JOSÉ ALVES MACIEL
(orientador)[1]
Resumo: A visão que essa pesquisa vai nos transmitir e sobre a identificação de pessoas transgêneras e a conquista de terem o nome que realmente se identificam e demonstrar como é todo esse processo para alcançarem essa nova etapa e finalmente se sentirem completo, tendo assim a conquista de uma parte da nossa legislação brasileira. Tendo a abrangência de casos que englobam homens e mulheres transgêneros de idades variadas. Com abordagem precisa através da ADI 4275/DF e materiais auxiliadores como casos já registrados na Defensoria Pública local, com isso teremos uma visão geral de todos os processos e barreiras encontradas por essas pessoas para assim ficamos cientes e minimizarmos pensamentos de discriminação por conta dessa opção. E além dessa conquista temos a implantação da lei de discriminação por transfobia junto com a homofobia, que por ser ações negativas e que já estar acontecendo frequentemente em relação às pessoas transgêneras que se sentiram reprimidas por muito tempo por passarem por essa situação.
Palavras-chave: Identificação. Transgêneros. Pessoas. Discriminação.
Abstract: This study aims to explain the identification of transgender people, men and women of several ages, and their achievement of having a name which they can identify as theirs. The process to reach this new phase in life and then finally the feeling of completion is a conquer in a part of the Brazilian legislation. With the precise approach through ADI N°4275/DF and auxiliary materials as the cases registered at the local Public Defender, and then a general view of all the process and barriers that are found by those people, and finally there is the awareness and minimization of discrimination thoughts due to the option. Besides that, there is the law implementation of transphobia and homophobia, which are negative and usual actions against transgender people who have felt repressed for a long time by the situation.
Keywords: Identification. Transgenders. People. Discrimination.
Sumário: Introdução. 1. Reconhecimento De Nome Transgênero. 1.2 Conceito E Classificação De Pessoas Transgênero. 1.3 Requisitos Abordados Pela Constituição Federal. 1.4 Abordagem Da Lei Em Outros Países. 2 Atuação Da Defensoria Pública. 3 Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana. 4.Criminalização Da Transfobia. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O objetivo do tema abordado nesse trabalho é sobre a ampla discussão julgada procedente pela ADI 4275/DF, aonde foi posto em questão sobre a mudança de prenome transgênero diante dos Registros Públicos. E posto formas de mudanças havendo ou não uma operação de modificação de sexo, para que haja uma adequação na sociedade e que de fato faça valer a pena todo esse processo, pois dessa forma podemos incluir todos os gêneros.
Podemos então entender o objetivo maior da procedência da ADI, que se baseia em nos mostrar que essa mudança vai muito além de um simples papel registrado em cartório, e sim, um processo de identificação com o gênero que realmente se identifica, dando lhe uma nova identidade. Mostrando também as barreiras enfrentadas por cada indivíduo dessa classe diante da sociedade pela luta desse Direito.
Temos com isso o exercício dos direitos humanos que regem em cima da liberdade pessoal, à honra e a dignidade da pessoa humana e de como essa ação segue ligada a um outro impacto benéfico que foi a aprovação da criminalização da homofobia e da transfobia que vem trazendo um suporte para essas pessoas e que de certa forma tenha uma segurança em relação aos preconceitos.
Com isso também vamos observar o apoio da defensoria na atuação de alguns casos que precisam de apoio e que confiam na justiça pública e assim obtiveram sucesso no processo. Observando como é a aceitação da sociedade em si e da própria pessoa que se identifica com essa identidade transgênera.
E notável que na sociedade se tem um certo impacto sobre essa ação que é promovida mediante esse assunto, pois essa nova realidade em que vivemos de fato sempre existiu só faltava a compreensão e aceitação da população demonstrando assim as suas maneiras de lida com o novo, combatendo e excluindo essa versão distorcida que temos sobre o entendimento do assunto.
1.RECONHECIMENTO DE NOME TRANSGÊNERO
Há 16 anos, no dia 29 de Janeiro de 2004 teve a criação do Dia Nacional da Visibilidade de Transexuais e Travestis, que reuniu 27 pessoas trans no Congresso Nacional em Brasília, com um único intuito de batalhar por seu direitos assim como qualquer outro cidadão, tendo a igualdade e o respeito ao seu lado para que assim possam vim enfrentar e superar o preconceito e a discriminação do próximo.
