ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO
(orientadora)[1]
RESUMO: O notável crescimento das compras online exigiu a criação de novas legislações que atendessem essa nova modalidade de comércio, patrocinado pelas lojas virtuais que tomaram conta das redes de internet. Usando a metodologia de pesquisas em livros, revistas e sites especializados, foram analisadas as legislações mais relevantes em relação ao comércio eletrônico, como o Código de Defesa do Consumidor que por si só já garantia proteções ao comércio online, haja vista que as transações comerciais virtuais estão sujeitas às mesmas condições regulamentadas para o comércio realizado em lojas físicas, já que se diferem apenas por serem realizadas remotamente com uso de sites, plataformas digitais e aplicativos específicos de compras. Porém, algumas peculiaridades como características do produto, qualidade, prazo de entrega, garantias, propaganda enganosa e estelionatos virtuais exigiram uma legislação dinâmica que atendesse as demandas de problemas apresentados nas compras online. Ao longo dessa pesquisa são citadas e analisadas diversas leis que vieram após o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de regulamentar o comércio eletrônico e dar amparo às relações comerciais virtuais, protegendo fornecedores, empresas e em especial os consumidores considerados a parte mais frágil nessa relação comercial.
Palavras-chave: Comércio eletrônico. Virtual. Consumidor.
ABSTRACT: The new dynamics of electronic commerce and its application in the consumer protection code. The remarkable growth in online shopping required the creation of new legislation to meet this new type of commerce, sponsored by virtual stores that took over the internet networks. Using the research methodology in books, magazines and specialized websites, the most relevant legislation in relation to electronic commerce was analyzed, such as the Consumer Protection Code, which in itself already guaranteed protections to online commerce, given that virtual commercial transactions they are subject to the same regulated conditions for trade in physical stores, since they differ only in that they are carried out remotely using websites, digital platforms and specific shopping applications. However, some peculiarities such as product characteristics, quality, delivery time, guarantees, misleading advertising and virtual fraud required a dynamic legislation that would meet the demands of problems presented in online shopping. Throughout this research, several laws that came after the Consumer Protection Code were cited and analyzed in order to regulate electronic commerce and provide support for virtual commercial relations, protecting suppliers, companies and especially consumers, considered the most fragile part in this business relationship.
Keywords: Electronic commerce. Virtual. Consumer.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Conceituando o Comércio Eletrônico (e-commerce). 3 Definindo o consumidor. 4 Marco civil da internet no Comércio Eletrônico. 5 Proteção do consumidor no e-commerce e as normas aplicáveis. 6 Oferta. 7 Publicidade enganosa. 8 Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O comércio eletrônico no Brasil é conhecido como comprar pela internet, porém esse tipo de comércio é muito mais que isso. O comércio eletrônico abrange as mais diversas transações comerciais de compra e venda que envolvem todo tipo de relação comercial que vão desde compra e venda de produtos no comércio varejista às relações comerciais de importação e exportações industriais, seja de seus produtos acabados, seja de matéria prima que fazem parte de uma cadeia produtiva.
Essa pesquisa foi direcionada ao comércio eletrônico no Brasil, relacionando e retratando as dificuldades apresentadas nesse tipo de comércio, principalmente no tocante às legislações, haja vista que por se tratar de um tipo de transação relativamente nova, as legislações vêm sendo adaptadas conforme as necessidades.
