RESUMO: Este estudo nasceu do seguinte questionamento: como as democracias liberais podem justificar a não admissão de imigrantes? Os argumentos padrão fornecidos por abordagens nacionalistas, republicanas, utilitaristas ou comunitárias são difíceis de conciliar com as premissas universalistas do liberalismo e sua ênfase nos direitos individuais. Desta forma este artigo teve como objetivo geral analisar a situação do imigrante venezuelano no Estado do Amazonas em relação aos seus direitos e deveres, através da legislação, jurisprudências e doutrinas do Brasil, além de especificamente descrever como se comporta todo o ordenamento jurídico voltado para quando se trata do assunto discutido; explicitar através de pesquisa, todo direito e dever que a Lei estabelece para este determinado grupo, evidenciando que os mesmos possuem inúmeros direitos inerentes a eles, inclusive em nível de um cidadão propriamente dito brasileiro; e, analisar a legislação vigente para debater a situação da política que regula a admissão e permanência desses estrangeiros no Brasil, e qual a relação dela com a garantia de preservar os direitos humanos. O trabalho foi construído por revisão integrativa, com uso do método indutivo, ou seja, a aproximação dos fenômenos ocorreu numa conexão ascendente das conotações às leis e teorias. Conclui que os esforços de redistribuição social interna nos estados de bem-estar social democráticos favorece a livre circulação internacional de pessoas deve ser afirmada como um objetivo e não como uma “restrição lateral” do liberalismo.
PALAVRAS-CHAVE: Integração. Direitos Humanos. Migração.
ABSTRACT: This study was born from the following question: how can liberal democracies justify the non-admission of immigrants? The standard arguments provided by nationalist, republican, utilitarian or community approaches are difficult to reconcile with the universalist premises of liberalism and its emphasis on individual rights. Thus, this article aimed to analyze the situation of Venezuelan immigrants in the State of Amazonas in relation to their rights and duties, through the legislation, jurisprudence and doctrines of Brazil, in addition to specifically describing how the entire legal system behaves when it is the subject discussed; explain through research, all the rights and duties that the Law establishes for this determined group, showing that they have innumerable rights inherent to them, including at the level of a Brazilian citizen; and, to analyze the current legislation to debate the situation of the policy that regulates the admission and permanence of these foreigners in Brazil, and what is its relation with the guarantee of preserving human rights. The work was built by an integrative review, using the inductive method, that is, the approximation of the phenomena occurred in an upward connection from the connotations to the laws and theories. It concludes that internal social redistribution efforts in democratic social welfare states favor the free international movement of people must be affirmed as an objective and not as a “lateral restriction” of liberalism.
KEYWORDS: Integration. Human rights. Migration.
INTRODUÇÃO
Este artigo mapeia um novo campo nos estudos de proteção da pessoa em mobilidade: direitos humanos e migrações. Começa pelo conceito de integração, passa pelo conceito de pessoas em mobilidade (as migrações), passa pelos direitos humanos dos migrantes e chega a ao problema de explosão de migrantes venezuelanos no Estado do Amazonas.
O artigo observa que as questões de segurança das pessoas em mobilidade são significativas nas decisões prospectivas sobre o país para onde vão se deslocar. Argumenta que a segurança social e econômica de pessoas em mobilidade é reconhecida como uma questão política pelos governos nacionais e agências globais. Teoriza a segurança como princípio de direitos humanos em dois aspectos: os estudos transfronteiriços como múltiplos detentores de direitos; e o ambiente ou regime de segurança dessa pessoas em mobilidade, um conjunto variável, semi integrado e parcialmente sobreposto de instituições formais e redes informais.
Este trabalho tem por objetivo geral analisar a situação do imigrante venezuelano no Estado do Amazonas em relação aos seus direitos e deveres, através da legislação, jurisprudências e doutrinas do Brasil, além de especificamente descrever como se comporta todo o ordenamento jurídico voltado para quando se trata do assunto discutido; explicitar através de pesquisa, todo direito e dever que a Lei estabelece para este determinado grupo, evidenciando que os mesmos possuem inúmeros direitos inerentes a eles, inclusive em nível de um cidadão propriamente dito brasileiro; e, analisar a legislação vigente para debater a situação da política que regula a admissão e permanência desses estrangeiros no Brasil, e qual a relação dela com a garantia de preservar os direitos humanos.
Segundo dados estatísticos da Agência da Organização das Nações Unidas – ONU, para Refugiados (UNHCR-ACNUR), no Brasil data 264 mil venezuelanos refugiados no país, em sua grande maioria tendo feito sua entrada através do Estado de Roraima, permanecendo e residindo no mesmo. De forma consequente, havendo uma sobrecarga nos serviços públicos do Estado, onde não se tem a estrutura necessária para suportar um êxodo migratório dessa proporção, não conseguindo oferecer empregos, saúde, segurança e educação. Assim, apenas uma pequena parte consegue ter acesso a esses serviços essenciais para a sobrevivência, enquanto uma grande massa não consegue ser amparada pelo poder público no que consiste como prioridade para se tiver uma vida digna (FINNIS, 2017).
O enfoque da pesquisa foi o qualitativo, Segundo Gil (2014) a pesquisa qualitativa se concentra no entendimento de uma consulta de pesquisa como uma abordagem humanística ou idealista. Embora a abordagem quantitativa seja um método mais confiável, ela se baseia em métodos numéricos e que podem ser feitos objetivamente e propagados por outros pesquisadores. O método qualitativo é usado para entender as crenças, experiências, atitudes, comportamento e interações das pessoas. Ele gera dados não numéricos.
