ARMANDO DE SOUZA NEGRÃO [1]
(orientador)
RESUMO: O tema do trabalho foi ‘’ o reconhecimento da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos’’. Pois sendo reconhecido a criança adquire todos os direitos como se fosse a biológica. O objetivo foi discorrer, avaliar e verificar o instituto presente e suas possibilidades desse reconhecimento perante a justiça. A metodologia adotada, utilizou-se da pesquisa bibliográfica, que nesse sentido é a pesquisa feita através de livros, revista e artigos científicos. Tais materiais foram essenciais para o êxito do trabalho. Portanto, conclui-se que este e um tema novo e que merece destaque, visto que muitas pessoas já fazem parte desse novo conceito de família porém o que lhes falta e o reconhecimento, já que este é concedido somente pela justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Família. Direito. Dignidade humana. Reconhecimento. Multiparentalidade.
SUMÁRIO: 1.Introdução 2- Breve histórico da estrutura familiar no Brasil 2.1 – Parentesco e sua conceituação 2.2 O significado de filiação antigamente e nos dias atuais 2.3 Socioafetividade como critério familiar 2.4 A inexistência da hierarquia e o principio da igualdade entre os filhos 3- Multiparentalidade 3-1 Os efeitos da multiparentalidade 4- Consideraçoes finais 5-Referências.
1.INTRODUÇÃO
Nos dias atuais, observa-se que a sociedade vem mudando a cada dia, devido a globalização espraiada em vários sentidos da vida, no entanto no que tange a família, esta adquiriu novas vertentes, pois surgiu-se novos membros familiares. Tais, estes, como novos pais não biológicos mais afetivos.
Este presente trabalho tem como o tema ‘’o reconhecimento da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos’’. É um assunto novo que merece ser mais discutido e apresentado, este novo modelo familiar á sociedade.
No qual, tem por objetivo; abordar a respeito da multiparentalidade e seus efeitos no Direito. Se valendo de princípios do Direito Brasileiro vigente, como por exemplo a dignidade da pessoa humana, como ferramenta para intentar tal direito. Verificar a jurisprudência, no que diz a respeito ao assunto.
No primeiro momento, se faz necessário, voltar um pouco ao passado e buscar na historia, o que na época era compreendida como família e como o Brasil compreendia tal instituto nesse tempo.
Por conseguinte irá se ater a conceituação do que é filiação nos tempos antigo e nos dias atuais, parentesco, bem como a dignidade da pessoa humana e família na Constituição vigente.
Na terceira parte do trabalho adentrará ao tema proposto, conceituando-se o que venha ser; socioafetividade e multiparentalidade e assim bem como abordagem deste instituto e seus efeitos jurídicos.
Quanto a metodologia utilizada será de cunho bibliográfico, no qual foi fundamental e de grande valia para o êxito do trabalho. Quanto a pesquisa bibliográfica segundo Gil (2010) diz que é feita através de matérias já pré elaborados no quais já se encontra-se em livros, revista e artigos cientifico, onde pode ser consultado.
2. BREVE HISTÓRICO DA ESTRUTURA FAMILIAR NO BRASIL
O modelo de família que havia no século passado no Brasil sofreu grandes influências do Direito Romano. Segundo preleciona Gonçalves (2015,p.72) na Roma antiga, a família era uma comunidade instituída, exclusivamente, pelo casamento e com o objetivo primordial de adoração aos antepassados, representantes das chamadas religiões domésticas.
Quanto ao matrimônio, Gonçalves (2015,p.75) diz ainda que nesta época uma solenidade religiosa na qual eram rompidos os vínculos familiares da mulher, introduzindo-a na família e na religião do marido. O homem era o representante da família e do culto, e nele se fundava toda a autoridade familiar, colocando-o em posição de superioridade em relação à esposa e aos filhos. Aquela se resumia à função reprodutiva, enquanto que estes representavam meros expedientes para a perpetuidade da religião.
Nesse período, percebe-se que a perca propriedade privada também detinha posição de destaque, visto que era ela que possibilitava a demarcação do espaço de cada religião doméstica.
O marido, assim como na Roma antiga, era a autoridade familiar e detentor exclusivo do pátrio poder, que só poderia ser exercido pela esposa na falta do pai. Após o casamento, o art. 242 do Código de 1916 determinava, inclusive, a perda da capacidade absoluta da mulher para certos atos da vida civil, que dependia da autorização do marido para praticá-los.
