RESUMO: Tendo em vista a situação de vulnerabilidade social que alcança a maior parte da população no Estado do Piauí e decisões de cunho administrativo do Tribunal de Justiça que interferiu no cotidiano de seus jurisdicionados, pesquisou-se sobre o fenômeno da agregação da comarca da cidade de Curimatá, no extremo sul piauiense, a partir da seguinte problemática: a decisão de agregação violou o direito de acesso à justiça? Houve equidade quanto aos critérios objetivos para definição das comarcas agregadas? A agregação da comarca estudada trouxe melhoria aos jurisdicionados? Para a efetividade do estudo é necessário compreender o acesso à justiça como um direito fundamental, entender o fenômeno da agregação de comarcas e seus critérios, analisar a posição de órgãos que atuam na área de jurisdição e verificar se as variáveis invocadas habilitam a promoção de sua agregação. Foi realizada uma pesquisa dialética, com pesquisa bibliográfica e exploratória em doutrinas, além de tratamento quantitativo obtido a partir de leis e normas específicas. Diante disso, verifica-se que a medida promoveu a exclusão de boa parte da população que se situam abaixo da linha de pobreza, houve desrespeito a princípios norteadores da administração e a critérios de cunho objetivo o que impõe a constatação de que as variáveis invocadas não habilitam a promoção de sua agregação.
Palavras-chave: Agregação de comarca. Acesso à justiça. Direito Fundamental.
ABSTRACT: In view of the situation of social vulnerability that affects most of the population in the State of Piauí and decisions of an administrative nature by the Court of Justice that interfered in the daily life of its jurisdictions, research was carried out on the phenomenon of aggregation in the region of the city of Curimatá, in the extreme south of Piauí, from the following problem: did the decision to aggregate violate the right of access to justice? Was there equity in the objective criteria for defining aggregate counties? Has the aggregation of the studied region improved the jurisdictions? For the effectiveness of the study, it is necessary to understand access to justice as a fundamental right, to understand the phenomenon of aggregation of counties and their criteria, to analyze the position of bodies that operate in the area of jurisdiction and to verify whether the variables invoked enable the promotion of their aggregation. Dialectical research was carried out, with bibliographic and exploratory research on doctrines, in addition to quantitative treatment obtained from specific laws and norms. Given this, it appears that the measure promoted the exclusion of a good part of the population that are below the poverty line, there was disrespect to the guiding principles of the administration and to objective criteria, which imposes the observation that the variables invoked do not enable the promotion of their aggregation.
Keywords: County aggregation. Access to justice. Fundamental right.
INTRODUÇÃO
Através da temática do acesso à justiça e o fenômeno da agregação da comarca da cidade de Curimatá, no extremo sul piauiense, analisa-se o acesso à justiça como um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988 e entendido tanto como o direito de ingressar no sistema jurisdicional quanto à decisão de mérito.
No Estado do Piauí o acesso à justiça é garantido pela lei ordinária nº 3.716 de 12 de setembro de 1979, que foi recepcionada como Lei Complementar por força do Art. 77, parágrafo único, II, da Constituição do Estado do Piauí, de 05 de outubro de 1989, sendo que tal legislação dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Piauí.
No ano de dois mil e dezesseis, a Assembleia Legislativa aprovou, e o Governador do Estado sancionou projeto de lei complementar que autorizou ao Tribunal de Justiça agregar, mediante resolução, diversas comarcas no Estado, com destaque a de Curimatá, no extremo sul, onde se situa uma das populações de maior vulnerabilidade social do Piauí.
O presente estudo busca verificar se a agregação de comarcas viola o direito fundamental de aceso à justiça, estampado na nossa carta magna, e se o ato praticado se encontra em harmonia com o princípio da legalidade, onde para sua análise é necessário a compreensão do alcance de um direito fundamental, e se no tocante ao acesso à justiça em que condições se podem relativizá-lo.
Busca-se ainda analisar o processo administrativo à luz do princípio da vedação ao retrocesso que entende que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar na proteção dos indivíduos, sendo inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios.
Oportuno destacar que para fins de subsidiar o estudo, é necessário a compreensão conceitual do fenômeno de agregação e os critérios promissórios conferidos em lei, e se diante da possibilidade de relativização de um direito fundamental os mesmos são suficientes para sua aplicabilidade.
Com base em tais indicadores, espera-se ser possível inferir se a agregação da comarca de Curimatá no extremo sul piauiense promoveu ou não uma violação substancial do acesso à justiça e verificar se a população foi tolhida da prestação jurisdicional do Estado e/ou ainda o processo de agregação contribuiu para tornar o judiciário de primeira instância mais eficiente, através de uma possível modernização da prestação jurisdicional e, dentro desse relevante objetivo, é oportuno aferir se o mesmo foi ou não exitoso, em relação à comarca citada.
Quanto ao aspecto de cunho econômico se espera constatar se sua aplicação seria justificativa suficiente para ensejar o fenômeno. É mister destacar que para sua promoção se faz necessário a análise dos direitos de acesso à justiça sob o prisma de princípios, tais como: o da razoável duração do processo e economicidade administrativa e a conexão com o principio da proporcionalidade.
A discussão, portanto, tem um papel relevante de buscar identificar dentro dessas variáveis, elementos que contribuam para assegurar um direito fundamental que a carta maior do nosso país assegura que é o de que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça do direito.
O Estado, na qualidade de guardião e provedor do bem-estar de sua população não pode se esquivar de oferecer todas as condições necessárias a resguardar e assegurar as medidas que culmine no acesso a essa importante justiça.
Como forma de alcançar essa finalidade, o Código de Processo Civil – CPC/2015 ampliou o direito de acesso à justiça ao garantir o direito à decisão de mérito que se junta ao de inafastabilidade da jurisdição e a razoável duração do processo que estão implícitos na Constituição Federal de 1988.
A pesquisa caracteriza-se, quanto aos fins, como exploratória por proporcionar maior facilidade com o problema, permitindo construir hipóteses em relação ao acesso à justiça e sua correlação com o fenômeno de agregação da comarca de Curimatá, contando com uma abordagem qualitativa, pois se solidifica na busca da compreensão e explicação da dinâmica das relações sociais apresentando dados advindos do embasamento teórico de forma quantitativa, associado a uma pesquisa de campo voltado a coleta de dados, por meio de diferentes recursos. Utiliza-se de uma formatação quadripartite. No capitulo inicial analisa-se o acesso à justiça como um direito fundamental apresentando seu conceito a partir de uma perspectiva moderna. Já o segundo traz o fenômeno da agregação das comarcas à luz da lei complementar nº 211/2016 e resolução correlata, apresentado a partir de toda a documentação que foi referendada pelo Tribunal de Justiça do Piauí para sua promoção. No bojo do terceiro capítulo têm-se as posições dos órgãos/profissionais com atuação na jurisdição com foco no Tribunal de Justiça do Estado, Ordem dos Advogados do Brasil – Secional Piauí e Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Piauí. No capítulo final se analisa as demandas judiciais tendo como parâmetro o fenômeno tanto no âmbito do Estado do Piauí quanto em outras unidades federativas, seguido de uma análise a respeito dos dados levantados.
