RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
Resumo: O instituto da Delação Premiada é de grande importância na estrutura do Direito Penal Brasileiro, pois é o instrumento que vem sendo usado para o combate à criminalidade organizada e tem desestruturado grandes organizações ilícitas. Nesse contexto, este artigo visa estudar sua origem e sua aplicabilidade na atualidade.
Palavras-chave: Direito Penal. Delação Premiada. Crime Organizado. Aplicabilidade.
Abstract: The institute of Delation Awarded is of great importance in the structure of Brazilian Criminal Law, as it is the instrument that has been used to fight organized crime and has disrupted illicit associations. In this context, this article aims to study its origin and its applicability today.
Keywords: Criminal Law. Delation Awarded. Organized crime. Applicability
Sumário: Introdução.1.Evolução da Delação Premiada no Direito Brasileiro. 2.Conceito. 3. Delação Premiada na Atualidade. Conclusão. Referências.
Introdução
Este artigo aborda a Delação Premiada no Direito Penal Brasileiro, trazendo ao leitor uma visão geral desde o seu surgimento, inovações e peculiaridades desde a vigência da constituição Federal de 1988 até os dias atuais, com foco na sua importância para o combate a criminalidade organizada.
Essa ferramenta Penal baseia-se na colaboração do réu que resolve entregar às autoridades competentes, informações importantes do crime cometido, de sua estrutura organizacional, do caminho dos recursos financeiros, pessoas envolvidas e qualquer informação que contribua para que seja desvendada os crimes. Em contrapartida, o Estado concede benefícios ao réu, que vão desde a redução de pena podendo até receber o perdão judicial.
Este trabalho se utiliza de pesquisa bibliográfica de autores que estudam o tema assim como a análise das leis com objetivo de entender a origem e desenvolvimento da Delação Premiada no ordenamento jurídico brasileiro, assim como sua aplicabilidade na atualidade.
1. EVOLUÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO BRASILEIRO
Apesar de ter existido no Livro V das Ordenações Filipinas, No Brasil a delação premiada surgiu como lei pela primeira vez através da Lei de Crimes Hediondos ( Lei 8072 de 25 de julho 1990), quando reduzia até a dois terços a pena do réu, conforme parágrafo único de seu artigo 8º, que diz:
O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida e um a dois terços.
Posteriormente, a Lei 9.034 de 3 de maio de 1995 (Lei do Crime Organizado) que foi revogado pela Lei 12.850 de 2013, também previa a delação premiada em seu art 6º, que dizia:
Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
Em seguida a Lei 9.269 de 2 de abril de 1996, altera o Código Penal Brasileiro e introduz o parágrafo 4º ao artigo 159 (crime de extorsão mediante sequestro) do referido Código Penal, que diz:
Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
A lei 9.613 de 3 de março de 1998, também previa a delação premiada em seu parágrafo 5º do artigo 1º, tendo sua redação alterada pela lei 12.683 de 9 de julho de 2012 que diz:
A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
A lei 9.807 de 13 de julho de 1998 traz medidas de proteção à vítima e testemunha e confere a proteção a quem colaborar com o Estado, como se observa no artigo 1º da referida lei que diz:
As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crime que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
A lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) em seu artigo 41, também previu a delação premiada quando diz:
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Atualmente a Lei 12.850 de 2 agosto de 2013 (Lei de Crime Organizado), é quem traz maiores inovações no instituto da delação premiada como será abordado em seguida.
2. CONCEITO
A delação premiada é o mecanismo legal em que o réu, voluntariamente, faz um acordo com o Estado brasileiro, oferecendo informações concretas que ajudem a solucionar crimes, localizando coautores, vítimas, bens e dados de investigações com objetivo de receber benefícios como redução de pena, mudança de regime, extinção da pena e até mesmo o perdão judicial.
