RESUMO: O presente trabalho tem como justificativa minha inquietação enquanto operadora do direito ao estudar a matéria direito de família e direito de sucessões, devido a curiosidade em entender e compreender melhor os pontos mais significativos da sucessão em especial a sucessão testamentaria, bem como suas limitações em relação a legitima e como isso afeta a vontade do testador. De modo que o mesmo apresenta o seguinte problema de pesquisa: Até que ponto o sucessão testamentaria interfere na liberdade plena de disposição de bens? E como objetivo: Compreender a (im)possibilidade do testador no exercício pleno da liberdade na disposição de bens na sucessão testamentária brasileira’’. A metodologia utilizada para a construção do presente foi método dedutivo, com uma pesquisa básica, a abordagem adotada foi de natureza qualitativa, do tipo descritiva e os dados são coletados através de pesquisa documental e bibliográfica.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Propriedade e Direito Real; 3 Considerações Gerais Sobre o Direito das Sucessões; 4 Da Sucessão legítima; 5 Da Sucessão Testamentária; 6 Codicilo; 7 Legado; 8 Revogação do Testamento; 9 Entender a Transmissão da Herança; 10 Doação; 11 Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A sucessão testamentária é um assunto pouco discutido, já que não se tem o costume de se fazer testamentos no Brasil. É um ato de última vontade do testador, feito em vida para depois de sua morte, com o intuito de direcionar bens para pessoa certa e determinada. Na sucessão testamentária brasileira, a legislação só autoriza a disposição de metade dos bens para que não atinja a parte legítima pertencentes aos herdeiros necessários.
Uma questão que interfere diretamente no direito real de propriedade, impossibilitando que a liberdade de dispor seja plena, atingindo também a autonomia da vontade do testador, tirando um direito de um e transferindo um para outros.
Para que seja feita a pesquisa, utilizamos da metodologia este estudo é classificado com uma pesquisa básica, no qual será apenas estudado e discutido possíveis objeções sem objetivo de avanços e aplicações práticas prevista. Para isso será necessário a utilização da razão, para que através dela seja possível compreender um conhecimento verdadeiro seguidor de uma análise geral para uma análise particular. Esta pesquisa é um método científico de caráter dedutivo, que ajudará a criar fundamentos para que chegue em uma possível conclusão lógica. A principal fonte de pesquisa adotada foi a legislação brasileira, a interpretação da lei permite uma compreensão clara e concisa.
O objetivo do presente trabalho é de compreender a (im)possibilidade do testador no exercício pleno da liberdade na disposição de bens na sucessão testamentária brasileiro. Para isso foi abordado alguns tópicos importantes , que ajudarão no entendimento do tema , inicialmente foi feito uma breve interpretação sobre direito real de propriedade e herança, para possamos fazer relação entre eles, em seguida é explanado algumas considerações gerais sobre o direito da sucessão , logo após são abrangidos sobre a sucessão legítima , testamentária, codicilos ,legado e suas formas de revogação, finalizando os capítulos com os limites legais da doação, diante da situação semelhante que existe entre ele e a sucessão testamentária.
2. PROPRIEDADE E O DIREITO REAL
É importante entender o que é o direito real e qual sua relação com a propriedade. Conforme a lei, art. 1.225 do código civil /2002
“São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel ;VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso”.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o vocábulo real deriva deres, rei, que significa coisa. Segundo a concepção clássica, o direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.
Deste modo pode ser considerado direito real todo negócio jurídico que transmita imediatamente direitos sobre a coisa, funcionando da mesma forma do direito obrigacional, no entanto não existe sujeito e sim um objeto.
No caso dos direitos reais, o titular exerce seu poder sobre determinado objeto, enquanto, nos direitos obrigacionais, o sujeito ativo exige uma prestação do sujeito passivo. (WALD, Arnoldo . direito das coisas ,2015)
Como fundamentado a propriedade trata-se de um direito real e ainda é o direito real mais importante, Flávio Tortuce diz:
relações jurídicas aplicadas entre pessoas e coisas definidas ou determináveis, tendo como fundamento principal ou conceito de propriedade, seja ela plena ou restrita. Os direitos reais criados como relações jurídicas em lado cunho subjetivo. (TORTUCE, Flavio. Direito das Coisas, 2017)
Consubstanciando a partir dos conceitos trazidos pelas doutrinas o direito real é o poder jurídico sobre coisa.