1 O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Existe um sentimento de que o acesso à justiça deve ser observado de forma mais abrangente do que a perspectiva de sua mera definição literal. Até pouco tempo era comum seu significado ser associado como a simples manifestação de postulação ao Estado-juiz, ou seja, o ingresso de entrada aos tribunais pátrios.
Com uma nova mudança de interpretação de seu significado passou a englobar também o direito ao devido processo, vale dizer, direito às garantias processuais, julgamento equitativo (justo), em tempo razoável e eficaz.
A partir dessa ampliação interpretativa, se analisa se o fenômeno de agregação de comarcas promovido pelo poder público no Piauí atende a essa garantia constitucional de acesso indistinto à justiça e, portanto mantêm salvaguardados direitos fundamentais.
Na busca da consolidação de tais direitos o Estado exerce o papel de garantir a instituição de órgãos jurisdicionais e possibilitar o acesso dos mais diversos públicos que dele venha necessitar.
A expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado que, primeiro deve ser realmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. (CAPPELLETTI, 1998).
No Brasil, os maiores avanços ocorreram a partir do fortalecimento das organizações sociais, na década de setenta do século vinte, e período da ditadura militar. A influência de movimentos populares trouxeram reflexos rapidamente a nossa legislação, pois já na década de oitenta do mesmo século, foi editada a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, que criava o juizado de pequenas causas, hoje denominados de juizados especiais, que objetivava incluir uma camada considerável da população (marginalizadas socialmente) que ainda permaneciam excluídas dessas garantias constitucionais.
Segundo Carneiro (2000), a importância dessa legislação é aferida através dos seguintes objetivos que foram por ela consolidados: a descentralização da justiça, favorecendo, especialmente, o acesso das classes menos favorecidas, o privilegio à conciliação extrajudicial como meio de pacificação e de resolução de conflitos, ser o palco para a resolução de causas de pequena monta, que praticamente não eram levadas à justiça tradicional, de sorte a garantir em todos os níveis, o exercício pleno da cidadania e servir de referência de polo, onde as pessoas do povo pudessem ter informações sobre os seus direitos em geral, e como fazer para torná-los efetivos e ser gratuita e rápida, desburocratizada, informal, equânime e efetiva e desafogar a Justiça tradicional.
A partir desses objetivos buscados pelo legislador que propiciou o acesso de parcela considerável da população, se questiona: a agregação de comarcas no Estado do Piauí pode ter contribuído para um avanço ou retrocesso. Na construção do acesso à justiça o professor Wilson Souza (2013) aponta as limitantes a sua implantação satisfatória, dentre as quais se destaca os problemas de natureza educacional, socioeconômico e cultural.
No tocante aos problemas de cunho educacional ensinam que o acesso à justiça nasce a partir do momento que todos passam a conhecer os seus direitos e quando violados disponham de mecanismos para exercê-los.
São três os pontos principais de estrangulamento, neste aspecto, ao acesso presentes no Brasil. Em primeiro lugar a falência da educação nacional, o descompromisso dos “meios de comunicação” com a informação, e por fim, a quase inexistência de instituições oficiais encarregadas de prestar assistência jurídica prévia ou extraprocessual, que atuariam informando e educando a população sempre que surgissem dúvidas jurídicas sobre situações concretas. (RODRIGUES, 1994, apud TORRES, 2002).
Uma regra, cabíveis exceções, se estrutura no fato de que o cidadão desprovido de uma educação sistêmica tende a ignorar direitos violados, por desconhecimento de quais são ou da forma de buscá-los.
Por sua grande relevância, deve ser um dos fatores que merece ser mensurado na elaboração de políticas públicas, e o fenômeno de agregação de comarcas como um ato invocado pela administração pública padece de sua observância.
Os dados oficiais nos permite constatarmos que o Brasil tem pelo menos 11,3 milhões de pessoas com mais de 15 anos analfabetas (6,8% de analfabetismo). No Estado do Piauí esse segmento da população representa 16,6% e quando analisado no contexto local o município de Curimatá e de Júlio Borges (antigo termo judiciário) são de 23% e 20,9% respectivamente. Quando o público é de pessoas com 60 anos ou mais, a taxa de analfabetismo do Piauí é de 42,7%.
Quando se observa o ato de agregação da comarca de Curimatá que se insere em um Estado com uma população com tamanho grau de analfabetismo, essa variável merece ser levada a análise para fins de justificação do processo.
Em relação à variável socioeconômica entende-se como intimamente ligada à anterior, uma vez que se aponta que quanto maior o nível de pobreza de uma pessoa, maior será o reflexo em seu nível de informação, e sem a reunião de tais fatores se mantém uma parcela considerável da população sem acesso a este serviço público.
Estes estudos revelam que a justiça civil é cara para os cidadãos em geral, mas revelam, sobretudo que a justiça civil é proporcionalmente mais cara para os cidadãos economicamente mais débeis. É que são eles fundamentalmente os protagonistas e os interessados nas ações de menor valor e é nessas ações que a justiça é proporcionalmente mais cara, o que configura um fenômeno da dupla vitimização das classes populares face à administração da justiça (SANTOS, 1994, p. 168).
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE divulgou, no ano de dois mil e dezessete, o mapa da pobreza no Brasil onde o Estado do Piauí ocupou a sétima posição com um Produto Interno Bruto de 45,36 bilhões e quando a esses dados se incorporam o de distribuição de renda, dados de dois mil e dezenove, a renda per capita do piauiense é de oitocentos e vinte e seis reais, sendo a quarta pior do país.
Esse critério não pode ser desconsiderado quando da análise do êxito da agregação, pois um país de dimensões continental necessita analisar as peculiaridades de cada uma de suas regiões.
