RESUMO: O Contrato Estimatório é uma das mais novas espécies de contrato que são reguladas pelo Código Civil, já que teve surgimento junto a vigência de tal diploma legal. Para o presente artigo, foi delimitado na condição de objetivo geral fazer uma análise detalhada do instituto do Contrato Estimatório, especificando os elementos principais que sejam necessários para uma melhor absorção. Dentre todas as modalidades de contratos em espécie do ordenamento jurídico atual, o Contrato Estimatório foi escolhido como tema norteador da presente pesquisa pela justificativa de que se torna muito importante explorar o assunto, desmitificando suas vertentes e as controvérsias que ainda o rodeiam, fazendo com que tenha uma maior evidência. Mesmo após 18 anos de sua regulamentação, este contrato ainda não possui a devida compreensão. Para tanto, utilizou-se de uma metodologia com pesquisa bibliográfica e descritiva, fontes secundárias e técnica de pesquisa de abordagem conceitual e normativa.
Palavras-chave: Contrato estimatório. Estreia de regulamentação. Contratos em espécie.
ABSTRACT: The Estimatory Contract is one of the newest kinds of contracts that are regulated by the Civil Code, since it was arising with the validity of such legal diploma. For this article, it was delimited in the condition of general objective to make a detailed analysis of the institute of the Estimatory Contract, specifying the main elements that are necessary for better absorption. Among all the modalities of contracts in kind of the current legal system, the Estimatory Contract was chosen as the guide of this research for the justification that it becomes very important to explore the subject, demystifying its aspects and the controversies that still surround it, making it more evidence. Even after 18 years of its regulation, this contract does not yet have proper understanding. For this purpose, we used a methodology with bibliographic and descriptive research, secondary sources and research technique of conceptual and normative approach.
Keywords: Estimatory contract. Regulatory debut. Contracts in kind.
SUMÁRIO: 1 Introdução – 2 Referencial Teórico: 2.1 Contexto Histórico. 2.2 Definição e Aspectos. 2.3 Natureza Jurídica. 2.4 Objeto, Alcance e Efeitos. 2.5 Obrigações e Direitos das Partes: Consignante e Consignatário. 2.6 Prazos e Restituição – 3 Metodologia – 4 Considerações Finais – 5 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O Contrato Estimatório, mais comum e erroneamente – como será visto adiante – tido pela denominação de venda em consignação, trata-se de uma estreia de regulamentação legal para tal instituto jurídico, que aconteceu junto a vigência do Código Civil de 2002, pois o Código Civil de 1916 não regularizava o mesmo. Teve muita influência do Código Civil Italiano, notadamente dos seus arts. 1.556 a 1.558 (LÔBO, 2018).
Existem muitas modalidades de contratos em espécie no ordenamento jurídico contemporâneo, cada uma com suas devidas especificidades. O tema norteador deste trabalho é integrante dessas modalidades e encontra-se localizado dentro da parte especial do atual Código Civil, Livro I – Do Direito das Obrigações, Título VI – Das Várias Espécies de Contrato, Capítulo III – Do Contrato Estimatório, arts. 534 a 537.
O foco principal deste trabalho é esclarecer as caracterizações, utilidades, peculiaridades, dentre outras coisas de tal negócio contratual. Enquanto que a sua justificativa se dá pela existência de várias ocorrências de confusão, comparação e até mesmo desconhecimento desse contrato.
O Contrato Estimatório não deve ser confundido, tampouco equiparado, com as cláusulas gerais ou especiais de compra e venda ou qualquer outro contrato, apesar de alguns pontos parecidos, uma vez que já é entendido como instituto autônomo e atualmente possui normatização jurídica nesse sentido, logo, percebe-se que a designação “venda em consignação” não é adequada. Dessarte, para um entendimento mais acertado, foram separados tópicos dentro do referencial teórico.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 CONTEXTO HISTÓRICO
Não se sabe ao certo em que momento o homem teve conhecimento dessa personificação de contrato, mas, apesar de todas as controvérsias que a Doutrina remonta, existem registros do Contrato Estimatório de forma expressa no Direito Romano, como se observa os textos de Ulpiano, principalmente, que relatava uma “actio de aestimato” (GARBI, 2018). Sendo assim, majoritariamente, considera-se que o Contrato Estimatório possui origens no Direito Romano.