O objetivo dessa pesquisa é explorar e evidenciar as mudanças exigidas nas legislações, adequando-as para o comércio eletrônico, tomando como base o Código de Defesa do Consumidor, já que na prática as relações comerciais são as mesmas que o comércio tradicional presencial, onde os elementos essenciais para que ocorra são o vendedor, a mercadoria e o consumidor. No comércio online a presença física é substituída por plataformas digitais e sites especializados para esse fim. No primeiro capítulo dessa pesquisa é feito uma definição do comércio eletrônico analisando o conceito mais adequado para as compras online e nas próximas etapas são pontuadas as legislações mais importantes relacionadas ao comércio eletrônico, também conhecido como e-commerce. Dentre as legislações pesquisadas, destaca-se o Decreto 7.962 em 2013 e o Marco Civil da internet em 2014. Os capítulos finais dessa pesquisa também destacam as leis de proteção do e-commerce, pontuando também a propaganda enganosa, onde são apresentadas as principais leis que protegem o consumidor em complementos às leis já previstas pelo Código de Defesa do Consumidor mesmo antes do surgimento e expansão das compras online. Por fim, na conclusão é apresentado um contexto geral dessa pesquisa, enfatizando as mudanças ocorridas na legislação no decorrer do tempo.
2 CONCEITUANDO O COMÉRCIO ELETRÔNICO (E-COMMERCE)
O comércio eletrônico, também conhecido como e-commerce já a algum tempo faz parte da sociedade. As inovações tecnológicas principalmente no tocante ao aumento da comunicação pela internet propiciaram o surgimento e o aumento veloz desse tipo de relação comercial, já que respeitadas as restrições tem agilizado as negociações facilitando para o vendedor e o consumidor.
No Brasil o comércio eletrônico surgiu basicamente em meados da década de 1990, primeiramente abrindo espaço para o meio empresarial, que viram nesse tipo de relação uma grande oportunidade comercial, sendo a livraria virtual Amazon.com uma das primeiras a utilizar esse tipo de comércio.
Como já relatado na introdução desse trabalho, o comércio eletrônico aqui no Brasil basicamente são as relações do comércio varejista, ou seja, as relações de compra e venda realizadas pela internet. Portanto, pode se definir o comércio eletrônico como qualquer comércio, ou tipo de relação comercial desde que seja realizado por meios eletrônicos, conforme afirma Tarcísio Teixeira.
Assim, podemos afirmar que comércio eletrônico é uma extensão do comércio convencional, tratando-se de um ambiente digital em que as operações de troca, compra e venda e prestação de serviço ocorrem com suporte de equipamentos e programas de informática, por meio dos quais se possibilita realizar a negociação, a conclusão e até execução do contrato, quando for o caso de bens intangíveis. (TEIXEIRA, 2015, p. 25).
Esse é o mesmo entendimento de Claro (2013, p. 25), onde afirma que o Comércio eletrônico, ou e-commerce, ou ainda comércio virtual (ou comércio online), é um tipo de transação comercial feita através de um equipamento eletrônico.
Já para o SEBRAE, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, o e-commerce é o vínculo entre a empresa, a conexão eletrônica entre a empresa e o cliente para a venda de produtos ou serviços. (SEBRAE, 06/05/2020).
Conclui-se através dos conceitos citados, que o comércio eletrônico é todo comércio onde é utilizado qualquer tipo de equipamento eletrônico ou plataformas digitais para realização das operações comerciais, vinculando o fornecedor e o comprador.
3 DEFININDO O CONSUMIDOR
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica destinatária final de algum produto ou serviço. Esse conceito está definido pelo artigo 2º do Código de Defesa do consumidor (Lei 8.078/90), onde em seu artigo segundo diz que:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (BRASIL, Lei 8.078/90).
Contudo, ainda sobre a definição de consumidor há duas posições colocadas por Coelho.
Duas são as tendências legislativas no tocante a concepção de consumidor. De um lado, a objetiva, em que o conceito enfatiza a posição de elo final da cadeia de distribuição de riqueza. Nela, o aspecto ressaltado pelo conceituo jurídico é o do agente econômico que destrói o valor de troca dos bens ou serviços, ao utiliza-los diretamente, sem o intuito especulativo. De outro lado, há a concepção subjetiva de consumidor, em que a ênfase do conceito jurídico recai sobre a sua qualidade de não profissional. Entre as duas formulações, pende o direito brasileiro para o conceito objetivo de consumidor, na medida em que enfatiza a posição terminal na cadeia de circulação de riqueza por ele ocupada. (COELHO, 1994, p. 45).