Diante de toda essa revolução para começar uma batalha que sabiam que não seria fácil em momento algum, surge então a criação da Lei João W. Nery conhecida também pela Lei de Identidade de Gênero, sendo João Nery ser o primeiro homem transexual a ser operado, em uma época que esse tabu nem se arriscava a ser comentado, por essa batalha vencida e por seu reconhecimento o deputado federal Jean Willys propôs essa nova revolução, onde seu foco é a mudança do prenome e gênero das pessoas trans sem a necessidade de passar por uma intervenção cirúrgica havendo assim o reconhecimento de nome transgênero.
Havendo também do Decreto n° 8.7272/2016 que em seu artigo 1° aborda sobre uso de nome social e reconhecimento de identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais que dispõe:
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.”
Antes da criação da Lei de Identidade de Gênero e da aprovação da ADI n° 4275/DF esse requisito cirúrgico era fundamental aos olhos da justiça, porém se tornava um obstáculo para essas pessoas, onde nem todos poderiam ter a chance de vim a pagar por esse procedimento e também prologariam a sua realização de mudança pôr o Sistema de Saúde/SUS não conseguir atender a demanda de pacientes.
O processo de todo esse reconhecimento foi uma batalha dolorosa e longa, onde desde o começo a discriminação de outras pessoas foi bem intensa, pois esse direito ainda não era algo certo e concreto. Foi ficando cada vez mais difícil a aceitação dessa nova classe na sociedade e com isso percebemos a extensão de toda essa discriminalização que começou a afetar o ambiente educacional e a inserção social.
Desde o começo desse processo foi preciso enfrentar uma batalha pessoal, pois muitos homens trans começavam a negar suas verdadeiras identidades por conta de medo de futuras agressões, que sempre foi muito comum por certas pessoas da sociedade interpretar essa nova construção de identidade como algo assombroso. Mas como a comunidade sempre cuida para o bem estar de todos foi surgindo ajuda para acompanhamento psicológico, judicial.
Assim com toda essa ajuda e apoio nessa batalha se tem a visibilidade do próprio reconhecimento de identidade e com isso nenhuma pessoa estaria desamparada sofrendo em dobro pela não aceitação de si próprio e pela negação da sociedade, dando mais um motivo para se manter firme na luta e vir a vencer e quebrar qualquer barreira pela frente.
E com todo esse apoio durante o processo de aprovação da ADI 4275/ DF tivemos um começo sustentado por uma tese onde dizia “é a de que há um direito fundamental à identidade de gênero, inserido dos princípios encontrados na Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana (art.1°, inciso III), da igualdade (art.5°, caput), da vedação de discriminações odiosas (art.3°, IV), da liberdade (art.5° caput), e da privacidade (art.5°, X)”, sendo elementos básicos e essenciais para uma aceitação perante a sociedade.
Sendo todos esses princípios expostos acima um meio legal de assegurar a essas pessoas um comprometimento com futuras lesões caso não ocorra o reconhecimento dos direitos transexuais para a mudança do prenome, que ocasionalmente vai gerar um certo desconforto pôr a pessoa ainda permanecer com um nome que não se encaixa com o que ela realmente sente dentro de si.
Para a procedência da ação direta houve interpretação além da Constituição Federal a do Pacto de São José da Costa Rica conforme seu art. 58 da Lei 6.015/73 que enfatiza o reconhecimento dos transgêneros que tenham o direito de substituição do prenome e sexo no registro civil sem que haja tratamentos hormonais ou cirurgia de transgenitalização.
1.2 Conceito e Classificação de Pessoas Transgênero
Podemos definir as pessoas transgênero como pessoas que não se identificam com o sexo biológico que nasceu, que simplesmente não se sentem confortáveis pelo fato de ter nascido homem ou mulher e busca o oposto para que possam se confortar e se sentir bem com o próprio corpo. Sendo esse termo usado como referência em um trabalho do psiquiatra John F. Oliver chamado Sexual Hygiene and Pathology (1965) onde ele diz: "é enganoso; na verdade, 'transgenderism' ['transgenerismo'] é o que se quer dizer, porque sexualidade não é um fator maior no transvestismo preliminar." Com isso temos o conhecimento do termo e a sua definição sendo popularizada não somente em pessoas transgênero como em transexuais e travestis.
