ALAN ALVES DE AGUIAR BORGES[1]
(coautor)
ANDRÉIA NÁDIA LIMA DE SOUSA PESSOA
(orientadora)
RESUMO: O direito ao esquecimento guarda relação direta com a privacidade e personalidade, na medida em que permite ao cidadão o direito de se manter na solidão, no anonimato, na reserva ou na intimidade. A liberdade de expressão frente aos avanços tecnológicos onde o acesso à informação e os meios de propagação se tornaram incontroláveis eternizando informações no tempo atingindo assim a direitos constitucionalmente protegidos. Utiliza-se o método de abordagem indutivo. O presente trabalho tem como objetivo analisar como deve ser exposto a discussão sobre o Direito ao Esquecimento e as medidas que poderão ser aplicadas para determinar até que passo pode se dar com o avanço da internet. Conclui-se que embora as liberdades de informação, de expressão e de imprensa sejam amplamente asseguradas, livres de censura e indispensáveis para formação da opinião pública, exercício da democracia e transmissão do conhecimento, não são absolutas e ilimitadas. Encontram restrição na própria Carta Magna, que traz em seu bojo diversas regras e princípios que servem de baliza para a utilização das liberdades constitucionais.
Palavras-chave: Internet, Liberdade de Expressão, Privacidade, Direito ao Esquecimento.
Sumário: 1 - Introdução. 2- Evolução do direito ao esquecimento no Brasil. 3- Liberdade de expressão diante do avanço da internet e sua limitação com o Direito ao Esquecimento. 4- Os direitos à personalidade atingidos com o avanço da internet. 5 -Conclusão. 6- Referências
1 INTRODUÇÃO
Inicialmente é importante mencionar que no século XX com a Revolução Industrial foi um período de transformação da sociedade, ocorrendo à passagem da nova era digital, tornando cada vez mais uma sociedade informada e de avanço tecnológico. Diante disso, possui uma elevada participação do indivíduo na busca por seus direitos e garantias, necessitando assim de uma análise e uniformidade dos direitos e garantias de cada um, principalmente, sobre o direito da personalidade. Nesse sentido, a vida privada e a imagem, passaram a demandar um sistema de proteção maior em relação à informação, manifestando assim novos direitos (LIMA, 2016);
No cenário atual, existem alguns pontos positivos e outros negativos com o uso de dados pessoais e informações. A propagação e divulgação de informações desenfreadas retratam barreiras quanto aos direitos da personalidade, pois, são repassados de forma avassaladoras, trazendo assim super informações e exposições descabidas, atingindo alguns bens da personalidade. Por esse motivo estamos diante do direito ao esquecimento.
O Direito ao Esquecimento não é um tema recente no mundo, surgiu no final do século XX, quando um artigo foi publicado nos Estados Unidos, por Samuel Warren e Louis Brandeis eles escreveram um artigo sobre privacidade em 1890 com título “Right to be let alone”, que significa o direito de ser deixado em paz. Mas agora que vem sendo discutidas pelos juristas no Brasil, por existir grande divergência entre a liberdade de expressão e de imprensa, com o direito a honra e a vida privada, tendo algumas decisões no judiciário brasileiro (ALBUQUERQUER, 2017).
No Brasil, esse direito surgiu em consequência dos desafios como o fato da evolução desenfreada da tecnologia. Com o enorme avanço da internet, acaba sendo incontrolável o seu uso, perdendo assim o controle das informações, que são repassadas aos leitores. E assim dando ênfase a algumas notícias que já foram esquecidas ou arquivadas nas fontes de comunicação, como por exemplo: jornais, telejornais, revistas entre outros. E com isso, acaba ferindo os direitos da personalidade do indivíduo e de seus familiares, como direito a honra, imagem e privacidade. Causando transtornos as pessoas e aos familiares, de um caso que já foi esquecido da mídia. Com isso, gera um conflito de interesses, ante a dualidade de interesses, como liberdade de expressão e informação x direito à privacidade, intimidade e honra, todos assegurados pela Constituição Federal de 1988 (Artigo 5°, X), assim como a dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988).
A divergência entre esses direitos, acaba que sendo uma problemática. Há um dito popular: “o seu direito acaba onde começa o dos outros”. Pois bem isso não é levado seriamente, e isso ocorre devido o desrespeito do limite das informações repassadas. A partir do momento que uma notícia é vinculada na internet, o número de visualizações sobre aquele assunto, se torna eternamente acessível e incontrolável, gerando desconforto as pessoas que estão vinculadas aquelas notícias.
No primeiro momento desse trabalho será discutido como uma forma explicativa, vai retratar o Direito ao Esquecimento a sua origem, e sua relação com os demais direitos da personalidade. E o direito a intimidade e até onde é seguro as informações serem repassadas para devidos fins da população em geral. Não somente as pessoas que estão vinculados seus nomes a essas notícias como os de seus familiares, amigos e pessoas próximas. Avançando no segundo o momento, será discorrido sobre a problemática da pesquisa. Como se pode evitar a propagação de informações. E por fim o entendimento das decisões do Supremo Tribunal de Justiça. E como esse assunto é discutido e a relevância desse caso no curso de Direito e principalmente no Centro Universitário Santo Agostinho.
