JOÃO BOAVENTURA[1]
(orientador)
RESUMO: O trabalho atual envolve a responsabilidade civil dos influenciadores digitais considerados celebridades digitais, devido ao aumento do seu capital de imagem ao transformar informações pessoais no Instagram em uma plataforma de publicidade, desempenhando assim um papel social. O objetivo principal deste trabalho é verificar se os influenciadores digitais são responsáveis pelos anúncios que usam em seus dados pessoais, sem identificar os anúncios pagos. O método indutivo é utilizado como método de pesquisa, principalmente com base na seguinte premissa: a plataforma de publicidade não integra a cadeia de consumo, e atinge a situação especial do espaço publicitário no perfil do Instagram. O objetivo específico deste trabalho é atribuir a responsabilidade pela prevenção de danos civis à responsabilidade civil a partir da determinação do papel social dos influenciadores digitais e do dever de zelo pelas informações divulgadas. Conclui-se que na ausência de informações preventivas, existem responsabilidades cíveis e possíveis penalidades.
Palavras-chaves: Tecnologias; Influenciadores Digitais; Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil.
ABSTRACT: The current work involves the civil liability of digital influencers considered digital celebrities, due to the increase in their image capital by transforming personal information on Instagram into an advertising platform, thus playing a social role. The main objective of this work is to verify if digital influencers are responsible for the ads they use in their personal data, without identifying paid ads. The inductive method is used as a research method, mainly based on the following premise: the advertising platform does not integrate the consumer chain, and reaches the special situation of the advertising space on the Instagram profile. The specific objective of this work is to attribute responsibility for preventing civil damages to civil liability based on the determination of the social role of digital influencers and the duty of care for the information disclosed. It is concluded that in the absence of preventive information, there are civil liabilities and possible penalties.
Keywords: Technologies; Digital Influencers; Consumer Law. Civil responsability.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. A POPULARIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS E REDES SOCIAIS; 2.1 CONCEITO DE DIGITAL INFLUENCER. 3. A PUBLICIDADE NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO. 4. A RESPONSABILIDADE CIVIL E OS INFLUENCIADORES DIGITAIS; 4.1 Da Responsabilidade civil dos digitais influencer no que tange aos prejuízos causados aos consumidores. 4.2. Das medidas do CONAR acerca da responsabilização de influenciadores digitais por publicidades abusivas. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O amplo uso da tecnologia e as possibilidades que ela oferece, como a capacidade de publicar informações relevantes ou irrelevantes quase que instantaneamente a um custo baixo e maior do que os métodos tradicionais de propaganda, mudou a importante ferramenta das mídias sociais para transformar as relações sociais.
Historicamente, somente por meio de palavras adicionais as relações sociais podem ser consideradas confiáveis. Com a disseminação dos métodos de comunicação e a possibilidade de qualquer indivíduo criar conteúdo, a robustez e a confiabilidade das informações agora foram relativamente melhoradas.
As fontes de informação já foram consideradas confiáveis porque ganharam fama, qualidade e profundidade ao longo do tempo e foram reconhecidas como referências, perderam espaço e impossibilitaram o cidadão comum de ganhar empatia e confiança pública por meio da identificação pessoal. Confiança baseada em fatores objetivos no passado, como o estabelecimento de marcas tradicionais conhecidas, indicando que a marca principal é parceira, agora por meio de filtros de influência mais subjetivos, como segmentação de interesses específicos, simpatia por causas comuns, o relacionamento passa a ser "Level", que identifica costumes semelhantes entre influenciadores digitais e o público.
Essa relação horizontal entre influenciadores digitais e ouvintes traz a robustez de seu conteúdo para grandes empresas e os torna legítimos por seus esforços para divulgar e influenciar os ouvintes. Esse tipo de influência obtida apenas com o propósito de compartilhar suas preferências agrega capital social que aumenta o valor econômico e um forte papel social, pois se torna um influenciador de massa em um determinado segmento de mercado. O Instagram agrega muito poder a essas pessoas digitalmente influentes. Dentre elas, destacam-se pessoas digitalmente influentes por expor sua vida privada como um produto de seus interesses, mudando assim o público e o consumo de materiais promocionais. E os participantes de sua vida.
As celebridades são pagas por sua popularidade, quanto maior sua reputação na sociedade, maior seu valor econômico, portanto, sua influência cria valor agregado para seu capital. Esse retorno financeiro devido à popularidade das celebridades torna a relação entre celebridades e consumidores uma relação de responsabilidade, pois se os consumidores não influenciam as celebridades (principalmente as celebridades digitais (influenciadores digitais). Se você reagir, o retorno financeiro não será percebido. Então, essa relação torna a celebridade pessoalmente responsável pelo conteúdo que produz e pela divulgação dos produtos e serviços que divulga, principalmente quando detém a antiga propriedade do intermediário contratual (para as celebridades tradicionais, é Agência de publicidade) quando a relação contratual entre o contratante e a celebridade não puder ser verificada.
Como a publicidade é totalmente baseada na confiança do público, faltam informações claras e claras sobre se há uma relação contratual entre os influenciadores digitais e os produtos ou serviços que eles divulgam, o que indica que as informações na frente dos consumidores são desequilibradas, o que os deixa em um estado de desconfiança. Em um estado frágil. A ocorrência de dano ao produto ou serviço constatada pelo consumidor é solucionada diretamente pelo fabricante ou prestador de serviço, sendo amparada pela responsabilidade civil objetiva prevista na Lei de Defesa do Consumidor.
