RESUMO: O presente artigo versa sobre o conflito evidente entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade quando a divulgação de relatos, fatos ou acontecimentos por meio da imprensa atinge os direitos das pessoas envolvidas. Todavia, esses dois princípios são relevantes e considerados imprescindíveis para formação do Estado democrático de direito. A possível solução da colisão entre tais direitos decorre da verificação do intérprete em desenvolver um critério de ponderação sobre os valores que motiva cada princípio decorrente em cada caso concreto, em que se observa qual deles apresenta maior relevância, tendo como base os princípios da Unidade da Constituição Federal, da Proporcionalidade e da Razoabilidade, para que não sobrevenha afronta ao direito da liberdade de imprensa, tampouco ao direito à vida privada. Faz-se uma breve reflexão no que tange à nova lei de Proteção de Dados, devido ao crescimento de tecnologias cada vez mais avançadas para o tratamento de dados, ou seja, a elevação da capacidade de armazenamento e compartilhamento de informação. Depois de analisados tais princípios, mostrou-se a urgência da criação de uma lei específica que conseguisse discutir de modo específico os conflitos presentes entre a proteção à vida privada e dos dados pessoais, especialmente no que concerne aos dados sensíveis. Sendo assim, esse trabalho com base em análise bibliográfica e jurisprudencial buscou demonstrar a viabilidade da harmonia e do equilíbrio entre o direito da liberdade de imprensa e a proteção à vida privada.
Palavras-chaves: Direito Fundamental; Conflitos; Liberdade de Imprensa; Ponderação.
ABSTRACT: The present article deals with the evident conflict among press freedom and rights related to personality when the release of statements, facts or events by means of press reach the rights of persons involved. Nevertheless, these two principles are relevant, and considered crucial for the formation of a Democratic State of Law. The possible solution of a confrontation between such rights arises from the interpreter vetting in developing a pondering criterion about the values that prompt each principle in each specific case, where is observed which one presents most relevance, grounded on the principles of the Federal Constitution Unity, of Proportionality and of Reasonableness, therefore not affronting the right of press freedom, neither the right to privacy. At this time, shall be done a brief reflection regarding the new Law of Database Protection, due the growth of advanced technology for processing data, in other words, the increase of storage capacity and database sharing. Once analyzed these principles, it is confirmed the urgency for the creation of a particular law that is able to discuss in a specific way the existent conflicts among the protection of private life and personal database, especially with respect of sensitive data. Thus, this paperwork by biographical and jurisprudential analyses pursued to demonstrate the viability of balance and consonance between the right of press freedom and protection of privacy.
Keywords: Fundamental Right; Conflicts; Press freedom; Pondering.
Sumário: 1. Introdução. 2. Liberdade de imprensa no Brasil. 2.1 Direito à informação, de informar e de ser informado, 2.2 Princípios constitucionais que limitam o exercício da liberdade de imprensa, 2.2.1 Dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade 3. Direito à proteção à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, 3.1 Direito à honra, 3.2 Direito à imagem, 3.3 Direito à vida privada e à intimidade, 4 Conflitos entre o direito à vida privada e à liberdade de imprensa, 5 Breve análise dos reflexos da nova lei de proteção de dados 6. Considerações finais. 7. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho consiste em analisar a existência de conflitos entre dois princípios constitucionais de grande relevância para a formação do Estado democrático de direito, a liberdade de imprensa e o direito à privacidade, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Destaca-se que a função dos meios de comunicação é de informar os fatos que ocorrem em uma sociedade, da realidade local, nacional e até mesmo internacional, dependendo do contexto da notícia, sendo permitida a formação de opinião pública.
O dever funcional da mídia é de proporcionar a exposição das notícias e debates dos principais problemas sociais, selecionando os assuntos pertinentes que sejam objeto de discussão social, para desenvolver, por meio de artigos de opinião, análises e sugerir a solução do problema.
Observa-se que os meios de comunicação, muito embora desenvolvendo seu trabalho, às vezes invadem a vida privada causando danos aos cidadãos, por meio dos canais de informação e divulgação, atuando com abusos no exercício da liberdade de expressão e informação, em que esses canais ficarão sujeitos a responder pelos danos causados.
Entretanto os canais de informação devem sempre se pautar no respeito aos direitos da personalidade descritos no art. 5º, inc. X, da CF/1988, em que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação”, pois uma vez violados um desses direitos especificados, deverão ser reparados.
