INGO DIETER PIETZSCH[1]
(orientador)
RESUMO: O Ativismo Judicial se trata de uma postura proativa do Poder Judiciário na interferência de maneira regular, significativa e informal na legislação. O Ativismo Judicial é quando, por exemplo, um Juiz extrapola suas funções e legisla no lugar do Congresso Nacional. É quando há uma invasão do Poder Judiciário as atribuições legislativas do Poder Legislativo, que é justificada muitas vezes pela inércia do Poder Legislativo em criar certas leis. Existem diversas teorias “juridicamente” justificadoras para o Ativismo Judicial, entre elas pode-se destacar a Teoria de Ronald Dworkin que tange acerca de uma postura ativa por parte dos juízes na interpretação da Constituição, alargando o alcance das normas para além do disposto pelo legislador ordinário. A Constituição Federal Brasileira ordena a separação de poderes: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, mas o cotidiano demonstra o crescente aumento do Ativismo Judicial, o que traz uma problemática a ser discutida e posteriormente solucionada de alguma maneira. A sociedade Brasileira Atual necessita de soluções quanto ao Ativismo Judicial, até para que se faça cumprir o que ordena a Constituição Federal Brasileira.
Palavras- chave: ativismo judicial, direito, teorias justificadoras e direito constitucional.
ABSTRACT: Judicial Activism is a proactive stance of the Judiciary in interfering regularly, significantly and informally in legislation. Judicial Activism is when, for example, a Judge goes beyond his functions and legislates in place of the National Congress. It is when there is an invasion of the Judiciary Power the legislative attributions of the Legislative Power, which is often justified by the inertia of the Legislative Power in creating certain laws. There are several theories “legally” justifying Judicial Activism, among which we can highlight the Theory of Ronald Dworkin that concerns about an active posture on the part of the judges in the interpretation of the Constitution, extending the scope of the rules beyond the provisions of the legislator ordinary. The Brazilian Federal Constitution orders the separation of powers: Executive Power, Legislative Power and Judiciary Power, but the daily routine demonstrates the growing increase in Judicial Activism, which brings a problem to be discussed and later resolved in some way. Current Brazilian society needs solutions regarding Judicial Activism, even in order to enforce what the Brazilian Federal Constitution orders.
Keywords: judicial activism, law, justifying theories and constitutional law.
1. INTRODUÇÃO
O artigo trata do Ativismo Judicial no qual há uma invasão de atribuições que seriam do Poder Legislativo pelo poder Judiciário.
Ocorre que a Constituição Federal Brasileira é bem clara quanto a repartição de Poderes e atribuição de cada um desses poderes no Estado Democrático de Direito.
O Poder Judiciário justifica essa invasão de atribuições do Poder Legislativo ao fato do Poder Legislativo não criar leis mais explicativas e específicas para que essas sejam devidamente aplicadas a casos concretos.
Quando se trata criação de Leis, a Carta Magna Brasileira tange acerca do Processo Legislativo que não é tão célere e passa por muitas etapas. O que o Poder Judiciário objetiva é informalmente modificar as leis de forma informal.
Existe uma diferenciação entre Constitucionalização e Neoconstitucionalismo, este último tem como conceito a nova interpretação de leis e é esta a doutrina utilizada pelos juízes chamados de Juízes Ativistas. Chamada também de Nova Hermenêutica e Pós- Positivismo.
O estudo se fundamenta nas pesquisas através de doutrinadores da área jurídica de direito constitucional sobre o tema abordado.
A metodologia utilizada foi a Pesquisa Bibliográfica. Segundo SEVERINO, Antônio Joaquim, 2008, p.122, trata-se de: “A pesquisa bibliográfica é aquela que se realiza a partir do registro disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos, teses etc.”.
Desta forma, a presente pesquisa apresenta a seguinte estruturação: além desta introdução, apresenta na seguinte pesquisa bibliográfica, bem como mostra a relevância da atual pesquisa a fim de aclarar a sociedade quanto a problematização do Ativismo Judicial e a Justificação dada através de teorias ativistas para tais atos.