A mera possibilidade de dano é suficiente para responsabilizar o criador do conteúdo publicitário a arcar com o risco, pois, nessa relação, o influenciador digital não pode apenas se beneficiar do capital econômico gerado por sua confiabilidade pública sem ser responsável pelas consequências. O material divulgado é produzido. O objetivo desta pesquisa é analisar se a responsabilidade civil de celebridades e influenciadores digitais existe sem informação publicitária, pois existe uma relação contratual, e os encargos sociais que esta divulga devido às atividades.
O presente artigo será desenvolvido em três capítulos, a saber: no primeiro, será realizado uma análise sobre a popularização das plataformas digitais e redes sociais, tendo como subtopico: o conceito de digital influencer; no segundo, iremos tratar sobre como o ordenamento jurídico trata a publicidade, e no terceiro, será abordado sobre a a responsabilidade civil e os influenciadores digitais, tendo como subtopicos acerca da Responsabilidade civil dos digitais influencer no que tange aos prejuízos causados aos consumidores e as medidas do CONAR acerca da responsabilização de influenciadores digitais por publicidades abusivas.
2. A POPULARIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS E REDES SOCIAIS
Devido ao mundo globalizado em que operamos e à simplicidade dos mecanismos desenvolvidos por meio da ampla difusão das redes de Internet em todo o mundo, a vida das pessoas e das empresas (inclusive departamentos comerciais) tem se tornado cada vez mais fácil de atender às necessidades diárias. Diante disso, o Instagram se tornou gradativamente uma das maiores redes comerciais e se tornou uma verdadeira “vitrine virtual” por sua conquista cada vez mais rápida de consumidores.
O Instagram é a rede social mais recente, e sua função original é compartilhar fotos, vídeos e histórias de fontes entre os usuários da rede. Esta rede social foi criada pelo americano Kevin Systrom e pelo brasileiro Mike Krieger em outubro de 2010 e atualmente conta com mais de 500 milhões de contas ativas. Essas contas aproveitam o serviço de compartilhamento de fotos e vídeos, usados principalmente para retratar o dia a dia (SILVESTRE, 2017).
De acordo com Araújo (2020) os usuários desta plataforma irão transmitir simultaneamente alguns eventos até imprevisíveis, de forma que esses fatos têm chamado a atenção do mundo conectado pelo Instagram. Considerando que esses recursos proprietários das redes sociais podem divulgar melhor os produtos e serviços dos fornecedores, o aplicativo é atraente para entretenimento e publicidade.
Nesse sentido, o Instagram é uma rede social que pode funcionar como um grande mural para a publicação de fotos e vídeos. Todos os dias inúmeras pessoas postam, apreciam e compartilham conteúdo com outros usuários, podendo também gravar pequenos vídeos (história) na sequência especificada por 24 (Vinte e quatro) horas de tempo, ele será excluído automaticamente imediatamente depois disso (SILVESTRE, 2017).
Em suma, através do extenso elenco de funções e possibilidades, podemos constatar que se trata de uma rede social que visa conseguir conexão, interação instantâneas entre as pessoas a uma velocidade extraordinária por meio de fotos, vídeos e exibições de texto e muitos mais. Portanto, é possível perceber que devido à maior praticidade e interatividade entre os usuários e as informações divulgadas em tempo real, as pessoas estão cada vez mais atentas às informações veiculadas nas redes sociais via internet.
Segundo Araújo (2020) preleciona que “apesar da crescente nitidez dos influenciadores digitais, atualmente não existe nenhuma lei que regule o setor no sistema jurídico brasileiro. Neste ponto, a autora expõe o projeto de LEI-PL nº 10937/2018 do Vice-Presidente Federal Eduardo da Fonte do PP / PE, que visa regulamentar a função de influenciadores digitais, garantir e promover o trabalho”. Portanto, o projeto lei seria útil do ponto de vista legislativo, e se tornaria sem dúvidas uma melhoria.
Devido à estrutura do projeto jurídico em análise, neste caso, a transcrição de dispositivos candidatos à condenação torna-se viável e interessante, pois pode esclarecer como se dará a relação jurídica desses profissionais. A seguir:
O PL 10947/2018 dispõe sobre a regulamentação do ofício de Influenciador Digital Profissional. O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O exercício do ofício de Influenciador Digital Profissional ou Digital Influencer Profissional é considerado como atividade de natureza social, regulado pela presente Lei.
Art. 2º.Para os fins desta Lei, entende-se como Influenciador Digital o obreiro que cria e publica conteúdo na Internet, em redes sociais, blogs e sites, na forma de vídeos, imagens ou textos, capaz de influenciar opiniões, comportamentos e manifestações de seus seguidores e afins, além de informar a população sobre temas que julga relevantes.
Art. 3º. As novas denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades do Influenciador Digital Profissional constarão do Regulamento desta Lei.
Art. 4º. É vedado ao Influenciador Digital Profissional a divulgação de conteúdo visando a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza
Art. 5º. É dever do Influenciador Digital Profissional respeitar: I -o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas; II -o direito autoral e intelectual em todas as suas formas; III -os direitos das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (BRASIL, 2018).
Desta forma, a partir de 16 de março de 2020, o referido projeto de lei será finalizado pela comissão. Como vimos, a regulamentação profissional dos influenciadores digitais em breve será aprovada pelo legislativo federal, que é responsável pela legislação sobre o assunto, de acordo com a Constituição.
Inicialmente entendemos que as redes sociais se tornaram popular mundialmente, principalmente o Instagram que deixou de ser um App apenas de entretenimento e diversão, e passou a ser uma ferramenta de trabalho para muitos. Com isso, surgiram os famosos digitais influences, mas o que é um digital influencer? É o tema do nosso próximo capitulo.
