RESUMO: O atual cenário da área Trabalhista traz consigo consequências e reflete para o cidadão com grande impacto, Visto que já víamos sentimos as várias Flexibilizações e mudanças atenuantes ao Direito do Trabalho com a Reforma Trabalhista, a posterior ,seguimos com uma pandemia que veio de forma abrangente estagnar as ditas Relações Trabalhista com uma crise ora nunca vista no Brasil. Um ambiente estarrecedor em que podemos ver veemente como uma Pandemia atingiria a economia e consequentemente o Jus laboris. É importante frisar o uso do Trabalho humano como forma de Processo do Trabalho, A Evolução Histórica do Direito do Trabalho no Brasil, vem desde o surgimento da lei Áurea trazendo a prática social como força da utilização do Trabalho adentrando em forma significativa em 1888 como primeira fase do Direito no pais. Surgindo então as pequenas formas de relações Trabalhista ditadas na sociedade. Tivemos mais a diante a Era Vargas que instituiu medidas relativas ao Trabalho com a criação da Consolidação Das Leis do Trabalho e a importante crescente Sindical, Como forma da luta em prol dos Direitos ao trabalhador. Podemos informar o Direito inerente ao Trabalho como Direito Fundamental, tratado na carta Magna de 1988 , Sendo utilizado forma de conduzir a Igualdade de Direito e Resguardar cada Trabalhador .Vemos com está crise assoando a sociedade que está em pauta não é só Setor Empresarial em plena acessão mas o Trabalhador vendo em decorrência dessa época sua única forma de sobrevivência estagnar e decair mais e mais e todas as medidas tomadas em turno de uma segunda Flexibilização de Direitos e um conformismo em torno da insegurança .Assim sendo, o objetivo deste estudo é analisar os Impactos na Relação Trabalhista em meio a Pandemia que atinge a Economia . A metodologia adotada para elaboração deste estudo diz respeito a uma pesquisa Bibliográfica. Para tanto, a pesquisa foi efetuada em banco de dados nacionais tais como: Site de busca Google, Portais de Notícias. Por fim percebe-se os Impactos decorrentes da Pandemia inerente as Relações Trabalhista e consequente medidas de Flexibilização, Verificando como os Trabalhadores Tiveram que se adequar à nova realidade e de certa forma a conformidade neste cenário de Inseguranças.
Palavras-chave: Relação de Trabalho. Reforma Trabalhista. Pandemia. Economia.
ABSTRACT: The current scenario of the Labor area brings with it consequences and reflects for the citizen with great impact, Since we have already seen the various Flexibilizations and mitigating changes to Labor Law with the Labor Reform, the later , we continue with a pandemic that came in a comprehensive way to stagnate the said Labor Relations with a crisis now never seen in Brazil. A terrifying environment in which we can see vehemently how a pandemic would hit the economy and consequently jus laboris. It is important to emphasize the use of human labor as a form of Labor Process, The Historical Evolution of Labor Law in Brazil, since the emergence of the Area Law bringing social practice as a force for the use of Labor entering in significant form in 1888 as the first phase of law in the country. Then arise the small forms of labor relations dictated in society. We had more forward to the Vargas Era that instituted measures related to Labor with the creation of the Consolidation of Labor Laws and the important growing Union, As a form of the struggle for workers' rights. We can inform the law inherent to Labor as A Fundamental Law, treated in the Magna Carta of 1988, being used a way to conduct equality of law and safeguard each Worker. We see with this crisis whistling the society that is on the agenda is not only business sector in full accession but the Worker seeing as a result of this time its only form of survival stagnate and decay more and more and all the measures taken in turn of a second Flexibilization of Rights and a conformism around insecurity . Therefore, the aim of this study is to analyze the Impacts on the Labor Relationship in the midst of the Pandemic that affects the Economy. The methodology adopted for the elaboration of this study concerns a bibliographic research. To this do so, the search was carried out in national databases such as: Google search site, Portals de Noticias. Finally, we can see the Impacts resulting from the pandemic inherent to Labor Relations and consequent flexibilization measures, Verifying how workers had to adapt to the new reality and in a certain way compliance in this scenario of Insecurity.
