ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO
Coautora
RESUMO: Os alimentos, de forma legal, são as contribuições para indivíduos que possuem dificuldades e não podem arcar sozinhos com as suas necessidades fundamentais. O presente artigo científico, objetiva-se em mostrar o valor do instituto alimentar que em regra compete aos pais, porém na ausência ou até mesmo dificuldades e impossibilidades financeira, os avós serão responsáveis para suprir de forma subsidiária ou complementar a obrigação. Para a construção deste, foi analisado inicialmente o instituto dos alimentos e seus conceitos, para então analisar cuidadosamente a obrigação alimentar e seus aspectos legais da responsabilidade dos avós para com os netos. O trabalho foi baseado em pesquisas bibliográficas, artigos científicos e jurisprudências brasileiras. Por fim, tem como intuito concluir que é possível os avós serem responsáveis, porém utilizando-se de medidas mais brandas, que não afetem sua fragilidade ou cause danos, para assim fixar a execução da obrigação.
Palavras-chave: Responsabilidade dos Avós. Alimentos. Obrigação.
ABSTRACT: Food, legally speaking, is the contribution for individuals who have difficulties and cannot afford their basic needs alone. This scientific article aims to show the value of the food institute, which as a rule is the responsibility of parents, but in the absence or even financial difficulties and impossibilities, grandparents will be responsible to supply in a subsidiary or complementary manner. For the construction of the scientific article, the food institute, concepts and its modalities were initially analyzed, then carefully analyze the food obligation and its legal aspects of the grandparents' responsibility towards the grandchildren. The work was based on bibliographic research, scientific articles and Brazilian jurisprudence. Finally, this article aims to conclude that it is possible for grandparents to be responsible, but using milder measures, which do not affect their fragility or cause damage, in order to fix the performance of the obligation.
Key words: Grandparents responsibility. Foods. Obligation.
Os alimentos são contribuições devidas ao individuo que não tem possibilidade de arcar sozinho com suas necessidades fundamentais. Em regra, a responsabilidade de garantir o sustento dos filhos é de competência de seus genitores, ou seja, dos pais, porém na dificuldade ou impossibilidade financeira, a obrigação pode ser estendida aos avós. O presente estudo, tem por objetivo demonstrar que é possível estender a obrigação aos avós, mas é necessário entender que são pessoas mais frágeis, por isso deve-se analisar a razoabilidade na fixação da incumbência, preservando a eles qualquer medida extrema que possa causar danos.
Destarte, esta pesquisa tem como importância e objetivo revelar a necessidade da cautela no momento de estender a obrigação para com os avós, principalmente se houver a necessidade de aplicar qualquer pena por descumprimento de tal. Á vista disso foram utilizadas ideias de autoridades e analogias bibliografias, artigos, jurisprudências brasileiras, sobre o tema direito de família, alimentos e responsabilidade alimentar.
Como maneira de elucidar o estudo, o artigo está estruturado em tópicos. Antes de adentrar ao assunto principal da pesquisa, no primeiro tópico é necessário abordar sobre o instituto dos alimentos, para abarcar o conceito e sua importância.
O direito de subsistência é garantido ao indivíduo, que de início pode ser alcançado de diferentes formas, a mais comum, pelo trabalho. Ocorre que muitas vezes este não consegue arcar com tal responsabilidade e por isso, o Estado salvaguarda, através da própria sociedade, a sobrevivência ao mais carente, ou que está em dificuldades. Tal direito é resguardado pelo artigo 6° da Constituição Federal, que preserva a educação, saúde, trabalho, cooperação aos desamparados, entre outros.
Assim, deduz que os provimentos são essenciais para o desenvolvimento do ser humano desde o início e, na esfera jurídica, “significam o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo” (GAGLIANO, 2013, P. 681). Portanto, pressupõe-se que é uma contribuição para garantir suas mínimas condições de sobrevivência.
A nomenclatura alimentos está cada vez mais ampla no sentido jurídico brasileiro, pois acaba envolvendo tudo o que é necessário para sobrevivência do cidadão.
Yussef Said Cahali (2013, P.16) define o termo alimentos como:
Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra “alimentos” vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.
O alimento é o pressuposto mínimo para subsistência, principalmente para quem não pode prover por si, podendo ser convindos em dinheiro ou com o próprio alimento, para avalizar a sobrevivência (AZEVEDO, 2000). Á vista disso conclui-se que este é essencial, também, para o desenvolvimento.
Vale relatar que a responsabilidade de dispor alimentos aos filhos compete em regra aos pais, ou seja, os genitores. Cada um deve contribuir de acordo com suas condições, observando os princípios da pensão alimentícia, que é a necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Entretanto, essa mesma obrigação pode ser alterada caso tenha modificação das condições das partes, essa mesma previsão está disposta no artigo 1699 do Código Civil.
