VANIA DA SILVA MACEDO[1]
(coautora)
FRANKLIN JONES VIEIRA DA SILVA[2]
(orientador)
Resumo: O presente trabalho aborda sobre a proteção dos dados pessoais em redes sociais, e os limites que o poder judiciário tem para intervir a respeito dos crimes cometidos tanto nas redes sociais como em outros meios eletrônicos. Para isso, a metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, baseada em site eletrônicos de referência. Na pesquisa foi abordado sobre a lei Carolina Dieckmann, que foi um marco para o direito da privacidade intima das pessoas na internet. Também, foi discutido a respeito dos crimes nas redes sociais e os vírus eletrônicos para obtenção os dados pessoa para vantagens indevidas. Por fim, percebeu-se que existe a necessidade de ampliação tanto das leis quanto do físico para apuração e apreensão dos fatos e assim dando maior celeridade ao poder judiciário. Além disso, a proteção da vida intima e resguardo da imagem são fatores basilares para navegar com segurança e privacidade.
Palavra-chave: redes sociais, lei Carolina Dieckmann, direito civil, direito penal.
Abstract: The present work deals with the protection of personal data in social networks, and the limits that the judiciary has to intervene regarding crimes committed both on social networks and other electronic media. For this, the methodology used was bibliographic research, based on a reference electronic website. The research dealt with the Carolina Dieckmann law, which was a milestone for people's privacy on the internet. Also, it was discussed about crimes on social networks and electronic viruses to obtain personal data for undue advantages. Finally, it was realized that there is a need to expand both the laws and the physical to investigate and apprehend the facts and thus giving greater speed to the judiciary. In addition, the protection of intimate life and protection of the image are basic factors for safe and private browsing.
Keyword: social networks, Carolina Dieckmann law, civil law, penal law.
Sumário: 1. Introdução. 2. Hipótese. 3. Metodologia. 4. Dados da Pesquisa. 4.1. Redes Sociais e Atualidades. 4.2. A Influencia das Redes Sociais no Cotidiano. 4.3. Crimes nas Redes Sociais. 4.4. Vírus Virtuais Para Obter Vantagens Indevidas e Acesso aos Dados Pessoais. 4.5. Lei Brasileira 12.737/2012. 4.6. A Necessidade de Ampliação do Poder Judiciário Como Forma de se Garantido os Direitos da Pessoa e Coletividade. 5. Considerações finais. 6. Referências.
Para que uma pessoa se conecte a uma rede social, esta deve fazer um cadastro pessoal, por exemplo, ao cadastra-se no Facebook, Whatsapp, Instagram entre outros meios eletrônicos é necessário inserir informações como: nome completo, e-mail, idade, profissão entre outros dados pessoais. Assim, percebe-se que a partir do avanço tecnológico e da necessidade que as pessoas têm em se manterem conectadas, torna-se cada vez mais fácil a visualização dos dados pessoais na rede de internet.
Com o avanço tecnológico a sociedade ficou à mercê da criminalidade nas redes sociais, seja para a obtenção de vantagens em pecúnia, ou a exposição de imagem no aplicativos de comunicação. Tal fato, ocasionando uma exposição, afinal o que é posto nas redes sociais não se apaga tão facilmente como deveria ser.
O limite do poder judiciário no descobrimento desses crimes que ocorrem na web, ainda é lento. Existe uma população mundial interligada na rede de internet, e descobrir de quem está por trás do feito ainda é uma questão a ser discutida e modificada no nosso cenário brasileiro, uma vez que existem os hackers (criminoso virtual), que utilizam da programação para obter os dados pessoais.
Assim, a internet virou um meio de comunicação e de facilidades para a obtenção de vantagens indevidas por pessoas que agem de má-fé na era digital, violando assim, uma garantia fundamental do indivíduo que está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5ª inciso XII da CF de 1988.
Art. 5º [...]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996).
Diante do exposto, justifica-se este trabalho, pois o mesmo busca dar embasamento para fomentar a discursão acerca do tema: as redes sociais, a proteção dos dados pessoais e os limites da intervenção judicial. Além disso, ainda buscar contribuir para o avanço das leis que beneficiam os usuários de redes sócias, contribui para analisar o atual cenário de leis e as possíveis modificações que podem vir a surgir no ordenamento jurídico Brasileiro.