A Constituição Federal, igualmente, garante a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inc. IV, CF), e também a liberdade de expressão (inc. IX), inserindo-se atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Com a previsão desses incisos, fica assegurado o direito à expressão do pensamento.
Sendo assim, o que se pretende será contribuir na análise dos conflitos, demostrando as possibilidades do equilíbrio e harmonização entre esses dois princípios constitucionais de grande valor social.
Além disso, o trabalho faz uma reflexão acerca da nova Lei de Proteção de Dados, buscando esclarecer os pontos relevantes tanto para o cidadão quanto para a sociedade, ao apontar os princípios que regem a referida lei, bem como o consentimento dos indivíduos no tratamento de dados.
2 LIBERDADE DE IMPRENSA NO BRASIL
Diante do cenário atual, a liberdade de imprensa é vista como a capacidade que tem um indivíduo de publicar e dispor de acesso à informação, pelos meios de comunicação em geral, sem interferência do Estado. É considerada ainda como a liberdade de informação jornalística, podendo inserir nesse contexto a liberdade de expressão, de associação, de crença e de reunião.
Barroso (2009, p. 19) conceitua a liberdade de imprensa como
A liberdade reconhecida (na verdade, conquistada ao longo do tempo) aos meios de comunicação em geral (não apenas impressos, como o termo poderia sugerir) de comunicar fatos e ideias, envolvendo, desse modo, tanto a liberdade de informação como a de expressão.
A história da imprensa no Brasil é visualizada com a chegada da família real portuguesa ao Brasil, no início de 1808, sendo proibida toda e qualquer atuação no campo da imprensa, até mesmo nos casos de publicações de jornais, livros ou panfletos. Porém essa era uma particularidade desenvolvida somente pela América Portuguesa.
Nesse sentido, a imprensa se fazia presente nas demais colônias europeias do continente, desde o século XVI, pois foi somente após a chegada da referida família ao Brasil que foi criada a Imprensa Régia, atualmente conhecida como Imprensa Nacional, pelo príncipe-regente Dom João VI, sendo impresso o primeiro jornal brasileiro – a Gazeta do Rio de Janeiro.
A evolução da imprensa, por sua vez, não se desenvolveu rapidamente, pois encontrou limitações principalmente nos estabelecimentos de governo. No caso, a Imprensa Nacional já citada, ou a dos jornais conhecidos na época como o Diário de Pernambuco (1825) e, no Rio de Janeiro, o Jornal do Comercio (1827).
O primeiro jornal publicado no Brasil foi a Gazeta do Rio de Janeiro, começando a circular em setembro de 1808, cujo material era impresso pelas máquinas da Inglaterra, ficando claro que o jornal só poderia fazer publicações de interesse do governo.
Já o Correio Brasiliense, outro jornal desse mesmo período, era impresso em Londres e chegou ao Brasil somente em outubro, mas até 1820 apenas a Gazeta e os próprios impressos desenvolvido pela Imprensa Régia poderiam circular livremente no Brasil.
Ressalta-se, na visão de Farias (2015), que a situação continuava até mesmo posteriormente à Constituição de 1824, porém já na Constituição de 1891 e a de 1934 era livre a manifestação do pensamento, sem dependência de censura, salvo nos casos em que houvesse abusos, sendo punidos pela forma que a lei determinasse.
Porém a Constituição de 1937 revela uma orientação oposta, porque assegura em seu art. 122, inc. 15, que o exercício do direito à liberdade de expressão poderia sofrer limitações, podendo estabelecer ainda a censura prévia. Vale mencionar que a vedação ao anonimato acompanha todas essas Constituições até a atual.
As Constituições de 1946 e de 1967 previam também a liberdade do pensamento, sem depender de censura. Nesse momento, surge a Lei de Imprensa (Lei n. 5.520/1967), cujo objetivo era reprimir ao máximo a liberdade de expressão, com intuito de perpetuar o regime autoritário que existia no País (FARIAS, 2015).
Já a Constituição Federal de 1988 proibiu toda e qualquer forma de censura ao tratar dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, conforme seu art. 5º, incisos IV, V, XII, e XIV combinado com os artigos 220 a 224. Esse tema será aprofundado mais adiante.
2.1 Direito à informação, de informar e de ser informado
No cenário direito fundamental à informação, são inseridos o direito de informar, de se informar e de ser informado, assegurados no art. 5º, inc. IV da CF/88, pois todo indivíduo tinha livre manifestação do pensamento, bem como de transcender sua opinião.
