RESUMO: O presente artigo tem como o seu principal objetivo, demonstrar todos os aspectos e benefícios das Isenções de Imposto para PCD, mostrando todos seus tramites legais para que haja o procedimento correto da mesma, e subsequente trazer consigo as suas vantagens desse determinado ato. Para isso inicialmente será abordado a Lei que regula o instituto da isenção de impostos para PCD, passando a diante por sua natureza jurídica, dando uma importância de como é feito seu procedimento. Pouco mais adiante traremos os efeitos que a isenção de imposto trás, desde o preenchimento do formulário, passando por todos impostos, IPI, IOF,ICMS e IPVA. E Por fim, buscamos trazer a importância desse beneficio para as Pessoas com Deficiência.
Palavras – Chave: ISENÇÃO, IMPOSTOS, IPI, IPVA, DEFICIENTE.
Keywords: EXEMPTION, TAXES, IPI, IPVA, DISABLED.
ABSTRACT: This article has as its main objective, to demonstrate all the aspects and benefits of the Tax Exemptions for PCD, showing all its legal procedures so that there is the correct procedure of the same, and subsequently to bring with it the advantages of this determined act. For this purpose, the Law that regulates the tax exemption for PCDs will initially be addressed, passing on by its legal nature, giving an importance to how its procedure is done. A little later we will bring the effects that the tax exemption brings, since filling the form, passing through all taxes, IPI, IOF, ICMS and IPVA. Finally, we seek to bring the importance of this benefit to People with Disabilities, and we will bring an example of exemption.
INTRODUÇÃO
De acordo com o decreto nº 3.298/1999, entende-se por deficiência toda “perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Doenças como LER (Lesão por Esforço Repetitivo), síndrome do Túnel do Carpo e tendinite crônica podem se enquadrar nestes benefícios dependendo do grau de limitação.
Fique atento, pois o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, conforme a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, atualmente prorrogada pela Lei 13.146/2015, art. 77.
Após vermos a sua parte jurídica, veremos os aspectos e os benefícios desses descontos de impostos, um dos principais benefícios é a vantagem de ter até 30% de desconto para compra de veiculo 0km, e também a isenção do imposto anual como o IPVA. Uma outra grande vantagem desse beneficio, é a liberdade de ir e vim, e se locomover das pessoas com deficiência. Já que estamos diante de um estado onde o transporte publico e a acessibilidade dos municípios para o meio de se locomover é um tanto como precária, e esse beneficio incentiva as pessoas que possui o desconto, a comprarem um veiculo 0KM.
A Vantagem desse desconta se enquadra inclusive pelo fato das adaptações que esse veiculo deve se enquadrar, ou seja essas determinadas adaptações, possui custos elevados, muita das vezes determinadas adaptações tem o valor próximo ao valor do veiculo automotivo.
Outra grande vantagem não so para o beneficiário, mas também para as concessionarias, o grande aumento dessas vendas diretas para PCD, e algumas doenças que se enquadra no beneficio, tem ajudado e sido fundamental na alavancagem de vendas.
Levantamento exclusivo obtido por QUATRO RODAS junto à Anfavea (Associação Nacional das Fabricantes de Veículos Automotores), com dados da Receita Federal, aponta que as vendas de automóveis dedicadas a pessoas com deficiência cresceram 760% no Brasil entre 2009 e 2019. Em 2009, segundo a Receita, 25.016 veículos foram emplacados no país na modalidade PcD. Em 2019, o número aumentou para 2 Em relação ao total de vendas de automóveis no Brasil, o mercado de PcDs saiu de um patamar ínfimo 11 anos atrás, abaixo de 1%, para 8% de participação no fim do ano passado. 15.185 exemplares, um salto de exatos 760,18%.
DA NATUREZA JURÍDICA
Lei nº 8.989/1995 - Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
Lei nº 10.754/2003 - Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências.
Lei nº 10.690/2003 - Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
Lei nº 11.307/2006 - Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Lei nº 8.383/1991 – Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. (Art. 72, inciso IV, alíneas “a” e “b” § 1º e 3º).
Decreto nº 3.298/1999 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto nº 5.296/04 - (art 70) - regulamenta as Leis 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a formação da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Instrução Normativa SRF nº 607/ 2006 - Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Portaria Interministerial MS-SEDH nº 02/2003 – definir critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autista com a finalidade de obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal conforme expresso no artigo 2o-, IV, § 4o- da lei N.º 10.690/2003.
Lei do DF nº 3.757/2006 - Introduz alterações na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que “institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores”.
Decreto do DF nº 27.295, de 04/10/2006 - Introduz alterações no Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (13ª alteração).
Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007 - Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
Decreto do DF nº 27.819, de 29 de março de 2007 - Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (136ª alteração).