É um direito que o ser humano possui de não permitir que um fato mesmo sendo verídico, que ocorra em determinado momento de sua vida seja exposto ao público em geral, lhe causando sofrimentos ou transtornos. Toda pessoa tem o direito da proibição de sua imagem. Esse direito consiste em não vincularem a imagem, a ponto que gere transtornos a si próprio e aos seus familiares. No Brasil o entendimento sobre esse assunto, chegou em 2013, quando uma turma do STJ que discutiu dois casos, que foi a Chacina da Candelária e o Caso Aída Curi que geraram relevância para o Direito ao Esquecimento no Brasil (TERRA, 2015).
A Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, foi reconhecido como fundamento da dignidade da pessoa humana, pelo Enunciado 531 dia que: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados (MOREIRA, 2015, p.1).
A tutela e os direitos à vida privada e intimidade além de possuírem garantias com a Constituição Federal (Artigo 5°, X), possuem também respaldo no âmbito civil, estando assim de acordo com o artigo 21 do Código Civil. E conforme o referente artigo é expressa a proteção jurídica que confere o direito à vida privada. Pois a partir do momento que é violada, não há como afastar o dever de reparação.
O conflito existente da pesquisa é entre a liberdade de expressão e informação e os direitos da personalidade que inclui a privacidade, a segurança entre outros. Tanto um direito quanto o outro é totalmente assegurado pela Constituição Federal de 1988. As informações devem ser passadas ao público, de forma coesa, mas também deve ser utilizado de uma forma que não entre em desacordos com as garantias fundamentais da dignidade da pessoa humana. E com o enorme avanço tecnológico, tornou-se difícil limitar a propagação de informações, a partir do momento que se vincula a sites, que é de livre acesso ao público em geral (BRASIL, 1988).
De acordo com esse conflito de interesses, gera a problemática que gira em torno do avanço tecnológico. E como não há uma lei específica vigente para barrar todas as notícias, sempre aparecem novos casos para serem solucionados. Tornando assim, uma dificuldade para excluir tais notícias. O direito de liberdade de expressão e informação, é o direito de qualquer um se manifestar livremente. Mas a liberdade se limita ao anonimato, e quando fere ao outro sua imagem. O interesse da liberdade de informação, é informar a população sobre as notícias que ocorrem. E os direitos da personalidade é assegurarem a proteção da imagem das pessoas relacionadas a determinados casos.
Utilizou-se o método de abordagem indutivo. Segundo Lakatos (2015, p.53): “Definindo-se indução como conjunto de processos por meio dos quais se passa dos dados a leis, ou seja, que se possa reconhecer na observação aplicada.” Ainda assim conceituando o referido método, é perceptível que além de conhecer as informações, é possível captar as mesmas por meio de análises de acontecimentos. E por fim, sobre o método indutivo, Lakatos (2015) menciona que a principal característica da indução, é o alcance das ideias e leis por meio dos dados. O presente estudo busca a limitação das informações, para que o direito ao esquecimento tenha sua eficácia. Esse método mostra-se de grande importância para o referido tema.
Esse tema juntamente com sua problemática foi desenvolvido através de algumas pesquisas, após algumas leituras no qual abordava a forma que o Direito ao Esquecimento, é retratado no Brasil, pois ainda não há uma legislação vigente que esses casos sejam totalmente excluídos da sociedade, e assim seja preservada os direitos da personalidade. Pela ausência de lei, a informação passa a ser rápido a propagação de notícias. A relevância social deste tema abordado é que muitas pessoas se identificam, mas ainda é um tema que não é muito abordado nas salas de aula e de um grande conhecimento. Pois como não há como ter um controle do uso da internet, do seu limite de informações, por que não uma norma específica para barrar o limite de acesso para essas informações.
O presente trabalho tem como objetivo analisar como deve ser exposto a discussão sobre o Direito ao Esquecimento e as medidas que poderão ser aplicadas para determinar até que passo pode se dar com o avanço da internet e como objetivos específicos: verificar a evolução do direito ao esquecimento no Brasil; relacionar o avanço da internet e sua limitação com o Direito ao Esquecimento; avaliar os direitos à personalidade atingidos com o avanço da internet.
2 EVOLUÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO NO BRASIL
O direito ao esquecimento é o fato de que uma pessoa possui de não permitir que sua imagem seja vinculada a uma notícia, que possa ocorrer em determinado momento de sua vida aconteça algo com você e seja exposto ao público em geral. Causando um transtorno tanto para a pessoa que está sendo exposta, quanto para os seus familiares e pessoas próximas. Como exemplificar esse caso, a pessoa comete um erro grave no passado, cumpre a pena respectiva sobre o determinado crime, muitos anos depois, uma emissora decide exibir um programa relatando o que houve. Gerando assim um grande desconforto para a pessoa que foi acusado (PIMENTEL, 2018).
