RESUMO: Este artigo científico analisa a cobrança indevida de encargos bancários em contas correntes de consumidores e a ilegalidade desses descontos. Também analisa a agência de dano moral aplicável às relações de consumo, analisa a própria agência de dano moral, seu conceito, evolução histórica, o tratamento do assunto por doutrina e jurisprudência, e a aplicabilidade da agência de dano moral às relações de consumo. A metodologia utilizada foi a de revisão literária, onde foi feita pesquisa em banco de dados de artigos e doutrinas já realidades acerca do tema. Conclui-se que, tendo em vista que os controles mensais permitem que as empresas mensurem seus gastos e, portanto, determinem quais as melhores estratégias de redução de gastos, o monitoramento desses gastos é fundamental para o bom desempenho financeiro.
Palavras-chaves: Tarifa Bancaria; Descontos Indevidos; Dano Moral; Dano Material.
ABSTRACT: This scientific article analyzes the improper collection of bank charges in consumer checking accounts and the illegality of these discounts. It also analyzes the moral damage agency applicable to consumer relations, analyzes the moral damage agency itself, its concept, historical evolution, the treatment of the subject by doctrine and jurisprudence, and the applicability of the moral damage agency to consumer relations. The methodology used was that of literary review, where a search was made in a database of articles and doctrines that are already realities on the subject. It is concluded that, considering that the monthly controls allow companies to measure their expenses and, therefore, determine which are the best strategies to reduce expenses, the monitoring of these expenses is essential for good financial performance.
Keywords: Bank Tariff; Undue Discounts; Moral damage; Material damage.
1. INTRODUÇÃO
A partir da observação de casos específicos, as pessoas parecem abrir contas em várias instituições financeiras, geralmente para atender a novos vínculos de emprego ou necessidades de financiamento bancário. Com o tempo, algumas dessas contas são abandonadas e tornam-se inativas, ou seja, não há movimentação financeira. Na verdade, nem sempre é possível encerrar contas em bancos no momento de se candidatar a qualquer agência, sendo necessários procedimentos burocráticos que dificultam o cancelamento de contas pelos clientes.
Nesse contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar as seguintes hipóteses: Analisar o sistema bancário brasileiro, como também das Tarifas bancarias; Banco central como órgão regulador de tarifas; da ilegalidade dos descontos indevidos nas contas correntes; a possibilidade de reparação por dano moral nas relações de consumo pelos descontos indevidos de tarifa bancária.
Para atingir o objetivo proposto, utiliza-se a pesquisa bibliográfica como recurso metodológico a partir de uma análise detalhada dos materiais publicados na teoria e na jurisprudência da disciplina.
2. SISTEMA BANCARIO BRASILEIRO
Antes de começarmos a discutir esse assunto, precisamos entender como funciona o sistema bancário brasileiro, então o que é o sistema bancário? Segundo Reis (2020), “o sistema bancário é um conjunto de bancos comerciais e instituições financeiras que prestam serviços aos consumidores”.
Portanto, pode-se afirmar que o sistema bancário é responsável por toda a oferta de crédito de um país. Os bancos comerciais e centrais formaram um sistema bancário nacional bem conhecido. Por ser de grande importância econômica e afetar diretamente a vida dos consumidores, é preciso entender o que é o sistema bancário e como ele opera atualmente no Brasil.
Além disso, o sistema determina quantas taxas de juros serão cobradas dos consumidores. Obviamente, quanto mais competitivo é o sistema bancário de um país, mais próxima está a taxa de juros da taxa básica de juros (Selic), que será repassada aos consumidores. Parte do spread bancário é a margem do banco. Portanto, quanto menor a competitividade do setor, mais liberdade os bancos terão para aumentar seus lucros (REIS, 2020).
No sistema bancário brasileiro, um grande número de transações financeiras foi realizado por meio do autoatendimento nos últimos anos, enquanto o número de transações realizadas por meio de caixa das agências permaneceu inalterado. Outro aspecto que preocupa é a utilização de cartões de cheques para passar pós em vez dos cheques de venda (REIS, 2020).
