ANDRÉIA AYRES GABARDO DA ROSA[1]
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo busca analisar a Lei nº 12.318/2010 de alienação parental, expondo os problemas enfrentados pelo menor e a responsabilidade do genitor nesse tipo de conduta. Conforme o art. 2º da Lei nº 12.318/2010, “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. A guarda compartilhada e a mediação de conflitos são regulamentadas em nosso país, contudo, alguns genitores ainda se valem de práticas como a da alienação parental para impossibilitar ou dificultar o convívio do menor com sua família, causando uma série de prejuízos emocionais e psíquicos.
Palavras-chave: Alienação; genitores; lei n° 12.318/2010.
ABSTRACT: This article seeks to analyze the law of parental alienation, exposing the law, the problems faced by the minor and the responsibility of the parent in this type of conduct. According to art. 2 of Law No. 12,318 / 2010, “Parental alienation is considered to be interference in the psychological formation of the child or adolescent, promoted or induced by one of the parents, by the grandparents or by those who have the child or adolescent under the authority, custody or surveillance, in order to repudiate a parent or cause damage to the establishment or maintenance of links with him ”. Shared custody and conflict mediation are regulated in our country, however, some parents still use practices such as parental alienation to make it impossible or difficult for children to live with their family, causing a series of emotional and psychological losses.
Keywords: Alienation. Parents. Law 12.318 / 2010.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. A família e o exercício do poder familiar 2.1 O reflexo do divórcio: guarda compartilhada 2.2 O abuso do poder familiar por meio da alienação parental 3. Surgimento da lei de alienação parental – Lei n° 12.318/2010 3.1 O caráter processual e punitivo da lei de alienação parental 3.2 Dificuldades na aplicabilidade da Lei n° 12.318/2010 4. Novas perspectivas acerca da lei de alienação parental 4.1 A mediação como perspectiva na resoluçãoda alienação parental 5. Conclusão 6. Referências.
Muitos pais e mães causam o fenômeno denominado “alienação parental” que conceitua-se como um ato de reprovação de um dos genitores em relação ao outro por meio do menor, sendo, muitas vezes, atrelado a não possuírem condições de lidar com dissolução da união conjugal de forma pacífica e madura, onde acabam utilizando os filhos como “moeda de troca” ou como meros transmissores de reprovações.
O estudo visa expor a atuação da Lei n° 12.318/2010 no ordenamento jurídico brasileiro frente as manobras utilizadas como a aplicação de multas e os inibidores de conduta, bem como as consequências, o direito do menor em ter convívio familiar e os efeitos nocivos que a alienação gera.
A lei supracitada aborda com clareza o agente ativo e passivo além das consequências para ambos. Dessa forma, evidencia-se a importância de abordar as problemáticas como: a Lei de alienação parental; os inibidores dessa conduta; categorizar as consequências para o genitor e menor e ilustrar acerca da atuação da justiça brasileira em casos de alienação parental.
A metodologia utilizada para elaboração deste artigo constituiu em uma análise bibliográfica com a leitura de livros, textos e artigos para levantamento das informações básicas e essenciais ao desenvolvimento do tema. O referencial teórico transcorre de forma positiva, tendo em vista que se trata de uma temática de grande aprendizado e com recorrência na sociedade.
O presente estrutura-se em três capítulos. O primeiro abordará o conceito de família e o poder familiar, enquanto o segundo capítulo explanará sobre o surgimento da Lei de alienação parental, e por fim, o último, que delineará sobre as novas perspectivas normativas para o cenário da alienação parental.
2. A FAMÍLIA E O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR
A família é considerada a base de cada indivíduo desde o seu nascimento ou por meio de laços de afeto, sendo aplicável destacar que é através dessa organização que se adquire caráter e peculiaridades da personalidade.
Com o passar do tempo, se percebeu também, que a família é um sistema que antecede o Estado e o Direito, para MORAES (2014):
Não foi, portanto, nem o estado nem o direito que criaram a família, pois foi esta que criou o Estado e o Direito, como sugere a famosa frase de Rui Barbosa: “ A pátria é a família amplificada”. Como a primeira base da organização social, a família deve ser tutelada pelo ordenamento jurídico vigente.