Com o excesso de informações e devido a exibição de fatos passados os problemas que já foram resolvidos voltam a ser comentados. Tornando ainda mais difícil a ressocialização da pessoa que foi acusada. Um caso que já foi esquecido a um tempo, voltando a ser noticiado devido à falta de comunicação entre as partes, gera danos bem maiores do que se possa resolver. Aquela pessoa que foi acusada sempre terá sua imagem associada a algo ruim. Esse tema abrange o Direito Penal, Constitucional, Civil e Filosofia do Direito.
O primeiro caso foi o “Caso Lebach”, julgado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha. Esse caso ocorreu em 1970 a condenação dos autores do assassinato de quatro soldados durante o sono, ao passo que outro ficou gravemente ferido. Os autores principais foram condenados à prisão perpétua e o partícipe a seis anos de reclusão. Dois anos depois, uma emissora de televisão editou um documentário sobre o caso, inclusive uma reconstituição com referência aos nomes dos envolvidos, o que levou o partícipe, que estava a prestes a lograr livramento condicional, a requerer provimento judicial para impedir a divulgação do programa, o que foi recusado pela instância ordinária.
Essa transmissão foi proibida, pois o condenado estava às vésperas de ser solto. Então foi considerado que a divulgação poderia comprometer a ressocialização do indivíduo, e por conta do tempo não havia interesse público significativo para ser divulgado os fatos. Isso ocorreu acerca do âmbito do Direito Penal, e teve um maior desenvolvimento deste tema, pois foi assegurado ao condenado o direito de se desvincular do crime que cometeu, após o cumprimento das penas impostas. O ocorrido aconteceu para facilitar a ressocialização na sociedade, para que não ocorra tantas dificuldades (BITTAR, 2018)
No Brasil para falar de Direito ao Esquecimento é baseado nos princípios da dignidade da pessoa humana, assegurado nos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 1º, inciso III da CF/1988) e também pelo artigo 5º da CF/1988 e Capítulo II do Código Civil de 2002. Sendo assim o direito ao esquecimento é assegurado tanto a Constituição Federal de 1988, quanto ao Código Civil de 2002. Por ser assegurado tanto por um quanto pelo outro, gera conflitos entre as partes pois a partir disso tem relação direta com o direito a intimidade, privacidade, a vida íntima que também é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso X) (BRASIL, 1988).
Ao mencionar esse tema é importante mencionar dois casos, que foram de grande relevância no Brasil e para o Superior Tribunal de Justiça. O caso da “Chacina da Candelária” que ocorreu em 23 julho de 193, no Estado do Rio de Janeiro que houve uma sequência de homicídios, que foi repercutido em diversas mídias nacionais e internacionais. Os acusados desse crime foram condenados, mas no decorrer do processo alguns deles foram absolvidos por não ter participação no crime. Mas uma emissora de televisão expôs o caso, incluindo o nome de pessoas que foram inocentadas e o Superior Tribunal de Justiça condenou a emissora ao pagamento de indenização por danos morais, por ofensa à honra. O autor da ação foi absolvido, em função do direito ao esquecimento. E assim ter sua identidade segura, sem gerar qualquer tipo de transtorno (BRASIL, 1988).
No caso “Aída Curi” ocorreu em 1959, no Estado do Rio de Janeiro, uma jovem foi levada por dois rapazes com a ajuda de um terceiro, abusarem sexualmente da jovem e simularam um suicídio jogando a jovem do segundo andar para encobrirem o crime. Esse caso foi julgado, e anos depois foi exibido um programa em uma emissora de televisão, reprisando todos os fatos ocorridos. Os irmãos de Aída, pediram indenização por danos morais, pela rememoração da dor do passado ocasionada pela reportagem, bem como danos materiais e à imagem, em face da exploração comercial da falecida com objetivo econômico. O Ministro Relator Luís Salomão não reconheceu a extensão do direito ao esquecimento aos familiares da vítima (CARVALHO, 2015).
Esse direito entrou em pauta no ordenamento jurisdicional, a partir do Enunciado 531, em março de 2013 na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, a partir desse momento foi elencado o direito ao esquecimento dentre os direitos da personalidade. A intenção desse enunciado é as pessoas poderem conviver com sua vida, deixando para trás os erros cometidos no passado, sem chances de reviver novamente o que aconteceu, assegurando sua imagem e deixando de ser vinculada a tais informações (CERQUEIRA, 2016).
Mesmo que não esteja ao alcance para apagar as memórias das pessoas dos casos ocorridos, mas deve ser respeitada as informações e limitadas o seu uso. A partir do avanço da internet as informações passaram a ser eternizadas. Com o livre acesso do público a internet se tornou uma ferramenta perigosa, quando não se é usada corretamente. Os livros, jornais, revistas são meios de comunicações que ainda podem ser limitados, pois antes da sua publicação ocorre uma vistoria para depois ser repassada ao leitor. Na internet isso não se torna possível pois a facilidade do acesso, permite que milhares de pessoas do mundo inteiro, possam vincular notícias, nas quais não haja veracidade e até que tal notícia seja retirada de circulação, já tem se espalhado bastante.
