WELLINGTON GOMES MIRANDA[1]
VALDIRENE CÁSSIA DA SILVA[2]
(orientadores)
RESUMO: A discussão no meio acadêmico e científico acerca das relações entre corretoras financeiras e investidores/especuladores pessoas físicas na bolsa de valores é de suma relevância, pois nos últimos anos houve um significativo crescimento de cadastrados de CPF’s na nossa Bolsa de Valores, o que tem resultado em aumento da demanda judicial e gerado divergências jurisprudenciais e doutrinárias quanto a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor nessas relações. Logo, convém estudar as implicações no sistema jurídico brasileiro e o entendimento recente dos tribunais nessa temática. Para tanto, será efetuada uma busca bibliográfica por meio de pesquisa descritiva, utilizando o método dedutivo e seguindo a linha dogmática de pesquisa jurídica. Ao final, constata-se que apesar de existirem posicionamentos distintos acerca da aplicabilidade do CDC nos conflitos envolvendo investidores e corretoras financeiras, o STJ possui um entendimento claro e pacífico de que o CDC rege tal relação.
PALAVRAS-CHAVE: Corretoras Financeiras. Investidores. Especuladores. Bolsa de Valores. Código de Defesa do Consumidor.
ABSTRACT:The discussion in the academic and scientific circles about the relationship between financial brokers and individual investors /speculators on the stock exchange is of paramount importance, as in recent years there has been a significant growth in the number of CPF's registered on our Stock Exchange, which has resulted an increase in the judicial demand and generated legal and doctrinal divergences regarding the application or not of the Consumer Protection Code in these relationships. Therefore, it is important to study the implications for the Brazilian legal system and the recent understanding of the courts in this area. For this, a bibliographic search will be carried out through descriptive research, using the deductive method and following the dogmatic line of legal research. In the end, it appears that although there are different positions about the applicability of the CDC in conflicts involving investors and financial brokers, the STJ has a clear and peaceful understanding that the CDC governs such a relationship.
KEYWORDS: Financial Brokers. Investors. Speculators. Stock Exchange. Consumer Protection Code.
1.INTRODUÇÃO
A defesa ao consumidor encontra-se alicerçada no Brasil por meio da Constituição Federal de 1988, estando estruturada no o artigo 5º, XXXII como direito fundamental. Diante de tal previsão, foi editado o Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990, que é a lei especial das relações de consumo.
O CDC foi resultado da desigualdade provocada pelo mercado, onde um fator estrutural de desequilíbrio exige proteção à parte fraca, o consumidor, que procura atender suas necessidades com os bens e serviços oferecidos em condições impostas unilateralmente pelos fornecedores (PASQUALOTTO, 2002).
Nessa perspectiva, Oliveira, Nery, Santos (2014) ensinam que:
O CDC assegura outros direitos básicos, como a proteção da vida, da saúde e da segurança contra riscos provocados no fornecimento de produtos e serviços, proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. (OLIVEIRA, NERY, SANTOS, 2014)
Ainda segundo os referidos autores, nos últimos anos houve um aumento no número de investidores e um crescimento proporcional do mercado financeiro e nesse cenário destaca-se a Bolsa de Valores, como uma das instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional sendo constituída de associações civis e sem fins lucrativos.
Ocorre que para que as pessoas físicas e jurídicas atuem como investidores ou especuladores dentro da bolsa de valores, se faz necessário a utilização dos serviços de uma instituição financeira, como, por exemplo, as corretoras que atuam dentro do regramento determinado pela Comissão de Valores Mobiliários.
Como desdobramento, a relação contratual observada acima ocasionou um aumento de demandas judiciais a fim de dirimir os conflitos gerados entre as partes envolvidas. O que por sua vez tem gerado divergências jurisprudenciais e doutrinárias quanto a aplicação do CDC nestas relações.
Ante o exposto, a motivação que fomentou este estudo encontra-se na interação dos investidores pessoa física com as corretoras financeiras no Brasil, e, a possível aplicação das relações consumeristas nesse vínculo estabelecido entre eles.
