MARCELO GRANJEIRO DE MATTOS
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo verificar qual a responsabilidade civil do empregador em face as doenças causadas pelo ambiente de trabalho, tudo com fulcro na Consolidações das Leis Trabalhistas e Constituição Federal, isso porque, como bem se sabe, o exercício de muitas atividades laborativas envolvem riscos à saúde física e psíquica dos trabalhadores, sendo assim, cabe ao empregador por força da legislação ou até mesmo pelo próprio contrato de trabalho, arcar com os ônus advindos do mesmo, todavia, também é fato que existem certas atividades laborais em que sua própria natureza expõe a risco preponderantes e acentuados a saúde e a integridade do trabalhador, podendo causar doenças mesmo que o empregador aplique as medidas de segurança e medicina do trabalho a fim de neutralizar ou minimizar a exposição do empregado aos riscos. Ademais, o presente estudo também demonstrará de forma elucidativa o que torna o local de trabalho um ambiente ergonomicamente inseguro para o trabalhador, a ponto de ocasionar doenças ocupacionais. E por fim, analisando quais as principais medidas de prevenção e de diminuição dos riscos de doenças ocupacionais que o empregador deve tomar.
Palavras-chave: Ambiente de Trabalho.Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil. Deveres do Empregador. Hierarquia e Disciplina.
ABSTRACT: This article aims to verify the employer's civil liability in the face of illnesses caused by the work environment, all with a focus on the Consolidations of Labor Laws and the Federal Constitution, because, as is well known, the exercise of many work activities involves risks to the physical and mental health of workers, so it is up to the employer under the law or even under the employment contract itself, to bear the burdens arising from it, however, it is also a fact that there are certain work activities in which their own nature exposes to preponderant and accentuated risks the worker's health and integrity, and can cause illnesses even if the employer applies safety measures and occupational medicine in order to neutralize or minimize the employee's exposure to risks. In addition, this study will also demonstrate in an elucidative way what makes the workplace an ergonomically unsafe environment for the worker, to the point of causing occupational diseases. And finally, analyzing what are the main preventive measures and reducing the risks of occupational diseases that the employer must take.
Keywords: Desktop. Occupational disease. Civil responsability. Duties of the Employer. Hierarchy and Discipline.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. O EMPREGADOR E SUAS OBRIGAÇÕES. 1.1 DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO. 1.2 O ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL E O NEXO CONCAUSAL. 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 2.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. 2.2 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. AS PRINCIPAIS FORMAS DE PREVENÇÃO AS DOENÇAS OCUPACIONAIS. 3.1 A LEI PARA PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
É fato que a organização do trabalho, está diretamente ligada a sistematização das atividades laborais, quer dizer, estão organizadas e estruturadas aos ciclos de trabalho, as pausas inter e intrajornadas, ao tempo produtivo, bem como, ao ritmo do trabalho associado à cadência, à padronização do processo de produção, ao mesmo tempo em que enfatiza autonomia e participação dos trabalhadores na dinâmica corporativa e da realização individual das tarefas.
Outro ponto importante a ser destacado, é que em grande parte das vezes os debates de interesses dos empregadores, não são mais sobre hierarquias, conteúdos funcionais, com preocupação num processo mais humanizado e democrático, e sim está literalmente pautada na eficiência dos processos produtivos, com o desempenho dos trabalhadores, atingimento de metas, produtividade elevada, bem como, suas competências e adaptabilidade às mudanças e flexibilidade das estruturas deprodução.
Com isso, os problemas no ambiente de trabalho vem ganhando maiores proporções e passaram a ser constantes objetos de lides trabalhistas, como no caso das doenças ocupacionais, isso porque, quando o trabalhador está diretamente exposto a riscos ergonômicos, biomecânicos e físicos na execução de sua atividade laborativa, pode ocorrer resultados negativos como perturbação funcional do trabalhador, perda ou redução da capacidade, permanente ou temporária, do empregado para o trabalho, salientando ainda, que na maior parte dos casos quando iniciam-se as primeiras queixas médicas e ergonômicas, ou quando o empregador toma conhecimento da real situação de doença do trabalhador ocorrem as demissões arbitrárias destes funcionários doentes e incapacitados, tudo isso com o intuito se eximirem da responsabilidade para com a segurança e saúde laboral de seus trabalhadores, quer dizer, deveres e responsabilidades que encontram-se devidamente estabelecidas na Carta Magna e na Consolidação das Leis do Trabalho.
