RESUMO: O presente trabalho versa sobre os casos de incidências de alienação parental nas famílias brasileiras e portuguesas. Sabe-se que com o aumento do número de divórcios cresce também os índices de disputas das crianças e dos adolescentes, sendo utilizados como forma de punição ao parceiro pelo rompimento e pelas mágoas suportadas com a separação. O corpo textual busca comparar duas legislações e entender as diferenças entre esses dois países. Somado a isso, observar-se também como a alienação parental se desenvolve na família, seu conceito e os princípios que se fazem presentes nas lides processuais, e ainda, quais são suas formas de manifestação e quem poderá ser classificado como alienador. Portanto, o presente artigo tem como objetivo explanar as principais causas de alienação parental, suas consequências, e por fim, as consequências psicológicas que a criança desenvolve em virtude da influência maléfica da inversão da figura de um dos seus genitores. O artigo tem amparo legislativo e doutrinários, na qual selecionou os grandes autores do tema.
PALAVRAS-CHAVE: Alienação Parental. Brasil. Portugal. Divórcio. Consequências.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O que é Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental? 2.1 Alienação Parental; 2.2 Síndrome da Alienação; 3. O Princípio Do Melhor Interesse do Menor; 4. Das Responsabilidades Parentais de Casais Separados; 5. A Síndrome da Alienação Parental e as Implicações Legislativas; 6. Conclusão. 7. Referências.
INTRODUÇÃO
A Alienação Parental inicia-se com a dissociação de um vínculo conjugal, assim instaura-se uma disputa afetiva em relação a sua prole e resultam na divisão da proximidade da criança em relação à um de seus genitores, materno ou paterno. Ocorre que essas disputas trazem consigo uma sobrecarga à criança que resultam em transtornos psicológicos e afetivos, incorrendo em prejuízos enormes que é depositado na prole em questão.
O presente trabalho busca demonstrar as formas de alienação parental e os prejuízos trazidos à criança e ao adolescente em um comparativo entre Brasil e Portugal. E ainda, os prejuízos ocasionados por meio dos divórcios de casais nos dias atuais, que são cada vez mais comuns e mais fáceis processualmente em comparação ao século passado podendo resultar também em casos de Alienação Parental, posto que, quando há a separação da vida conjugal, insurge a discussão em relação à guarda e a vigilância da vida do menor.
Dessa forma, com as interferências psicológicas por aqueles que possuem a guarda da criança ou adolescente geram sentimentos negativos e falsas acusações acerca da índole e de outras características negativas face ao outro genitor, podendo-se acarretar diversas consequências psíquicas na vida da criança e adolescente e ainda problemas de desenvolvimento ou de comportamento em decorrência da Alienação Parental.
Com o intuito de demonstrar as formas de responsabilidade parental, traçaremos os danos psicológicos trazidos com as respectivas responsabilidades parentais dentro do direito de família. Assim, conceituaremos o termo da Síndrome da Alienação Parental e suas formas de incidência no ambiente da família, quais as consequências e quem é o maior prejudicado, pontuando os comportamentos comuns e sua forma de atuação.
O projeto envolve a pesquisa da Síndrome da Alienação Parental como forma de retardo ao desenvolvimento do menor no diante da difícil tarefa de identificação e apuração pelo Poder Judiciário, razão pelo qual se torna tão árdua sua solução. O desenvolvimento da Síndrome da Alienação Parental pode afetar a vida das crianças e jovens que poderão desenvolver sintomas como: distúrbios de personalidade, retardo na fala e inteligência, dificuldades nas relações sociais, a reprodução de comportamentos do genitor alienador e desenvolver outros sintomas como depressão e ansiedade, doenças comuns que aparecem nos casos de alienação parental. o menor costuma apresentar essas condutas em virtude do quadro de alienação.
Logo, mostra-se por meio desse artigo a disputa na guarda da criança que desencadeiam a alienação parental, cujo objetivo de quem pratica é a destruição dos vínculos da criança com um de seus genitores. E ainda, demonstrar a mudança de comportamento da criança em relação à convivência com o genitor, bem como o entendimento legislativo nos respectivos casos.
