as partes, e sua inobservância, como consequência ocasiona o inadimplemento ou mora das obrigações assumidas pelas partes. Em relação a responsabilidade extracontratual são aquelas relacionadas para os casos de urgências e emergências.
De forma pacífica, a jurisprudência entende que, em regra, a responsabilidade civil do médico é de obrigação de meio e não de resultado, por utilizar-se todos os meios necessários e técnicas para se alcançar a cura do paciente, porém, não se obrigando ao resultado que seria a cura.
Contudo, o médico não será responsabilidade se comprovar que algum tipo de excludentes, como: caso fortuito ou força maior, ou por uma culpa que decorra de exclusivamente por parte da vítima ou de um terceiro.
REFERÊNCIAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, KAREN SILVIA MELO DE. Uma análise da responsabilidade civil do médico na legislação vigente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2020, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55514/uma-anlise-da-responsabilidade-civil-do-mdico-na-legislao-vigente. Acesso em: 22 nov 2024.
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