BÁRBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA[1]
(coautora)
RESUMO: Há a necessidade recorrente das atividades agrárias desenvolverem-se de maneira sustentável e serem realizadas de modo que garanta a subsistência das atuais e futuras gerações. Assim, o presente trabalho objetiva averiguar como o Direito Agrário lida com o ideal de sustentabilidade e de que forma a imposição de normas jurídicas influencia o exercício de atividades agrárias a fim de se tornarem sustentáveis. Para tanto, utilizou-se o método da pesquisa qualitativa, com pesquisas aplicadas, exploratória e bibliográfica. Chegou-se à conclusão de que um dos maiores desafios dos dias atuais é o desenvolvimento de uma atividade agrária que seja sustentável, de modo a não apenas prover alimentos e bens essenciais para todos, mas também possibilitar que isso seja feito indefinidamente, beneficiando as futuras gerações.
Palavras-chave: Atividades agrárias. Direito Agrário. Desenvolvimento sustentável.
Abstract: There is a recurring need for agrarian activities to develop in a sustainable manner and be carried out in a way that guarantees the livelihood of current and future generations. Thus, this paper aims to investigate how Agrarian Law deals with the ideal of sustainability and how the imposition of legal norms influences the exercise of agrarian activities in order to become sustainable. For that, the qualitative research method was used, with applied, exploratory and bibliographic research. It was concluded that one of the biggest challenges of today is the development of an agricultural activity that is sustainable, so as not only to provide food and essential goods for all, but also to make it possible to do this indefinitely, benefiting future generations.
Keywords: Agrarian activities. Agrarian Law. Sustainable Development.
Há tempos existe a necessidade recorrente das atividades agrárias desenvolverem-se de maneira sustentável e serem realizadas de modo que, além de garantir a subsistência das gerações atuais, garanta também a supressão de tudo aquilo que irá carecer às gerações vindouras.
A relação do Direito Agrário com a sustentabilidade decorre das intervenções drásticas ao ecossistema natural, em decorrência da necessidade de extrair produtos imprescindíveis ao estilo de vida dos seres humanos. Verifica-se que a relação se torna conturbada ao enfrentar o problema da expansão agrícola de maneira imprudente, vinculada ao fato de que a população continua a aumentar, exigindo por sua vez o uso dos bens essenciais em uma escala que pode comprometer as futuras gerações.
Não se costuma vislumbrar de maneira enfática, atitudes que questionem as degradações que o sistema capitalista impõe ao meio ambiente e as atividades agrárias intensificaram-se para suprir as necessidades básicas da humanidade. Diante da questão apresentada, como o Direito Agrário pode ser aplicado para sanar os conflitos entre o crescimento das atividades agrícolas e a garantia do desenvolvimento socioeconômico responsável e equilibrado?
Compreender a relação da sustentabilidade com o direito agrário é a chave para responder a esse questionamento, haja vista a necessidade de implantar políticas setoriais e sociais que enfatizem a conscientização para que as atividades agrárias sejam realizadas de modo sustentável buscando amenizar os efeitos da produção em larga escala trazida pelo sistema econômico capitalista que carrega consigo risco de danos ambientais e agrários de alta complexidade.
Para a elaboração deste trabalho, utilizou-se o método da pesquisa qualitativa, caracterizado por considerar a parte subjetiva do problema e se relacionar com os aspectos qualitativos de uma determinada questão; no que tange à natureza do trabalho, verifica-se que este se trata de uma pesquisa aplicada, uma vez que tem como objetivo gerar conhecimento para a aplicação prática e dirigida à solução de problemas que contenham objetivos anteriormente definidos; em relação aos objetivos, a pesquisa exploratória foi utilizada como forma de explorar o problema levantado a fim de fornecer informações para uma investigação mais precisa; quanto aos procedimentos, configura-se o método utilizado como pesquisa bibliográfica devido à realização de revisão da literatura sobre as principais teorias que norteiam o trabalho científico.
Justifica-se assim a relevância do presente trabalho pela necessidade de conscientizar o ser humano acerca do elo existente entre o mesmo e o meio ambiente, tendo abordagem direcionada à fundamentalidade e materialidade de direitos que, atualmente, mostram-se meramente formais. Além disso, destaca-se de modo principal a sustentabilidade como paradigma hermenêutico que dá substância à preservação natural e à pluralidade de indivíduos, culturas e necessidades em prol do (re)encontro do homem com o meio ambiente e o resguardo ambiental às futuras gerações.
Diante do exposto, o presente trabalho de conclusão de curso objetiva averiguar como o Direito - em especial, o ramo agrário - lida com o ideal de sustentabilidade e de que forma a imposição de normas jurídicas influencia o exercício de atividades agrárias a fim de se tornarem sustentáveis.
O Brasil é um dos maiores produtores agrários mundiais e o segundo país que mais exporta esses produtos, desempenhando um papel importante na economia global. De acordo com Eduardo Felisberto (2017), o direito agrário trata-se de um conjunto de conceitos e regras legais projetados para disciplinar relações jurídicas agrárias, econômicas e sociais decorrentes de atividades, empresas e políticas agrárias nacionais, e para alcançar medidas sociais relacionadas e cumprir as funções sociais da terra.
O modelo de ocupação agrária de Rondônia teve início na década de 1970 e entrou em vigor após a política agrícola colonial do governo federal, sua implementação coube ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA. Nos primórdios da colonização, os principais meios públicos de distribuição de terras eram o Projeto de Colonização Integrada (PIC) e o Projeto de Assentamento Dirigido (PAD) (INCRA, 2020).
No PIC, os colonos tinham a garantia da existência de instituições públicas que asseguravam e orientavam todas as etapas do processo social e produtivo nos assentamentos rurais. Portanto, o Estado auxiliava em certa medida na obtenção de crédito, assistência técnica e social, produção e armazenamento. O objetivo era racionalizar novos usos do solo para a produção agrícola relacionados aos mercados regionais e nacionais. O público alvo do PIC foram trabalhadores migrantes de diferentes partes do Brasil, sendo a maioria do sul e sudeste do Brasil (INCRA, 2020).
Com o auxílio do poder público aos assentados dos PICs, a disponibilização de terras e o modelo de distribuição que "facilitava" a aquisição de terras tiveram efeito multiplicador. A onda de imigração se intensificou, obrigando o governo a desenvolver outra estratégia de alocação de terras: Projetos de Reassentamento Direcionados (PADs).
A estratégia do governo no PAD inclui a alocação de terras para médios e grandes proprietários/agricultores (pessoas físicas) e empresários rurais (pessoas jurídicas) sem apoio governamental, com áreas de 250, 500 e 1.000 hectares, respectivamente. Este modelo requer mais experiência em trabalho agrícola, recursos financeiros e capacidade técnica/gestão para obter financiamento (COSTA SILVA, 2014).