O problema cultural, este de menor extensão em relação aos outros, alcança maiores índices em países subdesenvolvidos onde vigora um sentimento de desconfiança em relação aos juízes, promotores, desembargadores, ministros, advogados e serventuários da justiça que se agrava maciçamente com o noticiário de desvios éticos por parte desses profissionais, terminando por mistificar toda uma classe por aquilo que deveria ser percebido como exceções.
A distância dos cidadãos em relação à administração da justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estado social a que pertencem e que essa distância tem como causas próximas não apenas fatores econômicos, mas também fatores sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais ou menos remotamente relacionados com as desigualdades econômicas. Em primeiro lugar, os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, têm mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo problema jurídico. Podem ignorar os direitos em jogo ou as possibilidades de reparação jurídica. (SANTOS, 1994, p. 74).
Apesar de sua menor incidência em relação aos outros fatores esse não pode ser afastado, pois a percepção da população em relação ao judiciário do Piauí pode trazer informações que reflitam na prestação jurisdicional.
Os direitos fundamentais se encontram previstos na Constituição Federal a qual o apresenta como sendo aquele mais básico e acessível a todos os cidadãos. É oportuno destacar a intima relação dos direitos fundamentais com os direitos humanos, estes à medida que avançava no mundo proporcionava melhorias significativas para aqueles e consequentemente na qualidade de vida dos seres humanos.
Esses direitos se cristalizam como essências à estruturação de uma vida digna e prevê a satisfação aos anseios de liberdade, igualdade e dignidade humana. Tais direitos configuram núcleo inviolável dentro do contexto social, uma vez que não há como uma sociedade ser justa e próspera sem a real efetivação dos direitos fundamentais.
Esse cenário evolutivo do acesso à justiça evidencia a importância desse direito fundamental e de mecanismos que garantam sua observância à luz do principio da vedação do retrocesso que em linhas gerais preserva toda uma luta social em prol da preservação de direitos.
Trata-se, em essência, de um limite à liberdade de conformação do legislador, retirando-lhe a possibilidade de revogar total ou parcialmente determinadas leis quando isso decorra da paralisação ou considerável esvaziamento da eficácia de dispositivos constitucionais dependentes de regulamentação. (...) A vedação do retrocesso operaria em um segundo momento, impedindo que, uma vez criada norma regulamentadora, esta viesse a ser suprimida, devolvendo a ordem jurídica ao vazio anterior, contrário à Constituição. (BAROSSO, 2007, p.01).
Esse princípio assegura que as situações de vazio legislativo antes vigente não voltem a acontecer o que na presente situação impossibilitaria a privação da população aos serviços do judiciário, tal como o ocorrido mediante agregação de comarcas.
Apesar disso a doutrina majoritária entende que os direitos fundamentais não gozam de caráter absoluto e, portanto, podem ser relativizado. Filia-se à corrente Alexandre de Morais, que entende que os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, já que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela carta Magna, esse é o princípio da relatividade.
No sistema constitucional brasileiro prevalece à supremacia do interesse público coexistindo com o princípio da convivência das liberdades. Assim, o Estado pode adotar medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, respeitando o exposto na Constituição Federal, sua relativização não pode ser adotada de forma indiscriminada, não sendo possível ir além do que o estritamente necessário e respeitando princípios basilares como os da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quando se propõe analisar o acesso á justiça como um direito fundamental não se pode esquecer que outros princípios devem adentrar o bojo de análise, pois são perfeitamente aplicáveis à espécie.
A razoável duração do processo determina a conexão com a emergência que toda pessoa tem de uma imediata ou breve certeza sobre a sua situação jurídica.
Nos ensinamentos de Bárbara Mota Pestana faz-se necessário o uso de uma medida restritiva de direito fundamental, quando o fim a que se pretende não pode ser cumprido, da mesma forma ou com a mesma intensidade, através de outra medida de menor potencial ofensivo. Assim, entre duas situações prejudiciais, é preciso escolher aquela que será menos adversa.
Apesar disso, e tendo por base os dados coletados, tanto oriundos da vasta bibliografia consultada, como aqueles coletados em campo, se espera apontar se a agregação viola direitos fundamentais e, em caso positivo, em que circunstâncias/atos eles foram desrespeitados.
2 O FENÔMENO DA AGREGAÇÃO DAS COMARCAS À LUZ DA LEI COMPLEMENTAR Nº 211/2016 E RESOLUÇÕES CORRELATAS
No Estado do Piauí esse acesso à justiça, a partir de seus aspectos conceituais de cunho tradicional, se encontra disciplinado na lei nº 3.716 de 12 de setembro de 1979, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Piauí, e dá outras providências.
O texto original editado em 1979 previa que o território do Estado do Piauí, para fins de Administração da Justiça, dividia em zonas, comarcas e termos judiciários. As comarcas eram classificadas em quatro categoria ou instâncias e esta classificação somente se alteraria com proposta motivada do Tribunal de Justiça pelo voto de dois terços, no mínimo, de seus membros efetivos.
Art. 5° - A divisão judiciária do Estado do Piauí compreende:
V - Quarenta e uma Comarcas de primeira entrância, com sede em Água Branca, Alto Longá, Angical do Piauí, Batalha, Benditinos Bertolínia, Capinas do Piauí, Capitão de Campos, Caracol, Cocal, Conceição do Canindé, Cristino Castro, Curimatá, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Francinópolis, Francisco Santos, Fronteiras, Gilbués, Guadalupe, Inhuma, Ipiranga do Piauí, Itainópolis, Itaueiras, Luís Correia, Matias Olímpio, Monsenhor Gil, Nazaré do Piauí, Paes Landim, Palmeirais, Parnaguá, Pimenteiras, Pio IX, Porto, Regeneração, Ribeiro Gonçalves, Santa Cruz do Piauí, Santa Filomena, São Miguel do Tapuio e Socorro do Piauí. (grifo nosso).
VI - Cinquenta e hum termos Judiciários dependentes das seguintes Comarcas;
28) Avelino Lopes, dependente de Curimatá; (BRASIL, 1979).
A mesma legislação ainda previu as condições necessárias para criação, rebaixamento e extinção de comarca. Para fins de criação apontava a necessidade de critérios, tais como: população mínima, área territorial, número mínimo de processos na área, receita tributária federal, estadual, municipal superior a mil vezes o salário mínimo regional, em sua totalidade; prédios apropriados, residência condigna do Juiz e Promotor, provimento de todos os cargos judiciais e do Ministério Público e mil eleitores regularmente inscritos.
