CHRISTIANO RODRIGUES PEREIRA[1]
JANAINA ALCANTARA VILELA
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo visa apresentar como coibir práticas abusivas, através da utilização do Código de Defesa do Consumidor frente ao impacto que enfrentam os fornecedores e consumidores no mercado de consumo brasileiro, especialmente, no que tange ao aumento dos preços de produtos mais procurados após decretação de Estado de Calamidade Pública. A grande procura por produtos está fazendo com que ocorra um esvaziamento de prateleiras das farmácias e estabelecimentos congêneres em todo o Brasil, e os fornecedores estão se aproveitando de uma situação gravíssima de saúde pública, instaurada com o surgimento da pandemia chamada Coronavírus (COVID-19), onde foi necessário adotar medidas de proteção. Uma medida adotada foi o isolamento social, que neste caso impede a circulação de pessoas fazendo com o que aumente a procura e oferta de produtos essenciais. A prática abusiva consiste apenas na utilização em excesso de algum direito, de modo a prejudicar ou ampliar a vulnerabilidade do consumidor. Para coibir tais práticas utilizaremos o artigo 39 da lei nº 8.078/90 inciso X, em conjunto com o inciso V, pois a elevação sem justa causa de produtos ou serviços, consequentemente exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva, ainda que o fornecedor tenha uma liberdade para fixar o preço do produto ou serviço oferecido ao consumidor, deve ao mesmo tempo demonstrar qual o fundamento utilizado para que o aumento seja justificado, entrando a responsabilidade civil do governo, pois se não haver nenhuma medida autorizando o aumento no preço é considerado abusivo e arbitrário.
PALAVRAS-CHAVES: Práticas abusivas; Calamidade Pública; Aumento dos preços; Código de Defesa do Consumidor.
ABSTRACT: Aims to present how to curb abusive practices, through the use of the Consumer Protection Code in view of the impact that suppliers and consumers face in the Brazilian consumer market, especially with regard to the increase in the prices of products most sought after decree. of State of public calamity. The great demand for products is causing the shelves of pharmacies and similar establishments to be emptied throughout Brazil, and suppliers are taking advantage of a very serious public health situation, established with the emergence of the pandemic called Corona Virus (COVID- 19), where it was necessary to adopt protective measures. One measure adopted was social isolation, which in this case prevents the movement of people, increasing the demand and supply of essential products. The abusive practice consists only in the overuse of some right, in order to harm or increase the vulnerability of the consumer. To curb such practices, we will use Article 39 of Law No. 8.078 / 90, item X, in conjunction with item V, since the unreasonable elevation of products or services, consequently requires a clearly excessive advantage from the consumer, even if the supplier has a freedom to fix the price of the product or service offered to the consumer, it must, at the same time, demonstrate the basis used for the increase to be justified, entering the civil liability of the government, because if there is no measure authorizing the increase in the price it is considered abusive and arbitrary.
KEYWORDS: Abusive practices; Public calamity; Rising prices; Consumer Protection Code.
Muito se tem discutido, recentemente, acerca do Estado de calamidade pública gerado pela pandemia originada pelo Coronavírus, os diversos setores da economia, como indústria, comércio e turismo sofreram grandes impactos.
Inicialmente irá se abordar para melhor entendimento, a definição do estado de calamidade pública, definindo quem pode acionar e em quais situações. Diante disso tem-se uma controvérsia em relação aos preços e quantidades estabelecidos pela demanda e oferta, especialmente para recursos que são considerados necessários frente a circunstância decretada.
Desta forma haverá um breve raciocínio sobre oferta e procura e até onde vai o limite da precificação de produtos. Em sequência buscar-se-á salientar sobre os efeitos do aumento excessivo do preço de mercadorias essenciais frente ao estado decretado.
O fornecedor tem o direito de aumentar o valor de produtos ou serviços, desde que, tenha uma justificativa, devendo realizar manutenções nas informações prestadas de forma que os consumidores se mantenham informados permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual, ou seja, para que haja um aumento no valor dos produtos ou serviços, deve estar previsto no contrato.
