RESUMO: O presente artigo discorrerá sobre a viabilidade jurídica de realizar a adoção de idosos em situação de abandono, neste aspecto elencará as prerrogativas já existentes sobre os direitos do idosos, princípios e entendimentos dos tribunais quanto aos casos concretos. Diante desta realidade o artigo fixou a seguinte problemática: quais os procedimentos à luz dos diplomas constitucionais far-se-ão necessário obedecer para efetivar a adoção? Frente a problemática foram definidos os objetivos como os posicionamentos dos tribunais superiores em processos de adoção de idosos, trazendo ao estudo caso concreto para verificar de que maneira foram abordados os pedidos e os entendimentos doutrinários, artigos e periódicos que versam sobre o tema. Para viabilizar o estudo, a análise descritiva analítica, de natureza qualitativa, por finalidade trazer o debate quanto à possibilidade jurídica de adotar idosos em situação de abandono, e como técnica para obtenção dos resultados foi utilizado a coleta de dados. Por fim conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro ainda há lacunas as serem preenchidas e legislar sobre o tema de adoção de idosos é uma delas, há previsões e prerrogativas constitucionais e infraconstitucionais apresentando as possibilidades para que não a perda desse direito tão importante aos idosos.
Palavras-chave: Adoção de idosos. Adoção às avessas. Família substituta.
ABSTRACT: This article will discuss the legal feasibility of carrying out the adoption of elderly people in a situation of abandonment, in this aspect it will list the existing prerogatives on the rights of the elderly, principles and understandings of the courts in relation to specific cases. In view of this reality, the article fixed the following problem: what procedures in the light of the constitutional diplomas will be necessary to obey to effect the adoption? Faced with this problem, objectives were defined as the positions of the higher courts in the adoption processes of the elderly, bringing to the concrete case study to verify how the requests and doctrinal understandings, articles and periodicals dealing with the topic were addressed. In order to make the study feasible, the descriptive analytical analysis, of a qualitative nature, aims to bring the debate about the legal possibility of adopting elderly people in a situation of abandonment, and as a technique for obtaining the results, data collection was used. Finally, it is concluded that the Brazilian legal system still has gaps to be filled and legislating on the topic of adoption of the elderly is one of them, there are predictions and constitutional and infra-constitutional prerogatives presenting the possibilities so that the loss of this so important right to the elderly is not lost.
Key-words: Elderly adoption. Inverse adoption. Substitue Family.
INTRODUÇÃO
O presente estudo versará sobre a possibilidade de adoção da pessoa idosa em situação de abandono no Brasil. Grupo populacional que está em constante crescimento, e nas últimas décadas teve um aumento significativo. A mensuração populacional dessa parcela da sociedade foi realizada pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) e que divulgou o resultado para o público em 2018.
Em decorrência do contínuo aumento de idosos no país, surge a inquietação dos cidadãos, da sociedade em geral, provocação esta que questiona: como proceder quando surgir a vontade de adotar um idoso que se encontra abandonado, situação de desamparo sendo pelos seus familiares consanguíneos ou por não ter mais parentes vivos ou de seu conhecimento? Diante deste fato surge uma inquietação nos cidadãos que demonstram o interesse de promover a adoção nesses casos; bem como, de quais os procedimentos à luz dos diplomas constitucionais far-se-á necessário obedecer para efetivar a adoção?
A inquietação em relação a essa modalidade de adoção especifica faz-se necessário que os poderes legislativos e judiciário, em conjunto com a sociedade, estabeleça meios e critérios para que possa ocorre de maneira legitima, que garanta ao adotante e ao adotado todos os direitos e deveres inerente a esse caso.
Ante uma legislação própria, tal qual como há para os casos de adoção de crianças, o adotante da pessoa idosa, com base na normativa legal poderá de fato promover, não ficará dependente do entendimento somente do magistrado, a norma regulamentada irá trazer mais segurança jurídica aos envolvidos, será uma garantia legalista de que irão respeitar e cuidar do idoso adotado conforme estabelece a Carta Magna.
Por ser um possibilidade recente, devido ao aumento significativo da população idosa e por consequência o abandono por parte de seus familiares consanguíneos, a busca ao Estado para deliberar sobre esses tipos de ações vem aumentando consideravelmente, inclusive, já ocorre comissões debatendo sobre o assunto no Congresso Nacional, comissões estas que buscam formas de normatizar o a adoção da pessoa idosa, assim, faz necessário a tutela do Estado aos casos que chegam a seu conhecimento pleiteando o deferimento do pedido mas por não haver um dispositivo legal abordando o assunto, o Estado fica limitado em sua atuação.