A propriedade é um direito dado a uma pessoa nomeada como proprietário de certa coisa, dando a ela direitos de usar, gozar, dispor e reaver da coisa quando bem entender, assim como mostra o art. 1.228 do código civil.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Não existe um conceito jurídico de propriedade, mas sabe-se que a propriedade é uma coisa que pertence a alguém dando-lhe direitos, Maria Helena Diniz em sua doutrina traz o seguinte:
Poder-se-á definir, analiticamente, a propriedade, como sendo o direito que a pessoa natural ou jurídica tem dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindica-lo de quem injustamente o detenha. (DINIS, Helena. Direito das Coisas, 2014)
O doutrinador Flávio Tortuce já traz um pensamento mais amplo, lembrando também a importância da propriedade em relação à coletividade.
Uma propriedade é o direito que alguém possui em relação a um bem determinado. Trata-se de um direito fundamental, protegido no art. 5.º,inc. XXII, da Constituição Federal, mas que deve sempre atender a uma função social, em prol de toda uma coletividade. (TORTUCE, Flavio. Direito das Coisas, 2017)
A propriedade não pode atender somente as vontades individuais do proprietário, devendo atender também a vontade da coletividade, devendo assim ter uma função social, como mostra o art. 1.228. § 1o (Código Civil/2002)
Art. 1.228. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
O doutrinador Flávio Tortuce destaca:
Uma propriedade, seja ela urbana ou rural, como ocorre com os demais institutos privados, deve ser interpretado e analisado de acordo com o meio que cerca, com os valores de todo coletividade. Sendo assim, uma propriedade deve atender não somente aos interesses do seu dono, mas também das pessoas que compõem a sociedade. (TORTUCE, Flavio. Direito das Coisas, 2017)
Da mesma forma traz a Maria Helena Dinis destacando a ordem jurídica e a ligação dos direitos com o Estado:
O exercício do direito de propriedade deve desempenhar uma função social no sentido de que a ordem jurídica confere ao seu titular um poder em que estão conjugados o interesse do proprietário e o do Estado ou o social. (DINIS, Helena. Direito das Coisas, 2014)
Assim entende-se como propriedade, um direito real, um bem corpóreo ou incorpóreo, que, obtenha função social, devendo pertencer a alguém, independentemente de posse, possuindo assim o proprietário o direito de usar, gozar, dispor e reaver da coisa quando for de sua vontade. Então toda e qualquer pessoa que possui a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver e denominado de proprietário.
Nessa perspectiva podemos dizer que o direito real de propriedade é o poder sobre coisa qual o titular tenha a propriedade plena, ou seja o poder, direito ou faculdade que exercemos sobre o bem.
3. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O DIREITO DAS SUCESSÕES
Suceder significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui a outra em seus direitos e obrigações, podendo, esta sucessão ser causa mortis ou inter vivos. Assim, Gonçalves (2008, p. 1) ensina que a palavra sucessão tem dois sentidos amplo e estrito, veja-se:
A palavra sucessão, em sentido amplo significa ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Na hipótese, ocorre a sucessão inter vivos. No direito das sucessões, entretanto o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio (ativo, passivo) do de cujus (ou autor da herança) a seus sucessores.
Desta forma, a sucessão no direito significa a prática da substituição de alguém por outro em decorrência da morte, conforme bem escreve Dias (2011, p. 30-31):
Quando ocorre a morte, não só o patrimônio, também os direitos e obrigações do falecido se transmite para outrem. É o que se denomina transmissão causa mortis. É neste sentido estrito que se usa o vocábulo sucessão: a transferência total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiro. É deste fenômeno que se encarrega o direito das sucessões. [...].
Corroborando com tal conceituação ressalta-se as aludidas palavras de Poletto (2013, p. 106)
[...] podemos afirmar que o direito das sucessões procura disciplinar a transmissão patrimonial entre o falecido e os sobreviventes legitimados a sucedê-lo hereditariamente, abrangendo não somente a forma e a quantidade dos bens a receber, mas também as suas responsabilidades perante os débitos deixados pelo defunto.
