RESUMO: A presente abordagem refere-se ao combate aos crimes eleitorais, em específico, ao de captação de sufrágio que é conhecido empiricamente como compra de votos. Esta conduta criminosa tem permeado o processo eleitoral brasileiro e é a causa que distancia o Brasil das nações que alcançaram um nível elevado em democracia. Não obstante, muitos questionarem o aumento, em tese, da corrupção generalizada. Todavia, o que tem acontecido é sempre consequência da ilegitimidade alcançada através das eleições que é motivo da institucionalização do crime e das condutas ilícitas na administração pública. Para a realização da pesquisa foi feita uma revisão de literatura, constituído de estudo bibliográfico e documental, por meio de leituras das leis, da Constituição Federal e do Código Eleitoral, de revistas jurídicas, de livros e artigos vinculados ao crime por ora proposto. Nos resultados, ficou evidente constatar que existem medidas jurídicas, tais como a participação popular e a Lei da Ficha Limpa, que podem auxiliar no combate contra a prática de captação de sufrágio.
Palavras-chave: Crimes Eleitorais. Captação de Sufrágio. Direito Eleitoral. Direito Constitucional.
ABSTRACT: The present approach refers to the fight against electoral crimes, specifically, to the capture of suffrage which is known empirically as vote buying. This criminal conduct has permeated the Brazilian electoral process and is the cause that distances Brazil from the nations that have reached a high level in democracy. Nevertheless, many question the rise, in theory, of widespread corruption. However, what has happened is always a consequence of the illegitimacy reached through the elections that is the reason for the institutionalization of crime and illicit conduct in the public administration. To carry out the research, a literature review was carried out, consisting of a bibliographic and documentary study, through readings of the laws, the Federal Constitution and the Electoral Code, legal magazines, books and articles related to the crime now proposed. In the results, it was evident to see that there are legal measures, such as popular participation and the Clean Record Law, which can assist in combating the practice of capturing suffrage.
Keywords: Electoral Crimes. Suffrage capture. Electoral Law. Constitutional right.
Sumário: 1. Introdução. 2. O papel das instituições contra a compra de votos. 2.1 O papel preeminente das instituições como inibidoras da compra de votos. 2.2 O papel do ministério público e sua contribuição. 2.3 O papel das instituições pela consolidação de uma genuína democracia. 3. Da ação de impugnação de mandato eletivo. 3.1 Participação popular como coibidor de fraudes eleitorais na ação de impugnação de mandato eletivo. 3.2 Competência. 3.3 Rito processual 4. Da contribuição da lei da ficha limpa como caráter preventivo. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A coletividade e o governo desde os tempos do Brasil colônia aos dias atuais têm procurado de todas as formas coibirem práticas que venham prejudicar o processo eleitoral. Dentre as práticas consideradas como crimes ao qual se tem combatido, alcança grande proeminência a captação de sufrágio, conhecida empiricamente como “compra de votos”.
Conceitualmente, a captação de sufrágio pode ser entendida como uma modalidade de uso de poder. Nesse contexto, o candidato doa, oferece, promete, ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição (MAIOR FILHO, 2008).
Dessarte, existem grandes questionamentos sobre se o Brasil seria ou não uma nação democrática em sua plenitude. Entretanto, democracia implica iguais condições de disputas eleitorais e reais possibilidades da consecução de um mandato eletivo, o que não tem acontecido, ensejando fraudes e manipulação em todo o processo eleitoral.
A ilegitimidade da conquista da administração pública através dos votos sendo esta institucionalizada é causa de um atraso histórico e o obstáculo para que sejam implementadas todas às demais reformas que o Estado brasileiro precisa. Portanto, somente com representantes legitimamente eleitos poderemos alcançar a consecução de todos estes objetivos.
Assim, esse estudo pretende discorre sobre o crime de captação ilícita de sufrágio, apresentando os seus aspectos gerais, tais como o seu conceito, normatização, decisões jurisprudenciais e, por fim, responder ao seguinte questionamento: Quais mecanismos podem ser feitos para coibir essa prática?