Essas construções familiares possuíam, então, um viés de ilegitimidade e eram combatidas pelo ordenamento. Entretanto, com o passar dos anos, as mudanças na sociedade e o surgimento de novos paradigmas ocasionaram uma reformulação nos antigos moldes familiares.
Em aspecto jurídico, a Lei nº 4.121/1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, revogou alguns incisos do Código Civil de 1916, devolvendo a plena capacidade civil à mulher casada, uma vez que dispensou a autorização marital para a realização de certos atos, bem como admitiu a colaboração da mulher com o marido no exercício do pátrio poder.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 9 de 1977 e a Lei nº 6.515/77, chamada de Lei do Divórcio, possibilitaram a indissolubilidade do casamento, eliminando de vez a idéia de família como instituição sacralizada e inalterável.
Para tanto, percebeu-se que ao longo dos tempos os modelos de família vem sendo modificada e nos dias atuais tem surgido e sendo aceito a família multiparental.
2.1 PARENTESCO E SUA CONCEITUAÇÃO
No que diz a respeito de parentesco, este pode ser conceituado como sendo o vinculo consangüíneo advindo do mesmo tronco ou por parentesco. Nesse sentido para (Gonçalves,2015,p.310) aduz que:
Podemos compreender que a palavra parentesco abrange somente o consangüíneo, definido de forma mais correta como interação que entre sí indivíduos que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco ou parentesco.
Como visto acima observa-se que o referido autor destaca que para configurar parentesco deverá este indivíduo ser do mesmo tronco ancestral. Nessa mesma linha de raciocínio, destaca Miranda (2009,p.212) que é a interação de descendência consanguínea no qual há um vinculo que vem do mesmo tronco, ou através do vinculo de parentesco.
Nessa mesma linha de raciocínio no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente nos termos do código civil, prevê duas possiblidades de parentesco. Veja-se:
Código civil. Direito de familia. Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
De acordo com a lei civil, observando o artigo disposto percebe-se em seu fundamento legal que parentesco pode ser natural, ou seja, que vem do mesmo sangue, já quanto ao civil esse vinculo pode ser por fatos jurídicos.
Quanto à linha de parentesco, é interessante o entendimento da doutrina de Dias (2015,p.195) aduzindo que na linha reta está descendentes e ascendentes. No qual aqui há conforme o caso fático a obrigatoriedade de alimentos direto entre os mesmos.
2.2 O SIGNIFICADO DE FILIAÇÃO ANTIGAMENTE E NOS DIAS ATUAIS
Antes de adentrar ao tema se faz necessário fazer uma breve conceituação do mesmo é segundo o dicionário Dicio (2017,p.1) entende que seja aquele que tem sua origem em certa família, pessoa natural de um pai em específico.
Antigamente a família era regida pela sociedade patriarcal, onde o homem era o principal pilar da casa, onde a ele exigia-se total respeito da mulher e dos filhos.
No que tange aos filhos, nessa época, era considerado apenas por critério biológico ou seja aquele que fosse de sangue. Para Dias (2015,p.47) preleciona que nesta época os filhos havidos fora do casamento eram discriminados e sem direitos, ate mesmo pela questão da preservação do patrimônio da família. Tal Prova disso é descrita na lei brasileira da época e dispõe no art. 358 do antigo Código Civil de 1916 que dizia que os filhos incestuosos e os adulterinos não poderiam ser reconhecidos.
Com o passar do tempo isso foi mudando aos pouco é com o Decreto-Lei nº 4.737 de 1942 foi permitido ao filho havido pelo cônjuge fora do matrimônio, após o desquite, ser reconhecido ou demandar que se declarasse sua filiação.
No entanto nos dias hoje, verificou-se que o direito veio evoluindo junto com a sociedade e deste modo nos tempos atuais a lei reconhece como sendo filho tanto por critério biológico, quanto afetivo. Nesses termos afirma (Gonçalves,2015,p.323) que:
Esse termo conceitua-se A filiação é a interação entre parente consangüíneo em primeiro grau na linha reta, que liga uma pessoa aquelas que geraram ou a receberam como se tivesse gerado. Entretanto ressalta-se que tal regramento de parentesco consangüíneo estruturam-se a partir da noção de filiação.