Ora, partindo da premissa que a sucessão é o ato da aquisição dos bens de outrem em decorrência da morte deste, aberta a sucessão, os bens se transmite automaticamente. Esta forma instantânea de transmissão é advinda do princípio da saisine, onde o herdeiro não necessita da aceitação, consentimento, ou até mesmo do prévio conhecimento da herança. A transmissão ocorre no exato momento da morte do autor da herança.
Tal princípio é instituído no art. 1.784 do Código Civil onde dispõe "aberta a sucessão, a transmissão acontece desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", assim Venosa (2007, p. 14) escreve:
[...] com a morte, a abertura da sucessão, o patrimônio hereditário transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se da adoção do sistema pelo qual a herança transmite-se de pleno direito. Aplica-se o sistema saisine [...]. O princípio da saisine representa uma apreensão possessória autorizada. É uma faculdade de entrar a posse de bens, posse essa atribuída a quem não a tinha.
Outrossim, com este princípio o autor da herança faz no momento da sua morte a transmissão da herança a seus herdeiros. Assim, Cahali (2014, p. 38, grifo do autor) afirma:
A transmissão da herança de faz ipso jure, para preservar a necessária continuidade na titularidade das relações jurídicas deixada pelo falecido, que não podem ficar acéfalas. Com a definitiva partilha ou adjudicação d herança aos herdeiros, quando se desfaz a comunhão forçada, consolidando em seu patrimônio o quinhão herdado, a titularidade do acervo se opera retroativamente, desde a data do falecimento.
Ressalta-se que com base no princípio saisine a transmissão não se restringe a posse e a propriedade, mas engloba também os direitos e obrigações advindas desta sucessão.
A sucessão ocorre a título universal ou singular. Entende-se por sucessão a título universal a transmissão de todo patrimônio aos herdeiros, enquanto a título singular há a transmissão de bens limitados.
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. A lei considera que o domicílio da pessoa natural é lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. ressalta o Artigo 1.785. do código civil A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Aberta a sucessão é transmitido desde logo aos herdeiro legítimos e testamentários, a aceitação é feita de forma expressa , tácita ou presumida .Nos casos em que o herdeiro for aceitar a herança não existe é necessário que os herdeiros manifestem em relação a aceitação da herança, pois aceitação poderá ser presumida, no entanto em situações de renúncia a manifestação é obrigatória , assim a lei diz artigo 1.806. Código civil. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
4. DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
A sucessão legítima decorre da lei, baseando-se na vontade presumida do de cujus, essa presunção surge da conclusão que o de cujus quando não deixa testamento sua vontade seria a sucessão legítima.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
O art 1829 do código civil brasileiro traz a ordem que a sucessão da legítima deve acontecer:
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
A sucessão legítima sempre vai acontecer, visto que existe uma parte do patrimônio denominada parte legítima, que deve obrigatoriamente pertencer aos herdeiros necessários.
Art. 1.846. código civil brasileiro. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
A sucessão legítima relatada na lei é bem explanada por Diniz (2003, p. 1.260):
Na sucessão legítima convocam-se os herdeiros segundo tal ordem legal, de forma que uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente. Assim sendo, por exemplo, se o autor da herança for viúvo e deixar descendentes e ascendentes, só os primeiros herdarão, pois a existência de descendentes retira da sucessão os ascendentes. Se casado for, o consorte sobrevivente concorrerá não só com os descendentes, exceto se for casado sob regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641), ou se no caso da comunhão parcial, não havendo bens particulares do falecido, mas também com os ascendentes do autor da herança independentemente do regime de bens desde que preenchidos os requisitos do art. 1.830 (CC, art. 1.837). Daí ser herdeiro necessário privilegiado. O cônjuge supérstite só herdará a totalidade da herança na ausência de descendentes e de ascendentes e os colaterais até o quarto grau, se inexistirem descendentes, ascendentes e cônjuge supérstite.
Deste modo, para entender melhor a sucessão, suas modalidades ou mesmo a cumulação delas, entraremos na sucessão testamentária.
5.DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
O testamento é o ato unilateral de última vontade do de cujus, onde é feito em vida para depois de sua morte, destinado assim seus bens a pessoa que desejar, ademais não extingue a sucessão legítima, no entanto deve obedecer a alguns requisitos.