Conclui que os esforços de redistribuição social interna nos estados de bem-estar social democráticos favorece a livre circulação internacional de pessoas deve ser afirmada como um objetivo e não como uma “restrição lateral” do liberalismo.
1 INTEGRAÇÃO COMO PREMISSA DA POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO
A política de imigração nas democracias liberais se baseia na premissa de uma ampla oferta de integração para aqueles imigrantes que nelas se instalem por mais tempo ou permanentemente (CESARINO JUNIOR, 2009).
Esta oferta não pode ser entendida como o cumprimento de obrigações humanitárias para com estranhos. Em vez disso, surge de requisitos especiais para a legitimação do governo político em estados liberais. Um estatuto permanente de imigrantes e seus descendentes como estrangeiros não é compatível com a democracia liberal em longo prazo. As cláusulas desta oferta de integração são um teste de tolerância para a liberalidade de um sistema democrático, ou seja, para superar os padrões nacionalistas de legitimação, sejam eles povoantes étnico-nacionais ou republicanos (GOLGHER, 2017).
A literatura propõe dividir a premissa da integração liberal em três elementos, para sua plena integração como premissa para a política de imigração. São eles: o direito de permanência; a exigência de inclusão; e a liberdade de assimilação (GUIMARÃES, 2014).
O direito de permanência se consubstancia nos seguintes princípios: primeiro, a existência de um status legal para imigrantes estabelecidos com forte proteção contra deportação (LIMA, 2018).
O argumento liberal para isso é que os imigrantes adquirem um direito subjetivo a uma residência segura simplesmente por causa de seus laços sociais no país de imigração. No entanto, esse princípio também pode ser indiretamente apoiado pela visão republicana do povo do Estado como uma comunidade de vontade política: a escolha da cidadania como uma decisão voluntária de adesão a uma associação democrática de cidadãos com direitos iguais é desvalorizada se o incentivo mais forte para isso for obter uma residência segura (DIAS, 2019).
O direito de permanência não só colocaria em questão a prática de muitos países de imigração de retirar autorizações de residência de longa duração em caso de insuficiência de meios de subsistência, desemprego prolongado ou uso de certos benefícios sociais (LIMA, 2018).
Além disso, tal princípio equivaleria também à abolição da chamada dupla punição: depois de cumprir uma pena de prisão, os infratores estrangeiros não seriam mais punidos uma segunda vez pelo mesmo crime com a expulsão do país (BAENINGER, 2018).
Em segundo lugar, o princípio da consolidação da residência, ou seja, uma transição gradual e automática para o status de residente com o aumento do tempo de permanência. O tempo de espera total não deve, em qualquer caso, ser superior ao da naturalização e razões especiais como o nascimento no Brasil ou o casamento com uma pessoa que goza de um direito de residência ilimitado devem conduzir à eliminação ou redução dos prazos (BAENINGER, 2018).
De uma forma modificada, o princípio também poderia ser aplicado a imigrantes irregulares, seja na forma de um prazo de prescrição legalmente regulamentado para infrações relacionadas à lei de residência ou como uma anistia retroativa para imigrantes ilegais que possam provar certo tempo de permanência. Parece que a regularização de acordo com certos períodos é muito óbvia, obrigatório nos casos em que as decisões das próprias autoridades resultaram em um status irregular, mas tolerado, como no caso de requerentes de asilo rejeitados que não podem ser removidos (DIAS, 2019).
Com o requisito de inclusão, se quer dizer o imperativo liberal-democrático de conceder direitos civis iguais a todos aqueles que estão permanentemente sujeitos à autoridade do Estado. O direito de permanência pode ser formulado como uma aplicação especial deste princípio mais geral. A importância especial do direito de permanência reside no fato de que uma residência segura é geralmente assumida como uma coisa natural para os cidadãos domésticos, mas é o pré-requisito básico para os migrantes exercerem todos os outros direitos civis (LUCCI, 2008).
Tese de Joseph Schumpeter de que as democracias podem decidir quem seus cidadãos deveriam ser, teoricamente leva a uma lógica de círculos e praticamente à violação dos critérios mínimos de estabilidade política. Para formar uma associação governante estável, toda forma de democracia deve vincular-se à sua autoridade decisória postulando critérios objetivados de filiação e retirando-os da revisão por decisões da maioria (QUEIROZ, 2018).
As formas históricas de democracia diferem na abrangência desses critérios em relação à sociedade sobre a qual exercem o monopólio de poder. A filiação nacional formou um quadro externo desde o final do século XVIII, que pela primeira vez na história abrangeu sociedades inteiras e as entendeu como unidades políticas (MAIA, 2013).
Na concepção orgânica da nação como uma comunidade étnica e ancestral, entretanto, a família era considerada o núcleo e o cidadão individual era menos um indivíduo autônomo do que o representante de uma casa. Foram necessários os impulsos de modernização desencadeados pelos movimentos de trabalhadores e mulheres e duas guerras mundiais para impor a individualização da filiação nacional e para quebrar uma estrutura que reservava direitos civis ativos exclusivamente para chefes de família homens que pagam impostos (SILVA, 2019).
Hoje, no entanto, está se tornando cada vez mais claro que as fronteiras externas das nações-estado não são suficientemente inclusivas, mas estão se tornando fronteiras internas nas sociedades modernas. As regras e possibilidades de acesso à filiação nacional podem ser bastante diversas. Em diferentes combinações, incluem: descendência de nacionais, nascimento em território nacional, casamento com nacional ou adesão por assimilação e declaração de intenções. Em nenhuma interpretação nacional de filiação, entretanto, isso pode ser obtido por meio de um mero acordo devido à integração social (ANDREAS, 2016).