Para a realização da pesquisa foi feita uma revisão de literatura, constituído de estudo bibliográfico e documental. A pesquisa bibliográfica foi realizada por meio de leituras das leis, da Constituição Federal e do Código Eleitoral, de revistas jurídicas, de livros e artigos vinculados ao crime por ora proposto e de outras doutrinas disponíveis relacionadas ao tema.
A presente pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google, dentre outros, entre os dias 01 a 10 de fevereiro de 2021.
2. O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES CONTRA A COMPRA DE VOTOS
O Brasil implementou muitos instrumentos eficazes e práticas contínuas na luta incessante contra a prática criminosa de compra de votos, com grande desenvolvimento em diversos setores, com os quais nos veremos no decorrer deste trabalho.
Sabe-se que muito foi feito em busca de um processo eleitoral equânime em condições de disputa eleitoral. Entretanto, muito há o que se fazer para que seja alcançado ao objeto proposto, com participação mais intensificada da sociedade organizada conjuntamente com as instituições encontraremos significativos avanços.
A valorização destes instrumentos se faz necessária, como a criação da Lei 9.840 de 28 de Setembro de 1999, conhecida empiricamente como “Lei da Compra de Votos” e a “Lei das Inelegibilidades”, Lei Complementar N° 64 de 18 de maio de 1990, mais específico em seu artigo 22, que assim expõe:
Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)
(BRASIL, 1990)
Dentre outros instrumentos eficazes, para a consecução de profundos resultados e aprimoramento daquilo que já foi feito, e para saber o que ainda se pode fazer para total isenção desta conduta criminosa que tem sido discutida regularmente, em prementes tão executada.
Explanações como estas se fazem necessárias para enriquecimento ao debate com a contraposição de propostas, o embate aos entendimentos que se discordam, mas se interessam pelo mesmo objetivo, aprimorará ainda mais ao que se fez e promoverá melhores saídas para ao que se pode acrescentar ao proposto, com isto, a coletividade somente tem a ganhar e a desenvolvermos enquanto nação democraticamente constituída.
2.1 O PAPEL PREEMINENTE DAS INSTITUIÇÕES COMO INIBIDORAS DA COMPRA DE VOTOS
Prima Facie, é necessário não se olvidar ao importantíssimo papel que desempenhou a constituição de 1988, conhecida como constituição cidadã, que institucionalizou instrumentos ímpares no Brasil, tais como a ação popular, a ação civil pública e, dentre outros, a possibilidade de que os cidadãos interferissem no processo legislativo através projetos de lei propostos por iniciativa popular, que direcionou o país a um grau mais elevado de amadurecimento, enquanto nação desenvolvida.
As instituições, com isto, alcançaram grande importância, com sua criação e seguindo certos requisitos em sua formação estes entes institucionalizados poderão propor a ação popular, ação civil pública e, exercerem concomitantemente a outros órgãos, um grande papel fiscalizatório da atuação da administração pública.
Somado a isto, o fato que pelo desenvolvimento das instituições e um grande alargamento do aumento da criação de pessoas jurídicas que representam determinadas categorias, presencia-se a uma constante presença da comunidade na participação das decisões políticas, isto devido, ao papel que exercem como grupos de pressão para as atividades políticas.
O fato agora, é que se antes os políticos exerciam seus mandatos ao seu “bel prazer” hoje se apertam quando vão tentar amealhar o que é alheio, na verdade, as punições tornaram mais factíveis que anteriormente, visto ao grande número de políticos que perderam seus mandatos pelas diversas formas existentes.
Muito se alcançou em amadurecimento institucional - estatal e institucional - organizacional, o que faz distanciar do quadro anterior que se encontrava, com organizações que além de fiscalizar à atuação da administração pública, também atuam como gestores do patrimônio público, vez o papel das autarquias, fundações públicas e empresas públicas, que ao mesmo tempo têm natureza pública e concomitantemente, têm características de pessoas jurídicas de direito privado.