O aumento do preço de itens essenciais à sobrevivência acaba gerando conflitos entre consumidor e fornecedor, sobre possíveis descumprimentos do Código de Defesa do Consumidor.
A mídia mostra o quanto à população tem sido afetada com as mudanças enfrentadas devido à pandemia, como o sistema de saúde com falta de materias, o comércios com falta de alimentos e, quando há os produtos, há também um elevado preço dos mesmos.
Assim sendo, será de suma importância salientar no presente artigo qual será o papel do Estado frente a população diante do Estado de Calamidade pública decretado em virtude da pandemia de COVID-19, e quais medidas diversas devem ser tomadas pela Administração Pública para a contenção de práticas abusivas frente aos consumidores, bem como quais os limites da responsabilidade civil do Estado quando este, por ação ou omissão, passa a contribuir com a não fiscalização de estabelecimentos que tentam lucrar, em vista da grande demanda por produtos essenciais que são de grande importância durante o estado de calamidade pública.
Para concluir, o Código de Defesa do Consumidor se mostra grande aliado para prevenir trais práticas, em seu artigo 39, incisos X do CDC, expõe que o aumento sem justa causa de preços constitui-se prática abusiva, e conforme dispõe o art. 51, em seu incisos IV e X:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
Neste sentido, o CDC mostra que tais práticas abusivas causam um desequilíbrio entre fornecedor e consumidor na relação consumerista.
Em função do avanço da pandemia do novo Coronavírus no Brasil, os governos nas diferentes esferas têm adotado posturas e emitido decretos estabelecendo uma série de novas condutas que afetam diretamente nossa vida. São restrições no comércio, no transporte e no transitar da população, o avanço no número de casos e as confirmações de mortes pelo novo Coronavírus estão mudando a realidade das cidades brasileiras.
Os critérios estabelecidos para a caracterização do estado de calamidade pública são estruturados de duas maneiras: os preponderantes que são estabelecidos de acordo com a intensidade dos desastres e, os agravantes: que, por sua vez, são estabelecidos de acordo com o padrão evolutivo do desastre, nível de preparação e eficiência da defesa civil local. (Brasília; Brasil. Ministério da Integração Nacional. Secretaria de Defesa Civil; 13 p. 2007)
Diante do atual cenário frente a pandemia do Coronavírus (COVID-19), o critério que melhor se encaixa é o preponderante que está relacionado a intensidade do desastre, e com a comparação entre a disponibilidade de recursos e necessidade para se restabelecer a situação de normalidade. Essa intensidade é mensurada através de uma análise de danos e prejuízos, onde os danos podem ser classificados como ambientais, materiais e humanos, já os prejuízos como sociais e econômicos. (Brasília; Brasil. Ministério da Integração Nacional. Secretaria de Defesa Civil; 18, 77 p. 2007).
Através desta mensuração é possível obter o critério preponderante em relação à impetuosidade dos desastres, sendo a taxa de mortalidade um dos critérios a título de exemplo. São as mortes provocadas por epidemia, com elevados níveis de contágio compondo-se como um fator agravante. (Brasília; Brasil. Ministério da Integração Nacional. Secretaria de Defesa Civil; 15 p. 2007).
O estado de defesa é definido por José Afonso da Silva como:
“O estado de defesa consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. (SILVA, José Afonso, p. 763. 2005).
Os fundamentos para se instaurar o estado de defesa estão estabelecidos no art. 136 da Constituição Federal:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Ao reconhecer o Estado de Calamidade Pública, este deverá seguir alguns pressupostos formais do estado de defesa, sendo eles a prévia manifestação dos Conselhos da República e de Defesa nacional, a decretação pelo Presidente da República, a determinação no decreto quanto ao tempo de duração, especificação das áreas por ele abrangidas e a indicação de medidas coercitivas, dentre as discriminadas no art. 136, §1º. (SILVA, José Afonso, p. 764. 2005).
O reconhecimento do estado de calamidade pública está previsto no decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, em seu artigo 2º inciso V “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido” .
