MARCO ANTÔNIO COLMATI LALO
(orientador)
RESUMO: Este presente trabalho tem como intenção analisar os princípios processuais perante a Constituição Federal, que são utilizados para melhor desenvoltura na linhagem do processo, sendo o meio utilizado para alcançar um determinado direito e estado amparado pela justiça, em conflitos na relação material e que será solucionado na relação jurídica processual. Trata-se de estudo sobre a aplicabilidade e a finalidade judicial e convencional, para que se tenha efeito no mundo jurídico e assim incidindo na relação do mundo real, para que não haja um abuso de poder dos poderes legislativo e judiciário.
Palavras-chave: Princípios. Processo Civil. Constituição Federal.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 2 BREVE VISÃO DO NEOCONSTITUCIONALISMO E NEOPROCESSUALISMO; 2.1 Constituição e Processo; 2.2 Conceito de Princípios Processuais; 2.3 Cláusulas Gerais Processuais; 3 DOS PRINCÍPIOS; 3.1 Principio do Devido Processo Legal; 3.2 Principio da Dignidade da Pessoa Humana; 3.3 Da Legalidade; 3.4 Do Contraditório; 3.5 Da Ampla Defesa; 3.6 Da Licitude Probatória; 3.7 Da Publicidade; 3.8 Da Duração Razoável do Processo; 3.9 Da Igualdade Processual; 3.10 Da Efetividade; 3.11 Da Eficiência; 3.12 Da Boa-Fé Processual; 3.13 Da Adequação; 3.14 Da Cooperação; 3.15 Do Duplo Grau de Jurisdição; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
O objeto estudado é aclarar a criatividade e efetividade destes direitos e deveres adquiridos. Com uma visão panorâmica de doutrinas e entendimentos, haja vista que, foram construídas normas constitucionais e processuais que são embasadas e estruturadas em Princípios e Regras.
Princípios hoje é norma, tem força vinculante, que certos doutrinadores no passado, não tiveram esta visão de que princípios podem reger códigos de uma tal maneira que faz das leis algo mais acessível, prático e humano a serem exercidas. Nos vernáculos jurídicos contemporâneos, são vistos e utilizados os princípios aferidos pelo decorrer dos anos, alcançando uma maior efetividade.
O tema está totalmente vinculado com a atual Constituição Federal, sendo que ela foi construída mediante tempo e sofrimento, que encorajou e impulsionou certos direitos, estes fundamentais para a convivência e que para o ser humano possa gozar daquilo que desde sempre são seus direitos, exclusivamente, com dignidade.
E para tanto, é certo afirmar que a metodologia aplicada neste presente artigo, é de inspiração máxima em Leis Secas, Doutrinas Bibliográficas e Jurisprudências.
2 BREVE VISÃO DO NEOCONSTITUCIONALISMO E NEOPROCESSUALISMO
Para este novo desenvolver doutrinário, mesmo que sendo efetivado e ainda passivo de estudo, é muito valorado o novo modo de processo em sua formalidade e materialidade. Em que se está comparado com premissas e direitos fundamentais e neles são fundados para que se maneje o processo.
As alegações mostradas deste pensamento são as equiparadas do chamado “Neoprocessualismo”. Embora seja fiel em afirmar que a modulação teórica surgiu no Neoconstitucionalismo, a formalidade processual assegura-se no braço dos aspectos sociais e éticos do processo.
Com especial atenção para o principio modelador contemporâneo e mais correto a exercer-se no mundo processual, o da Cooperação que é resposta dos princípios do Devido Processo Legal e da Boa-Fé Processual, junto do Contraditório, que serão esmiuçados adiante, são como escopos da efetivação processual, colando-se aqui, o requisito da Moralidade, segundo alguns pensadores “neocontitucionalistas”.
2.1 Constituição e Processo
A constitucionalização do Direito processual é uma das características do direito contemporâneo. Visto primeiramente, que há a incorporação aos textos constitucionais de normas processuais, inclusive como direito fundamental, que posteriormente a segunda guerra os países ocidentais expressam em suas constituições esses direitos processuais fundamentais. Os principais exemplos são o direito fundamental ao processo devido e o contraditório, que serão analisados posteriormente.
