RESUMO: O presente artigo científico insere-se no debate sobre limites ao Poder do Supremo Tribunal Federal (STF) para invalidar matéria e decisão de natureza política dos outros poderes do Estado. Considerando que o mesmo é o zimbório do Poder Judiciário, por ser ele aquele que interpreta e reinterpreta a Constituição da República Federativa do Brasil, e a sua interpretação prevalece e se torna horizonte para todo o corpo jurídico do País. Por isso, este trabalho tem por objetivo geral: compreender qual é o limite ao poder do STF, para invalidar matéria e decisão de natureza política de outros poderes do Estado. O trabalho está fundado na percepção, derivada da leitura de doutrinas, teses, artigos científicos e Leis, por meio do método qualitativo, evidentemente pesquisa bibliográfica e documental. Em termos de estratégias, a investigação desenvolve-se especificamente pelos seguintes objetivos: identificar, distinguir e verificar os limites ao poder do STF como sendo, a representação do Judiciário imiscuindo-se nos outros poderes do Estado. Portanto, percebe-se ao longo do trabalho, que toda questão política que venha ameaçar direito individual, poderá ser judicializado pelo princípio da inafastabilidade da Jurisdição, presente no artigo 5°, inciso XXXV da CRFB/88. Desta forma, requer providências. Primeiro, sensatez por parte do STF para não se intrometer em questões primordialmente políticas, que possam ser decididas no âmbito político. Por fim, que sejam criados freios a Suprema Corte para que pare com sua ingerência no Poder Legislativo e Executivo.
PALAVRAS-CHAVE: Poder; Judiciário; STF; Limites; Político.
ABSTRACT: The present scientific article is part of the debate on limits to the Power of the Supreme Federal Court to invalidate matters and decisions of a political nature of the other powers of the State. Considering that it is the dome of the Judiciary Power, as it is the one that interprets and reinterprets the Constitution of the Federative Republic of Brazil, and its interpretation prevails and becomes a horizon for the entire legal body of the country. Therefore, this work has for general purpose: to understand the limit to the power of the supreme court, to invalidate matters and decisions of a political nature from other State powers. The work is based on perception, derived from the reading of doctrines, theses, scientific articles and laws, through the qualitative method, evidently bibliographical and documentary research. In terms of strategies, the investigation is developed specifically for the following objectives: to identify, distinguish and verify the limits to the power of the supreme as being, the representation of the Judiciary intermingling with the other powers of the State. Therefore, it is perceived throughout the work, that any political issue that may threaten individual rights, can be judicialized by the principle of non-avoidability of the Jurisdiction, present in article 5, item XXXV of CRFB / 88. Thus, it requires action. First, it is wise for the Federal Supreme Court not to meddle in matters that are primarily political, which can be decided in the political sphere. Finally, that the Supreme Court be stopped to stop its interference in the Legislative and Executive Branch.
KEYWORDS: Power; Judiciary; Limits; Political, Supreme Federal Court.
Sumário: 1. Introdução. 2. Limites aos poderes do Estado. 3. Distinção entre matéria e decisão de natureza política da de natureza jurídica. 4. Limites à competência do STF para invalidar matérias e decisões de natureza política dos outros poderes do Estado. 5. Considerações finais. 6. Referências.
INTRODUÇÃO
O Poder Judiciário brasileiro, em especial a cúpula do poder judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem adquirido muito protagonismo, em meio a conturbação do cenário político brasileiro. Tamanho protagonismo tem levado muitos autores a questionarem a roupagem do ativismo judicial, e de forma delimitados a competência do STF para invalidar matérias e decisões de natureza política dos outros poderes do Estado, a exemplo o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
O real impacto social da interferência de um poder no outro, pode ser percebido ao tentar separar o que é de matéria do judiciário e o que é competência do legislativo, sendo matéria política, coisa da democracia, soberania do povo que elegeu seus representantes.
Tendo em vista a relevância dos impactos causados pela atuação do STF, é que se estabelece como problema de pesquisa: existem limites, se sim, quais são os limites à competência do Supremo Tribunal Federal para invalidar matérias e decisões de natureza política dos outros poderes do Estado?
Assim, o objetivo geral passa a ser compreender se há limites e quais são os limites à competência do Supremo Tribunal Federal para invalidar matérias e decisões de natureza política dos outros Poderes do Estado.
O presente trabalho adota como processo metodológico uma abordagem objetiva e qualitativa, com base em um estudo comparativo do conteúdo das obras de diferentes autores, em uma revisão bibliográfica e documental, bem como por intermédio de artigos científicos, e doutrinas.
Para alcançar o objetivo central, este artigo encontra-se organizado em quatro capítulos, a considerar a introdução como o primeiro deles. No Capítulo 2, são identificados os limites de cada Poder do Estado, sendo eles o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, conforme o que dispõe a constituição e o entendimento doutrinário prevalecente. No capítulo 3, busca-se a distinção entre matéria-decisão de natureza Política da matéria-decisão de natureza Jurídica. Por fim, no capítulo 4, será verificado se existem limites, e quais os limites à competência do Supremo Tribunal Federal para invalidar matérias e decisões de natureza política dos outros poderes do Estado.
