PEDRO MANOEL CALLADO MORAES
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho de conclusão de curso irá tratar acerca do abandono afetivo, de forma mais especifica, o abandono paterno, que vem ganhando discussão atualmente. Vale ressaltar que a presença da família na vida do infante é imprescindível, especialmente a dos pais, e a falta dos mesmo podem acarretar danos inexoráveis na vida da pessoa, violando assim, um princípio fundamental, o da dignidade da pessoa humana, o qual está instituído na Constituição Federal de 1988. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base em uma pesquisa escolar de 2011, aponta que há cinco milhões e meio de crianças sem o nome do pai na certidão de nascimento, e essa falta de registro é uma violação do direito fundamental e personalíssimo que todas as pessoas possuem, o direito ao nome.
Palavras-chaves: Crianças; Abandono paterno; Responsabilidade civil
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 2 ABANDONO, DANO MORAL E O PRINCIPIO DA DINGIDADE DA PESSOA HUMANA; 2.1 Principio da dignidade da pessoa humana; 2.1.1 O Dano Moral; 3 RESPONSABILIDADE CIVIL; 4 A IMPORTANCIA DO TEMA NOS DIAS ATUAIS; 5 PROJETO DE LEI 700/2007; 6 DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO; 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
Objetivo do trabalho é analisar por meio de leis, jurisprudências e doutrinas a possibilidade de aplicação da responsabilidade Civil nos casos de ausência afetiva, mas especificamente, a ausência paterna na vida da criança e demonstrando se possível a indenização nesses casos.
Para consecução de tais fins, foi desenvolvida pesquisa bibliográfica existente na área jurídica, artigos científicos de temas semelhantes, fontes jurisprudenciais, dissertações, e evidentemente a lei seca para entendermos um pouco acerca da situações do abandono afetivo.
O ordenamento jurídico impõe um pagamento mensal de pensão alimentícia a criança/adolescente enquanto estão na escola/faculdade o qual está fundamentado no Art. 229 da Constituição Federal (CF), in verbis: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”
O artigo 227 caput da Constituição Federal, in verbis:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Deixando claro que não é não somente dever do Estado, mas como também a família e a sociedade de assegurar as crianças, jovens e adolescentes com absoluta prioridade todos os direitos acima mencionados, deixando a salvo de toda forma de negligencia, exploração, crueldade, discriminação, violência e opressão
Nesse mesmo sentido o Art. 1.695 do Código Civil (CC) estabelece um direito reciproco entre pais e filhos a prestação de alimentos, in verbis:
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Já o inciso IV do Art. 1566 do Código Civil prevê que são deveres de ambos os cônjuges, o sustento, a guarda e a educação dos filhos: São deveres de ambos os cônjuges; IV - sustento guarda e educação dos filhos;
Vale ressaltar que em geral os pais que abandonam os filhos seguem apenas a primeira palavra do inciso citado acima, visto que muitas vezes é um encargo dado pela lei, e esse “sustento”, a pensão alimentícia já é descontada no holerite do mesmo (quando funcionário público ou registrado), ou porque a mãe aciona o judiciário.
2 ABANDANO, DANO MORAL E O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMAMA
Não existe previsão legal para o abandono afetivo, mas a doutrina entende que é um ato que fere diretamente o princípio da dignidade humana e entende também que é quando ocorre a omissão de cuidado de assistência física, psíquica de educação, de omissão moral e social que ambos os pais cometem na criação dos filhos, principalmente quando crianças e adolescentes.
E quando falamos em abandono afetivo não estamos falando de pensão alimentícia ou se contribui financeiramente para a manutenção dos mesmos, mas sim da necessidade de auxilio emocional, psicológico.
O abandono afetivo nada mais é do que o descumprimento dos deveres do poder familiar, como o de assistir, educar e criar os filhos e isso tem sido altamente negligenciado no Brasil.
O afeto passa a ser protagonista nas relações familiares, portanto, quando se fala do abandono afetivo, vem em mente até onde se vai a responsabilidade dos pais, tanto da mãe, quanto do pai, em relação aos filhos, ficaria apenas na questão do dever de sustento? Ou seja de pagar a pensão alimentícia. No caso, vai mais além disso, pois esse dever que os pais tem para com os filhos, e que inclusive a Constituição Federal e o ECA, dizem que deve se priorizar o dever que os mesmo devem ter de cuidado, proteção.