De outro lado a doutrina passa a examinar as normas infraconstitucionais como concretizadoras dos dispositivos constitucionais, havendo um estreitamento entre os processualistas e constitucionalistas, com um avanço gradativo.
Sobreposto, não é em vão que assim está redigido o art. 1º do CPC:
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Visto pelos víeis normativos, o artigo deixa claro em dizer que qualquer norma jurídica brasileira deva ser redigita e interpretada de acordo com a Constituição Federal, deve estar em conformidade com ela.
2.2 Conceito de Princípios Processuais
Princípio trata-se de norma que estabelece um fim a ser atingido, e para que seja alcançado esse fim é preciso de certos comportamentos, passando a ser necessários esses tipos de comportamentos para que se realize a promoção final:
Os princípios por serem normas imediatamente finalísticas, estabelecem um estado ideal de coisas a ser buscado, que diz respeito a outras normas do mesmo sistemas, notadamente das regras (ÁVILA, 2005, p. 78).
Há, porém, normas que servem à concretização dos princípios processuais. Os meios para alcançar esses estados de coisas, podem ser determinados por subprincípios ou por regras jurídicas, que servem para delimitar o exercício do poder e conter a arbitrariedade da autoridade jurisdicional, na resolução do caso examinado.
Os princípios exercem uma função bloqueadora, sevem para justificar a não aplicação de textos expressamente previstos que sejam diferentes com o estado de coisas que se busca atingir.
Essa vertente da teoria dos princípios serve para explicar porque o Código de Processo Civil atual não reproduziu e enunciado do art. 126 do CPC-1973, que mencionava os “princípios gerais do direito” como a última forma de completar as lacunas legislativas. Esse texto era ultrapassado. O juiz não pode decidir a “lide” com base na lei, mas sim no Direito, que é composto de todo o conjunto de normas, regras e princípios.
Ora, princípio jurídico é prerrogativa elementar de um sistema, verdadeiro estrutura dele, esquema fundamental que se emana sobre distintas normas preenchendo lhe o núcleo e servindo de pressuposto para sua adequada compreensão e inteligência, preciosamente por definir a lógica e juízo do sistema regimental, no que lhe assegura a força e lhe dá sentido congruente.
2.3 Cláusulas Gerais Processuais
Cláusula geral é uma espécie de texto normativo, cujo antecedente (fato próprio) é composto por termos vagos e o consequente (efeito jurídico) é sem medida.
O método da subsunção do fato ao enunciado normativo, revela-se insuficiente para a aplicação de clausulas gerais. As mesmas exigem concretização em vez de subsunção:
Na apreciação do caso concreto, o juiz não tem apenas de 'generalizar' o caso; tem também de 'individualizar' até certo ponto o critério; e precisamente por isso, a sua atividade não se esgota na 'subsunção'. Quanto 'mais complexos' são os aspectos peculiares do caso a decidir, 'tanto mais difícil e mais livre se torna a atividade do juiz, tanto mais se afasta da aparência da mera subsunção (DIDIER JR, 2017, p. 61).
O direito começa a ser construído posteriormente, em uma mescla de indução e dedução. As cláusulas servem para a realização da justiça do caso concreto.
As cláusulas gerais e os precedentes judiciais tem uma relação intima entre si. A cláusula geral funciona como elemento de conexão, permitindo o juiz fundamentar a sua decisão em casos precedentemente julgados.
Vale a interpretação das Clausulas gerais pela doutrina:
As cláusulas gerais, mais do que um "caso" da teoria do direito, pois revolucionam a tradicional teoria das fontes, constituem as janelas, pontes e avenidas dos modernos códigos civis. Isto porque conformam o meio legislativamente hábil para permitir o ingresso, no ordenamento jurídico codificado, de princípios valorativos, ainda inexpressos legislativamente, de standards, máximas de conduta, arquétipos exemplares de comportamento, de deveres de conduta não previstos legislativamente (e, por vezes, nos casos concretos, também não advindos da autonomia privada), de direitos e deveres configurados segundo os usos do tráfego jurídico, de diretivas econômicas, sociais e políticas, de normas, enfim, constantes de universos meta-jurídicos, viabilizando a sua sistematização e permanente ressistematização no ordenamento positivo (MARTINS-COSTA, 1998, p. 6-7).
