NIVIA DIOGO GOMES[1]
(coautora)
RESUMO: Este trabalho tem como finalidade apresentar dois adicionais distintos previstos na CLT, denominados insalubridade e periculosidade, intentando delimitar sua percepção em situações de exposição a fatores de risco ou execução de atividades que configurem trabalho insalubre ou periculoso; e, ainda, apontar possíveis impactos no ambiente ocupacional no que tange a saúde e segurança do trabalhador, e também no ambiente empresarial, tratando-se dos adicionais incorridos na folha de pagamento, da incidência na alíquota do RAT em caso de concessão do benefício previdenciário a trabalhadores expostos a agentes nocivos, dentre outros indicadores que influenciam no âmbito financeiro da empresa, em observância de preceitos legais e regulamentares que regem este segmento. Para tanto, contar-se-á com informações e aplicações concretas e tempestivas, atribuindo veracidade ao estudo. Assume, em sua metodologia, natureza qualitativa e de cunho descritivo, utilizando como instrumento de coleta de dados a pesquisa bibliográfica em fontes secundárias, instrumento este plausível e de grande valia. Com o intuito de comprovar as informações aqui compreendidas, valer-se-á de referenciais teóricos, possibilitando sustentação de ideias em outras fontes válidas no contexto atual, e, por fim, seguir-se-á com considerações sobre o estudo exposto e discussão da possibilidade de neutralização dos adicionais, suscitando medidas de melhoria e benefícios na esfera ocupacional e financeira.
Palavras-Chave: Insalubridade. Periculosidade. Adicional. Riscos. Impactos.
ABSTRACT: This research papers aims to present two distinct additions provided for in the CLT, known as unhealthy and dangerous, aiming to delimit their perception in situations of exposure to risk factors or execution of activities that constitute unhealthy or dangerous work; and, also, to point out possible impacts on the occupational environment with regard to the health and safety of the worker, and also on the business environment, in the case of additional expenses incurred on the payroll, the impact on the RAT rate in case of granting the social security benefit. to workers exposed to harmful agents, among other indicators that influence the financial scope of the company, in compliance with legal and regulatory precepts that govern this segment. For that, it will count on concrete and timely information and applications, attributing veracity to the study. It assumes, in its methodology, a qualitative and descriptive nature, using bibliographic research in secondary sources as a data collection instrument, a plausible and highly valuable instrument. In order to verify the information included here, it will use theoretical references, enabling the support of ideas in other valid sources in the current context, and, finally, it will follow with considerations about the exposed study and discussion of possibility of neutralizing the additional ones, giving rise to improvement measures and benefits in the occupational and financial sphere, and also to associate the study with the world scenario currently experienced.
Keywords: Unhealthy. Dangerousness. Additional. Scratchs. Impacts.
1 INTRODUÇÃO
Dentro do universo empresarial, existem diversos fatores que contribuem para o êxito de um empreendimento. Ante a um cenário de incertezas e ameaças, afetado mundialmente, um dos pontos notórios que destacou-se foi a importância da preservação da saúde e do bem estar dos colaboradores para o adequado desempenho das atividades e funcionamento da empresa.É sabido que o ambiente de trabalho está diretamente ligado ao rendimento laboral do empregado, pois, além da possibilidade de causar extenuação física e nervosa nestes, pode provocar também queda neste rendimento e possíveis afastamentos por problemas de saúde.
De acordo com Ludke (2015), foi durante a revolução industrial, em meados do século XIX, que surgiu a preocupação com a saúde e segurança do trabalhador, após o grande número de mortos, mutilados e doentes decorrentes de acidentes do trabalho provenientes da relação do trabalhador com as máquinas, sendo o tema inserido, no Brasil, no ordenamento jurídico com a Constituição Federal de 1988, onde a saúde foi considerada como direito de todos e um dever do Estado.
Nesta linha de raciocínio, tão importante quanto a saúde dos empregados para o bom desenvolvimento da empresa, é a saúde financeira desta, sendo influenciada diretamente pela primeira.