Sabe-se que a liberdade de expressão é uma garantia constitucional, equivalente à demonstração do pensamento das mais variadas formas de manifestação, por meio das artes, da produção intelectual ou científica, ou ainda de sua opinião, vista como uma faculdade primordial do ser humano.
Nesse sentido, o direito à liberdade de expressão, apesar de possuir uma essência de liberdade, também traz consigo um dever de compromisso com a verdade, buscando sempre a transparência e a imparcialidade, logo, um direito individual com expressão coletiva.
O direito à informação abarca três modalidades de direitos já citadas acima, pois o direito de informar agrega-se no universo dos direitos fundamentais de primeira geração, sendo considerado como um direito individual que mostra uma pretensão na liberdade de agir.
Além disso, reside na liberdade de se expressar, transmitindo a informação para os indivíduos em sociedade, sem qualquer interferência do poder público, conforme o caput do artigo 220 da CF/88: “a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerá qualquer restrição”. Porém com total observância a verdade dos fatos.
Observa-se que a liberdade de informar revela harmonia com o direito jornalístico, estampado no art. 220, §1º da Constituição Federal, em que o dispositivo traz que não existirá nenhum “embaraço à plena liberdade jornalística em quaisquer meios de comunicação social”.
Vale esclarecer que a informação jornalística consiste na permissão de o indivíduo poder elaborar sua própria opinião, pautado no respeito ao pluralismo como direito fundamental.
Ao redor do direito de informar, também membro do direito de informação, encontra-se o direito de ser informado, visto como um direito pessoal, enquanto a liberdade de informação no campo geral é considerada como um direito coletivo.
Sendo assim, a Constituição Federal protege tanto os atos da comunicação ao direito fundamental à informação, quanto aos atos de recepção da informação real.
Nesse caminho, Farias citado por Matos (2010, p .159) pontua que o objetivo visa a proteger tanto o emissor, quanto o receptor do processo da comunicação, estando no aspecto passivo dessa relação de comunicação o direito público de ser adequadamente informado.
Entretanto o direito à informação – o direito de informar e de ser informado, assegurados na Constituição Federal em seu art. 5º – é de grande relevância para o exercício da profissão nos meios de comunicação, considerado como um direito inerente à condição de vida em sociedade, em respeito à verdade dos fatos, imparcialidade e transparência das informações.
2.2 Princípios Constitucionais que limitam o exercício da liberdade de imprensa
A Constituição Federal, após contemplar a plenitude do exercício à liberdade de imprensa, declara a proibição de toda e qualquer censura de caráter político, ideológico e artístico, além de vislumbrar futura responsabilização daqueles que por ventura possa causar danos, pelo mau uso no exercício ao direito de informar notados nos canais de comunicação.
Dispõe, nos termos de seu artigo 221, incisos de I a IV da CF/88, o respeito aos princípios:
Artigo 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (BRASIL, 1988, online).
Desse modo, verifica-se que o artigo 221 da Constituição confirma que o exercício da liberdade de imprensa não é absoluto, demonstrando em seus incisos os princípios que regem a produção do conteúdo e a programação dos meios de comunicação.
Nesse mesmo sentido, o art. 222, §3º, acrescenta que “os meios de comunicação social e eletrônico, independentemente da tecnologia utilizada para prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no artigo 221, na forma da lei específica” (BRASIL, 1988, online), sendo estendido no âmbito de aplicação à rede mundial de computadores.
Entretanto, de acordo com os diversos limites abordados pelo constituinte, fica evidente a relevância desses princípios, dada a influência que os meios de comunicação exercem frente à coletividade, em especial a crianças e adolescentes, destacando principalmente o respeito e à proteção ao princípio da dignidade humana.
2.2.1 Dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade
Diante da abordagem adotada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, o constituinte brasileiro revela logo em seu artigo 1º da Constituição Federal Brasileira de 1988 a homenagem ao princípio da dignidade humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Destaca-se o art. 1º da Declaração dos Direitos Humanos, em que se estabelece que: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Já a Constituição brasileira consagra a dignidade da pessoa humana no art. 1º, inc. III, reconhecendo expressamente o seu valor, de que irradiam os demais direitos humanos reconhecidos no texto constitucional.
Além disso, apresenta alguns direitos e garantias fundamentais, no qual se incluem os direitos da personalidade, estampadas no art. 5º, caput, incisos V, X e XXXVI, em especial no que se refere ao direito à vida, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, entre outras.