3 DOS PRINCIPIOS
3.1 Principio do Devido Processo Legal
O inciso LIV do art. 5º da CF prevê:
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
A literalidade “devido processo legal” corresponde a tradução para o português da expressão inglesa “due process of law”. Law, porém, significa Direito, e não lei. Como já proferido, o processo tem que estar em consonância com o Direito como um todo, não somente com a lei.
Desse dispositivo normativo extrai-se o princípio do devido processo legal, que todo sujeito, no Brasil, tem o direito fundamental a um processo devido, justo e equitativo.
Processo é método de exercício de poder normativo. O devido processo legal é uma garantia conta o exercício abusivo desse poder, de qualquer poder.
Diz que a vertente do Devido Processo Legal é de fundamento antigo, no Decreto Feudal Alemão de 1037 d.C, que os imperadores deviam obedecer as leis e regras do Império. Com isso foram de grande numeração as concretizações de que o devido processo legal é de direito fundamental de todos.
Com essas afirmações no decorrer do tempo, o devido processo legal tornou-se verdadeiro a sua aplicação, como por exemplo o contraditório, a ampla defesa, duração razoável do processo, juiz natural entre outros, tendo a previsão máxima normativa que é a Constituição Federal.
Este princípio tem como criar meios essenciais para a promoção a proteger os direitos que estão expressos na carta máxima, mas que o sistemas é omisso, então tem a função de integrar aquilo que já é garantido mas de forma errônea no seu manusear. Buscando sempre a lealdade (boa-fé), adequação e principalmente a efetividade.
Esses princípios supracitados, são redigidos na constituição, mas como de praxe estão omissos, mas que mesmo assim são de grande relevância. São princípios fundadores do devido processo legal.
Doutrinadores de épocas passadas condizem que esses princípios não devem ser somente encaixados no juízo proposto em razão de se colidirem as vezes, expressam que tais devem ser introduzidos no âmbito do caso concreto, alcançando assim na atuação estatal destes princípios.
Surge então, nos corredores dos operadores jurídicos, algo peculiar a este tema, citando como fundamento constitucional a proporcionalidade e razoabilidade. Em primeira vista, a proporcionalidade é conferida de modo a dizer que o Estado operando os princípios no seio da sociedade não pode exercer este poder de forma abusiva, tendo o conluio deste pensamento de abusividade. E em segunda vista vem a razoabilidade, na criação de normas em determinados pontos, ao passo que, seja observado no texto a razoabilidade nos termos e fins almejados.
A efeito, as leis que se apresentam de forma agressiva, fora do alcance da sociedade, é interferida. Pelo que presa na criação de leis é a busca de um fim almejado, mas de formar a alcançar a justiça, razoabilidade e proporcionalidade.
É apreciado que, a proporcionalidade e razoabilidade é anterior ao devido processo legal. As constituições antepassadas, mesmo que não tinha um processo devido, era mantido esses pilares principiológicos. Causando então um novo estudo do princípio do devido processo legal, que para reconhecer e proteger os direitos de liberdade, bem como direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana, veio o devido processo legal substancial.
3.2 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da Dignidade da Pessoa humana, nos últimos anos estão sendo elevados de uma maneira que dá a entender que esse máster princípio foi criado a poucos anos. Sendo até previsto no artigo 8º do CPC/2015, mas que já é fundamental para a existência de nossa Republica a décadas.
Este princípio é o maior de todos já elencados, a dever que os princípios tem de obedecerem a ele. Se uma norma, um princípio ou até mesmo uma regra existem é porque são de calibres medidos por ele, máximo de nossa carta maior.
O Estado, pelo órgão judiciário, deve resguardar a dignidade da pessoa humana, aplicando a norma corretamente as partes, a proteger e não violar este princípio. O que se venera é a promoção, efetivação da dignidade, até mesmo num momento em que no processo o magistrado perceba que irá ferir a dignidade de alguém, retoma a sua essência e busca promove-lo.