2 LIMITES AOS PODERES DO ESTADO.
Antes que se inicie a apresentação dos referenciais teóricos associados ao tema e conceitos deste trabalho, é importante destacar que a Teoria do Estado é tema central da Ciência Política, no que confere a formação do Estado, as formas de governo, e as relações de poder. Contudo neste trabalho o foco é o Supremo Tribunal Federal e o seu poder de decidir sobre questões políticas, tema do ambiente do congresso nacional, e até matérias pertinentes ao executivo.
Até onde vai o poder da suprema corte? Por essa e outras questões é que se explanou a respeito do limite de cada poder do Estado Democrático de Direito.
O Poder é algo muito desejado pelo Homem. A capacidade de dominar sobre o outro, exercer influência ou exercer a força para conquistar e sobrepujar o outro faz parte de sua natureza.
No entanto, a vida em sociedade requer atitudes diferentes, que ultrapassem os interesses individuais, em prol do bem comum, do interesse coletivo e do interesse público. Desta forma, dispõe a Constituição Federal de 1988: “Artigo 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III - a separação dos Poderes”. O artigo supracitado é cláusula pétrea, ele estrutura o Estado Democrático, consequentemente nem mesmo pode ser objeto de emenda constitucional.
O poder é algo muito perigoso caso seja centralizado na mão de um indivíduo ou de um pequeno grupo, pois o egoísmo e orgulho do ser humano mostram, historicamente que quando “O poder uno ou centralizado em uma pessoa ou órgão abriria espaço para abusos, desmandos, descontrole. Sem um poder ou função da mesma estatura a lhe conferir equilíbrio, poderia se converter em arma contra aqueles que lhe alçaram à condição poder” (BENEDETTI, 2011, P. 57). A teoria da separação dos poderes cumpre esse objetivo, quando de fato não há hierarquia entre os poderes, quando eles são harmônicos entre si, e interdependentes. O ruim é quando a balança pesa mais para um lado.
A separação dos Poderes é para que cada um cumpra sua função, que tem por preponderância característica distinta, mas o objetivo geral deve convergir em um Estado Soberanamente Democrático, neste mesmo sentido, abordou Carla Angélica Moreira descrevendo que:
Essa é a ideia de que só o Poder controla e barra outro Poder, por isso, o sistema de freios e contrapesos, onde cada Poder é autônomo e deve exercer suas funções com autonomia, independência e responsabilidade, porém, cada Poder deve ser controlado pelos outros dois Poderes, sendo, portanto, todos, independentes e harmônicos entre si. Legislativo tem a típica função de legislar e fiscalizar, o Executivo, administrar a máquina pública, já o Judiciário, julgar os conflitos de interesses que lhe são levados, através da aplicação da lei ao caso concreto. Aplicar o sistema de freios e contrapesos significa conter os abusos dos outros Poderes para manter certo equilíbrio. Assim quando o Judiciário declara inconstitucionalidade de uma lei, está-se pondo freio ao ato Legislativo, o veto do Executivo também é um freio a uma lei inconstitucional ou contra o interesse público, já o contrapeso fica por conta de que todos os Poderes possuem funções distintas, não havendo hierarquia entre eles, nunca olvidando que são independentes e harmônicos entre si (MOREIRA, 2017, P. 58-59).
Teoricamente, conforme acima o texto supradito, tudo é lindo e perfeito, mas na prática o sistema de freios e contrapesos não está sendo suficiente para barrar o judiciário, em especial sua atuação ativista, quando o mesmo expande a seu bel entender o entendimento da Constituição, ultrapassando o limite do poder, embasada no politicamente correto.
Contudo, há quem defenda tal atuação, veja-se:
Apesar das críticas, como alguns autores relacionam a atuação ativista do Supremo Tribunal Federal como sendo um desrespeito a Separação dos Poderes, outros sobrelevam a importância da defesa de debates que se associam as camadas ignoradas da sociedade, sendo uma Corte que pode agir em defesa de determinadas minorias desprezadas pelo Poder Público normalmente. (MINÁRIO, 2019, P. 56)
Todavia, o poder em excesso do judiciário, tem-se justificado em cima de questões que poucos tem coragem de contestar, quando se trata de direitos fundamentais, sendo que nenhum deles são absolutos em função de outro direito fundamental, como é o caso de uma cláusula pétrea da separação dos poderes, constituinte do Estado democrático.