Keywords: Work Relationship. Labor Reform. Pandemic .Economy
NOTAS INTRODUTÓRIAS
Vez que surge na metade do século XVIII, A Revolução Industrial na Inglaterra, Tendo em sobre este acontecimento, vasto grau de Transformações Técnicas, Econômicas e Sociais. Como forma de sistema o Capitalismo, Trazendo consigo desde logo Distribuição e produção da Propriedade Privada. Sabemos como visto a utilização do uso do Trabalho Humano como conseguinte forma de Processo do Trabalho.
Saviani, acordando com a Escola Marx, vem nos falar “Trabalhar é agir sobre a natureza, agir sobre a realidade, transformando-a em função dos objetivos, das necessidades humanas’’.
Então partiríamos da afirmação, a existência Humana é produzida pelo Trabalho e seu consequentemente sistema capitalista de produção. Sendo este intermédio das Relações Trabalhistas na sociedade como um todo.
Neste espeque, podemos conceituar as ditas relações Trabalhistas como Sendo configurada com requisitos Pessoa Física, Subordinação, onerosidade e não eventualidade. Como nos cita o Art. 3º, CLT – ‘’ Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário’’ Ter-se- a cada empregador pagar aos seus empregados em acordo com prega a CLT em consonância ao Contrato de Trabalho Laborativo , anuindo as formas de contrato, Por tempo determinado e por tempo Indeterminado e contrato de Experiência . Logo a rescisão contratual , Por justa causa , tendo ocorrido violações de regras Morais e Jurídicas , Será que na rescisão por justa causa o empregado perde todos os direitos de rescisão, como aviso-prévio, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS e Seguro-Desemprego. Em sendo caso tenha um ano de CTPS, Terá direito apenas ao salário família e ao saldo do salário. Estando mais de um ano, tem direito ao salário mensal, férias proporcionais e as vencidas e ao salário família. E sem justa causa será concedido Aviso Prévio Indenizado, Multa de 40% sobre FGTS, FGTS sobre parcelas da rescisão, 13 salário, Férias Proporcional, Férias vencidas e Seguro Desemprego.
Vale salientar que o Direito Trabalhista está em constante processo de alterações, o Tribunal
Superior do Trabalho em meio a alterações Legislativas através de Medidas Provisórias veio adentrar na Lei 13.467/2017, Conhecida como Reforma Trabalhista , Conseguinte Flexibilização de Direitos Trabalhistas , Foi um marco inicial aprovado em 2017 .Que trouxe mudanças como : A Redução de Jornada , Horário de Deslocamento foi não integra mais jornada de Trabalho , Em ainda de acordo com o texto atual, Não é computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, “por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares” , Turnos ininterruptos é adotado em ramos que exigem a operações sendo refinarias , Montadora e siderurgias .Sabe-se logo que esse regime põe em risco à saúde , por isso foi limitado a 6 horas por dia , Em caso de Profissionais da saúde e vigilantes a súmula 444 do TST 12x 36 ,Não exige a presença da pessoa consta no art.62 da CLT anotada na carteira e em registro de empregados , o teletrabalho elencou-se no art .75-B.
Portanto em âmbito da Reforma Trabalhista e sua consequente Flexibilização, Eis que surge com toda essa mudança, Um vasto grau de crise na Área Trabalhista, Ora que nossa Economia vinha caminhando a passos pequenos e o desemprego aumentando cada vez mais. No Brasil a formalidade já tinha custos altos aos setor e tivemos que diminuir ou suprimir algo para que as coisas funcionasse.
Como iremos analisar, Mais a diante com todos essas alterações, Vem a pandemia e seus reflexos ainda maiores na Economia, Trazendo falências e com diversas setores praticamente fechados alargou-se em vetores altíssimos a crise. Podemos perceber como as relações Trabalhistas são importante na economia e como foram alteradas com a pandemia.