3 LIBERDADE DE EXPRESÃO DIANTE DO AVANÇO DA INTERNET E SUA LIMITAÇÃO COM O DIREITO AO ESQUECIMENTO
No Brasil, a liberdade de expressão surgiu na Constituição de 1937. No período de censura com Getúlio Vargas. Na constituição seguinte, a de 1946, volta a reforçar os direitos e a liberdade individual dos cidadãos. Na Constituição de 1967 a democracia perde o seu lugar para o autoritarismo e a centralização do poder iniciado com o Golpe de 1964. A censura dos meios de comunicação é uma das medidas que integram o AI 5 – Ato Inconstitucional n. 5, que foi decretado em 1968. E por último na Constituição Federal de 1988, e foi assim que foi reintegrado o direito à liberdade expressão. É após o fim da ditadura, que a censura foi banida. (BRASIL, 1988).
As liberdades de informação, de expressão e de imprensa são asseguradas no artigo 5º, incisos IV, V, IX e XIV, da Constituição Federal de 1988. As liberdades citadas são imprescindíveis para a dignidade da pessoa humana e também para um Estado Democrático de Direito, é com elas, que o indivíduo poderá se expressar, opinar, informar-se e ser informado, entre outros. O artigo 220 da Carta Magna de 1988, o princípio da liberdade de comunicação, que abarca a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão, de criação e de informação, mencionando que, nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social (BRASIL, 1988).
Todo e qualquer indivíduo, tem a garantia de ter todos esses direitos a ele assegurados por ser cidadão. Tem como direito e dever, informar e ser informado. E podendo se expressar livremente de acordo com o que defende e pensa a respeito de todo e qualquer assunto. Antigamente o Estado tinha total controle disso, nem todas as pessoas poderiam ter acesso a informações, e não tinham direitos e deveres assegurados. O Estado podia censurar tudo e por conta disso muitas notícias deixaram de ser repassadas para uma grande parte da população (DIVINO, 2017).
Em razão disso a Carta Magna brasileira de 1988, que foi como a Constituição cidadã, reconhece a liberdade de informação como Direito Fundamental do Homem, conforme expressa em seu art. 5º, inciso XIV, “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Silva, (2015, P. 245) definiu a liberdade de informação:
“[...] a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. O acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao sigilo profissional [...]” (SIQUEIRA, 2015, p. 245)
A liberdade de expressão após esse fato teve um nova maneira de ser vista. Deixou de ser restringida, abrangendo com ela os outros direitos como o de informação, pensamento, e com todos as manifestações verbais e não verbais, expressões comportamentais, a imagem, a música entre todos os outros vinculados. Conclui se que com isso, a liberdade de informação abrangeu a garantia dos direitos e pode mostrar que todos igualmente, podem se expressar livremente como quiserem. Poder ser informados e informar notícias, foi garantindo um direito individual e coletivo (ARDENGHI, 2017).
Como a liberdade de informar está ligada diretamente à liberdade de se expressar e sem ela talvez a liberdade de expressão não existisse. Então as duas são ligadas diretamente. A primeira é ponderada pela dualidade de informações pelos fatos e notícias. A segunda sua preocupação é garantir de cada cidadão possa garantir sua expressão e argumentação livremente sobre suas opiniões. Os dois direitos se completam, mas é necessário ser explicado cada um.
O Direito de informar: consiste em comunicar informações a outrem sem impedimentos; O Direito desse informar: consiste em obter informações sem impedimentos; O Direito de ser informado: consiste em receber informações integras, verdadeiras e contínuas, sem impedimentos. Antes a imprensa era somente por jornais, apenas pelo papel impresso, o mundo foi evoluindo e assim foi dando abertura para as revistas, televisão, rádios. E Com o avanço da tecnologia foi permitida o uso da internet, facilitando ainda mais a propagação de informações para diversas pessoas do mundo inteiro GERVASONI, 2018).
Por meio das informações é permitido compreender e controlar determinados fatores. Hoje as pessoas podem ter acesso às informações, como as movimentações políticas. O uso das informações, nem sempre é benéfico, muitas coisas que não deviam ser comentadas passaram a ser discutidas. E assim foi gerando uma problemática social, do direito ao esquecimento e a liberdade de imprensa e informação, como já foi comentado. Essa problemática só tem tendência a crescer ainda mais, pois cada uma tem suas particularidades. E cada uma tem a necessidade de se defender.
Quase todo mundo sabe que existe um software chamado navegador, que permite usar a web. Essa é a parte da internet que existe vários navegadores diferentes. Algumas pessoas se adequam ao utilizar o método do e-mail que é como o envio de cartas, mas sendo utilizado por meios comunicativos digitais. Outras pessoas preferem o uso de chats, aplicativos de mensagens, redes sociais, jogos online entre outras plataformas disponíveis. É vivenciado atualmente um avanço tecnológico bastante significativo em relação à internet. Existe uma aproximação virtual que possibilita que pessoas a quilômetros de distância se comuniquem virtualmente (CORRÊA, 2015).
