GILSON RIBEIRO CARVALHO FILHO
(orientador)
RESUMO: Criadas a partir de estudos do psicoterapeuta alemão Bert Hellinger, as constelações sistêmicas familiares são métodos terapêuticos aplicáveis às relações e pessoas que compõem o núcleo familiar. Ante a existência de um grande número de ações na vara de família em todo território nacional, bem como a implantação de métodos alternativos de resolução de demandas com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105), as chamadas constelações sistêmicas familiares são tratadas neste trabalho de conclusão de curso. Apesar de disseminada entre os terapeutas e psicólogos, cabe aos juristas a busca pela implementação de técnicas que resultem na diminuição das demandas ou em sua resolução em menor tempo e de forma mais eficaz. O objetivo geral consiste em compreender esse método e analisar a sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente na fase de autocomposição. No desenvolvimento da pesquisa, se observou a metodologia de ensino bibliográfico dedutivo e tem como fundamento os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais disponibilizados em bibliotecas, sites e revistas jurídicas publicadas. Com o estudo são expostos os resultados obtidos por intermédio de análise qualitativa do material selecionado, os conceitos e posicionamentos que se relacionam com o tema objeto de estudo.
Palavras-chave: Resolução de conflitos. Constelação sistêmica. Direito de família. Aplicabilidade.
ABSTRACT: Created from studies by the German psychotherapist Bert Hellinger, family systemic constellations are therapeutic methods applicable to the relationships and people that make up the family nucleus. In view of the existence of a large number of actions in the family court throughout the national territory, as well as the implementation of alternative methods of resolving demands with the advent of the Civil Procedure Code of 2015 (Law No. 13,105), the so-called systemic family constellations are dealt with in this final course work. Despite being widespread among therapists and psychologists, it is up to jurists to seek the implementation of techniques that result in reducing demands or resolving them in less time and more effectively. The general objective is to understand this method and analyze its applicability in the Brazilian legal system, mainly in the self-composition phase. In the development of the research, the deductive bibliographic teaching methodology was observed and is based on the doctrinal and jurisprudential understandings made available in libraries, websites and published legal magazines. With the study, the results obtained through qualitative analysis of the selected material, the concepts and positions that are related to the subject object of the study are exposed.
Keywords: Conflict resolution. Systemic constellation. Family right. Applicability.
INTRODUÇÃO
Resultado de uma sociedade que não para de evoluir e se transformar, o avanço das metodologias culturais e sociais acaba por interferir diretamente nos procedimentos adotados pelo Poder Judiciário em prol de atender ao objetivo contido na demanda em andamento.
Levando-se em conta a demora que os feitos apresentavam no sistema judiciário nacional, ao considerar a necessidade de resolução das demandas de direito de família de forma mais célere e eficiente, sem que reste prejudicado o relacionamento entre as partes, que manterão o vínculo familiar até o fim de suas vidas, a utilização de métodos alternativos se apresenta necessário.
Extraído da psicologia, o método psicoterápico da Constelação Sistêmica, desenvolvido pelo psicoterapeuta Bert Hellinger, da Alemanha, ganha espaço dentre os instrumentos que são aplicados nas audiências de conciliação e mediação perante as Varas de Família de todo o país.
Ante a necessidade de tornar mais efetiva a conciliação entre as partes, há quem entenda que a metodologia da Constelação Sistêmica, se aplicado às demandas familiares pode levar ao consenso das partes por intermédio da atuação do constelador ou facilitador, que conduzirá a sessão e levará ao conhecimento de problemas pessoais que influenciem às lides familiares.
Por ser pouco conhecido entre os juristas, o tema abordado passa a ser estudado neste artigo, com base no disposto pelo Código de Processo Civil de 2015. Realizado através de pesquisa classificada como bibliográfica que, além de expor o mecanismo e a suas formas de realização; ainda indica a sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro em vigência.
1.A EVOLUÇÃO DO DIREITO DAS FAMÍLIAS APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Com o advento da constituinte do ano de 1988 houve inquestionável modificação do direito das famílias no Brasil, isto porque a Carta Magna apresentou o instituto de forma mais inclusiva do que anteriormente. Várias foram às novidades.
Instaurou a igualdade entre o homem e a mulher e esgarçou o conceito de família, passando a proteger de forma igualitária todos os seus membros. Estendeu proteção à família constituída pelo casamento, bem como à união estável entre o homem e a mulher e à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, que recebeu o nome de família monoparental. Consagrou a igualdade dos filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, garantindo-lhes os mesmos direitos e qualificações (DIAS, 2016, p. 26).
