RESUMO: O Processo Judicial Tributário, ações judiciais do contribuinte estabelece uma decisão evidente e coerente com os fatos apresentados pela administração tributária, no sentido de verificar se esses fatos são prejudiciais ao contribuinte. Neste sentido este artigo tem por objetivo geral investigar as ações judiciais tributárias para a solução de conflitos entre o fisco e o contribuinte. Além de especificamente identificar as ações judiciais tributárias como elementos de defesa do contribuinte; tornar o contribuinte conhecedor de seus direitos e deveres perante o fisco e, descrever cada passo para inferir tais ações. O trabalho foi realizado por revisão bibliográfica integrativa que é uma revisão geral da literatura existente como um processo sistemático que envolve estudos quantitativos e qualitativos - portanto, integrativos (inclusivos). Ressalta-se que o direito de ação é garantindo pela Constituição Federal no art. 5º, LXIX, quando proclama o livre acesso ao Poder Judiciário, estabelecendo: “a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito”. Entende-se que todo cidadão tem o direito à defesa e proteção de seus direitos, quando ameaçado ou violado em circunstâncias que sejam garantidos por lei e poderá acionar a prestação jurisdicional.
Palavras-chave: Ação judicial tributária; contribuinte; poder judiciário.
ABSTRACT: The Tax Judicial Process, taxpayer lawsuits establishes an evident and consistent decision with the facts presented by the tax administration, in order to verify if these facts are harmful to the taxpayer. In this sense, this article has the general objective of investigating tax lawsuits for the resolution of conflicts between the tax authorities and the taxpayer. In addition to specifically identifying tax lawsuits as elements of taxpayer defense; make the taxpayer aware of his rights and duties vis-à-vis the tax authorities, and describe each step to infer such actions. The work was carried out by an integrative bibliographic review, which is a general review of the existing literature as a systematic process involving quantitative and qualitative studies - therefore, integrative (inclusive). It is emphasized that the right of action is guaranteed by the Federal Constitution in art. 5, LXIX, when it proclaims free access to the Judiciary, stating: "the law will not exclude injury or threat to law from the appreciation of the judiciary". It is understood that every citizen has the right to defend and protect their rights, when threatened or violated in circumstances that are guaranteed by law and may trigger the provision of jurisdiction.
Keywords: Tax lawsuit; taxpayer; judicial power.
SUMÁRIO: RESUMO; ABSTRACT; 1 INTRODUÇÃO; 2 O PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO; 3 A AÇÃO; 4 AS AÇÕES JUDICIAIS TRIBUTÁRIAS DO CONTRIBUINTE; 5 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O processo judicial tributário é a expressão que traduz o direito tributário em juízo, isto é, o processo a se desenrolar visando à composição da lide. O referido processo é de suma importância à área tributária, sendo utilizado para garantir que a lei seja devidamente observada e aplicada pela administração, de forma a prevalecer à legalidade nos atos do Fisco, ofertando segurança na relação deste com o contribuinte. Por sua vez, o Fisco pode buscar a tutela jurisdicional quanto detentor do crédito, utilizando-se do processo de execução fiscal ou do processo cautelar, visando assegurar o pagamento posterior.
Desta forma a pesquisa respondeu ao seguinte questionamento quais as ações judiciais tributárias para a solução de conflitos entre o fisco e o contribuinte? As referidas ações tem a finalidade de defender o contribuinte das irregularidades e exorbitância de valores cobrados de tributos pelo poder público. Estas ações serão o foco de resolução no nosso trabalho, onde o contribuinte irá pleitear a solução de conflitos em relação ao Fisco dentro da administração, mas se lhe for denegado no poder judiciário. É de suma importância a contribuição tributária, em um Estado com inúmeros problemas sociais, onde é necessário existir uma sociedade economicamente bem equilibrada, e certamente bem desenvolvida em vários aspectos como: educação, saúde, segurança, urbanização e outros. Os tributos, portanto, deverão ser sempre cobrados conforme a lei determinar.