Desta maneira, no mesmo raciocínio, expõe Jânio Pereira da Cunha que:
Portanto, um dos maiores equívocos teóricos, que beira a ingenuidade, é pensar que a atividade decisória desenvolvida pelo Judiciário seria imune ou menos suscetível a abusos, excessos, erros ou “injustiças” do que a exercida pelos outros Poderes do Estado, de tal forma que parece haver razões outras para explicar o receio infundado nos atos decisórios realizados pelos poderes políticos, em especial, o Legislativo. (CUNHA, 2014, P. 170-171)
Por mais que o poder legislativo não tenha em sua imensa maioria, legisladores que trabalhem verdadeiramente para as minorias e para o povo, que tenha feito leis com lacunas e muitos temas por questão de interesse eleitoreiro não tenham legislado a contento da sociedade. Pode-se afirmar que nenhum poder estar imune aos abusos do excesso de poder ou erros como anteriormente afirmou Cunha (2014).
Logo, cobranças que deveriam ser dirigidas ao legislativo ou ao executivo estão sendo judicializadas, e desta forma, os outros poderes políticos tendem a aumentar ainda mais seu descrédito perante a sociedade. Por esse motivo, tratando do poder, é que preceitua importante teórico da separação dos poderes de que “trata-se de uma experiência eterna que todo homem que possui poder é levado à dele abusar, ele vai até onde encontra limites […] até a virtude precisa de limites” (MONTESQUIEU, 2000, P. 166).
Por logo, entende-se que quanto mais questões políticas decidem o judiciário, mais aumenta seu abuso de poder. Até onde vai o poder controlador do Judiciário, em especial o da cúpula do Judiciário? Neste mesmo diapasão, espera-se que a resposta a essa questão, seja: “para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder limite o poder” (MONTESQUIEU, 2000, P. 166).
À vista disso, No tocante ao Legislativo Bercovici conceitua, leia-se:
Entre os poderes constituídos, há sempre aquele que se sobrepõe aos outros poderes instituídos, não obstante permaneça limitado pela Constituição. Esse poder constituído de natureza superior é, no marco democrático desta pesquisa, o Parlamento. Portanto, enquanto o poder do povo soberano é, juridicamente, ilimitado e incontrolável, o do Parlamento é limitado, embora incontrolável, especificamente no que diz respeito às suas competências, prerrogativas e poderes políticos propriamente ditos. (BERCOVICI, 2008, P. 43)
Em concordância com Bercovici (2008) o poder do povo é ilimitado, e incontrolável, pode-se afirmar que o povo tem o poder de constituir poderes e destituir por meio de seus representantes eleitos ou plebiscito. Diante disso, a Constituição de 88, dispõe em seu artigo “Art. 1°, parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Todavia o STF em muitos casos tem-se posto acima da Constituição Federal, por meio de mutações constitucionais, e de interpretações alargadas que justificariam seu ativismo com a falácia de estar atualizando a interpretação constitucional no tempo e espaço. Por essa razão, as matérias e decisões de natureza política encontram-se ameaçada neste país. Similarmente Cunha (2014) trata da política nesta mesma direção, observe:
Na verdade, a dignificação da Política é um imperativo da própria humanidade dos homens. É o reconhecimento do traço elementar da natureza humana, qual seja, a conflituosidade, que resulta da “necessidade e da inevitabilidade do convívio”. Em essência, “é com a política que os homens vivem uma vida propriamente humana”. A Política é, nessa visão, “o mais importante mecanismo de organização da vida em sociedade”. (CUNHA, 2014, P. 97)
Segundo o autor existe uma ordem, um imperativo para humanidade de que a política seja dignificada, pois esse traço elementar faz parte da natureza humana, existindo conflito de interesses inevitáveis do próprio convívio e interesses. Em resumo não existe vida humana sem a política, pois ela é o verdadeiro exercício da liberdade, sem a qual não existe Estado Democrático de Direito.
Destarte que o estabelecimento da proteção jurídica, está assentada na separação de poderes presente na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) “Art. 16°. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”. Em consequência se reafirma, que um poder não deve se sobrepor ao outro. O Judiciário, na representação do STF, não está acima da cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, como descrito em seu artigo “Art 2°. CF/88, - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Agora que já foram identificados os limites aos poderes do Estado, bem como apresentado os conceitos que sustentam a separação dos poderes, principalmente os artigos presentes na CRFB/88, o presente estudo passa à discussão do que distingue matéria de natureza política da matéria de natureza jurídica, isso se for possível haver separação.
3 DISTINÇÃO ENTRE MATÉRIA E DECISÃO DE NATUREZA POLÍTICA DA DE NATUREZA JURÍDICA.
O tema em estudo é de difícil análise, pois se propõe a questão hermenêutica que muitos pesquisadores se debruçam, por isso será feito a tentativa de distinguir matéria e decisão de natureza política da matéria e decisão de natureza jurídica, para melhor entender o papel do Supremo Tribunal Federal (STF) em meio a Política brasileira, e o seu papel como cúpula do Poder Judiciário.