O intuito é analisar o direito do genitor prejudicado bem como a possibilidade de serem levadas em consideração as vontades do menor, considerando o seu interesse superveniente. Por conseguinte, analisaremos as questões jurídicas pertinentes como as leis brasileiras e portuguesas, que amparam os cidadãos nesses casos e quais as consequências existentes para a conduta do alienador.
Por fim, traremos o posicionamento legislativos nas questões relativas à vida do menor, pois nesse aspecto há a violação da responsabilidade parental, haja vista que compete aos pais prezar pela saúde e segurança dos filhos, em suma, como é feita as análises da determinação da residência do filho e os direitos de visita ao menor nas situações que consistem a alienação parental.
1 O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL?
1.1 Alienação Parental
A Alienação Parental se caracteriza por uma sequência de atos depreciativos e exacerbados contra a figura de um dos genitores da criança ou adolescente, geralmente, são cometidos por um dos pais ou quem detém a guarda e vigilância do menor.
A definição da autora Lenita Pacheco Lemos Duarte afirma que:
(...) Da forma que vem sendo compreendida e apresentada atualmente na mídia, no âmbito familiar e social, a situação de “alienação parental” se caracteriza por uma ligação de acentuada dependência e submissão do sujeito criança/adolescente ao genitor que, em geral, detém sua guarda, o qual dificulta e impede contato entre o genitor “não guardião” e àquele, causando, consequentemente, o afastamento e o desapego entre esses. tal conduta é reforçada por falas depreciativas e humilhantes em relação ao genitor “visitante”, foco e objeto de sentimentos de ódio, ressentimentos e necessidades de vingança do guardião, o que contribui para diminuir a auto-estima dos filhos, provocando-lhes medo, insegurança, inibições, e até horror em aproximar-se do “não-guardião”.[1]
Diante dessa realidade, a lei brasileira nº 12.318/10, promulgada em 26 de agosto de 2010, dispõe sobre a Alienação Parental, e este regulamento normaliza questões pertinentes a esse assunto no Brasil e classifica-o como:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Esses atos mencionados pela legislação são basicamente uma campanha de desqualificação a imagem do genitor em relação a sua representatividade no exercício da parentalidade, pois quaisquer dessas ações são manipuladas pelo alienador e repassado ao filho do casal de forma exagerada, sem fundamento e até mesmo inverídica.
Nesse sentido, qualquer conduta que não agrade o genitor alienador é motivação de interferência na vida da criança e do adolescente. Assim, surge o sentimento do menor em não querer conviver mais com um dos seus pais, enxergando uma figura desagradável, cuja proximidade remete a sentimentos e momentos ruim, sendo completamente influenciado e manipulado pelo seu alienador.
Outro aspecto importante de ser mencionado é quem representa o alienador, geralmente, somos induzidos a pensar que esse é incorporado por um dos genitores do menor, contudo, o alienador pode ser qualquer membro familiar, seja avós, tios, primos ou o guardião, contando que possua os comportamentos mencionados, não estando limitado, portanto, apenas aos pais da criança.
Essas condutas interferem de forma extremamente incisivas, saindo do âmbito de desavenças e mal-estar do menor na presença de um dos genitores não-alienante para sintomas físicos e reais. Tornando-se tão drástico e maléfico ao ponto da criança ou do adolescente desenvolverem a Síndrome da Alienação Parental.
1.2 Síndrome da Alienação
A Síndrome da Alienação parental é um quadro mais grave da Alienação Parental, se desenvolve quando as condutas dos menores são baseadas em uma espécie de distúrbio psicológico, uma alteração psíquica que causas problemas graves no desenvolvimento de seus descendentes.
O termo Síndrome da Alienação Parental surgiu em 1985, por Richard Gardner professor da Universidade de Columbia nos Estados Unidos, porém, apenas ganhou visibilidade nos tempos atuais em virtude do grande número de separações conjugais.
