RENATA MALACHIAS SANTOS MADER
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho objetiva avaliar a possibilidade de registro de dupla paternidade/maternidade na certidão de nascimento do filho no âmbito do Direito Civil, perpassando pelo estudo dos aspectos históricos, conceituais e características da família brasileira e os seus novos arranjos. Através de estudo doutrinário sobre a constituição familiar e sobre os laços afetivos e biológicos que unem os seus integrantes, pretende-se confrontar a matéria com o atual posicionamento dos Tribunais e Cortes Superiores acerca da possibilidade de assentamento no registro civil de dupla paternidade/maternidade. Neste contexto, serão abordadas as consequências jurídicas deste registro e como se estabelece as obrigações acessórias dele decorrente. A metodologia adotada é a exploratória, baseada na análise de trabalhos acadêmicos, obras doutrinárias e jurisprudência assentada nos Tribunais pátrios, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal sobre o tema. A finalidade deste trabalho é fomentar e compreender o atual cenário da família brasileira e a aplicabilidade do registro da dupla paternidade sem exaurir o debate.
Palavras-chave: Dupla Paternidade; Família; Registro Civil.
INTRODUÇÃO
A família, como um dos elementos fundamentais da tutela estatal brasileira, sofreu intensas modificações ao longo da história. E com esta evolução, alterou-se também, paulatinamente, o ordenamento civil para acompanhar aos novos arranjos e características atuais dessa composição familiar.
O Direito Civil estabeleceu um arcabouço normativo relacionado aos deslindes familiares, sempre fundado na preservação dos laços consanguíneos e afetivos. De igual modo, estudiosos e operadores do Direito debruçam sobre as medidas mais adequadas para solução de conflitos e de garantir direitos decorrentes de novas composições familiares, visando o menor prejuízo possível a este enlace.
A ideia de família fora reformulada e novas comunhões surgiram, é o que denomina a doutrina majoritária como multiparentalidade, onde o conceito primário de família, composta por mãe, pai e filhos, dão espaço a outros laços unidos pela afetividade.
Diante deste cenário em que outros tipos de família são constituídos com particularidades e características próprias, surge o seguinte questionamento: ‘é possível o registro civil de dupla paternidade na Certidão de Nascimento?’.
O questionamento se mostra pertinente, pois a norma civil concede um conceito de família muito mais amplo e equipara os elos afetivos aos biológicos. Deste modo, é imperioso empreender estudos sobre a possiblidade de inserção de dupla paternidade em documento civil, decorrente de ligação biológica e afetiva.
De igual modo, há de se estabelecer o entendimento dos Tribunais Estaduais e das Cortes Superiores sobre a temática, e quais as consequências acessórias desta dupla filiação, a exemplo da fixação de alimentos, herança, etc.
O objetivo geral desta pesquisa é verificar a possibilidade de se registrar dupla paternidade/maternidade na certidão de nascimento, segundo ordenamento brasileiro vigente, permeando, para tanto, nos objetivos específicos a seguir: a) Conceituar família e multiparentalidade; b) discorrer sobre a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, STF e STJ sobre a dupla paternidade no registro civil; c) contextualizar sobre os efeitos jurídicos e os direitos decorrentes da dupla filiação.
A importância do tema reside no fato de que em 2016 o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, proferiu entendimento sobre a multiparentalidade, em sede de repercussão geral reconhecida.
Somados a este fato, a matéria gera várias polêmicas e debates no universo acadêmico e envolve questões relevantes ao direito da filiação e sucessão, o que torna a exploração deste assunto relevante ao fomento do debate.
1. ASPECTOS ATUAIS SOBRE O CONCEITO E TIPOS DE FAMÍLIA
A família, durante muito tempo na História fora organizada pelo sistema patriarcal, onde as regras e as decisões familiares eram tomadas pelo homem (pai, e na sua ausência, o filho), e as mulheres eram subjugadas em todos os segmentos.
Tecendo estes fatos pretéritos, Pereira (2018, p. 42), esclarece que:
Em Roma, a família era organizada sob o princípio da autoridade e abrangia quantos a ela estavam submetidos (...). O pater era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o culto dos deuses domésticos (penates) e distribuía justiça. Exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae ac necis), podia impor-lhes pena corporal, vendê-los, tirar-lhes a vida. A mulher vivia in loco filiae, totalmente subordinada à autoridade marital (in manu mariti), nunca adquirindo autonomia, pois que passava da condição de filha à de esposa, sem alteração na sua capacidade; não tinha direitos próprios, era atingida por capitis deminutio perpétua que se justificava propter sexus infirmitatem et ignorantiam rerum forensium. Podia ser repudiada por ato unilateral do marido.