Desta forma, o presente estudo visa analisar de forma detalhada e demonstrar de que forma ocorre a responsabilidade civil do empregador nos mais variados casos de doenças ocupacionais, que atualmente abarrotam a nossa Douta Justiça do Trabalho. Por fim e não menos importante, o presente estudo também demonstrará quais as principais medidas preventivas e de redução dos riscos de doenças ocupacionais sejam eles: (físico, ergonômico, biológico ou químico) que o empregador deve tomar, a fim de evitar o adoencimento em massa de seus trabalhadores e ainda as possíveis reclamações trabalhistas.
1. O EMPREGADOR E SUAS OBRIGAÇÕES
Para que melhor possamos compreender sobre o tema abordado no presente artigo, é de suma importância trazer à baila o texto do artigo 2º, caput, da CLT, o qual dispõe que: “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Da simples análise do aludido artigo pode-se extrair o real conceito de empregador e ainda suas principais obrigações na relação de trabalho, quais sejam: admitir, assalariar e dirigir a prestação dos serviços.
Admitir, em apertada síntese, significa contratar pessoas qualificadas para a execução dos serviços; assalariar, no sentido de remunerar, pagar o salário respectivo ao empregado pelos serviços prestados; e, dirigir, implica no dever do empregador de controlar e administrar a prestação de serviços dos empregados.
Nas palavras de Gomes; Gottschalk, (2008, p. 101) é “o empregador o devedor da contraprestação salarial e outras acessórias; credor da prestação de trabalho e de sua utilidade, é ele a figura central da empresa, no seu dinamismo econômico, social e disciplinar”.
Logo, é imperioso destacar que os deveres do empregador para com os seus trabalhadores são muitos, dentre eles encontra-se o dever de oferecer e zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro para o trabalhador.
Neste sentido o doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira (2010, p.83) dispõe que:
O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII, da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida, sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente do trabalho. Dentro desse espírito a Constituição de 1988 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio de defesa do meio ambiente (art. 170, VI).
Em síntese para se consiga atingir um ambiente laboral hígido e seguro, e com boa qualidade o empregador tem o dever de zelar pelos direitos básicos do trabalhador.
Devendo, portanto, ser proporcionado condições dignas de trabalho, que cooperem para que o trabalhador desenvolva suas atividades em um ambiente de trabalho seguro e saudável. Quer dizer, o empregador tem cristalina obrigação de oferecer, gratuitamente, aos seus empregados equipamentos de proteção individual em bom estado de conservação e de acordo com os riscos advindos de cada atividade.
Por outro lado, insta destacar que a nossa CLT não faz distinção entre empresa individual (pessoa física) e empresa coletiva (pessoa jurídica), citando ambos como empregadores, os quais devem assumir todos os riscos da atividade econômica, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Ademais, nota-se ainda que de acordo com o referido dispositivo, os riscos econômicos do negócio são tão-somente do empregador, ou seja, é ele quem assume os riscos inerentes a sua atividade econômica, independente se os resultados são positivos ou negativos, sendo ineficaz qualquer alegação estabelecida pelo empregador para afastar tal prerrogativa.
Nesse contexto, o parágrafo 1º do mesmo artigo equipara empregador, “para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.
Ainda a respeito da temática abordada pronuncia-se Nascimento (2009, p. 641):
Há juristas que só admitem como empregador a pessoa física ou jurídica, uma vez que seriam os únicos sujeitos numa relação jurídica. Porém, a realidade mostra que há situações nas quais há relação de emprego com entes não dotados de personalidade jurídica, como o condomínio, a massa falida etc (2009, p. 641).
Sendo assim, fazendo uma análise paralela do artigo 2º, caput e seu parágrafo primeiro, tem-se que a CLT admite dois tipos de empregadores: o empregador típico e o empregador por equiparação, entretanto, não há distinção no cumprimento das obrigações em nenhum dos casos.
1.1 Doença Profissional e Doença do Trabalho
Segundo dispõe a Lei n.º 8.213/1991, consideram-se doenças profissionais as seguintes:
doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; [...] doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no incisoI.
Em síntese, o referido texto de lei aduz em outras palavras que as Doenças Profissionais são ligadas à profissão e não ao trabalho do funcionário e que podem ser causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos em razão de certas funções ou atividades, podendo, também, ser denominadas idiopatias, tecnopatias e ergopatias. Sendo a espécie da qual a Doença do Trabalho égênero.