No Brasil, o desenvolvimento tecnológico muda a cada dia que passa, então há uma tendência de virtualização do sistema bancário, que surge pelo crescimento da tecnologia, mas ainda é impulsionada pela competição, e a competição passou a apoiar a tecnologia da informação, o que tem levado os bancos a explorar mercados abertos A capacidade de processar transações em uma ampla variedade de redes de telecomunicações em um mundo sem papel (REIS, 2020).
Mas como funciona o sistema bancário brasileiro? Segundo Reis (2020), “quem quer entender por que as taxas de juros cobradas do consumidor brasileiro são tão altas, precisa entender como funciona o sistema bancário brasileiro”.
Em primeiro lugar, é preciso entender que o principal supervisor do sistema bancário brasileiro é o banco central, a principal autoridade monetária do Brasil. Uma das principais responsabilidades do banco central é garantir a estabilidade e o bom funcionamento do sistema bancário e financeiro (REIS, 2020).
O banco central é responsável pela coleta de reservas, redesconto de operações com bancos comerciais, controle de crédito, supervisão de instituições financeiras e muitas outras funções muito importantes.
No entanto, os bancos comerciais fornecem serviços diretamente aos consumidores. São pessoas que honram o público. As pessoas que buscam empréstimos e outras formas de crédito em bancos comerciais podem descobrir que os juros cobrados em todo o país são altos. A alta concentração de bancos no Brasil pode explicar isso. Em conformidade com os valores de 2019, os maiores bancos do país, são: Itaú (ITUB4); Banco do Brasil (BBAS3); Bradesco (BBDC4); Caixa Econômica; Santander (SANB11) (REIS, 2020).
Esse número está aumentando devido à inovação tecnológica e ao surgimento de bancos emergentes. No entanto, o estado do sistema bancário ainda é um oligopólio. No que tange as perspectivas para o sistema de bancos Reis traz o seguinte:
Com o avanço da tecnologia no Brasil e no mundo, algumas startups, fintechs e bancos alternativos aos grandes vêm surgindo e conquistando cada vez mais clientes. Os bancos digitais, como a Nubank e o Banco Inter, cresceram radicalmente nos últimos anos, ganhando vários clientes graças às suas inovações e rupturas em relação aos serviços prestados pelos bancos tradicionais (REIS, 2020).
No início de 2020, o número de clientes Nubank ascendia a 20 milhões, enquanto o Banco Inter, procurado pelos investidores em capital, atingia 5 milhões de clientes. Obviamente, ainda existem muitas áreas a serem melhoradas.
No entanto, com o surgimento de novas opções no setor bancário, as condições e serviços prestados tendem a proporcionar aos consumidores um percurso mais agradável.
Ocorre que a grande diferença entre os bancos físicos que são extremamente conhecidos para os bancos digitais, são as chamadas tarifas bancarias, enquanto os bancos digitais trazem a novidade de tarifas zeros, e serviços ilimitados, os bancos físicos possuem serviços limitados, sendo todos os meses cobrados taxas bancarias, sendo assim, é necessário entender o que seriam taxas bancarias.
2.1. Das Tarifas bancarias
A taxa bancária é o objeto de receita de muitos bancos. Sua característica é cobrar os serviços agregados pelo intermediário financeiro promovido pelo banco (por exemplo: manutenção de cadastro, abertura de crédito, etc.), e tem como objetivo principal o pagamento de taxas de administração (SILVA, 2006).
De acordo com Reis (2018, p. 7) “no artigo 1º da Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, o BACEN conceituou as tarifas como remuneração por serviços prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas”.
O valor da tarifa de um banco não é determinado pelo Banco Central ou pelo Conselho da Moeda Nacional. O preço é determinado pela instituição financeira, mas existem algumas regras que regem essa cobrança. Uma delas é que as tarifas devem ser especificadas no contrato entre a instituição e o cliente, ou o serviço deve ser previamente autorizado pelo cliente (BACEN, 2013).
O Banco Central aprovou a Resolução CMN nº 4.196 (Sobre Padronização de Taxas e Pacotes de Juros) em 15 de março de 2013, determinando que as instituições financeiras devem informar aos clientes pessoa física os serviços gratuitos previstos nas leis e regulamentos em vigor ao definirem os serviços relacionados às suas contas de depósito. Além disso, você também pode optar por usar o serviço sem um pedido específico ou assinar um pacote de serviço e pagar a um preço pessoal (REIS, 2018, p. 25).