E como uma das principais busca deste princípio, a liberdade de atuar no processo é de indispensável conversa. O Novo CPC enriquece, no que diz respeito, a vontade das partes, o autorregramento processual, ofuscando o protagonismo do juiz no processo.
Então, nesta escolta mínima, é revisto que o Estado deve promover e não violar a dignidade da pessoa humana, a efetivar um direito, em alguns vértices de processos.
É bem verdade que, mesmo que em casos diferentes, aplica-se a mesma norma jurídica. A criar novos dizeres ao devido processo legal, é ajudar na harmonização do processo, a fim de inibir problemas reais que incidem na dignidade da pessoa.
E por fim, o CPC construiu regras, como norma, para proteção de eventuais decisões que seriam diretamente danosas a dignidade do indivíduo.
Como permitir acesso ao processo e seu procedimento as pessoas com deficiência, idosas ou com doenças termináveis.
3.3 Da Legalidade
Este princípio esta fundado no artigo 82 do NCPC. Ele tem a possibilidade de funcionar como norma, que será um divisor de aguas.
Ele é de aplicação do devido processo legal, tem a missão de formalidade da lei em sim. É encontrado também na dimensão do Direito propriamente dito, pela sua função formalística, de alimentar as partes de um processo, a saberem que sua relação de direito material é formalizada no ordenamento.
O direito supradito, não é incorporado somente pela lei escrita expelida pelo Estado, mas sim no ordenamento jurídico por completo, que foi até difundido da literalidade “lei” por “ordenamento jurídico”.
Então dizer em legalidade não é somente fundada na escrita da lei, mas sim no ordenamento jurídico por completo, é decidir conforme está o conjunto de normas, princípios e regras.
3.4 Do Contraditório
Prediz o artigo 5, LV, da Constituição Federal:
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Este é um dos princípios mais bem posto na esteira da CF, um dos ganhos mais importantes após um regime político ditatorial. Ganhado a oportunidade de participar e como consequência, influenciar na decisão do judiciário.
O mais belo é que mesmo que um direito está sendo litigado, é saber que mesmo sendo tendencioso a uma decisão desprovida, as partes tem um direito fundamental de ser ouvida, de participar, desenvolver um argumento que vai levar uma defesa digna com um peso de influenciar a decisão.
Se por um momento o poder de influência, a saber provas, fatos, argumentos, documentos, ser interrompido um processo de condenação, esse princípio estará sendo danificado
Por isso essa missão é de poder alegar certos fatos, é para evitar, inibir que sejam aferidas decisões que estariam fora do esperado das partes.
Já foi o tempo em que fossem proferidas sentenças sem que o réu pudesse ao menos defender-se, ao ponto de chegar a saber da sentença no dia na sua morte, por isso não é mais permitido decisões surpresas, sem o consentimento do réu, e até mesmo do autor da ação, e para prosseguir o processo é preciso deixar ser produzido o contraditório.
Na corrente do devido processo legal, o contraditório é conferido quando a parte é ouvida, mas para ser ouvida é necessário estar em juízo com um capaz com o poder postulatório, um Advogado.
A luz do art. 9º do CPC, onde é mais uma vez preferido o direito de ser ouvido em juízo e que somente após compreendido este ato processual possa ser proferido uma sentença. O endivido só pode ser sentenciado se a ele foi garantido a defesa do contraditório.
Só será permitido sentença sem contraditório quando ele for encontrado decisões em que o réu já é vencedor, e isso será vislumbrado já na petição inicial de que o réu tem a procedência no processo.
Contudo do que foi dito, é necessário então chegar a um ponto. A chegar numa conclusão, de que no andar do processo se garante uma igual proporção tanto para o réu quanto para o autor garantindo-lhes uma igual participação de meios para chegar a um fim desejado, meio estes que são por parte do autor acusar que foi o réu que infringiu um direito e o réu a defesa de provar que não é o agente causador.