Ao conceituar doença profissional, Oliveira (2016, p.52) diz que: “sinteticamente, pode-se afirmar que doença profissional é aquela típica de determinada profissão.”
Já no que se refere as doenças do trabalho é imprescindível esclarecer que estas possuem relação direta com algumas atividades laborativas, entretanto, não possui no ambiente de trabalho sua causa única, pois, nesse caso o próprio ambiente de trabalho é o fator preponderante que põe a causa mórbida em condições de produzir doenças e lesões incapacitantes. Sendo denominadas comomesopatias.
Importante observar que a doença ocupacional se desenvolve pela atividade desenvolvida no trabalho, e não por estar no trabalho. Assim, quando, em razão do exercício laboral, for verificado o enquadramento do evento danoso em uma das hipóteses previstas no artigo 19 da Lei 8.213/91, existirá a doença ocupacional.
Nesse contexto, o doutrinador Oliveira (1994, p. 102) afirma que: “as mesopatias podem ser oriundas das condições em que o trabalho é realizado (tuberculose, bronquite, sinusite, lesão por esforço repetitivo etc.)”.
Portanto, as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam à quebra da resistência orgânica e a consequente eclosão ou exacerbação do quadro mórbido, ou até o seagravamento.
1.2 O Estabelecimento de Nexo Causal e Nexo Concausal
Primeiramente é importante que se esclareça que para haja o reconhecimento de doença ocupacional, é imprescindível verificar o nexo causal ou concausal entre a doença ou lesão alegada com as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho. Desta forma, faz-se extremamente necessária a prova médica pericial que, em regra, é o principal meio de convencimento do magistrado.
Entretanto, ainda que de fundamental importância, é válido ressaltar que a conclusão do laudo pericial emitido pelo “expert” não vincula ao entendimento do Magistrado, que tem o dever de comparar com os demais subsídios constantes nos autos do processo, destacando-se, conforme o caso, a existência de reconhecimento do nexo epidemiológico pelo INSS e as declarações emitidas pelo empregador na CAT.
No entanto, nenhum destes subsídios devem ser utilizados, objetivamente e isoladamente, como prova inconteste. Necessária exaustiva dilação probatória, na busca de se reconhecer ou não a existência da doença profissional ou ocupacional.
No que se refere a doença ocupacional, o nexo de causalidade encontra-se quando da verificação de causa e efeito entre a doença e o labor e essa deve ser a busca do magistrado.
Já o nexo de concausalidade é aquele ocorrido quando as doenças ocupacionais são derivadas de mais de uma causa, ou seja, elas ocorrem quando reunido a mais de um fator, relacionado ao exercício do trabalho e outras causas extralaborais, a exemplo: predisposição genética, doenças sistêmicas, obesidade, sedentarismo, entre outras.
Nesse sentido, o doutrinador Cavalieri Filho (2015, p. 83), ensina que: “a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe ocausal.”
Além da classificação quanto ao tempo, Oliveira (2016, p. 60) também afirma que se deve levar em consideração o grau da concausalidade na doença profissional ou do trabalho:
O fator laboral pode ter contribuído de forma discreta, moderada ou intensa juntamente com os fatores extralaborais que provocaram o acidente ou a doença ocupacional.
(...) na seara da responsabilidade civil, o grau da contribuição do trabalho, como fator concausal nos acidentes ou doenças ocupacionais deve ser considerado e pode influenciar nos arbitramentos dos valores indenizatórios, (...).
Que dizer, quando a patologia que acometeu um trabalhador tem como causa um ou mais fatores de origem extralaborais, importante observar alguns requisitos, conforme dispõe Oliveira (2016, p. 176). Assim deve ser observado se o labor, vejamos:
a) atuou como fator contributivo para o adoecimento; b) atuou como fator desencadeante ou agravante de doença preexistente; c) provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. Se a resposta for positiva, estaremos diante do nexo concausal. (2016, p.176).
Assim, como também não deve ser deixado de observar que também existem causas excludentes de responsabilidade. O §1º do artigo 20 da Lei 8.213/91 prevê que:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
(...)
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doençadegenerativa;
b) a inerente a grupoetário;
c) a que não produza incapacidadelaborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza dotrabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Portanto, é incontestável que a concausa não exclui a responsabilidade do empregador. Tal hipótese configuraria divisão de responsabilidade, todavia jamais a exclusão, até por inexistência de previsão legal. Logo, é possível compreender que há responsabilidade civil do empregador quando há nexo causal e até mesmo quando o trabalho atuou como fator concausal ao aparecimento ou desenvolvimento da doença ocupacional.