Busca-se demonstrar a vulnerabilidade dos investidores perante as corretoras, tornando tal relação consumerista e não meramente uma relação de investimento como alguns doutrinadores e juristas defendem.
Além disso, busca-se ampliar o conhecimento acadêmico acerca da importância de tais investidores para o cenário econômico de nosso país e dos consequentes desdobramentos jurídicos decorrentes da crescente demanda jurídica na área do direito do mercado financeiro, o que leva a necessidade de uma tutela incisiva perante o liame estabelecido.
Importa realçar que a presente temática será abordada sob a ótica de pesquisadores/doutrinadores do Direito, bem como posicionamento jurisprudência do STJ acerca do tema.
Sistema Financeiro Nacional (SFN) é o conjunto de regras, instituições, públicas e privadas e órgãos reguladores que facilitam a transação financeira entre os agentes de mercado (FEITOSA, 2018)
De acordo com artigo 1º da Lei nº 4.595/64, o SFN é constituído pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco do Brasil S.A e as demais instituições financeiras publicas e privadas, sendo regulado por 3 (três) órgãos, são eles: O Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários.
Vale destacar que, consoante lição de Almeida (2018), hoje em dia, o Conselho Nacional Monetário, Banco Centra do Brasil e Bolsa de Valores do Brasil (B3) detêm o maior destaque no sistema financeiro
Segundo Oliveira, Nery, Santos (2014), a eficiência do sistema financeiro está na sua capacidade de viabilizar a realização de financiamento de curto, médio e longo prazo sob condição de minimização de risco e de atendimento dos desejos e necessidades dos agentes superavitários (que determinam a oferta de recursos) e dos agentes deficitários (que materializam a demanda por recursos).
Dentre os órgãos reguladores do Sistema Financeiro Nacional destacam-se: Conselho Monetário Nacional (CMN), Banco Central do Brasil, (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O CMN é considerado a maior autoridade monetária do país, foi criado em 1964, pela Lei 4595, e é presidido pelo Ministro da Fazenda, tendo como vice-presidente o Ministro do Planejamento. Aponta-se como funções:
a) o controle monetário (estabelecer limites para emissão de moeda);
b) orientar operações financeiras;
c) encarregar-se para que haja aperfeiçoamento das instituições financeiras;
d) zelar pela politica cambial (sendo esta função exercida no dia a dia pelo BACEN);
e) coordenar políticas monetárias, cuidar da liquidez do sistema, dentre outras.
O BCB caracteriza-se por ser uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo sido criada e pela promulgação da lei citada acima. Sua principal atribuição é executar a política monetária e supervisionar o funcionamento do Sistema Financeiro, cumprindo as decisões do Conselho Monetário Nacional. Além disso, tem o poder de atuar na esfera administrativa apesar de ser vedada a substituição em ações jurídicas (DELGADO, 1998).
Importa acrescentar que a Carta Magna definiu dispositivos essenciais para a atuação do Banco Central, dentre os quais salientam-se:
a) o exercício exclusivo da competência da União para emitir moeda e,
b) a exigência de aprovação prévia pelo Senado Federal, em votação secreta, após arguição pública, dos nomes indicados pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores da instituição.
Também vedou ao Banco Central a concessão direta ou indireta de empréstimos ao Tesouro Nacional. (NOGUEIRA, 2003).
A CVM que foi criada Lei 6.385/76, a qual dispôs sobre o mercado de valores mobiliários, criando a CVM e atribuindo-lhe a competência regular o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus participantes. Cabe realçar que a referida lei transferiu à CVM a missão que antes ficava a cargo do BACEN.
Dubeux (2005) acrescenta que a ordem jurídica preferiu dividir a atribuição de regulação do sistema financeiro para duas entidades reguladoras diversas: ao Banco Central do Brasil, que passa a regular o sistema financeiro bancário, monetário e creditício; e a CVM que passa a regular o mercado de valores mobiliários.
