I – Introdução
Pensávamos que a Terceira Guerra Mundial seria representada por um exército de militares empunhando armas superpoderosas. Receávamos as relações internacionais estabelecidas entre Estados Unidos e países como Coreia do Norte, Rússia, Irã.
Entrementes, a “Terceira Guerra Mundial” atingiu a sociedade global através de um vírus invisível, causando 22 (vinte e dois) milhões de casos e 780.000 (setecentos e oitenta) mortes pela covid-19 no mundo, segundo dados apresentados pelo jornal El País[1].
Em decorrência da pandemia, as relações jurídicas, de um modo geral, sofreram fortes impactos. No âmbito das relações estabelecidas entre consumidores e fornecedores, verificam-se mudanças de comportamento da sociedade, em razão da necessidade de isolamento social e, ao mesmo tempo, necessidade de adaptações dos contratos vigentes, seja por meio da revisão, seja da rescisão contratual.
Nesse sentido, escolas tiveram suas atividades presenciais interrompidas e estabeleceram a educação à distância como forma de manter o ano letivo escolar. Por sua vez, o transporte escolar restou prejudicado. Os alunos estudam em casa e, consequentemente, suspendeu-se ou rescindiu-se o contrato de transporte escolar.
Como cediço, as academias de ginásticas tiveram suas atividades suspensas em decorrência da edição de decretos municipais que buscavam resguardar a saúde dos clientes e, em razão disso, contratos foram suspensos ou interrompidos.
Outrossim, viagens, passagens aéreas e terrestres, pacotes turísticos, shows, eventos como casamentos foram cancelados ou adiados em decorrência do surto pandêmico de covid-19.
Lado outro, visualiza-se ainda o incremento do e-commerce. Segundo dados apresentados pela Revista Exame, o faturamento das vendas online no segundo trimestre de 2020 foi de 33 bilhões de reais, alta de 104% em relação ao mesmo período de 2019, quando o faturamento ficou em 16 milhões[2].
Diante do contexto global, este artigo pretende demonstrar a importância da tutela dos direitos dos consumidores, enquanto sujeito hipossuficiente e vulnerável no âmbito das relações de consumo, ressaltando a presunção de vulnerabilidade absoluta da parte mais frágil da relação jurídica.
II – Coronavírus: caso fortuito ou de força maior.
A pandemia de coronavírus representa, no ramo jurídico, caso fortuito ou de força maior, visto que se trata de um fato imprevisível e irresistível. Não se pretende, neste artigo, discorrer a respeito das diferenças e similaridades entre as expressões caso fortuito ou de força maior, até porque há controvérsia na própria Doutrina.
O Código de Defesa do Consumidor não prevê expressamente o caso fortuito ou de força maior como hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor. A norma consumerista constante no artigo 14, §2º[3] dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviço será excluída se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse cenário, mister registrar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que se refere ao caso fortuito, demonstrando a diferença entre fortuito interno e fortuito externo. No tocante ao fortuito interno, entende-se que o risco faz parte da atividade do fornecedor e, portanto, a responsabilidade cabe ao mesmo. Como exemplo, cita-se o atraso na entrega do imóvel pela construtora, o que enseja pagamento de indenização durante o período de mora do promitente-vendedor.
Noutro giro, compreende-se que o fortuito externo não faz parte do risco do empreendimento do fornecedor e, portanto, não há responsabilidade de indenização. Para exemplificar, citem-se os fenômenos naturais como vulcão e terremoto.
Nas palavras do autor Felipe P. Braga Netto[4], a doutrina, ao invés de distinguir caso fortuito ou de força maior, distingue o fortuito interno do fortuito externo, a ver:
Atualmente, ao invés de distinguir o caso fortuito da força maior, a doutrina – e a jurisprudência – contemporânea distingue o fortuito interno do fortuito externo. E essa distinção é, sim, relevante, porque no primeiro caso o dever de indenizar será mantido (fortuito interno), ao passo que no segundo (fortuito externo) o dever de indenizar fica afastado.
O autor ainda discorre que o fortuito interno ocorre quando o dano sofrido pela vítima guarda relação com a atividade desenvolvida pelo ofensor, de forma que este responde, ainda que, comprovadamente, a culpa do dano seja de terceiro. Lado outro, o fortuito externo ocorre quando o dano não guarda relação com atividade desenvolvida pelo ofensor, o que afasta o dever de indenização deste último.