E por fim é importante mencionar que o afeto não nasce, não nasce de repente, não nasce por decreto e nem por lei, o afeto é uma relação construção.
2. 1 Principio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana, está previsto no Art. 1º, inciso III da Constituição Federal, entende-se por princípio da dignidade da pessoa humana (CAVALCANTE, 2007, p.12):
O que será útil apontar é a ideia de dignidade não como um princípio universal de significado absoluto, mas, ao contrário, a dignidade deve ser entendida como um conceito que está sempre se reinventando de acordo com o tempo e com o espaço, somente podendo fazer-se absoluto em cada uma das suas infinitas manifestações empíricas. Em segundo lugar, defende-se uma dignidade em expansão, mostrando que este valor não pode ser atribuído somente a determinados seres humanos, portadores de certas características ou status social, ao contrário, a dignidade humana deve ser atribuída e garantida a todos os seres humano.
2. 1. 1 O Dano Moral
“A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa visão que prevalece na doutrina brasileira” (TARTUCE, 2017, p.542).
O dano moral não é aquele que atinge seu patrimônio, é o que atinge sua dignidade, sua moral, seus costumes, ou seja, ele perturba não tão somente o patrimônio, mas sim a sua pessoa.
3 RESPONSABILIDADE CIVIL
A Responsabilidade civil nada mais é do que o dever de indenizar outrem pelo dano que ela sofreu, portanto de moro geral, ela tem um caráter patrimonial, embora possa envolver obrigações de fazer, de dar e de não fazer.
Pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar:
O primeiro é pela conduta humana, podendo ser causada pela ação ou omissão voluntaria, sendo que no primeiro existe a intenção de fazer algo e no ultimo não fazer algo que era obrigado, o segundo é pela culpa, podendo o indivíduo agir com negligência, imprudência e imperícia, o terceiro é o nexo de causalidade que é a relação de causa e efeito entre a conduta culposa, e por fim o dano, é necessário a comprovação do dano para que haja o ressarcimento.
Nos dizeres de Antônio Lindbergh C. Montenegro (1986, p. 19), os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil são:
a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil.
Sabemos que para comprovação do dano da responsabilidade civil, de forma mais especifica a subjetiva, é necessário que preencha esses quatros pressupostos cumulativamente.
É possível então, o filho que foi abandonado afetivamente pelos seus genitores, ou por um, ir em juízo e fazer o pedido de reparação ou pleitear indenização pelo abandono afetivo?
É importante ressaltar que existe uma grande discussão doutrinaria e jurisprudencial acerca do assunto, havendo posições favoráveis e posições contrarias.
Partindo do art. 186 do Código Civil de 2002, podemos ver que ele conceitua o que seria ato ilícito, ou seja, toda vez que haver conduta humana, que por ação ou omissão, negligencia, imprudência, imperícia, de forma voluntaria contrariar o direito ocasionando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.
Nesse sentido, analisando o art. 927 nos diz que aquele que comete ato ilícito deve indenizar e analisando o art. 944 nos coloca que a indenização mede-se pelo dano.
Nesse artigo não estaremos falando do sustento material, mas sim do sustento moral, psicológico, afetivo e que os genitores tem que acompanhar os filhos enquanto menores, em virtude do exercício do poder familiar.
É pertinente dizer que é um DEVER, dos genitores, portanto esses menores tem o direito ao amor, ao afeto, ao carinho.
Em resumo, o que o Código Civil traz pra que esse ato ilícito gera sim uma indenização, mesmo que exclusivamente moral.
4 A IMPORTANCIA DO TEMA NOS DIAS ATUAIS
É de direito da criança e do adolescente receber o auxílio financeiro, no caso a pensão alimentícia, até seus 18 anos (Caso inicie a faculdade ou curso técnico, o/a genitor/a tem o dever de continuar pagando até o fim do curso), porém há inúmeros casos de pais que pensam que só pelo fato de depositarem esse pagamento mensalmente, se livram de todo o restante das responsabilidade. Não sendo essa a realidade e nem o que realmente deveria ocorrer, pois os gastos que a genitora tem com o filho não é equilibrado ou proporcional com o valor recebido, tendo ela que arcar com a maioria dos gastos e ainda suprir a ausência da figura paterna na vida do filho, e em muitos casos procurando ajuda psicológica, psiquiátrica, portanto ai, tendo mais gastos, os quais poderiam ser evitados se houvesse a presença do pai na vida da criança/adolescente.