Destinado à proteção da família, o artigo 226 da Constituição Federal estabelece que a família é a base da sociedade e por isso tem especial proteção do Estado. Em seu §3º reconhece a união estável como entidade familiar e no 4º atribui reconhecimento à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (BRASIL, 1988).
Diante dos dispositivos constitucionais e dos princípios que regem o direito de família, os quais envolvem a igualdade entre homem e mulher e o reconhecimento de várias formas de constituição familiar, atualmente as relações a este título são diversas e por isso são analisadas nesta pesquisa.
1.1 AS RELAÇÕES FAMILIARES NA ATUALIDADE
Na atualidade o que se reconhece como família é o resultado de um avanço social, o qual vem se concretizando com o passar dos anos e a modificação de conceitos anteriores. Como se sabe, por anos a família somente era concebida através da união entre um homem e uma mulher.
Na nova ordem constitucional, a visão modificou-se, conforme leciona Pablo StolzeGagliano:
Especialmente por considerarmos que o conceito de família não tem matriz única, temos a convicção de que a ordem constitucional vigente consagrou uma estrutura paradigmática aberta, calçada no principio da afetividade, Visando a permitir. Ainda que de forma implícita, o reconhecimento de outros ninhos ou arranjos familiares socialmente construídos (2011, p. 41).
Hoje em dia, são reconhecidas as famílias homoafetivas, monoparentais, reconstituídas, multiparentais, entre outras. Também se consideram as técnicas de reprodução assistida e a socioafetividade como elemento de constituição de vinculo parental (FREITAS, 2014).
Atualmente, os tipos familiares estão desvinculados do casamento, formalizado segundo determina a legislação. Outra característica consiste no fato de que as famílias, antes numerosas, deram lugar a modelos familiares mais restritos, com número reduzido de componentes (LIMA, 2018).
Ante ao reconhecimento jurídico dessas relações, há que ser atribuído as pessoas os mesmos direitos familiares de convivência, afeto, alimentação, cuidado, entre outros.
1.2 OS DIREITOS HUMANOS E O DIREITO DE FAMÍLIA
Aprovado pela Assembléia geral da Organização das Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o documento responsável pela previsão das garantias fundamentais do ser humano.
A Declaração reserva um dispositivo específico para a proteção da família, in verbis:
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 8 9 3.
A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado (ONU, 1948).
Para o professor Sérgio Resende de Barros, “o direito de família tem sido cognominado o mais humano dos direitos, porque lida com as mais íntimas relações humanas, nas quais flagra de modo ímpar as grandezas e pequenezas do ser humano” (2013, p.1).
Pablo StolzeGagliano leciona a necessidade de proteção dos direitos familiares posto que relacionados com direitos da personalidade:
Em nosso sentir, no que tange especificamente às relações familiares, a eficácia dos direitos fundamentais deve ter incidência direta e imediata, especialmente no que toca ao reconhecimento da tutela dos direitos da personalidade de cada um dos seus membros, a exemplo dos direitos â liberdade de orientação afetiva e de igualdade entre cônjuges ou companheiros. E note-se que, nesse contexto, é imperioso que se propicie um ambiente harmônico entre os interesses da própria família, enquanto núcleo social, e os interesses pessoais dos seus membros, com o propósito de garantir a efetividade desses direitos fundamentais (2011, p. 58).
Além disso, ao garantir o direito ao afeito, à convivência e ao cuidado, se assegura o direito humano à dignidade.
Todos os tipos de vínculos merecem a proteção do Estado quando baseados em afeto, dedicação e auxílio na formação de um indivíduo completo, melhor e feliz.
A estrutura psicológica dos seres humanos deve ser respeitada e, com isto, não podemos nos esquecer de que cada indivíduo é um ser único, com vontades, sentimentos e pensamentos próprios, que devem ser respeitados.
Com o devido respeito à tutela da dignidade da pessoa humana de cada indivíduo, não há espaço para as discriminações infundadas e para o tratamento desigual em relação a qualquer vínculo baseado em afeto, assim como não se justifica qualquer diferenciação de tratamento entre filhos advindos de origens distintas.
Não há diferença entre os casais heterossexuais e os homossexuais, assim como também não há, em relação aos filhos de origem biológica ou não. O que importa é a preservação do afeto, do melhor interesse da criança e da busca à felicidade de cada indivíduo. (XAVIER, 2014, p.1).
