DANILO FERRAZ CÓRDOVA
(Orientador)
RESUMO: O envelhecimento é um fator preocupante para a família, a sociedade e para o Estado, carecendo cada vez mais de políticas públicas que atendam os idosos em suas vulnerabilidades. O presente trabalho, descreve os direitos assistenciais aos idosos, e para isso, inicia com sua conceituação, o que é importante para situar o tempo em que deverá ser considerado o fator idoso, estuda ainda, os instrumentos jurídicos que envolve o assunto, bem como analisa a evolução da legislação na busca de melhorias no atendimento à população idosa e suas conquistas através das políticas públicas adotadas, as quais devem atender às determinações constitucionais e legislação específica, Estatuto do Idoso. Aborda a efetividade das políticas públicas, dos programas assistenciais, do atendimento e acolhimento, e a quem cabe a responsabilidade de criar políticas que viabilizem atendimento e proteção integral. Mostra, através de jurisprudência, como decide o tribunal em relação às demandas que surgem contrariando o que determina a legislação, pacificando a matéria, como exemplo, o direito a lazer com menor custo e contratar assistência médica, independentemente da idade etária. O estudo foi realizado através de pesquisas bibliográficas em vasto material pertinente.
PALAVRAS-CHAVE: Idoso. Políticas Públicas. Vulnerabilidade. Jurisprudência.
ABSTRACT: Aging is a worrying factor for the family, society and the State, increasingly lacking public policies that serve the elderly in their vulnerabilities. The present work describes the assistance rights for the elderly, and for that, it starts with its conceptualization, which is important to situate the time in which the elderly factor should be considered, it also studies the legal instruments that involve the subject, as well as analyzes the evolution of legislation in the search for improvements in the care of the elderly population and their achievements through the public policies adopted, which must comply with constitutional determinations and specific legislation, the Elderly Statute. It addresses the effectiveness of public policies, assistance programs, care and reception, and who is responsible for creating policies that enable comprehensive care and protection. It shows, through jurisprudence, how the court decides in relation to the demands that arise contrary to what the law determines, pacifying the matter, for example, the right to leisure at a lower cost and to hire medical assistance, regardless of age. The Study was carried out through bibliographic searches in vast pertinent material.
KEYWORDS: Elderly. Public Policies. Vulnerability. Jurisprudence
SUMARIO: INTRODUÇÃO. 1. HISTÓRICO DOS DIREITOS DOS IDOSOS NO BRASIL. 1.1 CONCEITO DE IDOSO. 1.2 INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DOS IDOSOS. 1.3 EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO IDOSO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 2. POLÍTICAS PÚBLICAS. 2.1 CONCEITO. 2.2 POLÍTICAS PUBLICAS ADOTADAS E SUA EVOLUÇÃO. 2.3 ASSISTENCIA AO IDOSO. 2.4 POLÍTICAS DE ASSISTENCIA SOCIAL E O IDOSO. 2.5 EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NA PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AO IDOSO. ANÁLISE DA JURISPRUDENCIA. CONCLUSÃO. REFERENCIAS.
INTRODUÇÃO
É importante destacar inicialmente qual é o conceito de idoso trazido pelo ordenamento jurídico, pelos organismos internacionais e doutrina brasileira, cujo entendimento não é unanime, havendo definições entre a Constituição Federal, Estatuto do Idoso e Organização das Nações Unidas, vale ressaltar que o Estatuto do Idoso também traz a prioridade especial ao idoso maior de 80 anos. Além, do conceito de idoso, será demonstrado quais são os instrumentos jurídicos voltados a proteção do idoso, bem como, sua evolução.
O presente trabalho ousa buscar, através de pesquisas bibliográficas, estudar as Políticas Públicas direcionadas aos idosos, como se consolidou no ordenamento jurídico brasileiro, bem como, a evolução dos direitos assistenciais aos idosos, considerando que o fenômeno do envelhecimento da população brasileira, é um fator preocupante, sendo de suma importância para o atendimento dessa população, as Políticas adotadas, que atendam ás normas Constitucionais e do Estatuto do Idoso.
O objetivo do estudo em tela, é apresentar as políticas públicas desenvolvidas para o atendimento ao idoso, sua aplicação e eficácia nos estados brasileiros. Pretende-se ainda verificar de que forma os estados e municípios se organizam para o atendimento desse público que se encontra em constante processo de crescimento, suas estratégias e ações reais de envolvimento social, bem como, análise jurisprudencial quanto ao cumprimento das políticas públicas pelos órgãos responsáveis.