Normalmente, essas terras são concedidas por meio da Confirmação do Contrato de Alienação de Terras Públicas (CATPs), que é utilizado em Rondônia para prover terras para o desenvolvimento de projetos agrícolas, nos quais o beneficiário deve investir e pagar a propriedade à vista. Nesse período, muitas propriedades não foram pagas, muitas propriedades foram abandonadas e, posteriormente, ocupadas por famílias sem-terra e movimentos sociais rurais. Atualmente, 106 áreas de conflito são causadas em Rondônia, a maioria delas causada pelo CATPs (CPT, 2017).
Entre 1970 e 2007, o INCRA implantou diversas políticas de alocação de terras em Rondônia, portanto, seu impacto numérico pode ser detalhado na tabela abaixo:
Fonte: INCRA, 2013; Oliveira (2010); Costa Silva (2014); Dandolini (2018).
Entre 1970 e 2007, foram implantados 155 projetos de assentamento rural, regularização fundiária e reforma agrária (Tabela 1), garantindo a concessão de terras a 77.503 famílias em 5.503.662 hectares de terras. No entanto, 1970/1994 corresponde à distribuição de grandes quantidades de terras (73%) e Da família ao assentamento (67%), este momento também mostra que o INCRA tem realizado maior atuação institucional na gestão territorial de Rondônia (COSTA SILVA, 2014).
Do ponto de vista geoeconômico, a colonização agrícola causou novos usos da terra e do território. Impactando a economia regional ao substituir a indústria extrativista (castanha, pescado, borracha, mandioca, entre outros) em favor da agropecuária (pecuária, café, milho, arroz, frutas), e, por conseguinte, o sistema do mercado de terras.
Em termos de uso da terra, a pecuária e a exploração madeireira têm causado aumento do desmatamento, pressionando áreas protegidas e/ou que não estão em processo de comercialização para modernização agrícola. Além do impacto sobre o meio ambiente, há conflitos agrícolas cada vez mais graves envolvendo posseiros, fazendeiros, madeireiros, indígenas, quilombolas e seringueiros, que continuaram a perseverar, compondo a geografia agrária de Rondônia.
Assim, o direito agrário pode proporcionar um bom crescimento, devido a sua abrangência, já que no Estado de Rondônia há cultivo diverso, tendo por insumos produtos como cacau, anato e a um grande número de laticínios, que o levaram ao agronegócio nacional, sendo o segundo maior produtor da Região Norte. Soja e milho dominam a produção de cereais do estado, representando mais de 90% dela (ROMARIZ, 2017).
Conforme apurado por Cristiano Romariz (2017), em Rondônia há 1.124 propriedades rurais produtoras de soja, com um total de 260 mil hectares plantados, estimando uma produção em torno de 829 a 854 mil toneladas de grãos para a safra de 2016/2017.
No Brasil, nenhuma outra região tem mais áreas potenciais disponíveis do que a região amazônica. Em Rondônia, a economia ocupa a maior posição representativa no setor agropecuário. Nas últimas décadas, a terra tem sido uma disputa entre diversos setores do agronegócio (principalmente pecuária de corte e soja) e agricultores, nações e comunidades tradicionais da Amazônia.
No entanto, apesar dessa alta produtividade é necessário voltar o olhar para questões como a sustentabilidade, visto que o meio ambiente é afetado. Mas o que seria isso? De acordo com Lana Magalhães (2018), sustentabilidade é a capacidade de manter ou preservar um processo ou sistema. O termo sustentável deriva do latim sustentare, que é um meio de manutenção, suporte, preservação e cuidado. O conceito de desenvolvimento sustentável envolve comportamentos relacionados à natureza. Além disso, pode ser aplicado a todo o planeta.
Nisso, a abrangência do conflito agrário é de grande importância na Região Amazônica do Brasil por se tratar de uma grande área que inclui vários grupos sociais e étnicos, e o uso de suas terras e território é permeado pela lógica comunitária que fortalece sua cultura e território. Portanto, eles formam um mosaico de regiões que se opõem à racionalidade dominante do agronegócio global. Nesse caso, eclodiram conflitos de terra e, em grande medida, massacres de trabalhadores rurais acampados em suas áreas de resistência.
Desse ponto de vista, a análise prioriza o processo agrário em Rondônia, que é considerado um setor da Federação Brasileira, com crescente mortalidade e conflitos territoriais diante a agricultura. O objetivo da análise é localizar o papel desempenhado pela Amazônia em relação à modernização da agricultura brasileira, especialmente no que se refere ao estado da fronteira agrícola e às metamorfoses territoriais relacionadas ao acesso à terra. Consequentemente, a primeira seção examina os recursos conceituais utilizados para compreender a transformação e inclusão da Amazônia na dinâmica geoeconômica do centro-sul do Brasil, a partir da década de 1960, quando o Estado estava presente nas políticas públicas que acabaram por transformar a região nos aspectos socioeconômicos e territoriais.
A implementação da política da Revolução Verde para os cultivos geneticamente modificados, o aumento de “organismos prejudiciais” nas lavouras, os subsídios ao crédito agrícola e a isenção de impostos são fatores que têm levado ao aumento do consumo de agrotóxicos. Além desses fatores, há também fiscalização estatal insuficiente sobre seu uso e a falta de políticas para reduzir o uso de agrotóxicos e estimular a produção agrícola ecológica.
O uso de fertilizantes artificiais perturba o equilíbrio e a vida existente no solo, uma vez que faz aumentar a taxa de decomposição de matérias orgânicas, conduz à degradação de sua estrutura, à maior vulnerabilidade à seca e diminui a eficácia produtiva (WALTERS-BAYER, 1999; GLIESSMAN, 2005).
A pobreza do solo significa que mais fertilizantes químicos precisam ser usados, o que tem levado ao aumento da resistência das pragas aos agrotóxicos, por isso seu uso nas plantações também tem aumentado o uso de sementes transgênicas, que são modificadas geneticamente para serem mais resistente ao agrotóxico que se costuma usar para determinada plantação devido a determinada praga. Não se sabe ainda os efeitos a longo que os alimentos transgênicos podem ter sobre a saúde humana. Há até alguns estudos sobre hormônios e afins a respeito. Desta vez, os custos de produção aumentaram e a produção de alimentos diminuiu devido à degradação dos recursos naturais.
Tendo em vista questões relacionadas à perda de biodiversidade, pobreza do solo, desertificação, erosão, poluição ambiental e biológica de pesticidas, mudanças climáticas e exploração predatória de recursos naturais, altos insumos externos, acadêmicos relacionados às ciências agrícolas, etc. Focado em discutir um modelo agrícola que permita a proteção dos recursos já disponíveis, sem descurar os avanços tecnológicos que vêm se integrando na vida dos agricultores.