Decreto do DF n. 28.188, de 13 de agosto de 2007 - Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (150ª alteração).
DEFICIÊNCIAS FAVORECIDAS A ISENÇÃO DE IMPOSTOS
Alguns tipos de câncer
Amputação
Artrite Reumatóide
Artrodese
Artrogripose
Ausência de Membros
Autismo
AVC (Acidente Vascular Cerebral)
AVE (Acidente Vascular Encefálico)
Cardiopatia grave
Doenças Degenerativas
Deficiência Visual
Deficiência Mental Severa Grave
Doenças Neurológicas
Artrite Reumatóide
DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho)
Encurtamento de Membros
Esclerose Múltipla
Escoliose Acentuada
Espondilite Anquilosante
Hemiparesia
Hemiplegia
LER (Lesão Por Esforço Repetitivo)
Linfomas
Manguito Rotador
Mastectomia (Retirada da Mama)
Membros com Deformidades (Congênitas ou Adquiridas)
Renal Crônico (Fístula)
Síndrome de Deficiência Imunológica (HIV)
Síndrome do Túnel do Carpo (crônica com sequelas)
Talidomida
Tendinite Crônica
Tetraparesia
DO PROCEDIMENTO
ONDE REQUERER ISENÇÃO DE IPI E IOF?
Delegacia da Receita Federal ou pelo próprio site via internet
Clinicas cadastradas e DETRAN – Serviço Médico
ISENÇÃO DO IOF
COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IOF?
Carros Adaptados para Deficientes - São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos condutores. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de deficiência e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
A Isenção do IOF poderá ser utilizado uma única vez e deve ser requerida juntamente com isenção de IPI, isto é, na Secretaria da Receita Federal.
ISENÇÃO DO ICMS
QUEM PODE REQUERER?
Motorista com deficiência física, isto é, que tenha Carteira Nacional de Habilitação, em conformidade com o Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007.
O benefício somente se aplica ao veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista com deficiência, desde que as respectivas operações da saída sejam amparadas pela isenção de Impostos sobre Produtos Industrializados - IPI, e cujo o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluindo os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
COMO REQUERER?
A isenção de ICMS deve ser reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde estiver domiciliada o interessado, e no caso do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do DF e em conformidade com o Decreto nº 27.819, de 29/03/2007 e Decreto n. 28.188, de 13 de agosto de 2007.
O interessado deverá entregar na Secretaria de Estado de Fazenda do DF requerimento com os seguintes documentos:
Laudo de Perícia Médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran – DF.
O Laudo de Perícia Médica deve:
especificar o tipo de deficiência física;
discriminar as características específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo;
Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos, com a aquisição e manutenção do veículo adquirido;
Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;OBS: Quando a pessoa com deficiência física necessitar do veículo com características específicas (veículo adaptado) para obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH; o veículo poderá ser adquirido com a isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
Comprovante de residência.
A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ao deferir o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com a isenção de ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a primeira via deverá permanecer com o interessado;
a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
a quarta via ficará em poder do fisco do Distrito Federal.
OBS: O modelo de requerimento está no Anexo Único do Convênio ICMS nº 03/2007.
O adquirente do veículo deverá apresentar ao Fisco, nos prazos estabelecidos, contados na data de aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
até o décimo quinto (15º) dia útil, cópia autenticada da note fiscal que documentou a aquisição veículo;
até 180 (cento e oitenta) dias:
Cópia autenticada da nota fiscal referente a colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no Laudo Médico;
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
O Estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá constar no documento fiscal de venda do veículo:
o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
o valor correspondente ao imposto não recolhido;
nas declarações de que:
Nas operações é isenta de ICMS nos termos no Convênio ICMS 03/07;
Nos primeiros 3 (três) anos, contados da data de aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem a autorização do Fisco do Distrito Federal.
OBS: O Convênio ICMS nº03/07 terá efeito em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º/02/07, cuja saída do veículo ocorra até 31/12/08.
ONDE REQUERER A ISENÇÃO DE ICMS?
Nas agências da Secretaria de Estado de Fazenda.
ISENÇÃO DO IPVA
QUEM PODE REQUERER?
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas (Lei do Distrito Federal nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006).
Para fins de conceituação de pessoas com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação tem-se a Portaria Interministerial MS-SEDH nº 02, de 21 de novembro de 2003 e o § 4º do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24/02/95 e a redação dada pela Lei nº 10.690, de 16/06/03.
A isenção de IPVA pode ser requerida por pessoa deficiente física ou não (condutora ou conduzida); por pessoa com deficiência visual; por deficiente mental severa ou profunda, ou autista ou por seu representante legal (curador).
O curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago.