1 HISTÓRICO SOBRE OS DIREITOS DOS IDOSOS NO BRASIL
1.1 Conceito de idoso
O conceito de idoso, deve ser analisado de acordo a legislação em vigor, considerando que há diferentes entendimentos em relação ao processo de envelhecimento atualmente, porém, o conceito deve ser visto a luz dos dispositivos legais, que se baseia na idade para definir o idoso.
Apesar da Constituição Federal, não trazer uma definição clara sobre o conceito de idoso, visto que, em seus artigo 14, parágrafo 1°, inciso II, alínea “b”, determina ser facultativo o voto para os maiores de 70 (setenta) anos, diferente definição em relação ao artigo 40, parágrafo 1°, inciso II, que determina a aposentadoria compulsória do servidor público com a idade de 70 (setenta) anos de idade, e, em seus artigo 230, parágrafo 2°, garante a gratuidade do transporte para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, há outros dispositivos que definem o idoso, como é o caso da para a Política Nacional do Idoso, Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que define o idoso como sendo a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, por sua vez, o Estatuto do Idoso, Lei 10.741, de Outubro de 2003, considera como idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e ainda, assegura a prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, no tocante ao atendimento preferencial em relação aos demais idosos, direito prevista na Lei 13.466, de 12 de julho de 2017.
Ainda, em se tratando de conceituação, há um conceito em nível mundial, trazido pela Organização das Nações Unidas (ONU, 1982), por meio da Resolução 39/125, fazendo uma diferenciação nesse conceito em relação à idade, entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. Nos Países desenvolvidos, são considerados idosas, as pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, já em países em desenvolvimento, os idosos, são os que contam com 60 (sessenta) anos ou mais.
De acordo com Berenice Dias, a palavra “velho”, é considerada politicamente incorreta e dispõe de conteúdo ofensivo, e o uso da palavra idoso carrega uma conotação pejorativa. Por isso, há uma série de expressões que tentam suavizar a identificação das pessoas que deixaram de ter plena capacidade competitiva na sociedade, tais como: terceira idade, melhor idade, adulto maduro, adulto maior e outras, portanto, há um questionamento, afinal, com que idade uma pessoa se torna idoso (2016, p.1.101).
1.2 Instrumentos Jurídicos de proteção aos direitos dos idosos
A proteção dos direitos dos idosos, está referenciado em diversos dispositivos da legislação brasileira, o que se faz necessário, haja vista o crescente número desse grupo de pessoas, que em sua maioria vive em situação não apropriada, e com isso, vem a preocupação da sociedade e do estado em, promover meios de proteção e amparo, fazendo se cumprir com os direitos fundamentais: Direito a vida, a saúde, lazer, proteção judicial, liberdade e emprego.
A Constituição Federal de 1988, é o marco inicial de consagração da proteção dos direitos fundamentais, destacando os direitos dos Idosos, contudo, vale ressaltar que, os direitos fundamentais vêm referenciados na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, esses dois Instrumentos Legais, têm extremo significado positivo na evolução dos direitos fundamentais, e consequentemente, influência na criação de políticas necessárias a proteção daqueles mais vulneráveis em suas especificidades.
São igualmente, importantes instrumentos de defesa dos direitos dos idosos, embora não específicos, mas, trazem fortes dispositivos que dispõem sobre a proteção desse grupo de indivíduos, como é o caso do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que prevê a proteção e prevenção de riscos, a Política Nacional do Idoso, Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto n° 1.948 de 1996 e ainda o atendimento prioritário introduzido pela Lei n° 10.048 de 8 de novembro de 2000. O Estatuto do Idoso, Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003, se consolida como um poderoso instrumento específico de proteção e defesa dos direitos dos idosos.
1.3 Evolução dos direitos do idoso no ordenamento jurídico brasileiro
A discussão sobre o processo de envelhecimento amplia-se e torna-se essencial para a boa prática nos espaços institucionais. Apesar das grandes conquistas, há uma grande variedade de ações que necessitam ser implementadas de modo a garantir direitos ao sujeito que envelhece.
É de grande valia, para o bom entendimento das conquistas do direito do idosos atuais, verificar a evolução desses direitos quanto às disposições nas Constituições anteriores a Constituição Federal de 1988, carta Magna atual.
A Constituição de 1934 referia-se à velhice como uma etapa improdutiva que merecia favor e apoiava a filantropia das instituições de caridade aos idosos. Somente haveria direito se a pessoa tivesse sido inscrita na produção. Assim, os direitos da pessoa idosa foram inscritos na Constituição de 1934 (art.121, item h) como direitos trabalhistas, na implementação da previdência social “a favor da velhice”. Ao se tornar improdutivo, na era industrial, o sujeito passava a ser considerado velho. Na Constituição de 1937 (art. 137) reafirmava o seguro de velhice para o trabalhador. A Constituição de 1946 (art. 157) dispunha sobre formulação de previdência “contra as consequências da velhice” e a Constituição de 1967 estabelecia a previdência social “nos casos de velhice” (art.158), os direitos previdenciários, era de caráter contributivo (FALEIROS, 2007, p.40/41).