O legislador original entendeu a necessidade de que para fins de melhor prestação jurisdicional era oportuno que a cidade de Avelino Lopes fosse termo judiciário de Curimatá. Com as sucessivas alterações e atendendo aos critérios presentes na lei, essa condição foi superada e com o surgimento de novos municípios no Estado a Comarca de Curimatá passou a responder pelo município de Júlio Borges, na condição de termo judiciário e Avelino Lopes a Morro Cabeça no Tempo.
No ano de 2013 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu a Resolução nº 184 de 06 de dezembro, dispondo sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.
O texto se embasa na competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, na Lei de Responsabilidade Fiscal – e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto à geração de novas despesas públicas e na missão constitucional de controle administrativo e financeiro impõe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a análise de mérito de anteprojetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais. Invocam observância ao princípio da eficiência, que preconiza o atendimento das necessidades dos cidadãos com a maior presteza e economicidade possível, pela Administração Pública, no desempenho de suas funções foram determinantes para que se estabelecessem os seguintes critérios: necessidade de cargos de magistrados e/ou de servidores, nos termos da seção anterior, estimativa de casos novos da base territorial da unidade que se pretende criar; e distância da unidade judiciária mais próxima com mesma competência material.
O posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai de encontro ao principio da economicidade administrativa, segundo o qual cabe à administração pública a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, entretanto não cabe sua análise de forma isolada devendo se buscar sua conexão com os demais princípios, tais como o da proporcionalidade que na seara administrativa, segundo Dirley da Cunha Júnior (2009), é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a administração pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais.
Continua o documento especificando que salvo situações excepcionais devidamente justificadas, só será autorizada a criação de unidade jurisdicional em localidade em que já exista outra com igual competência material quando a estimativa de distribuição for igual ou superior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio, cabendo aos tribunais adotar providências necessárias para extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio.
Para os fins do caput, o tribunal pode transferir a jurisdição da unidade judiciária ou Comarca para outra, de modo a propiciar aumento da movimentação processual para patamar superior, para tal pode instalar postos avançados de atendimento, cabendo definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão, de acordo com seu volume processual.
Existem contestações à legitimidade de tal resolução, pois a Constituição Federal em seu artigo 125 incumbe aos Estados organizar sua Justiça, observando os princípios estabelecidos nela presentes.
Buscando invalidar a argumentação dos dissidentes as mudanças definidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem sido objeto de legislação estadual que tem servido meramente para referendar os parâmetros adotados pela legislação apontada.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabeleceu a competência privativa ao Plenário do Tribunal de Justiça, mediante proposta ao Poder Legislativo, a iniciativa das leis que disponha sobre a alteração da organização e da divisão judiciária do Estado.
Na perspectiva de homologar a decisão aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o Tribunal de Justiça do Piauí-TJ/PI aprovou em Sessão Plenária de Caráter Administrativo realizada em 23 de março de 2015 a Resolução nº 005 e encaminhou a Assembleia Legislativa do Piauí - ALEPI/PI em 26 de março, tal decisão acompanhada da minuta do Projeto de Lei Complementar nº 01, conferindo ao Tribunal de Justiça do Piauí o poder de por meio de resolução, promover a desativação provisória de unidades administrativas e judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração de termos judiciários.
Correntes contrárias ao ato entende que houve uma transferência indevida de atribuições, uma vez que a proposta conferiu ao Tribunal uma prerrogativa que competia ao Executivo, sendo apenas a propositura motivada pelo Tribunal, portanto um flagrante desrespeito ao princípio da legalidade.
A ideia de legalidade é inerente ao Estado de Direito, tendo nascimento paralelo ao Estado Moderno. Trata-se do postulado que atribui ao Estado os deveres de criação das normas que o autolimite e o de respeitá-las. Vinculando a administração pública a realização daquilo que se encontra disposto na legislação. (CARVALHO FILHO, 2014).
Com os poderes conferidos através da Lei Complementar nº 211 de 08 de junho de 2016, o TJ/PI aprovou a Resolução nº 15/2016, de 11 de julho de 2016, que dispõe sobre a agregação de Comarcas do Estado do Piauí, nos moldes disciplinados no artigo 9º da Resolução nº 184/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como da Lei Complementar nº 211, de 08 de junho de 2016, e dá outras providências, se possibilitou à agregação de trinta e oito comarcas, envolvendo direta ou indiretamente sessenta e oito por cento dos municípios do Estado, e entre elas a comarca de Curimatá, e seu termo judiciário Júlio Borges a comarca de Avelino Lopes que já contava com o termo judiciário de Morro Cabeça no Tempo, alcançando um contingente populacional de cerca de 30 mil pessoas.
No entendimento do Presidente do Tribunal a agregação teve critério objetivo. As comarcas que foram agregadas são aquelas que nos últimos três anos não atingiram, na distribuição, a nossa média estadual que é de 800 processos. Elas não serão obrigatoriamente agregadas à outra que atingiu a média. Há casos em que estamos propondo agregação de três unidades que estão fora do padrão para formar uma só.
O critério objetivo, defendido pelo Tribunal de Justiça do Piauí, tomando por base a redação da Lei Complementar nº 211, de 08 de junho de 2016, quanto a demanda de novos casos, não foi uniforme, uma vez que tal premissa não foi respeitada para as comarcas de Parnaguá e Jerumenha.
Segundo dados coletados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – STIC/TJPI – responsável por todos os dados processuais do Estado a média de casos novos no triênio analisado no Estado foi de 835 (oitocentos e trinta e cinco), tendo-se, assim, que as unidades que tiveram distribuição de casos novos inferior a 417 (quatrocentos e dezessete) processos foram agregadas.
A demanda processual da comarca de Parnaguá foi de apenas 287 (duzentos e oitenta e sete) casos novos no triênio o que corresponde a 68,82% (sessenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) da meta estipulada, Jerumenha apenas 282 (duzentos e oitenta e dois) casos novos, equivalendo a 67,62% (sessenta e sete vírgula setenta e dois por cento) e mesmo atendendo os critérios objetivos, através da Resolução de nº 55, de 16 de fevereiro de 2017, sob a alegação de que as mesmas se situam em cidades históricas foram excluídas do rol de comarcas agregadas.
Já no ano de 2020, através da resolução nº 171/2020, de 17 de fevereiro foi proposto a Assembleia Legislativa, projeto de lei, respeitando a obrigatoriedade de iniciativa de autoria, visando recriar a comarca de Santa Filomena.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário um dos autores, em sustentação oral, invocou como argumentação para o atendimento do pleito a grande distância entre a comarca agregada e a agregadora que corresponde a cento e quarenta quilômetros.