A posição objetiva de consumidor, é a de que o consumidor é o elo final da cadeia econômica, já a subjetiva é o consumidor não profissional, ou seja, aquele que retira um produto da cadeia comercial, porém não é este o consumidor final, já que esse produto vai retornar à cadeia de maneira não profissional. O conceito objetivo é o mais utilizado, já que retira um produto ou serviço de circulação de maneira permanente, sendo considerado de fato o destinatário final do bem.
O conceito de consumidor é definido por Cláudia Marques como:
Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional para adquiri-lo. (MARQUES, 2010, p. 85).
Em síntese, pode se afirmar que a definição legal de consumidor faz referência exclusivamente à sua condição de destinatário final de um determinado produto ou serviço adquirido de certo fornecedor.
Em busca da escolha de empresas que visam solucionar e suprir suas necessidades em um amplo sentido, os consumidores buscam priorizar a sua satisfação, como é definido por Philip Kotler.
Cada vez mais, os consumidores estão em busca de soluções para satisfazer seu anseio de transformar o mundo globalizado num mundo melhor. Em um mundo confuso, eles buscam empresas que abordem suas mais profundas necessidades de justiça social, econômica e ambiental em sua missão, visão e valores. Buscam não apenas satisfação funcional e emocional, mas também satisfação espiritual, nos produtos e serviços que escolhem. (KOTLER, 2010, p. 4).
Os consumidores encontram-se mais conscientes, buscando não somente a qualidade dos produtos ou bens, mas também o bom atendimento das empresas no momento da compra e após a venda, valorizando as empresas que preservam o meio ambiente e respeitam as leis ambientais.
As empresas por sua vez buscam cada vez mais a satisfação de seus clientes, oferecendo produtos e serviços de qualidade, prestando bom atendimento e respeitando as pesquisas de satisfação.
Contudo, conclui-se que consumidor é quem retira um produto ou serviço de circulação de maneira permanente, sendo considerado o destinatário final do bem, ou seja, consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire bens de consumo, sejam produtos ou serviços, alguém que faz compras ou aquele que consome, buscando satisfazer-se de forma ampla e consciente.
4 MARCO CIVIL DA INTERNET NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
A Lei Federal do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) é extremamente importante no ordenamento jurídico no âmbito da internet, logo em seu primeiro artigo é disposto como deve ser utilizada a internet no Brasil.
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. (BRASIL, Lei 12.965/14).
Em relação ao comércio eletrônico ou e-commerce, o Marco Civil da Internet apesar de não ser direcionada para esse fim, esta lei protege o usuário, pois traz normas de direitos, princípios, garantias e deveres sobre o uso da internet, incluindo a aplicabilidade do e-commerce enquadrada na relação jurídica de consumo. Conforme Teixeira, os princípios dessa lei têm implicação direta em tudo que ocorre na internet, inclusive nas relações de comércio de bens e serviços realizados pela internet. (TEIXEIRA, 2015, p. 91).
Os artigos 11 à 16 do decreto nº 8.771/16 que regulamenta o Marco Civil da Internet, traz em seu texto a proteção de maneira específica, bem como, os deveres mencionados a proteção dos dados pessoais, comunicação eletrônica e a proteção dos registros dos consumidores, ou seja, o fornecedor ou vendedor têm responsabilidades sobre os dados do seu cliente na relação de comércio.
A Lei do Marco Civil da Internet define a neutralidade da internet em seu artigo 3º, inciso IV.
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; (BRASIL, Lei 12.965/14).
Observa-se que um dos princípios do uso da internet no Brasil é a preservação e garantia da neutralidade da rede. Essa lei prevê que o usuário pode utilizar a internet livremente como quiser e para o que quiser, como realizar compras, pesquisas, entre outras coisas. Não havendo nenhuma fiscalização de seu provedor e sem pagar nenhum valor diferente pelo ato realizado.
Essa lei traz também a importância do uso da internet na relação de consumo perante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, inciso XIII.