A Constituição Federal de 1988 representou o marco inicial para a definição da Política Nacional do Idoso, pois traçou os direitos desse público e delimitou as diretrizes a serem seguidas, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar os idosos. Em 1994, após a criação da Política Nacional do Idoso, fruto de articulação entre vários órgãos do governo, as instituições de ensino superior passaram a se adaptar às determinações legais, nas quais preveem a existência de curso de Geriatria (especialidade que trata da saúde do idoso) e Gerontologia Social (Ciência que estuda o envelhecimento) nas faculdades de Medicina do país. A Lei Federal n° 8.842/1994, determinou a Política Nacional do Idoso e o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, este último regulamentado pelo Decreto n° 5.109, de 17 de junho de 2004. A Lei Federal n° 10.048/2000, estabeleceu prioridade no atendimento ao idoso maior de 65 anos, em bancos, órgãos públicos e concessionárias de serviço público. O Estatuto do Idoso reduziu esta idade para 60 anos. A Lei 10.098/2000, estabeleceu critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os idosos. A Lei n° 10.173/2001, incluiu as alíneas “a”, “b” e “c” no artigo 1.211 do Código de Processo Civil, estabelecendo prioridade na tramitação de processos judiciais de idosos, maiores de 65 anos, em qualquer instância. (MELO, 2017, p.16/17).
É relevante e importante, destacar o Código Penal, criado pelo Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, e que gradativamente foi alterado através de leis posteriores, apresenta dispositivos direcionados as pessoas idosas, como exemplo, é aplicada as circunstâncias atenuantes (art. 65, I), e redução dos prazos de prescrição (art. 115), se o agente na data da sentença for maior de 70 (setenta) anos. São diversos dispositivos dispostos no Código Penal, que serão aplicados em casos de crimes cometidos contra a pessoa idosa. De acordo com o art. 121, § 4°, aumenta a pena em 1/3, se o crime for cometido contra a pessoa maior de 60 (sessenta) anos; O art. 133, § 3° penaliza o abandono de incapaz, e aumenta a pena em 1/3 caso a vítima seja pessoa maior de 60 (sessenta) anos, bem como o art.244, prevê a penalidade para quem deixar a pessoa maior de 60 (sessenta) anos em abandono material.
Com o objetivo de proteger os direitos humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), dentre os seus 30 artigos, contempla um artigo direcionado ao idoso (art.24), que dispõe: “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstancias fora de seu controle.
Regulado pela Lei 10.741, de 1° de outubro de 203 – Estatuto do Idoso, representa um marco legal para a consciência idosa no país, redefinindo o lugar das pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos, clamando por seus direitos e reintegração na vida comunitária (art.1°). De acordo com o artigo 2°, o idoso goza de todos os direitos fundamentais, inerentes a pessoa humana, e assegura as oportunidades e facilidades que visam preservar a saúde física e mental, bem como o aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Para Berenice Dias (2016, p.82), o Estatuto do Idoso constitui-se em um microssistema e consagra uma série de prerrogativas e direitos às pessoas de mais de 60 anos. Os maiores de 65 anos são merecedores de cuidados mais significativos. Não se trata de um conjunto de regras de caráter programático, pois são normas definidoras de direitos e garantias fundamentais de aplicabilidade imediata.
Em relação ao Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, é previsto a prestação de alimentos aos idosos (arts.1.694 a 1710) e no Código de Processo Civil de 2015, o artigo 1.048, a prioridade é para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
2 POLÍTICIAS PÚBLICAS
2.1 Conceito
O papel do Estado ao logo do tempo, vem sofrendo inúmeras transformações, uma delas é promover a segurança pública no sentido de promover o bem-estar da sociedade em geral através de políticas públicas que sejam efetivas no alcance de seus objetivos, que são definidas como:
“(...) Políticas Públicas são um conjunto de ações e decisões do governo, voltadas para a solução (ou não) de problemas da sociedade (...)”.
De outra forma, as Políticas Públicas são a totalidade de ações, metas e planos que os governos (nacionais, estaduais ou municipais) traçam para alcançar o bem-estar da sociedade e o interesse público. (LOPES, AMARAL, CALDAS, 2008, p. 5).