3.5 Da Ampla Defesa
Art. 5, LV, da CF, subscreve o princípio da ampla defesa. Onde há um estreitamento entre o contraditório que juntos são tratados no mesmo artigo.
Alguns doutrinadores expressa que a ampla defesa é uma forma que qualifica o contraditório, ao passo que, o contraditório tem para colocar de forma clara a defesa da parte então é bendito dizer e entender que ampla defesa é espécie de contraditório.
3.6 Da Licitude Probatória
Dentro dos termos da comentada Carta Magna, no seu artigo 5º, inciso LVI, compreende-se que, muito seja contraria a relação processual, tal artigo não autoriza que os disputantes façam manuseio de meios insidiosos para convencer a compreensão judicial.
Vale dizer, é conveniente que o andamento do processo tenha lugar de maneira indubitavelmente balanceado no princípio da lealdade, resignado o dispositivo legal 14, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, facilita observar a textual advertência abarcada no artigo 332 do precitado diploma legal.
3.7 Da Publicidade
Ainda a luz da constrição Federal no art. 5, LX, é adquirido o direito de publicidade dos autos, e o CPC vem fortalecendo em seus artigos 8 e 11.
É um tanto quanto importante dizer que o processo é devido quando é publicado. De que é pregado, devido processo legal, é feito para inibir as arbitrariedades do Judiciário, então o porquê de não ser público? As partes tem direito de saber Como está o andamento dos atos processuais dentro do processo para que não seja permitido abusos ou obscuridade a algum tipo de possibilidade de fraude em uma decisões inesperadas.
A função deste princípio é também apresentar a terceiros o lado processual de alguém. É uma vantagem a terceiros saberem com quem faz negócios, ei quem confia. E do outro lado da moeda A publicidade dentro do próprio processo internamente é essencial e totalmente Secreto Entre as partes mesmo que Público São Protegidos e que esse princípio não veio para funcionar desconfortos mas sim uma facilidade em ver aqui passo anda o processo.
No verso do art. 189, CPC, este que dá ênfase ao princípio da publicidade, conserva alguns processos que não serão vítimas de publicação. No exemplo típico é o do divórcio, separação de corpos, Alimentos, para que não cause um constrangimento ou até mesmo de informações sobre a parte.
Então, assunto tratado acima, somente poderá participar do processo em segredo as partes, o advogado, o Ministério Público, defensor Público.
Nos moldes dos princípios processuais Contemporâneos, é permitido que hoje a sociedade tem acesso a julgados e decisões proferidas por tribunais de forma suscetíveis. Esta liberdade hoje é fundamental para impulsionar certas sentenças em que somente pela análise da lei seria mais ardo De chegar a decisão de um caso concreto. Nome- se esta Liberdade de postagem de precedentes, Em que é possível se em bazar nesses tipos de auxiliares do Judiciário. Neste diapasão, O princípio da publicidade ganha força, pelo que ele proporciona, Deixando os processos e suas decisões mais atrativos aos interesses dos litigantes do presente e de um futuro.
A título inovador, o Brasil transmite ao vivo julgamentos do STF, dando uma leve engrandecida No sistema processual brasileiro, assim sendo uma técnica inédita no mundo.
3.8 Da Duração Razoável do Processo
A Federação Brasileira aderiu um plano internacional, que toda pessoa têm o direito de além de participar do processo tem o direito a um prazo razoável, exercido por um juiz ou tribunal competente, no exercício de poder de jurisdição, apurar os atos processais de for célere. Editando um decreto pelo Congresso Nacional um Decreto 27, de 26 de maio de 1992.
Em outras palavras, o processo será devidamente legal, célere se for um processo com duração razoável, que como já explanado a razoabilidade como pilares de um sistema de direto justo e equilibrado.
Para que se retire a morosidade no processo é preciso tem uma visão altruísta, em que não é somente o judiciário o causador da irrazoável demora, deve-se prezar que as partes também não colaboram no cumprimento dos prazos e pela abrangência do caso. Ocasionando uma desconfortável espera de um trânsito em julgado exercido pela sistemática judiciária.