2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
2.1 Da Responsabilidade Civil Subjetiva
A responsabilidade civil subjetiva é sempre fundamentada na necessidade de que seja verificada a presença de dolo ou culpa na conduta do empregador. Sendo essencial que haja a verificaçãode quatro elementos que caracterizam a responsabilidade subjetiva, quais sejam: a ação, o dano, a culpa e o nexo causal.
Portanto, além da atuação do ofensor ocasionando um dano ao ofendido, é imprescíndivelque seja verificado se o dano ocorreu por culpa do ofensor, ou seja, se há nexo entre ação e resultado.
Ademais, destaque-se que na responsabilidade subjetiva também é necessário ser fartamente evidenciado que o dano poderia ter sido evitado se o agente causador tivesse adotado postura diferente e obrigatória, agindo de forma diferente. Essa culpa concentrar-se-ia na inobservância de um dever que o agente deve conhecer e observar. Nesse diapasão, o doutrinadorDias(1994, p. 118) assegura que: “Efetivamente, não há possibilidade de definir a culpa sem partir da noção de dever”.
No âmbito Cível, a culpa é interpelada em sentido lato, quer dizer, abrange culpa estrita e dolo, não importando, para fins de indenização, se o agente causador do dano agiu intencionalmente ou por negligência, imprudência ou imperícia, o dever de indenizar permanece e é aplicado em ambos os casos. Tal argumento é baseado no que é previsto no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, que diz:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente a indenização.
Ainda sobre o referido tema, José Cairo Júnior (2004, p. 36) constata uma realidade no meio jurídico brasileiro:
Já a utilização da gravidade da culpa, como um dos parâmetros para determinação da indenização por danos morais, é justificável tendo em vista a natureza compensatória e não ressarcitória daquela reparação [por dano material]. Mesmo com todos esses inconvenientes, a jurisprudência e a doutrina, manifestam-se no sentido de levar em consideração o grau da culpa, tanto para fixação da responsabilidade civil quanto para fixação do valor da indenização.
Nesse diapasão, é importante salientar que a doutrina divide a culpa em três níveis: grave, que atenua-se ao dolo e abrange a culpa consciente, apresentando-se de maneira grosseira; a culpa leve, identificada pela transgressão de um dever de conduta, identificável pelo chamado “homem médio”; e, por fim, a culpa levíssima, decorrente da falta de observação excepcional, que somente uma pessoa muito atenta, ou provida de conhecimento específico para o ato, poderia ter.
De outra forma, também existe ainda uma segunda classificação utilizada pela doutrina para apontar o tipo de culpa, Sílvio Venosa (2010, p. 113) exemplifica essa classificação com três tipos: “culpa in eligendo, que é ligada à má escolha – um empregado inabilitado indicado para ser preposto, por exemplo; culpa in vigilando, traduzida na ausência de fiscalização do patrão em relação a empregados ou terceiros sob seu comando; culpa in commitendo, que é quando um agente comete um ato por imprudência”.
Em suma, a responsabilidade subjetiva, determinada pela culpa do agente, faz com que o exame dos casos fique em torno de autor do ato que causou dano. No entanto, existem casos em que a avaliação dos casos deve considerar mais se o risco era possível independente de culpa do agente ou não em detrimento do agente causador do dano, nesses casos, não se trata mais de responsabilidade subjetiva e sim objetiva.
2.2 Da Responsabilidade Objetiva
A responsabilidade objetiva é aquela que se configura quando da simples ocorrência de um ato, do qual surja um dano, desde que se comprove o nexo de causalidade entre os dois. Sendo assim, não importará se a conduta do agente se deu de forma culposa ou não, pois, para a teoria objetivista, o dever de reparação prescinde da culpa do agente que praticou o ato.
No entendimento de Sebastião (2007, p. 83), a responsabilidade objetiva se assenta na teoria do risco, “segundo a qual basta o autor demonstrar o dano e a relação de causalidade, para o deferimento da indenização. Os riscos da atividade, em sentindo amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia”.
Quando exigido o direito de reparação dos danos com base na responsabilidade objetiva, é indispensável averiguar apenas a ocorrência do dano e a presença do nexo causal ou da concausalidade.