Uma pessoa natural se refere a um indivíduo. As tarifas relacionadas à cobrança dos serviços prestados às pessoas jurídicas não são padronizadas e são cobradas gratuitamente das instituições financeiras e não violam a tecnologia. Art. 1º da Resolução CMN 3.919 / 2010 (REIS, 2018, p. 25).
O artigo também considera que o cliente é uma pessoa que mantém uma relação comercial não esporádica com a instituição por conta de depósitos, contratos de crédito ou aluguel, aplicações financeiras ou prestação de serviços.
O BACEN (2010) divide os tipos de serviços prestados em quatro modalidades: serviços básicos, serviços prioritários, serviços especiais e serviços diferenciados.
De acordo com a Resolução CMN nº 3.919 de 2010, os serviços prioritários referem-se a viagens ao exterior relacionadas a viagens internacionais relacionadas a registro, depósito de contas, transferência de recursos, crédito e arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e câmbio manual para negociação de moeda.
Essa mesma solução relaciona os serviços prestados pela organização na tabela e apenas os serviços listados nesta lista podem cobrar de clientes individuais. Para o efeito, importa referir se os serviços prestados pelo banco cumprem a lista, se as siglas se encontram subdivididas nos extratos e se os factos que originaram as cobranças cumprem os padrões definidos pelo banco central (REIS, 2018, p. 25).
As Leis e regulamentos específicos estipulam taxas de juros e condições aplicáveis, tais como serviços relacionados ao crédito rural, sistema financeiro de habitação (SFH), fundo de garantia de tempo de serviço (FGTS), fundo de PIS / PASEP, a chamada "conta salário" e 2011 O negócio de micro finanças mencionado na Resolução CMN nº 4.000 de 15 de agosto. Os serviços diferenciados referem-se à utilização e pagamento de serviços que podem explicar condições ou condições aos clientes ou utilizadores (REIS, 2018, p. 25).
Os bancos não podem aumentar a taxa de cobrança a qualquer momento e devem cumprir os termos de cobrança de 30 dias para os 45 dias anteriores à cobrança de serviços relacionados a cartão de crédito e outros serviços (incluindo pacotes de serviços prioritários padronizados). Esses serviços relacionados ao cartão de crédito só podem ser adicionados 365 dias após a última divulgação do valor, enquanto outros serviços só podem ser adicionados 180 dias após a última alteração (REIS, 2018, p. 25).
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer às pessoas físicas pacotes de serviços prioritários padronizados que comprovem a lista constante da tabela da Resolução CMN nº 4.196 / 2013 (REIS, 2018, p. 25).
Devem também divulgar formulários básicos de serviço nas instalações e suas respectivas páginas da Internet em formulários e formatos visíveis ao público; formulários de serviços prioritários; formulários contendo informações sobre pacotes de software padronizados; formulários para outros serviços prestados pela organização, incluindo pacotes de serviços; esclareça que os preços das tarifas são determinados pela própria agência e outras informações estabelecidas pelos regulamentos em vigor. Além desses formulários, os agentes de serviços desses países / regiões também devem divulgar informações relacionadas aos serviços prestados por meio do banco correspondente.
2.2. BANCO CENTRAL COMO ÓRGÃO REGULADOR DE TARIFAS
Os bancos injetam vitalidade na economia e financiam o seu crescimento, mas podem desestabilizar a economia porque, apesar das suas funções públicas, criando moeda e intervindo na política monetária, são agentes comerciais que operam na lógica do lucro. Os riscos que assumem podem ter consequências significativas não só para as instituições bancárias, mas também para todo o sistema financeiro, chamados de riscos sistêmicos (OLIVEIRA, 2009).
Segundo o mesmo autor, o BACEN buscou definir o espaço de atuação do banco por meio de normas que garantam a estabilidade do sistema financeiro de forma a buscar continuamente os lucros de forma adequada.