A partir do momento em que é reconhecido um direito É também levado a um devido processo legal, que para ser exercido é necessário principalmente do contraditório da dilação probatória o saneamento dessas provas, mostrando então que quando surge um direito e aí ele é buscado com justiça éSujeito é um procedimento tanto quanto detalhado e minucioso, materializando-se numa demora razoável para que seja analisado cada Ato de forma detalhada para que não haja lacunas ou dúvidas sobre direito reconhecido.
3.9 Da Igualdade Processual
A fonte donde sai este princípio é art. 5, caput, da CF/1988, que é um direito fundado em igualdade. De propósito de equilibrar as partes no processo, dando as mesmas oportunidades, buscando a igualdade processual.
A igualdade processual deve se precaver em quatro funções. De primeiro é o desinteresse, imparcialidade jurisdicional, em segundo é ingressar no acesso o à justiça, sem algum tipo de preconceito, já interligando a terceira que é a redução de desigualdade neste acesso à justiça, e consequentemente a igualdade de oportunidade no contraditório.
Exemplos de igualdade é as oportunidades que os incapazes, os vulneráveis processais ganharam com esse princípio, recebem um cuidado diferenciado em certos momentos, garantindo-lhes tutelas processional.
3.10 Da Efetividade
Se extrai deste princípio a garantia que seu direito além de ser autenticado, ele terá efetividade, verdade, satisfação, possibilidade de execução, que melhor é exercê-lo efetivamente, mesmo que contra a vontade alheia, por estar amparado, vivificado pelo Ordenamento Jurídico.
Tendo o poder judiciário o dever de implantar e aplicar normas para que após aferido o poder de execução venha garantir a realização dos direitos fundamentais por meio da execução.
3.11 Da Eficiência
O processo para ser devido, como cláusula geral, deve ser eficiente. Ele é uma consequência do art. 37, caput, CF.
Doutrinadores antigos, como Ávila, procedem em dizer que a eficiência é um ato postulado, uma metanorna, tem finalidade diversas que serve para estruturar um jeito de aplicação de outras normas. Em oposto, Fredie Didier ressalva que eficiência é princípio, pelo que está introduzido como norma dentro da constituição e que dá sentido a um outro texto.
Este princípio é de função instrutiva, de gestão, administração, condução, orientação processual, aquele que leva ao órgão judiciário o dever de ser alcançado um processo eficaz.
É aqui onde revela-se um novo sinônimo de eficiência, que é a Economia Processual. Que quando se alcança um processo eficiente ele não tem motivos para se ter um recurso e consequentemente adquirido um fim efetivo do estado de coisa que era almejado alcançar. Mas como chegar num processo eficiente, como saber que não será um processo que ficara lacunas.
Eficiente é o processo que não é duvidoso na sua decisão, mas sim de modo jubiloso é finalizado, que a sentença foi tão bem sucedida que a probabilidade de indagações não a de ser alcançadas.
Neste tema é encontrado então um vínculo entre este princípio e o princípio da efetividade. Onde que o efetivo é o processo que realizara um direto conquistado nos tramites processuais judiciais, e o eficiente é o jeito que atingiu este resultado. Onde que se um processo é efetivo sem eficiência ele será duvidoso, pois não satisfez o pedido em juízo e certamente não será econômico e haverá recurso. E superiormente, como redundância, um processo eficiente sem ser efetivo é ineficiente, pelo que não felicitou o direito almejado.
3.12 Da Boa-Fé Processual
Adquirido do direito germânico, é afirmado aqui modos de como as partes da relação processual (autor, réu e juiz) devem comportar-se para que se realize de modo objetivo a sentença. São condutas que impõe ou proíbe os atos das partes, exercida com função hermenêutica processual.
O que se espera das partes é que não hajam de forma a desanimar com a relação, mesmo que é litigiosa, entre eles. É de impotência mantar uma relação amigável e tranquila entre eles, mesmo que não estão interessados em manter uma afetividade, eles são obrigados de agirem comportadamente como pessoas de boa-fé.
Na visão normativa constitucional não é claro dizer deste princípio, mas a comparativos que falam da boa-fé objetiva como instrumento a cumprir a dignidade da pessoa humana, uma sociedade justa e solidaria como expressa o art. 3º da CF/88, para que não se quebre a relação e a confiança das partes de forma aleivosa.