Em todo caso, a pena para quem abandona afetivamente necessitaria ser ampla, já que até o ocasionado momento, as consequências para tal ato, são ínfimas. Porem as citadas figuras paternas, não pensam na relação sobre a vida da criança.
Infelizmente, existem alguns pais/mães que não se comprometem com a convivência e pensam que o fato de pagar pensão alimentícia lida o direito de não ter contato mais com seu filho.
5 O PROJETO DE LEI 700/2007
De acordo com as informações do site jusbrasil.com.br, aprovaram um projeto de lei do Senado (PLS 700/2007) pela Comissão de Direito Humanos (CDH), que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fazendo com que haja a reparação de danos por parte do pai ou da mãe que deixa de prestar assistência afetiva a seus filhos.
Essa questão de dano moral por abandono paternal, vem sendo muito discutida, visto que em hipótese alguma, o judiciário, pode exigir de um pai afeto ao seu filho, mas é uma forma de amenizar os danos sofridos, uma vez que o mesmo ignorou as responsabilidades que recaiam sobre ele. Contudo a jurisprudência opõe toda característica de dano moral, exposta pelos grandes doutrinadores, como Tartuce (2017, p. 542) “(...) Alerta-se que para sua reparação não se requer a determinação de um preço para dor ou sofrimento mas sim um meio de atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenetivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”, haja visto que na Apelação Cível n°1.0707.05.095951-9/001, do TJMG, foi negado o pedido de danos morais cujo motivo era o abandono afetivo, sob o argumento que ninguém é obrigado à dar amor.
O pagamento da pensão alimentícia é de direito da criança e adolescente, que surge após a separação dos pais ou com o abandono dos mesmos, com o projeto de lei citado acima, se cria mais uma obrigação para esses pais, que é a de participar de forma direta na vida de seus filhos, tendo um dever de convivência com eles.
Este projeto de lei acaba levantando alguns questionamentos, pois há casos que os pais fazem o pagamento correto da pensão alimentícia, oferecem um auxílio financeiro extra caso ocorre algum imprevisto ou emergência na vida do filho, porém infelizmente, não tem carinho, afeto pela criança, só cumprem sua obrigação de auxílio financeiro. Os questionamentos que existem são: É cabível exigir que o pai tenha afeto pela criança? Forçar uma convivência que deveria ser feita de forma voluntaria?
Infelizmente existem muitos casos de pais que não possuem um sentimento paterno pelo filho, por conta de terem se distanciado logo no início da gestação, não tendo uma convivência com o mesmo, dificultando a criação de um laço afetivo entre eles.
O abandono material acarreta sérias consequências na subsistência da criança, que dependerá da mãe e de seus familiares para ser provida. No entanto, a longo prazo o abandono afetivo poderá gerar traumas na vida do filho, já que a ausência paterna pode trazer inúmeros problemas psicológicos, sendo necessário em alguns casos, a criança frequentar psicólogos, para saber lidar com essa ausência, qualquer que seja a causa do abandono, o menor poderá apresentar dificuldades no seu desenvolvimento, o que não pode ser resolvido com pensão ou outras maneiras que se envolva o dinheiro.
É fato que existem filhos que sabem lidar naturalmente com a ausência do pai, pois muitas vezes tem uma família que desde sempre fazem de tudo para suprir essa carência, porém sempre haverá um sentimento de falta em algum momento da vida.
A criança em seu dia a dia convive com outras crianças que possuem a figura paterna presente em sua vida, principalmente em comemoração de dia dos pais nas escolas, que por conta do grande índice de crianças que não possuem a presença paterna em sua vida, várias escolas suspenderam as festas de homenagem aos pais. O fato de verem outras crianças tendo a participação paterna em seu cotidiano ou até mesmo pelo simples ato de observarem que o pai de outra criança busca ela na escola e o seu não, podem causar traumas na vida do menor, pois é principalmente nesta fase, que lidam com sentimentos que muitas vezes não sabem explicar, com situações novas, não tendo uma maturidade para entender o que levou o afastamento do pai.
O presidente da Sociedade Brasileira de Inteligência Emocional (SBIE), tem uma fala de destaque que diz:
A origem de toda emoção humana está nos pais e na maneira como vivemos a primeira infância. Somos uma folha de papel em branco e todas as experiências vividas durante a gestação e ao longo dos primeiros sete anos ficam registradas nesta folha, que pode ser chamada de subconsciente (FONSECA, 2017)
De alguma forma sofrer uma rejeição é algo que abala o psicológico do ser humano, a diferença é que existem pessoas que conseguem lidar melhor com a situação, na fala destacada acima, a infância é a fase que se absorve muitas coisas com o que vivem em seu dia a dia, podendo virar reflexo em algumas de suas atitudes futuras, é um período que não se tem uma compreensão de entender o que levaram certas coisas a rejeição, simplesmente tem em sua mente que em sua vida não tem a presença de um pai, não sabendo lidar e assimilar esta situação.