Por ser relevante, protegido na Constituição Federal e no Código Civil, o direito de família merece salvaguarda da justiça, inclusive utilizando-se das técnicas legais de resolução consensual das demandas.
1.3 OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS E O DIREITO DE FAMÍLIA
Nas demandas processadas perante o Judiciário brasileiro vigora a utilização de métodos de resolução da demanda de forma consensual. São instrumentos alternativos de composição dos conflitos, utilizáveis também no âmbito do direito de família.
Segundo Maria Berenice Dias (2016), em se tratando de relações familiares, a sentença quase nunca produz o efeito apaziguador desejado; a prestação não corresponde os anseios de resgate dos prejuízos emocionais e sofrimentos advindos das relações familiares.
A sentença raramente produz o efeito apaziguador desejado, principalmente nos processos que envolvem vínculos afetivos. A resposta judicial nunca corresponde aos anseios de quem busca muito mais resgatar prejuízos emocionais pelo sofrimento de sonhos acabados do que reparações patrimoniais ou compensações de ordem econômica. Independentemente do término do processo judicial, subsiste o sentimento de impotência dos componentes do litígio familiar (DIAS, 2016, p. 86).
Seguindo este entendimento, a utilização de técnicas alternativas se apresenta necessária.
Certamente não há outro campo em que as técnicas alternativas para levar as partes a encontrar solução consensual a presente resultado mais efetivo do que no âmbito dos conflitos familiares: torna possível a identificação das necessidades específicas de cada integrante da família, distinguindo funções, papéis e atribuições de cada um. Com isso possibilita que seus membros configurem um novo perfil familiar (DIAS, 2016, p. 86-87).
Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015) a composição entre as partes ganhou mais incentivo, uma vez que o legislador consagrou a arbitragem, a conciliação e a mediação; mas também autoriza outros métodos alternativos.
Logo no artigo 1º, o CPC dispõe: “§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (BRASIL, 2015)
Além dos já consagrados métodos de resolução de conflitos, o uso das constelações sistêmicas no direito familiar é matéria que merece observância dos juristas, por ganhar força nos últimos anos e por apresentar eficácia na reconstituição das relações familiares.
2. AS CONSTELAÇÕES SISTÊMICAS FAMILIARES
Conforme já mencionado, a demora na resolução de demandas é um problema combatido no ordenamento jurídico brasileiro que, através da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, tornou mais estimulada a busca pela transação das partes. Em vários dispositivos, cuidou o legislador de incentivar a realização de tentativas de acordo entre os litigantes.
No direito de família, o uso das técnicas de mediação e conciliação vem sendo implementadas, contudo, às vezes não se mostra adequado, haja vista que o emprego de outro método se apresenta mais viável. Neste sentido, defende Daiana Tolfo Bitencourt:
O emprego da conciliação e mediação no âmbito do Direito de Família possibilitou uma abordagem diferenciada, porém, a sentença judicial, muitas vezes, não se mostrava efetiva, pois, não conseguia colocar fim ao conflito familiar, gerando ao judiciário reiteradas demandas.
Neste sentido, o emprego das Constelações Familiares no judiciário surge como uma forma efetiva de atendimento humanizado, a fim de propiciar as partes uma melhor percepção acerca do conflito familiar (BITENCOURT, 2019, p.1).
A partir desse entendimento é que as constelações sistêmicas ganharam espaço e tornaram-se alternativas na resolução das demandas de direito familiar. Antes de adentrar no estudo da aplicabilidade, passa-se à análise do conceito, origem e formas de realização das constelações.
2.1 CONCEITO E ORIGEM
Assim como a lição de Telma Freitas, o método da constelação sistêmica não se confunde com a mediação, uma vez que consiste em um método terapêutico destinado ao tratamento de questões físicas e mentais através da revelação de dinâmicas familiares ocultas (FREITAS, 2019).
A referida estudiosa aponta a origem da Constelação Sistêmica:
O método foi desenvolvido pelo psicoterapeuta alemão Bert Hellinger, nascido na Alemanha em 1925. Trabalhando como missionário na África de Sul, entre os zulus, durante 16 (dezesseis) anos, atuando neste período como padre, desde os 20 anos de idade, e atuando como diretor de várias escolas, dentre elas, o Francis College, em Marianhill, então, ele desenvolveu sua técnica.
Bert Hellinger, pensador e pesquisador, escreveu vários livros sobre Constelação Familiar. E alega que o método é profundamente empírico. Além disso, afirma que possibilita descobrir as inúmeras leis que governam nossa vida e nosso destino.