As autarquias, fundações públicas, dentre outros agentes, exercem papéis que exclusivamente eram do Estado brasileiro, tornando a máquina estatal emperrada e lenta em suas atribuições. Atualmente, ao se comprar um aparelho de celular, a população não ficariam reféns de taxas exorbitantes, e planos de pagamentos que os prejudicariam, a autarquia especializada em sua área de competência resolveria quaisquer destes impasses.
Se enquanto, pode-se mencionar que em outros setores houve um amadurecimento institucional, nada comparecer-se-á na fiscalização inibitória à prática da compra de votos, instituições como a ABONG e a Transparência Brasil, que têm exercido seu papel na extirpação dessas práticas, que no decorrer do retrospecto histórico somente tem prejudicado desde a formação histórico-cultural brasileira, entretanto, que tem diminuído substancialmente nos dias atuais.
2.2 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA CONTRIBUIÇÃO
Como dito alhures, restou claro que a criação da Constituição da República Federativa do Brasil teve uma grande importância para o crescimento do Brasil, enquanto nação civilizada, pois atribuiu ao Ministério Público uma grande autonomia e independência. Com isto, em sua atuação o Promotor vê garantida às mesmas prerrogativas que possui o magistrado, utilizando-se atualmente à expressão, Promotor Natural, que tem às seguintes prerrogativas: Inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade.
Hodiernamente, o Ministério Público tem em seu orçamento verba destinada constitucionalmente, o que lhe faz ser independente financeiramente de quaisquer outros órgãos ou instituições, pois não precisa propor emendas em orçamentos, requerer aumento de verbas, ou quaisquer formas de exigibilidade de alteração em seus recursos de forma geral.
Acrescentado a isto, o fato de lhe ser atribuído competências, como de propor ação civil pública, ação penal e também, outras medidas coercitivas, propor TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, dentre outros instrumentos singulares, como Recomendações aos órgãos e poderes públicos constituídos.
Muito se conquistou, inclusive, lhe atribuindo competências como órgão de fiscalização externa da polícia militar e civis, assim da mesma forma consoante a órgãos e poderes constituídos, como Tribunais de Contas, e entidades jurídicas, como pessoas jurídicas, fundações públicas, dentre outros, que se seguem entre entes públicos da administração do patrimônio público, quer de natureza privada ou pública.
2.3 O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES PELA CONSOLIDAÇÃO DE UMA GENUÍNA DEMOCRACIA
O crescimento insondável de organizações, empresas privadas, movimentos sociais e dentre outros atores, que representam as mais diversificadas vertentes e seguimentos dos setores da sociedade do país, demonstram à necessidade de desvencilhamento desta prática prejudicial da captação de sufrágio, conhecida empiricamente como compra de votos.
No Brasil, o incentivo do primeiro e segundo setores às organizações da sociedade civil é expressivo e ganha força a cada ano que passa. Um dos temas fortemente definidos se relaciona à conscientização política e a consolidação dos valores democráticos.
Ao longo dos últimos processos eleitorais centenas de casos vieram a público, o que faz com que tentativas de compra de votos sejam os casos mais denunciados, mas o uso da máquina administrativa ainda está bastante presente. Com isto, políticos perderam mandatos, candidaturas foram cassadas e a sociedade mostrou capacidade de atuação.
As empresas brasileiras também têm ampliado permanentemente a percepção, sobre seus espaços de atuação, as experiências que decorrem desta visão abrangente têm fortalecido o conceito de cidadania empresarial e levado às empresas a se preocuparem com os impactos de suas atividades, não apenas no âmbito econômico, mas também nas esferas política e social.
Deste modo, os empreendedores privados estão desenvolvendo seu aprendizado na arte de se integrar às complexas engrenagens da democracia, sistema político ainda em construção no nosso país.
As eleições são uma oportunidade para as empresas assumirem posturas éticas e refletirem sobre os critérios que devem orientar suas decisões relacionadas a financiamento de partidos e de políticos, de forma a não agredir seus valores e princípios, contribuindo para o desenvolvimento democrático.