Na seção referencial teórico, faz uma demonstração sucinta dos principais autores que possuem trabalhos nesta temática. Por fim, nos resultados e discussões faz-se uma exposição das principais implicações da seara ora estudada.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 SEPARAÇÃO DOS PODERES
Desde que se considera a vida em sociedade, leva-se em consideração que é extremamente necessário um conjunto de regras que as organize, bem como as molde. Nos tempos primários em que a sociedade não tinha consolidado o compilado de leis, a mesma comportava-se de modo a fazer qualquer ato sem restrições.
Com as mudanças constantes da sociedade até os dias atuais leva-se em consideração, por óbvio, os costumes de um povo para criar normas com finalidade de as moldar ao comportamento do ser humano daquela determinada sociedade, dando a mesma limites.
O Homem moderno, ou seja, que vive em pleno século XXI tem conhecimento que o seu comportamento deve obedecer ao conjunto de limites a depender de sua localidade e costumes. Ocorre que até o conjunto de leis de cada País obedece a regras de criação das mesmas.
O conceituado doutrinador e professor José Afonso da Silva, em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo”, afirma que John Locke, Aristóteles e Rousseau idealizaram o princípio da separação dos poderes, sendo consolidado na obra chamada de “O Espírito das Leis”, feita por Montesquieu.
Por conta da real necessidade de criação de normas a fim de permitir a convivência harmônica em sociedade nasceram as instituições destinadas a garantir a ordem estabelecida, sendo meio fundamental para a existência socialmente organizada de um grupo de pessoas e, consequentemente, é que surgem as primeiras noções de poderes de Estado , tal como a da tripartição/separação de poderes.
Existiram grandes filósofos e pensadores que descreveram o conceito de Estado, bem como levantaram brilhantemente as teorias e conceitos acerca da separação dos poderes do Estado. Aristóteles descreve acerca do caráter plural das autoridades do Estado:
“Por ‘constituição’ entendo a organização das várias autoridades, e em particular da autoridade suprema, que está acima de todas as outras. Mas é preciso deixar claro que, em todos os casos, o corpo dos cidadãos é soberano; a constituição é a soma total da politeuma”. (Aristóteles, 2000, p.206).
Aristóteles, em sua obra A Política, já nos tempos da Antiguidade descreveu acerca de três órgãos em apartado com a finalidade de melhor organização do poder do Estado. Em sua obra Aristóteles disse que seriam eles: O Poder Deliberativo, O Poder Judiciário e o Poder Executivo.
Na opinião de Aristóteles, exposta em sua obra, o Poder Deliberativo deveria ser soberano, pois decidiria sobre as questões específicas do Estado, tal como decidir acerca de Guerra e Paz. O Poder Executivo, simplificadamente, somente executaria as decisões do Poder Deliberativo e o Poder Judiciário ficaria com a função jurisdicional do Estado.
Maquiavel fora outro filósofo de contribuição ímpar para a sociedade no século XVI. Através da sua obra “O Príncipe”, sugeriu um modelo de separação de poderes, no qual mostrou uma França com três poderes distintos: O Poder Legislativo, O Poder Executivo e o Poder Judiciário.
Destaca-se que ainda que LOCKE não apreciasse expressamente, em sua repartição dos poderes da sociedade , sendo eles Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Federativo, o Poder Judiciário, e, ainda, de referir-se a este como atividade meio do poder legislativo, visa-se em seus escritos uma a importância do poder judiciário nas funções sistematizadas de Estado. Vejamos:
“E por essa maneira a comunidade consegue, por meio de um poder julgador, estabelecer que castigo cabe às várias transgressões quando cometidas entre os membros dessa sociedade – que é o poder de fazer leis –, bem como possui o poder de castigar qualquer dano praticado contra qualquer dos membros por alguém que não pertence a ela – que é o poder de guerra e de paz –, e tudo isso para preservação da propriedade de todos os membros dessa sociedade, tanto quanto possível. [...] E aqui deparamos com a origem dos poderes legislativo e executivo da sociedade, que deve julgar por meio de leis estabelecidas até que ponto se devem castigar as ofensas quando cometidas dentro dos limites da comunidade, bem como determinar, mediante julgamentos ocasionais baseados nas circunstâncias atuais do fato, até onde as agressões externas devem ser retaliadas; e em um outro caso utilizar toda a força de todos os membros, quando houver necessidade.[...]”. (John Locke, 1966, p.117-241, tradução de Cid Knipell Moreira, apud clássicos da política, p. 90)
Para Maquiavel o Poder Legislativo, que teria como representantes o parlamento francês teria a função de criar novas leis. O poder Executivo representado pelo Monarca da França, teria a atribuição de governo e administração dos interesses públicos. O Poder Judiciário teria a função jurisdicional.