Em posição diferente, quanto ao conceito Diniz (2015,p.503) ressalta que a filiação é o vinculo que existe entre pais e filhos, onde vem a ser interação de parentesco consangüíneo na linha reta de primeiro grau, fruto da geração e relação por quem o gerou.
No entanto frente aos posicionamentos acima, percebe-se a filiação vai além do aspecto consanguíneo e ultrapassa barreiras, pois a Constituição Federal vigente dá total respaldo e proteção a tal questão. Veja-se:
Art. 227.[..].§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
2.3 SOCIOAFETIVIDADE COMO NOVO CRITÉRIO DE FILIAÇÃO
Com o passar do tempo percebe-se que a sociedade vem em uma franca evolução em quase todos os setores da vida humana, como nas ciências, tecnologia e demais setores é no tange o Direito, este não é diferente, uma vez que as ciências jurídicas evolui junto com a sociedade.
No que tange ao Direito de Família, falando especificamente de afeto e filiação atualmente Direito vem aceitando um novo modelo que é a ‘’socioafetividade’’, no qual pode ser compreendida como uma relação de carinho, cuidado e afeto criado entre pessoas, no qual pode ser exemplificado: uma mãe solteira que tem um relacionamento com pessoa que criou um grande sentimento por seu filho, onde a criança adquiri uma ligação de afeto, carinho e afins.
Nesse sentido aduz, Cassettari (2016,p.9) que a socioafetividade como sendo uma relação de carinho, cuidado, afeto, por alguém que seja intimo e querido no qual uma pessoa pode adquirir, ainda considerando o laço familiar no qual adquiriu.
Com essa mesma afirmativa (Farias,2015,p.72) preleciona que a socioafetividade é:
Afeição ligada á vinda de afeto por um apego a alguém, gerando carinho, saudades, confiança e intimidade. Representa o termo perfeito para representar a ligação especial que existe entre duas pessoas.
Visto acima os laços afetivos e citando como o afeto de um individuo por uma criança de um outro pai, o biológico. Esta pessoa pode ser sim considerada um parentesco socioafetivo, uma vez que quanto a questão de registro não precisa ser necessariamente o pai biológico é ademais há de se falar também que o código civil prevê no art. 1.593 no caput, abre espaço, quando este fala a respeito da palavra ‘’outra origem’’. Veja-se:
Art. 1.593.O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou ‘’outra origem’’.
Em comento a este dispositivo, este abre espaço para compreensão diferente, de ser uma terceiro que adquiriu sentimento, amizade, no qual já é aceito como família por estas pessoas.
Segundo (Gonçalves, 2015,p.32) consoante ao artigo acima ressalta que:
A presente norma, ao utilizar a expressão ‘’origem’’ também abre espaço ao para reconhecer paternidade desbiologizada ou socioafetiva, em que embora não existam elo de sangue, há laços afetivos que a sociedade reconhece como importante.
Diante ao exposto visto acima, como o estado dá total proteção a família e dando espaço em algumas leis e ainda fazendo uso de alguns princípios do Direito, deveria o estado logo reconhecê-lo como membro familiar.
2.4 A INEXISTENCIA DA HIERARQUIA E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS
É possível entender o instituto já supracitado, estão intimamente ligados, pois a hierarquia e o principio da igualdade entre os filhos, inexiste, pois a CF/88, afasta qualquer discriminação quanto a filiação. Observa-se:
CF.art.227, [...] parágrafo 6. Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas á filiação.
Nessa mesma linha de raciocínio a doutrina pátria a respeito do tema, nos dizeres de (Gonçalves,2015,p.23) aduz que:
O dispositivo em apreço estabelece absoluta igualdade entre todos os filhos, não admitindo mais a retrograda distinção entre filiação legitima ou ilegítima, segundo os pais, fossem casados ou não, e adotiva, que existia no Código Civil de 1916.
Contudo, no que tange a lei maior á respeito a filiação, esta foi seguida pelo Código Civil de 2002. Que seguindo a mesma idéia do artigo. 27, parágrafo 6. Onde não faz distinção entre eles. E assim o artigo.1.596, do Código Civil em seu Caput. Prevê:
Art.1.596. os filhos, havido ou não fora da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designação discriminatórias relativas a filiação.