Sabe-se que a redução de custos é o que todo empreendedor busca em seus negócios, o que não é sabido é que esta redução pode acontecer drasticamente reconhecendo-se os fatores que caracterizam os adicionais denominados insalubridade e periculosidade, e buscando medidas que fomentam diminuição de oneração da empresa, tanto dos adicionais como dos gastos gerados por influência destes, entre eles a incidência na alíquota do RAT em caso de concessão do benefício previdenciário a trabalhadores expostos a agentes nocivos e outros indicadores que interferem no âmbito financeiro da empresa, como o FAP.
É relevante ressaltar que, de primeiro momento, a caracterização de um trabalho insalubre não tem como objetivo o aumento na folha de pagamento, mas indicar que medidas devem ser tomadas para que a saúde do empregado não seja comprometida. Em caso de não neutralização deste fenômeno, haverá remuneração deste com o intuito de custear suas despesas futuras com a saúde.
Sob a perspectiva de riscos ocupacionais e financeiros, o que situa-se por trás destes adicionais? Trata-se somente da análise de laudo técnico e o lançamento na folha de pagamento em 10, 20, 30 ou 40%, ou além disso há impactos para os envolvidos, empresa e empregado?
Diante do exposto, este trabalho tem como finalidade explanar cada um dos adicionais apresentados, delimitando suas reais funções e a influência que exercem sobre as partes empregado – empregador e, ainda, ressaltar medidas que podem ser tomadas diante de situações vividas hoje pelas empresas.
2 JUSTIFICATIVA
Tomando por base a falta de reconhecimento de muitas empresas ainda hoje sobre a atuação da Saúde e Segurança no Trabalho e sua importância no meio ocupacional e financeiro das empresas, o estudo busca evidenciar situações enfrentadas por estas, e como os adicionais fazem com que a empresa adquira custos elevados que poderiam ser reduzidos ou mesmo evitados com uma boa gestão.
3 OBJETIVO GERAL
Apresentar dois adicionais distintos previstos na CLT, denominados insalubridade e periculosidade, intentando delimitar sua percepção em situações de exposição a fatores de risco ou execução de atividades que configurem trabalho insalubre ou periculoso; e, ainda, apontar possíveis impactos no ambiente ocupacional no que tange a saúde e segurança do trabalhador, e também no ambiente empresarial, tratando-se dos adicionais incorridos na folha de pagamento e da incidência sobre a alíquota do RAT em caso de concessão do benefício previdenciário aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, dentre outros indicadores que influenciam no âmbito financeiro da empresa, em observância de preceitos legais e regulamentares que regem este segmento.
3.1 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Apresentar os impactos que os adicionais de insalubridade e periculosidade tem sobre o empregado e o empregador, levando-se em consideração:
Para o empregado:
· Riscos no ambiente de trabalho
· Monitoramento da exposição a estes riscos;
· Medidas de controle do ambiente de trabalho, individual ou coletiva;
· A percepção devida do adicional;
· Grau do adicional
Para o empregador:
· Adicional na folha de pagamento;
· Influência no RAT e FAP
4 METODOLOGIA
Inicialmente, fez-se um levantamento de referenciais teóricos acerca do tema perscrutado, para que obter-se como alicerce ideias de diferentes fontes, a fim de legitimar as informações aqui contidas. A abordagem da pesquisa caracteriza-se de cunho qualitativo e de caráter descritivo.“A pesquisa descritiva se preocupa em observar os fatos, registrá-los, analisá-los, classificá-los e interpretá-los sem a interferência do pesquisador.” (ANDRADE, 2002) Segundo Denzin e Lincoln (2006), “a pesquisa qualitativa envolve uma abordagem interpretativa do mundo, o que significa que seus pesquisadores estudam as coisas em seus cenários naturais, tentando entender os fenômenos em termos dos significados que as pessoas a eles conferem.”O universo da pesquisa apreende o atual cenário e contexto econômico nacional, afunilando-o, em sua amostra, para sua aplicação no meio empresarial, identificando práticas que as muitas empresas desconhecem, de melhores condições de trabalho e redução de onerações por conta do ambiente laboral ou atividades desenvolvidas.No intuito de levantar informações pertinentes ao tema abordado, utilizou-se como instrumento de coleta de dados a pesquisa bibliográfica, manifestando intento de teorização. Ao término da captação de dados, seguiu-se com apreciação e então explanação das informações obtidas e a identificação de sua influência sobre o cenário em estudo.