Em razão da lacuna legislativa, resta os tribunais superiores deliberarem sobre o tema atualmente, situações estas que dificilmente formam jurisprudências devido ao indeferimento do pedido logo na primeira instância, recusa esta motivada pela ausência de pressupostos legais, normas que serviriam para nortear o magistrado e aos interessados que pleiteiam pela guarda do idoso.
Para o desenvolvimento deste trabalho científico faz necessário a explanação de forma descritiva analítica, na qual serão utilizadas pesquisas exploratórias, doutrinas e jurisprudências para trazer mais proximidade à realidade sobre a situação abordada. Assim, com esses pontos será possível ter uma visão mais realística de como proceder nessa situação tão singular, onde uma pessoa possa, amparado por uma legislação especifica, adotar um idoso que se encontra na situação de abandono.
1. PROCEDIMENTOS À LUZ DOS DIPLIOMAS LEGAIS PARA ADOÇÃO DE IDOSOS.
O ato de adotar seria o início de um elo emocional entre duas pessoas que até então são desconhecidas, a adoção é um vínculo que ultrapassa os laços naturais e consanguíneos existentes, a adoção é externar a vontade de dar continuidade a família independente da descendência ali existente.
A adoção tem sua origem na necessidade de poder dar continuidade à sua família, no caso de pessoas que não tenham filhos, ou seja, a adoção surgiu inicialmente como uma possibilidade para aqueles que não podiam ter filhos dar continuidade a sua linhagem. (GONÇALVES, 2010, p. 364-365).
A adoção se compreende por um ato jurídico, a qual a pessoa recebe outra como filho e para isso estabelece vínculos à mesma, equiparando-os aos laços sanguíneos. Nesse sentido Gonçalves (2010, p. 367) leciona que “Adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha”.
O procedimento para poder realizar a adoção da pessoa idosa iniciaria com a alteração legislativa da Lei 10.741/03, mudança essa que implementaria no Estatuto do Idoso a possibilidade de realizar a adoção de idosos em situação de abandono. Visto que a Carta Magna discorre no sentido de que a sociedade e o Estado tem responsabilidade solidaria quanto ao cuidado desse grupo populacional tão frágil e desassistido em muitos casos, visto a omissão por parte de seus tutores primários, no caso filhos ou familiares consanguíneos, a responsabilidade sobre tutelar esses idosos recairia sobre o Estado e a sociedade.
Para proceder com a adoção de pessoas idosas, é necessário respeitar os princípios norteadores do instituto da adoção, princípios estes que garante a seguridade de todos os direitos inerentes ao idoso, não podendo ser suprimido ou deixado de ser seguido quanto a novação legislativa no quesito adotivo.
1.1. Os princípios norteadores da proteção da pessoa idosa
A Constituição Federal, no artigo 229, disposto no capítulo VII, da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso, traz a seguinte redação “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” (BRASIL, 1988) (grifou-se).
No artigo subsequente neste mesmo capitulo, no artigo 230[1] a Constituição reservou-se em discorrer de quem teria o dever de amparar a pessoa idosa, quanto a responsabilização, o texto constitucional salientou que é dever da família, da sociedade e do Estado a obrigação de zelar, defender e garantir o direito à vida das pessoas idosas.
Assim, com base nos artigos supracitados, compreende-se que a pessoa idosa tem direito à proteção integral, tornando assim um dos princípios que deve ser respeitado na hora de legislar sobre o tema.
A pessoa idosa tem o direito constitucional de ser protegido e ter todos seus direitos garantidos, nesse aspecto, os legisladores foram incisivos ao elaborar a Lei 10.741/03, onde discorre sobre quem são os responsáveis e elenca quais os direitos terão que ser tratados como prioridade absoluta, nesse sentido faz necessário transcrever o artigo que elenca esses direitos.
Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (ESTATUTO DO IDOSO, 2003).
Nesse sentido, visando ainda mais a tutela protetiva da pessoa idosa, no ano de 2017, houve uma alteração legislativa, aprimorando mais a efetivação de acesso aos direitos elencados no artigo supracitado, assim com o advento da Lei 13.466/17, foi deliberado sobre a prioridade especial aos idosos que tem oitenta anos ou mais, a referida lei tratou de especificar essa prioridade no artigo 2°, §2[2].