Com isto, e a fim de fortalecer o controle social sobre as políticas públicas, Organizações não governamentais, movimentos sociais e outros atores vêm se organizando em fóruns temáticos que atuam nas esferas nacional, estadual e municipal. Como exemplo, tem-se a ABONG que integra algumas dessas instâncias em âmbito federal e orienta a participação de suas regionais e associadas nas demais esferas.
E com o fito, de contribuir com exercício cidadão do voto, a ABONG apoiou a iniciativa de organizações da sociedade civil, incluindo várias de suas associadas, de realizarem a campanha “Olho no seu voto”, que apresentava algumas políticas públicas que deveriam ser contempladas no programa de governo das candidaturas.
No entanto, ao se adentrar o século XXI, descrentes dos representantes, a sociedade dia após dia, vem se manifestando e atuando contra, o que deveria ser papel dos representantes democraticamente eleitos.
Todavia, somente com a atuação destes grupos de pressão conjuntamente com a sociedade é que se pode evoluir, enquanto nação, pois para um país que conviveu um longo período de ditaduras, sejam estas revolucionárias ou conservadoras, faz-se necessário que haja um amadurecimento político neste sentido, para que favoreça ao estabelecimento de condutas contínuas e a criação de uma tradição neste movimento democrático.
Desta forma, com a colaboração das instituições e toda sociedade, pode-se conseguir consolidar instituições, sem que se tenha que desvanecer em momentos de crises. Assim entendido, a principal instituição, qual seja, a democracia, que mesmo apesar de ultrapassar do tempo e das ebulições sociais continue firme, para que se possa desvencilhar de todo um passado construído na inconstância, no sobe e desce do poder. Com isso é possível construir o projeto de procedimento eleitoral que se deseja, assim como de projeto de nação que se almeja, sem influência do Poder Econômico e Poderio Social.
3 DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Inaugurando uma nova era de proteção aos direitos fundamentais, a Carta Magna de 1988 também cuidou em estabelecer a tutela constitucional dos direitos políticos, e por conta disso concebeu uma ação constitucional cujo objetivo consiste em afastar da investidura popular aqueles que se utilizaram ou se beneficiaram de meios espúrios para se elegerem.
Inobstante, a tutela constitucional da legitimidade das eleições iniciada no §9° do artigo 14 da Lei Maior, portanto complementar-se com os preceptivos dos §§ 10 e 11 do mesmo artigo, revelando a preocupação de nova ordem constitucional em garantir a desconstituição da representação popular baseada no abuso de poder, corrupção ou fraude. Vejamos tais preceptivos:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
(BRASIL, 1988)
De mais a mais, Costa (2004) absorvendo o entendimento de que o eleitor é titular da garantia constitucional prevista no artigo 14, §§ 10 e 11 da Lei Fundamental, obtempera:
O texto constitucional não faz referência a quem pode ser parte nessa ação, como autor. Partindo-se da regra geral do processo segundo a qual para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, forçoso será concluir que no caso da ação de impugnação de mandato eletivo serão partes legítimas para propô-la, em princípio, o Ministério Público, os candidatos (eleitos ou não), os partidos políticos, ou qualquer eleitor, sem prejuízo de outras pessoas físicas, ou entidades como associações de classe, sindicatos, cujo o interesse seja manifestado e comprovado e, assim, aceito pelo Juiz da ação. A falta de interesse jurídico ou de “legítimo interesse” (CPC, artigos. 3° e 6°) deverá acarretar o indeferimento da inicial, ou a extinção do processo. Esse nosso entendimento sobre a legitimação para a proposição da ação pode ser questionado em face da Res. 21.634/2004 do TSE, que manda aplicar os preceitos da LC 64/90 no processamento da AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, por isso que o artigo 3° da Lei Complementar referida apenas a candidatos, ao Ministério Público, às coligações e aos partidos políticos a legitimatio para a impugnação ao pedido de registro de candidatura. No entanto, a ação impugnatória, por ser constitucional, permitirá, a nosso ver, ao eleitor, cidadão comum, propô-la, desde que comprovado seu legítimo interesse na causa (COSTA, 2004).