Nesse contexto, as informações prestadas pelo réu devem ser idôneas e não podem ser parciais ou conter omissões. O réu deve prestar todas as informações que tem conhecimento, visto que serão confirmadas por outros meios de prova disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro sob pena da perda dos benefícios.
3. DELAÇÃO PREMIADA NA ATUALIDADE
A delação premiada no Brasil é um importante mecanismo de combate a criminalidade e necessita de critérios para ser homologada pelas autoridades competentes. Então o réu precisa, inicialmente, colaborar voluntariamente. Para que tenha validade, a delação não pode ocorrer sob coação ou ameaça. Esse requisito está presente no artigo 4º da Lei 12.850 de 2 de agosto de 2013:
O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:...
Presente também no inciso IV do parágrafo 7º do artigo 4º Lei 12.850 de 2 de agosto de 2013:
Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:
IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
A Colaboração do réu necessita também trazer resultado útil, ou seja, deverá trazer informações que a Polícia e o Ministério Público não tenham e não consigam desvendar os crimes por si só. Nesse contexto o artigo 4º da Lei 12.850 de 2 de agosto de 2013 traz um rol de resultados a serem alcançados pela Delação Premiada, como segue:
art 4º...
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
De posse das informações que podem resultar nos objetivos do art 4º da lei da Delação Premiada, as autoridades competentes faram o acordo com o réu. De acordo com o §6 do art 4º da referida lei, Somente o Delegado de Polícia e o Ministério Público poderão realizar o acordo de delação premiada que poderá ser homologada somente Juiz.
Firmado o acordo, o réu apresenta todas as provas e não pode omitir nenhuma informação. As autoridades utilizaram as informações prestadas como mecanismo auxiliar e deveram buscar novas provas visto que nenhum procedimento penal poderá se valer somente das informações prestadas pelo delator.
A delação Premiada deverá seguir formalidades conforme estabelece o art 6º da Lei 12.850/2013, que diz:
Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
A delação premiada deverá apresentar os benefícios que o réu receberá, conforme o art 4º da Lei 12.850/2013, poderá ser concedido o Perdão Judicial ao réu; poderá ser reduzido em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou, ainda, substituí-la por restitiva de direitos;
Cumprida todas essas formalidades a Delação Premiada estará ápta a ser homologada pelo juiz competente. Após homologação, o réu apresentará todas a provas prometidas na delação premiada e juiz avaliará seu conteúdo sentenciando sobre a real contribuição do réu, conferindo ou não o proveito na investigação em curso.
Conclusão
No decorrer dos anos, o instituto da Delação Premiada no Brasil vem sofrendo diversas transformações e a sociedade através de seus representantes no Legislativo vem aprimorando sua aplicabilidade.
Este trabalho buscar esclarecer que, apesar das polêmicas em torno do tema, a Delação Premiada demonstra que pode ajudar a Justiça a solucionar crimes que jamais seriam solucionados ou se quer seriam cogitados, a exemplo de grandes operações como Operação Lava Jato que trouxe para a sociedade um exemplo de como o crime organizado pode se instalar dentro do Estado e de como é difícil combater essa prática sem mecanismos como a colaboração de membros do crime organizado.
Referências
BRASIL. Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso em 19 de outubro de 2020.
BRASIL.Lei nº 12.850 de 2 de agosto de 2013 (Lei de Organizações Criminosas). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em 19 de outubro de 2020.
BRASIL.Lei nº 9.269 de 2 de abril de 1996.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9269.htm. Acesso em 19 de outubro de 2020.
BRASIL.Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 19 de outubro de 2020.
BRASIL.Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998 (Lei da Lavagem de dinheiro). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em 19 de outubro de 2020.
BRASIL.Lei nº 9.807 de 13 de julho de 1999 (Lei de Proteção a Vítimas). Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9807.htm. Acesso em 19 de outubro de 2020.
BRASIL.Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em 19 de outubro de 2020.
[1] Bacharel em direito, advogado, especialista processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em direito.
Acadêmico de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus (CEULM/ULBRA
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.