O Banco Central, instituído pela Lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964, é um órgão federal vinculado ao Ministério da Fazenda e tem por objetivo formular, implementar, monitorar e controlar as políticas monetária, cambial, de crédito e de crédito. Relações financeiras com o mundo exterior; organização, disciplina e supervisão do sistema financeiro nacional e sistema de consórcio; gestão do sistema de pagamentos do Brasil e serviços de circulação de acordo com o sistema de pagamentos interno do Brasil (BACEN, 2018).
Para Brito (2003), O BACEN é uma entidade criada como órgão executivo, responsável pelo cumprimento e execução das normas de funcionamento do sistema financeiro e das normas emanadas do CMN. É regido pela emissão de moeda e pela supervisão e gestão do sistema financeiro. Aconselhar o governo sobre assuntos econômicos e implementar políticas monetárias e cambiais. Este é o banco do banco.
Por meio da Lei nº 4.595 / 64, o banco central tem a função de supervisionar as instituições financeiras. Se você violar as leis ou regulamentos das atividades supervisionadas pelas autoridades competentes, você é responsável por verificar e aplicar as penalidades aplicáveis pelo não cumprimento dos regulamentos por meio de procedimentos de gestão.
De acordo com os documentos disciplinares e punitivos do BACEN, caso haja indícios da existência de uma infração penal nos termos da lei, este deve comunicar-se com o Ministério da Relações Públicas e autoridades competentes.
Diante desse problema, Franco (2010) sugeriu que mesmo que o banco central verifique o cumprimento da resolução por parte das instituições financeiras, o próprio consumidor deve monitorar a cobrança do banco e as operações normais, e quando sentir que não tem informações sobre o banco. Quando o tempo está atrasado. Preço, deve primeiro resolver a reclamação através do canal normal de atendimento da instituição, para depois reclamar à autarquia local.
3. DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDOS NAS CONTAS CORRENTES
De acordo com art. No artigo 52 do CDC, o consumidor tem o direito de obter informações sobre todos os descontos em suas contas bancárias antecipadamente (antecipadamente) de forma clara e precisa, caso contrário, dada a potencial ilegalidade, eles devem ser julgados inadequados.
NÚMERO DO PROGRAMA: 0000199-73.2018.8.04.9000 PROPONENTE: DR. ANTÔNIOCARLOS MARINHO BEZERRAJÚNIOR PALESTRANTE: MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA PRESIDENTE: DESDORA. NÉLIA CAMINHA JOEL (NÉLIA CAMINHA JORGE). VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. O DIREITO À INFORMAÇÃO BÁSICA COMO FERRAMENTA DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRIORIDADE, ELIMINAÇÃO E RESPONSABILIDADE POR INFORMAÇÕES SUFICIENTES. NÃO PRESTEI ATENÇÃO. O CONTRATO É INVÁLIDO.
Vale ressaltar que a finalidade da conta corrente é cobrar o salário do autor. O depósito é, obviamente, inteiramente baseado em alimentos. Portanto, reter o salário é um abuso e viola totalmente os princípios constitucionais e básicos para garantir aos consumidores.
A Resolução nº 3.518 / 2007 e a Resolução nº 3.919 de 2010 alteraram-no com maior precisão. Nos termos do artigo 2.º, as instituições financeiras estão expressamente proibidas de conceder descontos tarifários na prestação de serviços bancários essenciais às pessoas singulares, pelo que qualquer pessoa singular tem o direito de abrir uma conta bancária sem ter de a pagar.
(Revogado pela Resolução nº 3.954, de 24/2/2011.) Art. 2º É vedada às instituições de que trata o art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:
I - Conta corrente de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;
Resolução n° 3.518, de 6 de dezembro de 2007 3
II - Conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com f
b) o movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento;
d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.
§ 1º É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem do poder judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994 (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2010).
Os serviços básicos são tratados como um número limitado de transações que você tem o direito de realizar no mês atual. Se você exceder esse limite, será cobrada uma taxa separada para cada serviço adicional usado.