Assim, a família é vista como a primeira instituição social que todos os indivíduos tem contato, é através dela que se recebe os primeiros ensinamentos no qual transcorre por toda a vida. Sabendo disso, pode-se analisar que a forma como uma criança vê o mundo e se comporta em sociedade é diretamente gerida pelo seu contexto de família.
Em uma doutrina de cunho mais conservador, VENOSA (2016) versa que em um sentindo amplo a família “é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, e compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder”.
Nesse sentido, o único meio de ruptura de tal organização familiar, se dá através do divórcio, sendo esse um dos motivos que podem causar instabilidade emocional de um dos genitores, acarretando a alienação parental, bem como, o sofrimento da criança que é a pessoa de maior vulnerabilidade no contexto familiar.
Sendo assim, um divórcio administrado de maneira errada, pode causar interferências no bom desenvolvimento do menor que sofre mais intensamente com esse processo de transição.
Em outro enfoque, DINIZ (2008, p. 23-24) denota, que a família abarca em seu sistema “todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos”.
Já a Constituição Federal de 1988 trás uma maior amplitude do termo família englobando as que são formadas via união estável ou a composta por apenas um genitor e o filho, conceituada como família monoparental.
O artigo 226 da Constituição de 1988 define um rol meramente exemplificativo, de modo que os tipos de família ganham uma maior abrangência quanto a sua formação constituindo-se por um direito de afeto e liberdade.
No que tange o contexto abordado sobre a família, deparamo-nos com uma de suas vertentes, qual seja, o poder familiar, que é exercido basicamente pelos responsáveis do menor, eivado de direitos, deveres e objetiva guardar a proteção em relação aos infantes.
Os pais, por serem os responsáveis, tem como dever cuidar da integridade da criança, bem como, apoiar as áreas que correspondem à educação e os devidos cuidados na infância.
Tal poder é mais presente no aspecto protetivo e afetivo estando ligados ao princípio do melhor interesse do menor, esse já resguardado pela Constituição Federal em artigo 227, que preleciona:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nota-se que a prática da alienação parental fere diretamente o poder familiar, além da sua organização, moral e o desenvolvimento da personalidade do menor.
Neste mesmo aspecto, o Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta em seu artigo 7º:
A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Na mesma ordem, verifica-se que a alienação parental é compreendida como um abuso do poder familiar, podendo o genitor alienador ser destituído de tal poder caso se julgue necessário.
Em caso de acusações falsas, o requerimento de destituição do poder familiar será negado após as devidas averiguações, como se pode observar no acórdão:
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada alienação parental. Negado provimento. (TJ-RS. Agravo de Instrumento nº 70015224140. Relatora: Maria Berenice Dias. Data: 12 jul. 2006).
Garantir um lar amigável para a criança, em regra, é cumprida pelos pais ou responsáveis de maneira equivalente, porém, pode vir a ser feito por apenas um deles em caso de divórcio ou, até mesmo, por algum responsável legal que detenha a guarda do menor. Em todas essas esferas deve-se prezar pelo lar harmonioso e com todos os direitos já citados.
Desse modo, após uma dissolução do casamento, tendo a existência de filhos menores, o casal tem como responsabilidade decidir a guarda, que anteriormente era de direito dos dois de forma igualitária, restando a necessidade de escolha de quem será o detentor da guarda e a qual deles será destinado o direito de visitas, e ainda, se a guarda vai seguir o modelo de compartilhada entre ambos.
2.1 O reflexo do divórcio: guarda compartilhada
Após a promulgação da Lei 6.515/1977 (Lei de Divórcio), se estabeleceu que em caso de dissolução do casamento, os pais podem acordar a respeito da guarda dos filhos, porém, em casos de separação litigiosa, a guarda poderia ser compartilhada entre os dois genitores, ou ainda ser destinada apenas a um, caso o modelo de guarda unilateral fosse aplicado.
Com relação aos fatores que provocariam o aumento da ocorrência do fenômeno da alienação parental, vários autores renomados na área do direito de família apontam o aumento do número de divórcios e dissoluções de uniões estáveis como fator influenciador.