Para contextualizar o tema da pesquisa que é compreender quais os limites ao poder do STF para invalidar matéria e decisões de natureza política dos outros Poderes do Estado, isto é, o Legislativo e o Executivo, é preciso, primeiramente, entender o tema conceitualmente. Para fazer a distinção anteriormente proposta, o problema deve ser pensado em sua totalidade, pois abrange aspectos Jurídicos e Político, lançando desafios à pesquisa.
A primeira definição no sentido de fazer a distinção proposta foi buscada em Mário Guimarães, contemple:
A área da jurisdição é ampla: todas as lesões a direitos individuais estão compreendidas nela. [...] Afirma-se, entretanto, que escapam a seu julgamento as questões políticas. O poder político é de natureza, discricionário e não poderá sofrer limitações de outro poder. Na verdade, não deverá nunca o Judiciário examinar a conveniência ou oportunidade dos atos que estão afetos ao Executivo ou ao Legislativo. Mas se desses atos, por inobservância das leis, e especial da lei básica, resultar ofensa ou ameaça a direitos individuais, caberá ao juiz interferir colocando sob a égide o direito violado e restaurando o império da lei, que foi desatendida (sic). (GUIMARÃES, 1958, P. 251-252)
Em consequência do que expôs o autor acima supracitado, a regra é que o Poder Judiciário respeite a discricionariedade do legislativo e do executivo, mas a exceção é que o império da lei nunca poderá deixa de apreciar atos que não observem os direitos individuais, em obediência ao princípio da inafastabilidade do judiciário, uma vez provocado.
Assim sendo, a inafastabilidade da jurisdição prevista no artigo 5°, XXXV da Constituição Federal de 1988 “é o pulo do gato”, para que seja uma das brechas para que tudo possa ser judicializado, pois os direitos fundamentais, individuais e coletivos podem ter sua interpretação ampliada para questões da esfera política que não é puramente político, pois direitos o permeiam.
Como bem explanado por Castro Nunes (1956) sobre a apreciação do Judiciário versus a discricionariedade, analise:
Não é por ser política a matéria que ela escapa ao poder de apreciação do Judiciário. [...] Porque a discrição cessa onde começa o direito individual, posto em equação legal. As medidas discricionárias apenas no sentido de que pertencem à discrição do Congresso ou do Governo os aspectos da sua conveniência, oportunidade, a apreciação das circunstâncias que possam autorizá-las, escolha dos meios. Discricionárias são, com idêntica conceituação as medidas de polícia, no seu mais amplo sentido, adotadas na esfera administrativa. Mas, dizendo isso, não se diz, nem se poderia dizer, que a discrição legislativa ou administrativa pode exercitar-se fora dos limites constitucionais ou legais, ultrapassar as raias que condicionam o exercício legítimo do poder. Basta assentar esse princípio para se ver desde logo que a discrição só existe dentro dos limites objetivos, legais, e que, ultrapassados estes, começa a esfera jurisdicional. (NUNES, 1956, P. 222-223)
Dessa forma, o exercício legítimo do poder está condicionado ao que dispõe a constituição, impondo limites à discricionariedade, liberdade do legislativo ou do executivo, até aí tudo bem, o problema colocado por BENEDETTI (2011, P. 10) é quando “o Poder Judiciário, que outrora se colocava de maneira imparcial frente a duas partes (ou ainda, dois pólos) e decidia casos individuais, apresentando a única solução correta se vê obrigado a decidir questões que, em princípio, deveriam ser discutidas na esfera política”.
Então como separar o que é da esfera política do que pertence somente ao mundo jurídico? Por esse motivo, continua a autora “ora, se na política o procedimento é diverso, marcado pela busca da solução possível, orientado pelo princípio da maioria e por orçamentos que balizam a formulação de políticas públicas, decisões judiciais neste contexto são no mínimo anômalas e seus reflexos merecem detida análise (BENEDETTI, 2011, P. 10).
Por outro lado, questões anômalas como essas, estão imbuídas de direitos individuais, o que torna difícil separar o que é de cada poder, mas Paulo Bonavides tenta estabelecer a cisão para se capturar o que é questão do Judiciário: “as questões políticas, expressas em atos legislativos e de governo, fogem à alçada judicial, não sendo objeto de exame de constitucionalidade, salvo se interferirem com a existência constitucional de direitos individuais” (BONAVIDES, 1997, P. 292-293). Outra vez, os direitos individuais estão presentes na discussão como ponto definidor do exame de constitucionalidade.