Nesse caso, o número da resolução. A Resolução nº 3.919 de 2010 determinou que as taxas usadas apenas para manutenção de serviços bancários não devem ser pagas e que certos saques, depósitos, transferências, emissão de cheques ou limites de cartão de débito são cobrados indevidamente.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define serviços como "qualquer atividade remuneratória prestada no mercado consumidor, incluindo atividades bancárias, financeiras, de crédito e de seguros, exceto relações de trabalho" (art. 3º, §2º, CDC).
O entendimento segundo o qual as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária estão submetidas ao CDC foi consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (GONÇALVES, 2012, p. 255).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2.591, a favor da plena constitucionalidade do art. 3.º, § 2.º do CDC (MARQUES, 2007, p. 40).
De acordo com Rizzardo (2007, p. 27) Argumenta-se que não há dúvidas sobre a aplicação da Lei de Defesa do Consumidor nos contratos bancários porque as instituições financeiras “costumam utilizar uma série de contratos na sua atividade comercial, a saber, contratos adesivos”.
De fato, de acordo com a resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN), de 25 de novembro de 2010, as tarifas bancárias são taxas de serviços prestados:
As taxas bancárias são remunerações pela prestação de serviços a instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (art. 1º da Res. nº 3.919, de 25.11.2010).
Contudo, após a assinatura de um contrato de pacote de serviços, a abertura de conta bancária por pessoa física ou jurídica em instituição financeira ou qualquer outra instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil é realizada por meio da assinatura de contrato de prestação de serviço, que comprova que Aplicação das regras estipuladas na Lei de Proteção.
A Lei de Defesa do Consumidor estipula que os prestadores de serviços são responsáveis pelos “vícios de qualidade” (artigo 20 do CDC), e levando em consideração as circunstâncias pertinentes, eles acreditam que isso não é adequado para o fim a que se destinam e a prestação do serviço é deficiente.
A responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços lançados no mercado consumidor é objetiva, cabendo ao reclamante comprovar o dano, comportamento e causalidade. Portanto, ao reparar o dano ao consumidor, seja na compra de bens ou no contrato de prestação de serviços, ele fica isento de culpa, pois o fornecedor fará indiferente se ele é culpado (intencional ou culpado no sentido estrito). Resposta. De acordo com seus funcionários e o art. 14 do CDC.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nº 297, “A Lei de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”, e de acordo com o artigo 14 do diploma, os prestadores de serviços devem responder objetivamente aos danos causados aos consumidores por vícios relacionados com a prestação de serviços, Serviços e, em qualquer caso, fornecer informações necessárias e adequadas sobre sua diversão e riscos.
4. A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA
Para fazer frente ao dano mental e à reparação nas relações de consumo, é importante primeiro entender o que constituem as relações de consumo, quem são os consumidores, quem são os fornecedores e quais são os princípios que regem essas relações, temas estes que serão objeto de pesquisas.
Relação de consumidor é a relação que existe entre consumidores e fornecedores na compra e venda de produtos ou na prestação e utilização de serviços. É o depósito obrigatório exigido pela Lei de Defesa do Consumidor. Este link pode ser feito por lei ou contrato. Se essa relação se enquadrar no âmbito da Lei de Defesa do Consumidor, ou seja, se um deles puder ser definido como fornecedor de produtos ou serviços e o outro consumidor, teremos então relação de consumo. Portanto, para entender melhor o que são relações de consumo, é preciso primeiro saber quem se encaixa na imagem do consumidor e quem é o fornecedor.
O termo “consumidor” pode ter diferentes significados em diferentes contextos, mas o conceito de consumidor relacionado à configuração da relação de consumo é o conceito de sujeito legal que adquire ou consome os produtos ou serviços fornecidos pelo fornecedor. O artigo 2º da Lei nº 8.078 / 90 torna essa definição de consumidor muito concisa, conforme demonstrado a seguir (VADE MECUM, 2012, p. 691):
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Observamos que, de acordo com os conceitos legais, apenas aqueles que adquirem produtos ou serviços como “destinatários finais” podem se tornar consumidores. Essa questão acaba se tornando importante no conceito de consumidor, pois limita o escopo do direito consumista àqueles que encerram a cadeia de consumo apenas comprando produtos ou serviços para seu próprio uso. Mas esse conceito estipula que tantas pessoas físicas quanto jurídicas podem ser consumidoras.