No entanto, uma vez que a regra do estado se baseia na soberania territorial, é precisamente esse fato da residência permanente que sujeita os indivíduos ao monopólio da força pelo estado. Numa perspectiva democrática, por esta submissão, têm direito a gozar da mesma proteção, das mesmas liberdades e direitos fundamentais, e a serem representados como cidadãos no processo legislativo. A democracia liberal é, portanto, autorreferencial na definição de adesão de uma forma consistente. Seu critério de inclusão deriva da máxima democrática de garantir direitos iguais a todas as pessoas permanentemente afetadas pelas decisões coletivas - inclusive o direito de ser representado na legislação (ANDREAS, 2016).
Entre outras coisas, a exigência de inclusão resulta na exigência de um princípio de igualdade entre os estrangeiros residentes no Brasil e os cidadãos públicos e civis. Exceções a certos direitos para estrangeiros com perspectivas de residência limitadas teriam que ser justificadas em cada caso. Além da eliminação das discriminações remanescentes no que diz respeito às liberdades políticas e econômicas ou aos direitos sociais, há, acima de tudo, questões sobre direitos de participação política e acesso a cargos públicos (CASTELS, 2014).
Não há nenhum argumento válido contra o direito local de voto para estrangeiros e acesso a cargos que não se enquadrem na área central da política de segurança ou sejam preenchidos por eleições gerais. Outra consequência do requisito de inclusão seria a transformação das naturalizações discricionárias em um direito legal a ser concedido à cidadania após certos períodos de residência, bem como a introdução de pelo menos a aquisição automática da cidadania no nascimento se um dos pais também nasceu no Brasil (COMPARATO, 2010).
Somente sob essas condições o argumento de que a naturalização deve significar a adesão livremente escolhida a uma associação democrática de cidadãos também pode ser usado como uma objeção ao direito geral de voto para estrangeiros. Eleições parlamentares devem ser formuladas. No entanto, deve-se notar que isso foi amplamente alcançado na Grã-Bretanha, por exemplo, sem qualquer perigo para a democracia se tornar aparente (FREMAN, 2015).
Por fim a liberdade de assimilação. Todo direito formulado como liberdade implica igual legitimidade para a ação que autoriza e para a omissão dessa ação. Um princípio de liberdade de assimilação significaria, portanto, que imigrantes e membros de minorias étnicas e nacionais devem ter o direito de assimilação e não-assimilação da mesma maneira (FREMAN, 2015).
O termo incomum tem a intenção de sugerir tanto a liberdade da compulsão de assimilar quanto a liberdade de escolher a adaptação cultural. O chamado direito à diferença, portanto, já está incluído na liberdade de assimilação (SCHUSTER, 2015).
Significa que as democracias liberais não podem exigir dos imigrantes demonstrações nacionais de lealdade, nem plena adaptação às tradições culturais históricas como o preço da adesão plena (SILVA, 1989).
Se, nas palavras de Edmund Burke, a comunidade nacional é entendida como uma parceria não apenas entre aqueles que estão vivos, mas entre aqueles que estão mortos e aqueles que estão por nascer, então três podem resultar em consequências antiliberais que são extraídas: primeiro, a violação da integridade das pessoas se elas forem forçadas a professar uma comunidade simbólica de gerações que se estende por gerações com ancestrais que não eram deles; em segundo lugar, para justificar a exclusão interna daqueles cujas sepulturas familiares não se encontram nos cemitérios do país; terceiro, direito ao território de outros estados se ancestrais de sua própria nação estiverem enterrados lá (STEINER, 2000).
O imperativo da inclusão para com os imigrantes, por outro lado, limita o poder de construção da comunidade de retrospectivas históricas e orienta a mobilização de recursos de solidariedade social para o presente e o futuro. Claro, isso também requer um mínimo de cultura e homogeneidade. Se os imigrantes não aprenderem a língua do país de acolhimento, permanecem excluídos da sociedade civil, mesmo que os seus direitos civis não sejam diminuídos (STEINER, 2000).
As três premissas de integração aumentam o peso do argumento para os defensores da imigração gratuita. Se as democracias liberais fossem capazes de discriminar legalmente os imigrantes, assimilá-los à força ou removê-los novamente do país, os motivos mais importantes para uma limitação geral da imigração já estariam minados. A seleção poderia então ocorrer inteiramente no Brasil e ser moldada sem restrições de acordo com os respectivos interesses do país anfitrião (ALEXY, 2012).
Apenas a segurança interna ou a sobrecarga ecológica ainda deveriam ser trazidas contra as fronteiras abertas, mas seriam mais a favor de uma restrição geral da liberdade de viajar do que de um controle especial de estadas mais longas. Desde meados da década de 1970, essa tem sido a fórmula comum usada pelos governos no mundo para justificar políticas de imigração restritivas. Este argumento já foi amplamente abandonado. No novo discurso político, através dos campos ideológicos, há a afirmação de que é precisamente a incapacidade culturalmente determinada de integrar certos grupos de origem que exige um controle estrito da imigração (FINNIS, 2017).
2 HISTÓRICO DA MIGRAÇÃO
Venezuelanos passaram intensificar o processo migratório para encontrar e manter trabalho. Com base em dados do Ministério da Justiça coletados no ano de 2018 as pessoas que migraram para Manaus, principalmente, oriundos da Venezuela entre 21 e 45 anos de idade concluíram movimentos interestatais e, segundo os mesmos dados do Ministério da Justiça à razão mais importante dada para a migração estava relacionada ao trabalho (46,30%) (QUEIRÓZ, 2018).