O nosso Código Civil de 2002 consagrou a teoria do risco, ao admitir ao lado da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade objetiva, como se constata da leitura de seu artigo 927:
Art.927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No entendimento de Costa (2003, p. 32), no direito do trabalho, pela teoria do risco, a responsabilidade do empregador é objetiva. Vejamos:
rata esta teoria da responsabilidade pelo fato das coisas, em função da qual o empregador responde pelos danos provocados pela coisa, que tenha risco ou vício, na medida em que o titular seja o guardião das mesmas. É a teoria do risco criado.
Parte da doutrina objetivista defende a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho através de uma interpretação harmônica do caput do art.7º da Constituição, com o seu inciso XXVIII, concluindo que a Carta Magna não determinou os direitos dos trabalhadores de forma taxativa e sim de forma exemplificativa, permitindo assim, a ampliação dos direitos dos trabalhadores por meio de lei ordinária. Sendo o Princípio da Proteção, princípio basilar do direito do trabalho, Cairo Júnior (2006 apudManhabusco,2010, p.62) arremata:
Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige culpa ou dolo para reconhecer responsabilidade civil do empregador em caso de acidente do trabalho. Ora, o Direito do Trabalho surgiu com o objetivo de, criando uma desigualdade jurídica para a proteção do operário, equilibrar a desigualdade existente na relação fática entre empregado e empregador, que pende para este último. Trata-se do princípio da proteção do qual deriva da norma mais favorável.
Os doutrinadores que se posicionam a favor da aplicação do artigo 225, § 3º, da Constituição da República aos acidentes de trabalho, o fazem a partir da consagração do meio ambiente laboral como sendo uma extensão do meio ambiente, conforme se depreende da leitura do art. 200, VIII da mesma constituição: “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. Como a Constituição em seu artigo 225, § 3º e a também a Lei n. 6.938/1981 – que dispões sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – em seu artigo 14, § 1º determinam a responsabilização objetiva do agente causador de danos ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, mais justo se faz a obrigação de se indenizar os obreiros que venham a sofrer danos, pois estes estão diretamente ligados aos meios de produção e por isso são atingidos diretamente pelos agentes poluidores. Apoiam-se no fato de que não faria sentido toda a sociedade estar protegida por essas normas ao passo que o trabalhador, que maneja de forma direta os bens de consumo, ficasse sem a proteção adequada Oliveira (2009).
Nesse sentido, Mendes Júnior, 2011 apud Oliveira, (2007, p.100) defendem que o trabalhador, como mais importante dos seres vivos, deve ser tutelado pelas normas ambientais:
Vale dizer, a propósito que não faz sentido a norma ambiental proteger todos os seres vivos e deixar apenas o trabalhador, o produtor direto dos bens de consumo, que, muitas vezes, consome-se no processo produtivo, sem a proteção legal adequada. Ora, não se pode esquecer – apesar de óbvio, deve ser dito – que o trabalhador também faz parte da população e é um terceiro em relação ao empregador poluidor. Além disso, não há dúvida de que ruído, a poeira, os gases e vapores, os resíduos, os agentes biológicos e vários produtos químicos degradam a qualidade do ambiente de trabalho, gerando conseqüências nefastas para a saúde do empregado.
Também indicada como a teoria mais moderna devido à expansão do seu alcance, em razão das necessidades que surgiram durante o desenvolvimento industrial, a teoria da responsabilidade objetiva vai de encontro a teoria da responsabilidade subjetiva, chama de teoria clássica. Sobre esse contexto, Sérgio Cavalieri Filho observa (2010, p. 16):
Por essa concepção clássica, todavia, a vítima só obterá a reparação de dano se provar a culpa do agente, o que nem sempre é possível na sociedade moderna. O desenvolvimento industrial, proporcionado pelo advento do maquinismo e outros inventos tecnológicos, bem como o crescimento populacional geraram novas situações que não podiam ser amparadas pelo conceito tradicional de culpa. Importantes trabalhos vieram, então, à luz na Itália, na Bélgica e, principalmente, na França, sustentando uma responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada na chamada teoria do risco, que acabou sendo também adotada pela lei brasileira em certos casos […].
Desse modo, no âmbito trabalhista, a teoria do risco se impõe com extrema importância na medida em que se fundamenta na absorção dos riscos pelo empregador, já que é dele o interesse de produzir mais com menores custos, cabendo-lhe controlar e reduzir ao máximo os riscos a que, na busca do seu lucro, submete o trabalhador.