O ponto fundamental de toda essa discussão em busca da distinção do que é matéria ou decisão de natureza política da de natureza jurídica, torna-se ainda mais atraente quando envolve o STF. Pondere o que relata Epitácio Pessoa:
Diz-se [...] que se trata de casos políticos e que o Supremo Tribunal Federal não pode conhecer de questões políticas. [...] Um dos princípios mais elementares de direito que conheço é que o Poder Judiciário não pode conhecer de questões meramente políticas; mas conheço também um outro princípio tão rudimentar quanto este, e é o de que o Poder Judiciário tem competência indiscutível para conhecer de todas as questões políticas, desde que a sua solução seja indispensável para amparar um direito de ordem privada submetido ao seu exame. O que o Supremo Tribunal ou Poder Judiciário não pode fazer [...] é julgar questões meramente, puramente, exclusivamente políticas (merely, puraly, exclusively, political questions), como dizem os autores americanos. Mas, desde que de envolta com a questão política vem uma questão de direito privado, o Poder Judiciário tem o direito de examiná-la. Mais do que isto; faltaria ao seu dever mais elementar, mentiria à sua altíssima função social se se recusasse a julgar uma e outra. [...] Eu não digo que o Supremo Tribunal tem autoridade para julgar as questões meramente políticas. Eu não digo sequer que ele deve resolver as questões políticas, sempre que elas lhe sejam submetidas simultaneamente com questões de direito privado. Não; o que digo é que o Poder Judiciário não pode deter-se diante da matéria política, se por acaso a elucidação dela for essencial, necessária, indispensável para o amparo do direito privado a que, pela Constituição, ele tem de acudir (PESSOA, 1978, p. 160-161).
Porquanto, é essencial, destacar o que abordou Pessoa (1978) que o poder Judiciário não deve julgar o que for meramente, puramente, exclusivamente questão política, conquanto, quando for preciso amparar direito privado, então, ele tem de acudir para não faltar com seu dever elementar, de função social.
Contudo, onde está este limiar, que poderia clarear o que é puramente uma questão política, que não ampare direito privado? Em vislumbre a uma resposta, considere o que relata Pontes de Miranda sobre tais limites, leia-se:
O problema técnico de aviventar os marcos entre o domínio judiciário e os dos outros Poderes, executivo e legislativo, é árduo. Tanto mais árduo quanto se sabe que é preciso pô-lo em termos decisivos e nítidos: exercer o Poder Judiciário toda a sua competência – quer dizer: não deixar, por timidez, por escrúpulos, por temor da opinião pública do momento, ou da tendência maior da imprensa, de apreciar e julgar onde os princípios da estrutura americano-brasileira lhe permitem que aprecie e julgue; e não exercer a função de julgar onde não está a linha da sua competência. Não ir além, porém não se abster de ir até onde pode e, pois, deve (MIRANDA, 1946, P. 472-473).
Os marcos dos domínios de cada poder foi considerado por Pontes de Miranda como um problema técnico e árduo, então ele explanou suas recomendações, sendo que, nos dias atuais a opinião pública e a imprensa tem despejado sobre o Supremo toda a sua carga de pressão para influenciar os julgamentos, como têm sido sobre a prisão em segunda instância, onde se viu mobilização em todo o país, tanto contra manter a prisão em segunda instância, quanto como movimentos a favor de que se mantivesse a mesma.
Em que pese às dificuldades de separar o que poderia ou não o judiciário decidir dizendo a natureza de cada questão, se é política, ou se é jurídica, depara-se o problema da relatividade dos assuntos políticos e a eventualidade dos mesmos, ainda assim, Cunha (2014) elucida, averigue:
A relatividade e a contingência dos assuntos políticos implicam a impossibilidade de formulação de um conceito completo e acabado de questão política, pois o conteúdo e os limites da matéria política não são invariáveis. Não obstante a dificuldade de definição total e precisa de questão política, tal problemática não parece significar a impossibilidade total de identificar, de antemão, matérias de natureza primacialmente política. Entre elas, pode-se mencionar as questões referentes a sistema político, separação de poderes, partidos políticos, assuntos interna corporis, pressupostos de edição das medidas provisórias, estado de sítio e de defesa, comissões parlamentares de inquérito, entre outros. E isso é assim pelo fato de que as matérias de Direito Constitucional são, presumível e preponderantemente, questões político-constitucionais (CUNHA, 2014, P. 161).
De modo que, como afirmou o autor supramencionado, o fato de que as matérias de Direito Constitucional são presumidamente e sobremaneira questões político-constitucionais, desta forma, dificilmente se afastará a natureza jurídica da matéria e decisão política, por consequência poderá ser judicializada sempre que houver um interesse privado, um direito individual fundamental. Como bem leciona Galvão (2014, P. 297) “há cláusulas constitucionais que, em razão de sua vagueza, não fornecem uma diretriz interpretativa segura, como são os exemplos dos direitos à liberdade, à igualdade e à dignidade humana”. E conclui o autor: “Não se trata de negar a força normativa do texto constitucional, mas reconhecer que essas cláusulas dão ensejo a uma pluralidade de interpretações concorrentes a depender do matiz político adotado” (GALVÃO, 2014, P. 297).