Outros motivos incluíam fugir de problemas políticos (15,40%), estar próximo de parentes (14,20%) e, outros motivos (24,10%). Essas pessoas (venezuelanos) são especialmente propensos e sensíveis ao desemprego, À lógica da teoria do capital humano, que considera a migração como um investimento na produtividade futura do indivíduo, e a teoria da procura de emprego, que vê a migração como uma maneira de estender o alcance geográfico da busca de emprego, pode ser combinada de maneira útil para derivar um modelo básico do comportamento migratório desses contingentes populacionais (GOLCHER, 2017).
Mas para falar da migração da segunda década do século XXI se fez necessário que se conheça a história do mundo que inclui histórias notáveis de migração. Nos últimos cinquenta anos, a migração do campo para a cidade em todos os canto do mundo fez com que a proporção de habitantes da cidade se expandisse para mais da metade da população humana. A vida humana, anteriormente rural, agora tornar-se predominantemente urbano. Áreas urbanas com mais de vinte milhões de habitantes incluem Tóquio, Cidade do México, Nova York, Bombaim, Istambul, São Paulo e Jacarta: destes, apenas Tóquio e Istambul tinham populações de até 100.000 habitantes em 1800 (LUCCI, 2015).
Nos três séculos após a viagem de Colombo - uma era frequentemente chamada Tempos "modernos" - cerca de dois milhões de colonos atravessaram o Atlântico para a Europa para se estabelecer nas Américas. Nos mesmos três séculos, quase oito milhões de africanos foram trazidos para as Américas, à maioria em escravidão. Estas populações de imigrantes, em combinação complexa entre si e com as populações ameríndias, criou uma nova organização social em dois continentes (ALEXY, 2012).
Nos séculos XIX e XX, o transporte aprimorado de sistemas e novos incentivos econômicos, positivos e negativos, permitiu cerca de cinquenta milhões de migrantes europeus para atravessar o seu continente e depois para a América do Norte e do Sul e além. No mesmo período, outros oitenta milhões de migrantes se mudaram para o leste e sul da Ásia, repovoando regiões do Oceano Índico a Manchúria e Ásia Central (ALEXY, 2012).
A continuação migrações de longa distância de africanos, incluindo cerca de quatro milhões neste período, agora parecia menor em comparação aos anos anteriores. Nos tempos que se chama de "antigos", mais de dois mil anos atrás, marinheiros gregos criaram colônias comerciais prósperas ao longo das margens do Mar Mediterrâneo e Mar Negro; em seu rastro, Roma foi capaz de absorver as terras vizinhas em um grande império (ALEXY, 2012).
Nestes séculos anteriores as migrações mudaram gradualmente a cultura de dois grandes subcontinentes: pessoas que falam línguas indo-européias se espalham da Ásia Central para Irã e norte da Índia, e as pessoas que falam línguas bantus mudaram da agora Nigéria e Camarões em muitas regiões da região central, oriental e África do Sul (GOLCHER, 2017).
Em tempos muito mais distantes, a disseminação do Homo sapiens da África em todo o Hemisfério Oriental incluído - mais notavelmente há talvez sessenta mil anos atrás - viagens através das águas para se estabelecer na Austrália e Nova Guiné. Migrações periódicas em massa fornecem a ponta do iceberg nos estudos de migração. Os movimentos de larga escala - incluindo aqueles que se rotulam como migrações de árabes, alemães, judeus e polinésios - consistiam na prática de um acúmulo de movimentos menores que se encaixam em padrões maiores com o tempo (ALEXY, 2012).
Os seres humanos, como a maioria das outras espécies, organizam sua existência em comunidades. A distinção, no entanto, é que os humanos desenvolveram linguagem, de modo que comunidades humanas se organizam em torno da linguagem e não apenas proximidade. A comunicação oral certamente existia entre esses hominídeos anteriores como Homo erectus, como existe entre outras espécies como pássaros, golfinhos e macacos. Presume-se, no entanto, que o desenvolvimento de linguagens totalmente flexionadas, com gramática e vocabulário distintos, é um desenvolvimento de própria espécie (GOLCHER, 2017).
De acordo com os resultados recentes de arqueólogos e geneticistas, o Homo moderno sapiens surgiu nos últimos 150.000 a 200.000 anos. Naquele tempo, entre os membros de nossa espécie, todos aqueles que compartilham um idioma puderam comunicar em profundidade um com o outro. Comunicação com membros de outras comunidades humanas é possível, mas só pode alcançar seu potencial se aprende o idioma (GOLCHER, 2017).
Então, define-se uma comunidade humana como os falantes de um determinado idioma. Os limites das comunidades humanas, ao longo da longa história, foram os de língua. Esses limites entre as comunidades de idiomas não são necessariamente dialetos e idiomas estreitamente relacionados podem ser facilmente entendidos. Mas além de certo nível de diferença, as línguas se tornam mutuamente ininteligíveis, e só pode ser entendido após um período de estudo e prática (LUCCI, 2015).
As muitas versões diferentes do inglês podem ser entendidas com pouco esforço por um falante de inglês, mas o espanhol, em qualquer uma de suas versões, é um idioma bem diferente. Assim segundo a breve definição anterior de comunidades de linguagem humana, pode-se definir a migração dentro e entre essas comunidades. Assim podem-se identificar quatro categorias de migração humana. Três destes são bastante semelhantes a padrões de migração para outros animais, especialmente mamíferos. A quarta categoria é única e representa uma quantidade substancial de recursos humanos (LUCCI, 2015).
Assim a migração envolve a movimentação de indivíduos de um local para outro. Assim a migração é necessária para a reprodução das espécies, a fim de manter uma diversidade genética. Para os seres humanos, esses movimentos consistem basicamente em homens e mulheres que se deslocam de um local para outro. Assim, muitos seres humanos decidem pela migração quando não encontram mais amparo nos seus locais de origem. Mas as circunstâncias podem variar amplamente (ALEXY, 2012).