Para, o doutrinador José Cairo Júnior (2004, p. 98), a teoria do risco pode ser fracionada em teoria do risco profissional, teoria do risco autoridade e teoria do risco social. “Pela teoria do risco profissional, aquele que tira proveito da atividade industrial, perigosa por natureza, e para tantos cria riscos, responde pelos eventuais danos causados aos operários em razão de acidente do trabalho independentemente de culpa.".
Já no que se refere à teoria do risco de autoridade, o autor Cairo (2004, p. 101) entende que:
A teoria do risco de autoridade ampliou o raio de ação da teoria do risco profissional para abarcar também os empregados do comércio e da agricultura. Considerava que o empregador era responsável pelos efeitos dos infortúnios laborais pelo simples fato do estado de subordinação jurídica dos seus empregados, ou seja, a responsabilidade era definida pelo exercício do poder de comando e direção do empregador.
Assim, o autor também destaca a respeito da teoria do risco social: “Pela teoria do risco social, a sociedade, representada pelo Estado, deve assumir a responsabilidade pelos danos causados pelos acidentes de trabalho, resguardando o direito de regresso contra o culpado direto que não adotou as medidas preventivas necessárias”.
Importante salientar que a teoria do risco também abrange causas de exclusão da responsabilidade civil, o que ocorre quando o acidente se consuma somente em decorrência da conduta da vítima, bem como nos casos em que se verifique a denominada “força maior interna”: Desta forma, caberá a responsabilização ao autor do evento danoso, que tenha decorrido do risco inerente à atividade por ele normalmente desenvolvida, desde que perfeitamente configurado o nexo de causalidade existente entre o risco criado e o dano ocorrido
Portanto, a responsabilidade objetiva decorre, de norma legal expressa, ou do exame da atividade pelo julgador. Grande parte das atividades sociais de riscos já são normatizadas, isto é, já existem normas especiais que indicam a aplicação da responsabilidade objetiva no caso concreto. O mesmo acontece com as atividades laborativas. Existem normas específicas para a segurança do trabalhador e condições exigidas para o ambiente de trabalho e, essas normas justificam a responsabilidade objetiva nos casos de doenças ocupacionais.
3. AS PRINCIPAIS FORMAS DE PREVENÇÃO AS DOENÇAS OCUPACIONAIS
A Consolidação das Leis do Trabalho, mais precisamente em seu capítulo V, versa sobre segurança e medicina do trabalho, o qual prevê uma série de medidas que o empregador deve tomar a fim de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais em seus colaboradores. Ressaltando que, o descumprimento de tais medidas é sujeito a penalidade de multa, prevista no art. 201 da CLT.
Importante frisar que a Consolidação das Leis do Trabalho é totalmente elucidativa ao dispor os deveres do empregador para com o empregado, bem como, os principais direitos do trabalhador no que se refere as normas de segurança que devem ser cumpridas pelo empregador, vejamos o que expõe os artigos 157 e 158 da CLT:
Art 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Em síntese, pode-se afirmar que o conjunto de normas de segurança e medicina do trabalho é elucidativo quanto à obrigação do empregador na adoção de medidas preventivas de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no ambiente organizacional, e quanto aos empregados, cabe o dever de cumprimento das instruções expedidas pelo empregador, constituindo ato faltoso, a recusa injustificada.
Sendo assim, conforme dispõe a legislação, o não cumprimento de tais medidas é sujeito à penalidade de multa, conforme prevê o artigo 201 da CLT. Portanto, é de fundamntal importância a implantação dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT no ambiente de trabalho, além do mapeamento seguro dos postos de trabalho através das Análises Ergonômicas dos Posto e Instruções de Trabalho, bem como, a criação do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional, do PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que fazem parte de um conjunto de medidas preventivas extrema importância para a segurança do trabalhador, medidas essas que além de fundamnatais foram estabelecidas pelo Poder Público para prevenção de acidentes e, consequentemente, de doenças ocupacionais no ambiente de trabalho, devendo ser fielmente seguidas por todo empregado.
Registre-se ainda, que há medidas específicas para a proteção do trabalhador, como por exemplo os equipamentos de proteção coletiva e individual. Acerca desta proteção, o doutrinador Bensoussam (2010, p. 169) destaca que:
“A meta principal de atenção em relação à proteção do trabalho deve visar a instituição de medidas coletivas. Deve ser priorizada em relação à proteção individual que pode ser, entretanto, a única maneira viável de se fornecer uma proteção adequada.