Conforme mencionado no início, não basta ter apenas um consumidor para uma relação de consumo. Os fornecedores também devem realizar as atividades descritas no título do Artigo 3 da Lei de Proteção ao Consumidor, conforme segue:
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (VADE MECUM, 2012, p. 691).
Quando uma entidade pertence ao conceito de fornecedor e realiza uma das atividades nele descritas, e a atividade é um meio para os consumidores adquirirem produtos ou serviços, enfrentaremos um relacionamento de consumidor, e esse relacionamento estará sujeito à "Lei de Defesa do Consumidor.
A análise histórica das instituições de dano moral mostra claramente que não é fácil aceitá-lo por meio da teoria, especialmente da jurisprudência. A principal causa de desacordo é a compensação.
No entanto, desde a Constituição e a Carta de 1988, a questão da indenização por danos mentais é pacífica, ocorrendo de forma subjetiva. Nesse sentido, ainda há a questão de saber se o dano mental deve ser objeto de compensação e, obviamente, o dano à integridade física ou mental de alguém causado por planos fora do patrimônio e do balanço patrimonial deve ser usado como motivo para compensação monetária.
A quantificação dos danos morais está relacionada à profissão jurídica, que acredita que há um aumento da demanda, mas não há um parâmetro claro e confiável para determiná-lo corretamente.
Dada a possibilidade de vingança e a possibilidade de indenizar a vítima de outra forma, a indenização deve ser monetária. Sendo assim, de acordo com Diniz:
Portanto, quando a vítima ou o lesado indireto recebe uma indenização monetária por dano mental, como dano à reputação, imagem ou nome profissional, ele não está buscando um preço pela dor que sofreu, mas apenas pagando por ele custo. Mitigar parcialmente as consequências do dano, melhorar o futuro do dano, superar o déficit causado pelo dano e aliviar a dor proporcionando uma certa sensação de felicidade, pois diante das graves consequências causadas pelos criminosos, a injustiça e a imoralidade farão com que os criminosos fiquem sem impunidade (DINIZ, 2007, p. 72)
A lei prevê a responsabilidade por danos. A compensação acaba se tornando uma forma de reduzir ou compensar o sofrimento das vítimas. Não é senso comum ou mesmo senso de justiça permitir danos que não sejam compensados.
Além da indenização, a sentença de danos mentais também tem caráter punitivo, excelente forma de persuadir o agente a deixar de praticar a prática que o motivou. Em certos casos de consumo, a compensação é uma ferramenta legal útil que pode prevenir a reincidência e impedir a sociedade de se tornar uma vítima de longo prazo de fornecedores de produtos ou serviços que insistem em tornar os consumidores materialmente ou moral em risco.
A prova de dano moral em ações judiciais de indenização ainda é um assunto polêmico em nosso direito, mas a maioria de nossas doutrinas e precedentes afirma que se um crime moral for provado, nasce o direito à indenização. A obrigação de manutenção é comprovar o resultado de um evento nocivo, visto que não é possível comprovar dor, dor, constrangimento ou rasgo. Uma vez que os fatos provem, deve ser condenado. No entanto, a indenização por danos mentais deve ser reivindicada na petição inicial para que o juiz possa entender esses danos, mas ainda assim ser punido com a retenção dos direitos remanescentes.
Há também um recurso que pode trazer mais segurança aos consumidores que têm dificuldade em comprovar os danos. Para melhor proteger os direitos dos consumidores, por suas deficiências em relação aos fornecedores, legisladores admitem a inversão do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6°, inciso VIII, estabelece (VADE MECUM, 2012, p. 692):
Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, à critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O artigo 5° da Constituição Federal, no seu inciso LV, garantir uma defesa adequada para os litigantes durante o processo de contencioso. Obviamente, este princípio constitucional se aplica a todos os procedimentos. A aplicação do princípio de reversão do ônus da prova não limitará o direito de defesa do fornecedor. A ampla defesa é uma garantia do devido processo legal e dos procedimentos contraditórios. A inversão do ônus da prova é uma decisão intermediária que pode ser atacada por meio de um recurso intermediário.