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. (BRASIL, Lei 12.965/14).
Como se vê, o acesso à internet é essencial para o exercício da cidadania e determina a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. De acordo com Teixeira não há novidades, pois, a jurisprudência tem confirmado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo.
Cabe explicar que a Lei n. 12.965/2014 (art. 7º, XIII) procurou salientar, o que já é pacífico na doutrina e na jurisprudência, acerca da aplicação das normas de defesa do consumidor, especialmente o CDC, nas relações firmadas pela internet, desde que configurada uma relação de consumo. (TEIXEIRA, 2015, p. 96).
O e-commerce não é regulamentado especificamente pelo Marco Civil da Internet. O fato pelo qual o comércio eletrônico é utilizado pela rede faz necessária a aplicação de normas na relação de consumo por este meio, regulamentando o âmbito da internet com princípios e conceitos aplicáveis também no e-commerce, tendo grande importância na relação de consumo, visando sempre proporcionar a neutralidade da rede e privacidade aos usuários.
5 PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO E-COMMERCE E AS NORMAS APLICÁVEIS
Devido aos problemas recorrentes nas relações comerciais, surgiu a necessidade de criar a proteção ao consumidor culminando assim com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90, que trouxe princípios e normas específicas de proteção ao consumidor.
Nas compras online não há um contato físico do comprador com o produto, ou seja, o consumidor tem que avaliar as informações do produto, acompanhar a compra por e-mail ou mensagens de aplicativos e em caso de algum descumprimento na compra, o consumidor precisa usar os canais de denúncias que foram criados para dar maior segurança na relação de consumo. Portanto, o consumidor além de ser protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, também é amparado por outras normas regulamentadoras.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 4º ampara o consumidor e reconhece sua vulnerabilidade nas relações comerciais, em especial no inciso I do artigo 4º.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (BRASIL, Lei 8.078/90).
Para Tartuce (2018, p. 49) “para se reconhecer a vulnerabilidade, pouco importa a situação política, social, econômica ou financeira da pessoa, bastando a condição consumidor”, sendo necessário apenas ser destinatário final do produto, para que venha ser resguardado pelo código de defesa do consumidor.
A Lei 8.846/94 é uma lei que garante ao consumidor as notas fiscais dos produtos, sendo também aplicadas na relação de comércio eletrônico.
O consumidor também é protegido pela Lei 10.962/04 que foi regulamentada pelo decreto 5.903/06, elencando os preços dos serviços e produtos ao consumidor, conforme expresso em seu 1º artigo, “esta lei regula as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor”, bem como traz em seu artigo 2º a “fixação dos preços das vendas em varejo aos consumidores”. O comércio eletrônico fica obrigado seguir as regras expressas nesta Lei, salvo quando houver a necessidade de adaptação por meio virtual.
Em 2013 com a edição do Decreto 7.962/13, também conhecido como a Lei do E-commerce, trouxe regulamentações mais específicas direcionadas ao comércio eletrônico. Esse decreto regulamentou os direitos do consumidor nas compras online, reforçando ainda mais a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tanto o Código do Consumidor como o decreto, garantem aos consumidores a segurança e transparência nas compras físicas ou virtuais.
Em 2014 foi criada a Lei 12.965/14, o Marco Civil da Internet, já citado no capítulo anterior, essa lei garantiu aos usuários a “aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet”. Uma das proteções regulamentadas pelo Marco Civil da Internet foi o resguardo dos dados pessoais do consumidor na relação comercial online, para tanto a Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), foi alterada pela Lei 13.853/19, que também criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
O cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados pode ser fiscalizado pelo PROCON - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor e pela ANPD - Agência Nacional de Proteção Pessoais.
A LGPD estabelece inúmeros direitos ao consumidor na realização da compra pelo e-commerce. Logo no seu artigo 2º, a LGPD elenca os fundamentos de proteções dos dados pessoais dos consumidores:
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
V - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. (BRASIL Lei nº 13.709/18).