Novamente sem o atendimento dos critérios objetivos, pois a comarca de Santa Filomena apresentou como 91 (noventa e um) casos novos correspondendo a 21,82% (vinte e um vírgula oitenta e dois por cento).
A comarca preterida de Curimatá apresentou, segundo o órgão técnico, 331 (trezentos e trinta e um) casos novos no triênio, o que em termos percentuais corresponde a 79,37% (setenta e nove vírgula trinta e sete por cento), desempenho majoritariamente superior as desagregadas.
Assevera que houve burla à legislação vigente, uma vez que se estabeleceram agregações entre comarcas com números de processo inferior a média estabelecida. Novas legislações aprovadas e notoriamente direcionadas valoraram aspectos de natureza histórica e distância, portanto não houve tratamento simétrico, pois ao se analisar a geografia do município de Curimatá se observa a posição central e de centro financeiro para os municípios limítrofes que ensejaria tratamento análogo.
Outro fator que corroborou com a baixa demanda processual da comarca de Curimatá reside no fato de ter passado mais de uma década sem a presença de um juiz titular o que gerou na população de 17 mil habitantes (Curimatá/Júlio Borges), um sentimento de descrédito no judiciário, sendo que o ônus recai no próprio Estado de desprover essa parcela de seu direito fundamental de acesso à justiça, na sua visão moderna.
Ressalta que a situação foi criada pelo próprio Estado que levou a população a vivenciar uma grave situação de calamidade, com verdadeiro abandono jurisdicional desse contingente populacional e ainda como medida de caráter punitivo os sujeitando a um bis in idem.
3 POSIÇÕES DOS ÓRGÃOS/PROFISSIONAIS COM ATUAÇÃO NA JURISDIÇÃO
O Tribunal de Justiça do Piauí entende que o fenômeno não causou perdas a sociedade, ao contrário, houve benefícios, pois na unidade judiciária agregada se manteve um posto de atendimento a população e se acabou com deslocamento de juízes da capital para o interior para responderem cumulativamente por mais de uma comarca e neste caso economizando com pagamentos de diárias, a realidade tem mostrado que permanecem o pagamento de diárias quando do deslocamento aos postos de atendimentos avançados.
Apontam ainda que a agregação das Comarcas iria baratear os processos e permitir um incremento na prestação jurisdicional, porque o jurisdicionado iria se dirigir a um Fórum e lá encontrar um juiz, uma secretaria funcionando, servidores e até promotor, sendo que a otimização seria em torno de 30%, algo equiparado a R$ 40 milhões de reais por ano. Esse valor será todo investido na qualidade do serviço ser prestado pelo Judiciário.
Quatro anos após o inicio da agregação de comarcas o quadro funcional do judiciário do Estado do Piauí é deficitário, com a quase totalidade das unidades de instância inicial com vagas a serem preenchidas.
Registra-se que é função Estatal garantir a existência de certas materialidades, dentre elas o acesso à justiça, em favor da coletividade, portanto se exige descentralidade e pelo fato da jurisdição ser uma função indelegável e à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição que garante a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o ingresso aos órgãos judiciais é impreterível se afastar de tal análise variável como lucratividade inerente a função privada.
O Estado ao buscar suprir sua demanda orçamentária pode se valer do superávit das empresas estatais e direcioná-las àquelas funções de natureza indelegável, como a jurisdição. Com base em tal parâmetro não é relevante se invocar o principio da economicidade como balizador, pois o mesmo não impede o Estado de oferecer os serviços e sim tão somente ofertá-lo ao menor custo possível.
O ano de dois mil e vinte foi marcado ainda por nova mudança na estrutura da organização judiciária ao se aprovar uma nova resolução que possibilitou extinguir alguns dos postos de atendimentos (condição dada às antigas comarcas), configurando-se com um viés de definitividade quando a resolução autorizadora conferiu o status de provisoriedade.
No atual momento a promotoria da comarca de Avelino Lopes e ocupada cumulativamente pelo promotor da cidade de Corrente-PI, localizado a 150 km. Merece destaque que a comarca da cidade de Corrente veio a receber a comarca agregada de Cristalândia, estando responsável pelas demandas processuais das cidades de Corrente, Cristalândia e Sebastião Barros, com um contingente populacional de 38 mil pessoas.
No âmbito do próprio TJ/PI existe divergência quanto à legalidade do ato, pois para o desembargador Francisco Paes Landim existe um conflito de interesses entre essa pretensão estatal de desativar comarcas e o interesse que é também do Estado, mas, sobretudo das coletividades de ter seus respectivos municípios como sede de comarcas. O interesse estatal de extinguir é confrontado pelo interesse coletivo representado pelas populações das comarcas que pretendiam que seus municípios continuassem sediando as varas da Justiça estadual.
No sul do Estado, por exemplo, foram desativadas 15 comarcas, episódio realmente grandioso. A partir disso, entendeu que devia prevalecer o interesse das populações. Isso decorre da própria organização do Poder Judiciário que é um poder desconcentrado. A Justiça tem que ser interiorizada. Esse movimento é tão evidente que a própria Justiça Federal, assim como a Justiça do Trabalho, que não são interiorizadas, porque são regionais, tendem a se interiorizar, ir pelos sertões adentro, exatamente para que estejam próximas da população.
E a Justiça Estadual é interiorizada por excelência! Se houve realmente a assinatura de um contrato social na hora de formar o Estado, como propõem os corifeus do Iluminismo, sejam moderados, ou seja, radicais, tem cláusulas pétreas lá que não podem ser modificadas. Não podem ser fechados – deveria ter nesse contrato social – os hospitais, os órgãos de segurança, os tribunais, as escolas. São bens mais que essenciais, são bens necessários à civilização e à existência do próprio Estado. O fato de serem comarcas deficitárias não se justifica, pois não se trata de atividade empresarial, é um dever do Estado subsidiar todas essas atividades do Poder Judiciário nacional em toda parte. O direito ao judiciário é de todos, sendo que a baixa demanda processual não exime sua atuação nas comunidades pacificadas e a crise financeira alcança a todos, tanto as grandes metrópoles como também as cidades interioranas.
Nessa linha de pensamento é oportuno analisar a noção de interesse público que se materializa em primário e secundário, onde o interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a administração pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado.
No tocante aos atos praticados por iniciativa do Tribunal de Justiça do Piauí, se constata que o interesse secundário alcançou maior relevância do que os anseios da coletividade que foram privadas até mesmo da participação no processo de discussão da matéria.