1 EVOLUCÃO HISTÓRICA DO TRABALHO NO BRASIL
Temos como ponto de partida a lei Áurea, como marco inicial para a história do Direito do Trabalho no Brasil. Sabendo assim que a escravidão de certa forma estimulou a incorporação da prática Social com a força de utilização do Trabalho. Acreditando que venha desde o sistema Feudalista na Europa, Trabalhava em troca de proteção senhoril e de uma porção de terra.
No brasil o surgimento da Relação de Trabalho veio adentrar-se a 1888. Segundo Delgado Marinho ‘’ Nesse sentido, o mencionado diploma sintetiza um marco referencial mais significativo para a primeira fase do Direito do Trabalho no País do que qualquer outro diploma jurídico que se possa apontar nas quatro décadas que se seguiram a 1888’’. (DELGADO ,2017, PAG 105).
Ressalte-se que não se trata de sustentar que inexistisse no Brasil, antes de 1888, qualquer experiência de relação de emprego, qualquer experiência de indústria ou qualquer traço de regras jurídicas que pudessem ter vínculo, ainda que tênue, com a matéria que, futuramente, seria objeto do Direito do Trabalho. ‘’ Trata-se, apenas, de reconhecer que, nesse período anterior, marcado estruturalmente por uma economia do tipo rural e por relações de produção escravistas, não restava espaço significativo para o florescimento das condições viabilizadoras do ramo justrabalhista.’’ (DELGADO, 2017, PAG 110)
Não existia espaço para o trabalho livre, tinha a formação de grupos proletários, regiões em épocas inerente ao capitalismo. O próprio Estado que ditava regulamentos do Trabalho. Diversificando as condições foram surgindo com o fim da Escravatura no fim do século XIX.
Sabe-se que as manifestações são importante para toda evolução, temos no Brasil este período entre 1888 a 1930 .Tratando-se de um período que a relação empregatícia se apresenta apenas no setor agrícola e na industrialização emergente da capital Paulista e no Distrito Federal .Neste período já se encontra a concentração e organização operária e pressão para acometimento de cada grupo com suas fortes lideranças .Eram negociações autônomas e privadas no plano Industrial .Partindo assim ao surgimento de atuação coletiva dos Trabalhadores e uma dinâmica voltada ao Estado em organizar a questão Social de forma legislativa .
Como sabe-se do surgimentos de grupos autônomos coletivos surge então legislações em busca da defesa dos interesses desses trabalhadores, Citamos Decreto n 439, de 31.5.1890, estabelecendo as “bases para organização da assistência à infância desvalida”; Decreto n. 843, de 11.10.1890, concedendo vantagens ao “Banco dos Operários”; Decreto n. 1.313, de 17.1.91, regulamentando o trabalho do menor4. O Decreto n. 1.162, de 12.12.1890, que derrogou a tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como crime apenas os atos de violência praticados no desenrolar do movimento5.
Já passado o século eis que vem mais Decretos como n1.150.1904, facilitando ao surgimento de pagamento de dívidas de Trabalhadores Rurais, benefício posteriores estendidos ao trabalhadores urbanos.
Eis que surge então um decreto de suma importância o do surgimento da criação dos sindicatos profissionais e sociedades cooperativas. Decreto n.1637, de 5.1.1907. Tinha como organiza-se e ainda defender o Direito Difuso de cada trabalhador que através da força Humana traz a sua dignidade e em troca ganha seu sustento.
No Brasil na era Vargas foi instituída uma série de medidas relativas ao Trabalho, como a criação Da Consolidação das Leis do Trabalho e Institutos da Previdência Social .Nota-se que o período Getulista foi marcado por inúmeras greves e crescente Sindical .Nos anos 40 , Mesmo a meio de restritivas impostas por Vargas o movimento ganha forca após o fim do Estado Novo em 1945.Mas a luta sindical ganha forca com a realização III congresso Sindical Nacional quando cria-a se um comando Geral dos Trabalhadores .Citando ainda as lutas que intensificam-se com os camponeses e sindicatos Rurais .