A decretação desse estado implica uma adoção de uma legalidade especial para que a área em questão atingida, uma elaboração nos termos e limites da lei que possua medidas coercitivas a vigorarem durante o estado de defesa relacionada ao art. 136, §1º, II “ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.” (SILVA, José Afonso, p. 765. 2005).
Nessa situação é possível realizar uma flexibilização de recursos conforme previsto no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000). In verbis:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9°.
Dessa forma pode-se concluir que o estado de defesa visa manter ou restaurar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por aqueles fatores de crise.
Para que exista uma relação jurídica de consumo é necessário que haja uma relação estabelecida entre consumidores e fornecedores, que tem por objeto a aquisição de produtos ou a contratação de serviços. Os elementos dessa relação são os consumidores e fornecedores que por sua vez são os sujeitos da relação, assim como os produtos e serviços são os objetos da relação. ( ALMEIDA, p.45. 2018)
Pode-se definir todos os elementros de uma relação consumerista de acordo com o Código de Defesa do Consumidor enumerados nos artigos da Lei nº 8.078/90:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
“É estabelecida uma relação de consumo sempre que estiverem presentes o consumidor e o fornecedor e o negócio realizado entre eles envolver a aquisição de um produto ou a prestação de um serviço” (DOLCI; FRANCO,2001, p. 90).
Pode-se considerar que o Direito do Consumidor por ter adentrado no ordenamento jurídico em 1990, notoriamente é novo, logo depois da Constituição Federal de 1988. É certeiro que antes do advento do Código de Defesa já existiam relações de consumo, com grandes necessidades de trocas de produtos e prestações de serviços.
As relações foram divididas entre sociais e jurídicas. Sendo a relação social mais genérica, visto que vivendo em sociedade deve-se ter um convívio com as pessoas, mostrando assim a prática de uma relação social. Sobre as relações jurídicas, pode-se dizer que é toda relação social que envolve direitos, devendo assim ser chamada de relação jurídica (ALMEIDA,p. 44,2014).
Desta forma, afirma-se que toda relação jurídica é uma relação social, mas nem toda relação social é uma relação jurídica. Isso se deve ao fato de que, embora estivessem no mundo fático, não significa que seja de interesse do Direito, pois em certas circunstâncias não possuem natureza jurídica. (ALMEIDA, p. 44, 2014).
Para que ocorra a relação de cosumo é necessário a existência de requisitos essenciais, sendo eles: consumidor e fornecedor. Seguindo o conceito do art. 2º da Lei nº 8.078/1990 define consumidor como “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, já a definição de fornecedor conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Após a identificação das partes essenciais de uma relação de consumo, faz-se necessário verificar a existência de uma relação entre as partes. Havendo uma relação jurídica e possuindo a figura do fornecedor de um lado, e o destinatário final do produto ou serviço tem-se então uma relação de consumo. (REIS FINKELSTEIN, SACCO NETO, p.19. 2010)
Conforme os aspectos da relação de consumo, o consumidor é classificado como a parte mais vulnerável da relação, onde este vê beneficiado pelo Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade é elencada como sendo uma garantia, pois os consumidores são vistos como partes vulneráveis de acordo com o artigo 4º, inc I do Código de Defesa do Consumidor. (ALMEIDA,p.153,2014)
Quando o consumidor não possui todas as informações necessárias em relação ao produto ou serviço que está interessado em comprar, o dever de informar do fornecedor não está sendo exercido, porque se uma parte tem o direito de informações, a outra terá necessariamente a direito de informar, para que não haja irregularidades e problemas futuros na relação. (ALMEIDA,p.153,2014)
De forma clara e acessível devem ser as informações para que qualquer consumidor tenha clareza, e que para entendê-las não seja necessário nenhum tipo aprofundado de conhecimento, nesse sentido percebe-se que o acesso às informações para os consumidores é de suma relevância, visto que quando houver questionamentos aos fornecedores sobre os produtos ou prestações de serviços, deve ser explanada qualquer tipo de dúvida.
Levando em consideração esses aspectos, está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XXXII que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, com esse intuito foi criada para proteger os consumidores, consequentemente para proteger os consumidores e, portanto, seus direitos, obrigações e garantias.