Segundo Diniz (2015,p.36) é vedada qualquer depreciação negativa com relação aos filhos, que no entanto a única diferença está na categoria de filiação é o ingresso ou não no mundo jurídico por meio de reconhecimento.
No entanto seguindo o exposto acima, o Instituto Brasileiro de Direito de Família ( IBDFAM) aprovou o seguinte enunciado e prevê que:
Enunciado n. 98: Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.(IBDFAM).
Como se vê, além da aceitação da paternidade socioafetiva, não há que se falar em qualquer discriminação ou hierarquia de direitos quando comparados aos filhos biológicos.
3. MULTIPARENTALIDADE
No que tange a questão paterna, esta é uma construção histórica clássica decorrente da consangüinidade, ou seja, pai é o progenitor de forma tradicional possui vínculo biológico com o filho por ele concebido. No entanto com o passar dos dias e modificação do Direito e aceitação da socioafetividade, nasce para este sócio-afetivo a possibilidade jurídica de pedir em juízo, invocando princípios Constitucionais de reconhecer e garantir a manutenção do vinculo parental, visto que este já acontece no mundo dos fatos e que pretende-se ser reconhecido pelo Direito, que contudo tal instituto e chamado de ‘’Multiparentalidade’’.
Nesse sentido, conceitua (Cassettari,2016,p.10) que :
Cria-se possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico ou afetivo de invocar o princípio da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais, sendo assim uma forma de que seja reconhecido no campo do direito, isso decorre da mudança da estrutura familiar e do conceito e critério de paternidade, é possível, portanto, reconhecer um vínculo estabelecido a partir de relação afetiva, ao invés da puramente biológica. Portanto a multiparentalidade bem objetivo de resguardar o direito do menor e da pessoa que lhe tem afeto.
Já o saudoso doutrinador Gonçalves (2015,p.314 a 315) dispõe que esta questão é a possibilidade do reconhecer da chamada dupla parentalidade ou multiparentalidade. [...] ainda ressalta que consiste na criança ter dois pais ou duas mães, que seja reconhecido pelo Direito, o biológico e socioafetivo.
Feito isso surgiu-se ai a possibilidade de um duplo registro também, que desse modo afirma ainda (Gonçalves,2015,p.315) que:
[...] algumas decisões, admitindo a hipótese de a pessoa ter dois pais ou duas mães em seu registro civil.[...] deferiram o duplo registro do menor, em nome da mãe biológica e afetiva.
Ainda quanto ao conceito do instituto Diniz (2015,p.295) aduz que trata-se da possibilidade conferida aos genitor, seja o biológico ou afetivo invocar o principio da dignidade da pessoa humana e afetividade para ter garantida a manutenção do direito do vinculo parental.
Da mesma maneira aduz (Lobo,2015,p.231) onde diz que a Multiparentalidade é:
O reconhecimento do vinculo parental em juízo, pois este já os tem fato, faltando apenas de reconhecido pelo Direito, sendo a possibilidade de ter duas mães ou dois pais.
3.1 EFEITOS DA MULTIPARENTALIDADE
3.2 PARENTESCO
Percebe-se que a partir do reconhecimento da multiparentalidade, o instituto trará consigo diversos efeitos seja no aspecto social ou jurídico. Nesse sentido, Dias (2015) ressalta que quanto ao filho obteria de parente colateral e em linha reta entre as duas famílias , deste modo poderia haver a questão de impedimento de patrimônio e efeitos da sucessão.
Em vista esse causídico de inicio revela o código civil, alguns impedimentos legais, onde não mais poderão, por exemplo, casar os irmãos afetivos, dentre outras. Observa-se:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante.
Visto acima que o casamento são um dos impedimentos que antes não haveria agora com reconhecimento jurídico já vale.
Outra consequência advindo é a questão da sansão e perda do poder familiar pelo pais sócio afetivo caso infrinja os termos dos artigos.1.637 e 1.638 do código civil. Nesse aspecto, (Cassettari,2016,p.89) afirma que:
Se os pais sócio afetivo deixar de cumprir seus deveres legais, bem como atentar contra a dignidade do filho como maus tratos e demais este poderá perde-lo o poder familiar também, como pai biológico do mesmo modo perderia.
Deste modo verifica-se que do mesmo que é concedido a possiblidade do reconhecimento, ela também pode ser perdida, caso haja as condicionantes acima já citada.