Reparação é a compensação ou compensação por todos os danos causados pela vítima. Ao reparar este tipo de dano material, pode refletir com precisão a extensão do dano material sofrido. Além disso, também pode reparar possíveis perdas e danos, e pode provar e calcular. Também pode ser reparado simplesmente substituindo o produto ou devolvendo o valor cancelando a transação. Finalmente, as reparações não devem deixar resíduos danificados sem a compensação correspondente.
O artigo 6°, VI, do Código de Defesa do Consumidor fala em reparação de danos patrimoniais e morais, isso conclui a discussão sobre a reparabilidade do dano moral nas relações de consumo. A indenização por dano mental não é apenas um direito previsto no Direito do Consumidor, mas também uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso V da Constituição. A dificuldade de avaliação do dano moral e do valor da indenização não pode ser motivo para ignorar as proteções constitucionais dos cidadãos consumidores.
No que diz respeito às relações de consumo, talvez o padrão mais importante a cumprir seja o status social dos criminosos e das vítimas. Esta afirmação é baseada exclusivamente nas deficiências dos consumidores em relação aos fornecedores de produtos ou serviços. Além de compensar os danos mentais sofridos pela pessoa ofendida, a compensação também deve impedir que o agressor aja de forma prejudicial aos consumidores. A correta aplicação desta norma arbitral de acordo com a condição social do infrator e da vítima é um meio eficaz para restabelecer o equilíbrio entre o fornecedor e o consumidor na relação de consumo. Aqui, descobrimos a punição e a função social da compensação monetária por danos mentais. Os juízes devem ter em mente que o valor da indenização deve fazer com que os criminosos e a sociedade reconsiderem suas atitudes e práticas de negócios que não conduzam à dignidade humana.
Sendo assim, constatado o vício na prestação de serviços bancários, impõe-se a condenação para reparação dos danos, vez que, caracteriza-se conduta abusiva, causando ao usuário grave violação aos atributos da personalidade, de modo a influir substancialmente na sua esfera psíquica e causar-lhe fortes prejuízos na capacidade econômica financeira do consumidor que confia o seu dinheiro a uma instituição financeira que lhe desconta valores não contratados.
Todas essas condutas desidiosas da parte requerida frustraram as expectativas de uso, gozo e fruição da parte requerente, diante da má prestação de serviço, devendo esta ser restituída do valor descontado indevidamente em sua conta-corrente, com fulcro no artigo 42 do CDC: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Portanto, com supedâneo no art.5, V e X, da CF/88 e arts. 186 e 927 do CPC, o consumidor que tem descontos indevidos em sua conta bancaria faz jus a uma indenização pelos danos morais suportados, quais sejam: DESCONTOS INDEVIDOS, aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer, sendo este in re ipsa, oriundos da má prestação do serviço da ora requerida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento em sua prestação do serviço caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante.
É importante ressaltar que as jurisprudências majoritárias desta Egrégia Turma Recursal vêm decidindo em matérias idênticas ao presente caso, de forma favorável ao consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo.