É um negócio jurídico unilateral, personalíssimo, irrevogável e solene, ato de última vontade feito em vida, mas que só passa a ter validade após a morte.
De acordo com Gonçalves (2014, p. 43, grifo do autor) “a sucessão testamentária dá-se por disposição de última vontade”, nos seguintes termos:
Havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge), divide-se a herança em duas partes iguais e o testador só poderá dispor livremente da metade, denominada porção disponível, para outorgá-la ao cônjuge sobrevivente, a qualquer de seus herdeiros ou mesmo a estranhos, pois a outra constitui a legítima, àqueles assegurada no art. 1.846 do Código Civil (Idem).
Independentemente da existência de testamento, a regra é que exista a sucessão legítima nos casos em que o de cujus tenha herdeiros necessários, visto que os mesmos são resguardados. Nestes casos o testador só poderá testar metade de todo seu patrimônio. Os artigos 1.789 e 1846 do código civil, apresentam claramente, ambos tratam da mesma situação.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Portanto, “a sucessão legítima é a regra e a testamentária, a exceção” (DINIZ,2005, p. 19).
Sendo assim, caso o testamento abranger mais da metade do patrimônio do de cujus, invadindo a parte legítima, não haverá perda de validade do mesmo, no entanto toda parte que exceder a parte disponível será desconsiderada.
Art. 1. 967.código civil As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Para que ocorra o testamento a pessoa deve ter capacidade para testar, nesse caso não basta apenas a capacidade civil, deve existir a capacidade de fato.
Art. 1.857. (código civil/2002) Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
A capacidade do testador deve existir, no momento do ato de testar, mesmo que futuramente ocorra incapacidade do mesmo, não gera invalidade, pois o que é levado em consideração é a capacidade do testador no momento da ação, sendo irrelevante suas condições posteriores a isso.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
A disposição testamentária poderá ser pura e simples, quando o testador não deixar nenhum tipo de encargos ou condições aos herdeiros necessários. Poderá também existir condições para que o herdeiro possa receber a herança.
Existem os testamentos ordinários (público, cerrado e particular) e também os testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar) explana os artigos 1862 e 1886 do código de processo civil.
Art. 1.862. São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular. Art. 1.886. São testamentos especiais: I - o marítimo; II - o aeronáutico; III - o militar.
O testamento público é feito pelo tabelião, escrito em seu livro de notas, o tabelião vai escrevendo conforme as declarações do testador, devendo comparecer duas pessoas para testemunhar o ato. Após redigir o testamento, deverá o mesmo ser lido em voz alta, pelo tabelião ou pelo testador, e em seguida assinado por todos os presentes.
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - Lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
O testamento poderá ser manuscrito ou digitado, e também poderá ser através da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que estejam todas as páginas assinadas.
Existe então uma exceção em relação a essa modalidade de testamentos, a pessoa surda-muda não poderá fazer uso deste, mesmo que saiba ler e escrever.
Se o testador for totalmente surdo e souber ler, poderá usufruir dessa modalidade, desde que o mesmo faça a leitura do testamento ou indique alguém de sua confiança para fazer a leitura.
Ao cego e analfabeto, somente é permitido o testamento público, por se tratar da forma mais segura para eles, nessas situações o testamento deverá ser lido duas vezes uma pelo tabelião e outra pela testemunha que o testador declarar ser de sua confiança.
O testamento cerrado é escrito pelo próprio testador ou por alguém de seu rogo , chamado também de secreto , pois nessa modalidade de testamento apenas o testador sabe o seu teor. Para que haja validade o tabelião deve dar autenticidade ao documentos na presença de duas testemunhas, essas não precisam saber de seu teor. Após a aprovação do tabelião , será anexado o símbolo público ao final da folha , e todos assinaram.
O testamento será lacrado em um envelope, na fase do cerramento estando a cédula dobrada, costura-a com cinco pontos de retrós e lança pingos de lacre sobre cada um, só podendo ser aberto então no momento da sucessão, caso o testamento seja apresenta com lacre rompido o mesmo será revogado. Após isso será então entregue o testamento ao testador e o tabelião registrar em seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que foi aprovado e entregue, nos dizeres do artigo 1.874, do Código Civil.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
O surdo-mudo poderá fazer o testamento cerrado desde que saiba ler e escrever e que o mesmo escreva e assine o seu testamento, não podendo este ser escrito a rogo do testador.