A pandemia de coronavírus se encaixa no conceito de fortuito externo, o qual não gera responsabilidade de indenização para qualquer das partes da relação jurídica de consumo.
Nesse sentido, os contratos podem vir a ser suspensos, rescindidos, revisados, sem que isso implique em inadimplemento contratual ou no pagamento de multa contratual ou cláusula penal por qualquer das partes da relação jurídica de consumo.
III – Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso V[5], estabelece ser direito do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que os tornem excessivamente onerosas”.
Ao contrário do Código Civil, que adota a Teoria da Imprevisão, o Código de Defesa do Consumidor não exige análise da previsibilidade para que ocorra a revisão contratual. A norma consumerista, em observância ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, considera que a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor já é o suficiente para que a revisão contratual se opere.
Aliás, discorre ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo (2013, p. 430, apud MARQUES, 2003, p. 413):
A norma do art. 6º do CDC avançou ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra do seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato.
A propósito, convém ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça relativamente ao tema contrato de arrendamento mercantil (leasing) de veículos, cujas prestações estavam atreladas ao dólar. Na oportunidade, o Tribunal Superior entendeu que a desvalorização do real face ao dólar em janeiro de 1999 alterava a base contratual e, portanto, ensejava revisão contratual, esclarecendo que não houve análise da questão da previsibilidade do fato.
A propósito, segue ementa do leading case do Superior Tribunal de Justiça[6]:
CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. VALIDADE. ELEVAÇÃO ACENTUADA DA COTAÇÃO DA MOEDA NORTE-AMERICANA. FATO NOVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. LEI N. 8.880/94, ART. 6º. CDC, ART.
6º, V.
I. Não é nula cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira, eis que expressamente autorizada em norma legal específica (art. 6º da Lei n. 8.880/94).
II. Admissível, contudo, a incidência da Lei n. 8.078/90, nos termos do art. 6º, V, quando verificada, em razão de fato superveniente ao pacto celebrado, consubstanciado, no caso, por aumento repentino e substancialmente elevado do dólar, situação de onerosidade excessiva para o consumidor que tomou o financiamento.
III. Índice de reajuste repartido, a partir de 19.01.99 inclusive, eqüitativamente, pela metade, entre as partes contratantes, mantida a higidez legal da cláusula, decotado, tão somente, o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da obrigação, evitando-se, de outro lado, a total transferência dos ônus ao credor, igualmente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também alheio à sua vontade.
IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 472.594/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 04/08/2003, p. 217)
À semelhança do julgado do Superior Tribunal de Justiça, a pandemia de coronavírus constitui situação de onerosidade excessiva ao consumidor, o que gera o direito deste à aplicação do artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor[7] nos contratos de execução continuada ou diferida.
IV – Contratos consumeristas
O surto pandêmico de coronavírus caracteriza caso fortuito externo, que não decorre da atividade de risco do fornecedor e, portanto, não gera responsabilidade de indenização em razão de eventual suspensão e/ou rescisão contratual para nenhum dos sujeitos da relação de consumo.
Nesse sentido, incabível a aplicação de ônus, de multa contratual, cláusula penal a qualquer das partes da relação consumerista, se eventual suspensão ou rescisão contratual decorrer da pandemia de covid-19.
Embora o Código de Defesa do Consumidor não preveja expressamente a situação pandêmica, os princípios constantes no artigo 4º e os direitos garantidos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor[8] são fundamentais para compreensão dos efeitos dos contratos consumeristas afetados pela pandemia.
Orientações, recomendação, medidas provisórias, notas técnicas foram editadas a fim de resguardar a observância dos princípios e dos direitos estabelecidos no Estatuto Consumerista.
Atendo-se ao Estado de Minas Gerais, o Procon Estadual de Minas Gerais emitiu notas técnicas com intuito de recomendar formas de resolução dos conflitos entre fornecedores e consumidores, sempre na perspectiva de observância de diálogo, bom senso e boa fé.