Para responder ao questionamento este artigo tem por objetivo geral investigar as ações judiciais tributárias para a solução de conflitos entre o fisco e o contribuinte. Além de especificamente identificar as ações judiciais tributárias como elementos de defesa do contribuinte; tornar o contribuinte conhecedor de seus direitos e deveres perante o fisco e, descrever cada passo para inferir tais ações.
Frente ao exposto, o presente trabalho tem relevância no fato de que embora o Estado tenha a prerrogativa de tributar não pode fazê-lo de forma desproporcional, sendo a cobrança de tributos muito importante desde que realizada de forma justa. È de suma importância para o contribuinte, no sentido de conhecer os seus direitos e como instrumentalizar esses direitos no campo tributário, em função de busca da justiça tributária, condição sine qua non contida na Constituição Federal do Brasil e em todas as normas tributárias.
O trabalho foi realizado por revisão bibliográfica integrativa que é uma revisão geral da literatura existente como um processo sistemático que envolve estudos quantitativos e qualitativos - portanto, integrativos (inclusivos), ou seja, a pesquisa foi de pesquisa bibliográfica em livros, artigos acadêmicos e revistas especializadas que tratam do assunto de forma cientifica e acadêmica, sem infringir conclusões precipitadas, nas bases de dados.
2 O PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
Os conflitos de modo geral estão ligados à sociedade, são as relações sociais que aparecem negativamente, dominando os espaços, onde existem pessoas de atitudes diversificadas, como por exemplo, a vontade de enganar, ou seja, lesar o próximo (AMARO, 2009)
Para solucionar esses conflitos será necessário propor certo mecanismo para garantir a paz, aplicar a justiça, não deixar impune os crimes, enfim, estabelecer atos e normas de acordo com a Lei, dentro do instrumento chamado ‘Processo’ (ASSIS, 2016).
Para Machado (2008, p. 5) apud Carvalho (2013, p. 33), esse Mecanismo composto de uma “série de atos que culminam”, se necessário for, na aplicação forçada do direito violado, é denominado “processo”, ou seja, consiste no conjunto de atos administrativos e judiciais supostamente ordenados, com o objetivo de apurar a obrigação tributária ou descumprimento desta, tendentes dirimir controvérsias entre Fisco e Contribuintes.
O Processo Judicial Tributário é um conjunto de atos e termos processuais que se desenvolvem perante o Poder Judiciário, onde é assegurado ao FISCO, e ao contribuinte litigante, o contraditório e a ampla defesa, e que visa dar uma decisão definitiva sobre a matéria questionada (ART.5, LV, CF). Ressalta-se que, é de suma importância na área tributária, sendo utilizado para garantir que a lei seja devidamente observada e aplicada pela Administração, de forma a prevalecer à moralidade e a legalidade nos atos do FISCO, ofertando segurança na relação deste com o contribuinte. No Direito Tributário, existe o Processo Administrativo que tramita na própria Administração sendo regido pelas normas reguladoras dos tributos; e o Processo Judicial que tramita no Poder Judiciário, tendo respaldo no Código de Processo Civil e na legislação Especifica Processual Tributária, ou seja, a Execução Fiscal e Cautelar Fiscal (BORBA, 2006).
Conforme Lopes (2012, p. 262): “O Processo Judicial é o conjunto de atos que se sucedem, coordenadamente, tendo por finalidade a obtenção De uma decisão judicial que componha o litígio”, ou seja, serve de condução para as normas de direito tributário, no campo estático para o dinâmico, aplicando-as ao fato concreto para relevar o débito ou indébito.