A CVM tem autonomia para disciplinar, fiscalizar e normatizar a atuação dos diversos integrantes do mercado, o que gera maior confiança dos investidores. Ante o exposto, cabe à CVM, regular: o registro de companhias abertas; registro de distribuição de valores mobiliários; organização, funcionamento e operações da bolsa de valores; administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobiliários; negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; suspenção ou cancelamento de registros, credenciamento ou autorização, bem como, suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor mobiliário ou decretar recesso da bolsa de valores. NOGUEIRA (2003).
Assim, respaldada pela lei, a CVM possui competência para julgar, apurar e punir irregularidades cometidas no mercado. Perante suspeita, esta pode iniciar um inquérito administrativo, recolhendo depoimentos, provas e informações, garantindo sempre, o direito a ampla defesa.
Destaca-se que as penalidades, prescritas em lei, impostas pela CVM vão desde a simples advertência até a inabilitação para o exercício de atividades no mercado, sendo possível a aplicação de multas pecuniárias.
Portanto, se solicitada, a CVM pode atuar em qualquer processo judicial no âmbito do mercado de valores mobiliários, oferecendo informações e provas. Sua atuação é como “amicus curiae”, assessorando a decisão da justiça. (NOGUEIRA, 2003).
B3: A B3 atua como entidade auto reguladora e foi fundada em 1890, sendo resultado da fusão da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo (BM&FBOVESPA) com a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), aprovado pela CVM e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em 2017.
A referida entidade atua como um instrumento de financiamento para grandes empresas. Através da venda de ações, as empresas conseguem os recursos necessários para implementar os seus planos de negócios. (ALMEIDA, 2018).
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC: A SELIC pertence ao Banco Central do Brasil, sendo um sistema informatizado que se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, assim como ao registro e à liquidação de operações com os referidos títulos. (NOGUEIRA, 2003).
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP: A CETIP consiste em um mercado de balcão organizado para registro e negociação de títulos e valores mobiliários de renda fixa sem fins lucrativos, sendo uma das maiores empresas de custódia e de liquidação financeira da América Latina e se constitui. (NOGUEIRA, 2003).
Dentre os principais agentes e entidades reguladoras, a presente pesquisa evidencia: Bancos Comerciais, Bancos de Desenvolvimento, Bancos Múltiplos e Sociedade corretora de Valores Imobiliários. Para maior compreensão, será efetuada uma breve caracterização de cada um desses agentes/entidades, na visão de Nogueira (2003).
Bancos Comerciais: São apontados juntamente com as caixas econômicas, possuem a finalidade de captar recursos que financiarão atividades de curto e longo prazo.
Bancos de Desenvolvimento: São comandados pelos governos estaduais e governo federal, com o fito de fornecer crédito de médio e longo prazo, aplicando taxas de juros menores que as de mercado.
Bancos Múltiplos: São eles os maiores bancos do país. Estes bancos operam em inúmeras frentes, adquirindo, muitas vezes, atribuições de outros bancos.
Sociedade Corretora de Valores Mobiliários: Dentre os principais agentes e entidades reguladas, destaca-se a Sociedade Corretora de Valores Mobiliários, que são as instituições mais famosas e procuradas nos dias atuais. Importa realçar que com o aumento da publicidade por parte das corretoras e investidores/influenciadores com relação a bolsa de valores, ocorreu um aumento de cadastro de investidores pessoa física no mercado financeiro e consequentemente um aumento de corretoras no sistema financeiro.
As corretoras intermediam financeiramente os investidores e a bolsa de valores, atuando na compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta de terceiros.
O mercado de capitais é um sistema de distribuição de valores mobiliários essencial para o desenvolvimento econômico dos países, seu intuito é possibilitar liquidez aos títulos de emissão de empresas e facilitar seu processo de capitalização (COSTA, 2013).
Segundo Bichara e Camargos (2011), o mercado de capitais pode ser visto como uma alternativa de diversificação de investimentos pessoais e de capitalização de empresas. É somente por meio das corretoras de valores que os investidores têm acesso a esse sistema de negociação.
Cabe esclarecer que o mercado de capitais é o composto pelas companhias de capital aberto, reguladores, bolsas de valores, corretoras de valores mobiliários e outras instituições financeiras autorizadas.
A Bolsa de Valores é uma das instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN), sendo caracterizada por ser constituída de associações civis e sem fins lucrativos (OLIVEIRA; NERY; SANTOS, 2014).