2.1 CONCEITO DE DIGITAL INFLUENCER
De antemão, insta salientar que devemos tecer alguns comentários para que assim fixe-se a conceituação mais técnica possível do influenciador digital, para viabilizar a compreensão da temática ora abordada, objetivando uma melhor compreensão do tema.
Antigamente, antes da era digital as celebridades eram conhecidas apenas pela TV, então, as pessoas que se tornavam famosos eram: Atores/Atrizes, Apresentadores de TV, Cantores e etc... mas com a popularização da internet e o mundo virtual, surgiram uma nova era de celebridade, ou melhor, subcelebridades e conhecidos também como influenciares digitais, contudo, se tem dúvidas do conceito de influencer digital, sendo assim, vejamos mais adiante:
À primeira vista, o nicho de mercado dos influenciadores digitais parece ser uma rede social, pois seu perfil de usuário é seguido por várias pessoas que buscam publicações em busca de conteúdo para postar. Portanto, podemos concluir que os influenciadores digitais são figuras conhecidas nas redes sociais com múltiplos seguidores, que acompanham e consomem o conteúdo que publicam todos os dias.
Segundo Araújo (2020) outro ponto importante levantado é a necessidade de o público aceitar as informações veiculadas pelos influenciadores. Por isso, é preciso fazer com que esses influenciadores ganhem a confiança do público com a criação de conteúdos aleatórios. Quando essa relação entre influenciadores e seguidores se consolida, conforme aumenta a credibilidade de suas publicações, aumenta a fidelidade do público. Portanto, uma interação real é estabelecida entre a pessoa que transmite a informação e a pessoa que a absorve. Percebe-se que todas essas são estratégias a serem executadas, cujo objetivo é transmitir o consumo de serviços e produtos por meio da imagem de influenciadores digitais.
Até certo ponto, isso ocorre porque a personalidade e outros atributos pessoais dos influenciadores digitais fazem com que os seguidores se identifiquem, estabelecendo a confiança mencionada anteriormente. Para além de consumir os produtos e serviços disponibilizados, outro resultado desta simbiose é que cada vez mais seguidores passam a consumir o conteúdo publicado e a divulgá-lo, o que em particular aumenta o potencial de marketing e a influência do influenciador. Dessa forma, os influenciadores digitais podem trazer benefícios lucrativos para clientes / contratados em potencial e adicionar sua imagem e conteúdo.
Para melhor ilustrar o problema, é importante citar:
Desde 2015, o termo influenciador digital, derivado do inglês "influenciador digital", passou a ser mais utilizado no Brasil. Um dos principais motivos pode estar relacionado à entrada de novas aplicações no campo da produção desses profissionais não mais restritos. Apenas uma plataforma - se for um vlogger, apenas YouTube ou apenas um blog (para blogueiros) (KARHAWI, 2017, p. 7).
Portanto, pode-se inferir que a participação de influenciadores digitais nas mídias sociais, principalmente na plataforma Instagram, pode gerar seguidores, mas uma relação de confiança precisa ser estabelecida para que os seguidores reconheçam e acreditem o suficiente para consumir o que está sendo postado. Como resultado, muitas pessoas influentes acabam criando dados pessoais e até estilos de vida que não só aumentam sua imagem, mas também aumentam os produtos relacionados à sua divulgação, para que possam atribuir autenticidade e consistência ao que desejam coisas para vender.
Ocorre que apesar de ser um “trabalho” aparentemente inofensivo, o digital influencer tem em suas mãos o poder de influenciar as pessoas, a se vestirem como eles, falar como ele, e principalmente a adquirir diversos produtos com a sua divulgação. Mas o que seria isso? Se uma pessoa que é digital influencer anuncia produtos estéticos, é interessante e consistente que ela tenha o resultado prometido do produto, pois o profissional é considerado uma vitrine do produto anunciado, o que vai aumentar a confiança nesses produtos e torná-los mais confiável.
Depois de tudo que foi explicado neste artigo, é óbvio que, como o nome já diz, pessoas influentes desempenham um papel importante nas atividades de marketing atuais e de marketing de todo o produto, porque é uma propaganda existente que serve os produtos e serviços mais recentes. E a última operadora. A informação na Internet, portanto, afetou o valor de inúmeras pessoas.
Segundo Alves (2019) “explica que tornar-se uma pessoa influente (ou blog) geralmente se refere a ter uma influência direta nas decisões de quem o segue, responsável por mudar o estilo de vida, opiniões, comportamentos de seguidores leais e aumentar a fidelidade do consumidor”.
Essas pessoas que se destacam nas redes sociais têm a capacidade de mobilizar um grande número de seguidores, orientar opiniões e comportamentos e até criar conteúdo exclusivos.
Neste sentindo, pensamos ser necessário enfatizar a posição de Messa (2016) sobre o conceito de tecnologia digital influenciador para que possamos entender melhor quem fornece tais serviços:
O fato é que todo influenciador digital ainda é um formador de opinião pública, mas quero manter este novo termo para enfatizar que certas pessoas deveriam receber mais atenção daqueles que estão engajados na comunicação. Acho que o termo influenciador digital pode identificar melhor aqueles que pertencem a um determinado nicho e, nesse grupo, o número de relacionamentos é maior do que o nível médio de pessoas pertencentes a esse nicho.
Quanto à especialidade dos influenciadores digitais, podemos ver que eles trabalham com públicos-alvo em diversas áreas de consumo, como: moda, estética, jogos, esportes e etc...