3 A AÇÃO
No parecer de certos juristas da antiguidade demonstraram com o vocábulo “ação” a possibilidade de exercer em concreto, a atividade processual. Os romanos consideravam titular da “actio”, aquele que demonstrasse uma situação de direito material realmente existente: “só podiam ser considerados titulares da ‘actio’ que tivesse razão”. Na verdade, o direito romano não distinguia entre “actio”, e do direito subjetivo material. O direito medieval, tentando identificar o direito subjetivo material e ação, chegou a afirmar que ação é um direito – meio, a fim de obter-se o que é devido. Entretanto, na concepção de Savingny apud Amaro (2009), diz que ação e o direito subjetivo material constituem uma só coisa (considerada a ação como aspecto ou momento do direito subjetivo ameaçado ou violado), que perdurou até meados do século XIX.
No Brasil, os juristas como João Monteiro e João Mendes Júnior “tinham a ação em acepção subjetiva, como o próprio direito reagindo contra a ação contrária de terceiro ou a faculdade de defender judicialmente o direito atacado”. Tal teoria permaneceu entre nós mais ou menos recentemente, meados do século passado (AMAR0, 2009).
No direito moderno, destaca-se a teoria civilística da ação, que firmou o conceito processual de ação. Teve sua origem nos estudos de Savingny, Gaarsonnet, Mattindo e nos juristas brasileiros como Paulo Batista, João Monteiro, Clóvis Beviláqua, Eduardo Espíndola, Câmara Leal e outros todos citados por Amaro (2009).
Para alguns, a caracterização da ação dependia: da existência de um direito; interesse de agir; da qualidade para agir; da capacidade de agir. Essa teoria confundiu dois conceitos distintos: o exercício da pretensão da tutela jurídica pelo Estado e o direito de agir do respectivo titular, o que lhe impedia de explicar a ação julgada improcedente. Presentemente, não desperta grande interesse entre os estudiosos (CAMPOS, 2010).
Em 1877, com os estudos de Degenkolb apud Amaro (2009), em teoria conhecida como “direito abstrato da ação”, sustentando ser a ação um direito autônomo, desvinculado de qualquer direito subjetivo material. Essa teoria, o direito de ação é um direito público subjetivo conferido a todos, sendo irrelevante para sua existência que o autor tenha ou não razão, seja ou não titular do direito posto em causa perante o magistrado. A teoria da ação como um direito concreto ou potestativo, surgiu em 1877, na Alemanha pelos estudos de Adolf Wah e Osear Von Bulon em oposição à teoria civilística, em resultado de dispositivo então inserido na Ordenança Processual Civil alemã, que versava sobre a pretensão de simples declaratória de existência ou inexistência de uma relação jurídica (AMARO, 2009).
Ressalta-se que, a ação do direito potestativo, estabelece que o agir em juízo poderia ter como finalidade não a defesa, ou a perseguição, daquilo que nos era devido, mas simplesmente, o exercício de uma pretensão de tutela para que o juiz declarasse a inexistência da pretensão do adversário, para que o juiz declarasse a inexistência de um suposta tutela na relação jurídica, o que corresponderia, em verdade, a usar-se o processo para declarar que nada nos era devido, ou que nada era devido pelo autor. Na interpretação da obra de Wach, entende-se que o processo representa o meio adequado para realizar a exigência de proteção jurídica conceituada como direito subjetivo público processual da parte, titular, segundo o direito diante do Estado que lhe deve outorgar a proteção jurídica representada por uma sentença favorável frente no adversário que a ela deverá submeter-se. Para Lubman, se o pedido inicial for liminarmente indeferido, não está configurada autêntica atividade jurisdicional, porque a ação nasce com o desenvolvimento meio amplo e aprofundado da atividade jurisdicional no plano do processo civil (CARVALHO, 2013).
Dessa forma, na qualidade de cláusula pétrea, o direito de ação existe, sempre assegurando o amplo acesso ao poder judiciário. O direito deverá ser avaliado perante as condições da ação e no curso do processo, eis que é vedada a autotutela, somente mediante ao acesso ao poder judiciário mediante ao exercício do direito de ação e poderá a parte fazer valer determinado direito do qual afirma ser titular (NOGUERIA, 2005).