A carta de 1988 vem trazer o justrabalhista em forma de transição e garanti-lo em nossa carta magna o direito inerente ao trabalhador como Direito Fundamental, tratando-se de forma de melhoria ao Trabalhador, em épocas que se assolham aos nosso redor, o quão é importante cada trabalhador indiferente da profissional que se conduz, tendo a igualdade de Direitos e resguardo. Colocando ainda a intenção de acentuação da importância das convenções e acordos coletivos.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
(Revogado)
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º )
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII
(Revogado)
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalho.
2 REFORMA TRABALHISTA
Ao tratar sobre a Reforma Trabalhista de 2017, é relevante ressaltar que esse fato é relacionado “de modo direto e/ou indireto ao antigo objetivo do Direito na História como Instrumento de exclusão, segregação e sedimentação da desigualdade entre as pessoas humanas e grupos sociais” (DELGADO, 2017, p.39).
Nesse sentido, a sociedade no geral se depara com mudanças que provocaram certo receio quanto a restrição de direitos dos trabalhadores. Sabendo-se que a partir da reforma, têm-se muitos prejuízos do que mesmo benefícios com relação aos direitos dos empregados, visto que os acordos individuais, bem como outras mudanças no âmbito trabalhista são mais direcionados aos interesses das empresas.
Quando menciona-se que a partir da reforma várias são os acúmulos ou prejuízos para os trabalhadores, cita-se por exemplo o fato de o empregado não ter mais o direito de ficar em casa, de usufruir do 1º de maio, perda muito grande, ainda tem-se quanto as novas modalidades de trabalho, no caso home office (trabalho remoto) e o trabalho intermitente, em que a atividade ocorre esporadicamente de modo que o empregado é remunerado só pelas horas trabalhadas.
É importante destacar ainda, que para a maioria dos empresários, com a Reforma Trabalhista surgiu no meio empresarial um ambiente bastante competitivo, em que houve a diminuição de encargos trabalhistas, acrescentando também a segurança jurídica ao empregador. De acordo com informações obtidas na R7 notícias pesquisa divulgada pelo SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito) e pela CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas), tudo leva a crer que as ofertas de empregos tendem a crescer no país, de modo que tal realidade favorecerá no crescimento da economia, possibilitando a recuperação da crise e que “o chamado “trabalho intermitente” poderá impulsionar a economia brasileira com o atual quadro de dificuldades e aumento no corte de vagas”(ECONOMIA DO R7, 2019, n.p.)
Nesse ínterim, conforme o Ministério do Trabalho, a nova Lei traz mudanças na CLT com regras que valem para os contratos de trabalhos vigentes, tanto antigos como novos. Além da nova modalidade de contratação, há outras alterações em outros pontos, como férias, jornada de trabalho (12x36 / Parcial), plano de carreira, Home Office (Trabalho remoto), acordo coletivo, contribuição sindical, homologação, intervalo, banco de horas, higiene e troca de uniforme, demissão (consensual / coletiva), gratificações e comissões, remuneração por produtividade, equiparação salarial, ações na justiça, termo de quitação, terceirização, autônomos, gestantes, validade das das normas coletivas, plano de demissão voluntária, representantes dentro da empresa(NOVA LEI, 2017). Algumas mudanças precisarão ser negociadas entre trabalhadores e empresas, seja individualmente ou por meio de sindicatos, como férias e banco de horas (G1 EDITORIAL, 2016) .
Diante do exposto, considerando a relevância do assunto para o meio social é que houve a necessidade de se desenvolver o tema, razões que despertaram o interesse pela pesquisa. Dessa forma, este trabalho levanta o seguinte problema da pesquisa: quais os efeitos provocados aos trabalhadores após a reforma trabalhista? E, para responder à questão proposta delimita-se como objetivo geral: analisar o cenário atual da reforma trabalhista frente ao trabalhador. E como objetivos específicos: descrever algumas desvantagens para o trabalhador a partir da reforma; demonstrar a atual realidade do empregado depois da reforma trabalhista.