Embora haja respaldo na legislação brasileira acerca dessa síndrome, não há registro de sua inserção na Classificação Internacional das Doenças (CID), na qual os Autores Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno, comentam:
A conotação de síndrome não é adotada na lei brasileira em virtude de não constar na classificação Internacional das Doenças (CID) e também por dizer respeito ao conjunto dos sintomas provocados pela alienação parental ou alijamento da prole em desfavor de um genitor ou mesmo da família estendida, eis que a legislação pátria apenas trata desta exclusão proposital e não de seus sintomas e consequências. [2]
Em consequência da separação conjugal, principalmente, as litigiosas, podem aparecer traumas e ressentimentos, como: mágoas, raiva, ciúmes, entre outros, o genitor que detém a guarda da criança ou adolescente, passa a descarregar essa angústia no filho menor, na tentativa de desqualificar o outro progenitor ao ponto de comprometer a sua imagem, causando problemas comportamentais e inclusive de cunho psicológico. Nessa ótica, vejamos o que a doutrina afirma acerca do tópico:
A expressão “síndrome”, de indisfarçável colocação psiquiátrica, abrange não somente aqueles sinais caracterizadores da alienação, por práticas levadas a efeito por um dos genitores ou por um dos cuidadores da criança e do adolescente, mas, igualmente, os sintomas de perturbação mental que atingem inexoravelmente o filho influenciado por aquela conduta, de modo a comporta-se negativamente em relação ao outro genitor atingidas pela imputação do primeiro.[3]
Essa manipulação do menor pelo progenitor alienador pode acarretar alteração comportamental, entre elas distúrbios psicológicos. Complicações essas decorrentes desses aspectos trazem problemas com maior grau de seriedade, como o surgimento da Síndrome da Alienação parental, que é classificada como uma disfunção.
A síndrome da alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto de disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para vilificação do pai.[4]
Assim, trata de uma desconfiguração da imagem benéfica de um dos genitores lideradas pelo outro que tem a guarda do menor, cria-se um cenário no qual o alienador é a figura de perfeição, enquanto o outro é toda a negatividade e responsáveis por todos os problemas existentes na família, ou seja, o causador de todos os males e assim, alguém que deve ser repudiado e afastado do convívio. Portanto, verificamos que a Síndrome da Alienação Parental cria uma imagem negativa e depreciativa da figura de um dos genitores pela visão do menor envolvido, trazendo afastamentos e implicando no comportamento de crianças e jovens, afetando o menor de forma incisiva e nefasta, causando diversos distúrbios de cunho psicológico e comportamental.
Esses distúrbios são apresentados em seu desenvolvimento atingindo, principalmente, as crianças, que estão na fase de desenvolvimento físico e mental, no qual as manipulações são repassadas de caráter tão verdadeiro que o menor acredita veementemente e não sabe distinguir a verdade da mentira, podendo surgir inclusive implantações de falsas memórias como de um suposto abuso sexual.
2 O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR
Em função do melhor interesse do menor, as crianças e os adolescentes têm um tratamento diferenciado perante a justiça, pois possuem condições particulares, seja por não possuir capacidade plena, seja por se encontrar em condição especial de desenvolvimento.
Dessa forma, o Brasil em conjunto com a Declaração dos Direitos das Crianças, inseriu em sua seara jurídica a aplicação deste princípio, o art. 4º do Estatuto das Crianças e Adolescentes (ECA) deixa claro que caso esses menores estejam em condições irregulares, devem ter seus interesses acima de quaisquer outros, vejamos:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Nessa conjuntura, esse princípio aplica-se nos casos de alienação parental quando estamos falando acerca da guarda do menor, quando ocorre a alienação, há uma disputa de guarda e o menor presencia diariamente as rivalidades entre os pais e das próprias famílias. Assim, torna-se primordial que esse conjunto de pensamento e doutrina se faça presente, a Autora Grace Leite, se posiciona sobre o tema, como se vê:
O superior interesse, como nova forma de direção das relações nas quais haja participação dos menores, respondeu a efetivação da doutrina de proteção integral, coadunando os interesses do menor s situação que melhor representam viabilidade de sua proteção. As crianças, afastando-se da ideia conceitual enquanto objetos de direitos, são eles sujeitos, e enquanto destinatárias dessas garantias fundamentais, nas disputas de guarda, têm seus interesses resguardados a ponto de sobrepujar os interesses dos seus entes parentais.[5]
Por outro lado, existe a necessidade de ser analisado as condições em que a criança convive e se de fato existe alienação parental, pois em muitos casos embora exista a gana de ter a guarda unilateral, a alienação não é presente. Nesse sentido, as formas existentes no judiciário para resolver e entender essas divergências familiares são muitas.