No seu artigo 18, traz a requisição, especificamente no parágrafo 1º e 8º.
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional;
§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor. (BRASIL Lei 13.709/18).
Esse artigo afirma que o titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
Portanto, é de grande importância lembrar que devem ser respeitadas e praticadas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não somente por fornecedores, mas por toda pessoa física ou jurídica, pois nas práticas do comércio eletrônico as ações devem ser de forma transparente para assegurar a confiança do consumidor. Sendo o consumidor resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, leis que devem ser seguidas para uma boa relação de consumo entre as partes.
6 OFERTA
A oferta tem como uma das funções essenciais atrair o consumidor a uma contratação do serviço ou do produto oferecido pelo fornecedor, trazendo ao consumidor informações da contratação como o preço, a qualidade, as promoções e condições do produto, que atraem o consumidor à contratação do serviço ou do produto oferecido, porém, nem sempre são suficientes e transparentes essas informações.
É essencial que o fornecedor aja de forma leal e honesta para com seus consumidores, sendo obrigado expor suas informações ou publicidades dos produtos e serviços de forma clara e precisa, conforme é expresso no CDC em especial no artigo 30.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (BRASIL, Lei 8.078/90).
Para Werner (2007, p. 74) “qualquer publicidade que contenha os elementos essenciais de um contrato deve ser considerada como uma oferta vinculante” integrando o contrato que poderá ser celebrado.
A oferta é a forma de apresentação dos produtos ou serviços para o consumidor, assegurando algumas informações que devem ser seguidas, conforme elenca o art. 31 do CDC.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (BRASIL, Lei 8.078/90).
Bem como, a apresentação da oferta deve ser completa, como expressa Flávio Tartuce:
Em suma, o conteúdo relativo à oferta deve ser completo, de modo que o consumidor seja devidamente informado a respeito daquilo que está sendo adquirido. Em todas as situações, deve-se levar em conta um nível de informações compatíveis com o brasileiro médio, ou seja, deve-se facilitar ao máximo a compreensão do conteúdo. Tal dever de informar mantém interação indeclinável em relação à boa-fé objetiva e a transparência exigidas na fase pré-negocial. (TARTUCE, 2018, p. 404).
Ressalta-se que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços ao consumidor devem conter informações claras, precisas e suas características estarem descritas em língua portuguesa, não podendo ser em outra língua, pois causa dificuldade no entendimento do consumidor, o induzindo ao erro.
Como também os fabricantes devem identificar o nome e endereço na embalagem do produto, bem como na publicidade e em todos os impressos, conforme elenca o artigo 33 do mesmo código. Já o artigo 49 expõe que é assegurado ao consumidor a desistência da compra no prazo máximo de até sete dias a contar do dia do recebimento do produto ou serviço adquirido, sendo aplicada apenas nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, no comércio eletrônico. Como também, se houver pelo fornecedor de produtos ou serviços o descumprimento da oferta, da apresentação ou da publicidade, o consumidor é resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 35 e seus incisos, que poderá a sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e a perdas e danos. (BRASIL, Lei 8.078/90 – artigo 35, incisos I, II e III).
No caso das informações fornecidas pelo fornecedor na rede serem falsas, contendo o produto vício, o consumidor poderá exigir a substituição das partes viciadas, conforme o artigo 18 do CDC, já no parágrafo 1º e seus incisos, elenca que caso o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta (30) dias, o consumidor poderá exigir alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. (BRASIL, Lei 8.078/90).
O mesmo ocorrerá com os serviços com vício, conforme o artigo 20 do CDC.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. (BRASIL, Lei 8.078/90).
Podendo o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha, as mesmas hipóteses já elencadas nos incisos II e III citados acima, incluindo de diferente apenas o inciso I desse mesmo artigo, que é:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; (BRASIL, Lei 8.078/90).