Assim, para existir a preservação da dignidade da pessoa humana, faz-se necessário que haja a proteção a todos os direitos da personalidade, considerados como direitos subjetivos absolutos, não possuindo caráter patrimonial, e são inalienáveis, intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis.
Nesse cenário, Souza (2008, p. 20) afirma que
A filosofia kantiana fundamentou o avanço dos direitos humanos, constituindo-se na grande marca da dignidade da pessoa humana, permitindo uma efetiva evolução desse conceito, enquanto reconhecimento de que a condição da pessoa humana é um valor intocável.
Desse modo, observa-se que a dignidade da pessoa humana é considerada como uma qualidade inerente ao próprio ser humano, referindo-se às garantias das necessidades vitais de cada indivíduo – um valor particular como um todo.
3 DIREITO À PROTEÇÃO À HONRA, À IMAGEM, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA
3.1 Direito à honra
Desde os primórdios de diversas civilizações, verifica-se a preocupação com a preservação da honra, vista também como um direito à integridade moral ou à reputação, em que são tutelados o respeito, a consideração, a estima e a boa fama de que os indivíduos desfrutam nas relações sociais.
Ademais, o direito à honra desenvolve-se em um conjunto de direitos, como a preservação da intimidade, da vida privada e do direito à imagem, podendo ser definida como um direito natural e universal do ser humano. Porém é um atributo concedido a qualquer pessoa, independentemente de classe social, religião ou até mesmo no que se refere a sua raça, cuja garantia se encontra prevista no art. 5º, inc. X da CF/88.
Matos (2010, p. 26) acrescenta que
O conteúdo subjetivo da honra se traduz no conceito que a pessoa tem de si mesma, a sua autoestima, o seu amor próprio, seu sentimento da dignidade própria. Tanto quanto o aspecto objetivo (reputação social), esse aspecto subjetivo é juridicamente tutelado, visto que a ninguém é dado atribuir a outrem qualificações que lhe agridam a autoestima ou a reputação.
Assim, a dignidade pessoal é um sentimento que cada ser humano traz consigo em seu íntimo, pois se sabe que precisa existir a proteção e o respeito, sendo resguardadas sempre a reputação, a autoestima, bem como a boa fama, para que os indivíduos possam encontrar o equilíbrio nas relações sociais.
3.2 Direito à imagem
Percebe-se que a imagem do indivíduo sempre simbolizou um meio de comunicação entre os povos desde a antiguidade, quando se observam as representações gráficas encontradas na história dos nossos ancestrais, principalmente nas cavernas, sendo evoluída por meio de novas técnicas ou formas de representação dessa imagem.
Mais adiante houve a chegada da fotografia e da filmagem, que conseguiram dar um valor significativo para o cinema e, posteriormente, para a televisão, por fim, para internet. Porém todo esse avanço da conquista do homem também gerou preocupação para a sociedade, pois, quando mal utilizada em sua divulgação, pode significar momento de prazer ou destruição moral e social.
A imagem da pessoa compreende a representação de si mesma tanto no campo físico quanto no moral, revelando a sua personalidade, sua particularidade, individualizando-se diante de seus semelhantes.
Nesse sentido, observam-se os ensinamentos do art. 5º, inc. V da CF/88: “a imagem, além de ser uma fotografia, também é vista em um campo moral do indivíduo, da sua profissão e do seu caráter, sendo assegurado o direito de resposta e indenização, havendo danos material, moral ou à imagem” (BRASIL, 1988, online).
Entretanto o direito à imagem é reconhecido como um direito autônomo e independente, pois ocorrerá tal violação no momento em que houver a publicação com intuito de exploração comercial da imagem do indivíduo que não consentiu determinada publicação, assim, fica caracterizada a violação ao direito à imagem.
3.3 Direito à vida privada e à intimidade
A Constituição Federal de 1988 demonstra valores essenciais para a formação social e moral do indivíduo em sociedade. Em primeiro plano, visa a assegurar o direito à dignidade da pessoa humana, em que se encontram inseridos como direitos da personalidade, direito à vida privada e à intimidade, considerados como elementos integrantes de cada ser humano.
Dessa forma, faz-se necessário demonstrar a distinção entre a proteção à vida privada e à intimidade, que, por sua vez, são vistos como institutos distintos. Assim, o novo Código Civil no art. 21 estabelece que: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma” (CÉSPEDES, 2019, p. 148).