5 REFERENCIAL TEÓRICO
5.1 Da insalubridade
Trata-se de um adicional reconhecido pelo Ministério do Trabalho e previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazido em seu art. 189 pela seguinte definição:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Logo, uma situação insalubre é aquela que causa danos à saúde e ao bem-estar de quem se faz exposto a ela. Existem diversas condições que podem oferecer riscos em curto prazo ou em longo prazo à saúde do trabalhador. Dentre elas, são caracterizadas como insalubres aquelas dispostas pela NR-15, que são ocasionadas por três tipos de agentes:
· Agentes Físicos: Ruído, calor, frio e vibração que excedam os limites de tolerância, radiação ionizante, umidade, dentre outros.
· Agentes Químicos: emprego de determinados produtos químicos a base de óleo mineral, de hidrocarbonetos aromáticos, cloro, ácido clorídrico, formol, dentre outros.
· Agentes Biológicos: Contatos com pessoas ou animais portadores de doenças infecciosas ou infectocontagiosas, coleta de lixo urbano, resíduos de animais deteriorados, exumação de corpos, dentre outros.
A NR-15 dispõe de quatorze anexos que desdobram os agentes supracitados, determinando as atividades que configuram trabalho insalubre; cada tipo de risco é avaliado com parâmetros específicos, sendo classificados ainda por grau mínimo, médio e máximo, fomentando, respectivamente, a percepção do adicional de 10%, 20% e 40%, calculados sobre o salário mínimo vigente no país.
É importante ressaltar que, a classificação por grau mínimo, médio ou máximo não está relacionada ao grau de risco da empresa, e sim à determinação para cada agente nocivo dada pela NR-15.
No caso de caracterização de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
É válido ressaltar que, o empregador deve sempre tentar excluir os agentes insalubres a que o trabalhador é exposto. Deste modo, é possível eliminá-los ou ainda, neutralizá-los com medidas preventivas e corretivas que podem ser tomadas pela empresa ou mesmo com a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs).
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual. (NR-15, item 15.4.1)
Assim, a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo, de acordo com o art. 194 da CLT.
Em consonância com a Súmula 289 do TST, “o simples fornecimento do equipamento de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.
5.2 Da periculosidade
Diz-se de trabalho periculoso aquele que expõe o trabalhador ao risco iminente de morte durante a jornada de trabalho. De acordo com art. 193 da CLT:
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
[...]
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Paralelamente, a NR-16 apresenta em seu conteúdo, seis anexos que abordam as condições supracitadas, consideradas periculosas, além de um anexo acrescentado pela Portaria nº 3.393, de 17-12-1987, a saber:
- (*) Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
A exposição a estas condições laborais enseja a percepção do adicional de 30%, calculados sobre o salário contratual do trabalhador.
Desta forma, enquanto o adicional de insalubridade intenta compensar o trabalhador pelos danos causados à sua saúde pelo contato contínuo com os agentes agressores, o adicional de periculosidade destina-se à compensação pelo iminente risco de morte do trabalhador exposto ao agente perigoso.
Contudo, documentos legais existentes, especialmente o art. 191 da CLT, corroborado pela NR 15, evidenciam a intenção do legislador em priorizar e valorizar as ações preventivas adotadas pelo empregador que minimizem a exposição do trabalhador aos agentes insalubres.
Em conformidade com o parágrafo 2º do art. 193 da CLT e a NR-16, o entendimento da SDI-1 do TST é de que os aludidos adicionais não são cumulativos, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, devendo ser optado pelo mais favorável ao trabalhador.