A metodologia adotada para a elaboração desse estudo diz respeito a uma
pesquisa bibliográfica já que houve a necessidade de analisar o tema abordado.
Para tanto, a pesquisa foi efetuada em bancos de dados nacionais tais como: site de
busca do Google Acadêmico, para isso buscou-se periódicos publicados em língua
portuguesa entre os anos de 2016 a 2019.
3 RELACOES TRABALHISTAS
As relações trabalhistas vem moldando-se ao longo e historicamente no Direito Trabalhista, Tivemos o rompimento da escravatura, o fim do sistema Feudalista e assim surgindo uma forma de esforço humano com uma troca por aquele trabalho a pecúnia. Tivemos que ver todo aquele sofrimento passados pelos escravos que não eram Humanos e sim uma peça de Troca e forca humana, Nossos Índios também com a chegada dos portugueses além de trazerem diversas doenças assim não conhecidas pelas aldeias trouxeram coisas não vista por aquele e que serviram para trabalharem em troca de algo não visto e não utilizado. Temos com toda a evolução um sistema antigo que alienava ao trabalho para em troca de algo novo e até então não conhecido e não tinham a percepção que o que era visado ora era o seu esforço físico para um propósito do seu senhor ou senhoril. A evolução e sua consequente diversificação em suas Relações Trabalhistas chegada ao Brasil e vista de forma acentuada em 2003, Como afirma Goldinho ‘’.
Deflagrou-se notável Processo de formalização empregatícia no Brasil, aumentando-se, em poucos anos, até no final da década, em mais 10 milhões de pessoas o montante de trabalhadores formalmente incorporados ao Direito do Trabalho na economia e sociedade.’’ Sabemos que com toda a ingerência deste ciclo tivemos a inclusão social e econômica sendo permitido visualizar de forma dinâmica o papel marcante e dimensionador do Direito do Trabalho no brasil e como iria surgindo novas realidades e novas formas empregatícias.
Em falando mais a adiante ‘’ Fala-se em 20 milhões até 2013 , dados d País —, o número de trabalhadores formalizados, (Segundo o índice oficial do CAGED ,do Ministério do Trabalho e emprego(Dados nacionais da RAIS).Ampliando a população economicamente ativa no Brasil para o importante Economicamente ativa ocupada no Brasil para o importe de mais de 49 milhões de empregos .
Para toda formalização existe condições para que o setor empresarial e empregador se condicione de forma abrangente, sabemos o quão é burocratizante abertura de novas empresas e o quão Tributariamente e gritante, o não incentivo Governamental a esses em muitas vezes pequenos investidores que em uma cadeia fortalece a economia local e garante emprego aos mais vulneráveis.
Sabemos através de pesquisas o quanto custa abrir uma empresa, segundo o IEempresas , ‘’ quem determinará será negócio local .Por exemplo em são Saulo varia de R$ 650 a R$ 800,00.’’ Variando de cada estado. Em outros estados esse valor certamente será diferente, outro custo importante é do protocolo na junta Comercial do seu estado que pode variar de R$ 50 a R$400 e do alvará da prefeitura que deve ir de R$ 100 a R$ 800.’
Isso a nível de sudoeste, imaginemos na nossa região Nordeste, aonde ainda não há um desenvolvimento em larga escala como outras regiões e políticas públicas aplicadas por nossos governantes, onde há uma ciência e uma classe inerte aos preconceitos oriundo de várias partes no nosso país.