Com base acima, verifica-se que a ação impugnatória, por ser constitucional, concede ao eleitor, independente de qualquer distinção, a sua legitimidade para propô-la. O critério condicional fica a cargo do interesse legítimo e objetivo sobre a causa.
3.1 PARTICIPAÇÃO POPULAR COMO COIBIDOR DE FRAUDES ELEITORAIS NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Com efeito, José Rubens Costa (2004), analisando a questão, tendo em foco o artigo 5°, inciso LXXII da Lei Maior cuja regulamentação é abarcada na Lei N° 9.265/96, contribuiu para o entendimento de que legitimação “ad causam” do eleitor na AIME é medida mais consentânea com o espírito constitucional do instituto, in albis:
Apesar de o Código Eleitoral atribuir legitimidade do eleitor, hipótese rigorosamente correta, porque as questões eleitorais dizem respeito direitamente ao exercício dos direitos cívicos, a jurisprudência acabou por proscrevê-lo, indispondo-se o entendimento com a garantia constitucional dos “atos necessários ao exercício da cidadania”, inciso LXXII e com a Lei 9.265/96, que regula o texto constitucional, considerando, o artigo 1°, IV, “pertinente à cidadania popular as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude (COSTA, 2004).
De modo paradoxal, portanto, assente que o eleitor não possui legitimidade ativa para a representação de abuso e para a ação de impugnação de mandato eletivo, bem como recorrer da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que defere o registro da candidatura do candidato.
Inversamente proporcional, a despeito disso, a Jurisprudência do TSE não tem se deixado influenciar pelos reclamos dos doutrinadores, eis que considera como legitimados para a proposição da AIME apenas os mencionados no artigo 3°, da LC N° 64/90, quais sejam: Ministério Público, partidos, coligações e candidatos.
Neste sentido, basta conferir a reiterada Jurisprudência do excelso eleitoralista consolidada na Resolução TSE N° 21.355/2003, mesmo que com fundamentos, e observados alguns pressupostos não poderá a ação de impugnação de mandato eletivo ser conhecida, face à ilegitimidade ativa ou “legitimatio ad causam”, face a inafastável ausência de uma das condições da ação, qual seja, da legitimidade de parte.
3.2 COMPETÊNCIA
Dessarte, relativamente à competência para o processamento da AIME, desde os primeiros julgados do TSE referentes à matéria assentou a excelsa corte eleitoral que, se tratando de mandados alcançados por eleições municipais, ação há de ser proposta perante o Juízo da Zona Eleitoral respectiva, ao passo que em se tratando de eleições estaduais (governador, vice-governador, deputado estadual, deputado federal e senador), enquanto a ação desconstitutiva deve seguir para o TRE, e em grau de recurso, para o TSE, cuja competência originária há de julgar a AIME somente se disser respeito à eleição presidencial.
Via de regra, funciona nos parâmetros segundo o qual o órgão que tenha concedido o registro da candidatura também possui a competência para conhecer da AIME.
Ademais, mesmo tratando-se de AIME objetivando cassar mandato de prefeito- candidato à reeleição, não há o que se cogitar em competência originária do TRE para julgar a ação de impugnação, pois a AIME tem natureza cível - eleitoral, de modo que a competência originária do Tribunal Regional Eleitoral somente poderia ser atraída se, e por força da regra do artigo 29, X, da Carta de 1988, se tratasse de ação de natureza criminal - eleitoral, sendo que na esfera municipal somente caberia endereçamento ao TRE quando for Recurso Contra a Diplomação (Prefeito e Vereador). Como cediço, quando tratar-se de jurisdição eleitoral penal deverá ser deflagrada a partir de denúncia do Ministério Público Eleitoral, na medida que este órgão é o titular da ação penal eleitoral.
3.3 RITO PROCESSUAL
Inobstante, relevante papel introduzido por esta ação em nosso sistema jurisdicional, institucionalizando este instrumento eficaz, existe certo debate fomentado por alguns doutrinadores de que esta ação deve obedecer ao processo comum ordinário.