Nesse seguimento, Nunes Júnior (2019, p. 776) esclarece que a expressão direito à vida privada, em um contexto amplo, abarca todas as manifestações da vida privada, “envolve todos os relacionamentos do indivíduo, tais como suas relações comerciais, de trabalho, de estudo, de convívio diário”.
Já o direito à intimidade, ainda na compreensão do professor Nunes Júnior (2019, p. 776), por sua vez, “diz respeito às relações mais íntimas e pessoais do indivíduo, seus amigos, familiares, companheiros que participam de sua vida pessoal”.
Sendo assim, tanto o direito à vida privada quanto o direito à intimidade correspondem a um direito de personalidade que vem ganhando relevância social nos meios tecnológicos de comunicação – em televisão, rádios, computadores e internet. Cumpre salientar que esses direitos devem ser respeitados pela mídia, tendo como um fundamento mais abrangente a proteção à dignidade humana.
4 CONFLITOS ENTRE O DIREITO À VIDA PRIVADA E À LIBERDADE DE IMPRENSA
Dia após dia observa-se a inquietude permanente nos canais de comunicação entre o exercício da liberdade de informação e a proteção aos direitos à vida privada, à intimidade, à honra e à imagem das pessoas. Embora a liberdade de imprensa seja assegurada pela Constituição Federal (inc. IX, art. 5º e 220), não é considerada absoluta, pois se sabe que o próprio texto constitucional revela limites (inc. X, art. 5º).
Destaca-se que se leva uma vida para construir uma imagem perante a sociedade, podendo perdê-la simplesmente em questões de segundos. Porém a imprensa, com sua garantia constitucional, é livre para divulgar informações, notícias, fatos relevantes, mas não é livre para os profissionais da área, no exercício de sua função, divulgar ofensas ou ainda faltar com a verdade dos acontecimentos, ferindo a dignidade humana do cidadão.
Assim, a liberdade de informação não é ilimitada, pois é isso o que determina o §1º do art. 220 da CF/88: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV” (BRASIL, 1988, online).
O papel da imprensa é fundamental para a manutenção do Estado democrático de direito, dessa forma, para cumprir o seu papel na sociedade, será imprescindível que seja livre de censura ou qualquer outro tipo de interferência, pois é responsável para divulgar valores e sentimentos dos seres humanos, mas é inatingível o direito à privacidade das pessoas.
Ressalta-se que é natural o homem buscar o reconhecimento para preservação do direito à privacidade, porém, ao lado dos direitos de informar e ser informado, verifica-se que, no atual contexto da globalização, esse direito contribui para que a informação chegue de forma imediata, mostrando acontecimentos do cotidiano em uma velocidade quase instantânea.
Vale demonstrar que o §3º do art. 222 da CF/88 esclarece que: “independentemente da tecnologia utilizada para prestar os serviços dos meios de comunicação social eletrônico, deverão ficar atentos a observância aos princípios elencados no artigo 221 da CF/88” (BRASIL, 1988, online).
Trata-se da obediência aos princípios não somente para o rádio e televisão, ou jornais e revistas, mas inclui também a sua aplicabilidade no âmbito da rede mundial de computadores, pois não havendo a efetividade desses dispositivos constitucionais, busca-se o poder judiciário para que seja concretizado.
Dentre os direitos fundamentais do indivíduo, consagrados expressamente no inc. III, do art. 1º da Constituição brasileira de 1988, a dignidade da pessoa humana é considerada de valor supremo, indestrutível para as pessoas, independentemente de sua origem, idade, sexo ou qualquer condição social. Logo, reconhecido o dever de respeito que possa impedir a realização de atividades ou condutas atentatórias à dignidade humana.
Nesse sentido, o professor Novelino (2020, p. 296), tratando da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, assevera que
Existe uma relação de mútua dependência entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, pois, ao mesmo tempo em que estes surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar o pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente por meio da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada, protegida e promovida.
Para tentar dirimir a solução dos conflitos entre os dois princípios constitucionais de grande relevância social, deve-se analisar a ponderação dos valores a depender do caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para se preservar o núcleo central de cada princípio em questão, a fim de que não seja desconsiderado, tampouco afrontado pelo próprio sistema.