Todavia, em oposição a estas considerações, uma decisão unânime da 7ª Turma o Tribunal Superior do Trabalho (Processo RR-1072-72.2011.5.02.03840) foi apresentada pelo seguinte posicionamento:
[...] afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais, aduzindo, ademais, que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII), garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando aquele dispositivo da CLT.
Tanto a CLT como a Constituição são imbuídas de princípios, valores, proteções, direitos, e vedações que se direcionam ao interesse máximo de assegurar ao trabalhador seus direitos, bem como deveres. Todavia, a não conformidade entre ambas dá o entendimento de que, de acordo com Aquilino e Quintana (2016), as divergências deverão ser conhecidas, esclarecidas, apontadas em seus argumentos e fundamentos jurídicos e as interpretações que lhes têm sido aplicadas para que só assim sejam realizadas considerações racionais e imparciais.
Consoante a esta linha de raciocínio, ressalta-se que, em recente decisão publicada em 06 de março de 2020, a SDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo – IRR nº 239-55.2011.5.02.0319, foi fixada a seguinte tese: “o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”, unificando o entendimento acerca da impossibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Diferentemente do trabalho insalubre, que é caracterizado por exposição permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo, a periculosidade caracteriza-se somente pela exposição ao perigo, seja ela eventual, intermitente ou permanente, uma vez que a ocorrência de um acidente é imprevisível, podendo acontecer a qualquer momento.
5.3 Aposentadoria Especial
Dentre as espécies de aposentadoria existentes no âmbito Previdenciário, a aposentadoria especial enquadra-se como um benefício precoce concedido ao trabalhador que exerce atividade em ambiente de trabalho com exposição a agentes nocivos de maneira não ocasional nem intermitente, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Assim, este benefício será concedido aos 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição à Previdência Social, desde que cumprida, por parte do trabalhador, as exigências legais estabelecidas. No entanto, tendo em vista esta considerável redução no seu tempo de concessão, os empregadores que expõe seus empregados a atividades de risco que ensejam a aposentadoria especial, ficam submetidos a auxiliar no financiamento deste benefício, objetivando reduzir o rombo no sistema previdenciário
É sabido que, o fato de a execução de uma atividade nociva ensejar um adicional não significa que ela se enquadrará como especial. Todas as atividades consideradas especiais estão previstas no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, que determina quais são os agentes nocivos e seus respectivos tempos de exposição para concessão da aposentadoria especial.
A comprovação da caracterização de trabalho especial dar-se-á por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente a partir de 29 de abril de 1995, conforme Instrução Normativa 84/02, art. 153. Até 28 de abril de 1995, o enquadramento especial dava-se pela categoria profissional e exposição a agentes nocivos, em determinadas funções consideradas insalubres, perigosas ou penosas. Todavia, após este período, a categoria profissional foi desenquadrada deste benefício, tornando-se necessário comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde; deste modo, a execução de atividades perigosas hoje, assim como a categoria profissional, não são consideradas especiais.
É relevante ressaltar que, na legislação vigente atualmente, somente são caracterizadas atividades especiais determinadas atividades insalubres, excluindo o trabalho periculoso deste enquadramento, uma vez que não estão previstos no Anexo do Regulamento supracitado.
Ao ser evidenciado o direito a este benefício, é infactível evadi-lo, pois, de acordo com o TRF, “se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.”
É relevante ressaltar ainda a tese aprovada pelo Plenário que dita a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial em caso de o beneficiário permanecer laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não, prevalecendo o entendimento de que a manutenção da aposentadoria especial nessa situação subverte a sua lógica protetiva.
Indubitavelmente, tanto os adicionais como a aposentadoria especial não devem ser considerados como bônus, pois, de acordo com Daré (2019), não foi intenção do legislador, ao elaborar o texto de Lei, perpetuar o pagamento do adicional de insalubridade ou o benefício da aposentadoria especial. Se este fosse o caso, estaria o legislador incentivando o descaso e desestimulando a adoção de medidas preventivas, que elevam os padrões mínimos de segurança nos ambientes de trabalho.