Para quem é usuário do Instagram por exemplo, consegue encontrar diversos produtos sendo indicados por “digitais influencer”, ocorre que esse tipo de pessoa tem uma visibilidade muito grande, que acabam por conquistar o público com a publicidade e alcançar uma carga grande clientes para suas parcerias. Contudo, muitas das vezes esses produtos são indicados sem procedência alguma, uma vez, que a maior parte desses influences almejam apenas o engajamento, e, por serem influenciados os consumidores adquirem produtos de péssima qualidade, ficando no prejuízo,
Portanto, a grande problemática do presente artigo, é qual a responsabilidade civil dos digitais influences na publicidade de produtos que geram prejuízos aos consumidores. Mas antes de falarmos acerca da responsabilidade civil, precisamos entender como o ordenamento jurídico trata a publicidade.
3. A PUBLICIDADE NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO
O desenvolvimento da atividade publicitária é um dos principais fenômenos que trazem consequências para o surgimento e desenvolvimento do mercado de consumo na sociedade da informação (MIRAGEM, 2016). E, apesar da Constituição Federal de 1988 não tratar diretamente sobre publicidade em seu texto, ela traz alguns artigos relacionados, tal qual o art. 5º, IX, que determina: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Ademais, o capítulo V da Constituição dispõe sobre a comunicação social, que se correlaciona com o tema em análise.
Segundo o autor Miragem (2016, p. 276) “ele acredita que a publicidade se baseia constitucionalmente na livre iniciativa estipulada no art. 1º, parágrafo 1º, inc. IV da Constituição Federal, e essa garantia deve estar articulada com a proteção dos interesses do consumidor, pois a livre iniciativa é informar a constituição do princípio da ordem econômica. ”
É importante destacar que a tema publicidade no ordenamento jurídico brasileiro é trazida por diversas artigos e leis. De acordo com Gasparotto, Freitas e Efing, prelecionam que:
A publicidade é regulamentada por diversas leis conforme matérias e temas específicos, tais como Lei das Contravenções Penais (anúncio de processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto, divulgação de loterias e imitação de moeda); decreto 3.665/2000 e lei n. 10.826/2003 (publicidade ilícita de armas de fogo); Código Civil (uso de nome, apelido e imagem das pessoas); lei n. 9.610/98 (direitos autorais); lei n. 4.680/65, decretos 57.690/66, 2.262/97 e 4.567/02 (exercício da profissão de publicitário); lei federal n 5.197/67 (utilização de animais da fauna silvestre em anúncios publicitários); lei 6.360/76 e resolução da Anvisa - RDC 102/00 (publicidade de medicamentos); A lei 9.294/96 (restrições à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas); lei n. 5.768/71 e decreto n. 70.951/72 (promoções comerciais e sorteios, prêmios e brindes); lei n. 5.700/71 (Símbolos Nacionais); lei 8.979/95 (condições para varejo e vendas a prazo); lei n. 11.265/2006 (regulamenta a comercialização de alimentos para lactantes e crianças de primeira infância e também de produtos de puericultura correlatos) e a lei 9.279/96 (propriedade industrial) (GASPAROTTO, FREITAS E EFING, 2019, p. 68-69)
Na Lei de Proteção ao Consumidor, este tópico é discutido na Seção 3, em outras palavras, "até o CDC ser lançado, não havia Nenhuma das propagandas pode proteger adequadamente os consumidores” (AZEVEDO, 2007, p. 59). Portanto, é necessário enfatizar que os princípios estabelecidos pelo CDC relacionados à publicidade devem ser seguidos: o princípio do vínculo, o princípio da identificação e não abuso.
O princípio vinculativo é fornecido na arte. De acordo com o artigo 30 do CDC, esta cláusula determina que a oferta publicitária vinculará o fornecedor à sua atuação de acordo com os termos do edital, e em caso de descumprimento, o fornecedor ficará vinculado aos termos do art. O artigo 35 do CDC, por sua vez, determina as consequências da implementação da oferta e do não cumprimento da oferta. Este princípio mostra a atenção da lei para a influência da publicidade sobre os consumidores. Efing10 destacou: “Desta forma, a oferta ou anúncio visa a concretização de um negócio jurídico, pelo que se obriga a cumprir os exatos termos do conteúdo proposto” (EFING, 2013, p.42).
Segundo o princípio da identificação, disposto no art. 36º do CDC, preleciona que:
Este artigo proíbe a publicidade secreta, incluindo relatórios, programas de TV ou informações impressas, para impedir a visualização imediata do produto, ou serviço, uma tecnologia chamada vendas. Portanto, é proibida a publicidade implícita que confunda os consumidores e dificulte a identificação dos produtos a providenciar.
Quanto aos princípios de autenticidade e não abuso, isso é fornecido em campo. No Art. 37 do CDC, deve ser apontado que este princípio proíbe a publicidade ilegal do CDC como abusiva e enganosa. De acordo com (EFING; BERGSTEIN; GIBRAN, 2012, p. 97) dispõe que “a prática da publicidade ilegal viola as disposições constitucionais de respeito pela dignidade humana, ultrapassa os limites da legislação consumista e viola os dois objetivos principais da regulamentação da publicidade, a saber, a vulnerabilidade do consumidor e o valor social”.
O Código de defesa do consumidor é bem severo ao proteger o consumidor de práticas de publicidade abusiva, senão vejamos: “a publicidade abusiva, de que trata o art. 37º do CDC, parágrafo 2º, é a publicidade antiética, “que fere a vulnerabilidade do consumidor, que fere valores básicos sociais, que fere a própria sociedade como um todo”.
Quanto à configuração de anúncios enganosos, não há necessidade, o consumidor enganado obtém o produto, ou seja, não precisa acontecer erro, na verdade, se apenas os consumidores pudessem causado por um erro.