Percebe-se que o princípio da proporcionalidade realiza uma função indispensável para o sistema constitucional, no que se refere à regulamentação dos limites da execução e aplicabilidade dos valores incluídos nos demais princípios recepcionados pela Constituição, sendo esse um papel preponderante quando surgir um conflito entre esses princípios.
Souza (2008, p. 139) exemplifica argumentando em um caso concreto, quando ocorre
A necessidade de se preservar com prioridade, o Princípio da Dignidade Humana, dignidade essa de uma pessoa investigada, e ao mesmo tempo se faz também possível, garantir na maior veemência possível o Princípio da Liberdade de Expressão, ou seja, o exercício da liberdade jornalística.
Assim, surgindo tal colisão, e o Poder Judiciário tendo tomado conhecimento por qualquer das partes, diante de seu dever jurisdicional, terá a responsabilidade de assumir a tarefa dessa ponderação, conforme a análise proporcional por ele realizada, para que haja efetivação do valor, prevalecendo resguardado naquela situação.
Nesse caminho, reafirma-se a necessidade de uma análise mais apurada no conflito entre esses dois princípios fundamentais, revelada conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
AI 595395
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 20/06/2007
Publicação: 03/08/2007
Decisão
EMENTA: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. SITUAÇÃO DE ANTAGONISMO ENTRE O DIREITO DE INFORMAR E OS POSTULADOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA INTEGRIDADE DA HONRA E DA IMAGEM. A LIBERDADE DE IMPRENSA EM FACE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS, QUE SE RESOLVE, EM CADA CASO, PELO MÉTODO DA PONDERAÇÃO CONCRETA DE VALORES. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. O EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE INFORMAR, DE QUE RESULTE INJUSTO GRAVAME AO PATRIMÔNIO MORAL/MATERIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA LESADA, ASSEGURA, AO OFENDIDO, O DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL, POR EFEITO DO QUE DETERMINA A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF, ART. 5º, INCISOS V E X). INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE INDEVIDA RESTRIÇÃO JUDICIAL À LIBERDADE DE IMPRENSA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 52 E DO ART. 56, AMBOS DA LEI DE IMPRENSA, POR INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988. DANO MORAL. AMPLA REPARABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME SOBERANO DOS FATOS E PROVAS EFETUADO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL (STF- Legislação, LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 ART-00052 ART-00056 LI-1967 LEI DE IMPRENSA) (BRASIL, 2007, online).
Finalmente, ordena-se admitir que o texto constitucional, no que dispõe referente à Liberdade de Informação, afirma a concretude do Estado Democrático de Direito, não a admitindo como um direito absoluto ou desproporcional, porque esclarece a não existência de hierarquia entre os princípios, não sendo permitido, assim, invadir o campo da intimidade individual que venha a expor a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas.
5 BREVE ANÁLISE DOS REFLEXOS DA NOVA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS
Com a publicação da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei de Proteção de Dados (LGPD), constata-se que o Brasil necessitava de uma efetiva disciplina sobre o tratamento de dados, pois busca assegurar à pessoa natural um tratamento por meio físico ou digital, sendo pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Conforme os avanços nas habilidades dos indivíduos em divulgar informações por meios tecnológicos, a lei de proteção de dados contempla a missão de encontrar um equilíbrio entre as inovações e eficiências econômicas, de um lado, e assegurar a proteção dos direitos dos indivíduos, bem como da sociedade, por outro.
Logo, na Lei n. 13.709/2018, o art. 1º aborda como finalidade “a proteção dos direitos fundamentais da liberdade e da privacidade, e ainda o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”, não fazendo qualquer distinção no que se refere ao tipo de relação jurídica em se verifique o tratamento de dados.
Porém, até agosto de 2018, no Brasil, ainda não existia a disposição de uma lei específica para proteção dos dados pessoais, já podendo ser pleiteada a sua tutela de acordo com as previsões constitucionais, como a inviolabilidade da vida privada e da intimidade no inc. X. Observam-se também as ações de habeas data (inc. LXXII) e a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (inc. XII), todos previso no art. 5º da CF/88.
Diante do crescimento de tecnologias cada vez mais avançadas para o tratamento de dados, na ampliação da capacidade de armazenamento e compartilhamento de informações, manifestou-se a urgência na edição de uma lei que pudesse debater de forma específica os conflitos existentes entre a proteção à vida privada e aos dados pessoais, principalmente no que se refere aos dados sensíveis e aos dados de crianças e adolescentes.