As Políticas Públicas voltadas aos Idosos, estão dispostas na Lei 8.842/94, Política Nacional do Idoso que tem como finalidade, assegurar os direitos sociais do idoso, promovendo sua autonomia, integração e participação na sociedade, cujas diretrizes estão dispostas em seu artigo 4° e incisos, como segue:
Art. 4° constituem diretrizes da política nacional do idoso:
I-a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II-o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III-o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV-o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações e serem efetivadas através desta política;
V-as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral. Na aplicação desta lei.
O envelhecimento é uma característica humana. Como assegura o art. 8° da Lei 10.741/2003, o envelhecimento é, além disso, um direito personalíssimo. Ademais, sua proteção é um direito social. Dessa forma, é obrigação da sociedade garantir a efetivação desse direito de forma digna. Mas também é obrigação do Estado a efetivação de políticas que contribuam para a garantia deles (BASTOS, 2019).
2.2 Políticas Públicas adotadas e sua evolução
Nos anos 70, em plena ditadura, segundo Nara Rodrigues (2005), o fato mais importante foi a Lei n° 6.119/74, que instituiu a Renda Mensal Vitalícia, no valor de 50% do salário mínimo para maiores de 70 anos que houvessem contribuído, ao menos um ano, para a Previdência. O INPS, em 1975, passou a apoiar os centros de convivência. No final dos anos 70, as pessoas idosas começaram a se organizar em associações, quando também o Ministério da Saúde se voltou para a questão. Em 1990 foi organizada a Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap), que se aplicou na luta pelo valor das aposentadorias, pelos direitos sociais e pela cidadania da pessoa idosa (Apud Faleiros, 2007, p.42).
A Lei Federal 11.551/2007, instituiu o Programa Disque Idoso, com a finalidade de atendimento a denúncias de maus tratos e violência contra os idosos com idade a partir de 60 anos.
Através do Decreto Presidencial de n° 7.037/2009, foi instituído o terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, o qual destaca em seus objetivos estratégicos e ações programáticas, a questão da “valorização da pessoa idosa e promoção de sua participação na sociedade”.
Em 2010, criou-se o Fundo Nacional do Idoso por meio da Lei n° 12.213/2010, regulamentado pela Resolução n° 07/2010, com o objetivo de financiar programas e ações relacionadas à pessoa idosa, com vistas a assegurar seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade.
A Frente Nacional dos Prefeitos, assinou Termo de Cooperação em 2011, com o objetivo de efetivação do PNDH-3, visando as ações que contemplam: A criação de Conselhos Municipais de Direito do Idoso nos Municípios; Centros de Referência de Direitos Humanos para o atendimento à população idosa nos municípios; campanha de divulgação do Estatuto do Idoso e valorização da pessoa idosa; mapeamento das boas experiências de políticas públicas relativas a pessoa idosa junto aos municípios.
De acordo com pesquisa realizada pelo SEBRAE/MG, divulgada no Manual de Políticas Públicas, para um município ser capaz de criar e gerenciar Políticas Públicas de qualidade é necessário, além dos recursos financeiros, planejamento de longo prazo. Ou seja, é importante que os atores políticos definam um objetivo e o melhor caminho para alcança-lo. Isso facilitará uma integração entre elas, evitando ações contraditórias por parte da administração (p.30).
2.3 Assistência ao Idoso
De acordo com as considerações de Rolf Madaleno (2017, p.118), o ancião não era sujeito passivo de qualquer tutela infraconstitucional de maior relevo e repercussão até a edição da Lei n° 10.741/2003, o Estatuto do Idoso, ao conferir amparo ao idosos. Os idosos constituem, inquestionavelmente, um grupo social em franco crescimento quantitativo, que estava à mercê de um reconhecimento especial para a vulnerabilidade de seus direitos fundamentais, ligados aos seus cuidados como pessoa, com vistas aos cuidados para com sua saúde, seu transporte, sua moradia e atendimento prioritário.
A prestação judicial, só será eficaz se for eficiente, expedita e justa, não obstante as inúmeras armadilhas que surgem com excessos de prazos, defesas, recursos e expedientes protelatórios a transformar muitas vezes as demandas em verdadeiros calvários judiciais. Atento à morosidade processual, o Estatuto do Idoso projetou em seu artigo 71 uma forma mais eficiente de acesso do idoso à justiça, porque sabe que uma pessoa de idade mais avançada já não dispõe do mesmo tempo cronológico de outro indivíduo mais jovem, e que a diferença de idade transforma a demora processual em um sério e indesejável instrumento de desequilíbrio e de desigualdade de armas em uma demanda judicial (MADALENO, 2017, p.151).