Trazendo a reflexão, uma teoria embasada pelo conhecido sociólogo Zygmunt Bauman (2012), no que concerne a vida em sociedade nos dias atuais, sugere uma visão de “liquidez” para caracterizar o fenômeno da vida moderna que encara as relações de maneira volátil e flexível quanto a sua duração.
Com o divórcio, a obrigação de cuidar dos filhos, é de ambos os genitores, e nesse sentido se tem em regra a guarda compartilhada, amparada pela Lei n° 13.058/ 2014 que dispõe em seu artigo 2º:
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Pode-se ressaltar que “A guarda compartilhada implica na atribuição de prerrogativa a ambos companheiros, ou simplesmente guardiães, que devem harmonizar-se no desiderato de dividir os direitos e deveres oriundos do poder familiar de que são detentores” (MIGUEL, 2015, p. 24).
As dificuldades podem surgir quando a guarda não é exercida em união pelos pais, havendo a decisão da sua fixação apenas para um, outro ou terceiro responsável, de modo que para inibir tal deficiência é regulamentado o direito de visitas.
Segundo Leite (2003):
O direito de visitas não é um ‘direito’ dos pais em relação aos filhos, mas é, sobretudo, um direito da criança. Direito de ter a companhia de seus dois genitores, direito de ter amor de um pai ausente, direito de gozar da presença decisiva do pai, direito de minorar os efeitos nefastos de uma ruptura incontornável. Logo, é um dever que a Lei impõe àquele genitor que se vê privado da presença contínua do filho.” (LEITE, 2003, p.221-223).
O cunho da referida Lei de guarda compartilhada, é o de facilitar a convivência de forma equilibrada quanto ao tempo da criança com cada responsável, para que o menor tenha conhecimento dos dois lados afastando assim, as possibilidades de ser alienado.
Nesse sentido, pode-se identificar através da guarda compartilhada o direito de visitas, sendo esse um direito do menor, visto que os interesses em relação ao afeto e a manutenção do vínculo com ambos devem ser mantidos de forma saudável mesmo que o casamento venha a acabar.
2.2. O abuso do poder familiar por meio da alienação parental
Ao ser exposto ao abuso do poder familiar por meio da alienação parental, diversos tipos de problemas relacionados a saúde mental e a vida social da criança podem vir à tona.
“Os infantes quando são submetidos a essa situação geralmente não têm consciência das manipulações a que estão sujeitos, e como consequência poderão sofrer com a depressão, ansiedade, baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente” (DUQUE, 2015).
Com o pouco contato com o genitor alienado, a criança que sofre a alienação, cria em sua mente a figura de uma pessoa desqualificada e ruim para se conviver, não tendo, o menor, o discernimento para saber que está sendo manipulado e enganado.
Ao passar pela alienação, o filho pode acabar apagando de sua mente as memórias afetivas de momentos bons e passa a ter impressões falsas do genitor, ou até mesmo ser impedido de construir essas memórias. Dessa forma, cada criança tem um tipo de reação quando submetida a alienação parental, e os males são incalculáveis.
Para Maria Berenice (2009):
“Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o genitor distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias. ”
Dessa forma, fica evidente que as consequências desse tipo de abuso do poder familiar denominada alienação parental, acarretam no menor um conjunto de consequências negativas e danosas quanto o seu desenvolvimento pessoal, emitindo a importância de que tais abusos sejam advertidos, analisados e punidos se assim for necessário.
3. SURGIMENTO DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL - LEI N° 12.318/2010
Os rumores a respeito da alienação parental começaram a ter possível evidência no jurídico a partir da repercussão das ideias do psiquiatra norte americano Richard Gardner (1985), que afirmava a existência de três graus de alienação como uma espécie de patologia; seriam eles: leve, moderado e grave.
No estágio leve, as ofensas são raras e o alienador atrapalha apenas ligações ou a participação em eventos escolares, por exemplo. Já no estágio moderado a desqualificação e argumentos com o objetivo de afastar o convívio são mais numerosos e intensificados, nesses casos, ainda se permite a visitação. Por fim, em casos graves de alienação parental, a criança já foi totalmente doutrinada pelo alienador e passa a repelir o genitor por considerar sua presença algo que possa lhe oferecer perigo.