GOMES (1997) complementa explicando que a bolsa de valores é um mercado onde são realizadas transações de compra e venda de produtos agrícolas e matérias primas ou valores mobiliários. Entende-se por valores mobiliários, títulos de empresas privadas e instituições governamentais, compreendendo as debêntures e as ações.
Cumpre realçar que a bolsa é dividida em: bolsa de mercadorias ou comércio e bolsa de valores ou financeiras. A bolsa de valores, objeto da presente pesquisa, caracteriza-se pela negociação de valores mobiliários (em mercado livre e aberto), que são organizados pelos corretores e fiscalizados pelas autoridades competentes.
Atualmente o Brasil possui somente uma bolsa de valores, a “B3”, com sede em São Paulo capital, foi fundada em 1890 e está entre as cinco maiores do mundo em volume de negociação (SILVA, 2016). Sua formação se deu pela fusão da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo (BM&FBOVESPA) com a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em 22 de março de 2017.
Nogueira (2003) acrescenta que o desenvolvimento da BOVESPA tem sido contínuo desde a década de 60, tanto no plano tecnológico quanto na qualidade dos serviços prestados aos investidores, aos intermediadores do mercado e as companhias de capital aberto.
Acresça-se que, em 1972, a BOVESPA foi a primeira bolsa brasileira a instaurar o pregão automatizado com informações on-line e em tempo real, por meio de uma ampla rede de terminais de computadores. NOGUEIRA (2003).
Já em 1997, foi introduzido o “Mega Bolsa”, um novo sistema de negociação eletrônica da BOVESPA. Com este sistema tecnológico altamente avançado, se teve uma expansão do volume de processamento de informações, tornando a BOVESPA o maior centro de negócios do mercado latino americano. NOGUEIRA (2003).
Vale enfatizar que o grande diferencial das atividades da BOVESPA foi a utilização, em 1999, da informática por meio lançamento do “Home Broker” e do “After-Market”, ambos meios para facilitar e tornar viável inserção do pequeno e médio investidor no mercado. NOGUEIRA (2003).
Se faz relevante elucidar que o “Home Broker” permite que o investidor, por intermédio das Corretoras, propague sua ordem de compra ou de venda diretamente ao Sistema de Negociação da BOVESPA. NOGUEIRA (2003).
O “After-Market”, por sua vez, é mais uma inovação da BOVESPA, que viabiliza a negociação eletrônica noturna. Com isso, além de atender aos profissionais do mercado, este mecanismo também é significativo para os pequenos e médios investidores, uma vez que propicia o envio de ordens, no período noturno, por meio da Internet. NOGUEIRA (2003).
Nos dias de hoje, nossa a bolsa de valores é o maior centro de negociação com ações da América Latina, consubstanciando para a junção de todas as bolsas brasileiras em torno da BOVESPA (único mercado de valores) e na atualidade unificada e conhecida como “B3”. NOGUEIRA (2003).
Diante do exposto, observa-se que as atividades do mercado de valores são antigas e que revelam ao longo da história a reunião social e comercial em torno do capital.
Como visto acima, o mercado de valores vem passando por uma série de transformações e hoje em dia tem suas atividades centralizadas na cidade de São Paulo.
De acordo com BORGES (2019) nos últimos seis anos a bolsa de valores brasileira investiu R$ 1,8 bilhão em tecnologia para abrir caminho para um alto incremento de investidores, e a previsão é um crescimento de até 30 vezes. Prova desse crescimento encontra-se nos dados divulgados pela B3 que passou de 564 mil investidores no final de 2016 para 1,4 milhão em setembro de 2019, um crescimento de 150% em menos de três anos.
Também denominadas sociedades corretoras, são membros das bolsas de valores que para atuar no mercado de ações, devem estar habilitadas pelo Banco Central e pela CVM. Elas prestam assessoria aos investidores, dando-lhes informações e recomendações. Os investidores, por sua vez, compram ou vendem ações de companhias em bolsa, por meio destas corretoras que, de outro lado, executam a ordem de compra e venda no pregão, a viva-voz ou por meio do sistema eletrônico de negociações (GOMES, 1997).