O uso de agrotóxicos no país teve início na década de 40 e adquiriu maior expressão no final dos anos 60, período marcado por incentivos à modernização da agricultura. Nesta época, o crédito agrícola passou a ser condicionado à aquisição de insumos químicos, o que promoveu a vasta difusão do uso de agrotóxicos na produção agrícola (SOARES, 2010).
Atualmente, os agrotóxicos são amplamente empregados nos sistemas agrários brasileiros a fim de elevar o potencial produtivo e, por conseguinte, o retorno econômico da atividade agrícola (ALTIERI et al., 2012). Centrada em ganhos de produtividade, a política agrícola adotada no país subsidia programas de modernização da agricultura a partir de programas de crédito agrícola e subsídios para a compra de insumos (BERNSTEIN, 2011; ALTIERI et al., 2012). Assim, o país compõe o complexo agroindustrial mundial por meio do fornecimento de matérias-primas e do crescente consumo de insumos agrícolas (BERNSTEIN, 2011).
No ano de 2010, o Brasil contribuiu com 19% do consumo mundial de agrotóxicos, sendo que nos dez anos anteriores o mercado brasileiro destes produtos apresentou um índice de crescimento de 190%, muito acima do índice do mercado mundial, que cresceu 93% no mesmo período (ANVISA, 2012).
O uso de agrotóxicos concentra-se nas regiões em que o agronegócio é predominante. Em relação ao mercado interno, sobressaem-se as regiões Sul e Centro-Oeste. Um levantamento do uso de agrotóxicos nos municípios brasileiros a partir de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Censo 2006, demonstrou que a região Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina obtiveram destaque pelo uso proeminente destes produtos (BOMBARDI, 2011) e, mais recentemente, destacaram-se entre os dez Estados brasileiros de maior incidência de produtos ilegais (FRAGA, 2012).
Não obstante, ao par do incremento dos níveis produtivos, o emprego de tais produtos na produção agrícola implica em situações de degradação do ambiente e dos recursos naturais, riscos à saúde pública e insegurança alimentar (ALTIERI et al., 2012). Assim, a estrutura agrícola moderna, que subsidiou o crédito agrícola e estimulou o uso de agrotóxicos, negligenciou as deficiências estruturais e institucionais para a implementação destas novas tecnologias, assim como as debilidades das instituições protetivas do meio ambiente e da saúde pública, promovendo, desta forma, situações de vulnerabilidade e risco (SOARES e PORTO, 2007).
A partir dessa situação, constata-se que o atual modelo de agricultura representa um processo de insustentabilidade ambiental, pois resulta em danos imediatos ou tardios ao meio ambiente e à saúde da população (PIGNATI et al., 2007).
As consequências socioambientais do modelo de desenvolvimento agrícola baseado no uso de agrotóxicos e insumos demonstram a necessidade de se estabelecer medidas de caráter precaucionais relacionadas ao uso destes produtos. Assim, a redução do uso de agrotóxicos, a suspensão do uso de substâncias que ameacem a segurança ocupacional e alimentar, assim como a redução dos níveis de toxicidade e periculosidade destes produtos, são medidas essenciais para que se estabeleçam melhorias na qualidade ambiental e na saúde da população (IBGE, 2012).
Nos últimos anos, o número de adeptos dos alimentos orgânicos no Brasil vem crescendo, impulsionado pela demanda gerada pelo mercado consumidor em busca de alimentos que não contenham agrotóxicos. De acordo com o Censo Agropecuário de 2006 (IBGE, 2006), apenas 1,80% das instituições agrícolas cadastradas utilizam a agricultura orgânica. Nesta parte, as atividades estão distribuídas da seguinte forma: pecuária e outros animais (41,7%); lavouras temporárias (33,5%); lavouras permanentes (10,4%), jardinagem/cultivo de flores (9,9%) e produção florestal (3,8%).
A agricultura ajustada é descrita como um conjunto de técnicas de produção que surgiu em meados do século XIX, denominado Segunda Revolução Agrícola, que foi realizada com o apoio da introdução de fertilizantes químicos por Liebig. Depois da guerra, o sistema foi ampliado, usando sementes geneticamente modificadas para aumentar a produtividade, bem como pesticidas (pesticidas e fertilizantes) e máquinas agrícolas. Os agricultores dependem da tecnologia/recursos/capital do setor industrial. Devido ao seu fluxo unilateral, o meio ambiente se deteriora e o capital diminui, resultando em uma situação insustentável no longo prazo (EHLERS, 1999).
A "Revolução Verde" que ocorreu na agricultura após o fim da Segunda Guerra Mundial foi caracterizada principalmente pelo uso em grande escala de matérias-primas químicas para aumentar a produtividade agrícola. Embora essa mudança de paradigma na agricultura tenha nascido em países desenvolvidos, as pessoas têm interesse em divulgá-la pelo mundo, alegando que ela pode eliminar a fome. Todo o pacote de tecnologia (sementes melhoradas, fertilizantes e pesticidas) foi vendido para países em desenvolvimento e subdesenvolvidos. Após 50 anos, surgiram alguns problemas, como: pragas resistentes a pesticidas; poluição da água, solo e alimentos; eliminação de inimigos naturais; erosão do solo, compactação e salinização; e o êxodo rural devido à mecanização da produção (ROSSET, 1995; WATANABE, 2000).
Embora o modelo agrícola implantado por meio da “Revolução Verde” tenha ajudado a registrar continuamente a produtividade agrícola e aliviado a pressão do desmatamento nas áreas locais, ainda não se transformou em um modelo sustentável (PRIMAVESI, 2001). Dada a permanência da produção do ativo, a sustentabilidade do sistema agrícola exige o uso racional dos recursos naturais. Os modelos agrícolas tradicionais requerem insumos industriais contínuos (fertilizantes químicos, pesticidas químicos, etc.) para manter o sistema, o que leva à baixa eficiência energética (GLIESSMAN, 2000).
Há sistemas já implementados no estado de Rondônia, como agrosilvipastoril, uma opção tecnológica de integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF), que vai combinar intencionalmente árvores, pastagem, gado e plantio dentro de uma lógica de rotação, para não desgastar o solo, dando tempo a ele para se recuperar. É uma opção mais cara no começo, mas que a longo prazo é mais lucrativa, benéfica e menos prejudicial (CRUZ, 2017).
A Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) é uma estratégia produtiva que integra diferentes sistemas produtivos, agrícolas, pecuários e florestais em uma mesma área. A consorciação, e rotação de culturas ou a rotação de culturas podem ser realizadas, de forma que todas as atividades sejam mutuamente benéficas. Essa forma de sistema integrado visa otimizar o uso do solo, aumentar a produtividade, diversificar a produção e produzir produtos de qualidade. Isso reduz a pressão para abrir novas áreas (CRUZ, 2017).