3 DIREITOS HUMANOS
Geralmente a sociedade tem uma visão bastante equivocada de direitos humanos. Para isso basta observar o comportamento desta mesma sociedade quando aparece alguma organização ligada à defesa dos direitos humanos defendendo sua aplicação na proteção dos direitos de alguns elementos, considerados bandidos, para que todos afirmem: “só existe direitos humanos para bandidos”; “onde estão os direitos humanos para os pais de família que sofreram algum tipo de violência oriundos destes bandidos?” (SILVA, 1989).
Essa é uma visão totalmente equivocada dos direitos humanos, já que esses são por conceito, segundo Silva (1989, p. 513) “são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição”. Neste interim, os direitos humanos contemplam o direito à vida e à liberdade geral e irrestrita, o direito ao trabalho e à educação, entre outros. Cristo não deixou nada escrito, de sorte que o conhecimento mais imediato em torno da sua personalidade se realiza através dos escritos dos seus discípulos. Sobre Cristo se têm testemunhas pagãs, além das testemunhas cristãs; estas são extras canônicas e canônicas. Estas últimas, porém, são fundamentais e mais do que suficientes para explicar a mensagem de fraternidade, intitulada de amor ao próximo (Direitos Humanos) (FREMANN, 2015).
Esse ensinamento, Cristo dirige a todos os seus seguidores, como condição necessária para a salvação afirmando – se alguém quer vir após mim, renuncie-se a si mesmo, tome a sua cruz e siga-me. Entretanto, aos que aspiram à santidade, à plenitude da vida cristã, à perfeita imitação dele, impõe Cristo a renúncia total aos grandes bens do mundo: renúncia à riqueza, à família, à liberdade, para abraçar a pobreza, a castidade, a obediência. É esta a chamada via comum dos preceitos (FREMANN, 2015).
E realiza-se na clássica praxe cristã dos votos religiosos, sempre idêntica e imutável na substância embora variável nas aplicações concretas. É a mensagem do amor incondicional ao próximo (fraternidade). Nasce um novo modelo de sociedade inspirada e sustentada pelos valores do Evangelho e que encontra na Igreja o seu ideal-guia e o seu instrumento de atuação, já que se afirma como uma sociedade baseada em relações de fraternidade e de civilidade, além da igualdade, e como motor de todo o processo de renovação da vida social. Mas é somente na Revolução Francesa e na Fundação dos Estados Unidos da América que os direitos humanos são incorporados ao ordenamento jurídico destes dois países, criando desta forma uma subordinação mundial aos direitos humanos (FREMANN, 2015).
Com as atrocidades das guerras, principalmente na Segunda Guerra Mundial (1939-1945), houve a necessidade de se estabelecer os mecanismos fundamentais dos direit5os das pessoas, surgindo daí vários organismos internacionais de defesa dos direitos humanos como foco principal nos direitos das denominadas minorias (FREMANN, 2015).
Os direitos humanos nasceram dentro do formalismo estatal, e surgiram para delimitar o poder do soberano com a Magna Carta de 1215 na Inglaterra – a carta de liberdade civil inglesa. Para Silveira (1996, p. 22): “a Magna Carta (1215) evidenciou pela primeira vez, de modo inequívoco, que nenhuma pessoa, por mais poderosa que fosse, estaria acima da lei, ao assegurar, em seu § 39, com as alterações da Carta de 1225, com regra absoluta a ser observada, o devido processo legal (due process of Law)” (STEINER, 2000).
Com esse documento, uma discussão logo apareceu: os direitos fundamentais previstos na Carta, reconhecendo em forma contratual e particular, têm como titulares apenas as pessoas pertencentes à determinada classe: a nobreza. Até porque os ingleses daquele tempo não tinham ideia de uma lei para todos. Outros entediam que os dispositivos deveriam alcançar a todos, pois o capítulo 60 obrigava os barões a conferirem a seus homens os costumes e as liberdades que lhes haviam sido outorgados. Além disso, é de se recordar que o baronato nada teria conseguido sem a participação do povo (STEINER, 2000).
A Carta Magna, apesar da consagração dos privilégios feudais, teve decisivo papel no desenvolvimento das liberdades públicas inglesas. Interessa aqui o capítulo 39, que assim dispunha, segundo Pontes de Miranda (1990, p. 20) APUD Steiner (2000. p. 133): “Nenhum homem livre será detido ou preso ou tirado de sua terra ou posto fora da lei ou exilado ou, de qualquer outro modo destruído (arruinado), nem lhe imporemos nossa autoridade pela força ou enviaremos contra ele nossos agentes, senão pelo julgamento legal de seus pares ou pela Lei da Terra”. O respeito à Lei da Terra impunha uma garantia de lealdade muito mais vasta ou penetrante, subordinando a validade do julgamento à lei do país. Na verdade, a referência per legem terrae é o antecedente histórico da expressão consagrada pelo direito norte-americano (SILVA, 1989).
Ano após ano a Magna Carta foi se consolidando na Inglaterra e, com as colônias Inglesas na América do Norte, firmam-se as convicções ideológicas de Sir Edward Coke, baseadas na supremacia da common Law contra o absolutismo do rei e do parlamento, conhecida como Declaração da Virgínia (SILVA, 1989).
Para Comparato (2010, p. 91-92): a “magna Carta constitui, na verdade, uma convenção passada entre o monarca e os barões feudais, pela qual se lhes reconheciam certos foros, isto é, privilégios especiais. Mais do que isso, porém, a Magna Carta deixa implícito pela primeira vez, na história política medieval, que o reio acha-se naturalmente vinculado pela próprias leis que edita”.