O Objetivo de Maquiavel tinha a pretensão através da repartição de poderes beneficiar o Monarca e a sua imagem pois ficaria longe da decisão de conflitos e da edição de leis ao povo. Recairia, portanto, aos outros poderes esse encargo e responsabilidade.
Em relação a teoria do princípio da separação dos poderes a professora Cintia Garabini Lages, ampara que a versão elaborada por Montesquieu é a melhor que se pode deparar na doutrina, elucidando que:
“A teoria da separação de poderes de Montesquieu possibilitou a redefinição do poder do Estado como poder limitado. Ao chamar a atenção para o perigo de se concentrar em um só órgão todos os poderes do Estado, afirmou que o mesmo deveria ser divido em funções distintas atribuídas a órgãos estatais diversos, propondo uma separação de funções equilibrada (...)”. (LAGES, Cintia Garabini Pg.203)
O Brasil foi estabelecido a separação dos poderes, para que cada um dos poderes desempenhe especificamente a sua determinada função no Estado de Democrático de Direito, tal como conceitua a professora e advogada da União, Flávia Danielle Santiago Lima:
“A noção de separação não pode implicar, todavia, numa relação de independência absoluta entre os poderes, mas numa coordenação juridicamente vinculada. Afinal de contas, o poder estatal, na perspectiva da Teoria do Estado, nos moldes tradicionais, é uno e indivisível. Neste sentido, a divisão de poderes dá-se no nível organizativo-funcional. De outra parte, o que permitiria a ação seriam os arranjos institucionais travados no âmbito dos poderes”. (LIMA, 2006. p.4)
2.1.1 A SEPARAÇÃO DE PODERES NO BRASIL
Em 1824, após a Independência, o Brasil adotou pela Separação dos Poderes em sua Constituição Imperial que foi outorgada por Sua Majestade Imperial, o Imperador Dom Pedro I do Brasil e apropriou-se do Poder Constituinte Originário, utilizando de prerrogativas ilimitadas para elaboração da Constituição. No entanto, o modelo de separação de poderes utilizado foi a teoria do francês Henri-Benjamin Constant de Rebecque (1767-1830), que na verdade se trata de uma teoria quadripartite.
A Constituição Imperial em seu artigo 10, proclamava que “os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial”.
Ainda que o art. 9º assegurasse que “A Divisão, e harmonia dos Poderes Políticos é o princípio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias, que a Constituição oferece", havia uma aposição de Sua Majestade Imperial.
“No Brasil, o novo constitucionalismo ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Adveio a produção teórica e jurisprudencial responsável pela ascensão do direito constitucional. Rompeu-se com tradição da Constituinte como documento prioritariamente político que jurídico de domínio da administração e parlamento, e reconheceu a força normativa às normas constitucionais. Houve a travessia do regime autoritário e intolerante para o Estado democrático de direito”. (BARROSO, Luís Roberto, p. 106)
O Objetivo principal na Separação dos Poderes é descentralizar as funções e prerrogativas de uma única pessoa/entidade para que novas três possam cumprir. De modo que cada Poder possa cumprir até mesmo com mais eficiência e eficácia a sua função designada.
“O que interessa é impedir a concentração de poderes em uma única pessoa. Para isso, o princípio também abriga a premência do controle recíproco entre os titulares destas funções estatais. Para tal fim, Montesquieu previu as faculdades de impedir e estatuir, o que mais tarde, após a contribuição de Bolingbroke, passou a ser denominado de sistema de freios e contrapesos (“checks and balances”), de importância vital para o equilíbrio entre os poderes” (LIMA,Santiago, 2006, p.4)
Interessante a interpretação de Montesquieu de trazer a ideia de ponderação e equilíbrio na tomada de decisões que cabe também na hipótese do processo legislativo de criação de leis e normas, mantendo a Tripartição de Poderes em pleno equilíbrio, cada poder cumprindo o objetivo para o qual foi criado sem invadir demasiadamente na esfera dos outros.