Vale destacar que devem ser respeitados os princípios de proteção ao consumidor, lhe fornecendo informações claras e de entendimento compreensível pelos meios adequados. Contendo a oferta todos os dados importantes que fazem o consumidor adquirir ou não os produtos ou serviços na relação de consumo, não podendo induzir o consumidor ao erro.
Lembrando, conforme já citado a Lei 10.962, dispõe sobre a oferta e suas formas de afixações de preços dos serviços e produtos, complementando assim o Código de Defesa do Consumidor no contexto abordado. Portanto, verifica-se que o consumidor possui muitas garantias durante e após as compras realizadas.
7 PUBLICIDADE ENGANOSA
A publicidade pode ser entendida como um conjunto de ações aplicadas para difusão de uma empresa, de idéias, produtos ou serviços. Conforme aponta Speranza em seu artigo publicado em outubro de 2017 pela Revista Âmbito Jurídico, “publicidade é um conjunto de técnicas com intuito de promover determinada atividade econômica". (REVISTA ÂMBITO JURÍDICO, 2017, p. 2).
A publicidade tem como principal intuito estimular e aumentar a demanda dos produtos e serviços, porém pode ser considerada enganosa quando contém abusos, levando o consumidor ao erro e necessitando assim de regulamentação que resguarde o consumidor, pois é a parte mais frágil dentro da relação de consumo.
Após salientar o que é a publicidade, faz necessário conhecer sobre a Publicidade Enganosa, que tem previsão no Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 37, caput, parágrafo 1º, que dispõe:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (BRASIL, Lei 8.078/90).
Analisando a leitura do artigo 37 do CDC, podemos destacar que o legislador conceituou a publicidade enganosa e trouxe os erros da publicidade que podem induzir o consumidor a ser enganado.
Conforme citado no artigo, “enganosa” é toda forma omissiva, ou seja, omite informações essenciais do serviço ou produto, ou “comissiva” qual falsifica inteira ou parte das informações.
Ao se tratar de falsidade, cita Pasqualotto (1997, p. 118) “a mensagem é falsa quando não há correspondência entre as afirmativas nelas contidas e a realidade”.
Sobre a publicidade enganosa e abusiva, o artigo 37, parágrafo 3º expõe:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. (BRASIL, Lei 8.078/90).
Sendo considerado publicidade enganosa ou abusiva, quando faltar informação essencial sobre determinado produto ou serviço. Esse artigo traz o princípio da veracidade da publicidade, qual proíbe a publicidade enganosa e abusiva, podendo o consumidor fazer suas livres escolhas no comércio. Junto ao princípio da publicidade há o princípio da boa-fé objetiva, é ele quem é o norte dos negócios jurídicos.
Ao consumidor é garantido seus direitos básicos, conforme o Código do Consumidor em seu artigo 6º, inciso IV expõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (BRASIL, Lei 8.078/90).
Como elencado acima o consumidor é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor contra o fornecimento de produtos ou serviços que contenha publicidade enganosa e abusiva.
Deve ser destacado, que é considerado crime a publicidade enganosa, independentemente se houve dolo, pois uma vez que o consumidor é a parte vulnerável, deve-se protegê-lo. O CDC protege o consumidor em relação a publicidade enganosa em seu artigo 67 e 68.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. (BRASIL, Lei 8.078/90).
Lembrando que conforme citado no tópico anterior, o Código de Defesa do Consumidor tratou da publicidade como se fosse oferta, qual vinculou o fornecedor e permitiu ao consumidor fazer exigências do que foi anunciado na publicidade.
Então, conclui-se que a publicidade enganosa seja ela inteiramente ou apenas parte dela enganosa, induz o consumidor ao erro, porém o Código de Defesa do Consumidor veio com seu art. 37, caput e parágrafo 1º proteger o consumidor dessas publicidades, cabendo assim, o fornecedor não violar as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo exercer seu direito, porém respeitando as normas contidas na proteção do consumidor.