O sistema agrosilvipastoril é uma opção tecnológica de integração lavoura, pecuária e floresta (ILPF), que consiste em combinar deliberadamente árvores, pastagens e gado na mesma área e ao mesmo tempo. A aprovação da Lei 708/07 (02 de abril de 2013), que institui a Política Nacional de Integração da ILPF no Brasil, reforça o crescente interesse pelo uso de sistemas de produção sustentáveis. O ILPF é proposto como uma estratégia de produção que incorpora nos seus conceitos de referência os principais elementos do desenvolvimento sustentável, nomeadamente económico, social e ambiental. Com a crescente preocupação com o meio ambiente e as relações pecuárias, surge o desafio de estabelecer sistemas de produção sustentáveis, e os sistemas florestal e de pastagem se encaixam como uma prática capaz de atender a esses elementos (CRUZ, 2017).
Para o gado, o benefício direto é o conforto térmico do animal. A presença de árvores (devidamente colocadas na pastagem) pode proteger os animais dos efeitos adversos do clima, impactando positivamente na produtividade e na saúde animal. Espera-se que o gado amigo do ambiente produza animais saudáveis. Dessa forma, os produtores podem melhorar a imagem da pecuária, que é uma excelente oportunidade de comercialização de formas de produção, produtos e seus derivados, em linha com a tendência mundial: produtos ecologicamente corretos, benéficos à sociedade e tendências econômicas são viáveis.
Tem-se como exemplo:
Os irmãos José Carlos Pignaton e Saulo Pignaton estão promovendo uma verdadeira revolução produtiva em Rondônia com a adoção da Integração Lavoura-Pecuária (ILP). O sistema está implantado na Fazenda Santa Maria, em Rio Crespo, a 198 km de Porto Velho. São 4.500 hectares em que 2 mil hectares são agricultáveis, apenas 800 estão ocupados por pastagens, mas com isso se produz 68,5% mais carne do que em 2015. Quando implantaram a ILP, a lotação era de 1,33 UA (unidade animal) e a produção de 6,91 arrobas por hectare (@/ha). Em 2016, esses índices subiram e devem chegar a 3,67 UA e 28,5@/ha em 2020 (EMBRAPA RONDÔNIA, 2020).
O Engenheiro Agrônomo da Embrapa Rondônia Frederico Botelho disse que a integração das fazendas em Rondônia está em linha com a realidade do estado, uma das principais atividades do estado é a pecuária. O ILP de Rondônia foi estendido para áreas de pastagens degradadas, aumentando a produtividade e eficiência dessas áreas. No estado, Botelho destacou dois tipos principais de integração: integração por fazendeiros que restauram pastagens com o plantio de lavouras; agricultores de outras regiões, que vivem em áreas degradadas de pastagens, com foco na agricultura, nesse meio tempo, a incorporação de gado em seu sistema e o uso de áreas ociosas aumentaram a receita (CRUZ, 2017).
Na região amazônica, a eficiência do uso da terra é limitada e a exploração pecuária é baseada no uso mínimo de insumos. Assim, a degradação das pastagens, expressa pela baixa capacidade de manter os animais em uma área, resulta no abandono de terras e na abertura de novas áreas com o simples corte e queima da mata nativa. Esse fato contribui para a redução das reservas florestais nativas, perda de biodiversidade e aumento das emissões de CO2 para a atmosfera.
A estratégia para evitar novas aberturas e desmatamento é reformar, reconstruir ou renovar pastagens ao invés de incorporar novas áreas. Como uma alternativa aos sistemas tradicionais de restauração/melhoria de pastagens, sistemas agrossilvipastoris, recentemente chamados de Sistema Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF), têm sido propostos como uma abordagem sustentável para o problema (CRUZ, 2017).
Em Rondônia há necessidade de aprimorar a geração de informações tecnológicas voltadas para o setor produtivo rural, oferecendo soluções adequadas e sustentáveis para a região, levando em consideração o bioma. Em Rondônia, cientistas da unidade e parceiros estão realizando um estudo de longo prazo no campo experimental da Embrapa Rondônia para avaliar e validar modelos ILPF para a região. O objetivo é avaliar o sistema ILP e variedades de sistemas ILPF que abrangem diferentes arranjos espaciais de genótipos de eucalipto co-cultivados com lavouras e pastagens, a fim de definir um modelo ILPF para a pecuária leiteira na região. As informações geradas por este projeto, além de serem utilizadas pelo setor técnico e produtores rurais, também serão úteis na promoção e implantação do programa ABC em Rondônia.
Em virtude de os princípios do Direito relacionados com a questão ambiental serem, acima de tudo, construções doutrinárias que podem ser inferidas dos textos legais, a sua quantidade e denominações podem variar de autor para autor. Conforme Celso Antônio Pachêco Fiorillo, os princípios referidos são estes: desenvolvimento sustentável, poluidor-pagador, prevenção, participação e ubiquidade (FIORILLI, 2014).
De acordo com a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a definição mais aceitável para desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da atual geração de forma que não comprometa a capacidade de atender as necessidades das gerações vindouras. Logo, trata-se do desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro (WWF, 2020).
Para atingir esse objetivo, o desenvolvimento sustentável depende do planejamento e do reconhecimento de que os recursos naturais são limitados. Assim, esse conceito representa uma nova forma de desenvolvimento econômico que leva em consideração o meio ambiente.
O desenvolvimento é frequentemente confundido com crescimento econômico, que depende do crescimento do consumo de energia e de recursos naturais. Esse tipo de desenvolvimento costuma ser insustentável, uma vez que leva ao esgotamento dos recursos naturais dos quais a humanidade depende.
A atividade econômica pode ser estimulada em detrimento da base de recursos naturais de um país. Esses recursos dependem não apenas da existência humana e da biodiversidade, mas também do crescimento econômico. De fato, sustentabilidade sugere qualidade em vez de quantidade, com menor uso de matérias-primas/produtos e maior reutilização e reciclagem.
Ademais, verifica-se também o princípio do poluidor-pagador como mecanismo de proteção ambiental. O objetivo desse princípio é forçar o setor privado a internalizar os custos ambientais de produção e consumo na forma de recursos ambientais degradados e escassos.
O reconhecimento pela Constituição Federal do direito fundamental e universal ao meio ambiente ecologicamente sustentável (Art. 225) não exime as comunidades de exercer atividades econômicas potencialmente poluidoras, pois serão toleradas por fornecerem produtos e serviços básicos à população. Mas, de acordo com o art. 170, VI do CC e o art. 225 da Constituição Federal e princípios como o desenvolvimento sustentável, é obrigatório que tais ações tomem medidas eficazes que eliminem ou reduzam seu potencial degradante e, assim, evitem danos ao meio ambiente. Caso contrário (por falta de tecnologia e conhecimento, ou por falhas acidentais ou deliberadas no processo), favorecem o reparo completo dos danos não causados. (BRASIL, 1988)
Desse modo, entende-se que serve para adequar o empreendimento potencialmente degradante ao direito de todos a usufruir de um ambiente saudável, adotar medidas e procedimentos técnicos e tecnológicos (principais cuidados) que visem prevenir ou minimizar os impactos negativos das atividades, e no futuro definitivo, se puder ser evitado, use ferramentas eficazes de responsabilidade civil e compensação de danos para restaurar a qualidade ambiental anterior, compensação ou responsabilidade (JACOBI, 2003).