Cite-se a Nota técnica nº 1[9] do mencionado órgão consumerista que tratou dos efeitos da pandemia nos contratos escolares. A orientação do órgão se deu no sentido da concessão de desconto de 29,03% aos consumidores relativamente à interrupção das aulas no período de 23 a 31 de março de 2020, ressalvada a hipótese de antecipação de férias no período. Orientou-se ainda que os fornecedores enviassem aos consumidores proposta de revisão contratual, para vigorar durante o período de suspensão das atividades presenciais, com a previsão de atividades escolares e respectivo valor mensal. Na oportunidade, ainda ressaltou a importância da apresentação da planilha de cálculo elaborada no início do ano, com as despesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não-presenciais.
Outrossim, a referida nota técnica ainda recomendou a suspensão do contrato de educação infantil até o término do período de isolamento social, haja vista impossibilidade de execução do contrato na forma virtual.
Por derradeiro, a nota técnica ainda salientou que se trata de opção do consumidor a rescisão do contrato, não podendo a conduta ser interpretada como inadimplemento contratual.
O órgão consumerista também editou a Nota Técnica nº 03[10] com o objetivo de orientar fornecedores e consumidores a respeito dos efeitos dos contratos de transporte escolar. Na orientação, o Procon Estadual de Minas Gerais recomendou que os transportadores enviem aos consumidores proposta de revisão contratual, a vigorar durante o surto pandêmico. Essa proposta deveria considerar as despesas inicialmente previstas e as não realizadas durante a pandemia.
A Nota Técnica ainda ressalta sobre a possibilidade de o consumidor rescindir o contrato de transporte escolar, sem pagamento de multa contratual, haja vista o cenário de caso fortuito ou força maior.
Cite-se também a Nota técnica nº 04[11] editada pelo Procon Estadual de Minas Gerais, que tratou dos contratos com academia de atividades físicas/esportivas. Recomendou-se aos fornecedores a consideração da viabilidade de prorrogação do prazo de execução contratual, pelo tempo da suspensão em razão da pandemia de coronavírus.
Ressaltou-se ainda a possibilidade do consumidor rescindir o contrato, haja vista a pandemia se encaixar na hipótese de caso fortuito ou de força maior, esclarecendo que nenhuma multa ou cláusula penal deverá recair ao consumidor.
Registre-se ainda o Aviso 04 editado também pelo Procon Estadual de Minas Gerais, em que tratou da elevação, sem justa causa, do preço de produtos e serviços pelo fornecedor, com abuso da necessidade do consumidor, durante o período de pandemia.
Infelizmente, houve aumento de valores, sem justa causa, de produtos como álcool em gel, máscaras, botijão de gás, itens da cesta básica, no período de pandemia, o que constitui prática abusiva às relações de consumo, com ofensa direta ao artigo 39, incisos V e X do Código de Defesa do Consumidor[12].
V – Da conciliação
No presente momento, a melhor alternativa para as partes da relação de consumo é a conciliação, o diálogo entre as partes.
Hipoteticamente, se a maioria dos contratos de consumo fossem rescindidos pelos consumidores, teremos um caos econômico, o que a ninguém interessa.
Portanto, na situação atual, devemos trabalhar com a serenidade, transparência, boa fé, visto que o coronavírus constitui caso fortuito ou de força maior, que não pode gerar responsabilidade de indenização para qualquer das partes da relação de consumo.
Lado outro, o Poder Judiciário está afogado em processos e não daria uma resposta mais satisfatória em relação à solução encontrada a partir do diálogo das partes.
VI – Conclusão
Os efeitos dos contratos de consumo foram alterados em razão da pandemia de coronavírus: caso fortuito e de força maior. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, podemos compreender a pandemia de coronavírus como fortuito externo, ou seja, o fato não relacionado com o risco da atividade empresarial, o que exclui responsabilidade do fornecedor.
No Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a Teoria da Base Objetiva, de forma que, independentemente da previsibilidade e desde que haja onerosidade excessiva para o consumidor, há possiblidade de revisão contratual.
Nesse ínterim, como estamos diante de um caso fortuito externo e diante da alteração da base objetiva do contrato, entende-se ser possível a revisão contratual e, a critério do consumidor, a rescisão do negócio jurídico, sem qualquer imposição de multa para qualquer das partes, mesmo que haja previsão contratual.
A situação inusitada exige bom-senso, diálogo, conciliação entre as partes, esclarecendo que o consumidor não pode ser penalizado com multas, valores, mesmo que previstos contratualmente, se a revisão ou rescisão contratual ocorrer em razão da pandemia de covid-19.