Deste modo, pode-se concluir que a ultilização dos equipamentos de proteção individuais e também dos equipamentos de proteção coletivas aos trabalhadores, amenizam diversos riscos a saúde do trabalhador. Já no que se refere principalmente às doenças ocupacionais, é válido ressaltar que estas são de fato de difícil prevenção, como por exemplo, as doenças osteomusculares, LER/DORT, devido a sua natureza da doença.
Nesse contexto, Araújo Júnior, (2009, p. 83-84) defende que esses programas devem ser baseados em certos fundamentos:
Entendo que após a análise dos fatores de riscos ocupacionais e os aspectos organizacionais do trabalho e psicossociais, deve o programa de prevenção da LER/DORT fundamentar-se, no mínimo, em cinco medidas: adoção de pausas para descanso por todos os trabalhadores; redução da jornada de trabalho nos postos de serviço cujos movimentos desenvolvidos sejam repetitivos, bruscos, com o uso da força e em posições forçadas; diminuição da sobrecarga muscular com a diversificação das tarefas; adequação do mobiliário, máquinas e equipamentos para melhor conforto e eficiência do trabalhador; gestão compartilhada das políticas de saúde e segurança do trabalentre empregados e empregadores.
Finalmente, é válido destacar que há doenças ocupacionais que são de difícil prevenção, como exemplo a LER/DORT, no entanto, não se trata de uma missão impossível diminuir ou até mesmo extinguir os riscos da atividade laboral, tendo em vista, que hoje há diversas formas de minimizar ou retardar seu surgimento, como avaliação dos postos de trabalhos e atividades, programas de identificação de fatores de risco que sejam desenvolvidos em conjunto por diversos profissionais dentro da empresa e que envolvam a participação dos trabalhadores, o fornecimento de pausas programadas e ginásticas laboral durante a jornada de trabalho, que visam uma preparação maior das estruturas osteomusculares globais, aumentando a oxigenação muscular, lubrificação das articulações, trazendo descanso necessário para a recomposição do obreiro, dentre outros fatores preventivos à higidez do trabalhador.
3.1 A Lei ara proteção aos trabalhadores
A nossa legislação trabalhista e a jurisprudência tem moldado de maneira ampla as medidas de segurança para os trabalhadores, para que assim possa se evitar possiveis danos e prejuízos que venham gerar responsabilidade. O interesse nos avanços da legislação não se restringe aos trabalhadores, cabendo as empresas dever de prevenir acidentes e doenças ocupacionais e evitar consideráveis acoes trabalhistas que geram indenizações, passando do risco ergonômico para o risco econômico, como dispõe o doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira (2008, p. 222):
O aperfeiçoamento da legislação sobre a saúde do trabalhador passou a interessar ao planejamento estratégico das empresas, porquanto os riscos envolvidos em razão dos acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, como visto, podem gerar expressivas indenizações, além de comprometer a imagem institucional da empresa.
Conforme dispõe a Portaria nº 24 do Ministério do Trabalho, de 29/12/1994, as empresas e instituições que admitam empregados estão obrigadas a elaborar e implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. Que nada mais é que um programa de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao ambiente de trabalho, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Inclui exames periódicos e readaptação de funcionários, se necessário.
Insta salientar que o PCMSO deve ser elaborado observando-se o desenvolvimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, para que seu desenvolvimento seja efetivo. Outro ponto importante a ser destacado, é que não precisa ser homologado por órgão oficial, mas deve ficar em posseda empresa.
Para a proteção do trabalhador, a nossa CLT consagra todo o capítulo V a Segurança e Medicina do Trabalho, onde são delimitadas normas que buscam fazer com que os empregadores adotem medidas para a proteção da saúde do trabalhador, como o fornecimento de equipamentos de proteção, a adequação do ambiente para que fique em condições que não prejudiquem a saúde (iluminação, conforto térmico, proteção contra incêndio, etc) e a limitação do trabalho (limite de carga e atividades insalubres ou perigosas).
Já no artigo 162, é exigido que as empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades, bem como, mantenham Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT. O dimensionamento dos SESMT vincula-se á, gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento.
Outrossim, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego complementam as determinações da CLT. Mas, somente a legislação não é o suficiente para evitar a existência dos riscos, como comenta Arnaldo Süssekind (2004, p. 499):
Entretanto. não obstante esse completo e adequado sistema legal, o Brasil continua a apresentar trágica estatística em matéria de acidente de trabalho, sobretudo nas atividades terceirizadas, em que os trabalhadores não recebem as noções fundamentais de prevenção de acidentes.