4 AS AÇÕES JUDICIAIS TRIBUTÁRIAS DO CONTRIBUINTE
São as principais ações do contribuinte: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária; Ação anulatória de lançamento tributário (ou débito fiscal); Mandado de segurança; ação de repetição de indébito; Ação de consignação em pagamento; e, Ação monitoria (LOPES, 2012).
Na Ação declaratória de inexistência de relação jurídica a previsão básica encontra-se no art. 4º, I, do CPC que estabelece que seja do interesse do autor poder limitar-se a declarar a existência ou inexistência da relação jurídica. Então o contribuinte poderá acionar o judiciário em determinados aspectos do referido vínculo como por exemplo: a isenção, a imunidade, quando veda a cobrança de impostos para partidos políticos, fundação e entidades sindicais, e isenta o pagamento de impostos de livros na exportação e importação. Portanto todos esses aspectos acima citados, poderão ser elucidados pelo poder judiciário, para que declare o vício. E também, para o Estado de incerteza quanto à cobrança de tributo (SILVA, 2011).
No direito tributário, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, é a ação que tem a finalidade de esclarecer a existência ou inexistência de um relação jurídica entre o contribuinte e o Fisco. Assim por meio da Ação declaratória pode o sujeito passivo comparecer a juízo para obter a certeza conclusiva, definitiva da existência ou inexistência de uma obrigação tributária, seja principal ou acessória, isto é do contribuinte que deverá pagar os impostos aqueles que apenas declaram por serem isentos. Em geral, o autor ao propor por, uma ação delatória, entra com seu pedido sustentando um determinado sentido, entretanto poderá também, apenas submeter á apreciação do juiz a dúvida par que ele declare o direito a tese. Ressalta-se que esta ação pode ser proposta preventivamente, mas se existir no administrativo um lançamento ou um ato de infração, nada impede que independente de discussão administrativa seja a tese submetida ao judiciário (SABBAG, 2009).
O interessado poderá obter coisa julgada, utilizando-se da sentença como tributo, para que o próprio órgão julgador administrativo, adote o julgado em tese (art. 470 e 47q, CPC) (NOGUERIA, 2005).
No ajuizamento da Ação Declaratória deverá o autor atentar para os requisitos da petição inicial que consta do art. 282, CPC. Tais requisitos são: ao juiz competente; a identificação das partes; nome do advogado em endereço; o nome da ação que deverá ser interposta e o artigo que tem suporte; os fatos e fundamentos e o pedido; e, o valor da causa. Destaca-se que na referida ação, pede-se apenas a declaração da existência ou inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, que seria a própria decisão. Conforme Marcato (2018, p. 80) observa: “\Sua propositura demanda um fato concreto de que se possa inferir o propósito do Fisco de instaurar a ação fiscal”.
De fato, sem um fato concreto sore o qual surja à incerteza de ser a relação jurídica que dele se irradia a dar ao Fisco o poder de contribuição constituir crédito em favor do sujeito passivo da mencionada relação. Na ação declaratória não há execução, porque pretende acertar a relação jurídica tributária, controvertida. È frequentemente adotada quando presente incertezas jurídicas, em se tratando de responsabilidade tributária, por isso, não interfere concretamente na esfera jurídica de outrem. Assim ensina Silvas (2011, p. 1.664) ”O provimento declaratório não implica condenação, apenas declara, acerta, elucida, esclarece um determinado direito não comportando, por sio, execução do declarado”.
Toda essa ação tem por finalidade a declaração de um direito. Entretanto, a ação declaratória não se limita a essa finalidade, portanto, não se deve falar no julgado de seu direito. Existe o processo judicial para acertar e explicações, mas não execução (ALVIM, 2015).
Em matéria fiscal, a ação declaratória pode ser utilizada no âmbito de qualquer espécie tributárias como nos impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições. Vale ressaltar que, era seara dos tributos, o sujeito passivo na relação jurídica tributária, poderá buscar provimento declaratório nas obrigações primeira e acessórias (MARCATO, 2018).