O cego e o analfabeto, como já foi dito, não poderão fazer testamento cerrado, devendo utilizar exclusivamente do testamento público.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
O testamento particular é inscrito pelo próprio testador e assinado diante de três testemunhas, que também devem assinar o documento, é o meio menos seguro de se fazer um testamento, pois depende de ser aprovado pelo juiz no momento da sucessão, no qual as testemunhas devem comparecer.
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreveram.
Diante disso surge a possibilidade de qualquer escrito particular, simples e sem formalidades e tipos legais tenham validade como testamento.
No entanto é preciso da comprovação em juízo de pelo menos umas das testemunhas, se no momento da abertura da sucessão as testemunhas tenham vindo a falecer, estiverem em lugares desconhecidos ou não confirmarem a autenticidade do documento, o testamento perde assim seu valor e não será cumprido.
Os testamentos especiais, são a para situações específicas, onde envolvam servidores da pátria, no qual encontram-se diante de situações de perigo, foi criado a para as situações de emergências, onde não será possível as formalidades exigidas nos testamentos ordinários.
O testamento marítimo é feito quando viagem fluvial, lacustre ou em alto-mar, tanto em navios nacionais, de guerra ou mercantes, podendo ser na forma pública ou cerrado, devendo ter alguma formalidade, duas testemunhas presentes.
Já o aeronáutico, poderá ser feito quando estiver em viagem, podendo ser a bordo de aeronave militar ou comercial, e ocorrer uma situação que for acometido por mal subsídio ou prejuízos graves à sua saúde, juntamente com a vontade de dispor de seus bens.
Ambos ficarão sob guarda de seu comandante, que deve entregá-lo no primeiro porto ou aeroporto nacional. como explana o art. 1890 do código civil
Art. 1890.O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
O testamento só terá eficácia se o testador vier a falecer no momento ou até após 90 dias depois de seu retorno.
Art. 1891.Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento
O testamento marítimo não será válido que o testador tinha condições de fazer um testamento ordinário.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
O testamento militar é destinado para os militares e civis (médicos, enfermeiros, repórteres, engenheiros etc.), que se encontrem em serviços das forças armadas, dentro ou fora do país, quando não puderem comparecer a um tabelião.
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que estejam de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça às vezes neste mister. Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não na guerra ou convalescer do ferimento.
Assim como o testamento marítimo e aeronáutico, o testamento militar também perde a validade.
Art. 1895. Caducará o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguido, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Após explicitar os tipos de testamento, passaremos a falar um pouco sobre codicilos.
6. CODICILO
codicilos é um ato semelhante ao testamento, no entanto, destinada a bens de pequeno valor ou desejos relacionados ao seu enterro, não sendo necessárias muitas formalidades, basta apenas ser escrito e assinado pelo testador, não necessitando de testemunhas para sua validade.
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
7. LEGADO
O legado é um único bem, ou um conjunto de bens, deixados especificamente em testamento para pessoa denominada legatário. o legado é similar a doação com diferença de ser ato unilateral, e com validade após a morte do de cujus, enquanto a doação é ato bilateral com efeitos imediatos.
Silvio de Salvo Venosa (2014, p.275) “sempre é oportuno recordar que o legatário, ao contrário do herdeiro, não possui a saisine, isto é, não ingressa na posse da coisa quando ocorre a morte do testador. No entanto, desde a abertura da sucessão, a coisa legada já pertence ao legatário.”
Vejamos o artigo 1.923 do Código Civil:
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
Para que ocorra o legado são necessárias três figuras: o testador, nesse caso também denominado de ligante, o legatário que receberá o legado e o onerado que é responsável por prestar o legado.
Carlos Roberto Gonçalves (2016, p.369) destaca que “qualquer pessoa, parente ou não, natural ou jurídica, simples ou empresária, pode ser contemplada com o legado”
Suas modalidades podem ser: pura e simples, condicionais, a termo e modal.
O legado puro e simples é aquele que produz efeito sem qualquer tipo de fato.