As medidas preventivas e contramedidas descritas acima têm um custo elevado. Se esse custo for suportado pelo estado e/ou sociedade, ocorrerão externalidades ambientais. Mas se esse custo for capturado pela fonte de poluição, as externalidades ambientais serão internalizadas. O princípio do poluidor-pagador exige que os custos de prevenção da poluição e controle do uso de recursos naturais, bem como os custos de reparação de danos inevitáveis ao meio ambiente ("custos de poluição") sejam inteiramente suportados pelo condutor da atividade econômica potencial ou, de fato, eles internalizam os custos da poluição em vez de externalizá-los para o estado e, consequentemente, para a sociedade (BECHARA, 2020).
Com o apoio do princípio do poluidor-pagador, o Estado é responsável pelo processo de internalização das externalidades ambientais, formulando e aplicando normas que determinem que as entidades econômicas sejam obrigadas a tomar medidas de prevenção e reparação aos seus próprios custos e problemas ambientais.
Diante disso, constata-se que é estipulado pelo princípio que quem utiliza recursos ambientais deve arcar com os custos, e a ausência destes acarreta a imposição de taxas abusivas, de modo que os poderes públicos e terceiros não sejam afetados pela responsabilidade alheia.
O princípio do poluidor-pagador leva em consideração a escassez de recursos ambientais e, portanto, sua produção e consumo serão refletidos, ora em relação à sua degradação, ora à sua escassez. Além disso, o uso gratuito dos recursos ambientais pode levar ao enriquecimento ilícito, visto que embora o meio ambiente seja um bem pertencente a todos, grande parte da comunidade não aproveita devidamente recursos específicos ou nem mesmo possui acesso (BECHARA, 2020).
Ao abordar o meio ambiente, a Constituição Federal se fundamenta no princípio da prevenção, que é aquele que determina a adoção de políticas públicas de defesa dos recursos ambientais como uma medida de cautela no que diz respeito à degradação ambiental.
A Lei nº 6.938/81 também incorpora o princípio da precaução estipulando nos incisos III, IV e V do art. 4º que a política ambiental brasileira visa a estabelecer a qualidade e os padrões normativos relacionados ao uso e gestão dos recursos ambientais, à pesquisa sobre o uso racional dos mesmo, ao desenvolvimento de tecnologias nacionais, bem como disseminar técnicas de gestão, a conscientização do público sobre a necessidade de manter a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico. (BRASIL, 1981)
A referida legislação inclui ainda o uso racional do solo, subsolo, água e ar, o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, a proteção dos ecossistemas e a proteção de áreas representativas, incentivos à pesquisa, monitoramento da qualidade ambiental, proteção de áreas ameaçadas de degradação e realização da educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade, que tem por objetivo capacitá-los a participar ativamente da proteção do meio ambiente.
O princípio da participação está previsto no art. 225, § 1º, VI, da CF/88. Os cidadãos não contam apenas com seus representantes políticos para participar da gestão ambiental. Eles desempenham um papel ativo na proteção do meio ambiente, tendo o direito de serem informados e educados (essa é uma responsabilidade do poder público) para que possam intervir ativamente na gestão ambiental, e isso pode ser feito por meio, por exemplo, de audiências públicas. (BRASIL, 1988)
O princípio da ubiquidade ou transversalidade objetiva explicar qual a finalidade da proteção ao meio ambiente no trato com os direitos humanos, haja vista que qualquer atividade jurídica ou política sobre qualquer assunto ou obra deve levar em conta a preservação da vida, principalmente sua qualidade. Dessa forma, estabelece-se que, sempre que houver necessidade de formular políticas, ações, legislações sobre qualquer tema, atividade, trabalho, etc. Devem ser levados em consideração os objetivos de proteção ambiental no centro dos direitos humanos (BAYER, 2013).
Diante dos princípios supracitados, comprova-se que o Poder Judiciário deve recorrer efetivamente aos mesmos para que haja uma harmonização da legislação ambiental e também a garantia de que seja garantido o direito humano fundamental de ter acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Para Reiner Schmidt e Wolfgang Kahl (BASSO, 2014), sustentabilidade significa, no conceito dos três pilares, em sentido amplo, o direito ao desenvolvimento econômico e social, em especial dos países em desenvolvimento, sem que os interesses ecológicos sejam desarrazoadamente afetados de forma adversa, tendo em vista as futuras gerações. Conforme esses autores, esse conceito “amplo” ainda não é um conceito jurídico de sustentabilidade. Para eles, a sustentabilidade do Direito Agrário, ou seja, em sentido estrito, significa a proteção e segurança a longo prazo das bases naturais da vida.
O presente trabalho tem a intenção de focar na sustentabilidade ambiental, devido a questão de o agronegócio acabar afetando muito o meio ambiente, se não for feito de maneira correta, sendo assim relacioná-los, visto que a sustentabilidade ambiental visa abranger a conservação do meio ambiente.
A monocultura apresenta-se como sistema bastante simples e economicamente lucrativo, uma vez que possibilitou a simplificação da organização do trabalho, a desnecessidade de mão-de-obra qualificada e de coordenação cuidadosa das diversas atividades desempenhadas na propriedade rural. A floresta natural, vista como sistema caótico e economicamente inútil ao ser humano, deveria dar lugar a sistemas passíveis de serem administrados de modo a produzir o que fosse mais necessário ao homem de modo uniforme e objetivo. A diversidade daria espaço a espécies isoladas de mesma faixa etária protegidas de pragas por meio da utilização de insumos externos (EHLERS, 1999; GLIESSMAN, 2005).
Miguel Altieri (2004, p. 65), engenheiro-agrônomo, esclarece que a “[...] agricultura sustentável geralmente refere-se a um modo de fazer agricultura que busca assegurar produtividades sustentadas a longo prazo, através do uso de práticas de manejo ecologicamente seguras”, para isso é necessário direcionar pesquisas para que apontem não apenas o caminho da maior produtividade, mas que considerem a estabilidade e a manutenção dos sistemas ecológicos afetados pela atividade agrária.
A agricultura sustentável pauta-se na manutenção dos recursos naturais, no mínimo impacto ambiental, no menor uso de insumos artificiais, na consecução de melhores resultados para os produtores rurais, no atendimento à demanda por alimentos, proporcionando ainda o bem-estar social ao produtor, à sua família e à comunidade.