O procedimento da ação declaratória, como regra é o procedimento comum ordinário, pelo qual é regida. No polo passivo será identificado a partir da tributo que foi objetivo da lide: se o tributo for federal constará a União; se o tributo for estadual constará o Estado; se o tributo for municipal constará o município; e, no polo ativo estará aquele que vai ajuizar a ação e será o contribuinte ou responsável (ALVIM, 2015).
Já na ação anulatória de débito fiscal a previsão básica encontra-se no art. 38 da lei nº 6.830/80, com o art. 585, § 1º do CPC, e o art. 151, II, do CTN. O objetivo desta ação é a anulação do lançamento tributário. Em outras palavras, o pressuposto dessa ação é que exista, um crédito tributário constituído pelo lançamento passível de anulação. Toda ação apresenta-se como uma ação desconstitutiva de lançamento para anulação de decisão administrativa físicas, como por exemplo àquelas que são reconhecidas o direito de uma isenção, ou imunidade, de restituição de débito e suspensão do crédito tributário (MACHADO, 2016).
A ação anulatória segue o rito ordinário, em regra, mas pode seguir o tio sumário, ou o dos juizados especiais federais, em razão do valor da causa (lei nº 10.259, 2001). Quem tem legitimidade para propor ação de anulação tributária é o contribuinte ou responsável (passivo) ou seja, será ativo da relação jurídica e o Fisco será o passivo, quem vai sofrer a ação. Não há necessidades de provas (ASSIS, 2016).
Conforme Campos (2010, p. 217): “O contribuinte do direito dinda que não seja aquele que suportou o ônus tem legitimidade e interesse em anular o lançamento, se errôneo. A prova de que se fala no art. 166, CTN, só tem valor em ação de repetição de indébito”. Em matéria fiscal, a ação anulatória poderá ser aplicada em qualquer espécie de tributos, aplica-se, assim, aos impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições. A referida ação será dirigida ao juiz de direito da Vara da Fazenda Pública. No polo passivo da ação anulatória será representada, se o tributo for federal constará a união. Se o tributo for estadual, será o Estado. Se o tributo for municipal, será o município. No polo ativo da ação anulatória estará; o contribuinte, ou o responsável ou a empresa (BORBA, 2006).
A ação anulatória e a suspensão do crédito tributário terá propositura desta ação que não inibe a Fazenda Pública de promover a execução fiscal de sua devida regularmente inscrita, salvo se a ação anulatória estiver pago o depósito no valor de débito corrigidos e acrescento de juros, multa de mora e demais encargos, que suspenderá o crédito tributário. A Súmula 112 do STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for pago integral em dinheiro”. Desse modo, é importante ressaltar que a ação anulatória de indébito fiscal, admite duas modalidades para suspensão do crédito tributário conforme o sistema: o sem depósito, nos ternos do art. 585§ 1º, CPC , quando a Fazenda poderá propor a execução fiscal ou com defeito na forma do art. 38 da Lei nº 6.830/80, C/C, o art. 151, CTN que ambos inibem a Fazenda de efetuar a execução. A ação de consignação em pagamento tributário é uma ação judicial interposta pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável), quando o pagamento de seu imposto é recusado pelo Fisco este contribuinte tem todo o direito de ajuizar uma ação de consignação em pagamento para efetuar o pagamento de seu imposto (CAIS, 2013).