Com relação ao princípio da proteção integral, a Declaração dos Direitos do Homem (XXV) proclama a segurança na velhice. A Constituição Federal de 1988, de modo expresso, veda discriminação em razão de idade (CF 3°, IV). Atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, ao idoso, participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, bem como garantindo o direito à vida (CF 230). Não refere o preceito, apenas à assistência material ou econômica, mas também às necessidades afetivas e psíquicas. Assegurada assistência social à velhice, independentemente de contribuição securitária, é garantido ao idoso um salário mínimo de benefício mensal, quando comprovado não possuir ele ou sua família condições de prover à própria manutenção (CF 230, V). Determinada a adoção de políticas de amparo aos idosos, devem os programas ser executados, preferentemente, em seus lares (CF 230, § 1°). Também é deferido, aos maiores de 65 anos, transporte gratuito nos coletivos urbanos. A doutrina da proteção ao idoso, de nítido caráter assistencialista, é mais uma tentativa do Estado de desonerar-se de seu dever de proteger seus cidadãos (DIAS, 2016, p.1.102).
O aumento no número de idosos no Brasil retrata a tendência de envelhecimento da população, conforme registra os dados do IBGE. Em 2010, esse número era de 23,5 milhões de pessoas com mais de 60 anos. O envelhecimento populacional sem dúvida deve ser considerado uma das maiores conquistas da humanidade, o que reflete a melhoria das condições de vida de uma população. As políticas públicas e os programas de atenção voltados para os idosos possuem papel importante na visibilidade adquirida por esse segmento, retirando o idoso do esquecimento e do silêncio e possibilita a eles uma condição social mais justa. Para atender essa nova realidade e os desafios que a acompanharam são necessários instrumentos legais que garantam proteção social e ampliação de direitos às pessoas idosas (ESCOBAR, MOURA, 2016).
Os idosos inequivocamente, possuem vulnerabilidades específicas, as quais se originam das peculiaridades da idade avançada e do tratamento que recebem da família, da sociedade e do Estado.
O Brasil tem se organizado na tentativa de responder às crescentes demandas da população que envelhece, preparando-se para enfrentar um grande desafio gerado pelas demandas sociais e econômicas. Implicando na necessidade de adoção de políticas sociais especificas para melhorar as condições da vida dessa população (RODRIGUES, 2019).
2.4 Política de Assistência Social e o Idoso
O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, disciplina o atendimento ao idoso, porém, antes mesmo de sua aprovação, a Lei 8.842/94 – Política Nacional do Idoso, já previa as políticas públicas voltadas ao atendimento ao idoso. De acordo com o art. 46 do Estatuto do Idoso as políticas públicas serão propiciadas por meio de ações governamentais e não-governamentais, visando atender o cumprimento do art. 230, caput, da Constituição Federal de 1988.
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
É importante destacar que no ordenamento brasileiro está bem claro de quem é a responsabilidade de criar meios para o atendimento da pessoa idosa, porém, carece de esclarecimentos quanto às políticas de assistência que estejam em plena disposição e de acordo com a realidade enfrentada por esse público.
Segundo Georgia Rocha, (Portal do envelhecimento,2019), “A elaboração de políticas públicas, em suas muitas frentes, está intimamente relacionada com uma concepção crítica da realidade, entendendo que o Brasil apresenta condições sociais, econômicas e culturais distintas, historicamente determinadas, o que se reflete na realidade populacional. Estimular o envelhecimento saudável e ativo não pode estar deslocado do entendimento da pessoa idosa em sua totalidade, dentro de múltiplas variáveis, nem da visão da sociedade em suas diversas faces”.
Com relação aos benefícios sociais voltados ao idoso, pode-se destacar o Benefício de Prestação Continuada, que é um benefício de assistência social, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social – Lei 8.842/1993, cujo objetivo é o atendimento a pessoas com deficiência e ao Idoso maior de 65 anos, desde que não possuam meios financeiros de subsistência. Para receber o benefício, que é de 1 (um) salário mínimo mensal, a renda familiar por pessoa deve ser de ¼ (um quarto) do salário mínimo. Para ter direito ao benefício não é exigido o recolhimento da contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A assistência social, portanto, independe de qualquer contribuição, já que se trata de instituto destinado a acolher os cidadãos que estejam em estado de miserabilidade concedendo-lhes o mínimo necessário à sua sobrevivência; visa, pois, acolher os miseráveis, ou seja, os cidadãos incapazes de sobreviver sem o auxílio da assistência social (FREITAS JUNIOR, 2011, p.108).
No tocante a atendimento e acolhimento, cada município é obrigado a dispor em face de seus cidadãos, entidades públicas que ofereçam serviços e abrigos aos idosos em situação de vulnerabilidade e necessidades. Porém, por omissão do Poder Público, surgiram as entidades privadas de atendimento aos idosos, que deve seguir a regulamentação prevista no Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003.