Diante do contexto retratado, considerando a informação como o principal produto da sociedade digital, surge a preocupação com o seu elevado e desmedido consumo. Para não ferir os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, deveria ser respeitada, a intimidade, privacidade, vida íntima do indivíduo. Mas com o excesso de informações isso acaba impossibilitando a eficácia. Com a internet há uma possibilidade de armazenar um excessivo número de informações detalhadas, sendo possível sempre ter uma riqueza de detalhes sobre determinado assunto.
Se não existisse essa ferramenta digital, essa possibilidade nunca seria lembrada por um grande número de pessoas. Tais notícias seriam facilmente esquecidas pela sociedade. Pois a mente humana esquece tais situações, mas o mundo digital eterniza gravando vários arquivos que podem ser facilmente utilizados e visto por um número significativo de pessoas a ponto que tais informações voltem a ser comentadas pelas mídias em geral. É algo comum as pessoas sempre publicarem o seu cotidiano nas redes sociais que utilizam, e que naquele momento aquela situação não é ofensiva e não representa nada (DOS REIS, 2017).
Mas por estar em uma plataforma digital, algum tempo depois pode ser algo que prejudique sua vida. A internet é capaz de criar um perfil para cada cidadão, expondo livremente sua vida privada. O Google é o maior site de informações mundial. Nesse site pode ser encontrado todos os tipos de atualizações possíveis. É bastante importante ressaltar o fato de que além de ser muito maléfico se for utilizado de má-fé, é uma ferramenta muito benéfica.
É muito importante saber fazer o uso das informações que são permitidas o seu acesso. Entender como a internet funciona pelo menos o básico, possibilita como deve ser cuidada, como entendê-la, e como utilizá-la melhor. E quais os métodos para serem utilizados de forma segura. Pelo fácil acesso isso dificulta bastante, por que falta o controle do uso e a limitação de até onde é repassada a informação. E assim gera as notícias falsas, manipuladas e assim gera toda a problemática através disso (SANTANNA, 2019)
É um exemplo, uma pessoa tem acontecimento reprovável em sua vida, no passado e esse fato é vinculado à internet. Esta pessoa somente será lembrada por este único fato. Sofrendo vários ataques cibernéticos, e sua vida inteira gira em torno disso. Não importando assim o que a pessoa representa na sociedade, mesmo ela sendo uma pessoa boa, que contribui para uma sociedade melhor, a sua imagem será eterniza e sempre voltada a esse determinado fato que ocorreu no seu passado. Pelo avanço desenfreado da internet, junto com a tecnologia sofreu com isso uma inversão de valores, que ocasiona o desrespeito e a falta de empatia do ser humano. As pessoas que tem suas imagens associadas a um determinado fato, são alvos de muitas críticas.
Mesmo ela podendo se arrepender do que havia acontecido, o seu arrependimento e a reparação do dano que ela possa ter causado. Isso nunca será o suficiente para o mundo virtual. É aquilo uma vez que cai na internet, essa notícia nunca será apagada. É nesse caso que ganha espaço a discussão sobre a liberdade de navegação e manipulação da informação, tendo como base, o direito à liberdade de informação e o princípio da liberdade de expressão. E de uma outra forma do outro lado, a necessidade de proteção e resguarda dos dados pessoais de uma pessoa, levando em consideração as potenciais consequências que podem advir de uma divulgação ou exposição indevida; em outras palavras, seria a defesa, nesse novo paradigma, dos direitos inerentes da personalidade, quais sejam, o da honra, imagem, intimidade e vida privada.
Deve-se, sempre que possível, se atentar em salvaguardar a imagem, a honra, a privacidade e o nome do envolvido na informação, evitando essas violações aos seus direitos fundamentais. Por conta disso é necessário que ocorra algo para que a liberdade de imprensa seja analisada, de uma forma que respeite cada um o seu espaço. A partir de dois direitos que são resguardados pela Constituição Federal. Deve ser limitado o acesso e o controle para que haja a diferença e cada um respeite seu espaço. Pois com avalanche de informações e a falta de privacidade, o livre acesso ao mundo inteiro tornou- se cada vez mais fácil.
4 OS DIREITOS À PERSONALIDADE ATINGIDOS COM O AVANÇO DA INTERNET
Bem antes, séculos atrás os homens vêm buscando incessantemente desenvolver novas técnicas, máquinas e tipos de ferramentas que tornem cada vez mais as atividades rotineiras fáceis e prazerosas, ocorrendo assim com os computadores. Esse tipo de máquina surgiu para facilitar o dia-a-dia, melhorar as tarefas diárias, a qual antigamente demorava um logo período de tempo, para que se fosse realizada (CORRÊA, 2015).
Nesse mesmo conceito a internet seguiu o mesmo caminho, nos anos 60 em meio a guerra e a criação da Nasa, a internet apresenta-se nos Estados Unidos, pelo matemático Joseph Licklider em 1963, não sendo a mesma forma da atualidade, porém uma ferramenta de comunicação capaz de encaminhar mensagens para o destino desejado. Assim, a Internet é uma Rede de computadores integrada por outras Redes menores, dessa forma comunicam-se entre si, através de um endereço lógico, chamado de endereço IP, onde uma gama de informações é trocada, surgindo um questionamento, existe uma quantidade enorme de informações pessoais disponíveis na rede, ficando a mercê de milhares de pessoas que possuem acesso à internet (ROSSINI, 2018).