O Brasil herdou esta visão patriarcal romana, inclusive, isto ficou evidenciado no Código Civil de 1916, que estabelecia em seu art. 233 o homem como chefe da sociedade conjugal e o detentor do poder familiar.
O Código ainda limitava e restringia muitos aspectos afetos às relações familiares, conforme preleciona Rodrigues (2018, p. 12-13):
Com Código Civil Brasileiro de 1916 se manteve o patriarcalismo, no qual o homem era o chefe da família. A legislação civil consagrava o casamento como o único instituto jurídico formador da família, dificultando a adoção e permitindo o reconhecimento de filhos apenas quando não adulterinos. Dessa forma, o matrimônio era o único laço legítimo e legal de constituir família e somente quem era ligado por tal vínculo tinha proteção do Estado. Tal concepção é fruto da influência sócio religiosa, que concebia o casamento com interesse pro criativo, visando à continuidade da família.
A sociedade naquela época era extremamente conservadora, com forte influência religiosa, sendo o homem o centro da relação familiar. Somente os filhos constituídos no matrimônio eram considerados legítimos, e reconhecidos socialmente e juridicamente.
Conforme a sociedade e o Estado foram evoluindo, houve um avanço significativo na fixação do conceito e do papel da família dentro do seio social. No entanto, embora o Estado tenha estabelecido regramentos importantes na área da família, ainda não era reconhecida a igualdade entre os seus membros, notadamente na relação homem/mulher.
Após a década de 1960 observa-se que os fatores sociais e culturais foram construindo novos valores familiares, conforme explana Bonini (2009, p. 21):
(...) ao longo da história, a família vem passando por significativas transformações consequência de acontecimentos como, a revolução sexual nos anos 60 (que desvinculou sexo de procriação), o advento da pílula anticoncepcional, os movimentos sociais, dentre outras transformações de âmbito socioeconômico. Muitas dessas transformações ficaram atreladas ao processo de globalização da economia capitalista, interferindo na dinâmica e na estrutura familiar, acarretando mudanças em seu padrão de organização. Dentre tais mudanças, ainda podemos destacar as seguintes:
- aumento no número de pessoas que optam por viverem sozinhas;
- aumento frequente da taxa de coabitações;
- aumento do número de famílias chefiadas por uma só pessoa, principalmente pela mulher que, agora, trabalha for de seu lar.
- diminuição da taxa de fecundidade (devido ao acesso a métodos de esterilização e contraceptivos);
- a população foi envelhecendo;
- queda no número de casamentos e, em contrapartida, dissolução dos vínculos matrimoniais.
A família patriarcal começa a perder espaço no Brasil a partir de 1889, após passar por vários fatos históricos como a abolição da escravidão, imigração e mudança no cenário comercial.
Nesta mesma época que, segundo Bonini (2009, p. 19) surge: “(...) a figura de uma família nuclear, reduzida ao pai, mãe e filhos convivendo em uma casa, em que não há fatores políticos, comerciais e religiosos atrelados aos ditames do lar”.
Nos dias atuais, a forma como as famílias são constituídas diferem significativamente dos primórdios da civilização, e nota-se que assim como as sociedades evoluem no campo da medicina e tecnologia, fatores sociais e familiares são modificados e novas concepções são traçadas. Exemplo disso são as novas concepções embasadas em laços de afetividade e de colaboração, surgindo assim, vários tipos de família, assim como novos valores e tutelas judiciais.
O entendimento atual do conceito de família é mais abrangente e, segundo Gagliano; Pamplona Filho (2017, p. 58) compreende: “família é o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por vínculo socioafetivo, teleologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes”.
Caracterizando a família moderna, Madaleno (2018, p. 82), estabelece que a família é: “ pluralizada, democrática, igualitária, hetero ou homo parental, biológica ou socioafetiva, construída com base na afetividade e de caráter instrumental”
Percebe-se uma evolução considerável na concepção de família, que para além de, ser plural, democrática e igualitária, ainda reconhece outros tipos de composição familiares.