Então sabemos do quão é difícil a abertura de empresa e incentivo e o quão nossa classe trabalhadora vem se moldando e tentar ficar entre toda flexibilização preordenada e não pensada de forma exauriente na classe trabalhadora .Não é só flexibilizar como diz a lei 13.467 a Reforma Trabalhista , Redução de Jornada, Home Office, validade das normas coletivas , mas como isso muda a vida do trabalhador que adequa-se para não ficar à mercê e se submete a única forma que o chega para ter o sustento da família, como será que o governo enxerga as políticas públicas , ou políticas voltada também ao trabalhador , o incentivo ao mercado de Trabalho , ao histórico rompimento do que se vem alcançado , o que mais fala-se em tempos moderno e atual é sim princípio da dignidade humana , seria o mesmo Direito ao Trabalho emanada da nossa carta magna ao salário integral, a uma condição digna e coata de utilizar sua forma humana em prol de dar a dignidade a um filho , colocando aqueles Direitos Fundamentais inerente a pessoa humana, a educação , lazer , moradia , como se contentar com uma pedalada ir ao destino seja onde for é retirar dali uns R$4,00 , isso seria uma hipocrisia dizer que é dignidade, muitos diriam é a única forma de trabalho encontrada e o que tem , não podemos aceitar e alienar-se em políticas e flagelos que deixam o trabalhador a mercê e que sabemos que a única opção é essa encontrada para não deixa sua família sem comer, Porque o Governo e o setor empresarial não podem unir-se e encontrar uma melhor resolução , incentivos a empresas , diminuição de impostos e mais fiscalização na seara Trabalhista .
4 PANDEMIA E IMPACTO NA SEARA TRABALHISTA
Pela conceituação pandemia seria uma doença infeciosa que prisma a ameaça em que várias pessoas em distintas partes do mundo, Definição dada pela Organização Mundial da saúde. Vimos todo o desencadeamento dessa pandemia alastrada pelo COVID-19 , uma viral que se assomou em diversas partes do mundo , é até pela sua forma de destruição o ser humano é muito pequeno para aguentar um viris de dimensões tão grande, no que se avança Hospitais são ocupado quase 80 % de seus leitos , dado a enorme dimensão do problema , temos como fator determinante e eminente para fazer com que se detenha ou tente diminuir casos o isolamento Social, um movimento em que todos os países do mundo entendeu de imediato e vem fazendo uma política que se amolda a isso e faz com cidadãos tenha o devido conhecimento do quanto é importante esse aparato para prevenção .
A organização Mundial alertou para o pico da doença, Que com a queda estará em declínio, isto é suposição muito perigosa falou a Maria Van Kerkhove, Epdimiologista da OMS, Nota-se que as pessoas vão com a caída de números vem esquecendo e ignorando a uma possível akta novamente, o certo é que no Brasil isso como era ora esperado por economistas fez o desprego se alastrar de tal forma que empresas estão fechando por falta do giro do Real e como funciona e como manter funcionários.
A crise começou em meados do fim de fevereiro quando estávamos sabendo por alto como iria surti efeito na nossa economia essa pandemia , governo preferiu não dar a devida importância para esse furacão que viria chegar no Brasil, De repente em março víamos com empresas são não suportando e fechando de vez, não incentivo a esses micro empreendedores que supri uma pequena cidade com o desenvolvimento e empregos a alguns , Só se viu a olhar quando a dimensão da crise chegou a capitais maiores e quando as estatísticas começaram a surgir por os sindicados de Shopping Center e comércios grandes de rua , Sim agora passamos a entender e ver uma empresa fechar e 80 funcionários a serem demitidos , em muitas partes o número de baixa em carteira foram enormes como podemos mencionar o Estado do Rio Grande do Norte , Trata-se de pai de família vendo sua dignidade a ser assolhada em um caminho vazio, de oportunidade e crescimento , contas atrasadas e ’’agora Jose ‘’como diz Drumond, como pode é um garçom de uma churrascaria bem conhecida ir ao sinal ‘’vender pastilhas e balas’’, outro aderir a entrega de comidas , fazer bolos e vender cocadas para suprir a necessidade do sustento , estagnasse um Direito Fundamental a introduzir além de toda uma realidade que grita e deixa a margem o trabalhador .