Como já comentado anteriormente, esse contrato em espécie que o trabalho trata só teve disciplinamento legal no Brasil a partir do Novo Código Civil, porém sua prática no país acontecia a muito tempo e em diversas situações. É possível encontrar vestígios de referências a tal negócio contratual, como por exemplo os arts. 170 a 173 do Código Comercial que norteavam a consignação com uma natureza desigual da que se conhece hoje e, mais à frente, nos arts. 4º e 5º da Lei nº 5.474 de 1968 (Lei das duplicatas) que orientavam sobre emissão de faturas nas vendas por consignação (GARBI, 2018).
Uma tentativa de regulamentação própria também pode ser observada na história da sistemática jurídica do país. Tentativa essa refere-se aos arts. 2.105 a 2.108 do Código Civil de 1916, destinados a uma espécie de cláusula especial de compra e venda visando a cláusula estimatória, que foram idealizados por Teixeira de Freitas (LÔBO, 2005).
Nota-se que foi uma caminhada longa, confusa e com muitos empecilhos até que decorreu a idealização da necessidade de se obter a caracterização de autonomia desse instituto como está atualmente.
2.2 DEFINIÇÃO E ASPECTOS
Primeiramente, vale ressaltar que o Contrato Estimatório carrega essa característica derivada da palavra “estima” exatamente pelo fato de conferir para a coisa consignada um valor e para a pessoa que fará o negócio uma presunção de boa-fé, ou seja, confiança.
Da redação do art. 534 do Código Civil, extrai-se a definição de que o Contrato Estimatório é o contrato no qual uma pessoa, denominada consignante, transmite para outra (consignatário) bens móveis, autorizando que este venda tais bens pagando-o o preço estimado, ou que então devolva a ele os mesmos dentro do prazo estabelecido (BRASIL, 2002).
Já o doutrinador Lôbo (2018) tem por conceituação do Contrato Estimatório um contrato em que o possuinte, intitulado como consignante, executa a outra pessoa, esta que por sua vez é intitulada de consignatário, a entrega de um bem, onde esse último fica dotado do poder de disposição conforme o prazo acordado entre ambos e obrigado a pagar ao consignante o valor estimado ou fazer a restituição do bem. Neste tipo de contrato existe o interesse da alienação da coisa por uma das partes, e o livre desimpedimento fruto da outra parte, além disso, o consignatário detém da propriedade da coisa, que foi desprendida do consignante.
Vê-se que é um conceito simples e de fácil interpretação, que pode ser retirado até mesmo da norma jurídica estritamente.
Por conseguinte, é interessante trazer um dos destaques sobre o tema feito por Venosa (2017, p. 234): “o negócio é daqueles que dinamizam a circulação de bens móveis, ativando a economia. Contudo, tecnicamente, o negócio abstrai a destinação final das coisas móveis entregues que podem destinar-se a terceiro adquirente que compra do consignatário ou não”. Sendo que em sentido bem parecido dispõe Garbi (2018, p. 572) “É um recurso eficiente na circulação de riquezas e no fomento da atividade econômica”.
Esse contrato é de uso comum nas relações cotidianas e de grande importância para o comércio já que é uma forma simplificada, eficiente e segura para movimentação econômica de ambas as partes envolvidas no negócio.
A lei não prevê nenhuma formalidade ou magnificência para se lidar com o Contrato Estimatório, logo, ele é informal e não solene, dispensando inclusive a obrigatoriedade da forma escrita. Pode ter efeito instantâneo apenas ou ser continuado (TARTUCE, 2017).
Do mesmo modo, também não há condição expressa em lei para como deve ser conduzida a conclusão do contrato, pois ele se cumpre com a tradição da coisa, suportando qualquer utilização não defesa em lei. Já com relação a prova do contrato, pode ser feita conforme o que é regulado para os contratos não formais: documentos, testemunhas, correspondências comerciais e etc. (LÔBO, 2018).