Sobre os tipos de família existentes no Brasil, o artigo 25, caput e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), assim dispõem:
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Percebe-se então que o legislador elencou dois tipos de família: a “natural” e a “extensa ou ampliada”. A família natural como se extrai do excerto, refere-se a comunidade ligada por fatores biológicos, formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Já a família extensa é tida pela maioria da doutrina como a família substituta, formada por parentes, a exemplo dos tios, avós, primos entre outros, onde não basta ter relações de parentesco, a criança ou adolescente deve possuir afinidade e afetividade com estes membros. (MADALENO, 2018, p. 322).
Não obstante a tipologia legal é possível encontrar em grande parte da doutrina diversas nomenclaturas e composições familiares, conforme relaciona Tartuce (2017, p. 35):
a) Família matrimonial: decorrente do casamento.
b) Família informal: decorrente da união estável.
c) Família homoafetiva: decorrente da união de pessoas do mesmo sexo, já reconhecida por nossos Tribunais Superiores, inclusive no tocante ao casamento.
d) Família monoparental: decorrente do vínculo existente entre um dos genitores com seus filhos, no âmbito de especial proteção do Estado.
e) Família anaparental: decorrente da convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade e propósito.
f) Família eudemonista: conceito utilizado para identificar a família pelo seu vínculo afetivo, e a título de exemplo, pode ser citado um casal que convive sem levar em conta a rigidez dos deveres do casamento previstos no artigo 1566 do Código Civil.
São diversos tipos de arranjos familiares, seja por fatores consanguíneos, seja pela afetividade, mas estes conjuntos não são exaustivos e sim exemplificativos, outras formas podem surgir e merecer o devido amparo estatal.
Sopesado nesta tutela e na afetividade que unem pessoas dentro de uma constituição familiar surge a discussão, no ordenamento jurídico pátrio, sobre o reconhecimento e cabimento da Multiparentalidade.
Por tratar de matéria afeta ao objeto deste trabalho, a multiparentalidade será abordada no tópico seguinte.
2. A DUPLA PATERNIDADE NO REGISTRO CIVIL
Em um estado democrático de direito as normas objetivam regulamentar e subsidiar a paz e harmonia social. Ao estabelecer as regras, o Estado busca os fatores sociais, culturais e os anseios da sociedade dentro do respectivo contexto histórico.
Uma vez que restou pacificada a existência de diversos tipos de família e de conexões baseadas no afeto e no amor entre seus integrantes emerge-se uma família ligada por estes laços afetivos, denominada por estudiosos como Parentalidade Socioafetiva.
Segundo conceitua Cassettari (2015, p. 16):
(...) a parentalidade socioafetiva pode ser definida como o vínculo de parentesco civil entre pessoas que não possuem entre si um vínculo biológico, mas que vivem como se parentes fossem, em decorrência do forte vínculo afetivo existente entre elas.
A relação na parentalidade socioafetiva reside eminentemente no vínculo afetivo entre as pessoas, não há questões biológicas envolvidas. Tal assertiva encontra guarida no art. 1.593 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em que, ao tratar das relações de parentesco estabeleceu que a mesma possa ser natural ou civil, conforme derive da consanguinidade ou outra origem.
A norma foi ampla ao referir-se também ao parentesco como de qualquer outra origem, o que reforça o reconhecimento da parentalidade por vínculos afetivos. A afetividade está relacionada com a experiência das percepções humanas em relação a si próprio e ao mundo exterior, e está atrelada às suas vivências agradáveis ou não. A afeição é vista como um apego a algo ou alguém que gera carinho, confiança, etc.
Acerca da afeição, Maluf (2012, p. 18) esclarece:
Representa o termo perfeito para representar a ligação especial que existe entre duas pessoas. É, por conseguinte, um dos sentimentos que mais gera autoestima entre pessoas, principalmente as jovens e as idosas, pois induz à produção de oxitocina, hormônio que garante no organismo a sensação perene de bem-estar. Pode, ainda, ser definido como um conjunto de fenômenos psíquicos que se manifestam sob a forma de emoções, sentimentos e paixões acompanhados sempre da impressão de dor ou prazer, de satisfação ou insatisfação, de agrado ou desagrado, de alegria ou tristeza. Do ponto de vista da psicologia e da psicanálise, o afeto terá diversos entendimentos, tendo em vista a existência de diversas teorias e os enfoques na compreensão da natureza psíquica do ser humano. De um modo geral, o afeto pode ser compreendido como um aspecto subjetivo e intrínseco do ser humano que atribui significado e sentido à sua existência, que constrói o seu psiquismo a partir das relações com outros indivíduos.