Sendo assim, segundo o autor Marques (2016, p. 482) predispõe que “a publicidade, na sociedade de massa, possui dupla função: informar e estimular o consumo de bens e serviços”. Nesta mesma linha de raciocínio o autor Efing relata que:
A relevância da publicidade está ao se considerar a sociedade econômica de massa, na qual uma variedade de produtos e serviços são prestados por meio de mensagens enviadas por TV, rádio, internet, folders e outdoors todos os dias, e milhões de pessoas estão expostas ao mundo A necessidade iminente de comprar e consumir (EFING; BAUER; ALEXANDRE, 2012, p.41).
Na visão de Blackwell, Miniard e Engel (2005, p. 32) vários fatores podem afetar o comportamento do consumidor, não apenas aspectos culturais, mas também fatores relacionados a outros fatores básicos, tais como: personalidade de cada pessoa, identidade étnica, fase de vida, valor adquirido na vida, renda, família, comportamento de compra, estímulos pessoais, experiência de compra anterior e opiniões de influenciadores.
Portanto, parece haver vários motivos que podem influenciar o comportamento do consumidor, e cada vez mais os anúncios usam técnicas que encorajam e persuadem os consumidores.
Em seguida, resolve o problema do impacto da propaganda nos consumidores e analisa os atores que atualmente têm maior impacto nas decisões de compra: influenciadores digitais, as funções proporcionadas pela Internet tornaram-se aliadas eficazes para os indivíduos criarem a demanda do consumidor.
4. A RESPONSABILIDADE CIVIL E OS INFLUENCIADORES DIGITAIS
Antes de analisar a responsabilidade dos influenciadores digitais, é importante realizar pesquisas sobre responsabilidade civil e responsabilidade objetiva e subjetiva.
O Instituto de Responsabilidade Civil incorpora a Lei da Dívida e é regulamentado pelo Código Civil Brasileiro de 10 de janeiro de 2002. O artigo 186 nos apresenta o conceito de comportamento ilegal, que o define como "a pessoa que viola direitos e causa danos a outrem por meio de atos ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, mesmo que atos puramente morais constituam comportamento ilegal". Na mesma direção, o art. O artigo 927 estabelece: “Quem causar dano a outrem por meio de atos ilícitos (artigos 186 e 187 da Lei Civil) será reparado” (BRASIL, 2002).
Para o destacado educador Gonçalves (2016, p. 47), “a responsabilidade é um fenômeno social”, considerando que o instituto costuma atuar mantendo o equilíbrio social e garantindo a responsabilidade pela indenização. Qualquer ato ou omissão que cause dano ou dano a terceiros.
A legislação brasileira prevê certas circunstâncias nas quais a responsabilidade civil ainda é arcada sem todos os elementos básicos da teoria subjetiva. Vejamos algumas considerações sobre responsabilidade objetiva de Gonçalves (2016, p.60):
A teoria é chamada de "alvo" ou "risco", e assume que todo dano não é indenizável e deve ser reparado pela pessoa com a qual está relacionado causalmente, independentemente da culpa.
No caso de responsabilidade objetiva, o agente não precisa provar a culpa, caso contrário, o agente é obrigado a reparar o dano. Isso é absolutamente necessário, porque a responsabilidade é baseada no risco.
Nesse caso, essa classificação doutrinária significa que a responsabilidade é objetiva, pois não depende da existência do elemento de falha, pois é baseada no risco assumido pelo agente.
4.1 Da Responsabilidade civil dos digitais influencer no que tange aos prejuízos causados aos consumidores
No que diz respeito ao sistema de responsabilização segundo as normas consumistas, a Lei de Defesa do Consumidor prevê a proteção e defesa dos consumidores de acordo com a decisão constitucional estipulada neste domínio. Volume 32 da Constituição Federal da República (Brasil, 1988), com a seguinte redação: “O Estado promoverá a proteção ao consumidor na forma jurídica”. Embora seja necessário regular as relações de consumo, mas o art. 4. Disposições que a legislação do consumidor é o objetivo:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...]
Dentre os princípios perseguidos pelo CDC, o protecionismo visa a proteção e defesa do consumidor, a partir daí outros princípios podem ser desenvolvidos, como vulnerabilidade do consumidor, insuficiência do consumidor, transparência, integridade objetiva, função social dos contratos, equivalência empresarial e todos os danos.
Sobre o princípio da vulnerabilidade, Nunes (2018, p.177) nos diz que apontar que os consumidores são um grupo vulnerável significa que “os consumidores são a parte mais fraca da relação de consumo”. O grau de verificação dessa vulnerabilidade é que o consumidor precisa enfrentar a empresa e o próprio país para receber a indenização pelos prejuízos sofridos.
Para reafirmar o protecionismo dos consumidores, o CDC (Brasil, 1990) costuma adotar a teoria da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, evidenciada pelo art. 12, 14, 18 e 20, através do princípio da reparação de danos. Os regulamentos acima estipulam que não importa se o dano causado por falha ou defeito, nenhuma responsabilidade será assumida. Sobre esse assunto, Gonçalves (2016, p. 66) ensina:
No sistema de codificação citado, a responsabilidade factual pelo produto ou serviço e a responsabilidade pela adição ao produto ou serviço são objetivas, e o elemento de falha é utilizado para isentar o fornecedor da obrigação de indenização.
De acordo com a legislação do consumidor, fabricantes, produtores, fabricantes e importadores têm a responsabilidade de reparar os defeitos e vícios de seus produtos e serviços, bem como os danos aos consumidores causados por informações insuficientes ou uso indevido, independentemente de serem culpados e arriscado.