A justiça tem um papel importante no combate a Alienação Parental, ao definir o tipo de guarda a que o menor será submetido, restando muito claro, que a intenção do juiz é sempre manter o pai e a mãe em convivência com o filho menor, observando sempre o interesse da criança que é a parte mais fraca da relação processual.
Nessa linha de raciocínio, Portugal também adotou esse posicionamento, mais conhecido como princípio do superior interesse da criança e na busca da concretização do mencionado princípio, tem-se procurado elucidar o conjunto de direitos da criança cuja violação permite prever uma situação de prejuízo ou perigo.
Com isso, aplicando-se as medidas de proteção que afastem o perigo para a saúde, segurança, formação moral ou educação da criança, sempre visando a prossecução do seu desenvolvimento integral e agregado a tutela jurídica do art. 69º da Constituição da República Portuguesa, notamos que o país visa resguardar os direitos inerentes ao menor, protegendo do estado vulnerável que essa criança ou adolescente se encontra.
Artigo 69º - As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições
O autor português Hugo Cunho Lança também é norteado por esse entendimento e expõe acerca desse assunto em seu livro, como notamos:
O princípio do superior interesse da criança no qual encontra-se plasmado no artigo 3º, da Convenção sobre o Direito das Crianças, é considerado como fator primordial de ponderação na tomada de qualquer decisão relativa ao mundo das crianças, seja ela emanada de um instituição pública ou privada, do tribunal, de entidade administrativa ou de órgão legislativo, sendo a baliza de todo o Direito das Crianças, a premissa e o limite de toda a intervenção estadual na regulação privada da parentalidade.[6]
Logo, podemos influir que ambos os países estimam acima de qualquer situação o bem-estar do menor, e embora haja uma demanda conflitante entre seus genitores, são levadas em consideração o melhor para o seu crescimento saudável e feliz, regulando, assim, o poder parental. Dessa forma, protege o seu estado de vulnerabilidade e amplia a capacidade jurídica do Estado Democrático de Direito intervir quando necessário.
3 DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DE CASAIS SEPARADOS
De acordo com as legislações brasileiras, os pais possuem obrigações jurídicas em relação à sua prole, estabelecido no Código Civil Brasileiro, que aduz que enquanto não completarem sua capacidade plena, estão a mercê do poder familiar, o art. 1.634 do mesmo dispositivo legal, impõe-lhes responsabilidades, como: educação, guarda, consentimento de viagem, entre outros, ou seja, mesmo que haja o divórcio, os responsáveis legais devem exercer a tutela dos filhos.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584 ; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Segundo o Autor Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis, a responsabilidade parental implica responsabilidades, veja:
Importante frisar que um dos principais objetivos a serem alcançados por intermédio do exercício do poder familiar é o desenvolvimento sadio e equilibrado do menor por meio de uma adequada formação, tanto do ponto de vista da educação formal obtida na escola como também, da formação humana obtida em todos os grupos sociais que a criança ou adolescente participa, notadamente no seio familiar.[7]
Essas responsabilidades não são facultativas e mesmo após a dissolução do matrimônio, não há alteração quanto as obrigações dos pais e filhos, contudo, nos casos de guarda compartilhada, somente um dos genitores será o detentor da guarda e o outro terá o direito de convivência.
E ainda:
Conclui-se que, independentemente da origem da filiação e independentemente de a família estra constituída com a presença de ambos os pais, o fato é que o poder familiar deverá ser exercido – quer seja por ambos, quer por apenas um deles – para que se busque o desenvolvimento do filho menor, para que seja criado um ser humano com qualidades mínimas, sob o prisma da educação, dos preceitos morais e sociais, ou seja, da real proteção que se mostra necessária àquele que se desenvolve.[8]
Percebe-se que o foco maior das responsabilidades e deveres impostos aos pais dos filhos menores se baseia na vulnerabilidade dos filhos menores e assim, a sua incapacidade de exercer plenamente seus direitos.