Ademais, Gomes (1997) assinala ainda que qualquer sociedade pode tornar-se uma sociedade corretora, desde que adquira um título patrimonial de uma bolsa e submeta-se às suas exigências legais e estatutárias.
Insta mencionar ainda que dentre os objetivos sociais das corretoras destacam-se: operar em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores e de mercadorias; intermediar oferta publica e distribuição de títulos e valores mobiliários; subscrever emissões de títulos e valores mobiliários para revenda; comprar e vender títulos de valores mobiliários conta própria e de terceiros; incumbir-se da subscrição de carteiras e da custodia de títulos e valores mobiliários; praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por contra própria e de terceiros; intermediar operações de cambio; praticar operações no mercado de cambio, bem como, exercer funções de agentes fiduciários. (NOGUEIRA, 2003).
Segundo Villela (2003), as corretoras de valores estão sujeitas a uma tripla e permanente fiscalização no âmbito de suas respectivas competências:
a) Bolsas de Valores: com relação ao cumprimento das normas operacionais e as formalidades exigidas nas negociações;
b) CVM: no que se refere ao cumprimento das normas e exigências pertinentes aos seus poderes normativos e de polícia;
c) Banco Central do Brasil: quanto à solvência das instituições e idoneidade de seus acionistas e administradores, sendo da competência do BCB aprovar os atos societários das corretoras e o nome de seus diretores como dirigentes de instituições financeiras, bem como promover a intervenção governamental em caso de qualquer irregularidade, inclusive decretar a liquidação extrajudicial, quando for o caso.
Hodiernamente as corretoras são obrigadas a manter certa organização, tanto em termos de pessoal quanto de equipamentos tecnológicos, visando atender às exigências e aos regulamentos exigidos pelo órgão regulador de suas atividades (COSTA, 2013).
Tais pressões para a autorregulação das profissões foram efetivadas quando a CVM transferiu, em 2010, a regulação das profissões ao mercado, através da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais.
É importante compreender que o Código de Defesa do Consumidor caracteriza-se como um subsistema dentro do ordenamento jurídico brasileiro que prevalece sobre as demais legislações, exceto sobre a Constituição Federal, podendo ser aplicado a outras normas de forma supletiva e até de forma complementar.
De acordo com Neto, Jesus, Melo (2017) contrato é “o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes buscam criar um vínculo patrimonial cujo objetivo é criar, regular, modificar ou extinguir obrigações entre elas e tutelar interesses privados dos agentes de forma justa e equilibrada, bem como interesse publico e social através de disposição que não prejudiquem a sociedade nem terceiros, resguardando-se, em qualquer relação, os deveres decorrentes da boa-fé objetiva”.
Importa sobrelevar que o CDC se aplica diante de uma relação entre fornecedor e consumidor, isto é, sempre que houver uma relação de consumo. Nestes casos se fala em uma relação de desigualdades, visto que há uma disparidade de aparato jurídico, técnico e financeiro entre fornecedor e consumidor.
O CDC seu art. 2 traz uma definição de consumidor que abarca relações de consumo em geral, seja contratual ou extracontratual, individual ou coletiva, qual seja: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Da interpretação do código em tela extrai-se que o consumidor necessita de maior proteção pois encontra-se numa posição de menor privilégio.
Nesse contexto, cumpre realçar que relação jurídica de consumo é aquela firmada entre consumidor e fornecedor, no qual possui como objeto a aquisição de um produto ou contratação de um serviço.
A hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Portanto, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente (TARTUCE; NEVES, 2015).
Nesta linha, explana Lisboa (2001) que:
“O reconhecimento judicial da hipossuficiência deve ser feito, destarte, à luz da situação socioeconômica do consumidor perante o fornecedor (hipossuficiência fática). Todavia, a hipossuficiência fática não é a única modalidade contemplada na noção de hipossuficiência, à luz do art. 4º da Lei de Introdução. Também caracteriza hipossuficiência a situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica). Explica-se. Muitas vezes o consumidor não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do produto ou serviço defeituoso. (LISBOA, 2001)
Sibahi (2018), destaca que a vulnerabilidade é a peça fundamental para a aplicação do CDC, caracterizando-se como peça inicial para a análise da aplicação ou não desse diploma legal, em especial quando se tratar de relação contratual.