Já para Perez (2013, p. 46), “a lei não trata do processo de alienação parental necessariamente como patologia, mas como conduta que merece intervenção judicial, sem cristalizar única solução para o controvertido debate acerca de sua natureza”.
A Lei da Alienação Parental (Lei n° 12.318/2010) tem a intenção de assegurar a formação psicológica e social saudável do menor, que por vezes pode ser ameaçada pelo comportamento de alguns pais ou dos responsáveis, no qual podem levar o menor a repudiar um dos pais e prejudicar o vínculo com esse.
A maioria das ocorrências são percebidas em processos de divórcio e de guarda, onde um dos pais quer dar seguimento em sua vida e o outro não se conforma com o fim da relação, iniciando uma campanha de desmoralização do genitor que não mora com o infante.
A prática da alienação parental já ocorre a muitos anos afetando vários contextos familiares, expondo crianças a comportamentos hostis e desrespeitosos em relação a um dos genitores ou membro da família que seja o guardião.
Os comportamentos abusivos por parte dos pais ou responsáveis também receberam ajuste legal, através da mesma Lei. O dispositivo tipifica o comportamento dos responsáveis que praticam a alienação parental; estabelece advertências e sanções aos pais e responsáveis que a praticam e determina a realização de um acompanhamento psicológico quando o juiz achar necessário.
3.1 O caráter processual e punitivo da lei de alienação parental
Conforme já mencionado, as falas mais comuns de serem pronunciadas pelo sujeito ativo dessa conduta visam distanciar o outro genitor do convívio com o filho, fazendo-se valer muitas vezes de falsas denúncias de abuso emocional ou sexual.
Tais acusações, que em sua grande maioria são inventadas, acabam atingindo o resultado esperado: afastar o filho de um dos genitores.
Nesse sentido, conforme Ênio Santarelli Zuliani (Revista do Advogado AASP, 2011, p. 37):
[...] Os adultos resolvem suas pendências, e os filhos menores, quase sempre, são os que sofrem as piores consequências da quebra da affectio maritalis. Isso invariavelmente ocorre ainda que concorram justas razões para o divórcio, sabido que as crianças sempre desejam que os pais continuem unidos, como se a presença deles fortalecesse o próprio abrigo e sua vida, o que é bem compreensível. O certo é que, uma vez decidido pelo término da relação, é necessário dar atenção aos filhos menores, na tentativa de amenizar os impactos do vazio que se abre com a divisão de moradias dos pais [...] (AASP, 2011, p. 37)
Como visto, a Lei se desenrolou tratando a alienação como se deve, por ser uma conduta que trás efeitos que podem deformar e inibir o desenvolvimento pleno do menor.
Pode-se verificar também que tal prática fere o princípio da dignidade da pessoa humana, explicitado no artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, princípio esse que assegura direitos mínimos que são amparados pelo poder público em favor da pessoa valorizando o ser humano.
A prática da alienação parental, consequentemente, acarreta penas a serem cumpridas caso seja comprovado o crime.
Nessa seara, a Lei 13.431/2017 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente traz em seu 4° artigo, alinha b:
O ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
Acerca das medidas aplicadas para a conduta, verifica-se que a Lei nº 12.318/2010, que anteriormente trazia em seu 10º artigo a pena de detenção, foi alterada e teve tal dispositivo vetado, uma vez que, o menor poderia se sentir culpado pela prisão do genitor e ter sua saúde mental comprometida com sentimentos como o remorso, motivo que fundamentou o veto do supracitado artigo.
Além do artigo vetado, percebeu-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente abarca também os meios de inibição da conduta.
A lei de alienação parental (lei n° 12.318/10) preleciona ainda em seu artigo 6º:
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso.
A par disso, dispõe os incisos do mencionado artigo 6º, que medidas como o regime de convivência familiar seja ampliado, além de multa a ser paga pelo alienador, e a suspensão da autoridade parental, podendo o Juiz optar pela retirada do menor da residência do genitor alienador.
Como passo inicial se tem a advertência que busca coibir o genitor alienador, onde lhe é recomendado que pare de praticar tais atos alienatórios e que se esse se opor, medidas mais severas serão aplicadas.