Sobre às entidades de atendimento e acolhimento, destaca Freitas Junior (2011, p.175):
Pouco importa a denominação que se dê às entidades de abrigo aos idosos: casa-lar, asilos, casas de repouso, clínicas geriátricas, pensionato, hospedagem, abrigos, etc. O Estatuto do Idoso não diferencia qualquer delas, e se refere de forma genérica a todas, utilizando as expressões “entidades de atendimento”, “entidades de longa permanência”, ou “entidades de assistência” ao idoso. Ao inseri-las no mesmo conceito, a Lei 10.741/2003 passou a impor uma série de obrigações a todas as entidades de atendimento, governamentais ou não-governamentais, a fim de garantir um padrão mínimo na prestação dos respectivos serviços, para que sejam respeitados todos os direitos dos idosos abrigados, evitando que se tornem meros “depósitos” de pessoas.
Vale ressaltar que tais entidades serão submetidas a constantes fiscalizações, de acordo com a disposição do artigo 52 do Estatuto do Idoso- Lei 10.741/2003, e caso descumpram as determinações impostas, sofrerão penalidades contidas no artigo 55 do mesmo diploma legal.
Dentre os direitos conquistados pelos idosos e que constituem direitos sociais, estão dispostos no Estatuto do Idoso, direitos estes muito bem relacionados e dissertados por Freitas Junior (2011), diz respeito a:
1. Educação, cultura e lazer – Não se pode comparar o cidadão idoso com a senilidade, considerando que a senilidade é a diminuição da capacidade física ou mental da pessoa, já o envelhecimento é o processo natural de desgaste do organismo humano e necessariamente não interfere na capacidade física ou psíquica.
2. Acesso ao Trabalho – O idoso tem direito ao exercício da atividade profissional com a observância de suas limitações relativas ao envelhecimento, sendo respeitado as condições físicas, psíquicas e intelectuais.
3. Descontos na cobrança de ingressos – O idoso será contemplado com 50% de descontos em qualquer evento, ou seja, cinemas, casas de shows, teatros, estádios de futebol, boates, shoppings e outros.
4. Habitação – O idoso terá prioridade quanto a aquisição de casa própria junto aos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos.
5. Gratuidade nos transportes coletivos – Os idosos maiores de 65 anos têm o direito de passagem gratuita em transportes coletivos. Fica a critério de legislação de cada município o oferecimento deste benefício aos idosos da faixa etária a partir de 60 anos.
6. Vagas privativas em estacionamentos – Não deve ser confundido “vaga privativa” com “vaga preferencial”. As regras serão aplicadas aos estabelecimentos públicos e privados. As reservas devem obedecer lei local, com regulamentação de cada Município ou Estado.
7. Prioridade de atendimento – A prioridade abrange de forma ampla todos os setores de prestação de serviços à população, como exemplo: Embarque no sistema de transporte, restituição no imposto de renda, tramitação processual, e outros.
As disposições sobre o atendimento, acolhimento e prioridade aos idosos, é uma responsabilidade da família, sociedade e do Estado. A família deve estar atenta e pronta para cuidar e defender os direitos de seus idosos com objetivos de oferecer uma melhor qualidade de vida e manter o idoso em família. A sociedade, intervirá quando faltar o apoio familiar de forma a evitar o abandono do idoso e o Estado proverá ações para o atendimento em todas as áreas de necessidade ao público idoso, promovendo oportunidade de cuidados médicos, assistência, educação, lazer, e casas de acolhimento, evitando que o idoso se encontre em completo abandono.
2.5 Efetividade das Políticas Públicas na proteção e atendimento ao Idoso
No tocante as políticas públicas de atendimento aos idosos previstas na Constituição Federal de 1988 e regulamentadas pela Lei 8.842/1994 – Política Nacional do Idoso e em seguida por legislação específica, Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, é importante verificar o que realmente foi feito de efetivo e que esteja em franco funcionamento, que torne o envelhecimento um processo tranquilo para aqueles que necessitam de atendimento especializado, propiciando a saúde física e psicológica, a convivência familiar e participação ativa em sociedade, através das ações de políticas públicas.
Quando se fala em educação de idosos, o estatuto do idoso em seu artigo 21, determina que a obrigação do Poder Público criar oportunidades para a educação do idoso, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais para atendimento aos idosos.
Em relação ao exposto, Freitas Junior (2011, p.98), aponta que, os vários segmentos da sociedade vão aos poucos tomando consciência da importância de inclusão do idoso nos diversos segmentos tecnológicos, especialmente na área de informática. Além de fomentar o exercício da cidadania, o acesso dos idosos aos serviços informatizados insere, na economia de mercado, milhões de novos consumidores incentivando o crescimento econômico do país.