Mas, segundo Steiner (2000) o marco para a institucionalização dos direitos humanos nasce com a Declaração Francesa de 1789 em consonância com a Constituição dos Estados Unidos da América que a antecedeu. Esses dois (20) documentos são os marcos efetivos da moderna ideia de direitos humanos. Mas o movimento de mundialização dos direitos humanos é muito mais próxima, surgindo a partir do pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo (STEINER, 2000).
A Convenção Americana de Direitos Humanos foi assinada em San José, Costa Rica, em 1969, entrando em vigor em 1978, podendo de ela fazer parte somente Estados americanos. A exemplo dos demais instrumentos internacionais, prevê mecanismos de sujeição dos Estados infratores aos procedimentos judiciais internacionais, com graves repercussões para a imagem do país, passíveis inclusive de sanções econômicas. Em 8 de dezembro de 1998, o Brasil finalmente aceitou a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Se os estados têm ou não a capacidade de controlar verdadeiramente a migração, permanece que as políticas de fronteira temporárias são acompanhadas de vários desafios aos direitos humanos (SILVA, 1989).
O primeiro diz respeito ao asilo. As medidas destinadas a impedir a migração irregular têm consequências diretas no princípio do asilo, segundo o qual todos os seres humanos têm o direito de buscar proteção contra perseguição. A falta de canais de migração legal incita alguns migrantes econômicos a se apresentarem como requerentes de asylum, que, em um processo de autocuidado, lançam dúvidas sobre todos os refugiados e levam a medidas ainda mais restritivas (STEINER, 2000).
A confusão entre requerentes de asilo e migrantes econômicos leva não apenas a procedimentos infindáveis e incontroláveis para provar a existência de perseguição, mas também a abusos dos direitos humanos e sofrimento para refugiados genuínos e falsos (SILVA, 1989).
Além disso, as tentativas de controlar os fluxos migratórios antes de chegar aos países de destino afetam a capacidade dos refugiados de buscar asilo. Na Europa, por exemplo, os Estados discutem cada vez mais a possibilidade de levar refugiados a permanecer em países próximos à sua região de origem, em vez de considerar seu caso em solo europeu (CASTLES, 2014).
A relutância dos Estados em abordar a migração de uma perspectiva baseada em direitos é óbvio em sua atitude em relação à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos dos Trabalhadores Migrantes: este tratado abrangente, adotado em 1990, fornece um amplo conjunto de respostas em direitos humanos aos desafios da migração, mas menos de quarenta estados o ratificaram e nenhum país de imigração ocidental o fez nesta data (DIAS, 2019).
4 INTERESSES COLETIVOS DAS SOCIEDADES DE IMIGRAÇÃO PARA VENEZUELANOS NO ESTADO DO AMAZONAS
Cabe ao Estado a tarefa de produzir e garantir o estoque de bens públicos escassos para os migrantes. No caso do Estado do Amazonas um argumento válido para uma cota geral de consumo de tais bens, mas não justifica a exclusão específica de estrangeiros como vem acontecendo em que a eles só lhes á dado à oportunidade de subempregos, por exemplo (TADDEI, e BERQUÓ. s/d).
Desde 2019, com a chegada de um novo governo no Brasil, que vem sendo proposto, ainda de forma discreta, mas constante uma ideologia de controle de imigração, principalmente de venezuelanos que vem sendo replicado com dois argumentos diferentes: primeiro, que a imigração de venezuelanos representa uma ameaça particular à produção ou distribuição de certos bens públicos; em segundo lugar, que o controle da imigração tem menos a ver com a salvaguarda dos bens públicos, de cujo gozo ninguém pode ser excluído, mas sim com os bens particulares, que por sua própria natureza exigem a exclusão de não-membros (TADDEI, e BERQUÓ. s/d).
A primeira estratégia de argumentação é particularmente difundida em conexão com o clássico bem público da segurança coletiva. Historicamente, o debate mudou de problemas externos para os de segurança interna. Para a doutrina do direito internacional e da teoria política dos séculos XVII e XVIII, os estrangeiros eram considerados principalmente como súditos de outro soberano, a quem tinham deveres de lealdade (CAMPOS e SILVA, 2015).
Sua admissão como imigrantes é, portanto, geralmente aconselhável apenas quando o estado natural geral de guerra potencial entre Estados independentes foi parcialmente superado devido a alianças entre soberanos individuais. Até meados do século XX, os direitos civis essenciais e as liberdades políticas para os estrangeiros foram suspensos por esse motivo, mesmo nas democracias ocidentais como o Brasil, embora o país vivesse grande parte do século XX sob regimes ditatoriais, como o Getúlio Vargas entre 1930 e 1945 e o Governo Militar entre 1964 e 1985 (TIBURCIO e ALBUQUERQUE, 2015).
Hoje, esse argumento ainda é ocasionalmente encontrado na rejeição generalizada de múltiplas cidadanias, mas agora pode ser descrito como amplamente desacreditado. A soberania territorial de todos os súditos do estado estabeleceu estrangeiros - com exceção do pessoal de estrangeiros (GARCIA, 2016).
Embaixadas e autoridades internacionais - laços jurídicos muito mais fortes do que a nacionalidade do país de origem mantida ao mesmo tempo. A presença de um grande número de estrangeiros em seu próprio território, portanto, dificilmente afeta a soberania externa de um Estado de forma significativa. Não há dúvida de que outras considerações se aplicam no caso de um conflito ou guerra internacional. Mas uma política orientada para a manutenção da paz internacional não pode justificar a restrição preventiva da imigração com referência a um possível conflito com o respectivo país de origem, uma vez que tal declaração deveria ser considerada um ato hostil sem justa causa (RAMOS et. al., 2017).