Em Portugal, os genitores dos menores também têm obrigações legais diante de sua prole, essas responsabilidades são estipuladas pelo próprio Código Civil Português em seu art. 1874º, que expõe os deveres de pais e filhos, afirmando que ambos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência, bem como obrigados a prestar alimentos com os recursos próprios para que seja suprido o encargo familiar, como se vê:
1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.
2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.
Estas responsabilidades civis dos pais para com seus filhos para alguns doutrinadores são objetivas regulando as formas de atuação para com seus filhos, estando diretamente associada à capacidade da criança, ou seja, seu estado de vulnerabilidade.
Nas palavras de Joaquim Manuel da Silva:
Em termos de relação jurídica estrita, as responsabilidades parentais começaram por consagrar direitos objetivos dos pais, para depois se afirmarem como um poder-dever, funcional e agora depois da reforma de 2008, do Código Civil definido como uma responsabilidade, reiterando-se assim ‘espaço’ aos defensores de que se trata de um puro direito subjetivo.[9]
No que tange às responsabilidades parentais em caso de divórcio, o Código Civil Português sofreu alterações no ano de 2008. A designação do poder paternal foi alterada, por meio da Lei nº. 61/2008. O artigo 1906º, do mesmo dispositivo legal, regula as responsabilidades parentais em relação à vida do menor.
Assim sendo, o entendimento de um acórdão retirado do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.12.2012 é no mesmo sentido:
De resto, em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio e/ou separação judicial de pessoas e bens, é o nº 7, do artº 1906º, do Código Civil, bastante claro e incisivo ao determinar que “o Tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores (…).[10]
Conforme tal acordão e em consonância com o Brasil, Portugal também adota a possibilidade de o juízo decidir assuntos pertinentes à vida do filho, quando os interesses de um dos genitores forem contrários ao assunto a ser debatido e posto em prática, artigo 1906, nº 2 do Código Civil Português.
Conforme exposto, verifica-se que as responsabilidades parentais são bivalentes, ou seja, tem dois lados, o do pai e da mãe. Assim, ambos têm os mesmos deveres com os filhos, manter a saúde é um dever em destaque, conforme elenca o art. 1878º, nº 1 e 2, do Código Civil Português, e ainda, o menor deve ter sua vontade colocada em pauta, afinal, é sua vida que está sendo decidida.
4 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E AS IMPLICAÇÕES LEGISLATIVAS
No decorrer do processo de Alienação Parental, as práticas abusivas e alienatórias contra os filhos menores, causam e propiciam a progressão de um mal classificado como Síndrome da Alienação Parental, que basicamente são sintomas psicológicos causados em decorrência da Alienação Parental.
Os autores Ana Carolina Carpes Madalena e Rolf Madaleno definem, “A Alienação Parental é, portanto, um termo geral, que define apenas o afastamento justificado de um genitor pela criança, não se tratando de uma síndrome por não haver o conjunto de sintomas que aparecem simultaneamente”.[11]
Assim, apura-se de todo esse contexto de alienação que a Síndrome causa problemas mais graves às crianças, pois implicam diretamente na sua saúde e no seu bem-estar. E as consequências mais notórias são o distanciamento de um dos genitores, interferência no processo de aprendizagem, o medo do abandono, ansiedade, e complicações de cunho propriamente psicológicos.
4.1 Implicações legislativas no Brasil e em Portugal
A lei brasileira nº 12.318/10, atualmente, é a principal legislação brasileira para o combate a Alienação Parental, a lei classifica e define o que é alienação, assim em conjunto com o princípio introduzido pela Convenção sobre os direitos das Crianças em 1989 e tendo como aliado o ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente), o menor no Brasil goza de seus direitos e são protegidos pelas autoridades judiciárias.
Averiguada a alienação o juiz origina o pedido de perícia e confirmada tal situação, a guarda poderá ser alterada, invertendo-se da unilateral para a compartilhada, art. 6, V, da Lei 12.318/2010, além de multa que poderá ser imposta, bem como o estabelecimento de um acompanhamento psicológico para o menor.
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar
Essas medidas podem ir além, as implicações cíveis e criminais também podem ser levadas em consideração como visto no artigo acima, o dano moral poderá ser aplicado bem como na área criminal quando tratando-se das falsas acusações de abuso sexual.