Neste sentido, trazemos as recentes decisões proferidas pela Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do estado do Amazonas – TJAM, IN VERBIS:
0629320-60.2020.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. "ENC LIM CREDITO". ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO/AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. Ante a negativa de autorização para realização de descontos relativos a débito em conta e a impossibilidade de se comprovar fato negativo, cabe a requerida a demonstração da legitimidade dos descontos questionados, o que não ocorreu na espécie. Evidenciada a falha na prestação de seus serviços, deve a ré reparar os danos materiais causados ao consumidor. Os prestadores de serviço respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta. Se a requerida não comprovou a licitude dos descontos na conta bancária da parte autora, é responsável pelo dano causado, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Os descontos realizados na conta bancária da autora, de forma indevida, na qual, diga-se de passagem, recebe o seu salário, por si só, é prova suficiente do dano moral e gera o dever de indenizar, porquanto se trata de fonte que garante a subsistência do requerente. Aos que consideram imoral receber determinada monta por dano moral, cabe a ressalva de que é ainda mais imoral deixar o dano irressarcido ou ressarcido de forma pífia, permitindo a odiosa impunidade do causador do dano. In casu, tenho que mais importante do que a compensação da vítima é a punição, concreta, efetiva e rigorosa, do causador do dano. A imposição de serviços ou contratos sem a anuência do consumidor ultrapassa o sentido do mero aborrecimento, do mero dissabor, uma vez que sujeitam os mesmos à diminuição de seu patrimônio de forma indevida e inesperada. Quem causa um dano moral tem de ser efetivamente punido pelo injusto causado, e punido de tal forma que ele, o ofensor, sinta o peso negativo da sua conduta, servindo a condenação, ainda, como exemplo a fim de intimidar eventuais ofensores ou mesmo motivar a mudança comportamental. Sendo impossível mensurar a honra de uma pessoa, é sem sentido imaginar uma indenização por dano moral apenas em caráter compensatório, haja vista que a compensação pelo injusto sofrido não advém do "quantum " recebido pela vítima, mas, sim, da condenação em si. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE CLAUDEMIR CASTRO DOS SANTOS E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeiro grau, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.011,70, a título de restituição dobrada dos descontos "Enc Lim cred", em favor da parte autora, com juros e correção monetária a contar da citação; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, a parte autora, com juros e correção monetária a contar da data do arbitramento. Sem condenação em custas e honorários. De outro lado, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO, em todos os seus termos, e o condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 14/09/2020; Data de registro: 14/09/2020).
Portanto, este tema já está exaurido nos judiciários brasileiros, tornando ilegal a cobrança sem autorização do consumidor, sendo cabível reparação por danos morais e materiais. Ocorre que esses descontos apesar de serem de valores ínfimos diminuem o patrimônio do consumidor e enriquece os bancos, uma vez que são valores que são cobrados de milhares de clientes todos os meses, ainda é importante relembrar que a conta corrente é de caráter alimentar, não podendo ser subtraído nenhum valor sem previa autorização do cliente.
Sendo assim, é importante trazer este tema mais em pauta, e criar mecanismo com punição mais severa para os bancos, uma vez que mesmo sendo condenados a ressarcir as vítimas a indenizações morais e materiais, não deixa de praticar essas condutas ilícitas porque ganham mais descontando/cobrando essas taxas, do que indenizando as vítimas.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não há dúvida de que abrir uma conta em uma instituição financeira tem a natureza de apresentar um contrato de prestação de serviços nos termos da Lei de Proteção ao Consumidor, que foi consolidada no caso do Supremo Tribunal 297.
No Brasil, a Resolução 2.303 / 96 revoga os parágrafos únicos do Artigo III e o Artigo 2º da Resolução 2.025 do Banco Central, que proíbem as tarifas de manutenção de conta simples. No entanto, na última Resolução nº 3.919 / 10, não existem regulamentos específicos sobre as taxas de manutenção de contas inválidas. No entanto, cabe ao intérprete buscar soluções para casos específicos de acordo com os princípios que regem o direito do consumidor (especialmente o princípio da honestidade objetiva e obrigações acessórias, como a obrigação de informar).
Após a conta ficar inativa por mais de 6 meses ou o saldo na conta do cliente ter sido esgotado, as violações das obrigações de notificação e cobrança de taxas resultarão em indenização, incluindo danos mentais causados por cobranças embaraçosas e reembolso do valor Dobrado porque é uma taxa inadequada.
Se houver alteração na execução do contrato, a manutenção das taxas violará o equilíbrio do contrato, a sinceridade objetiva, sendo o patrimônio real fornecido pelas instituições financeiras sem motivo. De qualquer forma, a despeito das orientações da jurisprudência de paz sobre o assunto e dos princípios norteadores da própria Febraban, é necessário estabelecer uma regra clara que proíba a cobrança de contas inativas, a fim de promover uma maior apropriação no país. Segurança jurídica.
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BRASIL. Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do estado do Amazonas – TJAM, IN VERBIS: 0629320-60.2020.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Amanda Shelda da Silva. Cobranças indevidas nas contas correntes e os impactos financeiros para os consumidores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 dez 2020, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55869/cobranas-indevidas-nas-contas-correntes-e-os-impactos-financeiros-para-os-consumidores. Acesso em: 26 nov 2024.
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