A rejeição também causa reflexos na vida da mãe, que fica responsável pela vida do filho, tendo que suprir a ausência da figura paterna em sua casa, fazendo dois papéis, de pai e mãe, uma que segundo o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) 5 milhões e meio de crianças brasileiras matriculadas em escola não têm o nome do pai em seus registros de nascimento. A participação financeira não supre a afetiva na vida do filho, mesmo que o pagamento da pensão alimentícia seja essencial, a participação afetiva na vida do menor também é algo de extrema importância e de grande valor em sua vida.
6 DANOS MORAIS POR ABONDONO AFETIVO
Vale ressaltar que o mero dissabor está fora da órbita do dano moral, uma vez que faz parte da nossa rotina, não sendo intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
De acordo com a 3º turma Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pai deve indenizar filha por danos. Segundo a Nancy Andrighi, abandono tem preço, e esse preço foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o valor foi estipulado a um pai por abandonar afetivamente sua filha, fundamentado que “amar é faculdade, cuidar é dever”, ou seja, o abandono afetivo de ontem, pode se tornar um caso jurídico hoje:
Civil e Processual Civil. Família. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/1988. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado –, importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 1.159.242/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/04/2012, DJe 10/05/2012).
Nesta decisão proferida, ele está reconhecendo que efetivamente os pais tem o dever de cuidado para com os filhos, ou seja, ainda que aquele pai ou aquela mãe não desenvolva o afeto (a relação em construção), ainda que eles não consigam desenvolver o amor pelo filho/a, a partir do momento que os mesmo tomaram a decisão de procriar essa criança, ou de adota-la já gera nesses pais a consequência do dever de cuidar.
Então, se esses pais se furtam de exercer esse direito e ficar comprovado que esse direito efetivamente, causou danos e existe uma relação de nexo causal entre esse dano e essa negligencia, há sim a responsabilidade civil pelo dano provocado.
É evidente que não dá pra entendermos essa indenização como uma compensação, pois dinheiro nenhum substituirá o amor de um pai/mãe.
Essa indenização só pode ser compreendida no aspecto pedagógico, você consegue aceitar a tese por abandono afetivo, quando compreende: - Essa indenização não é apenas para compensar o filho que foi abandonado, pois essa indenização tem um caráter pedagógico punitivo.
O Juiz Luiz Fernando Cirillo, da 31ª da Vara Cível Central de São Paulo, em sentença publicada em 23 de Junho de 2003 condenou um pai por danos morais e indenizou sua filha em R$ 50 mil por abandono:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO – ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA.
- O Direito se limita a impor aos pais deveres de ordem material. Amor, afeto e carinho não são bens jurídicos tutelados pelo Direito, não se podendo impor aos pais uma "obrigação de amar" os seus filhos, embora o abandono moral possa ser moralmente reprovável.
- A omissão do pai quanto à assistência afetiva pretendida pelo filho não se reveste de ato ilícito por absoluta falta de previsão legal, daí porque ninguém é obrigado a amar, desamar, ou a dedicar amor a outrem.
Nos casos já apreciados por tribunais no país, o entendimento encontra-se estampado na jurisprudência abaixo colacionada, que torna conteúdo legislativo destacado, veja:
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE CUSTAS. A gratuidade da justiça foi requerida na contestação, sendo deferido o benefício aos litigantes em audiência, inclusive ficando consignado que as partes renunciavam ao prazo recursal. Portanto, é tema acerca do qual nada há para deliberar.
2. A sentença julgou procedente pedido para condenar o apelante, genitor, a indenizar dano moral ao filho por abandono afetivo. Os elementos dos autos não corroboram nexo entre a conduta do demandado, que de fato negligenciou a convivência com o filho, com danos emocionais ou psíquicos, ou sofrimento indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB. Ademais, do pouco convívio entre pai e filho depois de desfeita a relação do casal, o apelante prestou assistência material ao menino ao longo dos anos. Não demonstrado que a ausência paterna gerou no filho lesão emocional e psíquica de tal monta que tenha perturbado seu bem-estar, comprometendo sua estabilidade e a possibilidade de uma vida normal, deve ser revogada a condenação posta na sentença, pois somente em situações excepcionais é que, na seara das relações familiares, se deve conceder reparação por dano extrapatrimonial, sob pena de as pretensões desbordarem para a patrimonialização das relações afetivas. AFASTADA A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES, DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078746484, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/11/2018).