2.2 ATIVISMO JUDICIAL
A literatura dedicada à temática do Ativismo Judicial em sentido amplo, sugere a tensão entre os Poderes provocada pelo desempenho da função jurisdicional, que com grande frequência se associa ao fenômeno de controle de constitucionalidade das leis bem como da omissão legislativa.
O Autor Hamilton em “O Federalista”, se ocupou de justificar cabalmente a competência dos juízes e tribunais estadunidenses para declarar nulas as leis contrárias a Constituição.
Outra polêmica no o que diz respeito ao tema Ativismo Judicial tem direta relação as características fluídas da linguagem que permeia o contexto das Constituições. Na falta de parâmetro claro e preciso para a aferição da constitucionalidade, além de não conter os mais assuntos diversificados que acompanhem as lides da sociedade.
Uma das consequências da expansão dos princípios na estrutura normativa das Constituições é a de a elas conferir a característica de constituição em uma “vis directiva”. Esta tem como objetivo buscar responder a função promocional do Direito contemplada nos princípios. É por conta desta função promocional que o controle da constitucionalidade e a guarda da Constituição deixaram de cingir-se ao paradigma do controle da constitucionalidade dos atos do legislativo e do executivo e das atribuições dos entes federativos.
Deste modo a interpretação constitucional vem abrindo espaço no Brasil e em outros países para o ativismo Judicial, e por via de consequência, para a expansão do Judiciário e para a interpretação sempre mais extensiva da Constituição.(COSTA, Pietro e ZOLO, Danilo, p. 465-488)
O aparecimento da temática relativa ao Ativismo Judicial no Brasil surgiu com a entrada em vigor da Constituição Magna de 1988, pelo motivo de conferir várias prerrogativas ao magistrado, estimulando-o, inevitavelmente, a uma atuação mais presente na sociedade e, em consequência, com maior repercussão midiática.
Elival da Silva Ramos sustenta o conceito de Ativismo Judicial:
"Por ativismo judicial deve-se entender o exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar, resolvendo litígios de feições subjetivas (conflitos de interesse) e controvérsias jurídicas de natureza objetiva (conflitos normativos). Há, como visto, uma sinalização claramente negativa no tocante à práticas ativistas, por importarem na desnaturação da atividade típica do Poder Judiciário, em detrimento dos demais Poderes" (RAMOS, Elival da Silva, 2010, p. 129).
Pode-se exemplificar tal atuação mais presente, a todos os vários casos em que se faz necessário assegurar direitos fundamentais que não encontram previsão legal em condições de lhes dar regulamentação.
A Constitucionalidade das Leis trouxe um debate importantíssimo, que antes de 1965 ficava concentrado no meio apenas político, hoje se reúne cada vez mais nas instâncias judiciais ordinárias, que estão em condições de exercer o controle difuso, mas também agrupa-se, no o que é eficaz no juízo abstrato do Supremo Tribunal Federal.
Em uma vertente tem-se a crescente judicialização das relações sociais que é a consequência do ampliação de questões políticas que passaram a ser tratadas também em juízo, pode-se contemplar-se por outro lado, a pressão dos diversos processos de globalização que trazem maior grau de complexidade das relações sociais e na real necessidade de se recorrer ao Judiciário para a resolução de lides que outrora eram resolvidas nas demais esferas da sociedade.
Perante tal situação, o ativismo judicial nasce e com ele pode-se distinguir dois pressupostos fenomenológicos fundamentais ao ativismo judicial: reificação e judicialização. A Reificação está em uma perspectiva político-institucional. E a Judicialização está relacionada a uma perspectiva sociológica, conforme conceitua TORBJÕRN:
“Quanto ao fenômeno da judicialização das relações sociais, a referida perda dos sentimentos de comunidade, reconhecimento e identidade, já se constitui em uma possível causa. Todavia, a judicialização da política tem um significado bem mais específico e concreto, representando, normalmente: (1) a expansão do poder dos juízes e a consequente transferência do poder de criação normativa, característico ]do Legislativo, para o Judiciário; e (2) a criação de métodos e técnicas decisórias fora daquilo que habitualmente tem sido utilizado”. (TORBJÕRN, Vallinder,p. 91.)