Para que se alcance a sustentabilidade na produção agrária é necessário assegurar condições adequadas para o desenvolvimento das plantas por meio do manejo de matéria orgânica, utilizando fertilizantes externos apenas de modo complementar, além de adotar a tecnologia mais adequada a cada tipo de área, considerando não somente o produto a ser cultivado, mas o clima, a disponibilidade de água, as condições do solo, e as carências da população local (VOGTMANN, WAGNER, 1987).
A preservação dos recursos naturais não deve significar um entrave absoluto ao desenvolvimento. Ao contrário, o objetivo é garantir uma vida humana digna. Neste sentido ensina Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2009, p. 36):
Devemos lembrar que a ideia principal é assegurar existência digna, através de uma vida com qualidade. Com isso, o princípio não objetiva impedir o desenvolvimento econômico. Sabemos que a atividade econômica, na maioria das vezes, representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimizá-la, pois pensar de forma contrária significaria dizer que nenhuma indústria que venha a deteriorar o meio ambiente poderá ser instalada, e essa não é a concepção do texto. O correto é que as atividades sejam desenvolvidas lançando-se mão dos instrumentos existentes adequados para a menor degradação possível.
O princípio da preservação do ambiente, a fim de refletir o binômio preservação da natureza e qualidade de vida, reputa-se atendido quando, no desempenho da atividade, o produtor se preocupa com a manutenção da diversidade biológica, do potencial produtivo do solo, das condições climáticas, e da disponibilidade de recursos naturais.
Nesse contexto, o controle ambiental das atividades humanas se faz necessário e urgente uma vez que perpassa o uso equilibrado e racional dos recursos ambientais disponíveis, por meio de normas de aplicação imediata que limitem sua utilização, e não princípios de utópico alcance. (LEITE, AYALA, 2004).
Em um contexto em que a transição industrial prol capitalismo não é uma escolha, e sim, uma consequência natural da evolução societária e um caminho aparentemente sem via reversa, o uso racional dos recursos disponíveis deve ser analisado sob a perspectiva do efeito bumerangue (BECK, 1999), segundo o qual os males praticados ao meio ambiente, mesmo quando não perceptíveis no momento no qual são praticados, trarão resultados às futuras gerações, podendo cercear seu direito a um meio ambiente sadio e equilibrado e até à sua própria existência.
Trata-se da possibilidade de volta dos efeitos de atos praticados por outros, em épocas diversas, com o potencial de ocasionar a destruição em massa ou diminuição significativa da qualidade de vida no decorrer dos anos.
Por suas possíveis graves consequências, tais interesses e necessidades, mesmo futuras, devem ser tuteladas no presente pelo Estado. Isto porque, a tradicional perspectiva antropocêntrica dos direitos, a qual separa de forma inequívoca o homem da natureza na qual está inserido, passa a dar lugar a um novo enfoque que resgata a dimensão humana compreendida na natureza e vice-versa.
A definição de pós-modernidade deve ser cristalizada neste contexto, como o desenvolvimento social para uma consciência ambiental que modifique a ordem jurídica, social e econômica existente (GIDDENS, 1991). Consolida-se, desta feita, uma nova relação humana com os meios de produção, mudando o pensamento capitalista em favor da proteção e da conservação da natureza, para o desenvolvimento sustentável e paritário de toda a sociedade, deixando uma herança benéfica às futuras gerações (LÖWY, 2005).
Em razão das possíveis consequências das atividades humanas desenvolvidas no contexto da sociedade de risco, normas nacionais e internacionais consolidaram a jurisdicionalização da proteção dos interesses e necessidades das atuais e futuras gerações, integrando-as com a obrigação de proteção, sustentabilidade e melhoramento do meio ambiente natural existente.
No âmbito nacional, em que pese os direitos socioambientais, ditos “novos direitos”, como a proteção ao meio ambiente, à cultura, aos povos indígenas e quilombolas e à função socioambiental da propriedade, se encontrarem constitucionalmente consagrados, deve se buscar a plena efetivação desses direitos. Para tanto, eles devem ser interpretados de forma sistêmica e englobante, de forma inter e transdisciplinar (SANTILLI, 2006). Essa percepção visa assegurar uma existência digna, através da garantia de uma vida com qualidade. Não se trata de impedir o crescimento econômico, posto ser sabido que a atividade econômica, na maioria das vezes, representa alguma degradação ambiental. Trata-se, no entanto, de procurar minimizar seus efeitos colaterais das atividades desenvolvidas, lançando-se mão dos instrumentos existentes adequados para a menor degradação possível (FIORILLO, 2009).
A jurisdicionalização de preceitos ambientais na amplitude de sujeitos indeterminados, como busca de um desenvolvimento econômico capitalista, resguardando os direitos fundamentais e sociais. O (des)envolvimento da sociedade e do Estado para a construção igualitária de oportunidades, principalmente, no que tange os trabalhadores rurais.
O manejo produtivo nesse viés, entrelaçado com a sustentabilidade, em confronto ao agronegócio e a produção extrativista de desequilíbrio e desrespeito ambiental, social e de direitos fundamentais.
O meio ambiente além de fonte de exploração capitalista, e do manejo predatório para a produção agrícola. O meio ambiente como fonte vital e de (des)envolvimento individual de (re)construção de identidade de indivíduos, em conformidade com a pós-modernidade capitalista, mas também, a transconstitucionalidade de direitos fundamentais pelo resguardo ambiental.
De modo que, a agroecologia surge como um conjunto de procedimentos que visa a compreensão e integração dos recursos naturais como fomento à produção agrícola sustentável. Trata-se, aqui, além do modismo de economia produtiva que constantemente resolve problemas que as competentes pesquisas agrárias veem-se cerceadas pelo alto custo tecnológico. Mas na ruptura da visão tradicional e costumeira, que constrói uma engrenagem social, a ser referendada pelas políticas públicas e estatais de fomento à produção sustentável.
Portanto, a agroecologia tem uma visão integral e integradora de aspectos sociais, políticos, econômicos e Estatais no melhoramento técnico pautado pela sustentabilidade. Proporciona-se assim, uma práxis social, intelectual e política que ao Estado e as políticas econômicas no readequamento produtivo.
A agroecologia pela prática de manejo produtivo sustentável é na verdade uma forma de englobamento de setor em déficits de direitos fundamentais ao desenvolvimento capitalista.
O capitalismo como assevera-se em momento oportuno neste trabalho, tem como principal característica a segregação, opressão e marginalização da sociedade. Nesse sentido, os indivíduos são expropriados da força de trabalho e depois do meio ambiente antes como condição vital, agora como condição econômica. São, portanto, constantemente olvidados pelo Estado e têm seus direitos fundamentais negligenciados.
Ao se pôr em prática um desenvolvimento sustentável, que procura o equilíbrio ambiental na mesma proporção de equiparação de oportunidades, encontra-se um desenvolvimento social de direitos fundamentais destes indivíduos, que outrora foram marginalizados pelo capital e o Estado moderno.
