Introdução
O presente artigo tem por interesse elucidar o conceito de responsabilidade cível aplicada ao funcionário público, abordando temas referentes ao assunto tratado, busca-se elucidar as características da máquina estatal, quais as metodologias abordadas, conceitos e funções específicas dos órgãos responsáveis pelo andamento da máquina pública. Através de metodologias de pesquisa identificar quais são as características jurídicas que norteiam o processo de desenvolvimento da administração, verificando a existência de peculiaridades com relação à punição do funcionário na esfera cível, demonstrando quais as características intrínsecas das normas que norteiam a administração como um todo, a aplicabilidade de punição aos funcionários públicos responsáveis pelos delitos cometidos, situações em que se aplica a punição na esfera cível, ou aquelas em que a investigação de um processo administrativo está em consonância com a investigação cível aplicada conforme a gravidade do delito cometido.
Desenvolvimento
A responsabilidade Civil do servidor guarda ligações com a responsabilidade penal, pode-se observar a mesma em situações envolvendo valores pecuniários em que a ação do funcionário ou mesmo sua omissão causou prejuízo a alguém conforme previsto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A ação poderá ser proposta tanto pela própria administração pública, quanto pelo particular ofendido, cabendo em muitos casos o ressarcimento por parte do poder público ao particular e posterior ação de regresso contra o funcionário público, conforme descrito no artigo 37 §6, da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Poderá o funcionário público, após o devido processo disciplinar observando os devidos critérios especificados em lei, poder arcar com os danos que sua ação, omissão ou negligência causou, conforme descrito no artigo 927 do Código Civil.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tais penas cíveis poderão ser aplicadas tanto pelo judiciário quanto pela própria administração fazendo valer o seu direito de auto execução com relação ao causador dos prejuízos ao erário, em muitos casos procedendo ao desconto em folha de pagamento até o limite estabelecido em lei com o objetivo de ressarcimento.
Conclusão
Observa-se conforme explanado que a administração pública, quando o assunto é a punibilidade cível, não proporciona aos seus funcionários privilégios com relação ao trabalhador da administração particular, no sentido punitivo de atos praticados por seu funcionários no âmbito administrativo, quando do cometimento de um ilícito, o funcionário que cometeu o fato irregular poderá arcar com suas consequências no âmbito cível, verificando se a atitude foi provocada por ação, omissão ou negligência
Por tratar diretamente com o dinheiro público, existe uma maior preocupação com o funcionário público, a este caberá punibilidade no âmbito administrativo, cível e penal, a depender da infração cometida o mesmo responderá não apenas no caráter administrativo, mas também nas outras esferas, por tratar-se de irregularidades que envolvem o dinheiro do contribuinte, tais desmandes e desleixos realizados com o dinheiro do contribuinte podem causar desgaste da máquina pública e prejuízos irreparáveis à sociedade.
Referencias
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
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