Referências
ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2013, p. 430.
BARLETTA. Fabiana Rodrigues. A revisão contratual no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e a pandemia do coronavírus (covid-19). Revistas de Direito do Consumidor, vol. 129/2020, p. 111-129.
BRASIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei federal nº 8.078/90. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm Acesso em 13.08.2020.
E-commerce vende R$ 33 bilhões na pandemia puxado por alimentos e bebidas. Disponível: https://exame.com/negocios/e-commerce-vende-r-33-bilhoes-na-pandemia-puxado-por-alimentos-e-bebidas/ Disponível em 15.08.2020.
MUCELIN, Guilherme; D’Aquino, Lúcia Souza. O papel do Direito do consumidor para o bem estar da população brasileira e o enfrentamento à pandemia de covid-19. Revista de Direito do Consumidor | vol. 129/2020 | p. 17 - 46 | Maio - Jun / 2020
Notícias sobre o coronavírus e a crise política no Brasil. Disponível: https://brasil.elpais.com/brasil/2020-08-19/ao-vivo-noticias-sobre-o-coronavirus-e-a-crise-politica-no-brasil.html Acesso em 19.08.2020.
NETTO. Felipe P. Braga. Manual de Direito do Consumidor à luz da Jurisprudência do STJ. Editora Juspodivm: 2017.
PROCON ESTADUAL DE MINAS GERAIS. Nota técnica nº 1. file:///C:/Users/user-pc/Downloads/Nota%20T_cnica%20Procon-MG%20N_%201-2020%20-%20Contratos%20escolares%20(1).pdf
PROCON ESTADUAL DE MINAS GERAIS. Nota técnica nº 03. Disponível em: file:///C:/Users/user-pc/Downloads/NT%20Procon-MG%2003-2020%20-%20Transporte%20escolar%20(2).pdf
PROCON ESTADUAL DE MINAS GERAIS. Nota técnica nº 4. Disponível em: file:///C:/Users/user-pc/Downloads/Nota%20Tecnica%20Procon-MG%20N%204-2020%20-%20Academias%20de%20ginastica%20(1).pdf
[3] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei federal nº 8.078/90. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm Acesso em 13.08.2020.
[4] NETTO. Felipe P. Braga. Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ . Salvador: Editora Juspodivm,2017, p.194-195
[5] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei federal nº 8.078/90. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm Acesso em 13.08.2020.
[6] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clas.+e+@num=%27472594%27)+ou+(%27REsp%27+adj+%27472594%27.suce.))&thesaurus=JURIDICO&fr=veja . Acesso em 13.08.2020
[7] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei federal nº 8.078/90. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm Acesso em 14.08.2020.
[8] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei federal nº 8.078/90. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm Acesso em 14.08.2020.
[9] Procon Estadual de Minas Gerais. Nota técnica nº 1. Disponível em: file:///C:/Users/user-pc/Downloads/Nota%20T_cnica%20Procon-MG%20N_%201-2020%20-%20Contratos%20escolares%20(1).pdf Acesso em 19.08.2020.
[10] Procon Estadual de Minas Gerais. Nota técnica nº 03. Disponível em: file:///C:/Users/user-pc/Downloads/NT%20Procon-MG%2003-2020%20-%20Transporte%20escolar%20(2).pdf Acesso em 15.08.2020.
[11] Procon Estadual de Minas Gerais. Nota técnica nº 4. Disponível em: file:///C:/Users/user-pc/Downloads/Nota%20Tecnica%20Procon-MG%20N%204-2020%20-%20Academias%20de%20ginastica%20(1).pdf Acesso em 21.08.2020.
[12] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei federal nº 8.078/90. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm Acesso em 13.08.2020.
Analista em Direito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Atuação realizada junto a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor. Atuante junto a Promotoria com atuação no Juizado Especial Criminal. Pós-graduada em Direito Processual e em Direito Público. Ministrou aulas junto a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Ministrou tutoria virtual junto ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional do Ministério Público nas disciplinas de Improbidade Administrativa e Justiça Restaurativa.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Juliana Matos. Relações de consumo em tempos de pandemia de covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2021, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56217/relaes-de-consumo-em-tempos-de-pandemia-de-covid-19. Acesso em: 22 nov 2024.
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