Incorporado na relação de consumo existem os conflitos que são gerados por descumprimentos de leis, princípios e normas que englobam o direito dos consumidores e fornecedores. Diante disso Gaio Júnior, Antônio Pereira (2018, p.387) afirmam que “as práticas abusivas são atos em desconformidade com os padrões éticos e de boa conduta que deve ser praticado em relação ao consumidor”.
De fato, pode-se utilizar o Código de Defesa do Consumidor em favor do consumidor para coibir práticas abusivas. Através da utilização do código, os fornecedores passarão a ter consequências pelos seus atos de práticas abusivas e, este não será eximido de responder perante a lei para garantir o direito dos consumidores.
Segundo Gaio Júnior, Antônio Pereira (2018, p.388) “no caso da realização de práticas abusivas é possível a aplicação de sanções penais, administrativas (cassação da licença, interdição e suspensão da atividade, etc.), bem como a indenização por perdas e danos na esfera cível.”
Diante disso vejamos a ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE. INFORMAÇÕES FALSAS PRESTADAS PELO INTERMEDIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA CONFERÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE ELIGIBILIDADE. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DO PLANO. ILÍCITO. PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO. CABÍVEL. DANOS MORAIS. PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA
As práticas comerciais abusivas se encontram no corpo do artigo 39 do código de defesa do consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto fornecimento ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
I X - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Portanto, ao se deparar com qualquer aumento excessivo dos preços sendo este aumento relacionado ao Estado de Calamidade, pode ser considerado abusivo nos termos dos artigos 39, X CDC e 170, V Constituição Federal, que passa a ser passível a denúncias ao órgão regulador, além de ser uma responsabilidade civil do Estado essa proteção.
A responsabilidade civil da Administração Pública, habitualmente conhecida como responsabilidade civil do Estado, é definida por Hely Lopes Meirelles como “obrigação de reparar danos patrimoniais e se exaure com a indenização. Como obrigação meramente patrimonial, a responsabilidade civil independe da criminal e da administrativa.” (MEIRELLES, p.779, 2015).
A responsabilidade civil do Estado é entendida como a imposição a um ente estatal com a obrigação legal de indenizar os danos causados a terceiros durante o exercício da sua atividade, ao proteger os interesses dos indivíduos e, também, dos grupos particulares, levando em consideração a relação de consumo. O grupo que deve ser tutelado e protegido são os consumidores. (MEIRELLES, p.778, 2015).
No que tange o art. 37, §6º da Constituição, sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado, sendo obrigado a indenizar os prejuízos resultantes dos eventos que teria o dever de impedir (CAVALIERI FILHO, p.266, 2012)
No quesito consumerista a responsabilidade civil do Estado deverá ser sancionada de acordo com o que está previsto no código, independentemente da presença de culpa conforme artigo 14 do código de defesa do consumidor. Seguindo essa vertente, está presente no artigo 22 do CDC que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Além disso o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal deu ao direito do consumidor o status de direito fundamental, afirmando que o Estado promoverá, na forma da lei, a sua defesa. O consumidor não se enquadra no artigo 170 inc. V da Constituição Federal como um princípio de ordenação econômica, porém o artigo preza a necessidade de protegê-lo contra abusos relacionados ao direito do consumidor. Havendo de forma nítida uma conexão deste princípio com a norma do art. 5º, XXXII, que outorga ao Estado a missão de defendê-lo, conferindo uma proteção diferenciada ao consumidor em diversos aspectos. Além disso nos termos o art. 28, §5° do CDC decreta a garantia de ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor em qualquer outro caso em que haja obstáculo ao saneamento do prejuízo, constituindo assim uma relação obrigacional, cujo objeto é o ressarcimento.
Ademais, só haverá reparação se houver dano. Independente da modalidade culposa ou do tipo do risco no qual se fundamente, o dano é sempre o elemento preponderante da responsabilidade. Observa-se ainda, que pode haver responsabilização sem culpa, mas não sem danos. (CAVALIERI FILHO, 2010, p. 73).