A ação de consignação e, pagamento tem fundamento no art., 164, I, II, III e § 2º, do CTN Pode ser consignado judicialmente. Toda ação de consignação tem cabimento nos casos quando: nos casos de recusa do Fisco, do pagamento do imposto; a autoridade administrativa se acha incompetente; subordinação ao pagamento de outro tributo; ou de penalidades, ou ao cumprimento de obrigação acessória; de exigências administrativas sem fundamento legal; por exemplo, preenchimento de documentos não previstos em lei; exigências por mais de uma pessoa jurídica de tributos idênticos sobre o mesmo fato gerador de direito público, por exemplo, cobrança de dois municípios, ou seja, Iranduba e Manaus de um mesmo imposto (ISS) Intitula-se de bitributação. Os efeitos da consignação em pagamento estão descritas no art. 164, § 1º, CTN A consignação e, pagamento somente pode versa sobre o crédito que o sujeito passivo de obrigações tributárias se propõe a pagar, sendo, portanto, absolutamente restrito o pedido em questão (CAMPOS, 2010).
Os termos do art. 164, § 2º, CTN versa sobre a procedência da ação de consignação que se procedente a consignação o juiz dará a sentença declarando a extinção da obrigação cujo pagamento considera-se efetuado e a importância é convertida em renda da Fazenda Pública (SILVA, 2011).
Se julgado improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros e mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis Gagliano (2002, p 147) diz: “É o instituto jurídico colocando a disposição do devedor para que ante os obstáculos ao recebimento criado pelo devedor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento exercer, por depósito da coisa devida o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional”. A ação de repetição de indébito é a ação que deverá ser interposta quando o contribuinte ou responsável pagou imposto indevidamente esse tem o direito de restituições (CARVALHO, 2013).
Trata-se de uma ação condenatória através da qual se postula a condenação da Fazenda Pública a devolver o que recebeu indevidamente por um suposto crédito tributário. Sua fundamentação está caracterizada na repetição de indébito que tem base no art. 165, caput do CTN onde estabelece: “o sujeito passivo tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo seja qual for à modalidade de seu pagamento”. Enfatiza-se que o contribuinte prejudicado terá o direito a restituição, sem o protesto E também é dispensável a prova de erros, basta o sujeito passivo provar que pagou sem causa jurídica, porque o ônus da prova recai sobre quem alega ter indevidamente pago o gravame. Desse modo, o pagamento indevido será restituído sem provas, será restituído administrativamente ou judicialmente, ou seja, será necessário a apresentação da guia de recolhimento autenticada conforme o entendimento do STJ. Destaca-se, ainda, que o particular não está obrigado à primeiro postular na órbita administrativa para após recorrer à judicial. Para o STJ, o prazo para a repetição do indébito não se interrompe ou suspende, em face do pedido formulado na esfera administrativa (ALVIM, 2015).
A ação de repetição de indébito desenrola-se e no rito ordinário, podendo adotar a forma de procedimento sumaríssimo, se o valor da causa for igual ou inferior 20 vezes o salário-referência maior vigente no país. Se o ajuizamento da ação repetitória for pelo procedimento ordinário, deverá u autor atentar para os obrigatórios requisitos da petição inicial e no art. 232, CPC, como aptos bom instrui-los, no intuito de propiciar ao juiz o impulso oficial do processo. Em matéria fiscal, a ação repetitória poderá ser utilizada no âmbito de qualquer espécie tributária, no sistema tributário atual. Na visão do STF, aplicando-se aos impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições (AMARO, 2009).
Vale dizer que, na seara do tributo (art. 3º, CTN) o sujeito passivo na relação jurídico-tributária (art. 121, § único, I, II, CTN) poderá buscar o provimento declaratório, afeto às obrigações principais e acessórias (art. 113, § § 1º e 2º, CTN) por meio da designada ação. Quanto ao prazo para a restituição do indébito destaca-se no art. 168, CTN, que estabelece: “O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 anos, a partir do dia, ou seja, do começo do pagamento indevido” (CASTRO, 2010).
Exemplo: pagando o tributo indevido em janeiro de 2014, deverá o contribuinte repetir o valor até o mês de janeiro de 2009, quando se dará o fim do período de 5 anos. Conforme a súmula 31, TRF: “na ação de repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória” (ASSIS, 2016).