Mais uma vez percebe-se a simplicidade do Contrato Estimatório, que vai desde a concepção até a conclusão. Mesmo tendo disposições dentro do Código Civil, as mesmas não são exigentes quanto à forma, condições de desenvolvimento, prova, dentre outras coisas que são condições necessárias e comuns para outros tipos de contratos em espécie.
2.3 NATUREZA JURÍDICA
Existem muitas controvérsias acerca da natureza jurídica do Contrato de Consignação, principalmente no que concerne às similaridades com mandato; promessa de venda; cláusula especial de compra e venda; venda com condição suspensiva ou resolutiva entre outros, porém, todos esses não integram nem se confundem com o Contrato Estimatório, trazendo á tona novamente sua autonomia e individualização, que conseguem extinguir com tais questionamentos frutos da posição minoritária.
Dispensando todas as suspeições em relação a temática abordada no presente trabalho, consta-se que a corrente doutrinária majoritária entende que o Contrato Estimatório é típico, bilateral, oneroso, real e comutativo, como se verificará adiante.
É típico pois tem previsão legal, como já comentado anteriormente, dentro do Código Civil Brasileiro. É bilateral ou sinalagmático, porque as duas partes assumem deveres e também têm direitos, onde se está presente então o sinalagma obrigacional (DINIZ, 2007). É oneroso, dado o pagamento do valor de estima e o envolvimento de um arranjamento patrimonial da prestação e contraprestação. É real, em razão de ter seu aperfeiçoamento com a transmissão do bem consignado. E por fim, é comutativo devido as partes já serem cientes de quais serão as suas obrigações correspondentes (TARTUCE, 2017).
Também, devido ao fato de que o consignatário pode fazer o pagamento ou restituir a coisa ao consignante, há de se falar da classificação da obrigação quanto aos elementos do contrato, que por sua vez, apesar de muitas contradições no âmbito doutrinário, de acordo com o entendimento da doutrina majoritária e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é classificada como obrigação alternativa.
2.4 OBJETO, ALCANCE E EFEITOS
Quando se fala em objeto, nesta temática, é com relação ao objeto da prestação, e se faz de suma relevância compreender com quais objetos a obrigação do Contrato Estimatório pode se relacionar e quais não são passíveis do negócio.
Exclusivamente as coisas móveis suportam ser objeto de contrato estimatório, coisas móveis que se encontrem no comércio, em outras palavras, que possam ser alienadas. Os bens imóveis estão desconsiderados pelo motivo de não admitirem a entrega real. Não unicamente as coisas imóveis, mas sim quaisquer dos bens móveis que, por convenção das partes ou por força de lei tenham vínculo a registro. Os bens imateriais também não podem ser objeto de contrato estimatório, visto que eles são impassíveis de transferência física, porque, obviamente, não possuem corpos físicos, como claro exemplo disso tem-se os direitos de autor (LÔBO, 2018).
Observa-se que o objeto do contrato está plenamente ligado a capacidade da tradição da posse e existe o requisito de ser passível de alienação dentro do comércio, lembrando também que não há restrição sobre bem fungível.
O alcance do Contrato Estimatório está ligado frontalmente com sua função econômica trazendo os campos a que pertence e atinge. Esse instituto oportuniza no ordenamento jurídico do Brasil que mesmo a parte consignatória não sendo dotada da titularidade de direito real do bem, possa fazer a transferência da posse.
Venosa (2017) explana que é vasta a circulação patrimonial desse contrato, notadamente, no ambiente consumidor e, como não é sempre que o consignatário é o consumidor derradeiro, será o caso em concreto que estabelecerá a utilização do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Também alude que em derredor de tal negócio, muitas vezes, pode acontecer de serem atraídos outros contratos para realização em conjunto, como por exemplo os contratos de divulgação, publicidade, comissão e vários outros mais.
Ainda por Venosa (2017) tem-se o entendimento que o referido contrato se realça útil do mesmo modo para circunstâncias diversas e mais peculiares, como o momento em que o fabricante ou atacadista põe seu produto de saída dificultosa no comércio, não acarretando em paralisação do capital dos varejistas, resultando em uma melhor distribuição.