A respeito da ampliação do regime de convivência familiar do genitor, esse visa o fortalecimento dos laços de afeto e a reaproximação para impedir que ocorra a campanha em seu desfavor.
No tocante a multa que pode ser aplicada, essa tem natureza econômica e é uma medida punitiva que, por sua vez, é determinada de acordo com o poder aquisitivo do mesmo, buscando cessar os atos de alienação e exigir a devida obediência no que tange as visitas, horários e cumprimentos que venham a garantir o bem-estar do filho.
A aplicação mais severa que se tem é a alteração da guarda, ao passo que, no ordenamento jurídico brasileiro, o entendimento é que a guarda compartilhada atende de uma maneira excelente ao menor.
Nessa mesma senda, é cabível verificar, que em uma esfera penal, caso o alienador venha a descumprir alguma das medidas judiciais, pode ser submetido a instância penal no que concerne o crime de desobediência que consta no artigo 330 do Código Penal, conforme jurisprudência:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO PAI. EVENTUAL RECUSA DE ENTREGAR AS CRIANÇAS NO DIA DA VISITA PATERNA DEVE SER ANALISADA COM CUIDADO IMPRESCIN DÍVELPROVA CABAL PARA A IMPUTAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.” (TJ-SP – AI: 410701720118260000 SP 0041070-17.2011.8.26.0000, Relator: Antonio Vilenilson. Data de Julgamento: 20/09/2011, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2011).
Resta demonstrado, a importância dos meios punitivos, bem como os inibidores pedagógicos que tenham como foco amenizar a ação além dos efeitos danosos ao menor, que é inserido nesse contexto de maneira tão nefasta e nada saudável.
3.2 Dificuldades na aplicabilidade da lei n° 12.318/2010.
Como o informa o artigo 2º da Lei n° 12.318/2010 a alienação parental é a interferência na formação da criança ou adolescente, não só por parte dos genitores, como avós ou pessoas que detenham a guarda ou esteja sob sua responsabilidade.
O seio familiar deve ser uma estrutura que tem em sua organização um ambiente sólido, pacífico e sem qualquer tipo de agressão por parte dos pais ou responsáveis pelo menor. Ocorre que no ordenamento jurídico brasileiro a apuração para comprovação da alienação parental em casos concretos podem ser de difícil percepção.
Priscila Corrêa da Fonseca (2010, p. 274) explana:
É imperioso que os juízes se deem conta dos elementos identificadores da alienação parental, determinando, nestes casos, rigorosa perícia psicossocial para, aí então, ordenar as medidas necessárias para a proteção do infante. Observe-se que não se cuida de exigir do magistrado – que não tem formação em Psicologia – o diagnóstico da alienação parental. Contudo, o que não se pode tolerar é que, diante da presença de seus elementos identificadores, não adote o julgador, com urgência máxima, as providências adequadas, dentre as quais o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas. (FONSECA, 2010, P. 274)
Cabe evidenciar ainda que entre as dificuldades na eficácia da Lei n° 12.318/2010, no que diz respeito aos meios de inibição de conduta como é o caso da multa, possuem uma leveza em seu cerne e acabam por na verdade emitir falsas esperanças na inibição da prática.
Ainda, as acusações de abuso sexual e a avaliação psicológica acabam sendo um processo moroso, e como consequência, muitos pais continuam impedidos de conviver com os filhos mesmo que não tenham praticado tais atos.
Um dos objetivos da aplicação da Lei n° 12.318/2010 é buscar dar a efetividade plena ao maior interesse do menor, entretanto, tal efetividade será dada a partir do momento em que se passar a desenvolver um processo mais célere quanto constatação ou não dos atos alienatórios por parte do genitor que sofre a alienação.
4. NOVAS PERSPECTIVAS ACERCA DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A Lei n° 12.318/10 trouxe em seu bojo várias opiniões contrárias e algumas polêmicas no decorrer da década.
É sabido que a supracitada norma elencou vários benefícios no que diz respeito ao cuidado e bem-estar dos menores, além de dar atenção especial para os casos.