O legado condicional ele tem seu efeito alterado por um evento futuro e incerto.
O legado a termo, tem sua eficácia limitada pelo tempo, tornando-se perfeito ou deixando de existir no prazo estipulado.
O último é o legado modal, que pode conter uma obrigação ou encargo para que seja válido.
8. REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
O testamento é um ato personalíssimo, que pode ser mudado a qualquer tempo, para isso é necessário um novo testamento.
A revogação do testamento poderá ser expressa ou tácita, testamento pode ser a revogação expressa é o testador diante de um novo testamento deixa claro que deseja revogar o testamento anterior, enquanto a revogação tácita o testador apenas faz um novo testamento, mas não mostra o desejo de revogação do anterior. Deste modo, a revogarão poderá ser total ou parcial.
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
O testamento também poderá ser revogado mediante anulação quando existir situação de: erro, dolo, coação, simulação, fraude ou desatendimento de qualquer formalidade legal.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
No caso de testamento cerrado, havendo violação do envelope, o mesmo será revogado automaticamente.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Ocorrendo um testamento onde não exista herdeiros, mas que posteriormente venha a existir, o testamento será revogado, visto que ocorreu mudanças nas condições do testador.
art. 1.793 do Civil: “Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador".
Quando o testador não tem conhecimento da existência de herdeiros necessários, fazendo assim o testamento, este também perderá seu valor .
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Nos casos em que houver erro, ou quando o testador estiver diante de uma nova situação, testamento será revogado automaticamente, sem que haja necessidade de manifestação.
9. ENTENDER A TRANSMISSÃO DA HERANÇA
A herança são todos os bens e dívidas deixados pelo de cujus.
A herança pode ser conceituada como o conjunto de bens, positivos e negativos, formado com o falecimento do de cujus. ( TORTUCE, 2017)
A transmissão da herança acontece com a morte, podendo essa morte ser, real que é a morte certa, no qual existe um corpo; morte presumida, podendo existir ou não declaração de ausência e por fim morte por comoriência que liga a morte de duas ou mais pessoas, não conseguindo identificar o tempo de morte de cada uma, presumindo assim que tenham morrido no mesmo instante.
Após a morte do de cujus, todo seu patrimônio é denominado de espólio, no qual é aberta a sucessão no momento da morte e é imediatamente transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.784. Do Código Civil. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros. Essa transmissão imediata é denominada de saisine. A saisine é o mecanismo jurídico de investidura automática e legal na titularidade da herança, dos que o ordenamento considera sucessores, na ordem estabelecida.
No direito brasileiro é conferida a quaisquer herdeiros necessários, legítimos ou testamentários e a todos que estejam legitimados a receber a herança, sejam parentes, legatários ou Fazenda Pública (LOBO, 2018)
Os herdeiros podem aceitar ou não a herança, aceitando-a tornar-se definitiva no momento da transmissão.
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Não aceitando a herança, o herdeiro renuncia seu direito, transmitindo assim imediatamente sua quota parte aos demais herdeiros, Flavio Tortuce afirma:
A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, que produz efeitos independentemente da concordância de terceiros, tendo, portanto, natureza não receptícia, uma vez que não há a necessidade de qualquer comunicação para produzir os efeitos previstos em lei. ( TORTUCE, 2017)
A sucessão é feita imediatamente para os herdeiros necessários e testamentário, e somente na falta destes é transmitida aos demais herdeiros, na seguinte ordem: primeiro vem o cônjuge e os herdeiros descendentes (filhos, netos e bisnetos) em seguida os ascendentes (pais avós e bisavós) na sequências irmãos, tios e até parentes de quarto grau, respeitando a devida linha sucessória.
Art. 1.829 Do Código Civil/ 2002 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes; II - aos ascendentes; III - ao cônjuge sobrevivente; IV -aos colaterais;
A sucessão pode acontecer em duas categorias, Sucessão mortis causa, que é a sucessão hereditária, sendo a regra, devendo seguir o vem expresso em lei.
Como segunda categoria está a sucessão testamentária que é demandada pela última vontade do de cujus, através do testamento, legado ou codicilo.
Ressalta o Art. 1.786. Código Civil de 2002 A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Já adiantando que no Brasil pouquíssimas pessoas aderem pela sucessão testamentária.
