No âmbito da doutrina e jurisprudência consolidadas firmou-se a tese no sentido de que não incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza indenizatória, considerando que verbas dessa natureza não se enquadram no conceito de renda. Não se trata de hipótese de isenção, mas de não incidência tributária ante o não enquadramento na hipótese de incidência.
Não obstante, está novamente em pauta na seara das discussões jurídicas atuais a celeuma acerca da incidência ou não de imposto de renda sobre o montante correspondente aos juros moratórios decorrente de condenações judiciais, que, historicamente, têm sido considerados de natureza indenizatória.
Os debates sobre a incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros moratórios não são novos. No bojo desta temática, é preciso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2011, em sede de Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia, firmou entendimento no sentido de que não incidiria imposto de renda sobre juros moratórios em razão de sua natureza eminentemente indenizatória, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.
(REsp 1227133/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 19/10/2011)
Não obstante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes acima indicados, não se pode dizer que a discussão em relação à matéria está encerrada. Nesta perspectiva, matéria acerca da incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 855.091, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 808.
Assim, enquanto o Supremo Tribunal Federal não concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.091 (Tema nº 808), não será possível apontar um posicionamento definitivo sobre a incidência ou não de imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes de condenações judiciais.
Sem embargo da pendência de posicionamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se bastante factível a linha teórica que propugna pela não incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios, tendo em vista que, data máxima vênia aos que pesam de forma diversa, os juros moratórios possuem feição nitidamente indenizatória, destinada a recompor o dano causado em função do retardamento no cumprimento da obrigação, escapando, portanto, aos limites comportados pelo conceito de Renda.
Neste trilhar, é preciso observar que o fato gerador do Imposto de Renda é definido como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, considerada como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Assim, em função da definição legal da hipótese de incidência tributária do Imposto de Renda, é possível perceber que a essência jurídica dos juros de mora não se adequa ao conceito legal de renda.
Neste contexto, é preciso observar ainda que a defesa da tese jurídica que entende ser possível a tributação dos juros moratórios pelo Imposto de Renda, para ser factível, precisa negar a natureza indenizatória desta verba, o que, não parece ser o trilhar mais coerente.
Desta forma, aceitando a premissa de que a parcela correspondente aos juros moratórios, decorrentes das condenações judiciais, possui natureza jurídica indenizatória, a incidência de Imposto de Renda sobre ela mostra-se indefensável.
Nestes termos, sem embargo da necessidade de se aguardar a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.091 (Tema nº 808), onde o Supremo Tribunal Federal deverá sedimentar seu entendimento sobre a questão, é possível concluir que se mostra indevida a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, ante sua feição nitidamente indenizatória.
Referências
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Ed. 3ª. São Paulo: ED. Método, 2009.
ATALIBA: Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6º ed. São Paulo: ED. Malheiros, 2005.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, ed 24ª. São Paulo: ED. Saraiva, 2012
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 18ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 2004.
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