Antônio do Passo Cabral diz (2005) que o fundamento da boa-fé processual provem do contraditório, das fontes dos deveres, dizendo que o exercício do contraditório não pode ser ilimitado, tem de ter um limite na sua aplicação, e a boa-fé processual veio pra isso, limitar a pratica excessiva do contraditório.
Entretanto, é passivo de citação que a boa-fé processual vem para purificar as condutas das partes, de que cada uma tem seus modos de participação no processo e que cada ato não seja praticado de forma desigual, e que se feita com desigualdade é detectado a má-fé, impregnando o processo de injustiça.
3.13 Da Adequação
Pela própria palavra é dado o objetivo que pretende se alcançar, um processo adequado, qualificado, que o legislador conferiu ao judiciário a sensibilidade de dar a oportunidade das partes operarem adequadamente em cada caso concreto com suas respectivas peculiaridade.
A vista, a lei tem de ser clara em permitir adequação nos pedidos, importando ao judiciário uma decisão que já esquadrinhada na qualidade de cada caso, a confirmar a proteção necessária.
Adequado será quando as partes atuarão no processo e serão contemplados com procedimento adequado no pedido de cada caso concreto, nas suas natureza, relações materiais que refletirão em qual proteção jurisdicional ensejará. É adequar de acordo com o andamento dos autos, o juiz a fim de chegar a uma decisão eficiente devera adequar o processo. A título de exemplo, um advogado de uma das partes quer um pouco mais de tempo para a apreciação dos documentos que chegam a umas 10 mil folhas, e o prazo previsto é de 5 dias, o juiz a fim de adequar o processo se dispõe e flexibiliza o prazo previsto, pelo que não conseguiria analisar essa massa de documentos.
Como já dito, cabe uma tutela jurisdicional em cada caso concreto, coroando a proteção da natureza material pedida. Cabe ao juiz, como gestor do processo, uma correção processual, manutenção e a tutela necessária, em vista de um pedido que seja contra a constituição, inadequado, adequando de acordo com “ratio material”, para que se efetive este princípio como direito fundamental.
Há também a adequação negocial dentro do processo, conferido por uma fonte negocial. As partes celebram como um acordo, de como será o andamento adequado daquela relação, os próprios sujeitos estabelecem, como uma relação incidente, que posteriormente colocaram nos autos.
3.14 Da Cooperação
Como o princípio da boa-fé objetiva, do contraditório, este é inspirado nos ditames jurídicos Alemão. Diferentemente dos processos que predominavam no ocidente sob influência iluminista, o processo dispositivo e o processo inquisitivo.
Tudo dependia de como o legislador iria disponibilizar na norma os poderes e deveres a serem praticados. De acordo o que ele fazia seria realizado, como no sistema de hoje, somos sujeitos ao Império da Lei, o que está normatizado é o que se prioriza. Mas onde abundava a função que a lei dava, superabundava a injustiça.
O legislador normatizou no sistema Dispositivo a liberdade de ordenar o processo nas mãos das partes, onde o juiz não julgava, então quem mais podia exercer as atos processuais e chegar a uma sentença eram os que tinham um poder aquisitivo maior, superabundando a injustiça. E quando a lei permitiu o Processo Inquisitivo, era dado somente ao juiz a gestão processual, onde as partes não operavam, exuberando a justiça.
Hoje, graças a liberdade de atuação dos princípios do devido processo legal, contraditório, boa-fé objetiva, dentre outros que foram enumerados acima, nosso sistema de processo, adquirido de forma árdua, sanguinária, temporária é vislumbrado, vivido orgulhosamente de forma Cooperativa, a fim de sempre alcançar a Justiça.
Como arrola o art. 6º do CPC:
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e afetiva
O modelo se destaca por meio do princípio do contraditório, na forma de ter uma comunicação entre o judiciário e as partes dentro do processo, não mais assistindo as partes e nem as partes assistindo o judiciário. O contraditório vem para efetivar a decisão do juiz, não somente formalizar o processo, mas sim decidir de acordo com a realidade.