10. DOAÇÃO
Com situação similar ao testamento, analisemos também a doação, que é um contrato onde é transferido algum bem para outro sem necessidade de pagamento.
Artigo 538. Do código civil considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Nos casos em que a doação não for dependente de encargo, só é necessário a aceitação do donatário.
Artigo 539. Do código civil O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
A doação deverá obrigatoriamente ser feitas através de escritura pública, com exceção dos bens de pequeno valor.
Artigo 541. Do código civil A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Toda doação que for feita aos ascendentes, descendentes e cônjuge, será interpretada como adiantamento de herança.
Artigo 544.do código civil. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Nota-se também que a doação tem um limite, o mesmo limite que é encontrado do testamento.
Artigo. 549 do código civil. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
E também existe um limite para que o doador não sofra prejuízos com a sua subsistência.
Artigo. 548. Do código civil. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Analisados os artigos, fica claro que na doação também ocorre a impossibilidade do exercício pleno de disposição dos bens, podendo doar apenas 50 % de todo o patrimônio, e toda e qualquer parte que exceder a ela, será nula, motivo pelo qual deve ser protegida a parte legítima dos herdeiros. Além de as doações feitas para os herdeiros, serem consideradas como adiantamento de herança.
A partir das considerações feitas nos presentes capítulos, conclui-se .
11. CONCLUSÃO
A sucessão hereditária é uma regra estabelecida por lei, no qual é transferido o patrimônio aos herdeiros no momento da morte do de cujus ; entende-se neste sentido que a sucessão testamentária seria uma exceção ,em uma lógica que quem faz um testamento não está satisfeito com a sucessão hereditária ,querendo assim aplicar a sua vontade em relação a destinação de seu patrimônio, já que é esse um dos objetivos do testamento , sobretudo a sucessão hereditária deve ser respeitada mesmo assim, pois sabemos que o espólio é dividido em parte legítima e parte testamentária
Contudo o testador perde a faculdade de exercer a liberdade plena de dispor de seus bens, e também sua manifestação de vontade, não podendo beneficiar como quiser qualquer pessoa que queira ajudar ou que tenha um mais sentimento; nem mesmo doar, caso a pessoa faça parte dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge), já que as doações devem ser colacionadas, para que não perca o direito sobre tal.
A parte legítima, impossibilita que o testador exerça seu direito real de propriedade, fazendo com que sua liberdade de testar não seja plena, contrapondo o direito de dispor sobre sua propriedade e o princípio da autonomia da vontade.
Nesse sentido é de notória percepção que no momento do testamento não existe herança, parte legítima e até mesmo o direito de herança, o que se é discutido é o direito real de propriedade.
O legislador criou uma proteção ao direito mesmo antes de sua existência, pois o direito de herança, antes da morte do de cujus seria uma mera expectativa, assim esse direito só tem validade após a morte.
No Brasil não é possível exercer seu direito pleno sobre seus bens, em razão do direito sucessório, visto que certos indivíduos devem ser protegidos com o fim de ocorra a sucessão.
REFERÊNCIAS
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LOBO, P. Saisine e Liberdade de Testar: A Experiência Brasileira, set. 2018.
TORTUCE, F. direito das coisas. 9. ed. rio de janeiro: [s.n.], v. 4, 2017.
TORTUCE, F. direito das sucessões. 10. ed. rio de janeiro : forense, v. 6,
2017.
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ed. são paulo: saraiva , v. 4, 2015.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Direito das Sucessões.10. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. (Sinopses jurídicas, v. 4).
DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. rev. at. e ampli. São Paulo:
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Venosa, Sílvio de Salvo, organizador. Novo Código Civil: texto
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CAHALI, Francisco José; HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das
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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões, v.7. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões, v. 7. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2014,
Código Civil - Lei 10406/02 | Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Bacharelanda em Direito pela Unicatolica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Leticia Ferraz Menezes. A (im)possibilidade do exercício pleno da liberdade na disposição de bens em confronto com a sucessão testamentária brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 dez 2020, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55864/a-im-possibilidade-do-exerccio-pleno-da-liberdade-na-disposio-de-bens-em-confronto-com-a-sucesso-testamentria-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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