3.3 ACEITAÇÃO JURISPRUNDÊNCIAL
A doutrina reconhece a filiação afetiva, no qual surgirá todos os efeitos na esfera do direito, já até mesmo o registro com o nome do afetivo em conjunto com o biológico.
Apesar de algumas resistências, entretanto, parte da jurisprudência começa a acolher a multiparentalidade na filiação. O tribunal gaúcho assim decidiu.
Juíza da 3° Vara Cível de Santana do Livramento/RS, Carine Labres, em sede apelação n- 0005631- 27.2014. a inclusão do nome do pai biológico no registro de nascimento do filho já registrado em nome do companheiro da mãe, mantendo-se a paternidade afetiva e biológica, atentando-se para a multiparentalidade e o afeto como valor jurídico.
Nesse mesmo sentido, o egrégio tribunal do Rio Grande do sul em sede de apelação deu provimento ao recurso, veja-se:
Apelação civil. Ação de adoção. Padrasto e enteada. Pedido reconhecimento da adoção com a manutenção do pai biológico. Multiparentalidade. ‘’observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos, caracterizada está a possiblidade de reconhecimento da multiparentalidade dou provimento ao apelo.(apelação civil n-70064909864.oitava camara civil. Tribunal de justiça do RS. Relator: alzir felippe schmitz, julgado em 16.07.2015.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade de incluir na certidão de nascimento do filho a maternidade socioafetiva da madrasta que criou, mantendo-se a mãe biológica já falecida, pois argüiu-se que tal questão está pautada no principio da dignidade da pessoa humana. Observa-se:
Maternidade Socioafetiva – Preservação da Maternidade biológica – Respeito à mãe biológica falecida em decorrência do parto, e de sua família – Enteado criado como filho desde dois anos de idade – Filiação socioafetiva que tem amparo no art.1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes – A formação da família moderna não consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. “Recurso provido”. (TJSP, 2012).
Neste mesmo sentido a Suprema Corte (Supremo Tribunal Federal) na repercussão geral 622. Ministro relator: Luiz Fux, em sede de recurso extraordinário RE: 898.060-SC, deu provimento e fixando a tese de que:
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vinculo de filiação concomitante baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
Para o ministro Luiz Fux, considera que o principio da paternidade responsável, impõe que tanto vinculo de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica devem ser acolhidos pela legislação, pois não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade socioafetiva ou biológica, desde de que seja o interesse do filho.
Portanto, conforme verificou-se nessa tese dada pela suprema corte a existência da multiparentalidade, no qual tal entendimento deve ser adotados pelos tribunais do pais, pois já se encontra pacificado.
3.4 A GUARDA NA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
No que diz respeito a guarda do filho, independente de afetivo ou biológico esta questão seguira normalmente os termos do código civil, artigo. 1.583, prevendo que:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Sobre essa questão deve ser levando em conta sempre o melhor interesse e condições melhores para o menor, no entanto é necessário ter a percepção que a criança já criou o afeto e se já tiver em condições de manifestar sua vontade melhor ainda. Vale lembrar que o vinculo é essencial, pois o amor e carinho e aceitação do cônjuge e do menor são essenciais na busca pela guarda.
Ainda sobre esse tema é interessante frisar com relação ao reconhecimento de paternidade, pois é interessante o entendimento do código civil nesse aspecto. Veja-se:
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Aqui percebe-se que caso o pai mesmo reconhecido biologicamente, e a criança apresente resistência ou não gostar de ficar este, nada impedi que ela seja criada e educada pelo afetivo.
3.5 ALIMENTOS NA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA
Como afeitos do reconhecimento da multiparentalidade, surgir tanto direitos quanto deveres, nesse sentido verificam-se também o dever dos alimentos para ambos. Prevê o código civil que:
Código civil. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Segundo, preleciona Fachin Edson (2015,p.71) que é indispensável salientar que o reconhecimento da paternidade afetiva não configura uma concessão do direito ao laço afeto, mais uma verdadeira relação jurídica que tem por fundamento o vinculo afetivo, no qual permiti a criança invocar seus direito fundamentais a saber: educação, saúde, lazer, desenvolvimento, moral, liberdade e dignidade.