Acredita-se, nesse sentido, que por meio da agroecologia e da sustentabilidade, a elevação de níveis de qualidade social em um Estado pautado pela desigualdade emergente da intensa produção capitalista excludente.
Praticar e promover a sustentabilidade no agronegócio é o valor intrínseco das atividades da Agrária.
O desenvolvimento sustentável é um dos maiores desafios da atualidade, e isso se tornou comum. Embora o tema apareça, a definição exata do que é verdadeiramente sustentável ou insustentável em nossa sociedade ainda não é totalmente clara e pacífica. Não há dúvida de que o uso usual deste termo causará mau uso, falta de profundidade e vai contra as verdadeiras intenções da pessoa que criou o termo, portanto, a conceituação mais adequada precisa ser resgatada.
A sustentabilidade é um tema que abrange todas as áreas do conhecimento humano, levando a mudanças drásticas no paradigma de quem tenta ajustar sua perspectiva para formar a espinha dorsal desse conceito. A atividade agrária não é diferente, até porque se trata essencialmente do ambiente natural, interferindo fundamentalmente no ambiente natural, de forma a extrair produtos vitais para o estilo de vida humano nos dias de hoje.
Em princípio, essa questão imperativa se limita ao campo da moralidade, porque as normas jurídicas também começaram a refletir essa preocupação, então ela terá impacto no direito. É por isso que a sustentabilidade continua a operar em todos os aspectos dentro do âmbito que afeta a realidade e as atividades humanas, significando também um avanço no paradigma das regras de conduta que lhe são aplicáveis. Em outras palavras, a busca pela sustentabilidade requer inovação no campo das atividades agrícolas e nas legislações que se aplicam a essas atividades ao mesmo tempo (JACOBI, 2003).
Nas últimas duas décadas, o tema sustentabilidade tem sido amplamente discutido e desde o início está envolvido nas atividades agrárias. No entanto, poucos estudos conceberam essa conexão de uma perspectiva jurídica. Como mencionado acima, essa lacuna precisa ser preenchida porque é um dos maiores desafios do nosso tempo, e todo esforço cognitivo é eficaz para superá-lo.
Sustentabilidade não significa apenas a consideração do meio ambiente, mas também a consideração de métodos econômicos diferenciados, mas a integração de vários fatores (econômicos, sociais, ambientais, políticos, morais, etc.). Os fatores devem coexistir no campo mais amplo do conhecimento. Da mesma forma, não se pode admitir que simples “façanhas” sejam ditas “sustentáveis” porque o termo raramente é utilizado em estratégias de marketing, pois para obter essa qualificação, sempre é necessária uma série de atividades complexas (JACOBI, 2003).
Nessa linha de pensamento, pode-se concluir que, além da necessidade de considerar fatores econômicos, sociais e ambientais, não há consenso sobre o conceito de sustentabilidade, mesmo que não seja o único fator a ser considerado. Para efeito desta pesquisa, será considerada a combinação destes três fatores, além disso, será verificado o fator "moral", pois em nossa opinião, acompanhado por alguns dos autores supracitados, existe apenas um paradigma moral, que pode favorecer o ato de integrar fatores econômicos, sociais e ambientais (CLARO, Priscila; CLARO, Danny; 2014).
Ética comumente usada com base no utilitarismo ou baseada no individualismo extremo (portanto, não prestando atenção às criaturas que existem em torno de "eu"), não parece suficiente subverter os valores necessários para alcançar a sustentabilidade.
O Direito não pode se omitir no que diz respeito à tutela ambiental, haja vista que é uma ferramenta essencial para impor condutas e estabelecer padrões éticos que permitam superar o desafio de usufruir a terra sem promover efeitos desastrosos ao meio ambiente.
O Brasil possui, desde a década de 1970, legislações que regulamentam o registro, a produção, o uso e o comércio dessas substâncias em seu território. Além da relativa frouxidão, que marca tais processos, exemplificada pela liberação de produtos proibidos em diversas regiões do planeta, a grande fragilidade está na fiscalização e nas medidas adotadas para que tais legislações sejam cumpridas (ALBUQUERQUE e LOPES,2018).
Se faz necessário realizar atividades agrárias que sejam sustentáveis, a fim de não só fornecer alimentos, mas também possibilitar os benefícios das gerações futuras. A lei não pode ignorar essa necessidade pois é uma ferramenta necessária para implementar comportamentos e estabelecer novos paradigmas éticos.
Após essas ideias básicas sobre o conceito de sustentabilidade, chega-se à sua relação com a produção agrária. Para tanto, é necessário primeiro expor o conceito de operacionalização do conceito no ramo do direito diretamente relacionado às atividades agrárias e, em segundo lugar, na segunda parte, serão verificadas especificamente as consequências jurídicas do cumprimento da sustentabilidade na produção agrária.
De fato, as atividades agrárias são desenvolvidas de acordo com a natureza, portanto, o “Direito Agrário” sempre esteve relacionado ao meio ambiente. Nesse momento, a produção deve ser realizada de acordo com os requisitos do fabricante. Causou "transtorno para destruir florestas e substituir florestas com agricultura". Além disso, "Os resíduos das empresas agrícolas não devem poluir rios ou oceanos, a propriedade da terra deve ser exercida de acordo com a natureza" (BASSO, 2014).
Apesar de os dados serem favorável ao agronegócio no Estado de Rondônia, ainda há muito a ser feito no ramo jurídico, mais precisamente na área do Direito Agrário no que diz respeito a regularização fundiária, onde se aguarda a aprovação da Medida Provisória nº 759/2016 qual conteúdo trata exatamente da regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados de reforma agrária e sobre a regularização fundiária na Amazônia legal. Hoje no Estado de Rondônia existe um déficit de aproximadamente 90 mil propriedades sem títulos, representando um prejuízo enorme tanto para o estado como também para o produtor. (ROMARIZ, 2017). Com isso, pode-se observar a importância da pesquisa em direito agrário, de maneira a promover o desenvolvimento e a sustentabilidade agrária, é essencial para atender às necessidades dos produtores rurais e proporcionar maior proteção legal ao setor agrário em Rondônia.
A justiça social deve ser compreendida como a chave hermenêutica para nos debruçarmos sobre as potencialidades interpretativas das questões relacionadas ao direito à terra e ao território, que pode ser levada a efeito por meio da reforma agrária, ou através da garantia do direito de posse coletiva aos camponeses organizados em associações, sindicatos e cooperativas, assim como, a garantia de territórios culturais, a exemplo das áreas indígenas, áreas quilombolas, reservas extrativistas dos seringueiros, dentre outros territórios dos grupos sociais do campo. (SILVA, 2018)
É necessário falar sobre a função social da propriedade privada da terra rural. Esse é o mandamento da "causa social da propriedade" mencionada no artigo 182 da CF. De acordo com o princípio citado acima, somente propriedades que atendam aos requisitos legais de propriedade podem ser reconhecidas como propriedade somente se o interesse coletivo for satisfeito.