Faz-se necessário entender que para que os avós arroguem a obrigação alimentar em relação aos netos, é essencial que os genitores apresentem a carência ou impossibilidade de cumpri-la. Assim dispõe Maria Helena Diniz “O alimentado não poderá, a seu bel prazer, escolher o parente que deverá prover seu sustento” (DINIZ, 2011, P.612).
Por fim, demonstrado o contexto geral sobre instituto dos alimentos, entende-se que a obrigação dos avós na contribuição alimentar aos netos é válida, porém depende de alguns pressupostos e características legais.
Como mencionado no tópico anterior a responsabilidade alimentar, prioritariamente está ligada aos pais e seus filhos, ou seja, a obrigação inicialmente é estabelecida aos genitores. Todavia, na ausência ou indisponibilidade de recursos para arcar com estas, os parentes mais próximos devem ser convocados para auxiliar com a responsabilidade e garantir o desenvolvimento do alimentado.
A súmula 596 do STJ diz a respeito, onde discorre que a incumbência alimentar dos avós tem natureza complementar ou subsidiária, desde que comprovado a inviabilidade total ou parcial dos pais.
Somente depois de todos os meios exauridos e atestando que os pais não podem, a responsabilidade pode recair sobre o parente mais próximo, no caso, a lei assegura os avós. Assim a prestação alimentar recai em face deles para com seus netos. Neste sentido, Dias (2016 P.578) dispõe:
Os avós são chamados a atender a obrigação própria decorrente do vínculo de parentesco, tratando-se de obrigação sucessiva, subsidiária e complementar. Em face da irrepetibilidade dos alimentos, é necessária a prova da incapacidade, ou da reduzida capacidade do genitor de cumprir com a obrigação em relação à prole.
Comprovado a impossibilidade dos genitores em assumir os alimentos, tal incapacidade deve ser concreta, por exemplo, pelo desemprego, doença, ou seja, algo que realmente comprove a insuficiência de realizar a assistência alimentar. Portanto para recair sobre os avós, como esclarecido, deve-se anteriormente ser comprovado às condições citadas.
Yussef Said Cahali (2013, P.480) afirma:
Não vemos óbice, porém, a que a ação seja ajuizada desde logo apenas contra o ascendente de grau sucessivo, sem que a este seja dado o direito de impor a integração na lide de todos os ascendentes de grau mais próximo. Ocorre que, neste caso, o alimentando, preterindo desde logo a escala legal de preferência, se sujeita, sob pena de ver desatendido o pedido à prova plena de falta ou impossibilidade econômica dos ascendentes de grau inferior imediatos.
A legitimidade do ascendente para arcar na responsabilidade alimentar para com os netos, ocorre primariamente para com os avós, os quais podem suportar a globalidade ou somente uma porção das necessidades.
É importante destacar que tal obrigação, por mais que recaia perante os avós, deve também cumprir os requisitos impostos na responsabilidade alimentar dos pais. Dentre os quais, merece destaque: a real necessidade do alimentado, quando não possuir condições de gerar sua própria subsistência; proporcionar as necessidades de quem necessita do alimento perante a pessoa obrigada a arcar com a prestação, uma vez que deve haver equilíbrio entre as partes (COSTA, 2011).
O equilíbrio deve haver, para não atribuir aos avós um ônus maior do que realmente lhe complete, a orientação traçada pelo Enunciado n° 342 do CJF:
342 – Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucesso, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores.
É visível que os avós somente serão intitulados para completar a obrigação depois de atestado a impossibilidade dos pais de proverem alimentos. A obrigação, como já mencionado, é principalmente dos genitores, portanto a ação de alimentos contra os avós não procederá sem a prova concreta de que os pais se mantêm impossibilitados de a realizar.
Confirmando a afirmação, o seguinte Agravo se posiciona:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.253 - SP (2020/0138417-7): Assim, considerado que o genitor não cumpre a sua obrigação legal de pagar alimentos aos filhos na quantia determinada pela Justiça e sido esgotados todos os meios judiciais de cobrança pelos Recorrentes, a obrigação alimentar dos avós em relação aos netos encontra amparo nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil (fl. 434).
Assim sendo, o credor de alimentos não pode se abster, porém se existir a real necessidade, pode deixar de exercer esse direito. Por ser uma obrigação fundamental para o desenvolvimento e sobrevivência do indivíduo do alimentado, os alimentos não podem ser penhorados.
No que tange a obrigação alimentar, o ordenamento jurídico, possibilita a prisão civil do devedor, aquele que deixa de cumprir com a obrigação imposta a ele. Essa é a única forma de prisão civil permitido no ordenamento jurídico e que possui uma grande prática, assim como dispõe o artigo 5°, da Constituição Federal, inciso LXVII, explicando que não há prisão civil por dívida com exceção do individuo responsável pelo descumprimento da obrigação alimentícia e do depositário infiel.