2.3 TEORIA DE DWORKING
Dworkin considera o ativismo judicial algo prejudicial porque significa a primeiro dos entendimentos subjetivos de justiça e a favor do próprio julgador:
"O ativismo é uma forma virulenta de pragmatismo jurídico. Um juiz ativista ignoraria o texto da Constituição, a história de sua promulgação, as decisões anteriores da Suprema Corte que buscaram interpretá-la e as duradouras tradições de nossa cultura política. O ativista ignoraria tudo isso para impor a outros poderes do Estado seu próprio ponto de vista sobre o que a justiça exige. O direito como integridade condena o ativismo e qualquer prática de jurisdição constitucional que lhe esteja próxima", DWORKIN, Ronald. 1999, p. 451-452).
O Ativismo Judicial na visão de Ronald Dworkin no contexto pós-positivista mostra o posicionamento dos Tribunais com os direitos morais do sujeito versus o Estado, crescendo no o que diz respeito ao princípio de legalidade e princípio igualdade, delegando a si mesmo tal competência institucional e a responsabilidade de sanar todas as demandas judiciais atuais.
“Este é apenas o esqueleto do positivismo. A carne é distribuída diferentemente por diferentes positivistas e alguns chegam mesmo a rearranjar os ossos. As diferentes versões diferem sobretudo na sua descrição do teste fundamental de pedigree que uma regra deve satisfazer para ser considerada uma regra jurídica”. (DWORKIN, 2002, p. 29)
Segundo Dworking, a decisão de um magistrado deve ser imparcial, mas as opiniões políticas e sobretudo pessoais, acabam por contribuir na disposição do mérito ser julgado pelos mesmos. O Direito Positivista adotado no Brasil é de fato seletivo no que tange a prática jurisdicional para que não corrobore por decisões que afetarão a sociedade como um todo, o que acontece sobre as decisões da Suprema Corte Brasileira.
O julgador puramente ativista tem sido convencionado, nesse contexto, como aquele que supre a omissão e fraqueza dos outros Poderes através de uma ideologia concretizante, mostrando um aspecto progressista e reformador.
Na teoria de Ativismo Judicial de Dworkin um dos elementos principais é o Princípio da Integridade, que se trata de uma construção única e lógica do direito, respeitando aos princípios fundamentais da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana.
O Princípio da Integridade busca comprovar que a integridade, enquanto virtude política, forma um estilo de concordância jurídica provida de compromisso com a moral do direito e com seu poder coercitivo.
“Ademais, o princípio da integridade também tem aplicação no Poder Legislativo, pois ao legislador também é dada a tarefa de preservação da justiça, equidade e devido processo legal, sempre primando pela coerência moral do direito, tendo em vista o caráter eminentemente interpretativo das proposições jurídicas.O princípio da integridade seria, nesta medida, um componente indispensável do Estado Democrático de Direito e um dos que mais se evidenciam na prática jurídica, uma vez que possui ligação estreita com o conceito de justiça. Isso porque, enquanto virtude política, a justiça corresponderia à correta distribuição dos recursos materiais e sociais entre as pessoas, guardando afinidade com as deliberações finais tomadas pelas instâncias políticas que representam a comunidade”.(COELHO, Fernanda Soares Ferreira, p.02)
Dworkin ressalta que no tocante aos descordos de entendimento na sociedade, mesmo que um determinado grupo não esteja de acordo com outro, não significa que ficará impedido de admitir que determinada atitude adversa é provida de valores morais, podendo então reconhecer a existência de justiça e moderação.
Todo julgamento decisório, qualquer que seja, requer do magistrado a devida fundamentação com fulcro em teorias e princípios que impeçam decisões discricionárias e abusivas, infectadas de primazias estritamente pessoais.
Porém, deve-se esclarecer de igual modo que a interpretação jurídica tradicional não está superada, pois é a palavra-chave da maioria das questões jurídicas.