Retratado a contextualização do Direito ao Esquecimento, alguns casos foram para a Corte Superior. Segundo o Ministro Luiz Felipe Salomão e ao analisarmos os direitos de personalidade de forma constitucionalizada podemos identificar diante os fatos, a partir do princípio da dignidade humana. Nem todos são a favor do direito ao esquecimento, pelo simples fato de que esse direito, é divergente ao mencionado O Ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do Resp. 1.335.153-RJ, apesar de ser favorável ao direito ao esquecimento, colacionou diversos argumentos contrários à tese. E esses foram os mais relevantes:
O acolhimento do chamado direito ao esquecimento constituiria um atentado à liberdade de expressão e de imprensa; O direito de fazer desaparecer as informações que retratam uma pessoa significa perda da própria história, o que vale dizer que o direito ao esquecimento afronta o direito à memória de toda a sociedade; O direito ao esquecimento teria o condão de fazer desaparecer registros sobre crimes e criminosos perversos, que entraram para a história social, policial e judiciária, informações de inegável interesse público; É absurdo imaginar que uma informação que é lícita se torne ilícita pelo simples fato de que já passou muito tempo desde a sua ocorrência; Quando alguém se insere em um fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em benefício do interesse público.
É necessário ter um grande conhecimento para saber utilizar- se das informações que lhe são permitidas. Por exemplo, tem uma notícia na internet, uma determinada pessoa usa aquela informação totalmente contrária do que está sendo repassada, gerando transtornos a terceiros. E desrespeitando as garantias fundamentais do ser humano. Uma pessoa que não tem nenhum vínculo com um acontecimento é bombardeada de críticas, e muitas vezes ferindo seu direito de poder se expressar. Então deve- se atentar bem ao que pode e deve ser divulgado, para poder ter o controle de tais informações que são repassadas e não são de competência pessoal a ser repassada.
O direito ao esquecimento surge como uma ferramenta de resguardar direitos e garantias voltadas ao direito de personalidade do indivíduo, uma vez que as garantias fundamentais e os direitos de personalidade são comuns a todos os brasileiros. O direito de ser esquecido[2] prevê em seu teor, que este deve estar incluso na tutela dos direitos de personalidade e no princípio da dignidade da pessoa humana, sua abrangência abarca o direito penal em virtude dos princípios já mencionados acima (DIVINO e DE SIQUEIRA, 2017).
Com o avanço das tecnologias digitais e a troca de informações, a proteção à dados pessoais tornou-se um problema, as informações divulgadas de forma leviana podem gerar uma série de transtornos. O direito ao esquecimento ganha visibilidade como uma medida legitima como um meio de resguardar direitos fundamentais, uma vez que o mesmo considera a exclusão total de determinados dados pessoais dos meios midiáticos (DOS REIS e PIACENTIN, 2017).
Na contemporaneidade, diante da possibilidade da propagação frenética de diversas informações e da capacidade ilimitada de armazenamento de dados por parte da interne, o direito ao esquecimento surge como a faculdade que o indivíduo possui para pleitear a retirada de informações pessoais pretéritas da exposição atual, de maneira que possa regular seu uso. Este direito, quando aplicado ao processo penal brasileiro, é tratado como um meio de proteção à imagem do encarcerado considerando as violações constitucionais a respeito da veiculação de informações ligadas a imagem do mesmo ao ato transgressor praticado, (DE PAIVA, 2018).
Na constância em que se veicula a imagem de um apenado ao seu ato transgressor, cria-se um estigma negativo, atribuindo-lhe um descrédito pela ligação entre o elemento crime com o subjetivo, a pessoa, o fato de os maus antecedentes criminais não possuírem um limite temporal para a sua retirada dos históricos sociais dos meios de informação – televisivo, rádio, internet - torna a pena já cumprida pelo apenado em perpetua, uma vez que mesmo já cumprida à medida coercitiva (prisão), os seus atos e atitudes transgressoras continuam sendo lembrados, (TERRA E ALVARENGA, 2015).
O artigo 93 do Código de Processo Penal (1940) dispõe que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, neste sentido argumenta-se a aplicabilidade do direito ao esquecimento ao caráter subjetivo (pessoa) do caso, como mecanismo de reabilitação, para que o mesmo venha a ser reinserido na sociedade após sua imagem ser desvinculada de casos emblemáticos ou que tragam forte repercussão midiática, (PIMENTEL E DA SILVA, 2018).
O Estado falha em seu dever de ressocializar o condenado, uma vez que o fim pelo qual a medida coercitiva é lançada não é alcançado. Diante da abrangência deste direito, acerca da possibilidade de exclusão total de informações pessoais dos meios de informação, surge a discussão sobre a sua aplicabilidade ao direito penal em casos onde o apenado já havia cumpriu sua sentença (LIMA, 2016).
As imagens negativas veiculadas pela mídia influenciadora tornam-se um obstáculo na efetividade da função ressocializadora da pena, o que fere diretamente o direito de imagem do apenado. O fato da veiculação de matérias constantes relembrando fatos os quais o acusado já cumpriu sua sentença acaba frustrando a ressocialização de apenados e reforça o estigma social/popular negativo sobre o mesmo.