Contudo, no ano de 2018 passaram a tramitar projetos de lei com a finalidade de alterar a Lei da alienação, dentre eles o projeto de Lei n° 10182/2018 dispondo sobre a “mudança no procedimento judicial para que o juiz da causa possa decidir com maior amparo técnico e fático. ”
Ocorre que, apesar dos grandes avanços que a referida lei trouxe, atualmente muitos operadores do direito e legisladores se encontram em estado de preocupação com o grande número de denúncias falsas e os desgastes trazidos por elas.
Nesse sentido, após perceber que muitas denúncias feitas eram falsas, o projeto de lei 10402/2018 solicita a renumeração do parágrafo único para §1º e o acréscimo do §2º ao artigo 2º da Lei n° 12.318 de 26 de agosto de 2010 a fim de dispor acerca da alienação parental no caso de apresentação de falsa denúncia.
Além disso, também consta o projeto de lei 10.712/2018 que pede sua alteração no que tange os procedimentos em relação a perícia.
Entretanto, o Senado em Projeto de Lei número 498 de 2018, surpreendentemente, traz à tona o pedido de revogação da Lei n° 12.318/2010 alegando que essa vem desvirtuando a proteção dos menores.
Nesse sentido, a Ementa do projeto invoca que seja revogada “a Lei da Alienação Parental (Lei n° 12.318/2010), por considerar que tem propiciado o desvirtuamento do propósito protetivo da criança ou adolescente, submetendo-os a abusadores. ”
Sua revogação começou a ser discutida em 2017, em Comissão Parlamentar de Inquérito que tratava sobre maus-tratos em crianças e adolescentes. Desde então, produziram-se várias propostas pela modificação ou revogação da norma como a anteriormente citada.
Em fevereiro de 2020, a comissão de direitos humanos manifestou-se a respeito das tramitações sobre a alteração ou revogação da Lei, opinando que ao invés da revogação a alteração seria medida satisfativa para os interesses ali e futuramente discutidos, principalmente, no entendimento no que tange as falsas acusações.
Outro ponto de alteração, aborda a ampliação da responsabilidade dos Magistrados em casos concretos de alienação parental.
Identifica-se, pois, com o contrassenso que a Lei vem tendo, a importância de se corrigir as brechas que impossibilitam o uso correto e eficaz necessários para atingir o alvo de atuação almejado.
De tal modo, pode-se concluir que a Lei de alienação parental procura avançar no ordenamento jurídico brasileiro com a intenção de comtemplar e beneficiar a todo o contexto familiar, com o fim de fazer triunfar o melhor interesse de cada menor.
4.1 A mediação como perspectiva na resolução da alienação parental
Quando se opta pela separação, os filhos podem ficar sob os cuidados de um dos genitores ou de ambos, como já explanado anteriormente.
Todavia, no contexto da prática da alienação parental, a procura de métodos de autocomposição, como a mediação, têm se mostrado um meio mais amistoso de cessar esse tipo de comportamento de um dos pais ou responsáveis.
É preciso que se tenha prévia intermediação do Judiciário para regulamentar os possíveis atritos que o fim do casamento possa trazer. Para isso, é importante que se mantenha um contato e um bom diálogo de modo que tais desgastes não respinguem nos filhos e, com isso, sejam desenvolvidos os aspectos de compreensão e cooperação necessários para a boa saúde emocional da criança.
A mediação em casos de alienação parental, tem como finalidade promover o diálogo e a reflexão por partes dos pais, e que com o auxílio do mediador se chegue a um consenso mais amigável em relação aos filhos após a dissolução do casamento.
A Lei n° 13.140/2015 dispõe em seu parágrafo único:
Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
O artigo 2º da Lei de mediação aborda acerca dos requisitos a serem seguidos no momento de uma seção de mediação, sendo eles: A imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia de vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.
Através da mediação, os pais são conduzidos pelo mediador a se atentarem para os direitos e interesses do filho, pois o menor é a figura passiva que possui maior fragilidade e pode vir a sofrer com várias consequências como as já citadas em tópico anterior.
CABRAL e BARBOSA (2015, p. 84) entendem que o “recurso fundamental de organização deste sistema familiar conflituoso e adoecido. A mediação poderá contribuir para a minimização dos conflitos e para proporcionar a convivência salutar entre os membros da família”.
Assim, a mediação familiar em casos de alienação vem a ser um mecanismo de grande validade no que tange a reflexão e possível cessação dos atos alienatórios por parte do genitor alienador.