Expresso o conceito nota-se que as pessoas transgêneras sentem um certo desconforto e constrangimento por serem um pouco diferente da sociedade e essas outras classes citadas também sentem na mesma intensidade. Buscando assim o refúgio deles em alterações de seus corpos para deixarem o seu exterior parecido com o que sentem dentro de si, a partir do momento que realmente se aceitaram em outra condição.
Desde o começo das modificações de registro civil foi usado um critério elencado na Resolução n° 1.955, de 3 de setembro de 2010, do Conselho Federal de Medicina que dispõe:
“Resolve:
[...]
Art. 3° Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:
1) Desconforto com o sexo anatômico natural;
2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;
3) Permanência desses distúrbios de forma continua e consistente por, no mínimo dois anos;
4) Ausência de Transtornos mentais.
Art. 4°Que a seleção dos pacientes para a cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, obedecerá aos critérios a seguir definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto:
1) Diagnostico medico de transgenitalismo;
2) Maior de 21 (vinte e um) anos;
3) Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia.”
Trazendo assim um questionamento sobre o insinuamento de que essas pessoas possua transtornos mentais, mas pelo contrário não havendo esse transtorno e sim um condição de base biológica diferente. Apesar da nossa ciência não entrar em detalhes sobre o fato de uma pessoa ser assim, temos a explicação de que pessoas cotadas assim sempre estiveram presentes ao decorrer da história de todas as culturas, porém era visto como algo novo ou assustador por divergirem de cresças e religiões da época, por não entenderem que de fato cada um pode se ver e se sentir como for melhor pro seu bem estar, se sentindo completos como todos da sociedade que convivem.
Sendo triste ao ver que nossa sociedade não se sente preparada pra aceitar o simples fato que essa característica seja normal, assim começam os questionamentos, o preconceito, a discriminação, a dúvida de que realmente essa pessoa possa a vir sentir diferentes de muitos, de que esteja sendo influenciado mentalmente fazendo assim com que os seus pensamentos sejam absurdos.
1.3 Requisitos abordados pela Constituição Federal
Tendo como preceito o artigo 58 da Lei n° 6.015/1973 que diz “Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa. Parágrafo único. Poderá também ser averbado, nos mesmos termos o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.”, que abrangem também os apelidos públicos notórios.
Com isso temos uma compreensão da Constituição Federal que independente da escolha de realização de cirurgia de transgenitalização à o reconhecimento dos transexuais, pois ainda se tem o direito à mudança de prenome e sexo no registro civil. Mas com a escolha não cirúrgica é preciso que se tenha os requisitos elencados a seguir: idade superior a 18 anos; convicção, há pelo menos 3 anos, de pertencer ao gênero oposto ao biológico; e baixa probabilidade de acordo com pronunciamento de grupo de especialidades, de modificação de identidade de gênero.
Assim como previsto no Provimento n° 73 do CNJ em seu artigo 4° coloca relevância na autonomia da pessoa mediante a mudança do prenome e independente de autorização judicial ou realização de cirurgia, dispõe então:
“Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
§ 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.”
Diante desses requisitos onde a justiça tenta não priorizar a realização do procedimento cirúrgico, tive acesso à um processo judicial de mudança de nome onde o requerente em seu depoimento é questionado sobre a possibilidade e desejo de realizar a cirurgia, ele relata que tem vontade, porém o Sistema de Saúde público tem uma demanda muita grande e demora muito, e para fazer em hospital particular o custo é alto. Contudo tendo apenas a mudança de nome e sexo na certidão já é um grande passo para serem aceitos como querem ser visto pela sociedade.
Conforme o art. 4° citado acima qualquer pessoa acima de 18 anos que deseja obter a retificação de nome na certidão sem precisar entrar com um processo para ter a autorização judicial que é dispensável, podem comparecer ao cartório local de onde foi registrado com uma lista de documento expedida no § 6° e 7° do art.4 do provimento nº 73 do CNJ que diz:
“§ 6º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos: I – certidão de nascimento atualizada; II – certidão de casamento atualizada, se for o caso; III – cópia do registro geral de identidade (RG); IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso; V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso; VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda; VII – cópia do título de eleitor; IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso; X – comprovante de endereço; XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.
§ 7º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos: I – laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade; II – parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade; III – laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.”