Considerando o desenvolvimento das relações de consumo no ambiente virtual, incluindo a existência de novos agentes, esses agentes não estão efetivamente contemplados no conceito jurídico de fornecedores. Na terceira edição do CDC (Brasil, 1990), vejamos a posição concebida pela doutrina dos "fornecedores equivalentes", Marques (2010, p. 105), Tartuce e Neves (2020, p. 65), sobre a visão profissional ou do empregador sobre seguro de vida, ensina:
A imagem de um fornecedor equivalente (não o fornecedor do principal contato consumidor, mas um intermediário, antes um terceiro ou governante), hoje é o "dono" da relação de consumo relevante (e principal), porque entre os fornecedores Tem outra relação entre status de energia e consumidores. Esta é de fato uma teoria interessante e será amplamente usada no futuro e expandirá o escopo do CDC.
Da mesma forma, o Tribunal Superior adotou a teoria da aparência em 2019, utilizando o termo “fornecedor aparente”, e julgou o recurso especial 1.580.432 / SP em termos de cardápios:
RECLAMAÇÕES ESPECIAIS - AÇÕES DE COMPENSAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - LISTA DE CONSUMIDORES - DEFEITOS NO PRODUTO - FORNECEDORES ÓBVIOS - REBRANDING GLOBAL - LEGALIDADE PASSIVA - RECLAMAÇÕES ESPECIAIS CONTRA A VIOLAÇÃO DE RECURSOS DO RÉU. HIPÓTESE: A polêmica atual se limita a definir o escopo da interpretação artística. O Artigo 3 da Lei de Proteção ao Consumidor estipula que, a fim de avaliar se a identidade do fornecedor óbvio é considerada na interpretação do dispositivo, portanto, sua responsabilidade é entendida como sendo a responsabilidade de não agir diretamente como o fabricante direto do produto defeituoso Pessoas. As mesmas marcas de renome mundial são usadas para marketing de produtos. 1. A legislação do consumidor adota a teoria da aparência para concluir, ou seja, o conceito jurídico de arte. O artigo 3º da “Lei de Defesa do Consumidor” também abrange a imagem de fornecedores óbvios, incluindo aqueles que não participam diretamente do processo de fabricação, mas mostram seus fornecedores com nomes, marcas ou outras marcas de identificação relacionadas a bens ou serviços. Imagem. Fabricado por terceiros, assumindo o status real de fabricante do produto perante o mercado consumidor [...]. (STJ - Resp. 1.580.432/SP – Quarta Turma – Rel. Min. Marco Buzzi – j. 06.12.2018 – DJe 04.02.2019).
De acordo com Tartuce, Neves (2020, p. 378), “conceito de "fornecedores equivalentes" mencionado acima, a responsabilidade solidária pode ser assumida nas seguintes situações:
Se há propagandas ou ofertas que causam danos ao consumidor, geralmente respondem à ferramenta de comunicação, à empresa que a patrocina e a todos os responsáveis por seu conteúdo (agências de publicidade e seus profissionais) de forma coletiva ou individual, sem distinção.
O mesmo é verdade no mundo da arte. O artigo 45 do código do autor das regras de publicidade (CONAR, 1980) estipula que, exceto para veículos em circunstâncias específicas no mesmo artigo, os anunciantes, suas agências e veículos serão responsáveis pelo não cumprimento de regulamentos e normas.
Para defender a responsabilidade de celebridades, artistas e outras figuras notórias, Tartuce e Neves (2020, p. 382) ensina:
Essa premissa teórica também depende do meu suporte teórico, pois este artigo representa outra aplicação importante da teoria da aparência, que mais uma vez enfatiza a sinceridade objetiva das relações de consumo, o que é benéfico para os consumidores. Não se esqueça de que grupos desfavorecidos costumam comprar produtos e serviços quando enfrentam a confiança de artistas ou celebridades.
Nesse caso, ao integrarem a cadeia de consumo, os influenciadores digitais assumem o papel de intermediários entre fornecedores e consumidores, sendo responsáveis por veicular e colocar anúncios em suas redes sociais, devendo, portanto, obedecer aos consumidores Normas ideológicas. Respeite também os princípios básicos e direitos dos consumidores, isto também se deve à sua pré-confiança nos seguidores.
4.2. Das medidas do CONAR acerca da responsabilização de influenciadores digitais por publicidades abusivas
Como já foi explanado no tópico anterior, o CONAR é a agência responsável pela publicidade no Brasil e tem como função fiscalizar e sancionar administrativamente quem não respeitar as regras de propaganda e publicidade. Portanto, é uma autoridade competente responsável por supervisionar o comportamento dos influenciadores digitais em relação ao seu trabalho publicitário desenvolvido em seus perfis pessoais nas redes sociais.
Nesse sentido, após investigação de dados relacionados a influenciadores digitais e ao CONAR, constatamos que há 40 anos (quarenta anos), os líderes de crença firme do CONAR não são marcas bem conhecidas no mercado nacional, mas sim influenciadores. A condenação, principalmente o descumprimento da regulamentação da sinalização publicitária, caracteriza-se quando o influenciador divulga produtos, locais ou serviços da marca sem que isso implique em parceria comercial.