Cabe ressaltar inclusive que o consignante nem todas as vezes é pessoa jurídica, detendo de um negócio determinado e de grande saída de produtos. Apesar que da primeira forma é mais comum, as relações particulares são viáveis e se dão da mesma maneira, já que o Código Civil não tem restrição sobre a temática.
No que tange os efeitos gerais do Contrato Estimatório, um dos pontos mais importantes a ser discorrido é que o consignatário fica comprometido a fazer a venda da coisa, porém não fica comprometido a ao resultado necessariamente.
Nas palavras de Garbi (2018) “não há nenhuma consequência para a devolução do bem ao consignante quando não realizada a venda, como não há responsabilidade prevista para o consignatário se ele não encontrar comprador ou não se empenhar em fazê-lo”. Apesar disso, tanto na conclusão como na execução do contrato, ambos os contratantes têm a obrigação de conservar os princípios de integridade e boa-fé contratual, logo, isso significa que não poderão ser criados impedimentos para que a venda seja realizada ou embaraços para com a mesma (GARBI, 2018).
Salienta-se que para o Contrato Estimatório gozar de plena validade dos seus efeitos são requisitos obrigatórios aqueles que já são exigidos para qualquer tipo de contrato, como por exemplo, a, legitimidade e o consentimento.
Os efeitos mais específicos referentes a cada uma das partes deste negócio contratual serão explanados de modo aprofundado em seguida.
2.5 OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES: CONSIGNANTE E CONSIGNATÁRIO
Visto anteriormente que o Contrato Estimatório é bilateral e comutativo, ambas as partes assumem obrigações correspondentes e possuem direitos. Esse tópico é destinado a tratar dos principais direitos e encargos.
É elementar que o consignante passe a coisa móvel para o consignatário, assim como sua disponibilidade, entretanto, é conservada a propriedade. Terminado o prazo do contrato ou mesmo da notificação, ele tem direito ao valor ou à restituição do bem. Igualmente, durante o intervalo do negócio, não pode perturbar a posse direta do consignatário ou requerer restituição (VENOSA, 2017).
O art. 536 do Código Civil normatiza que a coisa não pode ser penhorada por credores do consignatário, nem recolhida em insolvência, enquanto não for pago o valor de forma integral (BRASIL, 2002). Enquanto o art. 537 do mesmo diploma legal enuncia: “O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição” (BRASIL, 2002).
Tanto o entendimento doutrinário, como o que traz a legislação, estão intimamente ligados ao fato de a propriedade continuar pertencente ao consignante, apesar da disponibilidade para o consignatário.
Ao consignatário é aferido o direito de dispor do bem no decorrer de certo período e a venda do mesmo a terceiro é a decorrência natural e almejado do negócio. A restituição do bem é a singular faculdade provocada no negócio (VENOSA, 2017).
O art. 535 do Código Civil aduz que o consignatário se responsabiliza pela perda ou deterioração da coisa e permanece obrigado pelo valor estimado como prestação principal, ainda que por força maior (BRASIL, 2002).
Em vista disso, vê-se que o consignante não está submetido a receber a coisa danificada ou suportar a coisa perdida, a menos que seja indenizado pelos devidos danos, podendo reivindicar o preço estimado.
2.6 PRAZOS E RESTITUIÇÃO
Sobre os prazos, o entendimento é de que o Contrato Estimatório é efetivamente a termo, com sua duração estipulada. O consignatário desempenha as faculdades de disposição ou de posse do bem até um aprazado período, para que compita sua obrigação. O prazo para que o consignatário controle a disposição da coisa – podendo ser a venda a terceiro ou a compra para si próprio – precisa ser colocado pelas partes e, incomumente, caso as partes não fixarem prazo, serão observados os usos do tráfico e o desígnio do contrato. Outro fato é que não pode ser acolhido prazo que não dê oportunidade ao consignatário de vender os bens que lhe foram entregues pelo consignante (LÔBO, 2018).
O que se abstrai, principalmente, é que o consignatário só detém da posse da coisa no decorrer do tempo pactuado, sendo a regra o seguinte: acabado o prazo, com a não venda e sem restituição, o consignatário vira inadimplente; dentro do prazo, se há a recusa da venda, não está em inadimplência nem pode ser obrigado.