5.4 RAT
O RAT é a sigla para Risco Ambiental do Trabalho, antes denominado SAT (Seguro Acidente do Trabalho). Trata-se de uma contribuição que tem por objetivo financiar os benefícios previdenciários, cuja alíquota pode variar de 1 a 3%, conforme o risco ambiental do trabalho – leve, médio ou grande.
De acordo com o art. 22 da Lei nº 8.212/91, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Deste modo, tem-se o RAT como um percentual diretamente ligado ao grau de risco da empresa, estabelecido pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Quanto maior o grau existente no ambiente de trabalho, maior será a porcentagem aplicada à empresa, já que assim, o risco da ocorrência de acidentes será maior. As alíquotas deste recolhimento previdenciário são aplicadas sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados.
Doutro modo, nas empresas em que o empregado faz jus à aposentadoria especial, há além deste percentual, uma contribuição adicional, onde é acrescido determinada porcentagem sobre a alíquota já devida pela empresa.
De acordo como art. 57 da Lei nº 8.213/91:
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
[...] § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Assim, o percentual a ser acrescido será determinado de acordo com o período de concessão da aposentadoria especial. Portanto, se uma empresa de grau de risco grave, possui empregados que exercem atividades que ensejam a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de contribuição, aos 3% já devidos pelo grau de risco serão adicionados ainda 6% para o financiamento deste benefício, totalizando 9 pontos percentuais.
É cabível apontar que, a criação do adicional de insalubridade do Ministério do Trabalho e a arrecadação do RAT, deram-se como forma de penalização do empregador pelo descaso às ações preventivas.
Destarte, o valor do RAT ainda pode ser elevado em 100% ou reduzido em 50%, dependendo o número de acidentes e doenças ocupacionais em determinado período, sendo determinado pelo FAT.
5.5 FAP
FAP é a sigla do Fator Acidentário de Prevenção. É responsável por aferir o desempenho da empresa, de acordo o seu CNAE, considerando os acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste em um índice multiplicador entre 0,5000 a 2,0000, aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT, podendo diminuir ou dobrar o valor da contribuição previdenciária atribuída como um encargo às empresas.
Considera-se um histórico de dois anos para a partir de então entrar em ação o FAP. Após a aplicação deste índice sobre a alíquota do RAT, obtém-se o denominado RAT ajustado.
Assim, a fórmula do RAT ajustado é a seguinte:
RAT ajustado = RAT x FAP
De acordo com o Ministério da Economia:
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP fundamenta-se no disposto na Lei Nº 10.666/2003. O FAP é um importante instrumento das políticas públicas relativas à saúde e segurança no trabalho e permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - redução ou majoração das alíquotas RAT segundo o desempenho de cada empresa no interior da respectiva SubClasse da CNAE.
O órgão supradito ainda segue afirmando que o FAP anual reflete a aferição da acidentalidade nas empresas relativa aos dois anos imediatamente anteriores ao processamento. Assim, o FAP 2020 tem como período-base de cálculo janeiro/2018 a dezembro/2019), sendo o período de vigência do FAP anual o ano imediatamente posterior ao ano de processamento. Neste caso, o FAP 2020 terá vigência de janeiro a dezembro de 2021).
Em conformidade com o art. 202-A do Regulamento da Previdência Social:
§ 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.
Assim, para determinação do índice a ser aplicado para cada empresa levar-se-á em consideração os índices de frequência, gravidade e custo, que serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Todavia, a fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco, de acordo com o art. 203 do Regulamento anteriormente citado.
Serão considerados no cálculo do FAP, os benefícios acidentários e os óbitos, sendo estes registrados por meio da emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) na ocorrência de cada acidente. No entanto, não serão contabilizados os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias, já que a previdência somente será incumbida do pagamento de benefício a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade, sendo antes deste período responsabilidade da empresa arcar com o pagamento destes dias.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Certamente, é imprescindível entender o real objetivo da percepção dos adicionais e benefício em questão. A insalubridade objetiva remunerar o empregado pelo desgaste à saúde que futuramente poderá ser ocasionado. Desta forma, é tido como um valor destinado ao custeio de possíveis gastos com medicamentos, exames e consultas médicas necessárias em decorrência desta exposição durante o período laborado. Já a periculosidade, intenta remuneração por ciência do perigo da exposição do empregado na atividade executada, colocando em risco a sua própria vida.