De acordo com o art. 4º, I do CDC, fica claro a intenção do legislador em caracterizar o consumidor, em todas as situações, na condição de vulnerável perante a relação de consumo jurídica.
Bittar (2002) elucida a respeito destas desigualdades:
Essas desigualdades não encontram, nos sistemas jurídicos oriundos do liberalismo, resposta eficiente para a solução de problemas que decorrem da crise de relacionamento e de lesionamentos vários que sofrem os consumidores, pois os Códigos se estruturam com base em uma noção de paridade entre as partes de cunho abstrato. (BITTAR, 2002)
Insta mencionar a exposição do consumidor aos meios de oferta e informação, sendo impossível que a parte tenha conhecimento amplo sobre todos os produtos e serviços colocados no mercado. A publicidade e os demais meios de oferecimento do produto ou serviço estão relacionados a essa vulnerabilidade, visto que deixam o consumidor à mercê das vantagens sedutoras expostas pelos veículos de comunicação e informação (TARTUCE; NEVES, 2015).
No mercado de capitais, há investidores classificados como profissionais ou qualificados, que são pessoas naturais que têm maior poder aquisitivo ou experiência para atuar de maneira mais incisiva no mercado.
Esse grupo possui investimentos em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, como investidor qualificado, aquele que possuir investimentos financeiros superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), onde ambos são obrigados a atestarem tais valores por escrito (FREITAS, 2017).
Freitas (2017), salienta ainda que agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM em relação a seus próprios recursos, também são considerados investidores profissionais.
No entanto, a grande parte dos investidores não se enquadra nessa classificação. Em razão da popularização das corretoras, tem sido cada vez mais frequente as pessoas que acessam essa atividade sem conhecimentos ou com conhecimento insuficiente sobre o mercado de investimentos (FREITAS, 2017).
Consequentemente, se faz necessário redobrar os cuidados com essa classe de investidores, pois estes devem ser plenamente cientificados dos riscos inerentes ao mercado de investimentos e da necessidade de se buscar um conhecimento prévio mínimo para operar em bolsa de valores.
O mercado de capitais brasileiro subdivide-se basicamente em mercado de renda fixa e mercado de renda variável. A Renda Fixa é o primeiro composto por títulos de dívidas. Neste caso, a remuneração ou sua forma de cálculo é conhecida no momento da aplicação, podendo ser pré-fixada (o valor dos rendimentos é conhecido no momento em que se realiza a aplicação) ou pós-fixada (o valor dos juros é conhecido somente no momento do resgate) (SOARES, 2016).
Ainda segundo o autor, esse mercado proporciona menor risco diante das frágeis condições econômicas do país, sendo um investimento para os investidores de perfil conservador. Por esse motivo, o mercado de renda fixa obteve maiores quantidades de recursos.
Já a Renda Variável se caracteriza por movimentar ativos de patrimônio líquido. É o tipo de investimento em que a remuneração ou sua forma de cálculo não é conhecida no momento da aplicação, pois pode variar de acordo com as condições do mercado. Por esse motivo, é recomendada para os investidores de perfil moderado ou agressivo (CARVALHO, 2014).
Importa esclarecer que o mercado acionário é representado em sua maior parte pela renda variável. Este tipo de investimento oferece as maiores oportunidades de crescimento tanto para empresas e investidores quanto para o próprio país, por esse motivo tem grande destaque no desenvolvimento do mercado de capitais.
A demanda ao judiciário se dá, em grande parte, em razão de durante as negociações de compra e venda das ações, o investidor/especulador ter prejuízos, isso pode se dar por condições do próprio mercado ou por outras razões.
À vista disso, o investidor/especulador acaba por se utilizar do judiciário para promover ações de indenização para reaver os prejuízos auferidos em decorrência das negociações das ações, requerendo da corretora o ressarcimento dos valores perdidos e para tanto invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que como visto acima implica em benefícios ao investidor/especulador, colocando-o numa posição de hipossuficiência em relação à corretora.