A retificação dessa maneira gera custos para a pessoa sendo um valor estabelecido pelo próprio cartório para a emissão da nova certidão, e caso a pessoa queira obter de formar gratuita será preciso entrar em contato com a Defensoria Pública da sua cidade para fazer o procedimento. E para que não seja preciso o auxílio da Defensoria Pública foi elaborada a PL 3667/2020 para que se tenha a alteração da garantia de isenção de taxas para retificação de nomes civis e gênero de pessoas transgêneras da Lei n° 6.015/73.
1.4 Abordagem da lei em outros países
Podemos observar a abordagem sobre o assunto em outros países comparando sempre a forma que é regida a lei no mesmo sentido e visando sempre prevalecer o bem estar do próximo para um melhor acolhimento diante toda a sociedade. E de fato por fim sempre colocando em questão que não é certo exigir que uma pessoa trans passe pelo procedimento que pode vir a lhe causa risco e custos elevados.
Na lei 164/1982 editada pela Itália segue no reconhecimento do direito mediante o processo cirúrgico de mudança de sexo. Junto a isso vale ressaltar o direito da identidade pessoal adotada, onde a corte de Cassação dispõe que “o direito à identidade pessoal tem o objetivo de assegurar a representação acurada e completa da personalidade individual do sujeito dentro da comunidade na qual sua personalidade surgiu, se expressou e se desenvolveu. É um interesse essencial e fundamental que qualifica a pessoa.”.
Já na Alemanha o Tribunal Constitucional Federal em 2011 se manifestou inconstitucional sobre a cirurgia de mudança de sexo ser um pré requisito, colocando em evidencia os direitos fundamentais à autodeterminação sexual. Também vemos cotado a não necessidade da cirurgia na Grã-Bretanha que desde de 2004 consente que haja a emissão de um certificado de reconhecimento de gênero para pessoas maiores de 18 anos; na Espanha seguindo a mesma linha de maioridade junto a uma submissão de tratamento médico que vai prevalecer características ao sexo que deseja prever que pode haver a solicitação da alteração de nome diretamente a um agente notarial que realiza retificação de registro.
Em Portugal mesmo que não haja a necessidade do procedimento cirúrgico é denominado de natureza secreta, pois são dados que apenas a pessoa trans ou herdeiros terão acesso juntamente com as autoridades judiciais ou policiais. O reconhecimento se faz mediante um acompanhamento do relatório médico que diz que a pessoa trans possui uma perturbação da identidade de gênero. E por fim na Argentina o reconhecimento se dá a todos com a alteração de nome e sexo sem exigência cirúrgica, focando apenas na liberdade do desenvolvimento pessoal da identidade escolhida.
Desse modo percebemos que as mudanças que se realiza nos registros públicos das pessoas trans segue o trinômio que a lei deve seguir sendo autenticidade, segurança e eficácia. Com isso temos o sigilo conforme a mudança nos registros originais, e para não prejudicar ferindo assim os direitos individuais não se tem anotações das alterações feitas nas certidões quando expedidas.
2. Atuação da Defensoria Pública
Nem todo cidadão tem acesso a uma justiça particular então por meio de ações feitas pela Defensoria Pública em várias áreas do Direito podemos dar a oportunidade de que a justiça seja feita para todos havendo uma inclusão discursiva do Direito elencado em cada questão posta, assim obtendo bons resultados.
Feito um acompanhamento na Defensoria Pública do Tocantins na comarca de Gurupi, temos visto sua atuação no assunto abordado desde 2016 sempre visando compreender e fazer o possível para que no fim de cada julgamento o resultado seja positivo, ajudando na mudança da melhoria da comunidade trans e amenizando os preconceitos, discriminação e situações vexatórias que ocorriam por conta do desejo de uma mudança de vida.
Sempre foi feito todo processo estabelecido por lei para que haja a mudança de nome e gênero, seguindo as orientações psicológicas para entender pelo o que o assistindo passou e ainda continuava enfrentando, ficando demonstrado o momento que se auto identificou com um sexo diferente daquele que nasceu, o inicio de alguns na inserção de hormônios ou somente na mudança de características físicas evidentes que não tinha a necessidade de um acompanhamento médico, mas que assim fariam com que se sentisse melhor com o seu eu interior.