Nos termos do art. 167, § único, CTN estabelece que: os juros de mora, são fixados 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Possui legitimidade ativa para propor ação de restituição de débito indevido, será o contribuinte ou responsável autorizado a recebê-lo. A legitimidade passiva em ação de repetição de indébito é atribuída à pessoa jurídica que seja titular do respectivo tributo e por ordem da Constituição Federal. Assim legitimada a requerer a repetição do indébito, a pessoa situada no alvo da pretensa obrigação que ensejou o pagamento, ou seja, aquele considerado o sujeito passivo caso a tributação tivesse ocorrido de forma legítima (CARVALHO, 2013).
Outra forma, por exemplo, recolhida aos cofres municipais, indevidamente, quantia relativa ao IPTU, terá o proprietário do imóvel tributado, sujeito passivo da obrigação, legitimidade para ajuizar a repetitória correspondente. Nesse passo, convém ressaltar, que o locatário do imóvel, ainda que tenha realizado o efetivo pagamento da prestação correspondente ao tributo exigido, por força da cláusula contratual, não terá legitimidade para propor a ação de repetição de indébito. Conforme o STJ Mas sim, terá legitimidade para ajuizar a ação o locador do imóvel (ALVIM, 2015).
A ação de mandado de segurança tributário está previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e na lei nº 12016/2009 No campo tributário, é instrumento adequado de petição para o contribuinte, contra as autoridades que violem ou ameacem violar seus direitos subjetivos. Trata-se de uma ação mandamental, pois a pretensão do impetrante resume-se em uma ordem (um enunciado mandamental), dirigida a uma autoridade pública, para que cesse a ofensa ao bem jurídico protegido (CAIS, 2013).
Conforme a lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança tem o seu cabimento condicionado à existência de direito líquido e certo, ou seja, direito escorado em fatos evidenciados de plano, mediante prova pré-constituída. Em matéria tributária, o mandado de segurança opera como instrumento de constitucionalidade das leis, além de ser colocado à disposição do contribuinte para questionar a validade da relação jurídica Pode ser manejado em inúmeras situações nascidas da relação Fisco/contribuinte, como, por exemplo: questionando lançamento indevidamente constituído; desconstituição de penalidades; contestar s exigências contidas na certidão de dívida ativa; e, em omissão de autoridade, que não pratica o ato devido, ou seja, abuso de poder (MARCATO, 2018).
O direito d requerer mandado de segurança, extingue-se decorridos 120 dias cotados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado A lei é omissa quanto ao prazo par impetrar mandado de segurança contra omissão de autoridade No entendimento doutrinário e jurisprudencial o prazo decadencial do mandado de segurança, não corre contra ao todo omissivo enquanto perdurar a omissão (AMARO, 2009).
A ação monitória foi introduzida pela lei nº 9.079/1995, e consta do capítulo XV, do título I, do livro IV, CPC, art. 1102-A, 102-B e 1102-C, tendo o caput do art. 1.102-C o seu § 3º, sido adotado pela lei nº 4.232 (2005) para adequá-los ao sistema de liquidação e cumprimento da sentença. Constitui um meio célere de prestação jurisdicional dotada de procedimentos que englobam atos de processo de conhecimento e do processo de execução atribuindo ao réu ônus de produzir o contraditório (ASSIS, 2016).
A ação monitória pode ser proposta requerendo o pagamento de determinada soma em dinheiro, ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, mediante prova escrita desprovida de eficácia de título executivo. (art. 1.102-A, CPC). (SABBAG, 2009).
A petição inicial, devidamente instruída com a prova documental, deve ser distribuída perante o juízo do domicílio do réu, nos ermos do art. 94, CPC, Caso a petição inicial não ser devidamente instruída com prova escrita hábil, o juiz deve indeferi-la liminarmente por sentença, que pode ser impugnada mediante o recurso de apelação, nos termos dos art. 215, § único dos arts. 295, § único w 296, CPC (ASSIS, 2016).