Foi com o objetivo de promover a inclusão digital de pessoas idosas, é que foi criado o Programa Navegando na Internet na Melhor Idade, em uma ação do Governo do Estado de Espirito Santo, através de parcerias entre o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo (Prodest) e a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (Seger), e desde 2001, o projeto, atende pessoas a partir de 50 anos, e já beneficiou mais de 4 mil pessoas idosas, com orientações para acessar sites, enviar e-mail, criar contas nas redes sociais, se comunicar e se relacionar com outras pessoas, fazer novas amizades e elevando a autoestima, fazendo com que os idoso se sintam participativos e independentes.
O projeto de inclusão digital para idosos em Manaus, é coordenado pelo Programa de Prevenção à Violência, da Secretaria de Segurança Pública do Amazonas, o projeto tem 10 anos de existência, seu público alvo são pessoas a partir de 50 anos de idade, e já atendeu em torno de 3 mil alunos da comunidade. Em 2019 qualificou 100 (cem) idosos. A meta em 2020 é de atendimento a 320 pessoas nos cursos básicos, médio e avançados (Emtempo).
A Universidade de São Paulo, conta com o programa “Universidade Aberta à Terceira Idade”, o objetivo do programa é possibilitar ao idoso o aprofundamento de seus conhecimentos, em área de seu interesse, bem como, busca a integração e troca de informações entre jovens e idosos.
O acesso ao trabalho também é um direito do idoso, devidamente amparado pelo Estatuto do Idoso, que veda qualquer tipo de discriminação relativa à pessoa idosa, em qualquer trabalho ou emprego, em cargo público ou particular, bem como a fixação de limite máximo de idade.
De acordo com Bellintani, em estudo realizados pela Secretaria de Trabalho da Economia, através de informações na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o número de pessoas com mais de 65 anos trabalhando com carteira assinada, no período de 2013 e 2017 saiu de 484 mil para 649 mil.
Segundo pesquisas realizadas pelo IBGE, em 2019, o Brasil contava com mais de 29 milhões de pessoas idosas, com a expectativa que esse número ultrapasse 73 milhões em 2060.
Com o previsto aumento do número de idosos, surge a necessidade de ampliar políticas que possam atender as necessidades desse crescente público, que ainda conta com dificuldades de inserção no mercado de trabalho, considerando políticas internas de algumas organizações, que ainda não contam com programas de inclusão de idosos no mercado de trabalho.
Foi com o objetivo de promover a inclusão e valorização da experiência profissional de pessoas a partir de 50 anos, que a Sidia - Instituto de Ciências e Tecnologia, que atua no Amazonas desde 2004, criou o programa “De Volta para o Futuro”, dando oportunidade a esse público, de se realocar e compartilhar conhecimentos no ambiente de trabalho.
A Lei 9.029/95, que proibi a prática discriminatória na relação de trabalho, afirma que em concursos públicos, em caso de empate entre os candidatos, o fator para o desempate é a idade, isso representa uma garantia de inclusão de idosos no mercado de trabalho, uma vez que proibi a discriminação que envolva idade.
São diversos os benefícios e preferencias garantidos aos idosos, garantidos e conquistados, como é o caso da gratuidade no transporte públicos e assentos exclusivos, apesar de ainda não ser um número expressivo nos coletivos, no entretenimento conta com o pagamento de meia-entrada em cinemas e teatros, conquistaram ainda, vagas exclusivas em estacionamentos e atendimento prioritário em caixas de bancos e lojas, órgãos públicos. Na área de saúde, têm direitos a medicamentos gratuitos, principalmente aqueles de uso contínuo.
Dentre todos os direitos garantidos pelo Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, um que ainda é bem desconhecido, é a isenção tributária do Imposto Territorial Urbano (IPTU), cuja isenção é válida para pessoas com idade acima de 60 anos, proprietária de apenas um imóvel, seja aposentada e tenha renda de até dois salários mínimos. Tal isenção varia dependendo do município (Camila Tuchlinski- Estadão)
3 ANÁLISE DA JURISPRUDENCIA
3.1 Lazer e turismo – Resp 1512087
O caso envolvia ação civil pública em que o Ministério Público do Paraná buscava a isenção ou a redução do valor da tarifa, em no mínimo 50%, aos usuários do transporte coletivo urbano com idade de 65 ano ou mais, na linha turismo da cidade de Curitiba. Segundo os autos, a linha turismo é uma linha especial, que circula nos principais pontos turísticos da cidade, sendo possível conhecer parques, praças e atrações diversas.