Além disso, mesmo no caso de hostilidades abertas, como vem ocorrendo desde de 2016 e intensificada a partir de 2019 entre Brasil e Venezuela, deve-se ter em mente que nem todos os imigrantes podem ser contados como partidários de um regime inimigo simplesmente por serem cidadãos desse regime. Muitos deles são completamente neutros politicamente ou, como refugiados, oponentes ativos do governo de seu país, como ocorre com os venezuelanos que estão no Brasil, especialmente no Estado do Amazonas (CAMPOS e SILVA, 2015).
Nenhuma democracia ocidental em seu próprio território foi afetada por uma guerra internacional desde a Segunda Guerra Mundial. É por isso que o debate sobre a imigração está agora cada vez mais focado nas questões de segurança interna (GARCIA, 2016).
A política de asilo é discutida sob este ponto de vista e a necessidade de limitar a imigração é justificada pelo aumento da criminalidade contra estrangeiros. É indiscutível que a abertura das fronteiras pode tornar a luta contra o crime muito difícil (RAMOS, 2008).
Por exemplo, desde a abertura do Pacto de Varsóvia em 1989 nos estados federais do leste da Áustria, tem havido um aumento significativo em crimes menores contra a propriedade, como furtos em lojas e aumento da atividade de gangues organizadas internacionalmente. Ao mesmo tempo, entretanto, as estatísticas mostram que a população estrangeira residente não mostra uma taxa de criminalidade mais alta do que grupos comparáveis de nativos, exatamente como ocorre no Estado do Amazonas em relação aos Venezuelanos (RAMOS et. al., 2017).
A identificação de imigrantes, turistas e criminosos sob o título de estrangeiros é pura rotulagem fraudulenta. Não é a imigração, mas a liberdade de viajar pode ser apontada como a causa de certos problemas de segurança interna. Em contraste, porém, as próprias restrições à liberdade de viajar que servem para prevenir a imigração são amplamente ineficazes (SOARES, 2014).
Os turistas são sempre bem-vindos por razões econômicas e as gangues criminosas nunca tiveram dificuldade em obter ou produzir os documentos necessários. Uma vez que o Brasil e notadamente o Estado do Amazonas dificilmente estão preparados para restringir de maneira geral o movimento de pessoas através de suas fronteiras (e não apenas seletivamente para imigrantes em potencial como os venezuelanos), a única resposta eficaz para esse fenômeno continua sendo uma luta igualmente organizada internacionalmente contra o crime (TIBURCIO e ALBUQUERQUE, 2015).
Congelar a imigração não seria apenas uma medida desproporcional, mas também bastante ineficaz. Não há dúvida de que a migração tem implicações para a seguridade social em um sentido mais amplo. O domínio da agenda de segurança tradicional causa isso. Mas hoje existe uma suspensão crescente das garantias constitucionais para aqueles imigrantes que, como estrangeiros, já se encontram em situação jurídica precária. Muito teria sido alcançado a este respeito se a política de imigração não fosse mais a competência primária dos ministros da justiça (CAMPOS e SILVA, 2015).
CONCLUSÃO
Apesar dessa relativa coesão como comunidade política, as sociedades modernas são móveis além de suas fronteiras e isso abre as democracias liberais aos direitos individuais de imigração.
A expansão dos direitos civis segue o princípio da inclusão. Os direitos humanos estão ancorados na ordem política das democracias liberais de três maneiras: dentro de cada estado, nas relações entre os estados e como direitos de indivíduos ou grupos sociais dentro da ordem política global da comunidade internacional.
A primeira interpretação dos direitos humanos foi articulada nas declarações correspondentes das revoluções francesa e americana. Refere-se a um conjunto comum de liberdades e direitos garantidos, que são enfatizados por seu status constitucional em comparação com a legislação simples e que não estão vinculados às respectivas tradições políticas, mas são garantidos substancialmente da mesma forma em todos os estados democráticos.
O segundo está enraizado nas tradições do direito internacional. De acordo com isso, a busca pelo respeito aos direitos humanos não é uma ingerência nos assuntos internos de outros Estados, mas um interesse legítimo nas relações interestatais, que em casos extremos de crimes contra a humanidade também podem fornecer motivos suficientes para uma intervenção militar.
A terceira e mais recente interpretação só foi desenvolvida depois da Segunda Guerra Mundial. Ela define os direitos humanos como direitos subjetivos independentes da nacionalidade, aos quais os indivíduos ou grupos sociais têm direito dentro da comunidade internacional de Estados e que são estabelecidos por suas instituições como normas de direito internacional. Nesta interpretação, os indivíduos não são mais considerados membros de seus respectivos Estados, mas como sujeitos autônomos no âmbito de um ordem política global. Somente esta interpretação permite a formulação de direitos de imigração (como aqueles para membros da família) e obrigações de recepção (como aqueles em relação aos refugiados). Ela enfrenta o dilema formulado por Hannah Arendt de que os direitos humanos são apenas naquele momento inaplicáveis quando os indivíduos perdem sua participação em uma comunidade política e são reduzidos à sua mera existência humana (ARENDT, 2000, pp. 290-302).
O isolamento normativamente justificado das democracias liberais da imigração de venezuelanos é, portanto, relativo em três aspectos. Em primeiro lugar, é posta em perspectiva pela tendência geral para o aumento da mobilidade internacional e pela necessidade estrutural de imigração. Em segundo lugar, o reconhecimento dos direitos humanos neutros em termos de cidadania abre esses Estados para a reunificação familiar e o acolhimento de refugiados. Em terceiro lugar, o objetivo de expandir as liberdades civis é uma obrigação de permitir a liberdade de movimento onde não há necessidade de restringi-la.