Portanto, o problema de pesquisa é a mola propulsora para impulsionar o resultado final do trabalho. busca-se assim demonstrar a importância do poder judiciário na intervenção dos crimes cometidos em redes sociais, a partir dos dados pessoais que são expostos na Web, além de discutir qual o meio que o poder judiciário pode intervir nos crimes cibernéticos.
Além disso, O problema explana as seguintes questões: por quais fundações devem ser exigida ou não a autorização judicial para a extração de dados seja por correios eletrônicos ou por meio das redes sociais? O poder judiciário pode intervir na privacidade dos dados? Até que ponto outras pessoas/empresas podem-se acessar os dados pessoas de outrem?
Não somente estas perguntas serão respondidas no decorrer do trabalho, mas também serão catalogadas e questionadas de tal forma a obter respostas plausíveis do porquê.
Além disto, o presente trabalho buscar analisar a necessidade de ampliação do poder judiciário pela proteção dos dados pessoas em redes sociais. Buscar discutir sobre a privacidade dos dados pessoais, analisando os casos concretos e buscando discutir assuntos pertinentes ao tema.
Quando se pensa em redes sociais na atualidade imagina-se uma alterosa extensão de pessoas ligadas entre si, com programas essenciais para comunicação como: e-mail, facebook, instragram, whatsapp entre outros. Uma vez que, pode-se conversar e interagir com pessoas no mundo todo por meio das redes de comunicação, ficando-se conhecida como era digital do século XXI.
Segundo os dados de Manuel Castells (apud PINO E GONÇALVES, 2017), 50% (cinquenta por cento) da população adulta tem “smartphones” conectados à internet no ano de 2020 e cerca de 80% (oitenta por cento) no futuro terão um destes aparelhos, neste dados não englobam os celulares comuns que atualmente são 7,2 bilhões de unidades.
Os aparelhos eletrônicos, ganham cada vez mais a utilização das redes sociais no cotidiano das pessoas, que para muitos é um mecanismo indispensável em sua rotina. Atualmente, o uso das redes socias (facebook, Instagram, WhatsApp, entre outras) ganha uma maior proporção, uma vez que, podem ser utilizadas não somente no lazer, mas também para o trabalho, devido a facilidade de comunicação. Por isso Ciribeli (2011 p.59) descreve bem tal afirmação:
[...] Jovens e adultos estão cada vez mais conectados às redes sociais online. Dentre os fatores que levam usuários a se cadastrarem, podem ser citados: entretenimento, facilidade em se comunicar e acessibilidade à informação. Entre os jovens, a rede social é mais utilizada do que o e-mail e essa é uma tendência também para as outras faixas etárias (CIRIBELI, PAIVA 2011 p.59).
Para que ocorra todo esse avanço, tronam-se necessário seus dados pessoas para a utilização das redes sociais, como: nome completo, e-mail, endereço, idade, profissão entre outros dados, com esse avanço tecnológico tornou-se cada vez mais fácil a visualização dos dados pessoas em redes sociais.
Em busca de atingir os objetivos propostos no presente trabalho e responder a hipóteses presentes, far-se-á uma pesquisa bibliográfica embasando em autores de grande referência para o tema.
Depois será feito um comparativo dentre os pontos divergentes tanto da doutrina majoritária brasileira como em outros países, para que assim, se possa compreender o tema.
Deste modo, buscar-se-á embasamento em trabalhos acadêmicos, site oficiais, jurisprudência, código penal, código civil, constituição brasileira de 1988, entre outros que possam ser relevantes para este trabalho.
Este tópico apresenta os resultados da pesquisa a partir da metodologia que foi descrita, buscando responder os questionamentos e os objetos propostos.
Aproximadamente no ano de 1975 a rede de internet chegou ao Brasil, e foi conquistando seu espaço, fazendo com o que ela se torna-se essencial para a população (BENAKOUCHE, 1997). Com a ampliação da tecnologia por meio de internet, as pessoas estão cada vez mais conectadas, interligando países e até mesmo continentes por meio da rede sociais. O mesmo autor ainda afirma que:
Em 1975, com a intensificação do uso de equipamentos de informática no país, o Ministério das Comunicações (Minicom) começou a se ocupar com a questão da transmissão eletrônica de dados, também chamada na época de teleinformática ou telemática (BENAKOUCHE, 1997).