Ocorre que, os procedimentos tradicionais de interpretação jurídica não têm capacidade o suficiente para fornecer um retorno adequado para a resolução para vários problemas ligados à realização do anseio constitucional.
Então, isso causou uma reação nos operadores jurídicos e os teóricos do Direito, no o que diz respeito a esse déficit e iniciaram elaborações doutrinárias de melhores e cada mais aprimorados conceitos e categorias.
3.CONCLUSÃO
A tomada de decisão do Juiz passa por uma espécie de “balancing” de ponderações. E essa interpretação constitucional sem ganhando cada vez mais espaço em outros países e no Brasil quanto ao Ativismo Judicial. Por consequência dessa grande expansão, tem sido cada vez mais visada por estudiosos do direito que tentam achar uma solução cabível e plausível a essa situação.
O processo Hermenêutico é muito utilizado pelos magistrados no processo de julgamento das lides tanto no Brasil quanto no mundo.
Nesse desdobramento quanto as consequências do Ativismo Judicial, tanto no que tange o papel constitucional da divisão dos poderes quanto no o que tange a segurança jurídica traz uma preocupação para com a limitação sobre o processo hermenêutico.
Os princípios de Dworking se arrolam à correição das formas de julgamento. A ligação entre o princípio da integridade e a prática da interpretação construtiva tem o fim de diminuir gradativamente as aflições que nascem diante do problema daquele magistrado que mesmo com a devida qualificação profissional, é um mero cumpridor das normas e leis vigentes. O Magistrado não tem preparação o suficiente para lidar com situações não colocadas na academia de direito e muito menos lhe foram exigidas no concurso para a magistratura.
A sociedade em processo de civilização possui um fator que deve ser considerado, tal qual o respeito e tolerância pela diversidade, que reflete diretamente nas lides submetidas a julgamento.
As lides ocorrem justamente por conta das divergências entre os diversos conceitos de justiça, sendo justo e necessária a garantia de tratamento justo e igualitário pelo Direito Democrático.
O princípio da integridade da Teoria de Dworking constitui uma valiosa recomendação aos julgadores para que tenha melhor entendimento sobre o direito ao julgar e na interpretação , para que levem em consideração os preceitos e as normas daquele determinado nicho societário.
Por fim, Dworkin assinala a Interpretação Interativa como uma forma para suprir os espaços decorrentes dos desacordos jurídicos e teóricos que, de fato, existem meio do direito.
A Interação Interativa tem como hipótese a situação em que a prática jurídica não é apenas real como também contém princípios morais que devem ser devidamente respeitados. Portanto, as condutas que a prática social impõe se sujeitam àos anseios, limites e aspirações da própria prática.
4.REFERENCIAS
ARISTÓTELES, Política, in: os pensadores, São Paulo: Nova Cultural, 2000, p.206.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum 27ª ed. Saraiva, 2019.
Ronald Dworkin, Uma decisão que ameaça a democracia, in: Juarez Freitas; Anderson V. Teixeira, orgs., Direito à democracia: estudos transdisciplinares, São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
LIMA, Flávia Danielle Santiago. Da separação de poderes ao diálogo institucional: o ativismo judicial no controle concentrado de constitucionalidade como instrumento de interação entre o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional, Editora Prismas, Artigo Científico, 2006.
LAGES, Cintia Garabini. Separação dos poderes: tensão e harmonia. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 58, out 2008.
LOCKE, John. Two Treatises of Civil Government, London: Every-man’s Library, 1966, tradução de Cid Knipell Moreira, apud clássicos da política.
RAMOS, Elival da Silva, Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos (São Paulo: Saraiva, 2010, p. 129).
TORBJÕRN, Vallinder, The Judicialization of Politics - A Word-wide Phenomenon: Introduction, International Political Science Review, v. 15, n. 2, 1994.
Acadêmico de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SEIXAS, ALEXANDRE MARIANO COSTA DE. Ativismo judiciário e a separação dos poderes: justificação e problemática Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2020, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55581/ativismo-judicirio-e-a-separao-dos-poderes-justificao-e-problemtica. Acesso em: 22 nov 2024.
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