Isso porque apesar da distância entre Curimatá e Avelino Lopes ser de quarenta e quatro quilômetros, existe povoado da antiga comarca, situados a mais de cem, e a única linha de transporte autorizada entre as cidades, sai de Curimatá às quatro horas da manhã e retorna às dezesseis horas.
Corrobora com tal posição o fato de no ano de dois mil e dezoito, dois anos após as primeiras agregações acontecerem, ter sido criado, uma nova vaga de desembargador a ser preenchida pelo critério de antiguidade e junto à vaga, a formação de quadro de pessoal de um novo gabinete, custeado a partir da economia orçamentária das comarcas deficitárias advindos da privação da população marginalizada socialmente do acesso á justiça.
A Ordem de Advogados do Brasil, Seccional Piauí – OAB/PI, em posição de seu presidente Celso de Barros, entende que a agregação de comarcas teve um planejamento, mas ele não está sendo cumprido. As comarcas não seriam extintas. Elas se tornariam postos avançados, não iriam ser completamente fechadas, mas sim agregadas a uma comarca-mãe, e essa comarca-mãe, através do seu juiz, iria resolver os problemas também das comarcas agregadas. Porém, isso não está funcionando. O acesso da população à Justiça é um direito fundamental, e que, por isso, deve ser assegurado a todos os cidadãos, mesmo que isso gere custos maiores aos cofres públicos, temos que ter Justiça em todo recanto do Piauí. A Justiça não escolhe local, não escolhe geografia. Mesmo que seja antieconômico, a justiça deve ser levada a todo lugar. É como a saúde, e educação.
O presidente do Sindsjus-PI (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Piauí), Carlos Eugênio de Sousa, se posicionou contrário à decisão da agregação de comarcas feita pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Para ele, o processo não foi positivo para nenhum dos lados, nem para a comarca agregada e nem para a comarca agregadora.
De acordo com o sindicalista, a maioria das comarcas sofre com número deficiente de servidores e com a sobrecarga de demandas. Com a agregação das comarcas, esse problema se acentuou mais ainda. Faltam juízes, faltam promotores e temos muita carência de servidores. A demanda ainda é muito grande e a quantidade de servidores e magistrados é muito pequena para o judiciário piauiense.
A garantia do devido processo legal, porém, não se exaure na observância das formas da lei para a tramitação das causas em juízo. Compreende algumas categorias fundamentais como a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, inc. XXXVII) e do juiz competente (CF, art. 5º, inc. LIII), a garantia de acesso à justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV), de ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, inc. LV) e, ainda a de fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, inc. IX). (THEODORO JÚNIOR, 2015).
De forma análoga a Associação entende que a agregação de comarcas foi na verdade o cerceamento de direitos da população que foi descartada do debate e as consequências que os afetariam, que os levaram de forma arbitraria a um retrocesso sem precedentes.
Em vinte de julho do ano de dois mil e vinte, por intermédio da resolução 182/2020, as comarcas de Bocaina, Cristalândia, Francinópolis, Ipiranga do Piauí, Isaías Coelho, Monte Alegre do Piauí e Nossa Senhora dos Remédios perderam a condição de comarca e passaram a termos judiciários.
4 DEMANDAS JUDICIAIS
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Piauí ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade nº 2016. 0001. 006833-7, perante o TJ/PI que se encontra concluso ao relator Desembargador Fernando Carvalho Mendes.
Entendem que diante da sanção do referido dispositivo legal, pode-se concluir que ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de então, é permitido proceder, por meio de Resolução à desativação de unidades administrativas ou judiciárias, sua agregação a outras unidades, à definição de competência de suas unidades judiciárias e à alteração da vinculação de termos judiciários e que tal permissivo é ilegal e inconstitucional, e sem nenhum parâmetro, a qualquer momento, ser extintas ou agregadas, de forma casuística, acarretando prejuízos irreparáveis à vida dos servidores e à da população das cidades atingidas, cujas populações e seus representantes não serão ouvidos pela direção do TJPI, quando da adoção dessas medidas restritivas de acesso ao Poder Judiciário.
O Conselho nacional de Justiça, através de inúmeros procedimentos administrativos tem reconhecido com base na resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que os atos vinculados e não discricionários, restando aos tribunais à adoção de medidas que assegurem a extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio.
Por outro lado, no âmbito do referido Conselho, em decisão da lavra da conselheira Maria Tereza Uille Gomes foi determinado em procedimento de controle administrativo, a suspensão da Resolução nº 13/2019 do TJ/BA que determinava o fechamento de 18 comarcas do interior do estado, até a análise do mérito da questão.
A decisão também aborda a contradição do tribunal de criar vagas para desembargadores. "Dessa forma, vislumbra-se uma aparente contradição do TJ-BA, na medida em que alega dificuldades financeiras para fundamentar a desativação de Comarcas no interior, mas cria novos cargos na segunda instância, acarretando aumento significativo de despesas. Esse plausível descumprimento da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição caracteriza o fumus boni iuris”, pontua a Conselheira.
Em 20 de julho de 2020 foi realizada uma audiência de conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), agora sob a relatoria do conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues onde o Tribunal de Justiça da Bahia, através de seu presidente, expressou o desejo de conciliação ad referendum (sujeito à aceitação posterior por parte de um colegiado) do Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, voltando atrás na desativação planejada, afirmando que o Poder Judiciário não pode, em nome de um economicismo, esquecer-se daqueles que estão na ponta, esperando a prestação jurisdicional.
O Estado do Piauí no ano de dois mil e dezoito criou uma nova vaga de desembargador e no ano vindouro deu inicio aos trabalhos de reformulação da lei de organização judiciária, sendo uma das propostas dessa reformulação, a criação de três novos cargos de desembargadores.
Segundo a gestão executiva do município de Curimatá tramita junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí processo específico no qual se discute a relevância da desagregação da comarca de Curimatá.
METODOLOGIA
A metodologia utilizada nesta pesquisa foi a dialética, com pesquisa bibliográfica e exploratória em doutrinas, com autores como: Barosso (2020), Carvalho (2016) e Carvalho Filho (2014). Além de artigos, sites especializados e legislação temática, com tratamento quantitativo, pois existem leis e normas específicas que fomentam as discussões a respeito da temática.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A doutrina nos mostrou que a plenitude do acesso à justiça é alcançada a partir do momento em que sua população passa a conhecer os seus direitos e quando estes são violados existam mecanismos que assegurem a seu exercício.