A afetividade é uma manifestação do íntimo de cada indivíduo, segundo as experiências vividas e que gera sentimentos profundos de apego e amor. São sentimentos expendidos a outrem, pelo valor que este representa em sua vida. Isto por si, já transcende qualquer fator biológico, meramente físico, haja vista que o afeto é de ordem interna, de foro íntimo.
Por este motivo, o Direito de Família atual não poderia limitar o conceito e reconhecimento da família como algo meramente biológico, o amor é muito mais profundo e complexo do que qualquer vínculo genético ou civil.
Sobre o assunto, Villela (1997, p. 85) aduz o seguinte:
A consanguinidade tem, de fato, e de direito, um papel absolutamente secundário na configuração da paternidade. Não é a derivação bioquímica que aponta para a figura do pai, senão o amor, o desvelo, o serviço com que alguém se entrega ao bem da criança. Permita-me repetir aquilo que tenho dito tantas vezes: a verdadeira paternidade não é um fato da biologia, mas um fato da cultura. Está antes no devotamento e no serviço do que na procedência do sêmen.
O exercício da paternidade/maternidade não se resume à assunção de obrigações alimentares e materiais, em verdade, os cuidados com a filiação envolvem muito mais em uma criação baseada no respeito, o carinho, segurança e afeto. O fator biológico da paternidade ou maternidade não garante um lar afetuoso e capaz de formar um cidadão de bem.
Embora a nenhuma norma disponha expressamente a filiação por vínculos afetivos, a doutrina a considera como desfrute da posse de estado de filho ou estado de filho afetivo albergada na Teoria da Aparência, onde a aparência faz com que todos acreditem existir situação não verdadeira. No caso da filiação, embora não haja elo consanguíneo, há uma aparente relação paterno-filial, onde se reconhece a crença da condição de filho fundada na afetividade (DIAS, 2016, p. 677-678).
Com os diversos tipos de constituições familiares é fácil identificar inúmeros casos onde há a convivência entre os filhos com os pais biológicos e pais afetivos concomitantemente, e tal situação fática clama posicionamento do Poder Judiciário quanto à possibilidade se ser assentar no Registro Civil esta multiparentalidade.
Conceituando Multiparentalidade, Dias (2016, p. 682) explana que:
Para o reconhecimento da filiação pluriparental, basta flagrar a presença do vínculo de filiação com mais de duas pessoas. A pluriparentalidade é reconhecida sob o prisma da visão do filho, que passa a ter dois ou mais novos vínculos familiares. Coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos, mais do que apenas um direito, é uma obrigação constitucional reconhecê-los, na medida em que preserva direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo o direito à afetividade.
Em termos práticos, a multiparentalidade se daria no caso, em que o padrasto ou madrasta ama, cria e cuida de seu enteado como se fosse seu filho, enquanto este mesmo os ama e os tem como pai/mãe, do mesmo modo que os seus pais biológicos. Outro exemplo ocorre nos casos de adoção, na relação dos filhos com os pais adotivos e biológicos.
Delineando sobre multiparentalidade, Lima (2017, p. 03) discorre:
A multiparentalidade é atualmente um instituto jurídico que, para a realidade existente na sociedade, surgiu mediante a necessidade da formação de famílias reconstituídas, que garente, aos filhos que já convivem com figuras socioafetivas, a chance de reconhecimento e seus efeitos jurídicos. Nesse sentido, sua funcionalidade é agregar esse ente e não excluir, dessa forma é diferente da adoção unilateral e que resulta o rompimento de vínculos jurídicos. Nesse tema reconhece de fato a paternidade biológica justamente com a socioafetiva.
A incidência da multiparentalidade busca a somatória da inclusão da paternidade/maternidade, onde pautada nos vínculos afetivos, o filho credita a outrem a mesma consideração expendidos aos seus pais biológicos, sopesado em laços fortes de amor e afetividade.
Nesta seara, muito se questiona sobre a possibilidade de se inserir no registro civil do filho, dupla paternidade/maternidade, haja vista que os dados ali insertos visam individualizar o indivíduo.
Diante de tantos casos de dupla paternidade de registro civil que começaram a adentrar no Judiciário e a ausência de norma expressa neste sentido, as Cortes Superiores foram instadas a se manifestar sobre a matéria, o que será abordado no próximo capítulo.
3. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES SOBRE DUPLA PATERNIDADE NO REGISTRO CIVIL E OS EFEITOS JURÍDICOS
A multiparentalidade é um instituto relativamente recente que foi aventada com os novos formatos de constituição familiares, e corresponde a possibilidade de inserção de um duplo registro civil de paternidade, sedimentado por fatores sentimentais e afetivos.
Assim como ocorre na doutrina, a matéria é objeto de intenso debate no âmbito dos Tribunais. Nos primeiros julgados sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/RS, por meio da Apelação Cível nº 70027112192, concluiu que:
Apelação cível. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Efeitos meramente patrimoniais. Ausência de interesse do autor em ver desconstituída a paternidade registral. Impossibilidade jurídica do pedido. Considerando que o autor, embora alegue a existência de paternidade socioafetiva, não pretende afastar o liame parental em relação ao pai biológico, o pedido configura-se juridicamente impossível, na medida em que ninguém poderá ser filho de dois pais. Impossibilidade jurídica do pedido reconhecida de ofício. Processo extinto. Recurso prejudicado (TJRS; Apelação Cível 70027112192; Oitava Câmara Cível. Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda. Dj 2.4.2009).
O entendimento assentado pelo TJ/RS fora pela impossibilidade de um indivíduo possuir dois pais. Em seu voto, o relator manifestou que o autor alegou a existência da paternidade socioafetiva, mas que não tinha a intenção de afastar a relação com o pai biológico, e por este motivo, entendeu que este pedido não teria cabimento uma vez que o pleito, não pretendida desfazer o vínculo biológico.
Em contrapartida, no julgamento da Apelação Cível nº 002444/2010, o Tribunal de Justiça do Maranhão estabeleceu uma relação de harmonia entre a paternidade afetiva e biológica:
Apelação cível. Ação de investigação de paternidade. Indeferimento de pedido de contraprova. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de comprovação de vício na produção do exame de DNA. Agravo retido improvido. Adoção à brasileira. Paternidade socioafetiva × biológica. Prevalência da paternidade socioafetiva e da relação familiar construída ao longo de 27 anos. Provimento do apelo. I – Embora se leve em consideração a existência de margem de erro, mesmo que mínima, pode a parte impugnar o DNA, mas para que seja deferida, é necessário apresentar motivos sérios, substanciais, que realmente permitam pôr em dúvida o resultado obtido, na medida em que o mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é razão suficiente para que seja determinada a sua repetição. Agravo retido improvido. II – Comungo com as correntes doutrinárias que entendem que a “adoção à brasileira” não pode ser desconstituída após vínculo de socioafetividade. Ao longo de vários anos, conforme afirmação da própria autora considerou o Sr. J. E. como pai, ou seja, por 27 anos viveram uma perfeita relação de pai e filha e pelo simples fato de não ser o pai biológico da autora, após a morte, automaticamente o intitulou de padrasto, desconsiderando por completo a relação familiar havida entre eles. III – Não há razões nos autos que levem a justificar a nulidade do registro de nascimento. A intenção da autora é apenas de ter o nome de seu verdadeiro pai biológico em seu assento. Há de se ressaltar que o Sr. J. E., por livre e espontânea vontade, demonstrou e efetivou o interesse em ter a Apelada como filha. Não havendo nenhum erro ou coação para tal atitude que justifique a anulação do registro (precedente do Superior Tribunal de Justiça). IV – Apelo provido (TJMA; Apelação Cível 002444/2010. Rel. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Dj. 22 jun.2010).
Os laços de afetividade foram fortemente reconhecidos nesta decisão, que valorou a espontaneidade e a vontade do pai e a filha em assim se reconhecerem, afastando qualquer dúvida de não subsunção do fator socioafetivo ao fator biológico.