Ao abordar essas leis ele recomenda não sermos categóricos. Dá-nos, assim, a liberdade de as colocarmos à prova, validando, adaptando e até mesmo revogando a lei através do método que ele chama de “fenomenológico”. Por meio dele, então, é possível identificar acontecimentos que, mesmo desconhecidos, podem trazer problemas para a vida de uma pessoa (FREITAS, 2019, p.1).
Importa comentar sobre o criador do pensamento que originou as constelações sistêmicas, Bert Hellinger:
Antigo padre e missionário junto aos zulus, na África do Sul, o alemão Bert Hellinger é educador, psicanalista, terapeuta corporal, familiar e de grupos. Um homem com muita sabedoria e experiência de vida, segundo seus seguidores. Como viveu durante muitos anos em situações conflituosas, como soldado durante a Segunda Guerra Mundial, e depois se tornou padre, essas experiências tiveram um profundo efeito no desenvolvimento das constelações familiares (RIOS e SOCRATES, 2018, p.1).
Originado no Século XX, o pensamento sistêmico se desenvolveu por Bert Hellinger na década de 70 e chegou ao Brasil em 1999. Nos últimos anos, as Constelações Sistêmicas têm sido aplicadas no Judiciário e fora dele. Por isso, surgiu o termo Direito Sistêmico, de autoria do juiz SamiSorchi, referente a aplicação das constelações nas ações de direito de família (BITENCOURT, 2019).
Por ser método terapêutico, aos especialistas em psicologia são os mais indicados na conceituação das constelações, cuja definição não é facilmente identificada, conforme Luci Bernardes Barros informou a Alan Rios e Tatiana Sócrates:
A psicóloga Luci Bernardes Barros é especialista em gestalt; terapia e atua na área há 18 anos. Nos últimos seis, também tem se dedicado à constelação sistêmica. Luci explica que se trata de uma terapia transformadora, essencialmente vivencial e fortemente referenciada nas sensações corporais, no sentir e no olhar. E vai além: a técnica mudou e ampliou muito sua prática e postura clínica.
De acordo com ela, é uma abordagem sistêmica e fenomenológica, que, em um único encontro, pode vir a descortinar uma dinâmica muitas vezes oculta no sistema familiar. Não há lógica na constelação familiar, pois é uma filosofia profunda, que atua num nível de alma; completa (RIOS e SOCRATES, 2018, p.1).
Justamente por ser uma filosofia profunda, utilizada em situações diversas e com pessoas distintas, é que as constelações podem ser realizadas através de métodos e formas diferentes, analisadas em cada caso.
2.2 MÉTODO E FORMAS DE REALIZAÇÃO
A existência de traumas e divergências entre os indivíduos em uma sociedade faz com que seja necessário a resolução dessas contendas para que, nas demais áreas da vida, a pessoa consiga se desenvolver e deixe para trás as mágoas que impedem de prosseguir.
A terapia há anos exerce esse papel. Através das constelações, os participantes são levados a se expressar e compreender os fatos que originaram os desentendimentos contemporâneos.
Sobre como se dá a realização das constelações sistêmicas, a lição de Camila Ramos:
A terapia ocorre em um local onde haja espaço para um grupo de pessoas e sua movimentação. Sempre haverá um terapeuta que comanda a sessão, chamado de constelador/facilitador. A sessão ocorre em forma de movimentos: a energia surge do inconsciente do constelado e um grande fenômeno acontece (2017, p.1).
O próprio criador do método destaca sobre o funcionamento das constelações:
O método da constelação é muito simples em seu processo básico. O terapeuta pede ao cliente, num grupo terapêutico ou de desenvolvimento pessoal, que posicione, de acordo com suas mútuas relações, pessoas significativas no tocante à questão ou necessidade apresentada por ele. São, por exemplo, pessoas mais íntimas de sua família de origem, a saber, ele próprio, seus pais e irmãos, às vezes apenas ele e seus pais ou ele e um sintoma que o incomoda. Para representar os personagens, o cliente escolhe certos participantes do grupo e os posiciona no recinto, de acordo com suas mútuas relações, sem fazer comentários. Ele deve fazer isso a partir de seu sentimento ou do “coração”, portanto, sem buscar justificativas, sem escolher um determinado período de sua vida, e sem imaginar determinadas cenas que vivenciou em sua família. Simplesmente se deixa conduzir por um impulso interno indiferenciado e por uma atitude amorosa. Normalmente é preciso haver clareza sobre quem representa uma determinada pessoa da família ou algum sintoma, como o “medo” ou alguma entidade abstrata, como o “segredo” ou a “morte”. (HELLINGER; SCHNEIDER, 2007, p. 15).