Consoante, a tal raciocínio, é que a interpretação fica livre a vagueza constitucional como afirmou Galvão (2014), indubitavelmente, o direito à liberdade, à igualdade e à dignidade humana, estarão subordinadas a inclinação política, ideológica e filosófica do intérprete constitucional, podendo negar ou conceder direitos que prejudiquem ou beneficiem o cidadão e a sociedade, tudo depende de sua intenção e poder de persuasão perante outros juristas que decidirão à matéria. Entretanto no caso de dúvida na identificação de determinada questão como política, Cunha (2014) pondera ao argumentar que:
Assim, pode-se dizer que as questões constitucionais são, originária e substancialmente, matérias de conteúdo político por excelência. Com efeito, parece razoável sustentar que, caso haja dúvida na identificação de determinada questão como política – naquelas situações difíceis, pertencentes a zonas incertas, indeterminadas – tal incerteza deve ser resolvida a favor da tese de que a questão se trata de uma controvérsia política e, por conseguinte, não passível de controle e julgamento na arena judiciária. Acresça-se, ainda o fato de que, além das lides constitucionais serem, a priori, de natureza política, na perspectiva da teoria democrática moderna, tem-se que as questões políticas, ainda que duvidosas, como são inerentes à competência funcional dos poderes políticos, devem ser resolvidas por meio de órgãos propriamente políticos. (CUNHA, 2014, P. 164)
Esta situação argumentada por Cunha demonstra a necessidade de não ser aceito a judicialização de temas que sejam primordialmente políticos, o qual deixa a dúvida de sua característica jurídica e a possibilidade de que o tema seja mais bem debatido e por fim resolvido por meio de órgãos propriamente políticos. Como esclarece mais adiante o próprio autor:
Ocorre, todavia, que as questões são ditas políticas não porque o são exclusivamente, mas, sim, em razão de a natureza (conteúdo) delas ser primordialmente política, pois, no plano real, não há matérias puramente políticas, dado que todas elas, ainda que de forma mínima, estão impregnadas, também, de elementos jurídicos, sejam materiais ou formais, eis que, num Estado de Direito, todos e quaisquer atos e questões, inclusive as de alta densidade política, devem se conformar à normatividade (constitucional e também legal) e ao Direito. (CUNHA, 2014, P. 165)
Portanto, para concluir este capítulo, ficou evidente, segundo os autores, que nada foge do império da apreciação judiciária Cunha (2014) e que até mesmo questões de alta densidade política estão sujeitas à conformação da norma constitucional. Desta forma, o guardião da constituição se torna mais empoderado ante aos outros poderes, como mais possibilidade de abusar do poder, pois o executivo e o legislativo têm de sujeitar-se à palavra final dos ministros do Supremo Tribunal Federal. No entanto, esta discussão deverá ser mais bem desdobrada, a seguir, no capítulo posterior.
4 LIMITES À COMPETÊNCIA DO STF PARA INVALIDAR MATÉRIAS E DECISÕES DE NATUREZA POLÍTICA DOS OUTROS PODERES DO ESTADO.
O Limite tornou-se a grande controvérsia nesta pesquisa, pois o que se tem tentado até agora é compreender, identificar, distinguir e verificar se há limites ao poder do Judiciário, em especial, o Supremo Tribunal Federal (STF). Por conseguinte, quais são (os limites), numa perspectiva da teórica separação dos Poderes do Estado.
Deve-se levar em conta que o judiciário tem adentrado a seara das questões políticas, contexto de ativismo judicial, ao qual o poder judiciário tem sido protagonista de ações que competem ao executivo e ao legislativo.
Toda essa cizânia alicerça-se no excessivo controle jurisdicional que conforme demonstra Cunha (2014):
A primeira razão está em que o controle jurisdicional das questões políticas viola diretamente o princípio da separação e independência dos Poderes Públicos. Isto porque, em Estado que alberga a divisão de funções estatais, como o Brasil, cada poder deve exercer, livre de constrangimentos, a competência que lhe foi outorgada constitucionalmente, sob pena de malferimento do arranjo institucional do Estado. Assim, tendo sido as matérias políticas outorgadas, explícita ou implicitamente, aos poderes políticos por excelência, Legislativo e Executivo, isso implica a ideia de que somente esses poderes têm autoridade para deliberar acerca delas. (CUNHA, 2014, P. 167)
Nesse combate ao qual se precisa de freios e contrapesos, percebe-se a necessidade de que matérias políticas explícita ou implicitamente, sejam conferidas aos poderes que têm autoridade para deliberar acerca das mesmas.
Constitucionalmente o Legislativo, o Executivo, e o Judiciário cada qual recebeu os atributos de suas funções, outorgou-lhes o domínio demarcado, proibindo a violação dos poderes, pois são independentes e harmônicos entre si. Um poder não deve dar mais poder a si mesmo, para além do que consta na Constituição Federal de 1988. Mesmo assim, Cunha (2014) discorre, veja:
É certo que hoje o Judiciário brasileiro, leia-se, juízes e tribunais, arrogou-se a capacidade de controlar, conclusivamente, as matérias de cunho político, sob a argumentação de que a proteção dos direitos e liberdade individuais a justificaria. É bom advertir, entretanto, para a ideia de que, se os limites da jurisdição constitucional sobre as matérias de teor político não são respeitados pelo Judiciário, não quer isto significar que inexistam limites à sua atuação (CUNHA, 2014, P. 175).