Data Vênia, de salutar ponderação analisar que a demora na prestação jurisdicional tornava inviável a punição dos mandatários corruptos, fazendo com que seus mandatos fossem cumpridos sem quaisquer formas de punições. Destarte, é de não olvidar-se que nos tempos hodiernos a celeridade tem esta no centro da discussão jurisdicional, o inverso desta seria inaplicabilidade da própria Jurisdição ao caso concreto.
Neste ínterim, Djalma Pinto com acertado posicionamento entabulou entendimento contrário ao que preconizava o TSE, afirmando quanto ao Rito da AIME, in verbis:
É certo, por outro, que a longa fase de instrução, que o processo ordinário comporta, na prática, acaba desestimulando a utilização dessa ação, cuja sentença somente se torna exequível, consoante entendimento dominante, após trânsito em julgado, quando o réu, muitas vezes, já cumprira o mandato. É comum o detentor de mandato impugnado arrolar até 12 testemunhas, residentes em cidades diferentes, procrastinar o andamento da ação impugnatória. Esse artifício mostra-se eficaz porque, prevendo a lei que o titular do mandato somente seja afastado com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a demora na conclusão do feito acaba por permitir que o promovido exerça todo mandato, antes da conclusão do processo.
Ab Initio, em momento posterior o TSE em 19/04/2004 em acertado posicionamento sobrepujou este impasse por questão de ordem levantada pelo Min. Fernando Neves que definiu a partir desta data a fonte normativa apropriada para suprir a lacuna impondo que o Rito processual aplicável à AIME será o da legislação processualística eleitoral, e não a legislação processual comum. Por conseguinte, estabeleceu a Resolução N° 21.634/2004, que elucidou:
Questão de Ordem. Ação de Impugnação de mandato eletivo. Artigo 14, § 10, da Constituição Federal. Processo. Rito ordinário. Código de Processo Civil. Não-observância. Processo eleitoral. Celeridade. Rito ordinário da Lei Complementar N° 64/90. Registro de candidato. Adoção. Eleições 2004.
1. O Rito ordinário que deve ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença é o da Lei Complementar N° 64/90, não o do Código de Processo Civil, cujas disposições são aplicáveis apenas subsidiariamente.
2. As peculiaridades do processo eleitoral - em especial o prazo certo do mandato -exigem a adoção dos processos céleres próprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório da ampla defesa.
Por fim, a Resolução N° 21.634/2004 do TSE solidificou posicionamento na medida de que somente deve recorrer ao direito processual comum em caráter supletivo, qual seja, após esgotadas as possibilidades de uso da analogia com o microssistema da LC N° 64/90. Neste entendimento, evitou-se delongamento da instrução processual eleitoral na presente ação, evitando com isto sobressaltos e procrastinação desnecessária dos processos eleitorais aplicáveis à espécie.
4. DA CONTRIBUIÇÃO DA LEI DA FICHA LIMPA COMO CARÁTER PREVENTIVO
Ab Initio, de preponderante ponderação a criação e institucionalização de mecanismos coibidores do amealhamento do erário nas mais diversificadas esferas políticas, destarte, instrumentos eficazes como a criação pela vontade popular da hodierna Lei da Ficha Limpa que teve adesão de mais 3,4 milhões de cidadãos com intuito de fazer uma primeira “filtragem” quanto àqueles aptos ou não para concorrer a um mandato eletivo.
Subsume do tema em análise, em que pese seu reconhecimento preliminar em sede do STF como inaplicável para as eleições de 2010 e inconstitucional para imediata vigência esta trouxe institutos jamais concebidos pela legislação infra-constitucional, apesar de principiologicamente recepcionados pela “Carta Magna”, ditames como os princípios preeminentes da administração pública, tais como: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Dentre estes, o da Legalidade de forma transcendentemente considerado, em sentido “Lato Senso” como a punição àqueles que amealharam o patrimônio público ou infringiram diversas normas de nosso ordenamento jurídico. De outra forma o princípio da Impessoalidade que posterga o entendimento do cargo como sendo de indivíduo sendo considerado objetivamente como elemento da estrutura estatal. Portanto, condizentes com a realidade de sua aplicação, sem privilégios a alguns indivíduos ou pessoas em específico.