Abordando a explanação do direito e dos princípios que regem sendo a dignidade da pessoa humana, isonomia e razoabilidade. Ressaltando também o direito à personalidade da essência do indivíduo, pois toda escolha de identidade sexual deve ser respeitada e compreendida por todos em qualquer situação.
A princípio na primeira retificação feita no ano de 2016 não tínhamos a aprovação da ADI 4275/DF que não se fazia necessário o procedimento cirúrgico para a mudança de sexo, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul(TJRS):
‘’ Ementa: Retificação de registro civil. Assento de nascimento. Transexual. Alteração na indicação do sexo. Deferimento. Necessidade da cirurgia para a mudança de sexo reconhecida por acompanhamento médico multidisciplinar. Concordância do estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a manutenção do estado sexual originalmente inserto na certidão de nascimento. Negativa ao portador de disforia do gênero do direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e a consequente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de nascimento que acaba por afrontar a lei fundamental. Inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática em impedir a integração do transexual. Alteração que busca obter efetividade aos comandos previstos nos arts. 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal. Recurso do Ministério Público negado, provido o do autor para o fim de acolher integralmente o pedido inicial, determinando a retificação de seu assento de nascimento não só no que diz respeito ao nome, mas também no que concerne ao sexo. (TJSP, Acv. nº 209.101-40, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, D. Registro 19.04.2002)’’
Utilizado desde as primeiras retificações feita pela defensoria tem a interpretação do artigos da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6015/1973), onde observa-se que no artigo 58 a alteração do prenome definitivo se dá pela substituição de apelidos públicos notórios, e o artigo 109 que fica demonstrado que a retificação dos registros abrange para todos seguindo o texto do artigo que diz:
"Art.109.Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório."
Com esse contexto dado pelo tribunal podemos observar que na época feria o princípio da dignidade da pessoa humana pois assim causava constrangimento para o transexual que era impedido de ter uma mudança de gênero por conta do procedimento permanecendo na nova retificação apenas a mudança de nome. Anos depois do primeiro procedimento já temos atualização com um novo julgado que vem a beneficiar o assistido aumentando as perspectivas de uma sentença positiva.
3. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Temos como base constitucional para esse princípio o artigo 1º, III, da Constituição Federal, ligado com o direito da inviolabilidade da vida privada e o direito a honra a imagem no artigo 5º, X da Constituição Federal. Onde se tem por assim dizer o direito proteção como pessoa na sociedade em que vivemos, reconhecendo e conquistando a nossa personalidade jurídica, integridade física e autonomia de vontade.
A dignidade da pessoa humana deixa claro que possuímos o pleno direito ao exercício da nossa identidade, onde podemos decidir como queremos mantê-la para o nosso bem estar pessoal, sem termos problemas com os julgamentos do próximo. Pois possuímos direitos iguais onde gozamos de liberdade de palavra, de crença e de convivência entre todos. Esse direito e dever que o Estado tem com a pessoa humana demonstra que se faz o exercício de direitos sociais e individuais.
Com isso trazemos à tona a liberdade sexual da pessoa humana, com o reconhecimento de igualdade independente da escolha sexual da pessoa, dando a essas pessoas um meio de proteção a toda essa discriminação gerada pela sociedade no todo. Pois somos formados por uma geração que visa a liberdade para esse direito sem tabus, sem uma escolha individual, inalienável e imprescritível; e outra geração que sempre vão taxar como algo discriminatório e preconceituoso para as classes transgêneras e homossexuais no geral.
Independente de generalização da aceitação ou não da sociedade o que importa é que possa ter a realização do direito da escolha sexual da pessoa humana, pois não se pode apenas garantir respeito à dignidade humana, tem que manter em evidência a igualdade de todos perante a lei, sendo algo que nasce com a pessoa e não simplesmente algo momentâneo, sempre será algo que vem de sua própria natureza.
4. Criminalização da transfobia
No ano de 2019 houve a vitória de mais uma batalha enfrentada pelos homossexuais, sendo o enquadramento que o Supremo Tribunal Federal (STF) fez aplicando a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero como um crime. Onde a conduta seria punida pela Lei de Racismo (7716/89), que é crime inafiançável e imprescritível conforme o texto.