Esse critério ao ser analisado a partir da situação educacional presente no Estado do Piauí que conta com uma população maior de quinze anos no percentual de 16,6% analfabetas e quando analisado no contexto local o município de Curimatá e de Júlio Borges (antigo termo judiciário) são de 23% e 20,9% respectivamente. Quando o público é de pessoas com 60 anos ou mais, a taxa de analfabetismo do Piauí é de 42,7% reflete o quão distante esse público estar de um efetivo acesso à justiça.
É preocupante a situação dessa população ao se analisar tão somente esse critério, ao se inserir o fator socioeconômico, observa-se quanto maior o nível de pobreza de uma pessoa, maior será o reflexo do seu nível de informação.
O Estado é o sétimo mais pobre da nação, e o quarto pior em distribuição de renda, e quando da decisão pela agregação era o terceiro, o que leva à compreensão de que sua população ainda sofre com a falta de informação, pois estamos diante de uma parcela considerável que ainda que tenha uma informação, não sabe como processá-la e assim optam involuntariamente pela exclusão de seu direito.
Somam-se as variáveis apontadas a cultural e um país subdesenvolvido e cujos dados do Estado ainda são piores do que o nacional o sentimento de abandonado, de descaso, de desprezo, de esquecimento do poder público que passa décadas sem efetivo exercício da prestação jurisdicional tole a população da efetiva busca de resolução da lide pelo órgão competente.
Esses dados já são suficientes para a constatação de privação do acesso a justiça que passa a população de Curimatá e Júlio Borges, todavia o trabalho realizado foi mais amplo e traz dados que irão massificar essa compreensão.
Ao se analisar a legislação que embasa o processo de agregação de comarcas no Estado do Piauí, com destaque a de Curimatá, se convence de que existe durante o seu processo legislativo vício de legalidade, pois o mandado Constitucional confere somente ao Estado o poder de organização do seu judiciário, cabendo ao tribunal a iniciativa de propositura.
O texto da Lei Complementar nº 211/2016 é um ato de delegação ao Tribunal do Estado para promover mediante ato interno a agregação de comarcas. O vício é patente, pois os critérios objetivos deveriam incidir no corpo da própria lei complementar juntamente com a relação daquelas comarcas que seriam agregadas. A resolução que se mostra como uma mera reprodução das diretrizes determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça o que poderia ser interpretado como uma interferência ilegal do órgão na autonomia do estado do Piauí define que a demanda de novos processos por comarcas corresponda pelo menos cinquenta por cento da média trienal de todo o Estado.
Registra-se que nenhuma das comarcas destacada alcançou o critério objetivo que as permitiriam manter seu status, ainda sim três delas, após agregação conseguiram o restabelecimento de sua jurisdição plena.
Essa norma vigente por ainda não haver manifestação quanto à inconstitucionalidade faz-se necessário sua análise a partir de alguns princípios constitucionais. Isso porque o Poder Judiciário Estadual como ente público, se encontra sujeito à estrita observância e regido pelo direito público, em especial o administrativo.
Segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (2005), na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Dessa forma, o princípio da razoável duração do processo foi gestado a partir da percepção de que toda pessoa tem de uma imediata ou breve certeza sobre a sua situação jurídica e quando se observa que a agregação de comarcas simplesmente sobrecarregou a figura do juiz com uma maior carga processual se constata sua violação.
A produtividade dos funcionários, apesar de grande déficit de pessoal, devido à modernização digital permitiu um aumento, todavia toda a produção de duas comarcas e dois termos judiciários à espera de despacho/sentença, figura na mão de um único juiz para o exercício de função indelegável.
A inafastabilidade da jurisdição garante a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o ingresso aos órgãos judiciais e essa garantia não implica apenas na existência em algum lugar do órgão jurisdicional, mas sim da garantia de provimento de que todas as condições necessárias a esse ingresso devam ser garantidas, o que no atual cenário não acontece, pois o único acesso regular entre as duas cidades acontece por uma linha de ônibus que sai de Curimatá às quatro horas da manhã com retorno às dezesseis horas.
Quanto à economicidade espera da administração pública a obtenção do resultado buscado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, este, portanto não serve de justificativa para defesa da agregação da comarca, uma vez que enaltece a eficiência da administração e não a privação do acesso à justiça, em sentido contrário novas vagas de desembargadores são criadas e/ou estudadas.
Ainda dentro dos princípios, se invoca o da vedação compreendido como a impossibilidade de que os direitos retroajam, só podendo avançar na proteção dos indivíduos, sendo inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios.
A criação de um posto de atendimento é um retrocesso e fere o principio analisado, ao aumentar despesas de uma população em vulnerabilidade e os meios digitais que dizem que serão implantados não alcançarão satisfatoriamente esse público.
Soma-se a isso o desrespeito à própria resolução editada pela justiça ao promover desagregação de comarcas invocando a distância acima de cem quilômetros da comarca agregadora e a grande extensão territorial do município, além de sua importância histórica. Trata-se de comarca instituída no ano de 1874, antes da criação do próprio Tribunal de Justiça.
O processo legislativo foi plenamente observado, pois a iniciativa foi respeitada, aprovada no Legislativo e sancionada pelo Executivo, todavia essa nova lei promoveu o tratamento diferenciado entre jurisdicionado onde alguns se sujeitam ao rigor da lei e outros às benesses. Pelos critérios utilizados aplicados às comarcas recriadas, a de Curimatá goza de uma situação geográfica privilegiada, por ser o centro econômico e financeiro da sua microrregião, além de seu termo judiciário (Júlio Borges) ter comunidades situadas a mais de cem quilômetros de distância de Avelino Lopes e possuir maior contingente populacional que as demais.
É patente que o acesso à justiça nessas condições ficam plenamente limitadas e que esse fenômeno distancia o judiciário, representado pela figura do juiz, pois a população deixa de contar com essa referencia no seu cotidiano, as novas gerações por não terem convivido e a atual por se adaptar ao conceito do judiciário como um prédio abandonado no centro da cidade. Quanto à carga processual, como o ocorrido, aumenta para cada magistrado o acesso também é limitado, pois o desrespeito às garantias de razoável duração do processo e inafastabilidade da jurisdição são mitigados.
Para abertura de um processo de agregação existe a necessidade de compromisso do Judiciário em designar magistrado a cada uma dessas comarcas por um triênio para somente assim se passar a análise dos critérios objetivos, claros e dispostos em lei que embasassem tal relativização de direito fundamental.