Cassettari (2015, p. 174) ao comentar sobre a falta de sobreposição entre um fator e outro, apresentou o seguinte questionamento: “Assim, se a parentalidade biológica não se sobrepõe à socioafetiva por serem iguais, não deveriam elas coexistir? ”
Em 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a dupla maternidade na Apelação Cível nº 0006422-26.2011.8.26.0286, conforme se observa abaixo:
EMENTA: MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família - Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0006422-26.2011.8.26.0286. Rel. Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior. Dj. 14 ago. 2012)
Na situação fática, o Tribunal declarou a maternidade socioafetiva da madastra e determinou o assentamento de nascimento da criança, sem prejuízo e concomitantemente com a maternidade biológica.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a matéria no Recurso Extraordinário nº 898.060, proferindo, em síntese, o seguinte entendimento, em sede de repercussão geral reconhecida:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. (STF; Recurso Extraordinário nº 898.060. Rel. Ministro Luiz Fux. Dj. 21 set. 2016)
Ainda com relação a esta decisão do STF, cumpre transcrever algumas fundamentações suscitadas:
(...)14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso quemerecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais” (STF; Recurso Extraordinário nº 898.060. Rel. Ministro Luiz Fux. Dj. 21 set. 2016)
Denota-se que ficou reconhecida pelo STF a existência da multiparentalidade, ao admitir a concomitância de vínculo de filiação, biológico e afetivo. Por se tratar de repercussão geral, esse entendimento deve ser adotado em todo o país, sem rediscussão do caso já pacificado pelo STF.
Com este entendimento poderia até ser possível o reconhecimento diretamente no Cartório de Registro Civil, sem a intervenção de advogado ou questionamento perante o Poder Judiciário, mediante concordância do filho maior de idade, e se menor da mãe ou quem conste no registro. CASSETTARI (2015, p. 174).
Acompanhando essa decisão do Supremo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO. IGUALDADE ENTRE FILHOS. ART. 227, § 6º, DA CF/1998. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIFA. FILHOS. ART. 227, § 6º, DA CF/1988. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDAD PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍNCULO BIOLÓGICO. COEXISTÊNCIA. DESCOBERTA POSTERIOR. EXAME DE DNA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. GARANTIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. 1. No que se refere ao Direito de Família, a Carta Constitucional de 1988 inovou ao permitir a igualdade de filiação, afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência
entre as paternidades biológicas e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos. 3. A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis. 4. O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. 5. Diversas responsabilidades, de ordem moral ou patrimonial, são inerentes à paternidade, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação do estado de filiação. 6. Recurso especial provido. (STJ; Recurso Especial nº 1618230. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Dj. 28 set. 2017)
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na repercussão geral, vem reconhecendo a coexistência da paternidade socioafetiva e biológica, bem como o seu respectivo assentamento no registro civil.
A decisão prolatada pelo STF não minimizou as discussões doutrinárias sobre o assunto, que diante dos reiterados julgamentos pela procedência do duplo registro civil, fomentaram os questionamentos acerca dos efeitos jurídicos deste ato.
Embora as consequências da multiparentalidade pendem de maior elaboração teórica, alguns desdobramentos podem ser relacionados: : a) a possibilidade de aplicação da tese inversa - como o STF foi explícito em afirmar que a existência de uma paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante de uma paternidade biológica, o inverso também seria verdadeiro; b) a alteração do nome e registro da dupla filiação - como o registro civil traz diversos efeitos jurídicos deverão ser acrescidos no assento de nascimento do filho (e demais documentos correlatos) o nome do novo pai reconhecido (se for esse o caso), também com a adição dos respectivos novos avós; c) guarda e convivência familiar - é possível cogitar no compartilhamento da guarda entre os dois pais reconhecidos em multiparentalidade, incluindo-se a mãe, para as situações que envolvam crianças e adolescentes; d) alimentos de todos os pais - a verba alimentar (quando existente) deverá ser arbitrada de acordo com essa nova realidade (mais um pai), mas sempre com observância do melhor interesse do filho e com respeito às balizas tradicionais da obrigação alimentar, seguindo os critérios da modulação: necessidade, possibilidade, proporcionalidade; e) pagamento de alimentos aos pais idosos - a declaração do vínculo parental de filiação é uma via reciprocidade e, a partir da sua declaração, incide o eventual dever de alimentos a serem prestados aos pais pelos filhos, caso aqueles venham a necessitar; f) herdeiro de ambos os pais e todos os genitores figurando como herdeiros do filho – os filhos de relações multiparentais poderão sim exercer seu direito de herança em face de três ascendentes, se for o caso. Em outras palavras, poderão herdar de dois pais e de uma mãe (se essa for a sua formação familiar); g) direitos previdenciários e securitários – imagine-se um filho com dois pais e uma mãe. Caso esse filho venha a falecer, sem ter descendentes, deixará a sua herança para os seus três ascendentes, nesse caso, a divisão entre os ascendentes deve ser realizada com respeito à divisão por linhas prevista no art. 1.836 do CC, metade para a linha paterna e metade para a linha materna. (CALDERÓN, 2017, p. 227-234).