Decisão Jurisprudencial, relativo ao caso:
PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BUSCA A ISENÇÃO OU A REDUÇÃO DO VALOR DA TARIFA, EM NO MÍNIMO 50%, AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO QUE POSSUEM IDADE DE 65 ANOS OU MAIS NA LINHA DE TURISMO DA CIDADE DE CURITIBA. BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 39 E 23 DO ESTATUTO DO IDOSO. PROCEDÊNCIA. 1. In casu, o Tribunal a quo, ao delinear a moldura fática da vexata quaestio, evidenciou que o serviço de transporte prestado é destinado a lazer. 2. Tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer – visita a pontos turísticos da cidade -, o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do ingresso. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, importa registrar que a Lei 10.741/03, que instituiu o Estatuto do Idoso, previu no seu art. 23, desconto de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais (Art.23 – A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais). Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido, para assegurar o desconto tarifário previsto no Estatuto do Idoso. (STJ – Resp:1512087 PR 2015/0027732-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, data do julgamento: 02/02/2016. T2 – SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 24/10/2016).
3.2 Plano de Saúde – REsp 1721776
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidades dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis.
“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
O que é vedado, segundo o relator, são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, “aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. O relator lembrou que esse princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso.
Jurisprudência relativa ao caso:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLNO DE SAÚDE COLETIVO. CONTROVERSIA SOBRE A VALIDADE DA CLAUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SOBRE O ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE DO TEMA 952/STJ. 1. Existência de teses firmadas por esta Corte Superior no julgamento do Tema 952/STJ acerca da validade de cláusula contratual de reajuste por fixa etária. 2. Limitação da abrangência do Tema 952/STJ aos planos de saúde individuais ou familiares. 3. Necessidade de formação de precedente específico acerca dos planos coletivos. 4. Delimitação da controvérsia: (a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste. 5. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART.1.036 DO CPC/2015. (STJ – ProAfr no REsp: 1721776 SP 2018/0023265-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento:04/06/2019, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 10/06/2019)
No caso analisado, o recurso da usuária foi negado. Já que havia previsão contratual expressa do reajuste e o percentual estava dentro dos limites estabelecidos pela ANS. Os ministros afastaram a tese que a operadora teria incluído uma “cláusula de barreira” para impedir que idosos continuassem segurados pelo plano.
CONCLUSÃO
Os direitos dos idosos tem sua previsão no ordenamento jurídico brasileiro, cuja construção vem sendo desenhada bem antes da Constituição Federal de 1988. Os direitos fundamentais da pessoa idosa, estão referenciados na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, datado de 1789, e também, na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, apesar de que não havia políticas exclusivas voltadas a defesa dos direitos dos idosos, porém, garantia os direitos fundamentais do cidadão, tais como: Saúde, alimentação, habitação e outros.
Contudo, foi na Constituição de 1988, que se consagrou a proteção dos direitos fundamentais dos idosos, direitos esses consolidados no Estatuto do Idoso, que é norma cogente, isto é, obrigatória, e principal instrumento, específico de proteção e defesa dos direitos dos idosos no Brasil.
O Estatuto do idoso deu origem a outros dispositivos, os quais regulamentam o atendimento prioritário em órgãos públicos e organizações particulares, com o objetivo de oferecer serviços diferenciados em relação aos demais cidadãos, dependendo da necessidade de cada um no caso concreto.
Um dos papeis do Estado, é promover políticas públicas efetivas de atendimento ao idoso, com o objetivo de impulsionar sua autonomia, integração e participação na sociedade. No que tange às políticas adotadas nos estados brasileiros, giram em torno de: benefícios de prestação continuada, a gratuidade do transporte público, oferecimento de vagas em curso superior, programas de inclusão social, redução de valor das entradas em eventos e entretenimentos e outros.
É de suma importância destacar que, o poder judiciário brasileiro, tem decidido de forma positiva quando acionado em relação ao não cumprimento das normas de proteção dos direitos dos idosos, declarando inclusive que o Estatuto do idoso tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas que diz respeito.
Não obstante o avanço relativo ás Políticas Públicas, ainda há muito o que fazer para o efetivo atendimento e acolhimento da pessoa idosa. A falta de divulgação adequada por parte dos Estados quanto as Políticas Públicas existentes, faz com a sociedade não tenha o conhecimento de que necessita para fazer as devidas cobranças no cumprimento das mesmas, visto que, as medidas são voltadas à qualidade de vida do idoso, portanto, um forte trabalho de base ainda deve ser realizado nesse campo, para que o atendimento integral seja efetivo e completo, contemplando a todos que realmente necessitam.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário CEUNI-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Rafaella Edwards. Políticas públicas e a evolução dos direitos assistenciais ao idoso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2020, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55819/polticas-pblicas-e-a-evoluo-dos-direitos-assistenciais-ao-idoso. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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