ANDRADE (2006) abordou a mediação como um mecanismo eficaz em caso de conflitos de cunho alienatório mostrando que através desse recurso, se teve êxito, como nos casos que seguem:
Caso 1: A mãe ingressou com pedido judicial de restrição das visitas paternas, alegando que os contatos do pai traziam sofrimento emocional e físico à filha do casal, de 1 ano e 4 meses de idade. Por meio da mediação, foram abordados os temores e anseios da mãe, tendo emergido sua necessidade primordial de contar com o apoio e o amor do pai pela filha. Quanto ao pai, ele pôde reconhecer seu afeto e desejo pela filha, e, igualmente, assumir maiores compromissos (de presença e participação econômica) (ANDRADE, 2006, p. 33)
Caso 2: O pai pediu restrição de visitas da mãe aos filhos, e a mãe, concomitantemente, modificação de guarda dos filhos a seu favor. O relacionamento entre eles tornou-se inamistoso devido a um grande desentendimento havido no fim do relacionamento conjugal. Muitas elaborações foram feitas por parte deles durante as sessões de mediação e, após a superação dos desentendimentos, observou-se a instauração de uma relação de respeito entre eles como pais, sendo a guarda dos filhos e o regime de visitas estabelecidas consensualmente (ANDRADE, 2006, p. 34).
Assim, a mediação favorecendo o diálogo, teve o resultado esperado, fortalecendo os laços da família e trazendo um contexto mais harmonioso entre os envolvidos.
Desse modo, a mediação mostra-se como uma prática que traz uma perspectiva positiva no âmbito da alienação parental, ao passo que, possibilita aos inseridos nesse contexto uma esperança em resolver o conflito de forma pacífica e célere, descartando a necessidade de traçar vias judiciais que possam vir a desgastar ainda mais as relações.
5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, o escopo deste artigo foi analisar a Lei n° 12.318/10 que dispõe sobre a alienação parental, além da sua atuação no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que após o seu estudo, foi possível observar esse fenômeno demonstrando que a conduta alienatória infere de modo negativo na vida e no interesse do menor que ao atingir a vida adulta pode vir a sofrer com várias travas internas que podem dificultar sua vida emocional e sua capacidade de se relacionar.
É notável o caráter educativo da referida lei como seu principal benefício por demonstrar que a alienação não pode ser uma prática considerada como um comportamento normal após o divórcio, muito pelo contrário, deve ser interrompida assim que for identificada.
O caráter coercitivo possui a intenção de ser aplicado apenas em casos mais graves, pois a intenção é não ter que chegar a esse ponto, por isso são utilizados os inibidores de conduta e os meios alternativos de resolução de conflitos.
Considerando o exercício da alienação parental, foi identificado a série de prejuízos que ela pode trazer ao menor ou ao genitor alienado, e que por consequência, é imputado o dever do pagamento de multa ou restrições quanto ao convívio do genitor alienador com a criança.
Contudo, a referida prática pode ser inibida ou combatida através de medidas como a guarda compartilhada e a mediação de conflitos. O ordenamento jurídico ainda tem buscado apoio na autocomposição com a finalidade de minimizar esse tipo de conflito em famílias e preservar a criança.
Assim, cumpre evidenciar que a Lei n° 12.318/2010 e o Estado, como um todo, têm por dever proteger o menor, mediante a aplicação de medidas de soluções de conflitos, como é caso da mediação, e os meios de inibição de conduta explanados pela própria lei, e que, como delineado, ainda precisam ser lapidados , a fim de que seus efeitos possam elevar o bem estar social das famílias e principalmente da criança na qual se vê inserida no contexto da alienação podendo ter seu futuro psicológico e intelectual comprometido.
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[1] Orientadora. Professora do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Psicóloga - CRP 23/000346. Mestre em Psicologia – UFSC.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Experiência em Direito Civil. Estagiária em Escritório Advocatício em Palmas/TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Ana Karollyne Pereira. A lei de alienação parental e suas novas perspectivas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2020, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55695/a-lei-de-alienao-parental-e-suas-novas-perspectivas. Acesso em: 22 nov 2024.
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