Admite-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
Para efeito do beneficio de isenção de IPVA não considera-se a aquisição do veículo por alienação fiduciária como alienação.
QUANDO REQUERER?
O pedido para isenção deste imposto, só poderá ser requerida quando a pessoa com deficiência já estiver com a documentação do veículo regularizada.
Deverá apresentar na Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, os seguintes documentos:
Requerimento de Isenção para o IPVA;
Cópia autenticada do Laudo Médico fornecido pelo DETRAN;
OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente do laudo emitido pelo DETRAN.
Carteira de Habilitação autenticada pelo Detran-DF, RG, CPF e comprovante de residência;
Cópia da declaração de Imposto de Renda;
Cópia da declaração de não repasse de tributos, fornecida pela montadora (carta do vendedor);
Comprovante de disponibilidade financeira;
Documento do veículo (CRLV) e Nota fiscal que comprove as adaptações (caso o deficiente seja o condutor).
OBSERVAÇÕES: A isenção de IPVA deverá ser requerida anualmente pelo contribuinte e será reconhecida por ato declaratório emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF.
ONDE REQUERER A ISENÇÃO DE IPVA?
Nas agências da Secretaria de Estado de Fazenda .
DOS BENEFICIOS DA ISENÇÃO
Se você é deficiente físico ou então possui algum parente que seja e necessite da sua ajuda para se locomover, saiba que é possível conseguir até 30% de desconto na compra de um veículo novo.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é uma das vantagens concedida a condutores e não condutores. Esse imposto ficou bastante conhecido em momentos que o governo tentou estimular a indústria automobilística, retirando-o sobre a compra de veículos.
Os veículos aptos a receber a isenção são automóveis de passageiro ou de uso misto e de fabricação nacional.
A incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) ocorre em compras de automóveis realizadas por meio de financiamentos. Este é o único imposto em que apenas o condutor portador de deficiência física está isento. Para isso, é necessário que o automóvel de passageiros seja de fabricação nacional.
Esse imposto incide sobre qualquer compra de mercadoria no Brasil. A isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é válido para todos os casos de portadores com deficiência física e que são compradores de automóveis movidos a qualquer tipo de combustível.
Talvez este seja o imposto mais conhecido entre aqueles que são condutores de um veículo. A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é válida durante todo o período em que o automóvel estiver sendo utilizado para o transporte do portador de deficiência física.
Em cidades que utilizam o sistema de rodízio de automóveis, os veículos destinados a portadores de deficiência estão liberados para transitar livremente. Porém, para evitar a cobrança de multa, é necessário que o condutor realize o cadastro junto ao órgão competente. Em São Paulo, por exemplo, esse cadastro pode ser feito junto à Companhia de Engenharia e Tráfego (CET).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa ressalta que a isenção de impostos para compra de automóvel 0km para PCD, é o instrumento utilizado para apresentar a veracidade da importância e benefícios desse desconto, respeitando todos os direitos e garantias constitucionais do beneficiário, uma vez que é através deste que será possível fazer apontamento da existência ou não do direito em face da pessoa que assim deseja ingressar com o pedido de isenção. Também na presente pesquisa, foi realizado um estudo acerca do grande aumento nas vendas para esse publico. Cabe ressaltar, que em momento de recessão financeira tal beneficio é de grande vantagem, sabendo assim, que além dos seus descontos de IOF,IPI,ICMS, sabe-se que também possui o desconto de imposto anual de IPVA, pretende-se fazer apontamentos e trazer todos os meios legais e órgãos públicos onde é atribuído tais benefícios, trazendo dentro do contexto toda parte jurídica e diretrizes medicas e laboratoriais, no âmbito clinico da comprovação de deficiência ou doença que se enquadra dentro dos parâmetros estabelecidos em lei para que se faça gozo de tal incentivo fiscal.
Destacando que tais princípios que são garantidos aos beneficiários, cujo o qual deve utiliza-los da melhor forma possível. Ante todo o exposto, conclui-se que por meio dessa garantia de que o PCD poderá utilizar de todas as garantias e descontos por meio desse pocedimento administrativo, utilizando para isso de leis federais. Portanto, esse procedimento vemos ter uma grande evolução, isso quer dizer, que não deve voltar no tempo, mas sim evoluir, trazendo com sigo mais acessibilidade, respeito, garantias, e direito de ir e vim para as pessoas com deficiência, respeitando as garantias constitucionais do povo, evoluindo dessa forma também as instituições administrativas, que devem se adequar a esses novos passos.
BIBIOGRAFIA
Empreendedor. Direito ⚖️.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ABREU, ALEXANDRO MARCOS DE. As Vantagens e os trâmites das isenções de impostos para PCD. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jan 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56124/as-vantagens-e-os-trmites-das-isenes-de-impostos-para-pcd. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.