Nessa seara, Sibahi (2018) aduz que é crescente a demanda no judiciário de processos que versam sobre esse tema, e explica que esse aumento de processos se deve ao fato do progressivo interesse de novos investidores nessa área de negociação de ativos.
Dessarte, o questionamento que se faz, e que é o escopo da presente pesquisa, refere-se ao fato de identificar se a relação existente entre corretoras financeiras e investidores/ especuladores de bolsa de valores, é uma relação meramente civil/comercial, ou se tratasse de uma relação de consumo.
Existem posicionamentos favoráveis e contrários à aplicação do CDC, temática esta que será demonstrada abaixo com a exposição de algumas jurisprudências.
De acordo com Martins (2015), trata-se de uma relação especial, que não pode ser regulada pelo Código de Defesa do consumidor. Sibahi (2018), complementa afirmando que o CDC foi criado para uma aplicação massificada, onde todos possuem a mesma relação mantida, fato que não ocorre como o investidor da bolsa de valores.
O investidor de bolsa de valores geralmente tem maiores conhecimentos no ramo, e, portanto, não se trata de um mero indivíduo que vê na compra e venda de ações a oportunidade de aumentar seus lucros, não podendo, dessa forma, atribuir a ele um perfil de mero consumidor (SIBAHI, 2018).
Na linha de raciocínio acima, o investidor de bolsa de valores não se enquadra em nenhuma das posições de hipossuficiência ou vulnerabilidade em relação á corretora pois detém conhecimentos avançados na área.
Além disso, quem adota esse entendimento defende que as corretoras não se encontram em posição de superioridade em relação ao investidor, pois elas somente executam as ordens do investidor no sistema de bolsa de valores.
Cabe acrescentar outro aspecto importante defendido pelos que seguem esse posicionamento, qual seja, o fato de que para eles, o investidor de bolsa de valores visa lucro quando efetua a compra e venda de ações e por esse motivo não se pode afirmar que ele utiliza a prestação de serviço das corretoras como destinatário final. Isso porque segundo o art. 2 do CDC o consumidor não pode ter qualquer lucro com a prestação de serviço.
Corroborando com o entendimento acima segue a jurisprudência do Tribunal de justiça do rio grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. A decisão que indefere o pedido de aplicação das normas de Defesa do Consumidor (CDC), não é suscetível de causar grave lesão ou difícil reparação, razão pela qual é possível a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Inteligência do art. 522, caput, c/c art. 527, II do CPC. Precedentes Jurisprudenciais desta Corte e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052013802, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 23/11/2012). (TJ-RS - AI: 70052013802 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 23/11/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012)
Os adeptos dessa linha defendem que a relação de consumo é formalmente iniciada através de assinatura de contrato de adesão, momento em que o consumidor adquire um bem ou serviço no mercado financeiro, o que evidencia a nulidade do direito do adquirente a livre contratação, exterminando o equilíbrio na relação jurídica que o Código de Defesa do Consumidor visa garantir.
Com isso, deixa o adquirente, muitas vezes, sem as informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está sendo prestado com o seu patrimônio, restando clara a vulnerabilidade informacional.
Freitas (2017) explica que há vulnerabilidade do pequeno investidor que não possui conhecimentos específicos sobre as características do produto ou serviço, bem como falta conhecimentos científicos jurídicos ou econômicos específicos mínimos, além da possibilidade de ocorrer uma debilidade socioeconômica em face de uma posição de superioridade do fornecedor em relação a todos que com ele negociam.
O referido autor defende ainda que o fato de um produto adquirido no mercado financeiro gerar lucro não descaracteriza o pequeno investidor como destinatário final, que continua sendo enquadrado como consumidor nos termos do art. 2 do CDC.
Importa enfatizar que, como dito anteriormente, as disposições do CD podem ser aplicadas também de forma complementar ao regramento do mercado financeiro e de capitais, já que este mercado, ainda que controlado de forma rígida, pode causar danos aos investidores.