Caso admitida, o juiz deve determinar de plano a expedição do mandado de pagamento ou da entrega do coisa no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 1.102-B, CPC. A prova escrita exigida é representativa por documento que permita ao Poder Judiciário deduzir a existência do direito alegado, que se trata do pagamento em favor do autor de determinada soma em dinheiro, quer se trate de obrigação de entregar-lhe coisa fungível ou determinado bem móvel (BORBA, 2006).
O procedimento monitório tem como objetivo a solução de conflitos desprovidos de matéria de alta indagação, abrangendo as discussões fundadas em direito material de aferição imediata, sendo adequado, geralmente, para a cobrança de soma em dinheiro de pequeno valor, como entre outros, a cobrança de honorários devidos a profissionais liberais de soma em dinheiro objeto do título cambial desprovido de requisitos formais ou de eficácia executiva, pela ocorrência de prescrição (MARCATO, 2018).
5 CONCLUSÃO
O principal enfoque deste artigo foi a ação dos contribuintes contra o fisco no sentido de restabelecer um direito líquido e certo. Par tal intento, é necessário que se formalize um processo para composição da lide com efeito de proteção aos direitos do contribuinte.
O Estado não vive sem os tributos. São os tributos a fonte de renda para que o Estado possa cumprir suas obrigações de prover o bem estar de todos. Assim, os tributos são para o Estado sua fonte de arrecadação e para os contribuintes a despesa necessária para que o Estado cumpra com suas obrigações, tornado assim o contribuinte o sujeito mediador que contribui com o Estado através dos tributos, conforme suas despesas e fatos geradores. São três as formas de tributos: os impostos, as taxas e contribuições de melhoria e sua arrecadação como efeito compulsório pode causar conflitos entre o contribuinte e o Fisco como que geram cobranças exorbitantes, majoração de impostos sem lei, lançamentos equivocados, etc. Embora seja função da Fazenda Pública arrecadar tributos, essa condicionalidade depende de lei, para não gerar cobranças indevidas a maior ou menor. Mas nem sempre isso ocorre. E para solucionar esse tipo de acontecimento, a legislação tributária permite que o contribuinte recorra contra atos que ameaçam e violam os seus direitos. Para solucionar tais lides, o contribuinte se respalda nas ações judiciais do contribuinte dentro do processo judicial.
Destaca-se o nome das ações, sua finalidade para a solução de conflitos como Ação Declaratória de Débito Fiscal, Inexistência de Relação Jurídica, Ação Anulatória de Indébito Fiscal, Ação de Consignação em Pagamento, Ação de Restituição de Débito Fiscal, Ação de Mandado de Segurança e Ação Monitória.
Des forma, quando ao objetivos específico foi possível com este artigo identificar as ações judiciais tributárias como elementos de defesa do contribuinte, tornar o contribuinte conhecedor de seus direitos e deveres perante o fisco e, se descreveu cada passo para inferir tais ações.
Quanto ao objetivo geral de investigar as ações judiciais tributárias para a solução de conflitos entre o fisco e o contribuinte isso foi perfeitamente demonstrado com apresentação de todos os tipos de ações disponíveis no mordenamento jurídico brasileiro.
REFERÊNCIAS
ALVIM, E. P. A. Curso de direito tributário. Vol. I. São Paulo: RT, 2015.
AMARO, L. Direito tributário. 5 ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009.
ASSIS, A. de. Manual de processo de execução. 4 ed. revista e atualizada. São Paulo: RT, 2016.
BORBA, C. Direito tributário: teoria e 100 questões. 21 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006 (provas e concursos).
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graduando em direito pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, Manaus-AM. aluno do curso de pós-graduação em direito tributário pela Faculdade Dom Alberto.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Iedo Porto. O processo judicial tributário: ações judiciais do contribuinte Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2020, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55637/o-processo-judicial-tributrio-aes-judiciais-do-contribuinte. Acesso em: 22 nov 2024.
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