O início desse processo se iniciou com um debate entre os ministros, junto a Procuradoria- Geral da República (PGR), à Advocacia- Geral da União (AGU), o Senado e grupos favoráveis e contrários à criminalização da homotransfobia. Os autores da argumentação é a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, com voto do relator ministro Celso de Mello e o Mandado de Injunção (MI) 4733, feita pelo relator ministro Edson Fachin, conceituando “para o fim de obter a criminalização especifica de todas as formas de homofobia e transfobia, especial (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”.
Um dos maiores impasses desse processo foi a aceitação de todos os ministros por conta de omissão do legislativo, com isso foram adiando as sessões do julgamento, demonstrando de fato que a justiça é lenta é que os projetos ficam parados. O STF interpretou a legislação infraconstitucional e deu seu entendimento no sentido de que a Lei de Racismo se encaixaria para os preconceitos sofridos contra os LGBTs, pois esses sofrimentos eram acontecimentos constantes para essas pessoas.
O que mais foi posto em pauta durante os debates foi de que existe uma falha em melhorar alguns direitos fundamentais que fazem a diferença na nossa sociedade em um todo, e que precisamos que a justiça não se omita diante de casos como esse onde temos uma “doença social de intolerância a padrões de gênero e orientação sexual que contamina a convivência”, como afirma a ministra Cármem Lúcia (2019).
Em decisão tomada pela corte considerou crime praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito em razão da orientação sexual da pessoa, com pena de um a três anos, além de multa e se tiver divulgação de ato homofóbico por meios de comunicação a pena será de dois a cinco anos, além da multa.
5. Considerações Finais
No trabalho exposto pesquisei bastante sobre pessoas transgêneras que durante anos vem se destacando, onde fica claro a sua definição de gênero e identidade de cada indivíduo. Com isso fica evidente que essa pesquisa ajuda na introdução dos estudos sobre essa nova classe diante da sociedade atual em que vivemos, com a ajuda de muitos sites da internet e artigos sobre o tema ampliei a minha visão sobre todas as situações, dificuldades, preconceitos e receios enfrentados.
A dificuldade encontrada na formação do trabalho foi a falta de leis especificas sobre o assunto para que haja um entendimento mais avançado sobre o tema, porém todas as leis utilizadas, e que fazem parte de todo esse processo foram essenciais para entender e clarear todos os tópicos abordados.
No primeiro tópico abordei sobre o começo da história de todo esse reconhecimento advindo de várias gerações, a evolução do debate sobre esse tema abertamente com toda a sociedade e a batalha dos engajadores da causa, de sempre estarem lutando e reivindicando junto com a nossa justiça e assim terem o auxílio de leis e ações.
Diante disso demonstrei o conceito e a classificação de pessoas transgênero em uma definição que demonstra a popularização do termo, ficou esclarecido sobre os requisitos seguidos pela nossa Constituição Federal Brasileira e de outros países que adota a lei da mudança de prenome e sexo conforme seus paramentos jurídicos, sendo alguns já com a não necessidade de procedimento cirúrgico para a aprovação da mudança.
Tendo toda essas definições e embasamentos mencionados seguir com a introdução da atuação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins comarca de Gurupi, onde foi possível ter acesso a casos e julgamentos onde todos os pedidos de mudança de nome e sexo foram conquistadas e com isso a Defensoria Pública ajudando as pessoas transgênera a vencer uma batalha simples mais de grande importância em sua vida.
Em vista disso foi preciso expor sobre o princípio da dignidade humana que rege o exercício da identidade de qualquer pessoa, que demonstra igualdade e liberdade que cada ser humano tem e deve ter com sua escolha sexual na vida. E com isso expressar a sua verdadeira identidade, onde o corpo em que nascemos não define a pessoa que somos e nos tornamos ao longo da nossa jornada.
Por fim, destaco a criminalização da transfobia, onde foi posto em questão tentar amenizar o sofrimento advindo de preconceitos, discriminações, agressões físicas e verbais pelo simples fato das pessoas apresentar e tentar explicar para a sociedade em que vivemos hoje em dia real orientação sexual e identidade de gênero que se sentem confortáveis.
6. Referências Bibliográficas
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[1] Profº. Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal e Professor Universitário de Direito na Universidade UnirG, Gurupi/TO.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi (UNIRG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Marielle Lopes. Explanação da ADI 4275/DF: direito ao reconhecimento de nome transgênero Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 dez 2020, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55989/explanao-da-adi-4275-df-direito-ao-reconhecimento-de-nome-transgnero. Acesso em: 22 nov 2024.
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