Sobre o que advém no decorrer das sessões da constelação sistêmica, o mesmo autor esclarece que os procedimentos se assemelham com rituais, onde existem ritos a serem cumpridos. Em suas palavras, a explicação:
As constelações familiares têm algo a ver com um ritual. As soluções têm algo a ver com um ritual, não as constelações em si. -Até a ordem de todo o processo me parece um ritual. Há um grande círculo, a pessoa entra nesse círculo, o senhor faz perguntas sobre a família dela, ela coloca a constelação familiar e se senta. - O senhor interroga os representantes, os muda de lugar e, então, dependendo das circunstâncias, são formuladas, no fim, frases que libertam. Existe uma clara dramaturgia, uma sequência que sempre se repete. O conceito de ritual coloca esse trabalho num outro contexto. O trabalho com constelações familiares é um método. Eu só posso construir uma casa colocando uma pedra em cima da outra. E nem por isso se trata de um ritual. (...) O ritual tem um fundo religioso, as constelações familiares não. A solução talvez tenha algo a ver com um ritual. Mas o trabalho com constelações é apenas um método. (...) Existe uma profundeza para a qual tudo conflui. Ela fica fora do tempo. Eu vejo a vida como uma pirâmide. Lá em cima, bem na ponta, acontece aquilo que chamamos de progresso. Nas profundezas o futuro e o passado são idênticos. Ali só existe espaço, não existe tempo. Às vezes, existem situações nas quais se entra em contato com essa profundeza. Nesses momentos pode-se reconhecer, por exemplo, ordens, ordens ocultas, e consegue-se tocar a grandeza da alma. (HELLINGER; HÖVEL, 2007, 67/68).
Além disso, Bert Hellinger aponta a existência de três leis básicas do relacionamento humano que atuam de forma simultânea, quais sejam: Pertencimento; lei da Ordem e Lei do Equilíbrio, tais situações impactam a forma de resolução de conflitos no direito de família (FREITAS, 2019).
Sobre a forma como se dá a realização da terapia de Constelação Sistêmica, Alan Rios e Tatiana Sócrates lecionam sobre a possibilidade de ser feita em conjunto ou não. Duas são as espécies analisadas:
Uma constelação pode ser realizada em grupo ou individualmente. No método individual, são utilizadas representações simbólicas, que podem ser bonecos, cartas, almofadas, entre outros elementos. Nesse caso, explica Luci, ocorre uma sinergia muito grande entre terapeuta e constelado, pois o processo e as imagens internas de quem está sendo tratado podem ser atentamente acompanhados pelo constelador, por meio da observação corporal, da expressão dos sentimentos e das falas.
Já quando a terapia é aplicada em grupo, deixam-se de lado esses elementos representativos e são os participantes da sessão que simbolizam os laços familiares e as situações de conflito. Ou seja, em vez de o constelado eleger, por exemplo, uma carta, uma almofada ou um boneco que simbolize o pai, ele escolhe um indivíduo do grupo para isso (RIOS e SOCRATES, 2018, p.1).
Conscientes das formas como ocorre o procedimento, bem como das vantagens que o uso das constelações apresenta aos participantes desse método, é que no âmbito judicial tais terapias têm ganhado força nas demandas de direito da família.
Apesar de semelhantes, não se tratam de conciliações e mediações nos seus métodos originários, mas com maior efetividade do que estes últimos, as constelações sistêmicas são capazes de curar a origem das disputas nos processos familiares.
3 A APLICABILIDADE DAS CONSTELAÇÕES SISTEMICAS NAS RELAÇÕES DE DIREITO DE FAMILIA
Ante a constatação de que nas demandas familiares muitas ações decorrem de problemas de relacionamentos não bem resolvidos entre os indivíduos, é que a utilização das técnicas das constelações sistêmicas passaram a ser analisadas e implementadas por integrantes do Poder Judiciário.
O motivo que justifica a utilização desta técnica das demandas processuais consiste no fato de que a resolução do conflito não deve se limitar ao proveito jurisdicional, mas sim levar à reconciliação das partes dentro no ambiente de convivência familiar, partindo de uma compreensão da origem do problema.