Sobre os efeitos jurídicos da multiparentalidade, Cassetari (2015, p. 235), aproxima deste mesmo entendimento:
14) Que uma vez reconhecida a parentalidade socioafetiva, o filho e o pai/ mãe socioafetivos se ligam aos parentes do outro, ganhando avós, irmãos, tios, primos, netos, dentre outros.
15) Que são efeitos do reconhecimento da parentalidade socioafetiva o direito aos alimentos, à guarda e visita dos filhos menores, de participar da sucessão, de modificar o nome e receber novos avós no registro civil, de exercer o poder familiar, de receber benefícios previdenciários, de ser inelegível, dentre outros
Depreende-se que o reconhecimento da multiparentalidade impacta em várias consequências cíveis e até em outros ramos do Direito, não há previsão específica em norma, sendo sedimentada em construção doutrinária e jurisprudencial.
Em razão da inserção do duplo registro civil, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ emitiu o Provimento nº 63, que fixou que os Cartórios adotassem, a partir do dia 21 de novembro de 2017, novos modelos de Certidão de Nascimento, Casamento e Óbito. A intenção é que estes novos modelos sejam adequados para garantir o registro daqueles que optaram em constar o nome de seus pais biológicos concomitantemente aos do afetivo, dentre outras facilidades, visando gerar economia processual. (NUNES, 2019, p. 30-31).
Muitas medidas já estão sendo tomadas para adequar o sistema judiciário aos novos arranjos familiares e suas demandas prementes, notadamente quanto ao reconhecimento da multiparentalidade e a inserção da dupla paternidade/maternidade no registro Civil de nascimento, no entanto, muito há de ser debatido sobre os instrumentos adequados para esta formalização e, principalmente, para garantir de forma isonômica os interesses da filiação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O conceito de família atual destoa significativamente dos modelos referenciados ao longo da história, que perpassou de um sistema patriarcal e fechado para um sistema plural, democrático e igualitário, que abrange vários tipos de composição.
Para além da família natural e extensa, expressamente previstas no ordenamento jurídico vigente, a doutrina e a jurisprudência reconhecem outros tipos de família, inclusive a Parentalidade Socioafetiva.
A relação na parentalidade socioafetiva reside eminentemente no vínculo afetivo entre as pessoas, não há questões biológicas envolvidas. Os laços que unem estes integrantes fundam-se nas experiências vividas, no carinho, respeito e amor.
Com os diversos tipos de constituições familiares é fácil identificar inúmeros casos onde há a convivência entre os filhos com os pais biológicos e pais afetivos concomitantemente, e tal situação fática clama posicionamento do Poder Judiciário quanto à possibilidade de se assentar no Registro Civil esta Multiparentalidade.
A multiparentalidade, portanto, é um instituto relativamente recente que foi aventada com os novos formatos de composição familiares, e corresponde a possibilidade de inserção de um duplo registro civil de paternidade/maternidade, sedimentado por fatores sentimentais e afetivos.
Embora seja um tema polêmico entre a doutrina, em 2016 o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 898.060, em sede de repercussão geral reconhecida proferiu o entendimento reconhecendo a existência da multiparentalidade, ao admitir a concomitância de vínculo de filiação, biológico e afetivo.
Sopesado nesta repercussão o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais vêm admitindo a multiparentalidade e determinando a alteração do assentamento do registro civil.
Os efeitos jurídicos decorrentes desta multiparentalidade abrangem a guarda e visita de filhos menores compartilhadas, modificação do nome com a inclusão dos avós, direito a alimentos, exercício do poder familiar, recebimento de benefícios previdenciários, inelegibilidade, sucessão, dentre outros.
Diante da problemática apresentada nota-se que o registro civil de dupla paternidade/maternidade já é uma realidade no Brasil, tanto que, depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, os Cartórios de Registro Civil, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, passaram a adequar os seus modelos, de modo a facilitar a busca e o preenchimento deste tipo de registro.
Embora possível, o reconhecimento da multiparentalidade e os efeitos jurídicos dela decorrente, ainda pendem de intensa discussão acadêmica, jurisprudencial e principalmente legislativa, uma vez que não há previsão legal no ordenamento jurídico sobre este instituto, e suas consequências.
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Bacharelando em Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Kayke Leonan Soares de. A dupla paternidade/maternidade no registro civil brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2020, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55706/a-dupla-paternidade-maternidade-no-registro-civil-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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