Finalmente, os defensores deste posicionamento entendem que a Súmula n 297 do STJ se aplica às atividades de desintermediação financeira, incluindo-se as corretoras de valores, o que foi reconhecido pelo STJ.
Para demonstrar o exposto acima segue abaixo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abordando a matéria, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.599.535 - RS (2016/0124615-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : UBS BRASIL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADOS : ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA E OUTRO (S) - SP118245 THIAGO D'AUREA CIOFFI SANTORO BIAZZOTI E OUTRO (S) - SP183615 BRUNA LAÍS REIS SOUSA TOURINHO - SP353056 ISABELLA LUCIA POIDOMANI - SP396614 EMBARGADO : FABIO DINIZ RODRIGUES BARBOZA ADVOGADO : RENAN ADAIME DUARTE E OUTRO (S) - RS050604 INTERES. : FATOR S/A - CORRETORA DE VALORES ADVOGADOS : DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070 JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS - SP257907 JULIANO DALCIN BONACINA E OUTRO (S) - RS088083 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por UBS Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A em face de acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim ementado (fl. 351): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. (STJ - EREsp: 1599535 RS 2016/0124615-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2017)
Na jurisprudência citada acima o STJ posiciona-se, no sentido da aplicação do CDC nas relações em comento, visto que se trata de um contrato de prestação de serviços a um consumidor final, bem como aponta que a presunção de nível de discernimento do investidor maior do que a média de outros consumidores, não exclui a aplicação do CDC.
6. CONCLUSÃO
Estudos acadêmicos e científicos na área de mercado financeiro são de suma importância para alavancar este setor e de maneira reflexa estimular investimentos em educação financeira voltada para investidores pessoas físicas, ainda tão deficiente no Brasil.
Foi possível observar que a linha que defende a não aplicação do CDC na relação em estudo baseia-se em três pilares principais, quais sejam: a) o investidor de bolsa de valores não é hipossuficiente, tampouco vulnerável em relação à corretora, pois detém conhecimentos avançados na área; b) as corretoras não se encontram em posição de superioridade em relação ao investidor, pois elas somente executam as ordens do investidor no sistema de bolsa de valores; e c) o investidor de bolsa de valores visa lucro quando efetua a compra e venda de ações e por esse motivo não se pode afirmar que ele utiliza a prestação de serviço das corretoras como destinatário final.
Analisando sob outra ótica, constatou-se que os defensores da aplicação do CDC balizam-se nos seguintes argumentos:
a) a relação de consumo é firmada no momento em que o consumidor adquire um bem ou serviço no mercado financeiro;
b) há vulnerabilidade do pequeno investidor que não possui conhecimentos específicos sobre as características do produto ou serviço;
c) existe a possibilidade de ocorrer uma debilidade socioeconômica em face de uma posição de superioridade do fornecedor em relação a todos que com ele negociam;
d) o fato de um produto adquirido no mercado financeiro gerar lucro não descaracteriza o pequeno investidor como destinatário final, que continua sendo enquadrado como consumidor nos termos do art. 2 do CDC;
e) as disposições do CD podem ser aplicadas também de forma complementar ao regramento do mercado financeiro e de capitais, já que este mercado, ainda que controlado de forma rígida, pode causar danos aos investidores;
f) a Súmula n 297 do STJ se aplica às atividades de desintermediação financeira, incluindo-se as corretoras de valores, o que foi reconhecido pelo STJ.
Assim, apesar de existirem posicionamentos distintos acerca da aplicabilidade do CDC nos conflitos envolvendo investidores e corretoras financeiras, o STJ possui um entendimento claro e pacífico de que o CDC rege tal relação, o qual foi minuciosamente tratado no Recurso Especial nº 1.599.535/RS.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUITES, Lucas Ramos Miranda. A (in) aplicabilidade do CDC nas relações entre corretoras financeiras e investidores/especuladores pessoas físicas na bolsa de valores brasileira. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2020, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55838/a-in-aplicabilidade-do-cdc-nas-relaes-entre-corretoras-financeiras-e-investidores-especuladores-pessoas-fsicas-na-bolsa-de-valores-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
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