A constelação familiar atua de forma energética e visa solucionar um conflito por vez. Suas dinâmicas consistem em montar o sistema familiar e entrar em contato com o campo morfogenético do sistema familiar do paciente. Esse contato possibilita, assim, identificar os motivos que possam ter ocasionado um desequilíbrio nesse sistema (FREITAS, 2019, p.1).
Trata-se de instrumento que apresenta bons resultados no âmbito judicial, uma vez que, contém efeitos consideráveis na mudança sentimental e vivencial das partes, colocando fim às demandas, por meio de um grande número de arquivamentos, com qualidade na resolução daquelas, desafogando o Judiciário, agilizando-o, além de auxiliar o indivíduo que vivenciou a experiência (RAMOS, 2019).
Desse modo, a sua implementação nos processos familiares decorre de uma modificação vivenciada pelo Poder Judiciário.
O Judiciário está passando por uma reforma profunda no Brasil, no sentindo de tornar-se mais humanizado e sintonizado com essa necessidade de mudança da população. A Justiça Restaurativa e as Constelações vêm sendo abraçadas por diversos tribunais no país e Mato Grosso é um dos pioneiros deste movimento. É uma nova solução para um novo tempo que estamos vivendo. (STORCH apud RAMOS, 2019, p.1)
A previsão legal das constelações se observa da Resolução 125 do Conselho nacional de Justiça e também dos dispositivos do Código de Processo Civil, que incentivam a resolução consensual dos litígios.
Além disso, é possível afirmar que as técnicas de constelação sistêmica em muito se assemelham à mediação, amplamente incentivada no ordenamento processual nacional.
Como é possível observar, os preceitos básicos para atuação de um mediador se une aos dos consteladores, em uma espécie lógica e próxima, no que tange estes estarem em contato direto ao sentimento do paciente em questão. A mediação é como “uma terapia constelar”, obviamente, com menos técnicas “espirituais e sentimentais” aplicadas, porém, vale dizer, que se equipara sim e tem, também, grandioso resultado quando bem direcionado (RAMOS, 2019, p.2).
Em que pese à viabilidade que a constelação apresenta, não é procedimento obrigatório no ordenamento nacional, posto que, tal qual o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no caso de uma ação de interdição, não consiste em condição à tutela jurisdicional.
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – PESSOAS NATURAIS – CAPACIDADE – Ação de interdição – Sentença de parcial procedência – Inconformismo do réu, na figura de sua curadora especial designada para defender seus interesses, a qual pretende condicionar a interdição à prática de “Constelação Familiar” em prol da aplicação do Direito Sistêmico – Pretensão recursal de caráter mandamental que transcende os limites da tutela jurisdicional – Exegese do artigo 758 do Código de Processo Civil – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 10012608920198260597 SP 1001260-89.2019.8.26.0507, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 23/01/2020, 2ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 23/01/2020).
Trata-se de mecanismo que foi utilizado em julgamento de feito relacionado à regulamentação de visitas, sendo que, através da realização das constelações, restou constatado o impasse de convivência entre partes envolvidas na demanda.
Apelação. Ação de regulamentação de visitas proposta por avó materna contra genitora, em razão de neta/filha das partes. Sentença de improcedência. Inconformismo da avó materna. Não provimento. Rejeitada alegação de cerceamento de direito de produzir prova. Prova oral desnecessária. No mérito, igualmente inconvincentes as razões recursais. Laudos técnicos produzidos no sentido de concluir pela inconveniência da aproximação entre criança e avó materna. Possível inferir da dinâmica do relacionamento interpessoal dos envolvidos que a menor terá atendido o seu melhor interesse sem o contato de visitação frequente com a avó materna, enquanto não superadas as desinteligências entre a avó e a genitora. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10090886220168260009 SP 1009088-62.2016.8.26.0009, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 22/07/2020).