Em consonância a isto, é fundamental reiterar a explanação de Daré (2019), que dita que tanto os adicionais como a aposentadoria especial não devem ser considerados como bônus, não tendo o objetivo de perpetuar o pagamento destes, já que, se assim fosse, seria incentivo para o descaso e desestímulo à adoção de medidas preventivas, que elevam os padrões mínimos de segurança nos ambientes de trabalho.
Já a aposentadoria especial é tida como técnica legislativa diferenciada de proteção à saúde do segurado. Todavia, o benefício não exige efetiva afetação da capacidade laborativa, bastando a sua exposição e, por isso, não pode ser tomado como reparação financeira por conta das condições especiais do ambiente de trabalho.Quanto as responsabilidades do empregador, o principal objetivo do financiamento da aposentadoria especial decorre da necessidade de manter o equilíbrio financeiro no Sistema Previdenciário do país. Portanto, as empresas que expõem seus colaboradores aos agentes prejudiciais à saúde, devem cooperar no financiamento deste benefício previdenciário, haja vista que tornam-se os principais responsáveis pelo comprometimento da capacidade laboral dos empregados sujeitos a este benefício. Em especial à periculosidade, algumas medidas podem ser tomadas para a descaracterização de trabalho periculoso, como a substituição de utilização de motocicleta por outros meios de transporte, por exemplo. Todavia, a exposição a agentes perigosos, em alguns casos, não apresenta possibilidade de modificação, já que são inerentes à função, como no caso do contato com eletricidade para um eletricista ou para um frentista na exposição aos inflamáveis. Todavia, no que tange a insalubridade, é possível ser neutralizada ou descaracterizada com a efetiva utilização de EPI’s ou mudança no ambiente de trabalho que tornem o trabalho salubre. Para tanto, é imprescindível que a empresa, ao invés de despender valores no pagamento deste adicional, invista em ações de saúde e segurança do trabalho, alcançando um ambiente de qualidade para o exercício das atividades e preservando a saúde de seus empregados, sendo que este investimento nitidamente mostra-se mais viável; é certo que, o pagamento do adicional é mensal, enquanto um investimento em melhorias ou aquisição de EPI’s dá-se de maneira esporádica.Após o estudo em questão, verificou-se que o pagamento da insalubridade, além do adicional na folha de pagamento, gera ainda encargos adicionais a serem assumidos pela empresa. Se caracterizado o direito a aposentadoria especial por parte do empregado, haverá acréscimo na alíquota RAT da empresa; consequentemente, um ambiente com condições insalubres de trabalho, estão propensos a um maior índice de acidentes de trabalho, o que implica diretamente na aplicação do índice FAP.A partir desta apreciação, surge a necessidade de reavaliar o referido adicional, tendo em vista que o enquadramento da empresa poderá ser alterado ao demonstrar a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador. Assim, torna-se inquestionável a atuação da empresa junto à segurança do trabalho, sendo realizado um estudo minucioso sobre a prevenção de exposição aos agentes prejudiciais à saúde do trabalhador, buscando evidenciar se há ou não a possibilidade da descaracterização do pagamento do adicional, e consequentemente do adicional do RAT destinado ao financiamento de benefício Previdenciário, e, além disso, buscar a prevenção à saúde e a vida dos trabalhadores.
REFERÊNCIAS
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nsino Superior Completo em Direito; especialização em Direito Penal e Processo Penal com Capacitação para o Ensino no Magistério Superior; mestrando em Ciências Ambientais .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BALDAN, Gustavo Antonio Nelson. Insalubridade e periculosidade: da Caracterização aos Impactos Ocupacionais e Financeiros Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2020, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55738/insalubridade-e-periculosidade-da-caracterizao-aos-impactos-ocupacionais-e-financeiros. Acesso em: 22 nov 2024.
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