Portanto, é inegável o direito de todo consumidor de reclamar perante o Estado quando a prestação do serviço for inadequada, ineficaz ou mesmo quando a devida proteção à integridade física e moral do consumidor não for respeitada. Cabe à administração pública empenhar-se em seguir fielmente as prescrições da lei.
Nesse sentido, dispõe:
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (MEIRELLES, P.92, 2015).
Portanto, é nítido de compreensão que o Estado é responsável por suas condutas sendo aquelas que possam a vir causar algum tipo de dano ao consumidor, mas necessariamente deve haver um vínculo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano. Mas nem sempre caíra em cima do Estado, levando em consideração o interesse em se eximir de cumprir a obrigação de ressarcir o dano causado, deverá apresentar a existência de excludentes de culpa, como por exemplo força maior e caso fortuito que estão dispostos no artigo 393 do Código Civil. (MEIRELLES, p.268, 2015)
Consequentemente, vale ressaltar que o fornecimento de serviço público além de ser obrigação é um direito garantido a todos os consumidores.
Tendo em vista o que foi abordado acerca da relação jurídica de consumo durante um período pandêmico, o Código de Defesa do consumidor se vê um grande aliado dos elementos da relação de consumo, objetivando demonstrar que os consumidores têm direito à informação e um amparo específico do Estado, buscando sempre sanar a ocorrência de abusos frente aos consumidores evitando assim futuros danos tanto morais e materiais.
Durante a decretação desse estado implica uma medida especial feita nos termos e limites da lei para que a área em questão atingida venha possuir medidas coercitivas que vigorem durante todo o estado de defesa, visando manter ou restaurar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por fatores de crise.
A partir disso na relação consumerista que o consumidor gozara de proteção, recebendo várias regalias que são garantidas a todos os consumidores, de modo que os mesmos não se sintam lesados diante de uma relação de consumo, mostrando a eles suas garantias relacionadas aos produtos e bens adquiridos de forma que não sofram com práticas abusivas durante o período. O acesso à informação para os consumidores é essencial, uma vez que as informações, servem para evitar enganos durante a negociação. Muitos dos consumidores não conhecem seus direitos e acabam sendo lesados sem perceberem e sem saberem que possuem um amparo do Estado, devendo procurar os seus direitos para que não saiam prejudicados.
A ocorrência desses abusos em relação ao consumidor acontece com grande frequência, levando em consideração que são atos que prejudicam os consumidores principalmente quando há uma alta precificação dos produtos ou quando não há informações sobre o mesmo. Assim, o Código de Defesa do consumidor objetiva primordialmente a proteção e a defesa do consumidor, que em regra se enquadra como o mais vulnerável da relação, devendo a legislação garantir a proteção dos seus direitos fundamentais.
Nesse sentido, o Estado passa a ser um regulador acerca daqueles que praticam atos que vão contra o ordenamento jurídico, devendo este visar uma maior eficiência na administração de seus agentes tão quanto acompanhar o cumprimento estrito da legislação vigente, fazendo com que haja uma divisão ao todo de bens públicos dos particulares e impessoalidade, bem como dos cidadãos que devem atuar como legítimos ficais dos valores constitucionais visando sempre a proteção de seus direitos fundamentais.
Logo, os direitos e deveres dos consumidores e fornecedores ao serem mais acessíveis para a população evita-se a execução de práticas abusivas principalmente no requisito de elevação dos preços durante um estado de calamidade pública decretado, buscando de forma simples a prevenção de práticas abusivas e a punição das mesmas quando forem necessárias fazendo com que a regulamentação das relações consumeristas sejam eficazes, capaz de fazer o consumidor exercer seu pleno direito.
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[1] Acadêmico da Universidade Uma Contagem.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Una Contagem.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ELIAS, Bianca Raira Ribeiro. A aplicação do código de defesa do consumidor para coibir práticas abusivas durante o estado de calamidade pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 dez 2020, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55867/a-aplicao-do-cdigo-de-defesa-do-consumidor-para-coibir-prticas-abusivas-durante-o-estado-de-calamidade-pblica. Acesso em: 22 nov 2024.
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