Contudo, no caso a seguir, o juízo reconheceu a relevância da constelação sistêmica dentre as vias conciliatórias, mas não lhe atribui caráter probatório, apesar de ter havido requerimento da parte nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ECA E FAMILIA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. ABUSO SEXUAL POPR OCASIAO DE VISITAÇÃO PATERNA. PERICIAS CONTRADITÓRIAS. DINAMICA SISTEMICA DAS CONSTELAÇÕES FAMILIARES COMO TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSENCIA DO STANDARD DA PROVA CLARA E CONVINCENTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA CONTRÁRIOS À OCORRENCIA DE ABUSO. RESTABELECIMENTO DAS VISITAS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. Preliminar de intempestividade: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo recursal especial, previsto no ECA, de 10 dias, é aplicável somente aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 da legislação especial, incidindo nas demais hipóteses o prazo de 15 dias, estabelecido pelo Código de Processo Civil. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal. MÉRITO Um dos objetivos do Processo Civil atual é criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa e, desse modo, proporcionar às partes a obtenção de solução de mérito justa, efetiva e em prazo razoável (artigo 4 e 6º do CPC). E é justamente no âmbito desse novo paradigma e base de princípios do Processo Civil atual que, pela via CONCILIATÓRIA, situa-se a dinâmica das Constelações... Familiares e o Direito Sistêmico. Consequentemente, a segunda tentativa de perícia neste processo (laudo de fl. 336/340), realizada por psicóloga, mas com base na técnica da dinâmica sistêmica das constelações familiares, muito antes de não atender ao standard da prova clara e convincente, sequer se trata de prova pericial. Não se está a negar a utilidade e a relevância da técnica da dinâmica sistêmica como um instrumento eficaz para obtenção de uma conciliação qualificada, com potencial de oferecer ao jurisdicionado uma efetiva restauração de conflitos familiares, dando concretude a uma Cultura da Paz. Todavia, é de rigor reconhecer que a técnica utilizada no segundo laudo (Constelações Familiares), para além de encontrar, no Direito Processual, inserção limitada à atividade conciliatória e de autocomposição das partes em litígio, também não é método, com a segurança científica necessária, para amparar perícia, com objetivo de identificar a ocorrência de fato ou ato (no caso deste processo, do abuso sexual praticado pelo apelante). Dito isso, verificados outros elementos de prova a indicar a inocorrência de abuso sexual paterno (tal como as declarações da primeira psicóloga, que não identificou abuso). E, principalmente, a circunstância da própria genitora, ...acompanhada de seu advogado, ter consentido nas visitações paternas, mesmo após impugnar o primeiro laudo pericial (preclusão lógica da faculdade de impugnar a primeira perícia); é de rigor a imediata retomada da visitação paterna. REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível nº 70076720119, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/08/2018. Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2018).
Da leitura dos julgados anteriores, observa-se que as constelações familiares são reconhecidas pelo Judiciário, mas utilizadas em sua grande maioria, no início do processo, não tendo o condão de provar fatos.
De fato, a sua utilização tem por finalidade um proveito jurisdicional que não necessariamente precisa ser um julgamento de mérito puramente dito.
Para os juízes, que têm se capacitado para aplicá-la, a Constelação permite que a Justiça ofereça outras soluções ao litígio que não somente a sentença, que soluciona o problema de forma momentânea, mas, soluções que permitem viabilizar a paz, de forma que o conflito seja visto e compreendido pelas partes. A Constelação Familiar pertence a mãos responsáveis. O constelador deve estar diante das pessoas e da vida de forma consciente, cuidadosa, respeitosa e aberta, atento aos detalhes. Esta é a tarefa de aprendizagem, de observar o não falado. O Constelador atua na vida prática com as ordens do amor e com as ordens de ajuda (BITENCOURT, 2019, p.1).
Corroborando com a lição anterior, os proveitos da Constelação Sistêmica Familiar são apresentados por Elza Vicente Carvalho, que indica as “ordens do amor”, utilizadas no decorrer do procedimento:
As constelações familiares são orientadas por três princípios básicos, que denominamos como “AS ORDENS DO AMOR”, “A necessidade do pertencimento”, “o equilíbrio entre o dar e o receber” e a “hierarquia no sistema familiar”. Estas ordens são pré-estabelecidas e estão contidas nos movimentos que acontecem nos sistemas familiares. Quando estas ordens são aplicadas, cessa a responsabilidade por injustiças cometidas no grupo familiar. As culpas e as consequências retornam às pessoas a que pertencem, e começa a reinar a compensação por meio do bem, substituindo a necessidade sinistra de equilibrar por meio do funesto, que gera o mal a partir do mal. O sucesso acontece quando os mais novos aceitam o que receberam dos mais velhos, apesar do preço, e os honram, independentemente do que tenham feito. Os excluídos recuperam seu direito de ser acolhidos e nos abençoam ao invés de nos amedrontarem. Quando lhes damos um lugar em nossa alma, ficamos em paz com eles. A partir do momento que estamos de posse de todos os que nos pertencem, de todos os que fazem parte do nosso sistema familiar, sentimo-nos inteiros e plenos no amor que pode fluir e crescer. Aquilo que se coloca a caminho, sem nenhuma intenção, sem medo e sem vontade de ajudar alguém de qualquer maneira. Por meio do trabalho com os representantes podemos verificar que eles se movimentam sob o impulso da alma e encontram soluções que estão além da influência do constelador ou do terapeuta (CARVALHO, 2012, p.1).