Como exposto, é totalmente possível a prisão do indivíduo que não cumpriu com a obrigação alimentícia. Ocorre que tal prisão não é um meio de execução e sim uma medida de caráter coercitivo buscando tal cumprimento. Esse esclarecimento é feito por Junior (2010, P.418):
Essa prisão civil não é um meio de execução, mas apenas de coação, de maneira que não impede a penhora de bens do devedor e o prosseguimento dos atos executivos propriamente ditos. Por isso mesmo, o cumprimento da pena privativa de liberdade não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Vale ressaltar que o artigo 19° da Lei de Alimentos (5.478/68) deixa claro que o ato do juiz é discricionário, ele pode tomar todas as providências cabíveis para o cumprimento da obrigação, avaliando a situação completa, para realmente ver a necessidade da prisão civil.
Nesse sentido, impende ressaltar que a prisão civil é uma medida ímpar e o grande problema é que quando são os avós responsáveis por tal obrigação, essa medida com caráter coercitiva, ataca diretamente a integridade física e age de forma negativa sob o ponto de vista psicológico, principalmente em indivíduos com idade avançada, pois pode acarretar prejuízos irreversíveis.
Dissertando sobre o assunto, o jornal G1 Globo de São Paulo em uma matéria publicada em 07/04/2018, preleciona que a prisão por inadimplência de alimentos é coercitiva e não é pena sanção, mas sim uma maneira de realizar pressão psicológica e fazer o devedor pagar a dívida.
É imprescindível que o Poder Judiciário seja razoável e avalie a real situação do caso, justamente por ser uma medida extrema que age de forma negativa para os idosos, que são frágeis e estão protegidos pelo Estatuto do Idoso.
É válido destacar que o Estatuto do Idoso (n° 10.741/2003), em seus diversos artigos, disserta sobre a proteção ao idoso e seus direitos garantidos, justamente por ser um indivíduo mais frágil.
Em especial o artigo 2° do Estatuto do Idoso, dispõe:
Art.2 – O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Igualmente para proteger o idoso e sua fragilidade, a Constituição Federal, também disserta sobre o assunto, em seu capítulo VII, da Ordem Social. O artigo 230 da Constituição Federal versa:
Art.230 – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Para evitar que todos os direitos elencados nos artigos sejam violados com a prisão civil ou cause danos irreversíveis, será melhor optar por todas outras providências antes de decidir por tal medida extrema e coercitiva.
Tal como o artigo 528°, parágrafo 8° do Código de Processo Civil, que tem a finalidade do pagamento da dívida alimentícia, o exequente pode deliberar receber a dívida através da penhora, podendo ser em dinheiro ou até mesmo bens móveis e imóveis.
Isto posto, a prisão civil deve ser somente utilizada como medida excepcional, devendo o responsável julgador dar prioridade à execução menos gravosa, resguardado a integridade física e psicológica do idoso, especialmente, considerando a particularidade da situação, na qual os avós foram obrigados a arcar com tal obrigação, pois os pais, responsáveis primários, não conseguiram arcar com a responsabilidade.
O desenvolvimento do artigo demonstrou que o alimento é um pressuposto essencial para o desenvolvimento, principalmente para indivíduos que não podem provê-los por si. A obrigação de forma primária é dos pais, porém, comprovando a impossibilidade ou dificuldade, o parente mais próximo da lista pode ser acionado para arcar com a responsabilidade, no caso, os avós.
A obrigação alimentar, quando demandada para os avós, deve ser tratada com maior cautela, justamente por se tratar de pessoas idosas e frágeis.
Diante das exposições realizadas no presente artigo cientifico, conclui-se que o Poder Judiciário deve ser razoável quando houver a necessidade de impor uma pena pelo não cumprimento da obrigação alimentar por parte dos avós, em especial a prisão civil, que como comprovado, é uma medida coercitiva e pode causar danos irreversíveis.
Sendo assim, o julgador deve respeitar o Estatuto do Idoso e a Constituição Federal, que como explanado, preserva sua saúde física e mental, portanto, deve haver equilíbrio entre as partes para suprir a necessidade do alimentado e não causar graves prejuízos ao alimentante.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo Filho. Novo Curso de Direito Civil:
Direito de Família. As Famílias em Perspectiva Constitucional. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 16
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 480
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão civil por dívida. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2000.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 5.
DIAS, Maria Berenice. Manuel de direito das famílias. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
COSTA, Maria Aracy Menezes da. Os limites da obrigação alimentar dos avós. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 45. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
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GLOBO. Entenda a lei sobre o pagamento de pensão que determinou a prisão de Dado Dolabella. Disponível em <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/entenda-a-lei-sobre-pagamento-de-pensao-que-determinou-a-prisao-de-dado-dolabella.ghtml> Acesso em: 10/10/2020.
BRASIL. Lei 5.478/68 de 25 de Julho de 1968. Planalto. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5478.htm> Acesso em: 10/10/2020.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARRETO, Vitor Augusto. Responsabilidade dos avós na obrigação alimentar e as consequências do não cumprimento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55951/responsabilidade-dos-avs-na-obrigao-alimentar-e-as-consequncias-do-no-cumprimento. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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