Tal fato já era previsto, pois segundo Gomez e Back (2017) “a internet previa o rompimento das barreiras entre o produtor e o consumidor”. Ou seja, já era imaginado que a rede de internet interligaria a população.
Há quinze anos atrás, no ano de 2000, o sociólogo da Universidade de Chicago Andrew Abbott, em um visionário artigo denominado Reflections on the Future of Sociology, apresentou um conjunto de desafios para o futuro da sociologia. Um desses desafios estava diretamente relacionado com as transformações tecnológicas e a produção massiva de dados (NASCIMENTO, 2016 p.219).
Quando se pensa em redes sociais na atualidade imagina-se uma alterosa extensão de pessoas ligadas entre si, com programas essenciais para comunicação como: e-mail, facebook, instragram, whatsapp entre outros. Uma vez que, pode-se conversar e interagir com pessoas no mundo todo por meio das redes de comunicação, ficando-se conhecida como era digital o século XXI. Os autores De Mattos e Santos (2009) apontam que o:
Fenômeno da inclusão digital no Brasil nos primeiros anos do século XXI, quando houve sem dúvida uma forte expansão não somente do número de pessoas com acesso à internet, mas também do número de hosts na internet e também um aumento expressivo de uso da tecnologia da informação pelas empresas (DE MATTOS E SANTOS, 2009, p.03).
Pinheiro (2010, p.114) chama de Sociedade Digital, o atual cenário social em que as pessoas tem acesso a informações e também a comunicação entre elas, que possibilitam uma convergência de tecnologias e uma ampla comunicação.
A partir dos anos 90, no Brasil a tendência dos grupos sociais organizados se articularem em redes e criarem fóruns a partir dessas redes passou a imperar como modismo, de um lado, e “exigência para sobrevivência”, de outro (GOHN, 2008, p.446).
Mesmo que inicialmente possa parecer leviano afirmar que a tecnologia determina a sociedade e vice-versa, o fato é que pensar sobre a estrutura social que se vivencia hoje, requer entender a sociedade a partir de seus avanços tecnológicos e liames históricos (CASTELLS, 1999, p. 44-45 apud LIMA, 2018, p.62).
Tornou-se cada vez mais nítido a necessidade que a internet tem para o mundo, com seus efeitos positivos, tomou seu espaço no trabalho, em escola, faculdade, facilitando a vida de cada um, do trabalhador, do estudante e tornando-se assim essencial para todos.
4.2 A influência das redes sociais no cotidiano
Atualmente, as redes socias (facebook, Instagram, whatsapp, entre outras) podem ser utilizadas não somente para o lazer, mas também para o trabalho, uma vez que a população está mais conectada. Assim, com facilidade em se obter tanto internet quanto objetos conectados a ela, por exemplo, celulares, tablets, smartfone, notebook, entre outros, torna-se cada vez maior a expansão das redes sociais no cotidiano, que faz ser um mecanismo indispensável para as pessoas.
Além disso, vale ressaltar que Jorgetto e Cavalcanti (2018, p.36) deixam claro:
Entre os diversos direitos da personalidade, o direito à vida privada talvez seja aquele que mais sofreu abusos com o avanço da sociedade da informação, posto que foi naturalmente mitigado por conta da virtualização das relações sociais e da velocidade com que essas relações se transformaram (JORGETTO e CAVALCANTI, 2018, p.36).
Para que se conecte a uma rede social a outra, deve-se fazer um cadastro pessoal, ao cadastra-se no facebook por exemplo deve-se inserir informações como: nome completo, e-mail, endereço, idade, profissão entre outros dados pessoais. Assim, em meio a este avanço tecnológico torna-se cada vez mais fácil a visualização de dados pessoas em redes sociais.
Jovens e adultos estão cada vez mais conectados às redes sociais online. Dentre os fatores que levam usuários a se cadastrarem, podem ser citados: entretenimento, facilidade em se comunicar e acessibilidade à informação. Entre os jovens, a rede social é mais utilizada do que o e-mail e essa é uma tendência também para as outras faixas etárias (CIRIBELI, PAIVA 2011, p.59)
A internet tornou-se um meio de comunicação e de influência para a sociedade no todo, na divulgação dos trabalhos pessoais, na divulgação de propagandas comerciais entre outro. No entanto a um cuidado a ser tomado, por exemplo, com as informações divulgadas por meio das redes sociais.