Especificamente no ordenamento jurídico, no Estado do Rio de janeiro, as Constelações foram idealizadas pela Vara de Família do Fórum Regional da Leopoldina e apresentou bons resultados, conforme noticiado pelo Conselho Nacional de Justiça:
o juiz da 1ª Vara de Família do Fórum Regional da Leopoldina, André Tredinnick, idealizou o projeto Constelações, que introduz a técnica da constelação familiar no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
O magistrado explica que o projeto é baseado, simplesmente, no diálogo. “Muitas vezes, mesmo quando há acordo judicial, o conflito que levou uma família a procurar a Justiça permanece, gerando reincidência. Se o motivo inicial era a pensão alimentícia, o novo processo pode tratar da guarda, por exemplo. A constelação familiar não substitui um processo terapêutico, mas proporciona ferramentas para que as pessoas envolvidas encontrem, elas mesmas, soluções”, explica o juiz Tredinnick. O projeto é desenvolvido pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania (Cejusc), do fórum regional.[...]
Para as primeiras experiências do projeto, cerca de 300 processos com temas semelhantes sobre questões como pensão alimentícia e guarda dos filhos foram selecionados em 2016 com apoio dos servidores da Justiça do Rio. Os representantes legais foram convidados a participar das sessões, realizadas pela equipe multidisciplinar da Associação Práxis Sistêmica.
Ao final dos encontros, os participantes puderam avaliar o método por meio de um formulário. Pelos resultados preliminares da pesquisa, o índice de aprovação da técnica foi de quase 80%. Além disso, 86% das audiências realizadas após a constelação resultaram em acordos. Os resultados ainda fazem parte de estudo para saber se os acordos foram cumpridos e serão comparados aos dados dos processos que não utilizaram a constelação familiar (CNJ, 2017, p.1).
Apesar de aplicado em algumas situações, as Constelações Sistêmicas necessitam ser melhor compreendidas no âmbito jurídico, a fim de proporcionar a resolução das demandas de direito de família de forma mais eficiente possível. Aos estudiosos é importante conhecer esse método terapêutico que pode dar fim a demandas familiares judiciais e sociais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O avanço das técnicas de resolução consensual dos conflitos, no processo civil brasileiro, elevaram as tentativas de realização de autocomposição das demandas processadas sob a vigência da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015.
Isto porque, com o advento do Novo CPC a mediação e a conciliação tornaram-se regras na fase preliminar dos processos e podem ser implementadas também nas ações relacionadas aos direitos de família e a convivência entre os membros que compõem essa entidade.
Dentre as formas de autocomposição, nos últimos anos, ganhou força entre os profissionais da área jurídica, o uso das chamadas constelações sistêmicas familiares quando da designação das tentativas iniciais processuais. Criada através do estudo de Hellinger, a constelação é conduzida por pessoas capacitadas e levam à resolução não apenas da lide em si, mas especialmente a origem da divergência.
Tendo em vista que a sentença consiste na prestação jurisdicional satisfatória, em tese, ao dizer o direito; ao se tratar de relações familiares, nem sempre a restauração da convivência se dá da forma necessária, que somente aumenta o risco de reiteração dos desentendimentos.
Deste modo, é inequívoca a aplicabilidade das constelações sistêmicas familiares aos feitos, quando a sua utilização obedece aos ditames legais e atende aos interesses de ambas as partes, observados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
REFERENCIAS
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TJ-SP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. AC: 10012608920198260597 SP 1001260-89.2019.8.26.0507, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 23/01/2020, 2ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 23/01/2020.
TJ-SP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. AC: 10090886220168260009 SP 1009088-62.2016.8.26.0009, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 22/07/2020.
Bacharelanda do Curso de Direito no Centro Universitário de Gurupi/TO - Unirg e servidora pública na Defensoria Pública de Gurupi/TO;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VASCONCELOS, Stéphany Jorge. Aplicabilidade das constelações sistêmicas familiares como método alternativo na resolução de conflitos no Direito de Família Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jan 2021, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56050/aplicabilidade-das-constelaes-sistmicas-familiares-como-mtodo-alternativo-na-resoluo-de-conflitos-no-direito-de-famlia. Acesso em: 22 nov 2024.
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