É nesta deixa que se valoriza a cooperação, onde é encontrado um equilíbrio nas atuações dentro do processo, onde o autor tem o direito de acusar, mostrar provas em relação ao réu, e este tem a oportunidade de contestar e provar o contrário, e tendo o juiz como administrador desses atos processuais a fim de chegar a uma decisão eficiente.
Em rigor, é compatível dizer que este princípio é o cumprimento do Estado Democrático de Direito até mesmo no processo. O processo cooperativo é consequência de poder emanado do povo, de alguém propriamente dito, em que é exercido dentro dos parâmetros da lei infra e constitucional.
Claramente, somente os atos processuais que formaram o processo é exercido pelas partes, pelo que no fim a decisão é única e exclusivamente do juiz, cada sujeito do processo tem sua versão, e o magistrado é o que dará a coisa julgada.
Para tanto, é necessário o entendimento de que o processo é toda relação jurídica envolvida entre os sujeitos do processo, que se dão em cada caso concreto, autor, réu, juiz, advogado, “amicus curiae”. Tanto quanto são submetidos a exercerem licitamente suas participações e conluios, onde que se ferirem alguns princípios, estado de coisa que se queira chegar, estarão agindo ilicitamente.
Ao processo cooperativo, Cabe dizer aos litigantes dentro da legalidade, que eles deverão litigar de forma a mostrar seus entendimentos com clareza, para que não haja dúvidas ou vícios no pedido, exercendo com responsabilidade para não ferir a boa-fé, ao passo de não ferir a outra contraria.
Também no lado jurisdicional, tem o dever do juiz agir de forma leal, de forma a elevar a boa-fé. O juiz no instante de duvidas das partes, tem o dever de esclarecer essas dúvidas, em que as partes tem na hora de introduzir uma petição inicial, alegações e pedidos, para que não tenha uma decisão equivocada.
Assim se o juiz estiver com duvidas nas alegações, de algum requisito de validade ou até mesmo uma lacuna no pedido, não pode decidir se estiver com uma falha que poderá ser resolvida, ele deve mostrar a parte que há uma restrição, e onde ela está encontrada. Não pode indeferir no processo sem que ao menos ouça as partes sobre a falha. E pelo não cumprimento do que foi alegado a parte, ai o magistrado irá indeferir a petição inicial.
3.15 Do Duplo Grau de Jurisdição
O presente princípio é o que permite o direito à arguição de uma decisão, e na maioria das vezes é feita pela parte derrotada ou descontente. Desta forma, é com este exemplar princípio, a parte insatisfeita com a decisão proferida em primeiro grau poderá estipular recurso com a finalidade de que o anterior processor tenha uma nova análise e julgamento, para que nesta segunda decisão lhe seja de acordo.
Assim, vale-se que este princípio existe unicamente quando um tribunal superior hierarquicamente na organização jurisdicional, faça analise do recurso de uma das partes da relação processual aborrecida com a decisão do juízo a quo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da sistemática que envolve princípios, regras e normas pelo que é deliberado, a busca incansável de direitos com a bússola da justiça, para que se haja uma equação para alcançar uma finalidade conclui que, princípios são normas.
Tem poder normativo, ou seja, o cuidado que os princípios tem, são de operabilidade com equidade, a cooperação processual, cabendo ao judiciário e ao operador do direito demonstrar uma gama de respeito a eles.
Assim, fica afirmado em que todos os princípios que embasam nossa constituição são para dever e direito de todos, que são dignos de um processo colaborativo, adequado e sobretudo eficiente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Principios: Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 set. 2020.
BRASIL. Novo Código de Processo Civil-Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 de set. 2020.
CABRAL, Antônio do Passo. O contraditório como dever e a boa-fé processual objetiva. Revista de Processo. Vol. 126. pag. 59. DTR. 2005.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. V1. 19. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
Bacharelando em direito pela Universidade Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Heitor Danton Bernardo de. Principiologia processual civil mediante a Constituição Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2021, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56313/principiologia-processual-civil-mediante-a-constituio-federal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.