Para um melhor entendimento, destacamos a decisão do CONAR em nosso julgamento sobre a influenciadora digital Emily Araujo, 17ª vencedora do Big Brother Brasil, que envolveu anúncios sem o devido reconhecimento publicitário. Vamos ver:
Mês/Ano Julgamento: SETEMBRO/2017, Representação n° 15° 158/17. Autor (a): Conar mediante queixa do consumidor. Anunciante: Emilly Araujo e Johnson & Jhonson. Câmara: Sexta Câmara. Relator (a): Conselheira Leticia Linerberg de Azevedo, Decisão: Alteração. Fundamentos: artigos 1º, 3º, 6º, 9º, 27, 28, 30 e 50, letra "b" do Código. Resumo: Um consumidor de Porto Alegre enviou um e-mail para o CONAR, considerando a publicação de anúncios de produtos suspeitos em redes sociais para promover produtos da Johnson & Johnson. A anunciante afirmou em sua defesa ao Conar que acabara de enviar o produto como presente ao autor da postagem, que foi espontâneo. O autor desta postagem não tem atuação. O relator não acatou a defesa e levantou um contra-argumento: A Johnson & Johnson dará presentes para pessoas que têm poucos seguidores nas redes sociais além dos 2,8 milhões de seguidores do autor do post? Para o relator, o fato de não haver contrato entre as duas partes "não elimina a intenção dos anunciantes de vincular seus produtos a canais de visibilidade. Tudo isso são pretextos que usam a modernidade para repetir o que Konar condenou e ela escreveu na votação que a emenda aproveitou a engenhosidade dos consumidores para atingir seus objetivos para deixar claro que se tratava de propaganda. Com a maioria dos votos (CONAR, 2017).
Como vimos, o tribunal provou que existe uma responsabilidade conjunta entre o fornecedor e o anunciante pelo produto anunciado, pois existe claramente o desejo de anunciar.
Outro caso foi da influenciadora Gabriela Pugliesi, de acordo com a decisão, vejamos:
Mês/Ano julgamento: FEVEREIRO/2019. Representação n° 294/18, Autor: Conar mediante queixa de consumidor, Anunciante: Desinchá e Gabriela Pugliesi. Relator (a) Conselheira Milena Seabra. Câmara: Sexta Câmara. Decisão: Advertência. Fundamentos: artigos 1°, 3°, 6°, 23, 27 e 50, letra “a” do Código e seu Anexo H. Resumo: Consumidora paulistana enviou e-mail ao Conar denunciando publicidade em redes sociais do produto denominado Desinchá. Segundo a denunciante, a peça publicitária pode levar o consumidor ao engano, levando-o a crer que não há risco no consumo do produto, que conteria diuréticos em sua fórmula.
A Desinchá Em sua defesa, ele negou que se tratasse de um anúncio: os blogueiros agiam espontaneamente após receberem amostras de produtos. A defesa acredita que esse fato indica que o produto pode alcançar os resultados esperados. Ele coletou alguns relatórios para comprovar os benefícios do produto. Por outro lado, a Blogger Gabriela Pugliesi promete usar linguagem adequada em postagens futuras e orienta seus seguidores a consultar profissionais sobre a utilização do produto.
O relator não aceita o argumento do anunciante e considera o cargo uma publicidade. Por não ser mais exibido devido ao formato, advertiu Desinchá e Gabriela Pugliesi e, por unanimidade, advertiu. (CONAR, 2019).
Pelas decisões coletadas, pode-se perceber que mesmo simples postagens na rede Instagram (como postagens tradicionais recebidas) podem implicar que anúncios irregulares serão sancionados pelo CONAR. As penalidades mais utilizadas incluem advertências, alterações e correções da publicidade.
Reiteramos o que foi explicado neste tópico: O CONAR exige que os influenciadores digitais sejam responsáveis pela veiculação de seus dados pessoais para promover a publicidade de produtos ou serviços a fim de incutir o consumo consciente dos produtos expostos aos consumidores e seguidores exigem.
Nesse caso, como as pessoas influentes digitais são persuasivas, elas podem exercer influência sobre os seguidores, usuários da Internet, a confiança neles e os benefícios econômicos que obtêm ao expor a sociedade, para que possam compreender e influenciar. A responsabilidade do autor leva em conta os princípios da sinceridade e da solidariedade, a digitalização é objetiva, e não vai esquecer que o legislador protege a parte mais vulnerável das relações de consumo, a escolha necessária para os consumidores.
Ocorre que o mundo dos influenciadores digitais tem se tornado uma realidade assustadora, uma vez que a vida de um influenciador digital quase sempre transparece uma realidade irreal, uma vida que acaba sendo almejado por muito. Ocorre que isso afeta as relações reais. Explico: a maior parte dos influenciadores digitais, principalmente do sexo feminino pregam aceitação do corpo da mulher, como sendo real e perfeito, mas anunciam produtos milagrosos que muitas vezes geram consequências para outras mulheres, consequências em sua aparência. Além do mais, existe algo muito pior, do que só produtos “milagrosos”, sim. As cirurgias plásticas, que são constantemente anunciadas por blogueiras como sendo algo natural, sem ao menos relatar o quão doloroso é, como também os riscos de um mau procedimento podem ocasionar.
Ocorre que, as cirurgias plásticas estão sendo vendidas como se fossem água. Sendo assim, é preciso que os órgãos competentes tomem providências para tratar casos de exageros nas publicidades de digitais influences.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vivemos de tecnologia, números, informação e exposições. Tornar-se o que vemos na Internet são os fatores que orientam as atitudes e escolhas dos consumidores. A "Geração Y" gerou uma onda de influenciadores digitais. Dos influenciadores digitais sabem como usar e falar a linguagem da "Geração Y", use as TIC como o principal meio de alcançar seus seguidores e useRedes sociais e canais de vídeo, como o YouTube.
Nesse caso, o artigo analisa a responsabilidade civil dos influenciadores digitais baseados no CDC de constituir violação dos direitos do consumidor ao equiparar os influenciadores digitais aos fornecedores, o que se deve ao fato de o produto ou serviço ser direcionado pela Internet.