Culminando, com isto, no fato que o princípio da Moralidade que fora sempre ridicularizado agora está abarcado na norma legal o que impede ou obstaculariza a entrada na máquina estatal de agentes políticos envolvidos em intransigências às normas de conduta a todos imposta, o que não ocorreria sem aplicabilidade da Lei Complementar N° 135/2010 que altera a Lei das Inelegibilidades, a Lei Complementar N° 64/1990, propondo um novo conceito inicial para a disputa democrática das eleições no país.
Destoante, do que muitos apregoam, mesmo ela não tendo sido implementada automaticamente para as eleições de 2010, de fato exerceu um papel preventivo real e notório, pois desmotivou muitos envolvidos em infrações diversas a agaranhar mandatos eletivos. Assim como, àqueles que lançaram seus nomes a possíveis candidaturas. Todavia, não recorreram de decisões judiciais desfavoráveis. Destarte, impedidos de “galgar” novos mandatos, e possivelmente acobertados por imunidades legislativas ou instrumentos arcaicos da estrutura estatal desde os primórdios.
Destarte, o povo demonstrou sua força e o entendimento consolidado de que requisitos mínimos para ser atores do aparato estatal brasileiro, adverso do aspecto de descrença e indiferença observados durante séculos na estrutura estatal desde o Brasil- Colônia. Por conseguinte, se não alcançou em sua plenitude e magnificência os resultados almejados, direta ou indiretamente propôs novos parâmetros a serem seguidos pela legislação e política eleitoral em específico, sem sombra de dúvidas é ainda uma grande evolução alcançada.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Prima Facie, é verossímil a evolução em nossa legislação infraconstitucional quanto ao tema específico das normas eleitorais que foram recepcionadas pela “Carta Magna” e que estão implementando mudanças significativas na condução dos trâmites de disputa democráticas. Destarte, evitando embaraços e influências do poder econômico e social. Portanto, culminando em um processo eleitoral mais equânime de disputa aos mandatos eletivos.
São fatores que concomitantemente às instituições, empresas públicas, ONG´s, órgãos de atuação como o Ministério Público, assim como à população politicamente organizada, alcançarão a redução progressiva de fraudes nos sufrágios eleitorais, evitando amealhamento indevido da máquina pública e a diminuição da corrupção na estrutura governamental preventivamente.
Destarte, muito tem sido feito, entretanto mais ainda há o que se fazer. Todavia, com a participação da sociedade e implementação das medidas supracitadas é possível alcançar maior aperfeiçoamento na gerência da máquina estatal. Porquanto a efetivação destas medidas sem sobressaltos, culminarão em todas as benesses que uma estrutura administrativa pautada na moralidade pode conseguir. Apenas assim, pode-se atingir ao objetivo de uma nação evoluída e desvencilhada dos embaraços à condução equânime das disputas eleitorais, que é o foco primordial de uma nação desenvolvida democraticamente.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 11ª Ed., 2ª tiragem, revista e atualizada, Bauru, SP: Editora EDIPRO, 2004.
COSTA, José Rubens da. Ação de impugnação de Mandato Eletivo. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004.
COSTA, Tito. Recursos Eleitorais. 8ª Edição, São Paulo/SP: RT, 2004.
DIDIER, Fredie Jr. Ações Constitucionais. 5ª Edição, Revista, ampliada e atualizada, Salvador/BA: Editora Jus Podivm, 2011.
MAIOR FILHO, Marcos Souto. Direito Eleitoral: Lei da Compra de Votos e A Reforma Eleitoral. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
Graduação em Direito pela Faculdade Integrada ensino Superior de Colinas-TO; Pós Graduação em Direito processual Civil pelo Damásio em Parceira com a UNAR- Universidade de Araras-SP e Pós Graduado em Direito Administrativo pela UFT- TO;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Célio José de Brito. Captação de sufrágio entrave à democracia: mecanismos coibidores desta prática Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2021, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56215/captao-de-sufrgio-entrave-democracia-mecanismos-coibidores-desta-prtica. Acesso em: 22 nov 2024.
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