As competentes para estes casos consistem desde a perda da guarda pelo alienador quanto ao sistema de regulação de visitas, cabendo ao juiz analisar todo o parâmetro geral das situações para que cautelosamente decida qual conjuntura é a melhor para o crescimento da criança e do adolescente, conforme a legislação vigente.
Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
De tal modo, esse regulamento estabelece um caminho pelo qual deve-se seguir, haja vista que por se tratar de uma lide delicada e na qual requer uma atenção especial, cabe ao Poder Judiciário decidir o futuro de uma criança e da convivência de seus familiares.
4.2 Implicações legislativas em Portugal
Em Portugal, verificada a Alienação Parental, o juiz tem que tomar certas atitudes, porém nem o juiz, nem o advogado, têm condições de aferir se essa alienação é verdadeira ou falsa, quem faz isso são os assistentes da justiça, ou seja, especialistas de outras áreas do saber como psicólogos e peritos, que vão ouvir o suposto alienador e o alienado, além de fazer uma pesquisa no meio em que a criança vive para saber se a alienação existe ou não.
Desta forma, quando constatada a existência da alienação parental praticada por um dos genitores, as decisões são proferidas no sentido de alterar a regulação do poder paternal, passando a guarda para o progenitor, agindo assim o tribunal está em conformidade com o que determina a lei portuguesa, que baliza o exercício das responsabilidades parentais a partir do critério do superior interesse da criança, artigo 1878º, nº 1º do Código Civil
O fato de um casamento se dissolver seja por qualquer motivo, e passarem os cônjuges separados a residir em residências distintas, não se implica dizer que as crianças deixem de ter pai e mãe. Cabe ao pai e a mãe preservar a criança de todos os problemas trazidos pela separação, para que esta criança, que está em formação, conheça e perceba a importância da figura materna e paterna.
Os homens e as mulheres (homens e homens, mulheres e mulheres) divorciam-se uns dos outros e não dos seus filhos (embora, estes casos, também existam): se, durante o matrimónio, as decisões nucleares sobre os filhos eram tomadas por ambos, a ruptura da relação conjugal não pode [deve] implicar a abdicação de um dos pais de decidir sobre os filhos comuns ou furtar-se-lhe [roubar-selhe] essa possibilidade.[12]
Dessa forma, mesmo que haja modificações na estrutura familiar em relação à moradia e sustento das crianças, não há mudanças das responsabilidades, mas uma readequação do quadro atual, isto é, os pais devem cumprir de forma efetiva seus deveres para que se complete a formação da criança e jovem.
Assim, o advento da família democrática não deixa imune às relações pais-filhos, que hoje exigem mais negociação, mais comunicação, mais intimidade, mais proximidade emocional [algo nem sempre positivo] uma tendência para os pais serem mais amigos e (menos) pais.[13]
Portanto, verificamos que ao decorrer do texto que as crianças e adolescentes são a parte mais vulnerável no processo de disputa de guarda, além disso, podemos observar que a criança se desgasta fisicamente e psicologicamente, a sua intimidade emocional é atingida e altera o ordenamento natural do crescimento e desenvolvimento, cabendo assim à justiça tomar as providencias necessárias para tutelar esses menores.
CONCLUSÃO
O presente artigo procurou demonstrar como as causas de alienação parental podem prejudicar o desenvolvimento das crianças e jovens, alterando o crescimento saudável físico e psicológico. Além disso, verificamos como uma situação pode evoluir, e como as crianças e jovens são utilizados no meio da instauração de um conflito, na qual os envolvidos são pessoas cuja relevância é extrema na vida desses menores.
No decorrer da análise das situações de alienação entende-se que um dos genitores tenta criar memórias falsas, tentando apagar o amor entre o pai e o filho, uma espécie de violência psicológica desproporcional ao cenário que se encontram, sem nenhum amparo de dignidade humana. Observamos também que a Síndrome de Alienação Parental são os impactos na vida do menor, como o surgimento de sintomas psicológicos que alteram negativamente o desenvolvimento da criança e jovem, como: o retardo da fala, movimentos e intelecto.