REFERÊNCIAS
ALEXY, R. A Theory of Constitucional Rights. (trad. Julian Rivers) 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2012.
ANDREAS, P. Jogos de Fronteira. Policiamento da divisão EUA-México. Ithaca: Universidade de Cornell, Pressione, 2016.
ARENDT, H. Verdade e Política. Petrópolis: Vozes, 2000.
BAENINGER, R.; SILVA, J. C. J. (Org.). Migrações venezuelanas. Campinas: Nepo/Unicamp, 2018. v. 1. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/2ULmffG >. Acesso em 29 DE SET DE 2020.
CAMPOS, B. P. C.; SILVA, J. G. L. G. X. da. Igualdade, Não-Discriminação e Política Para Migrações no Brasil: Antecedentes, Desafios e Potencialidades para o acesso da PessoaMigrante a Direitos e Serviços. In GALINDO, George B (org.). Migrações, deslocamentos e direitos humanos. Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Civil, Grupo de Pesquisa Crítica e Direito Internacional, p. 50-63, 2015.
CASTELS, S. Os fatores que fazem e desfazem as políticas de migração Internacional. Migration Review 38 (3): 852-884, 2014.
CESARINO JUNIOR, A. F. Direito social. 8ª ed. São Paulo: RT, 2009.
COMPARATO, F. K. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. VII edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
DIAS, R. S. As implicações da imigração venezuelana sobre o trabalho dos agentes comunitários de saúde do município de Pacaraima. 2019. Dissertação (Mestrado em Educação Profissional em Saúde) - Escola Politécnica de Saúde “Joaquim Venâncio”, Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, 2019.
FINNIS, J. Lei Natural e direitos Naturais. São Leopoldo: Ed. da Unisinos, 2017.
FREMAN, G. P. Os Estados Liberais podem controlar a migração indesejada? Um questão de direitos humanos. Anais do americano Academia de Ciências Políticas e Sociais 534: 17-30, 2015.
GARCIA, M. P. P. Estrangeiro e migrante no ordenamento jurídico brasileiro. In CARVALHO RAMOS, André de (org). Direito Internacional Privado: questões controvertidas. Belo Horizonte: Arraes, 2016, p.150-163.
GIL. A. C. Métodos e técnicas de pesquisa. São Paulo: Saraiva, 2014.
GOLGHER, A. B. Fundamentos da migração. Belo Horizonte: UFMG/Cedeplar, 2017. (Texto para discussão). Versão digitalizada.
GUIMARÃES, G. T. D. Rede de atendimento para moradores em situação de rua. Revista da ADPPUCRS nº 05, p. 71-76. Dezembro/2014. Disponível em http://www.dppacrs.com.br Acesso em 29 de set de 2020.
LIMA, J. F. Regimes totalitários e a imigração: uma análise do caso de imigração dos venezuelanos para o Brasil à luz do direito natural. Fibra Lex, Belém, v. 1, n. 4, p. 1-12, 2018.
LUCCI, E. A. Espaço geográfico. 2ª ed. São Paulo: Ática, 2008.
MAIA, R. L. A. O sentido das diferenças: migrantes e naturais. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2013.
QUEIROZ, M. P. Venezuelanos e haitianos em Manaus: demanda para assistência social. Manaus: UFAM, 2018. Versão digitalizada.
RAMOS, A. de C. Direitos dos Estrangeiros no Brasil: a Imigração, Direito de Ingresso e os Direitos dos Estrangeiros em Situação Irregular. In: SARMENTO, Daniel, IKAWA, Daniela e PIOVESAN, Flávia. (Org.). Igualdade, Diferença e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 721-745.
RAMOS, A. de C.; RIOS, A.; CLÈVE, C. et al. Regulamento da nova Lei de Migração é contra legem e praeter legem. Consultor Jurídico, São Paulo, v. 23,n.2017, 2017. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2017-nov-23/opiniao-regulamento-lei-migracao-praetem-legem >. Acesso em 29 de set de 2020.
SCHUSTER, L. A exclusão de requerentes de asilo na Europa. Trabalho de Política e Sociedade Artigo nº 1, Centro de Migração, Universidade de Oxford, Oxford, Inglaterra, 2015.
SILVA, F. A da. Trabalho e i(migração): determinações do movimento migratório de bolivianos da cidade de São Paulo para Guarulhos. Dissertação de mestrado apresentada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no curso de Serviço Social, 2019. Versão digitalizada.
SILVA, J. A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1989.
SOARES, G. F. S.. Os Direitos Humanos e a proteção dos estrangeiros. Brasília, a. 41, n. 162, abr./jun. 2014, p. 169-204.
STEINER, S. H. de F. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sua integração ao processo penal brasileiro. São Paulo: RT, 2000.
TIBURCIO, C.; ALBUQUERQUE, F. Algumas Reflexões sobre o Tratamento do Estrangeiro no Brasil. In: TIBURCIO, Carmen; MENEZES, Wagner; VASCONCELOS, Raphael. Panorama do Direito Internacional Privado Atual e outros Temas Contemporâneos. Festschrift ao Professor Jacob Dolinger. Belo Horizonte: Arraes, 2015, p. 220-247.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário CEUNI-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, Victor Hugo da Silva. Imigração e direitos humanos: uma análise de caso sobre imigrantes venezuelanos no estado do Amazonas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55621/imigrao-e-direitos-humanos-uma-anlise-de-caso-sobre-imigrantes-venezuelanos-no-estado-do-amazonas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Andrea Kessler Gonçalves Volcov
Por: Lívia Batista Sales Carneiro
Precisa estar logado para fazer comentários.