Os meios de informação são mecanismos influentes de formação de opinião na sociedade. A relevância da mídia para construção do chamado Estado Democrático é indiscutível, contudo, a Constituição Federal no artigo 5°, inciso X dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (SIQUEIRA E GUIMARÃES; 2015).
Por se tratarem de direitos fundamentais é necessário que haja a ponderação e razoabilidade ao aplicar os mesmos diante do caso concreto como meio de solucionar os conflitos existentes. A mediação diante da exposição da imagem do preso nas mídias sociais configura uma proteção ao seu direito constitucional de ter sua imagem protegido. No cenário pós-moderno onde a imagem passou por diversas alterações e mutabilidade no seu conceito e exposição, é necessária a proteção de imagem do preso, uma vez que a mesma passou de apenas uma proteção à representação gráfica, para uma proteção mais extensiva (MOREIRA, 2015).
Cabe mencionar que diante do que está sendo propagado, o indivíduo pode formar uma opinião tanto positiva quanto negativa. Desta feita, é de total relevância resguardar a imagem do apenado para que o mesmo venha ser reinserido no contexto social, sendo-lhe cabível a aplicação do direito de ser esquecido em determinado fato ilícito. Nas considerações de Cerqueira (2016, p.2):
Percebendo que a evolução social é inerente ao ser humano e o próprio Estado, tendo a Constituição Brasileira vestido o manto da democracia, a tutela da liberdade social não deve ferir garantias fundamentais do homem que incorre em norma proibitiva, a pretexto de deixar a sociedade mais informada e conhecedora das faces dos supostos transgressores da ordem pública.
Independente da forma adotada pelos meios de comunicação- seja rádio, televisão, internet- faz-se mister frisar que o papel primordial dos meios informativos seriam o de divulgar informações. Por serem os canais de entretenimento e informação que a sociedade dispõe e tem acesso, estes são capazes de fazer com que um grande número de pessoas enxergue o mundo através da sua visão, (SANTANA e DA CRUZ, 2019).
As imagens negativas veiculadas pela mídia influenciadora tornam-se um obstáculo na efetividade da função ressocializadora da pena, o que fere diretamente o direito de imagem do apenado. O fato da veiculação de matérias constantes relembrando fatos os quais o acusado já cumpriu sua sentença acaba frustrando a ressocialização de apenados e reforça o estigma social/popular negativo sobre o mesmo (CERQUEIRA, 2016).
Diante deste cenário, a finalidade do sistema carcerário não é alcançada, ao indivíduo e a sociedade continua sendo outorgado à lembrança de fatos passados e empecilhos para que o mesmo venha a retomar sua vida social, profissional e família. Ocorre que a divulgação desses dados não permite que o indivíduo prossiga com a reconstrução de sua vida social, visto que enquanto durar a veiculação de sua imagem ao ato criminoso praticado, esta pessoa não terá chances de voltar ao convívio social normal (SANTANA e CRUZ, 2019).
Neste sentido Ardenghi (2017, p. 90-91), cabe frisar:
O homem, e em geral todo ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para qualquer uso desta ou daquela vontade; em todas as suas ações, deve, não só nas dirigidas a si mesmo, como também nas dirigidas as demais seres racionais, ser considerado sempre ao mesmo como fim (...) os seres racionais se denominam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, isto é, como algo que não pode ser usado meramente como meio.
Os meios de informação, ao veicularem a imagem de um cidadão, devem ser capazes de conservar os direitos fundamentais de uma pessoa. O homem não é um fim para os meios midiáticos, devendo prevalecer o direito de esquecimento como meio de resguardar o direito de personalidade deste. O homem não é um fim para os meios midiáticos veicularem sua imagem sem qualquer tipo de critério. O ato transgressor não justifica o motivo pelo qual sua imagem venha a ser veiculada através da mídia sob o argumento de que é um direito a informação assegurada pela Constituição o conhecimento de transgressores, ante a isto, o apenado continuará na plenitude do exercício de seu direito de personalidade, o qual a imagem está inserido.