Nos dias de hoje, em julgados recentes do STJ tem apontado no seguinte sentido: A responsabilidade civil por abandono afetivo, é possível sim, a tese é aceita pelo STJ, todavia exige uma detalhada demonstração do ilícito civil.
De fato, em hipótese alguma deve-se obrigar alguém a amar o outro, nem uma lei imposta seria capaz disso, mas impor que embora não exista amor, é de dever cuidar.
Portanto, aquele pai que apenas deposita a pensão, não está cuidando, ele está apenas provendo, pois o cuidado, ele independe do afeto, ele é responsabilidade, é seu dever enquanto adultos, dar atenção necessária as crianças. É evidente que o cuidado quando vem com o afeto dá uma continência maior a essa criança/adolescente.
Os menores que vivem nessa situação, tem como direito ser indenizado por danos morais, os quais são causados decorrente ao sofrimento pela figura paterna ausente já citada, abandono afetivo.
O filho, neste caso, pode ter a causa ganha ao obter e apresentar provas da falta de afeto e quaisquer cuidados durante todas as suas fases e criação, como por exemplo a ausência de assistência, seja ela social, psíquica ou moral.
Ainda que a indenização nas resolva os problemas causados ao longo dos anos é necessário e recomendado a ajuda de profissionais da saúde mental.
Em novembro de 2017, Peter Lemke Schrader, da comarca de São Luís de Montes Belos entendeu que o abandono pode gerar danos, condenando o pai a pagar essa falta num valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), visto que a ausência paterna na vida da menina lhe causou depressão, e até chegou a sofrer bullying na escola.
Cumprir realmente uma posição de pai é um ato nobre nos dias de hoje, principalmente quando não há mais laços afetivos com a mãe, pois isso influencia muito nos relacionamentos entre pais e filhos atualmente, que não é o que deveria acontecer, o filho foi fruto deste relacionamento e ambos devem assumir a responsabilidade de pais, Porém o que é muito comum é a rejeição vir de um término de relacionamento entre os pais, e acabam descontando nos filhos a falta de afeto que não possuem mais pelas mães. A atitude que os pais tem entre si é de extrema relevância para a união entre pai e filho, tendo em vista que, manter uma relação saudável, com respeito entre ambos, faz com que a convivência entre pai e filho aconteça de uma forma mais natural e pacifica.
Aprofundando o assunto em relação ao direito que o menor possui sobre o recebimento da pensão alimentícia, pode ser garantido por meio de um acordo entre os pais do mesmo ou por meio de decisão judicial, não havendo um valor pré-determinado para todos os casos. De início, o juiz irá analisar as necessidades que a pessoa tem para sobreviver, com a possibilidade financeira de quem ficará responsável ao pagamento.
Aquele que for condenado ao pagamento da pensão alimentícia e agir de forma inadimplente, se negando a pagar, a mãe do menor poderá ajuizar uma ação de execução de alimentos, podendo haver a penhora dos bens do alimentante ou poderá haver a prisão do pai, não havendo neste especifico caso a exclusão da dívida.
As leis para a falta de pagamento, muitas vezes não agem de forma tão simples e eficazes como deveriam ser, pois os pais algumas vezes, utilizam de alguns atos que fazem com que o processo fique cada vez mais longo e ineficaz, fazendo de tudo para não se tornarem responsável desta dívida, que é de direito de seu próprio filho. A mudança constante de endereço é um dos atos que dificultam ocorrer a localização do pai para dar andamento no processo, por conta disso deverá ser necessário informar mais de um endereço onde poderão localiza-lo, tudo para facilitar o andamento da ação.
Enquanto a ação vai cada vez mais se estendendo, a mãe fica responsável por todos os gastos financeiros que tem com seu filho, coisa que ultimamente está cada vez mais difícil, pois os preços de mercados e farmácias, entre outros , estão cada vez mais abusivos, sustentar um filho sozinha, é a cada dia que passa, um enorme desafio, estas mães deixam de fazer coisas para si, abrem mão de tudo, para dar a seus filhos, enquanto isso, os pais ficam cada vez mais se negando a prestar o auxílio financeiro, não se preocupando com as dificuldades que seu próprio filho possa estar vivendo em seu dia a dia.