3 METODOLOGIA
No presente artigo, foi justaposta uma metodologia que consistiu em viabilizar a busca, análise, interpretação e disposição das informações obtidas para satisfazer o objetivo geral simples que foi criado. Desse modo, a metodologia realizada foi uma pesquisa bibliográfica e descritiva de cunho qualitativo, com fonte secundária (referencial teórico), contando também com a utilização da técnica de pesquisa da abordagem conceitual e normativa (investigação teórica).
Como já descrito acima, sobre o tipo de pesquisa foi utilizada a qualitativa, onde tem-se como objetivo principal discutir apenas os pontos teóricos, desprezando quantidade. (COLLINS; HUSSEY, 2005). Com relação as fontes de pesquisa, foram empregadas fontes secundárias, que provêm de estudo das fontes primárias originalmente. E por fim, em relação às técnicas de investigação teórica tem-se: a técnica normativa que representa um tipo de investigação que põe em foco o estudo normativo-jurídico de apurado fenômeno, junto de comentários doutrinários; e a técnica conceitual, representando uma outra forma de investigação, que gera coerência para com o tema estudado e é alicerçada em técnicas bibliográficas (BITTAR, 2014).
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após toda a análise e exposição do abordado tema, é possível concluir que o Contrato Estimatório teve sua normatização legal no Brasil, pelo Código Civil – arts. 534 a 537 – depois de muito tempo com utilização de forma atípica, desse modo, essa regulamentação ocupou uma das lacunas do ordenamento jurídico.
Via de regra, o negócio consiste na transmissão de um bem móvel do consignante para o consignatário, onde este último realizará venda, tendo a disposição do bem por um certo período acordado, ou o restituirá findado o prazo.
A plena posse da coisa continua sendo do consignante, porém esse instituto jurídico permite que o consignatário goze da disposição do mesmo, ou seja, a posse direta fica sendo do consignatário durante o prazo estabelecido, enquanto que o consignante fica detendo da posse indireta do bem. E é justamente esse ponto em sua natureza jurídica que o diferencia bastante de outras espécies de contrato, pois, geralmente, a tradição da coisa também transfere a propriedade, e como visto aqui, com o Contrato Estimatório isso não acontece.
O Contrato Estimatório desempenha um papel muito importante dentro do setor comercial, estimulando a economia. Percebe-se que ele proporciona benefícios para ambas as partes integrantes do contrato, uma vez que o consignante estende sua capacidade de venda dos seus produtos, e o consignatário possui um decrescimento dos ricos negociais, pois se não conseguir fazer a venda, tem a possibilidade de restituir a coisa ao consignante.
REFERÊNCIAS
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 304 p. ISBN: 9788502219472.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 30 ago. 2020.
COLLINS, Jill; HUSSEY, Roger. Pesquisa em administração: um guia prático para alunos de graduação e pós-graduação. 2. ed. Porto Alegre: Bookman, 2005. 349p.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações contratuais e extracontratuais. 23. ed. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2007.
GARBI, Carlos Alberto. Contrato estimatório (venda em consignação). In: GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello. Estudos em homenagem a Clóvis Beviláqua por ocasião do centenário do Direito Civil codificado no Brasil. v. 2. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2018. p. 567-586. ISBN 978-85-906790-2-8.
LÔBO, Paulo. Direito civil: volume 3 – contratos. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. ISBN 978-85-47-22913-9.
___________. Do contrato estimatório e suas vicissitudes. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI, n. 725, ano 10, 30 jun. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6930>. Acesso em: 01 set. 2020. ISSN 1518-4862.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 12. ed. v. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2017. ISBN 978¬85¬309¬7406¬0.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. ISBN 978-85-97-00976-7.
Graduanda em Direito pela Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí - FACTU (2019-2023). Estagiária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) na Subseção Judiciária de Unaí/MG (01/2022 - atual). Ex-estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) na 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí (02/2021 - 01/2022).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Lauany Jesus Farães dos. O instituto jurídico do contrato estimatório inaugurado pelo Código Civil de 2002 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jan 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56096/o-instituto-jurdico-do-contrato-estimatrio-inaugurado-pelo-cdigo-civil-de-2002. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.