Assim como nos outros ramos do Direito a exemplo a esfera cível a busca pelo esquecimento vem ganhando espaço no âmbito penal através de pedidos para a retirada de dados pessoais dos meios de informações, em especial, os fatos sobre crimes ocorridos no passado, os quais o autor do ato já cumpriu com sua pena, ou mesmo quando já fora absolvido de alguma acusação, os mesmos continuam sendo condenado pelo julgamento da sociedade (CARVALHO e VIANA, 2015). Neste sentido, surge o questionamento sobre a aplicabilidade do direito ao esquecimento como meio de resguardar o direito de imagem do indivíduo que está sofrendo violação ao mesmo. Cabe mencionar o entendimento jurisprudencial da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES TENTADO - WRIT SUBSTITUTIVODE RECURSO ESPECIAL - IMPROPRIEDADE DA VIAELEITA - DOSIMETRIA - ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - PENA -BASETRÊS VEZES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – DESPROPORCION ALIDADE - TREZE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - CONDUTAS PERPETRADAS HÁ 14 ANOS ANTES DA PRÁTICA DONOVO DELITO - DIREITO AO ESQUECIMENTO – RELATIVIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - NOVO DIMENSIONAMEN TODA PENA - PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENT O- HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - ORDEM CONCEDIDADE OFÍCIO. 1 - […] 8 - Recentes julgados desta Corte (REsp 1.334.097/RJ308e REsp 1.335.153/RJ, publicados em 9/9/2013), relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão, aplicáveis na órbita do direito civil – máxime em aspectos relacionados ao conflito entre o direito à privacidade e ao esquecimento, de um lado, e o direito à informação, de outro - enfatizam que "...o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória - que é a conexão do presente com o passado - e a esperança - que é o vínculo do futuro com o presente -, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, pois afirmasse, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana." (voto do Ministro Luís Felipe Salomão). […] (HC256.210/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013) (Grifo meu)
O direito ao esquecimento na sua aplicação relaciona-se com os instrumentos criados pela lei que visam à reabilitação criminal. A presença constante de informações em meios de comunicação cria uma vexação pública, perpétua e muitas vezes desnecessária, o que fere gravemente o princípio da dignidade humana. Apesar do texto penal brasileiro não fazer qualquer tipo de referência explicita ao direito de ser esquecido como meio de reintegrar o indivíduo na sociedade, percebesse na prática que a reabilitação oportuniza a sua aplicabilidade, uma vez que, a sua efetivação produz efeitos positivos em favor da ressocialização do indivíduo que cumpriu sua pena.
É necessário que haja a reinserção dos indivíduos ao convívio social para o alcance a uma vida digna. Ressocializar é o propósito do direito ao esquecimento na via penal, visando o direito a uma nova vida em harmonia com a sociedade após o cumprimento de pena no regime carcerário (SANTANA e DA CRUZ, 2015). É necessário que mecanismos sejam criados para resguardarem o direito de imagem do encarcerado de egressos do sistema carcerário, o que é fundamental para que tais indivíduos consigam se restabelecer na sociedade.
CONCLUSÃO
Restou claro neste artigo que a disseminação de informações invocou o chamado direito ao esquecimento. A partir disso, viu-se o surgimento da colisão entre os direitos fundamentais: de um lado a liberdade de expressão, de informação e de imprensa e, de outro, o direito ao esquecimento, decorrente dos direitos de personalidade. Diante disto surgiu a dúvida se o direito ao esquecimento seria constitucional tendo em vista a colisão de direitos fundamentais, ao longo do processo foi avaliado duas formas para a solução de tal colisão onde uma delas é a “ponderação” onde o juiz avaliara qual direito cause menor dano sobre o outro também temos a teoria de Dworkin “romance em cadeias” onde o jurista devera solucionar o caso pautado no conceito histórico até chegar nos dias atuais dando sequência a história e não reproduzindo fatos do passado tendo em vista que a sociedade já não se encontra a mesma.
A concretização da sociedade da informação, caracterizada pela troca intensa de informes através dos meios de comunicação, tornou-se uma interferência no instituto da reabilitação criminal, transgredindo diretamente o direito de imagem do indivíduo. Com os avanços tecnológicos dos meios de comunicação, surge à propagação indiscriminada de conteúdos através desses canais midiáticos, as informações são instantaneamente compartilhadas e perenizadas no ambiente virtual.
A desenfreada permanência dessas imagens que dizem respeito à fatos passados dos indivíduos, que foram absolvidos ou já cumpriram pena após a devida persecução penal, torna-se um óbice para que o encarcerado venha a ser reinserido no convívio social, uma vez que sua imagem está sendo utilizada para um determinado fim, oposto a finalidade ressocializadora da pena, o qual seria o de informar a população dos atos transgressores.
Conclui-se que embora as liberdades de informação, de expressão e de imprensa sejam amplamente asseguradas, livres de censura e indispensáveis para formação da opinião pública, exercício da democracia e transmissão do conhecimento, não são absolutas e ilimitadas. Encontram restrição na própria Carta Magna, que traz em seu bojo diversas regras e princípios que servem de baliza para a utilização das liberdades constitucionais.
Cumpre desse modo destacar que o direito ao esquecimento elencado no trabalho, seja bem aplicado, para não caracterizar uma forma de restrição a liberdade de expressão, informação ou imprensa causando assim a censura. Deste modo foi possível avaliar a existência de um direito ao esquecimento compatível ao ordenamento jurídico embora não esteja descrito de for explicita mais sim como a extensão dos direitos de personalidade.
REFERÊNCIAS
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[1] Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA
[2] ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados. (JUSTIÇA FEDERAL, Enunciado 531 do Conselho de Justiça Federal, 2006)
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARRETO, Simone Giullia da Silva. Do direito ao esquecimento: o avanço da internet e sua limitação de informações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2020, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55553/do-direito-ao-esquecimento-o-avano-da-internet-e-sua-limitao-de-informaes. Acesso em: 22 nov 2024.
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