Uma ideia cara é aceitar como absoluto o princípio da inafastabilidade da jurisdição, presente no artigo 5°, XXXV, da CRFB, para justificar o Judiciário, que não há limite para sua atuação e interferência em matérias de teor e cunho político. “Dito de outro modo, como Poder constituído, tal qual os demais, o Judiciário tem seus limites fixados pela Constituição, pelas leis e pelo Direito”, em concordância com o autor, o Poder Judiciário deve estar abaixo da Constituição Federal, deve ser submisso a ela, o STF deve defender o que nela está escrito, sem alargar, fazer mutações constitucionais, que maquiem suas reais intenções ideológicas, e prossegue o mesmo autor: “o que significa dizer que os agentes e órgãos jurisdicionais estão vinculados à normatividade e, por isso, proibidos de atuar para além das fronteiras que lhe foram juridicamente demarcadas” (CUNHA, 2014, P. 176).
Na prática, as muitas fronteiras demarcadas já foram atravessadas, pela mais Alta Corte constitucional do País. Para aclarar esse pensamento, Cunha (2014) infere:
A atuação jurisprudencial expansiva a decisão da mais Alta Corte constitucional do País de se reconhecer competente para analisar e julgar ações de inconstitucionalidade de emendas à Constituição Federal vigente. Cite-se, como outro exemplo, a aplicação, pela Suprema Corte brasileira, da modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ao controle incidental de constitucionalidade, quando tal prerrogativa, na realidade, fora estabelecida exclusivamente para o sistema concentrado de constitucionalidade. Tem-se, ainda, o fato de o STF, por meio de alguns de seus ministros, defender a adoção jurisdicional de ideias altamente polêmicas e controvertidas na doutrina constitucional, como é o caso da tese da eficácia transcendente dos motivos determinantes em sede de controle concentrado, bem como da ideia de efeitos erga omnes e vinculantes, isto é, eficácia geral e obrigatória para todos, no âmbito do controle concreto de constitucionalidade, sendo, tal proposição, mais conhecida na doutrina constitucional como “objetivação” ou “abstrativização” do controle difuso de constitucionalidade (CUNHA, 2014, P. 179).
Com um estilo de desenvolvimento ancorado em inovação jurídica, é que o STF tem se empenhado na modernização hermenêutica que justifique seu ativismo judicial, intromissão em matérias de teor político, como bem salientou o autor no texto acima.
Para tanto, não havendo respeito ao princípio da separação dos Poderes, a Democracia fica ameaçada, pois a vontade soberana da maioria do Povo que elegeu seus representantes é desconsiderada, por meio de artifícios incontestáveis. Logo, pois é o STF quem exerce o controle de constitucionalidade, controle concentrado, e usa a tese da eficácia transcendente dos motivos determinantes no âmbito de controle concentrado, e modulam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de controle incidental de constitucionalidade, então, quem controla o controlador?
Em função disso, Cunha (2014) expõe que:
Finalmente, o poder de reexame judicial compromete a ideia de lei como expressão da vontade soberana do povo. Registre-se ser o governo de leis uma reivindicação das mais antigas na história das ideias políticas. Desde a Antiguidade, passando pela Idade Média, e atingindo a Modernidade, sempre se identificou na vontade das leis o melhor remédio para substituir o governo dos homens. Ora, o STF, na medida em que invalida uma norma, viola frontalmente o princípio do império das leis, e, o que é mais grave, uma lei que, na democracia, expressa, aprioristicamente, a vontade geral do povo. (CUNHA, 2014, P. 220)
Como bem expôs o autor, a ideia de reexame judicial não está levando em conta a vontade geral do povo, que democraticamente elege seus representantes. A Suprema Corte tem de se sujeitar ao império da normatividade da constituição, visto que a vontade geral do povo deve prevalecer quando expressa na forma das Leis.
A democracia, por sua vez, deve ser preservada, pois é ela quem diz as regras do jogo, e o respeito a estas regras é que faz o Estado ter o bom governo, como logo abaixo, Noberto Bobbio (2004) denuncia:
E o que é a democracia se não um conjunto de regras (as chamadas regras do jogo) para a solução dos conflitos sem derramamento de sangue? E em que consiste o bom governo democrático se não, acima de tudo, no rigoroso respeito a estas regras? [...] não tenho dúvidas sobre a resposta a estas questões. E exatamente porque não tenho dúvidas, posso concluir tranquilamente que a democracia é o governo das leis por excelência. No momento mesmo em que um regime democrático perde de vista seu princípio inspirador, degenera rapidamente em seu contrário, numa das tantas formas de governo autocrático de que estão repletas as narrativas dos historiadores e as reflexões dos escritores políticos (BOBBIO, 2004, P. 185).