Protegendo-se o meio ambiente, garante-se, na verdade, toda a condição de vida existente. Trata-se da construção de condições mínimas para a perpetuação da vida em nível satisfatório. Sendo a concepção de direitos humanos fundamentada na constituição básica e material de vida, não há como dissociar da globalização e da sociedade capitalista contemporânea a sua proteção. Desse modo, a economia, a política, a cultura e os direitos dos cidadãos devem ser aliados ao meio ambiente sustentável, fornecendo eficácia e garantia dos direitos humanos a todos (SOUZA, 1995).
A violação de direitos ambientais, em última instância, configura uma violação a direitos humanos de sujeitos múltiplos e difusos. Atinge as gerações futuras, inclusive no que tange o uso de direitos econômicos, sociais e culturais. Isso porque, é imensurável o alcance dos resultados futuros das degradações ambientais presentes. Por isso, os danos causados tanto quanto os sujeitos de direito violados são indeterminados (CARVALHO, 2008). Desse modo, a sociedade de risco e o Estado de bem-estar alinham-se em dois momentos. No primeiro, na autoidentidade da própria sociedade de risco em razão das más escolhas industriais. No segundo, na sobreposição da distribuição de males e bens à toda a sociedade (BECK, 1999).
São assim, três as mudanças necessárias e urgentes à sociedade de risco contemporânea. A primeira é a mudança na relação da sociedade industrial moderna com os recursos da natureza e da cultura, respeitando-os. A segunda é a mudança da relação com problemas produzidos junto à sociedade. A terceira é a mudança da perspectiva que prevê o processo de individualização de grupos conforme a concepção de progresso (BECK, 1999).
Diante dos fatos supracitados, conclui-se que um dos maiores desafios dos dias atuais é o desenvolvimento de uma atividade agrária que seja sustentável, de modo a não apenas prover alimentos e bens essenciais para todos, mas também possibilitar que isso seja feito indefinidamente, beneficiando as futuras gerações. Sendo assim, o Direito não pode ficar alheio a essa necessidade, eis que é uma ferramenta útil na imposição de condutas e no estabelecimento do novo paradigma ético que a superação desse desafio implica.
Constata-se que o Direito lida com a ideia de sustentabilidade à medida que há o reconhecimento pela Constituição Federal do direito fundamental e universal ao meio ambiente ecologicamente sustentável (Art. 225), mesmo que não exima as comunidades de exercer atividades econômicas potencialmente poluidoras, visto que serão toleradas por fornecerem produtos e serviços básicos à população. Todavia, de acordo com o art. 170, VI do CC e o art. 225 da Constituição Federal, é obrigatório que tais ações tomem medidas eficazes que eliminem ou reduzam seu potencial degradante e, assim, evitem danos ao meio ambiente.
Por meio dessa relação estabelecida entre o desenvolvimento sustentável e seu amparo legal, entende-se que o Direito promove uma adequação do empreendimento potencialmente degradante à possibilidade de todos usufruírem de um ambiente saudável, adotando medidas e procedimentos técnicos e tecnológicos (principais cuidados) que visem prevenir ou minimizar os impactos negativos das atividades. Além disso, faz-se necessária a utilização de ferramentas eficazes de responsabilidade civil e compensação de danos para restaurar a qualidade ambiental anterior.
Abordou-se uma noção geral de sustentabilidade, verificando-se qual o seu papel no mundo jurídico. Na segunda parte, buscou-se a relação da sustentabilidade de forma específica com a produção agrária, estabelecendo sua aproximação com o Direito Agrário, bem como investigando as consequências da adoção de um paradigma sustentável diretamente aplicável ao desenvolvimento da produção. Nesse cenário, conclui-se que a sustentabilidade implica inúmeras modificações de paradigmas, incluindo muito mais objetivos complexos à produção agrária, exigindo desta uma abordagem que supera em muito a usual, passando por ideias como a erradicação ou controle no uso de agrotóxicos e adoção de sistemas de produção ambientalmente favoráveis.
No que diz respeito ao uso de agrotóxicos, alega-se que as suas consequências socioambientais no modelo de desenvolvimento agrícola e insumos demonstram a necessidade de se estabelecer medidas de caráter precaucionais. Assim, a redução do uso de agrotóxicos, a suspensão do uso de substâncias que ameacem a segurança ocupacional e alimentar, bem como a redução dos níveis de toxicidade e periculosidade destes produtos, são medidas essenciais para que se estabeleçam melhorias na qualidade ambiental e na saúde da população (IBGE, 2012).
Em relação à necessidade de adotar sistemas de produção que favoreçam o meio ambiente, comprova-se que há alguns já implementados no estado de Rondônia, como agrossilvipastoril, uma opção tecnológica de integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF), que vai combinar intencionalmente árvores, pastagem, gado e plantio dentro de uma lógica de rotação, para não desgastar o solo, dando tempo a ele para se recuperar. É uma opção mais cara no começo, mas que a longo prazo é mais lucrativa, benéfica e menos prejudicial.
Essa estratégia produtiva integra diferentes sistemas, desde os agrícolas até os pecuários e florestais em uma mesma área. A consorciação, e rotação de culturas ou a rotação de culturas podem ser realizadas, de forma que todas as atividades sejam mutuamente benéficas. Com isso, objetiva-se a otimização do uso do solo, aumento da produtividade e diversificação ao produzir a fim de garantir produtos de qualidade. Desse modo, a pressão é reduzida para que novas áreas sejam abertas.
A aprovação da Lei nº 708/07 (02 de abril de 2013), que institui a Política Nacional de Integração da ILPF no Brasil, reforça o crescente interesse pelo uso de sistemas de produção sustentáveis. O ILPF é proposto como uma estratégia de produção que incorpora nos seus conceitos de referência os principais elementos do desenvolvimento sustentável, nomeadamente económico, social e ambiental. Com a crescente preocupação com o meio ambiente e as relações pecuárias, surge o desafio de estabelecer sistemas de produção sustentáveis, e os sistemas florestal e de pastagem se encaixam como uma prática capaz de atender a esses elementos.
Por fim, vale mencionar que a Lei nº 6.938/81 também incorpora o princípio da precaução estipulando nos incisos III, IV e V do art. 4º que a política ambiental brasileira visa a estabelecer a qualidade e os padrões normativos relacionados ao uso e gestão dos recursos ambientais. Portanto, essas bases legais devem ser associadas às medidas de redução do uso de agrotóxicos e adoção do agrossilvipastoril para que, na prática, a mudança realmente aconteça.
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[1] Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas, 2020. E-mail: [email protected].
Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Adalton Perez Varea. Direito agrário e a relação conturbada com a sustentabilidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55570/direito-agrrio-e-a-relao-conturbada-com-a-sustentabilidade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: João Carlos Parcianello
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