Sabe-se como através da crise houve uma remota retirada a seara Trabalhista, estávamos a toda flexibilização com a Reforma Trabalhista e vindo do Medidas Provisórias ao relento diante da Pandemia , Temos uma Relação Trabalhista inerte e conformismo diante da alternativa se submeter a tal forma de Trabalho ou ver seus entregue a fome , Como aponta matéria feita no (Portal G1 ) fala-se em renda menor , contas atrasadas, conformismo , ‘’ relata-se que 7,5 de Brasileiro com carteiras assinadas já tiveram redução de salário ou suspensão do contrato’’.
A medida Provisória 936 nela o governo autorizou a redução de salário 25% ou 50%ou 70% no prazo de 90 dias. Também tendo desse logo a suspensão do contrato por dois meses, a melhor solução não seria um incentivo por parte do governo Federal aos pequenos empresários e políticas públicas em prol da Economia local .Sabe-se o papel do Direito Trabalhista na sociedade , Nascendo desse logo para regular as relações entre empregados e empregadores , protegendo a parte mais fraca do polo da relação , em um histórico temos como ponto de partida a liberdade de ir e vir , de trabalhar por essa forca física ter em troca um valor pecuniário , quanto é nobre um ser humano poder dar aos seus tudo que compete a partilhar , O trabalho humaniza a sociedade que quer mão de obra e crescimento econômica , uma é a consequência do outro, por que não gerir de forma abrangente este Direito inerente à Pessoa Humana , em tempos em que os valores são uma qualidade , temos que olhar e ver o quanto são vulneráveis o empregado está nesta sociedade capitalista , que prisma falar que é nosso sistema , mas todavia temos que equilibrar e saber como este sistema está adepto ao enfraquecimento da Legislação Trabalhista , vale lembrar que o neoliberalismo também tem sua parte nesta caminhada .
Temos dois lados da moeda um o setor empresarial que busca se manter diante de uma carga Tributária enorme e do outro o Trabalhador que muitas vezes leigo está em conformismo a tanta Flexibilização por depender de sua pecúnia e ver o mercado desandar.
Como é obscuro ver uma política voltada ao setor privado e desregulação das relações econômicas, Atingimento de Direitos Sociais e Relações laborais, das liberdade individuais sobre o coletivo, vale salientar que quando se pensa na ‘’ coletividade ‘’ deve-se pensar uma política de enfrentamento e resguardo sobre Direitos, Torna-se preocupantes momento que se encontra o Brasil.
A organização Internacional do Trabalho diz sobre o futuro do Trabalho, Assoado a tecnologia ,Mudanças climáticas e até modo de produção e no emprego , diz seu diretor Geral sobre elaboração e resposta através da justiça Social , que seria isso , sim temos diálogos sobre com a sociedade, governantes cooperando para uma variedade de entendimento e interdisciplinando os conceitos e aceitando realidades distantes tomando como um objetivo fundamental , adequar essas futuras gerações para o que vem .
Em 2016 foi realizado o primeiro fórum nacional sobre esse assunto, outras alternativas advém fim da pobreza, iniciativa sobre mulheres no trabalho, iniciativa verde, iniciativa sobre empresas, iniciativa sobre normas e iniciativas de governanças .Portanto veio uma conscientização de forma tão triste que é a perda através de uma pandemia , de um momento que ficará com vazio parti de tantas vítimas e que sentimos como fossem nossos parentes, sim uma pandemia pode abalar a Economia e podemos ter outros tipos de mortes como de fome , como com o desempregos aos coisas vão pairando e como o setor empresarial senti este colapso.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Todo caminho trilhado nos levou a percepção de toda acepção histórica que o Direito do trabalho trás, como tivemos o desenvolvimento das Relações Trabalhistas e a importância dessa para com a sociedade e como a mesma foi enxergando isso, continuamos com a forca braçal em alguns segmentos ou nestas épocas Intelectual, Dinamizando toda formas de trabalho. A constituição de 1988 trouxe a relevância e Importância dos Direitos Laborais elencado como Direitos Sociais preconizando em seu art.7, Em complemento Temos também a Consolidação das Leis do Trabalho ditando o funcionamento da Legislação Trabalhista.