Araújo em seu trabalho de conclusão de curso define os crimes cibernéticos como sendo aquele que “baseia-se na falta de conhecimento das pessoas em relação aos procedimentos de segurança que devem ser tomados quando disponibilizam seus dados na rede” (ARAÚJO, 2011)
Silva, Oliveira e Medeiros (2012) dizem que se tornou visível os perigos na internet, vemos esse perigo dia após dia no meio da comunicação, que cresce de uma forma numerosa, tornando assim uma preocupação a toda coletividade.
Com o avanço das tecnologias, o mundo hoje não se resume a questões simples, como no final do século passado, a menos de três décadas. A divisão entre o público e o privado tem sido questionada, principalmente depois do advento e da adesão quase maciça da população às redes sociais. (Soares, Barbosa 2015)
Segundo os dados de Manuel Castells (apud PINO E GONÇALVES, 2017), 50% (cinquenta por cento) da população adulta tem “smartphones” conectados a internet no ano de 2020 e cerca de 80% (oitenta por cento) no futuro terão um destes aparelhos, neste dados não englobam os celulares comuns que atualmente são 7,2 bilhões de unidades.
Da mesma forma que a interação pode ser benéfica ela pode ultrapassar a privacidade da pessoa humana. Uma vez que existem aplicativos que permitem ter acesso aos dados pessoas através do computador de outrem conectado à rede. Por isso, um aspecto que segundo Tomas e Vicius Filho (2016, p.274) recebeu grande atenção do legislador ao elaborar as leis, em suas palavras foram:
O combate às ilicitudes civil e criminal praticadas sob o manto da privacidade na internet. Se, do ponto de vista social, a internet proporciona contatos interpessoais anônimos, do ponto de vista técnico, toda ação realizada pela internet é passível de registro pelos provedores de acesso e de conteúdo, o que torna possível a identificação dos usuários (TOMASEVICIUS FILHO 2016, p.274).
Assim, a internet virou um meio de comunicação e de facilidades para a obtenção de vantagens indevidas por pessoas que agem de má-fé na era digital, violando assim, uma garantia fundamental do indivíduo que está previsto na constituição no seu artigo 5ª inciso XII da constituição federal de 1988.
Art. 5º [...]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Desta maneira, a Lei nº 9.296, de 1996 que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, apresenta penas e multas para quem intervêm na comunicação da vida privada de outrem. Tal fato é exposto no artigo 10 da Lei mencionada.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Além disto, em 2014 foi criado a lei 12.965 que deu garantias aos usuários de redes sociais sobre seus dados pessoais inseridos na rede. A lei supracitada estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A Lei 12.965 tem sua base legal na Constituição Federal da república de 1988. Segundo Santos e Silva (2019) ela tem um caráter inovador, protege dos aspectos da intimidade e da vida privada da pessoa, englobando também a inviolabilidade da vida particular, a honra e a imagem (SANTOS E SILVA, 2019). Segundo a CF em seu artigo 5º e seu inciso X:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (NR,2018).
Ainda segundo Santos e Silva (2019) a lei 12.965 e seu posterior decreto regulador (Decreto 8.771/2016) também conhecida como Marco Civil da Internet, além de estabelecerem definições bases, sobre alguns conceitos que não haviam sem quer nomenclatura ainda define a sua aplicação e espojam sobre o tratamento de dados pessoas e a sua proteção.
Assim a lei 12.965 que se tornou essencial, dá aos usuários das redes sociais uma garantia que está firmada na constituição como forma de não deixar os usuários a mercê da criminalidade virtuais sem punições, dando assim ao cidadoas de bem, mais segurança.
No Código Civil de 2002 também fala sobre a impotência da vida privada de uma pessoa, em seu artigo 21 diz sobre a inviolabilidade do direito a intimidade que é um direito garantido no Código Civil. O Artigo 21 deixa explicito que “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.
Já No Código Penal estão ratificados todos os crimes virtuais cometido por indivíduo em redes sociais como: clonar cartão, denegri a imagem, honra ou a difamação do outro lhe causando, assim, um grande dano moral e psicológico na vida de quem foi exposto a tal.