Ao fim e ao cabo, o que é importante destacar desse rápido intercurso é as ideias de que a qualidade de um Estado Democrático estar em ter suas instituições reverenciadas, sem perder de vista seu princípio inspirador de obediência às leis.
De qualquer forma, “no caso particular do Brasil, como o Supremo Tribunal Federal se arroga na condição de intérprete final da Constituição, resta saber quem deve julgar o STF a fim de controlar a constitucionalidade de sua atividade jurisdicional”, dado isso, logo, Cunha (2014) prossegue em sua denotação: “pois, como dito, é possível que o órgão de cúpula do Judiciário brasileiro opere o controle de constitucionalidade com violação à própria Constituição de que se intitula protetor e guardião. Nenhuma perplexidade nisso!” (CUNHA, 2014, P. 254).
No plano da realidade democrática é um erro aceitar a visão absolutista do STF de estar acima da Constituição, fazendo e desfazendo-a. Único Soberano acima do Estado deve ser apenas o povo, a soberania popular. O judiciário deve lembrar que também está submetido à Constituição e às leis.
Portanto, no intuito de encerrar este capítulo, que seja com a sapiência de José Afonso da Silva: “reduzir a competência do STF à matéria constitucional não constitui mudança alguma no sistema de controle de constitucionalidade no Brasil” (SILVA, 2010, P. 559). Por essa razão, é que limitar o poder do STF, ao que dispõe a Constituição, não afronta a democracia, muito menos o Poder Judiciário, apenas o condicionará a respeitar as fronteiras delimitadas, para que haja independência e harmonia com os Poderes Legislativo e Executivo, principalmente no tocante às matérias e decisões de Teor Político.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do ponto de vista de compreender os limites ao poder do STF para invalidar decisão e matéria dos outros poderes do Estado, continua sendo um desafio aos estudiosos do tema. De maneira apertada, talvez essa seja a principal conclusão do trabalho. Uma conclusão incomodativa, quanto é o problema investigado na pesquisa.
Não pretendo, contudo, reduzir este trabalho a um clichê ou a uma frase de efeito. Mesmo porque os limites ao poder do STF como órgão máximo do Judiciário, já estão expressos na constituição, pelo princípio da separação e independência dos poderes, da soberania popular, do sistema de freios e contrapesos.
Essa crença, ingênua, na maioria das vezes, mas cínica, em outras, é, a meu ver, uma das principais dificuldades de toda discussão sobre os limites de um poder não interferir no outro. Falo de o ingênuo acreditar que o Poder Judiciário está isento da má fé, maldade e perversidade de Juízes e Ministros que sem dúvida compõem a Suprema Corte.
A interpretação desenvolvida aqui ao longo do trabalho, contudo, buscou seguir um caminho de identificação, distinção e verificação, para tentar compreender se havia limites e quais eram esses limites ao poder incontestável do STF na interferência de temáticas inerentes aos outros poderes do Estado.
Se essa forma de olhar o fenômeno estiver correta, é provável que, somente pelo respeito ao princípio constitucional, de que todo poder emana do povo, por meio de seus representantes eleitos ou diretamente nos termos da CRFB/88, é que se terão menos intromissões do STF nas matérias e decisões dos outros poderes do Estado.
Contudo é necessário que o poder legislativo aprove alguma emenda que freie as intervenções do STF nos outros poderes, principalmente no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
O Estado brasileiro não deve aceitar esta desarmonia entre os poderes. Em que pese, os limites de cada poder são a garantia da autonomia e independência dos poderes, de Estado Político Democrático de Direito, do que para um Estado Jurídico dirigido somente por uma colenda turma.
Os diversos textos deixam claro que o Poder Judiciário nunca poderá se omitir de apreciar lesão ou ameaça de direito. Este é o império da lei, o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, podendo adentrar outras esferas de poder para garantir direito líquido certo, inclusive.
Contudo, o problema, era quando o judiciário deve parar, ou quando se inicia o ativismo judicial.
Do ponto de vista da atuação do STF, entendo que, na questão dos limites que lhe são impostos pela Constituição, urge aos demais poderes do Estado fazer valer sua capacidade de debater este problema no âmbito político, perquirindo do Judiciário e em especial a Suprema Corte a construção de consenso, e de mais objetivação dos Limites das Ações de Controle do Supremo.
E isso deve ser buscado mediante a negociação dos poderes e se possível participação da sociedade. Deixar esse tipo de decisão nas mãos do STF pode até trazer alguns benefícios, mas dificilmente trará o desenvolvimento de um país justo e verdadeiramente democrático que o povo seja soberano
REFERÊNCIAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Dynisson Conceição da. Limites ao poder do STF para invalidar matéria e decisão de natureza política dos outros poderes do estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56233/limites-ao-poder-do-stf-para-invalidar-matria-e-deciso-de-natureza-poltica-dos-outros-poderes-do-estado. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
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