Verificou-se que os influenciadores digitais desempenham um papel fundamental na cadeia de relacionamento com o consumidor, pois podem mudar seus comportamentos e opiniões exercendo poder suficiente na "Geração Y" e nas gerações futuras para expressar uma marca ou opinião. O produto ou serviço orienta a maioria das decisões de compra de seus seguidores. Este artigo discute os princípios de honestidade e confiança objetivas.
O CDC encontrou as medidas de proteção necessárias para proteger os consumidores de influenciadores digitais, o que é precisamente uma violação desses princípios. Portanto, essa é uma responsabilidade estrita porque os influenciadores estão em uma posição vantajosa em relação aos consumidores, e os consumidores são a parte mais vulnerável das relações de consumo. Portanto, ao reivindicar a responsabilidade objetiva dos influenciadores digitais, baseia-se nos seguintes fatos: a) fazem parte da cadeia de consumo e respondem conjuntamente aos danos causados, b) obtêm benefícios econômicos ec) diretamente relacionados aos seus seguidores. .
É importante lembrar que além de ser uma parte vulnerável da relação de consumo, o consumidor também está imerso na sociedade de exposição. Os influenciadores digitais atuam de forma eficaz por meio das instruções de produtos e serviços para influenciar a vida dos consumidores. Seguidores, moldam o comportamento e inspiram a escolha do consumidor.
6. REFERÊNCIAS
ALVES, Lauren Juliê Fernandes Teixeira Alves. Responsabilidade dos influencers digitais. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76566/responsabilidades-dos-influencers-digitais. Acesso em: 16 de outubro de 2020.
ARAÚJO, Jade Barros Bezerra. Publicidade na era digital: a responsabilidade civil dos influenciadores digitais nas publicidades clandestinas feitas no Instagram. 2019. 91 f., il. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2019.
AZEVEDO, Ney Queiroz. Sociedade da informação: os limites jurídicos da publicidade no Brasil à luz do Código de Defesa do Consumidor. Dissertação Mestrado. PUC/PR-PPGD. Orientador: Antônio Carlos Efing, 2007.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial 1.580.432/SP. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28%22MARCO+BUZZI%22%29.MIN.%29+E+%28%22QUARTA+TURMA%22%29.ORG.&processo=1580432&data=%40DTDE+%3E%3D+20180606&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em: 21 out 2020.
CONAR. Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, de 05 de maio de 1980. Disponível em: http://www.conar.org.br/. Acesso em: 21 de out de 2020.
EFING, Antônio Carlos; BAUER, Fernanda Mara Gibran; ALEXANDRE, Camila Linderberg. Os Deveres anexos da Boa-fé e a prática do neuromarketing nas relações de consumo: Análise jurídica embasada em direitos fundamentais. Rev.Opin. Jur., Fortaleza, ano 11, n. 15, p. 38-53, jan./dez. 2013.
EFING, Antônio Carlos; BERGSTEIN, Laís Gomes; GIBRAN, Fernanda Mara. A ilicitude da publicidade invisível sob a perspectiva da ordem jurídica de proteção e defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, v. 21, n. 81, p. 91-116, jan/mar. 2012.
GASPARATTO, Ana Paula Gilio; FREITAS, Cinthia Obladen de Almendra; EFING, Antônio Carlos. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS. Revista Jurídica Cesumar, janeiro/abril 2019, v. 19, n. 1, p. 65-87 - DOI: 10.17765/2176-9184.2019v19n1p65-87.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
HENRIQUE, Maíra Moura Barros. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CELEBRIDADES DIGITAIS NA PUBLICIDADE DO INSTAGRAM. REVISTA CADERNO VIRTUAL.
KARHAWI, Issaaf. Influenciadores digitais: o eu como mercadoria. In: SAAD, Elizabeth; SILVEIRA, Stefanie C. (org.). Tendências em comunicação digital. São Paulo: ECA/USP, 2016. p. 39-58. Disponível em: http://www.livrosabertos.sibi.usp.br/portaldelivrosUSP/catalog/download/87/75/365-1?inline=1. Acesso em: 05 nov. 2020.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1999.
MESSA, Eric. Influenciadores Digitais? #WTF: uma reflexão sobre a falta de visão das agências de publicidade sobre o universo de influência online. Youpix, 2016. Disponível em: https://medium.youpix.com.br/influenciadores-digitais-wtf-3b31301b3356. Acesso em: 29 de maio de 2020.
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
NEVES, Daniel Amorim Assunção. TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. Volume único. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2020. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530989712/cfi/6/2!/4/2@0:0. Acesso em: 15 out de 2020.
SILVA, Pamela Veloso. A responsabilização civil do influenciador digital sob a ótica da legislação consumerista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2020. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54877/a-responsabilizao-civil-do-influenciador-digital-sob-a-tica-da-legislao-consumerista. Acesso em: 11. nov 2020.
SILVESTRE, Camila Marins. O consumo na rede social Instagram: influenciadores digitais, materialidade e sonhos. Disponível em: http://portalintercom.org.br/anais/nacional2017/resumos/R12-0704-1.pdf. Acesso em: 28 de out 2020.
NOTAS:
[1]Professor Universitário Direito, matérias Direito Administrativo, Direito Trabalho, Direito da Coisas, Direito Empresarial, Teoria do Direito, Introdução Economia.
Graduando em Direito no Centro Universitário Luterana de Manaus – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Daniel Teixeira Da. Responsabilidade civil dos influenciadores digitais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2020, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55665/responsabilidade-civil-dos-influenciadores-digitais. Acesso em: 22 nov 2024.
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