Portanto, no artigo. 298 do Código Penal em seu caput fica a pena a ser dada a quem comete tal crime:
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Falsidade ideológica.
Portanto todos os artigos citados acima, lei, código civil, código penal, são de estrema importância, pois são usados como meio de prevenção e punição para quem infringe a lei denegrindo a imagem e a honra de outrem.
4.4 Vírus virtuais para obter vantagens indevidas e acesso aos dados pessoais
A internet virou um meio de comunicação mais usada no Brasil e no mundo todo, com a sua grande repercussão pessoas malicioso começaram a usa a internet como um meio para de obtenção de vantagens.
O que acontece muitas vezes é que, com o avanço das tecnologias e o fácil acesso a elas, muitos usuários têm sido alvo de pessoas más intencionadas, que “invadem” seus aparelhos, se apropriam de informações que seriam privadas e particulares e as utilizam forma não autorizadas. (SOARES, BARBOSA 2015).
Com o acesso fácil a dados pessoais, pessoas estão usando a internet não só como um meio de comunicação, mais para cometimento de fraudes em pecúnias, e para denegrir a integridade física e psicológica das pessoas que estão ligadas a rede.
Araújo (2011) diz que nem toda utilização das redes socias e certo, com o avanço da conectividade apareceram os crimes virtuais, a pedofilia, roubos e de informações pessoais sigilosas, etc.
Crime virtual, em outras palavras, é toda e qualquer ação típica, antijurídica e culpável cometida contra um computador conectado à rede mundial de computadores, sendo este usado como sendo o instrumento ou objeto do delito (SILVA, 2017).
Conforme o referido acima, a falta de uma comunicação com a sociedade de autoridades ou até mesmo do poder judiciário para a prevenção em crimes cibernéticos, deixa os cidadãos cada vez mais a mercê desses crimines virtuais. E com o avanço da tecnologia vem tornando cada vez mais fácil a ocorrência de crimes dessas modalidades.
Muitas vezes a falta de conhecimento do usuário ou a má utilização das políticas de segurança nas corporações, tornam informações sigilosas acessíveis a qualquer pessoa que queira se utilizar de dados de terceiros para cometimento de crimes ou fraudes (ARAÚJO, 2011).
Este item mostrou a relevância dos vírus maliciosos para obter os dados dos usuários que acessam as páginas/redes socias por meio da internet.
4.5 Lei Brasileira 12.737/2012
Com o avançamento tecnológico no mundo, o poder judiciário teve que ir se adequando as necessidades dos cidadãos, na prevenção ou coibição de crimes virtuais, foram criadas muitas leis como forma de proteção aos usuários das redes sociais.
De acordo com Silveira, Caldonazzo (2014 p. 83) o Estado está agindo conforme a evolução da sociedade, “produzindo as reformas essenciais para a melhor ordenação da sociedade”. É conscientizando as pessoas, sobre a prevenção na hora de acessar a internet,” pois uma vez expostos, jamais poderão ser retirados de modo eficaz e completo da rede”.
Em decorrente dessa proteção a intimidade e a privacidade do usuário, foi-se criada A lei 12.737/2012 mais conhecida como “lei Carolina Dieckmann”.
De acordo com Silveira, Caldonazzo (2014) em Constata-se a lei referida deu, “o início de modificações nos códigos brasileiros, a fim de atender as mudanças progressivas que a sociedade demanda com sua evolução”
A lei referida acima, foi criada no dia 30 de novembro de 2012 em decorrência da violação da privacidade e da intimidade de uma atriz global Carolina Dieckmann através do dispositivo de computação eletrônica, alterando assim o artigo 154-A código penal brasileiro.
Vejamos a alteração do artigo referida acima, “in verbis”:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime e cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Segundo Anania, Wanderley (apud 2014p. 37) Diz que não existe diferença entre os crimes informáticos. contudo, aponta que o que separa é como são utilizadas as redes para alcançar ou burlar o sistema com a intenção de lesionar a privacidade do outro.
4.6 A necessidade de ampliação do Poder Judiciário como forma de se garantido os direitos da pessoa e da coletividade
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi instituído os três poderes constitucionais, que são Executivo, Legislativo e Judiciário, os quais são fundamentais para democracia do país.