Destacam-se, além dos fundamentos, os princípios norteadores da lei de proteção de dados, no art. 6º caput, e incisos de I a X, fazendo menção somente aos principais, que assim dispõe:
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos (COTS; OLIVEIRA, 2020 p. 75-76).
Sendo assim, os princípios são considerados como premissas que objetivam nortear a criação de leis e a interpretação daquelas já existentes, pois constata-se que os três primeiros princípios acima mencionados compõem um tripé do núcleo de legitimação do tratamento de dados, sendo necessária a observância criteriosa da finalidade específica do uso, bem como se é adequado ao fim pretendido, utilizando-o somente quando for necessário.
Ressalta-se outro ponto relevante da lei no que tange ao consentimento para o tratamento de dados. Nas últimas décadas, fica evidente que a privacidade vem sendo gradativamente interpretada como um direito passivo de controle diante de suas próprias informações, trazendo a possibilidade de o ser humano conhecer, controlar ou poder chegar até mesmo a impedir tal fluxo de informação a ela relacionada, tornando o usuário participante ativo desse processo de consentimento.
Nesse sentido, observa-se a autodeterminação informativa da lei de proteção de dados, elencada no seu art. 2º, inc. II, em que fundamenta a possibilidade de manifestação da vontade do titular, que não poderá ser impedido por terceiros em decidir sobre o uso de seus dados pessoais. No caso das crianças e dos adolescentes, há necessidade do consentimento do responsável.
Tendo em vista o exposto, as Instituições governamentais, os órgãos públicos, as empresas, entre outros, têm o dever de criar mecanismos de proteção e adequação para garantir o sigilo e a privacidade de dados pessoais dos indivíduos, especialmente daqueles considerados mais vulneráveis, para que seja resguardada a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem, sob pena de punições administrativas em casos de ilicitude.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Depreende-se do estudo realizado que a liberdade de expressão tutela o direito de externar ideias, opiniões, juízo de valor, bem como a manifestação do pensamento em geral, na esfera individual e, principalmente, na coletiva, sendo essencial em uma sociedade que preserva os direitos fundamentais da pessoa humana, pois o amplo acesso e a propagação das notícias pelos canais de comunicação são considerados pilares para a formação do Estado democrático de direito.
Consagrada expressamente no inc. III do art. 1º da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana apresenta um valor que se espalha os demais direitos humanos reconhecidos pelo texto constitucional brasileiro, e o dever de proteção exige uma ação positiva dos poderes públicos na defesa da dignidade contra qualquer tipo de violação, inclusive por terceiros. Percebe-se que, para haver preservação da dignidade dos indivíduos, é indispensável a proteção e o respeito a todos os direitos da personalidade, objetivando seus atributos físicos e morais em uma perspectiva individual e social.
Destaca-se que não resta dúvida da existência de conflitos cotidianos aparentes entre o exercício da atividade da imprensa e os direitos mais íntimos do ser humano – o direito da personalidade, ou seja, mais precisamente o direito à vida privada, à intimidade, à honra e à imagem. Ocorre que a situação é complexa, porém passiva de resolução, partindo-se de um pressuposto que a Constituição Federal deve ser considerada como um todo, não podendo haver qualquer tipo de contradição.
Para solucionar a possível colisão entre esses dois princípios, faz-se necessário que o intérprete, no desenvolvimento das suas atividades, realize uma análise de ponderação sobre os valores que inspiram cada um desses princípios, procurando identificar em cada caso concreto qual deles possui mais relevância. Ademais deve ter como base especialmente o princípio da unidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não haja nenhum tipo de afronta entre o princípio da liberdade de imprensa e o da privacidade.
Sendo assim, vale ainda ressaltar que a Lei de Proteção de Dados, diante de sua publicação, assegura a proteção aos direitos da personalidade, do mínimo existencial que o ser humano precisa obter em sociedade: o reconhecimento da dignidade humana, o respeito aos valores morais e sociais, bem como a proteção aos dados pessoais e sensíveis, especialmente daqueles considerados mais vulneráveis, as crianças e os adolescentes.
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Pós-graduanda em Direito e Processo Constitucional. Bacharel em Direito. Licenciatura em História.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Raimunda Vânia Barros. Liberdade de imprensa e proteção à vida privada: reflexos da nova Lei de Proteção de Dados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 mar 2021, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56285/liberdade-de-imprensa-e-proteo-vida-privada-reflexos-da-nova-lei-de-proteo-de-dados. Acesso em: 22 nov 2024.
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