Podemos ressaltar que o abandono afetivo é muito pior que o abandono material, já que carência financeira pode ser adotada por pessoas externas seja elas: família, amigos, ou até mesmo o Estado e no outro caso o ESTADO não pode suprir a necessidade afetiva dos menores.
Apesar de usarmos o termo abandono “afetivo” temos que deixar notório que não se trata de afeto, a obrigação aqui tutelada é a obrigação de cuidado que os pais tem decorrente do poder familiar para com seus filhos.
Estamos falando de um assunto que mexe com a sociedade de uma forma muito impactante, pois a nossa Constituição Federal de 1988, já prevê toda uma assistência, preocupação, preservação para criança e o adolescente, posteriormente veio o Estatuto Da Criança e do Adolescente e consolidou tudo isso.
Vale lembrar que não estamos falando apenas da ausência física desse pai ou dessa mãe, pois o abandono afetivo é voltado diretamente o que estes deixam de dar aos filhos.
Existe uma teoria, a qual foi muito bem formulada pois isso é um direito da Constituição Federal, sendo uma questão emblemática, a TEORIA DO DESAMOR, ou seja, o pai que tem um filho e desaparece, aquela criança sucumbe a vida inteira, vem sofrendo, se sente abandonada, fora o abandono material, ao longo dos anos, o mesmo não recebeu o principal, o amor e conhecer o pai de fato.
Ficou bem evidente que a Lei não pode obrigar o pai ou mãe a amar a criança/adolescente, amar é uma coisa e abandonar é outra. Este abandono cometido pelos pais não fica apenas na esfera cível, pode inclusive partir para esfera criminal, visto que é crime o abandono.
Entendeu o STJ que sim, cabe danos morais, pois estes configuram como presumíveis para quem sofreu a conduta tida com ilícita, a criança que foi abandonada, ela pode buscar a título de danos morais o valor pecuniário, justamente para pagar, não o sofrimento mas uma forma de punir esse pai ou essa mãe que o abandonou, não só de forma física.
É promissora a decisão do STJ que permite a reparação por abandono afetivo, assim tirando o que restava de dúvida acerca do assunto.
A análise das situações de abandono afetivo deve partir da averiguação da presença do dano sofrido pela vítima (e não a partir do ato do ofensor), conforme sustenta Giselda M. F. N. Hironaka.
A visualização primeira deve se o dano e não a sua origem ou causa, propriamente ditas, pois o que corre à frente é a circunstância da vítima. É pela vítima e pela expectativa de reorganizar, tanto quanto seja possível, a essência lesada que se procura sistematizar um novo perfil para a responsabilidade civil – como se esboça neste estudo –, quando a ausência afetiva tenha produzido danos ao partícipe da relação paterno-filial, mormente o filho.
Quanto a condenação vale citar uma decisão de relatoria da Nancy Andrigui do STJ, que é o recurso especial 1159242- São Paulo aonde um pai condenado a pagar R$200.000 à filha que ele abandonou durante a vida inteira. Então o que acontece é gravíssimo, são apresentações escolares vazias, festas de aniversário sem a presença daquele genitor, é uma vida toda esperando por algo que nunca vai vir, portanto podemos entender o quanto é ilícito essa ausência na vida da criança/adolescente, pois os mesmos crescem com uma falta, crescem com um vazio.
Após essa decisão da ministra Nancy, já vieram vários outras com o mesmo entendimento, no sentido de demonstrar que abandonar filhos é sim um ato ilícito indenizável.
Muitos podem argumentar: “- Ah, mas a indenização não vai trazer o amor de volta!”
A intenção não é essa, pois o que existe no ordenamento jurídico hoje, a nossa disposição é a reparação de danos.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos – além da obrigação legal de caráter material. In: EHRHARDT JUNIOR, Marcos; ALVES, Leonardo Barreto Moreira (Coords.). Leituras Complementares de Direito Civil – Direito das Famílias. Salvador: JusPodivm, 2010.
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TARTUCE, F. Manual de direito civil: volume único. 7. Ed. Rio de Janeiro: método, 2017.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VEDOVATO, Beatriz Melo Inácio. Abandono Afetivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 mar 2021, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56300/abandono-afetivo. Acesso em: 22 nov 2024.
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