Outra previsão infraconstitucional importante é a determinação pela CLT, no art. 163, de que haja Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA em todo o estabelecimento com mais de 20 empregados.
De acordo com Süssekind (2004, p. 503), “nas empresas em que o funcionamento das CIPAs é prestigiado pela respectiva administração, os índices de frequência tendem a cair”. A CIPA é formada por representantes dos empregados, escolhidos por escrutínio secreto, e representantes do empregador, por ele indicado. O presidente é escolhido pelo empregador dentre os representantes da empresa. Os trabalhadores integrantes da CIPA gozam de estabilidade no emprego por até um ano após o final do mandato.
O empregador, segundo os preceitos celetistas, deve tomar todas as providências que visem ao cumprimento das normas legais de prevenção, conforme previsto no art. 157, que traz os deveres do empregador relativos à segurança e medicina do trabalho:
Art. 157. Cabe às empresas: l cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; ll instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; lll adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Quer dizer, é um dever de todo empregador menter o ambiente de trabalho seguro, zelando pela higidez da saúde de seus trabalhadores, cuja não observância é considerada um descumprimento de dever legal, sujeito às penas da lei. Portanto, o empregador precisa garantir um ambiente seguro e saudável, mesmo que isso lhe exija fiscalização constante do trabalho de seus empregados. Se o empregador constata que algum empregado não está usando o equipamento de proteção individual ou não está observando as paradas para refeições e descanso, deve chamar a atenção do empregado e exigir-lhe que cumpra o determinado, sob pena de ser considerado insubordinação.
A empresa pode, inclusive, lançar mão de advertência e outros meios que a lei permite para punir o empregado, mas não pode permitir que haja algum trabalhador exercendo as tarefas fora das normas de segurança. Se o empregador se omite diante de situação de inobservância pelo empregado, estará praticando ato ilícito, sendo conivente e sujeito a ser responsabilizado por eventual doença ocupacional.
Por fim, a fiscalização do cumprimento das normas de segurança do trabalho por parte das empresas é efetuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, podendo ser realizada de ofício e até mesmo antes do início do funcionamento das atividades.
CONCLUSÃO
O presente artigo foi desenvolvido com o escopo de analisar e elucidar acerca da responsabilidade civil do empregador nos casos de doenças ocupacionais. Sendo assim, o referido trabalho inicialmente apresentou quais as obrigações do empregador para com o empregado, passando em seguida a explanar acerca das doenças profissionais e doenças ocupacionais, destacando ainda as suas notórias distinções.
Ao analisar o tema abordado, pode-se concluir em uma visão ampla e generalizada, que o trabalho na maioria das vezes expõe os trabalhadores a eventual risco à sua saúde e vida, entretanto, existem algumas atividades que por sua natureza aumentam em alto grau a possibilidade do surgimento de um acidente ou uma doença ocupacional, e esses riscos devem ser previamente avaliados e em seguida minimizados através das Medidas de Segurança e Medicina do Trabalho, além de outras medidas esparsas por todas as normas trabalhistas que possam proteger olabutador.
Registre-se que o empregado tem direito a trabalhar em um ambiente sadio, livre de contaminações e riscos a fim de preservar sua saúde física e mental. Nesse contexto, é notável que exista um conflito de direitos, pois ao empregador é livre o exercício da atividade empresarial, mas com a aplicação da teoria do risco o empresário assume dois pesos ao mesmo tempo, já que desde a sua entrada nos negócios está encarregado do insucesso de seu empreendedorismo, não bastasse isso, dependendo do ramo de sua atuação empresarial responderá objetivamente por todos os danos (acidente e doença) causados aosempregados.
Assim, o presente artigo também expos quais as principais formas de prevenção as doenças ocupacionais no ambiente de trabalho, destacando ainda a lei de proteção aos trabalhadores.
Por fim, constatou-se, ainda, ser possível aplicar respectivamente as teorias objetiva e subjetiva, quando há risco no trabalho exercido e também há comprovação de culpa do empregador pelo dano ocorrido. No entanto, a responsabilidade objetiva foi desenvolvida no Direito brasileiro para suprir uma necessidade de reparação aos danos causados pela própria atividade do trabalhador, cuja culpa do empregador é irrelevante ou de difícil comprovação.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, ROBERTA ERIKA RIBEIRO DE. A doença ocupacional e a responsabilidade civil do empregador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55821/a-doena-ocupacional-e-a-responsabilidade-civil-do-empregador. Acesso em: 22 nov 2024.
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