8 CONCLUSÃO
A rápida expansão do comércio eletrônico no Brasil resultou em expressivos aumentos nas demandas judiciais envolvendo clientes do comércio eletrônico que se sentiam desamparados, devido a lacunas existentes no Código de Defesa do Consumidor quando se tratava desse tipo de relação comercial. Surgiu então a necessidade de legislações complementares no sentido de organizar esse tipo de relação comercial. Veio então o Decreto nº 7.962/13, também conhecido como a lei do e-commerce, essa lei de complemento ao Código de Defesa do Consumidor nas questões do e-commerce estabeleceu novas regras às lojas virtuais, trazendo uma uniformização na maneira de se ofertar produtos pela internet. Esse Decreto reforçou o direito contido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, determinando o direito de arrependimento pelo consumidor e o devido estorno no valor da compra.
O Marco Civil da internet, Lei n. 12.965, em 23 de abril de 2014, definiu direitos e deveres para usuários, empresas e governo, porém o impacto mais forte para o comércio eletrônico foi no remarketing, ação que consiste em armazenar dados do usuário em um site, para depois enviar propagandas dirigidas a ele. O Marco Civil determinou a garantia de privacidade e o sigilo dessas informações. As lojas virtuais também passaram investir mais em outras estratégias de marketing, como links patrocinados, redes sociais e outros, mas, garantindo sempre o sigilo de dados do usuário e o envio de mensagens ao consumidor somente com seu consentimento.
Como se viu nesse breve relato, o comércio eletrônico conforme conceituado no primeiro capítulo dessa pesquisa, não é nada mais do que a continuidade do comércio tradicional. Logo, todas as garantias determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor ao comércio comum passaram a valer, com as devidas adaptações, para o comércio eletrônico. Foi o que vimos demonstrados nos capítulos dessa pesquisa. Apesar do Código de Defesa do Consumidor não ser uma lei específica para o comércio online, serviu de base para as legislações posteriores, haja vista que o comércio eletrônico não deixa de ser uma relação comercial entre fornecedor, vendedor e consumidor. O artigo 37, caput, parágrafo 1º do CDC que diz respeito a publicidade enganosa, é um tipo de legislação que apesar de não ser específica é aplicável ao comércio online. Portanto, confirma a hipótese dessa pesquisa de que induzir o consumidor ao erro é considerada publicidade enganosa e sim, o Código de Defesa do Consumidor pode ser uma ferramenta eficaz para coibir e penalizar situações dessa natureza na relação comercial online.
Conclui-se então que o comércio eletrônico ou o e-commerce no Brasil é um tipo de transação comercial em ascendência, com notável crescimento em todos os setores comerciais e as dinâmicas desse comércio precisou de legislações que acompanhassem suas mudanças. E certamente as legislações continuarão se adaptando às constantes inovações tecnológicas.
Apesar da resistência inicial dos consumidores de alguns anos atrás, o que vemos atualmente é um panorama diferente, onde o rápido crescimento de tecnologias favoreceu o surgimento de inúmeras plataformas digitais e de diversos aplicativos utilizados massivamente por grandes redes de varejo, o que contribuem para o crescimento assustador do comércio eletrônico. Porém, é inegável que as legislações que vem sendo sistematicamente adaptadas e aprovadas no sentido de dar maior segurança jurídica a esse tipo de comércio, tem sido fator preponderante para a adesão dos consumidores ao comércio online.
A internet se renova velozmente, novas tecnologias surgem quase que diariamente, logo o comércio online se reinventa a cada nova tecnologia e certamente novas legislações terão que ser criadas e adaptadas. Afinal estamos na era digital onde as mudanças fazem parte do cotidiano.
REFERÊNCIAS
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Formanda em Direito IESB- Bauru-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Josiane de Oliveira. As novas dinâmicas do comércio eletrônico e a sua aplicação no Código de Defesa do Consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jan 2021, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56098/as-novas-dinmicas-do-comrcio-eletrnico-e-a-sua-aplicao-no-cdigo-de-defesa-do-consumidor. Acesso em: 22 nov 2024.
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