O Poder Judiciário tem uma função impar para combater e lutar pelos direitos dos cidadãos, para que a sociedade possa viver pacificamente. Neste contexto, segundo Sadek (2004 p.04) as “leis e instituições não são meros formalismos, mas, ao contrário, refletem e condicionam o real”.
As leis brasileiras se adequam com a evolução da sociedade, criando-se assim, leis que possam suprir a necessidade da sociedade. A lei que pune os crimes virtuais mais conhecidos como crime cibernéticos, foi uma dessas evolução do poder judiciário, no qual se tornou necessário, para garantir a integridade pessoal de cada indivíduo nas redes sociais, mesmo já tendo garantias constitucionais, tendo em vista que as redes socias virou um dos meios de telecomunicação mais atual o mundo.
No entanto, mesmo com a atuação do poder judiciário em criar leis e mecanismos mais eficazes para combater os crimes virtuais, ainda a um grande número de pessoas que tem seus direitos lesados, tendo em vista que não e tão fácil de ser encontrado o suspeito pois nunca se sabe quem esta por trás da tela de um computador ou celular. Deste modo, de acordo com Scheifer, Mandalozzo e Campagnoli, (2016 p.169)
“Enquanto os Poderes públicos (Legislativo e Executivo) não derem à sociedade uma resposta concreta, atuando do modo que se espera e atendendo efetivamente as demandas da população, a atuação do Judiciário em defesa da democracia e dos direitos fundamentais, será legítima, desde que haja em prol da justiça social e que sejam respeitados os limites impostos pela constituição” (SCHEIFER, MANDALOZZO e CAMPAGNOLI, 2016. p.169).
Analisando os fatores mencionados percebe-se que é necessário a atuação conjunta do poderes para que assim, os cidadãos possam se sentir mais protegidos, claro que ainda levará tempo, pois desde a criação ao cumprimento da lei.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude dos fatos apresentados no decorrer do trabalho, percebe-se que com o avanço do poder judiciário em criar leis, e adequação das necessidades da coletividade, como por exemplo a lei 12.737/2012 mais conhecida como “lei Carolina Dieckmann”.
A lei citada foi um marco para combater e prevenir a vida intima da pessoa, dando visibilidade aos perigos que a rede social dá. Mas mesmo com todo aparato, ainda há uma dificuldade do poder judiciário para o descobrimento e o combate dos crimes virtuais, tendo em vista, a grandes dimensões de pessoas interligadas entre si, em todo o país e no mundo. Outro fator a se mencionar é a internet ter se tronado um uso necessário, no qual uma vez postado e compartilhado o crime virtual, não e tão simples de ser apagado.
Por isso, é observado a necessidade de sensibilização e pode dizer que até a conscientização das pessoas ao compartilhamento de publicação fakes ou de dados pessoas de outrem na internet, sem sua devida veracidade, tendo em vista que denegrir a imagem e a honra do outro, o que pela lei é considerado como crime.
Diante o exposto, observasse a necessidade da ampliação de delegacias, para o combate aos crimes cibernéticos. Outro ponto, que precisa de atenção é quanto ao poder judiciário, para que o mesmo crie mecanismos mais atualizados. Além disto, é observado a necessidade quanto a criação de leis com a maior eficaz para combater os crimes virtuais.
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CAMILA E. Scheifer; SILVANA S. N. Mandalozzo; ADRIANA de Fátima P. F. Campagnoli, Revista de Direito Brasileira | São Paulo, SP | v. 14 | n. 6 |p. 158-172| maio/ago. 2016. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/2986/2760 acessado em: 22 de outubro de 2020.
[1] Graduando em Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida – FESAR. Redenção/PA
[2] Docente da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida – FESAR, Redenção/PA. Membro do Ministério Público do Estado do Pará. Especialista em Processo Civil. Mestrando em Ciências Criminais pela Universidade Autônoma de Lisboa/PT.
Graduando em Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida – FESAR.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOTTA, Beatriz Horrayne da silva. As redes sociais, a proteção dos dados pessoais e os limites da intervenção judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55653/as-redes-sociais-a-proteo-dos-dados-pessoais-e-os-limites-da-interveno-judicial. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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