Desse modo, conforme o ordenamento jurídico brasileiro na constituição federal de 1988. Fundamenta que:
Art.227 parágrafo sexto. ‘’ os filhos havido ou não fora do casamento, ou por adoção terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Ou seja, independente de vinculo afetivo ou biológico pais e filhos terão direito de pedir alimentos um ao outro quando não puder prover seu sustento, uma vez que este dever é reciproco entre ambos. Nesse mesmo sentido prevê o código civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Deste modo assim como pai terá que contribuir nos alimentos do filho, o mesmo quando maior deverá ajudar o pai quando este não tiver condição de prover seu sustento.
3.6 DIREITOS SUCESSÓRIOS
Há a possibilidade de tanto o genitor biológico como o genitor afetivo invocarem os princípios da afetividade e dignidade da pessoa humana para estabelecerem os vínculos parentais.
Mesmo não sendo biológico deverá este filho ter o mesmo direitos. Segundo Dias (2015,p.43) afirma que o avanço que se constata com a desbiologização do parentesco em prol do vinculo socioafetivos não deve situar-se exclusivamente no plano teórico, afirmação de princípios, mais produzir efeitos práticos no ordenamento jurídico com um todo, repercutindo, inclusive no âmbito das sucessões.
Nesse sentido, Cassettari (2016,p.106) destaca que hoje o estatus de filho é o que basta para igualdade de tratamento, pouco importando se fruto ou não do casamento de seus pais e independentemente do estado civil dos progenitores.
Portanto o tribunal de justiça de minas gerais, já proferiu decisão, no sentido de reconhecer o direito sucessório decorrente da parentalidade socioafetiva, veja-se:
Direito de família. Declaração de direitos hereditários. Apelação. Atos inequívocos de reconhecimento mutuo a partir do momento que se admite do direito pátria a figura do parentesco sócioafetivo.comprovada a alegação que era filha afetiva. Reconhecendo como sua filha adotiva. TJMG:AP. CIVIL. 1.0024.03.186.459-8001. RELATOR DES. MOREIRA DINIZ.
Portanto conforme já afirmado pela doutrina e julgados jurisprudencial, devendo ser aplicado as regras sucessórias parentalidade socioafetiva, devendo ser equiparados ao biológico no qual detém o direito.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho proposto teve como o tema: o reconhecimento da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos. Onde ao longo do trabalho fora abordados os principais assuntos pertinente ao tema como: a historia e compreensão do que era família no passado. Quanto a socioafetividade, está relacionado uma nova forma de família, no que tange a sentimento que se adquiriu ao longo da convivência com a criança e que esta já tem um afeto e amor por esta pessoa também. Já no que tange a multiparentalidade este instituto seria o reconhecimento jurídico da socioafetividade.
Os objetivos do trabalho foram concluídos com êxito uma vez que era: verificar e analisar a possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos, no qual ao longo do trabalho fora demonstrado a respeito invocando a constituição, doutrina e julgados jurisprudenciais, que comprovam tal possibilidade.
No que tange as hipóteses, pode-se concluir pela luta desse direito haja vista que a própria Constituição, Doutrina e Jurisprundência já vem adotando tal critério. Pode ser invocado na persecução do tal direito com a consagrada dignidade da pessoa humana. Que por hora entende-se que é a qualidade intríseca de diferenciada de cada individuo que o faz merecedor do direito, no qual o estado deverá respeitá-lo e assegurar. Nesse sentido, segundo dispositivo Constitucional o art.1. preleciona que o estado democrático de direito tem seu fundamento pautado na dignidade da pessoa humana, inciso III. Já no seu art.3. inciso IV, destaca estado deverá promover o bem a todos.
Conclui-se por todo exposto que este tema trata-se de um novo conceito de família deverá a sociedade buscar mais conhecimento a respeito, pois percebe-se que muitos destes desconhecem que tem tal direito, embora a multiparentalidade já exista nessa família, pois muitos já convivem nesse cenário, o que falta o reconhecimento do mesmo, que hoje a justiça já concede.
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[1] Armando de Souza Negrão. Professor orientador da ULBRA-MANAUS.
Finalista do curso de Direito pela ULBRA-MANAUS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAIMUNDO NONATO DE PAIVA PINHEIRO JúNIOR, . O reconhecimento da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2020, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55580/o-reconhecimento-da-multiparentalidade-e-seus-efeitos-jurdicos. Acesso em: 22 nov 2024.
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