Na prática, a comarca foi desassistida da presença de um magistrado de forma permanente por uma década. No tocante a eficiência do Judiciário de entrância inicial ainda de forma preliminar é possível apontar a sobrecarga processual nas mãos de juízes e comarcas desassistidas da figura de um juiz titular o que corrobora para o entendimento de que as promessas do Judiciário de agilidade processual ainda se encontram apenas no papel como peça necessária a motivar o processo legislativo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta pesquisa se propôs, como objetivo geral, verificar se a agregação de comarcas violou o direito fundamental de aceso à justiça. Para seu êxito se colecionou vasto material que possibilitou apresentar considerações a cerca do que a doutrina entende como o acesso à justiça. É oportuno apontar que a pesquisa apresenta uma análise dos dados colhidos sob o prisma do autor e que as lacunas existentes comporta uma nova análise quanto ao tema e ao objeto de estudo, afinal o processo é cronologicamente recente, tendo em vista que outras comarcas abarcadas pela resolução ainda não foram agregadas e no futuro com a compilação de dados mais criteriosos será possível aferir novas conclusões ou pugnar pelas mesmas.
Nesse momento, consideramos que o objeto delineado foi alcançado entendendo que apesar da possibilidade de um direito fundamental poder ser relativizado exige a apresentação de dados relevantes que justifique a medida que deve ser sempre uma exceção e não regra.
A agregação da comarca de Curimatá promoveu a exclusão de boa parte da população situada abaixo da linha de pobreza e ao não se adotar critérios uniformes feriu os princípios que norteiam a administração pública.
A análise da demanda processual trienal levou ao entendimento de que diferente das conclusões da justiça à agregação não se materializou como um benefício à sociedade isso porque acumular cargas processuais relativos a duas comarcas é humanamente exaustivo, pois os atos processuais continuam a cargo de um único magistrado que não consegue da vazão a toda a demanda apresentada pelos serventuários que com a agregação passou a ser em maior número. A literatura pátria entende que as políticas públicas são responsabilidade estatal e deve ser descentralizada, posição essa ignorada pelo Judiciário que com a decisão promoveu verdadeira centralização, tornando a justiça mais cara e morosa a quem vive abaixo da linha de pobreza. O déficit orçamentário do Judiciário também não devia ser invocado para o que justificar o que representantes entendem ser um engodo, isso é a manutenção de comarcas deficitárias. O orçamento público é estruturado a partir da premissa da isonomia onde se entende que se devem tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Por todo o exposto entendemos que as variáveis invocadas não habilitam a promoção de sua agregação, pois é patente a falta de critérios técnicos e para fins sugestivo se entende que a relativização do direito fundamental fosse abortado ou em caso de entendimento da possibilidade de sua relativização que a resolução voltasse ab initio (retornasse ao início) para correção dos vícios insanáveis e no novo texto especificar: permissivos legais e critérios embasadores de forma clara e objetiva.
REFERÊNCIAS
BAHIA. Resolução nº 13 de 29 de julho de 2019. Desativa Comarcas de Entrância Inicial, observando o disposto na Resolução n. 184/2013, do CNJ. Salvador-BA, jul. 2019.
BAROSSO, Luís Roberto. O constitucionalismo democrático no Brasil: crônica de um sucesso imprevisto. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/ uploads/2017/09/constitucionalismo_democratico_brasil_cronica_um_sucesso_imprevisto.pdf. Acesso: 20 de abr. 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Página 12.
BRASIL. Instituto brasileiro de geografia e estatística - IBGE. Pnads, 2001. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/multidominio/condicoes-de-vida-desigualdade-e-pobreza.html. Acesso em: 19 de abr. 2020.
BRASIL. Resolução CNJ nº 184, de 06 de dez. de 2013. Dispõe sobre critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário. Brasília, DF, dez 2013.
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998.
CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à justiça: juizados especiais e ação civil pública. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
CARVALHO. Cromwell de. A desativação de comarcas no Piauí: A crise da relativização de prioridades. Jornal O Libertas, Teresina-PI, 2016.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito administrativo. 7ª ed. Podium, 2009.
MIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
MORAES, Alexandre de. Curso de direito constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
PESTANA, Bárbara Mota. Direitos fundamentais: origem, dimensões e características. Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50756/direitos-fundamen tais-origem-dimensoes-e-caracteristicas. Acesso em: 22 abr. 2020.
PIAUÍ. Lei Ordinária nº 3.716 de 12 de dez. de 1979. Dispõe sobre a organização Judiciária do Estado do Piauí e dá outras providências. Teresina-PI, dez. 1979.
PIAUÍ. Lei Complementar nº 211, de 08 de junho de 2016. Altera dispositivos da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, e dá outras providências. Teresina-PI, jun. 2016.
PIAUÍ. Resolução Tribunal de Justiça nº 02, de 12 de novembro de 1987. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Teresina-PI, nov. 1987.
PIAUÍ. Resolução Tribunal de Justiça nº 05, de 23 de março de 2015. Aprova Minuta de Projeto de Lei. Teresina-PI, mar 2015.
PIAUÍ. Resolução Tribunal de Justiça nº 15, de 11 de julho de 2016. Dispõe sobre a agregação de Comarcas do Estado do Piauí, e dá outras providências. Teresina-PI, jun. 2016.
PIAUÍ. Resolução Tribunal de Justiça nº 55, de 16 de fevereiro de 2017. Altera dispositivo da Resolução nº 15/2016 de 11.07.2016. Teresina-PI, fev. 2017.
PIAUÍ. Resolução Tribunal de Justiça nº 171, de 17 de fevereiro de 2020. Propõe envio ao Poder Legislativo de projeto de lei alterando a Lei de Organização Judiciária do Estado, para desagregar a Comarca de Santa Filomena. Teresina-PI, fev. 2020.
PIAUÍ. Resolução Tribunal de Justiça nº 179, de 06 de julho de 2020. Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências. Teresina-PI, jul. 2020.
SOUZA, Wilson Alves de. Acesso à justiça. Salvador, Bahia, Editora Dois de Julho, 2013.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – vol. I. 56. ed. rev., atual e ampliada. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
TORRES, C. A. Democracia, educação e multiculturalismo: dilemas da cidadania em um mundo globalizado. Rio de Janeiro: Vozes, 2002.
Bacharelando em Direito pela Faculdade do Cerrado Piauiense – FCP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODHOLFO NATANIEL RODRIGUES FONSÊCA, . O acesso à justiça e o fenômeno da agregação da comarca da cidade de Curimatá, no extremo sul piauiense Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez 2020, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55949/o-acesso-justia-e-o-fenmeno-da-agregao-da-comarca-da-cidade-de-curimat-no-extremo-sul-piauiense. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.