Dessa forma, implica-se afirmar que as ciências jurídicas analisam todos os parâmetros que são levados à justiça, desde as leis aplicadas para estas situações às condições que as crianças e jovens se encontram, como diagnósticos feitos por profissionais, médicos, peritos, assistentes sociais e psicólogos.
Com isso, apesar das mudanças vivenciadas nas separações conjugais e os contextos atuais, os legisladores, por meio das leis de brasileiras e portuguesas e avaliaram formas de analisar essas premissas e instaurar normas a fim de proteger os interesses do menor, prevendo a guarda compartilhada e regimes que se adaptam a vida do impúbere envolvido.
Portanto, é válido ressaltar que o nobre julgador realiza avalições no decorrer processual com o objetivo de apurar a real situação vivenciada e no caso de constatação de alienação parental pode-se inferir na perda da guarda unilateral para a compartilhada e ainda, ser instado o regime de visitas sob vigilâncias em relação ao genitor alienador, para que se averigue o andamento e mudanças de comportamentos por sua parte, sendo este quadro aplicável a qualquer causa de ocorra a Alienação Parental.
REFERÊNCIAS
DUARTE, Lenita Pacheco Lemos, Mediação na Alienação Parental: A Psicanálise com Crianças no Judiciário, Brasil, Editora Lumen Juris, 2020.
FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios, Alienação Parental, Brasil, Editora Saraiva, 2013.
LANÇA, Hugo Cunha, Cartologia do Direito das Famílias: Crianças e Adolescentes, Lisboa, Edições Sílabo, 2018.
LEITE, Grace Andrade, Alienação Parental, Brasil, 2014.
MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf, Síndrome da Alienação Parental, 2019.
MATOS, Ana Carla Harmatiuk, et al. Tratado de Direito das Famílias, Brasil, IBDFAM, 2019.
SILVA, Denise Maria Perissini da, Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro, Brasil, Editora Forense, 2016.
SILVA, Joaquim Manoel, A família das crianças na separação dos pais, Lisboa, Petrony Editora, 2019.
Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães de 04 de dezembro de 2020, proferido no Processo de nº 272/04.1TBVNC-D.G1, Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/afdfdd17febe53c680257ae80051d471?OpenDocument, Acesso [10.03.2020].
[1] DUARTE, Lenita Pacheco Lemos, Mediação na Alienação Parental: A Psicanálise com Crianças no Judiciário, 2020, P. 45.
[2] MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf, Síndrome da Alienação Parental, 2019, P. 29.
[3] MATOS, Ana Carla Harmatiuk, et al. Tratado de Direito das Famílias, Brasil, IBDFAM, 2019, P. 317.
[4] SILVA, Denise Maria Perissini da, Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro, Brasil, 2016, p. 197.
[5] LEITE, Grace Andrade, Alienação Parental, 2014, P. 69.
[6] LANÇA, Hugo Cunha, Cartografia do Direito das Famílias, Crianças e Adolescentes, Lisboa, Edições Sílabo, 2018, p. 39.
[7] FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios, Alienação Parental, 2013, P. 10.
[8] FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios, Alienação Parental, 2013, P. 14.
[9] SILVA, Joaquim Manoel, A família das crianças na separação dos pais, Lisboa, Petrony Editora, 2019, p. 47
[10] Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães de 04 de dezembro de 2020, proferido no Processo de nº 272/04.1TBVNC-D.G1, Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/afdfdd17febe53c680257ae80051d471?OpenDocument, Acesso [10.03.2020].
[11]MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf, Síndrome da Alienação Parental, 2019, P. 45.
[12] LANÇA, Hugo Cunha, Cartologia do Direito das Famílias: Crianças e Adolescentes, 2018, P. 204.
[13] LANÇA, Hugo Cunha, Cartologia do Direito das Famílias: Crianças e Adolescentes, 2018, P. 33.
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário CEUNI-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Eduarda Luziane Oliveira de. As formas de responsabilidades parental e aplicabilidade no direito das crianças e jovens, sob a perspectiva do direito comparado entre Brasil e Portugal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55623/as-formas-de-responsabilidades-parental-e-aplicabilidade-no-direito-das-crianas-e-jovens-sob-a-perspectiva-do-direito-comparado-entre-brasil-e-portugal. Acesso em: 22 nov 2024.
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