A organização Internacional do Trabalho, As entidades de classes, uma vasta completude na legislação, ora estamos vivendo as consequências da Reforma Trabalhista, a flexibilização que foi imposta ‘’ garantia de emprego ‘’ diz-se isto a essa modificação e Medidas Provisórias imediatistas e direitos quanto Sociais como laborais num enxague.
Toda essa pandemia preordenada e denominada pela OMS, vem lançar uma estagnação que antes não era vista tão de perto e agora está retendo a economia e fazendo o desemprego subir, Estima-se a crise responde já 20 % das ações Trabalhistas, Baixas em carteira em massa e o conformismo da população sem encontrar muitas saídas para enfrentamento desta nova fase na vida.
Desde que existimos, temos as relações Trabalhistas em épocas passadas sem o devido conhecimento e após a abolição da escravidão e a revolução Industrial, tivemos ao passar do tempo o surgimento de novo conceito de forca humana e pecúnia em troca, a mais avançar o assalariado.
Como diz MARX “Trabalhar é agir sobre a natureza, agir sobre a realidade, transformando-a em função dos objetivos, das necessidades humanas’’.
Podemos elocumentar que temos uma pandemia em sociedade gerando crise nas Relações Trabalhistas e colocando em aspecto o quão é importante os Diretos Sociais e Laborais.Por que não uma sensitiva pesquisa de como essas Novas Medidas Provisórias estão sendo colocadas em prática, como está o trabalhador, como os governantes veem isso, como se comportam os empresários, como o governo incentiva essa classe em redução de impostos ou parcerias.
Por fim, Temos indagações que são respostas da Problematização de toda essa Crise Econômica que nos deixa indignados, com repulsa e sentindo a dor do próximo em épocas nunca imaginada.
REFERÊNCIAS
DELGADO, Mauricio Godinho. A Reforma Trabalhista no Brasil: com os
comentários à Lei n. 13.467/2017 / Mauricio Delgado Godinho, Gabriela Neves
Delgado. São Paulo, Editora LTr, Outubro 2017.
BRASIL.Reforma Trabalhista. Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017. A nova Consolidação das Leis do Trabalho. CartilhaFECOMERCIO.2017. Disponível em: <http://doc.fecomercio.com.br/doc/anexos/mixlegal/cartilha_reformatralhista_cnc_al4a8ta9ap.pdf> Acesso em 29/11/2019.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso do direito do Trabalho. Origem do Direito do Trabalho no Brasil, / Mauricio Delgado Godinho. São Paulo, Editora LTr, Outubro 2015.Disponível em: https://www.academia.edu/35642695/Curso_de_Direito_do_Trabalho-Mauricio_Godinho_Delgado-2017.pdf> Acesso em 24/08/2020.
ECONOMIA DO R7. Empréstimo pessoal é o principal responsável pela inadimplência Crediário (68%) e o cartão de crédito (67%) são outros exemplos de modalidades causadoras de endividamento. ECONOMIA do R7. 04/11/2019 - 10h46 2019. Disponível em: <https://noticias.r7.com/economia/emprestimo-pessoal-e-o-principal-responsavel-pela-inadimplencia-04112019> Acesso em 29/11/2019.
PORTAL IEMPRESAS < https://www.iempresas.com.br/quanto-custa-abrir-uma-empresa-no-brasil/ > Acesso em 24/08/2020.
PORTAL G1> https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/05/16/renda-menor-contas-atrasadas-e-conformismo-os-impactos-da-reducao-de-jornada-ou-suspensao-de-contrato.ghtml> Acesso em 24/08/2020.
PORTAL ESTADAO >https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/os-efeitos-economicos-da-covid-19-em-todo-o-mundo/> Acesso em 24/08/2020.
Aluna do Curso Pós-Graduação em Direito Processual do Trabalho. Unp.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Maria Jose Santiago. Relação de Trabalho x Pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 mar 2021, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56305/relao-de-trabalho-x-pandemia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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