Assim, trazendo mais segurança jurídica para que as pessoas idosas possam requerer seus direitos e assim obter um resultado satisfatório, respeitando assim a redação da Constituição e tornando-o mais um princípio basilar para os direitos das pessoas idosas.
1.2. DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS À LUZ DOS DIPLOMAS LEGAIS
O legislador terá que observar pela ótica do convívio familiar e em sociedade para poder legislar sobre o tema, buscando uma regulamentação sobre a adoção do idoso, visto que, são sobre esses dois prismas de relacionamentos que serão resguardados e amparados ao seu envelhecimento sadio.
Nesse sentido o Estatuto do Idoso, no capítulo IX que versa sobre a habitação, em seu artigo 37, caput[3] discorre sobre a convivência familiar e comunitária do idosos, onde dar-se-á em uma família consanguínea, em uma família substituta ou desacompanhado de familiares, quando assim o desejar, respeitando sempre a vontade do idoso, caso esteja em plenas faculdades mentais e físicas, pois se tiver, poderá optar onde gostaria de viver para evitar cerceamento a sua rotina.
Perfaz necessário trazer à baila o significado de família natural e substituta, assim, em analogia valer-se-á do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90), nesse sentido o artigo 25 do referido dispositivo legal entende “por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”, nesse sentido far-se-á necessário também promover a menção do artigo 28 do mesmo diploma legal, onde no caput discorre que “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção [...]”.
Quanto ao artigo supramencionado, Monteiro (1996, apud RODRIGUES, 2016), discorre de forma que não haja interpretação do adjetivo “natural” visto que, a utilização do termo é somente para diferenciar a origem familiar sem qualquer cunho discriminatório, então leciona “Com ou sem casamento, desde que uma comunidade de vida de formou entre os pais, ou qualquer deles, e os filhos, a família, assim constituída, não pode deixar de ser havida como família natural, para os fins legais”.[4]
Diante disto, a utilização do adjetivo natural nada mais é do que a distinção entre o vínculo sanguíneo ou biológica para a família adotiva.
Destarte, motivada por alguma razão, seja qual for, o artigo 37 do Estatuto do Idoso, ora citado anteriormente em sua redação legal, aduz que em casos que a família biológica não prestar as devidas tutelas, a morada da pessoa idosa ocorrerá junto à família substituta, família está que substituirá a natural e nessa seara, como já visto, as crianças e adolescentes já tutelados pelas famílias substitutas por meio de guarda, adoção ou tutela, que para idoso, há a necessidade de recorrer a outros institutos jurídicos para resguardar seus direitos visto que, não há uma regulamentação quanto a adoção da pessoa idosa.
Ao analisar os dispositivos legais existentes, em uma analogia sistemática dos textos legais, é possível observar que algumas normas já trazem situações que equivalem a uma tutela que, mesmo ante a lacuna legislativa sobre a matéria, ainda é possível pleitear o direito de adotar um idoso.
No Estatuto do Idoso, em seu artigo 36[5] discorre em sua redação sobre o acolhimento, um instituto que pode ser equivalente à guarda, ainda mais, quando no caput destaca “situação de risco” observando a ausência da tutela familiar nesse momento de necessidade que o idoso se encontra.
O instituto da curatela, disposta nos artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil brasileiro, pode servir como base para a tutela do idoso, visto que a curatela serve para que um responsável tome conta de uma pessoa que se encontra incapaz de exercer seus direitos civis plenamente, enquanto a tutela é quando, por meio de Sentença, é determinado que alguém cuide do menor incapaz enquanto necessário, nesse aspecto a pessoa idosa ficaria sobre a tutela de seu adotante, em uma analogia ao caso de adoção sem legislação especifica.
Já o instituto da adoção, como já discorrido anteriormente, tem por objetivo constituir vínculo parental civil entre os envolvidos no ato, no caso, o adotante e o adotado, situação está que pode ser aplicada também ao idoso, que ao figurar em quaisquer dessas posições ora supramencionadas formará uma família substituta, fazendo assim a pessoa idosa ser aparada na nova família pelo acolhimento, curatela ou adoção.
2. JURISPRUDÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES EM CASOS DE ADOÇÃO DE IDOSO.
Ante as situações de abandono de idosos existente no país, o aumento dessa parcela populacional, não é de se estranhar que chegue ao Poder Judiciário processos pleiteando a adoção de idosos em situação de abandono, nesse sentido, far-se-á necessário trazer ao estudo processos que tramitaram nesta seara.
O caso da Sra. Maria Cotinha e da Gláucia Andressa dos Santos Gomes[6], situação está que ganhou repercussão nacional na mídia jornalística, será o processo a ser explanado para demonstrar os entraves jurídicos nesse sentido.
A Apelação Cível que tramitou sob n° 1007258-69.2019.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é apelante G. A. DOS S. G (justiça gratuita), é apelada M. C. DOS S. G..
Sob voto de n° 36.630, em face à ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva ou adoção socioafetiva de idosa. Em tese de relatório, a Ré que viveu desde os 05 anos de idade em um hospital, passou a residir com a Autora desde o ano de 2016 e atualmente encontra-se com 68 anos de idade. Ante a relação de coabitação, a Autora em alegação afirma ter uma relação materno-filial com a idosa, ré, no qual é portadora de “retardo mental grave”. Ante o caso em tela, em primeira instância, o juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente a ação. Assim, ante o indeferimento do pleito, a Autora interpor Apelação Cível, a socioafetividade que constitui fonte autônoma de parentesco, independentemente do vínculo biológico ou jurídico. Nesse aspecto, não houve a comprovação, contudo, da posse de estado de filha da idosa. A adoção da idosa é inviável, ante o fato do não preenchimento de requisito do objetivo da diferença de idade e por não apresentar reais benefícios à adotanda. Os instrumentos ora levantados pela Autora em favor da ré já lhe resguardam e garantem a dignidade da idosa. O exercício da curatela pela autora e a inserção do seu sobrenome no assento de nascimento da idosa que concretizam a dignidade e assim permitem o pleno exercício de sua cidadania. Institutos da maternidade socioafetiva e adoção que devem se preservar em sua natureza e serão sempre deferidos em benefício de uma pessoa que se encontra em estado de vulnerabilidade. O fato de ter afeto e confiança existente entre a adotante e o adotanda, não autorizam por si só, que haja o reconhecimento da relação materno-filial.
Em sentença, o magistrado ponderou sua decisão sob os argumentos de que os laços ali existentes não são suficientes à caracterização de uma relação de mãe e filha, que ante o simples fato de ter acolhido a idosa em seu lar não configura, necessariamente, o vínculo de filiação de uma maneira solida e duradoura, visto que a diferença de idade deve ser levada em consideração.
Que o tratamento afetivo e os cuidados dados à ré em decorrência do exercício da curatela, não garantem que a argumentação de filiação por socioafetividade por si só garantem a aplicabilidade das peculiaridades existentes no instituto da adoção.
Ante a vista do Parquet, a requerente não cumpre o critério de ser mais velha 16 anos que a adotanda e que o ato de adotar não traria benefícios para a Ré, visto que, já se encontra em cuidado sob cuidado da requerente e, pelo o que consta, está muito bem assistida.
Alega a requerente que a diferença de idade ora levantada pelo Ministério Público deve ser flexibilizada, ante o fato de que, a Ré por ter 66 anos de idade, não significa que condiz com sua capacidade mental, conforme pode ser verificado pelo laudo acostado pelo perito na ação de interdição. Fora o fato de que a Ré exige cuidados, tal qual uma criança, neste aspecto faz-se necessário o reconhecimento de fato da maternidade socioafetiva para que a idosa não tenha seus direitos cerceados.
Assim, pleiteia a adoção da idosa com fulcro no artigo 37 do Estatuto do Idoso, eis que já se encontra em família substituta desde 2016, pleiteou também a inserção de sobrenome, local de nascimento e data de nascimento, para que assim, pudesse regularizar sua situação ante a sociedade civil e poder requerer benefícios junto ao INSS. Ainda na seara de fundamentação dos pedidos, requereu o afastamento do critério de diferença de idade, com base no artigo 10, §3° do Provimento 63/2017 do CNJ, ante o fato de que sua idade física não ser equivalente à mental.
O julgado ponderou de forma que reconhece a afetividade existente entre a requerente e a requerida, que nesse sentido de negativa, não é deixando de reconhecer a existência da afetividade mas sim da relação materno-filial, que deve ser interpretado à luz dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 227 a 229 da Constituição Federal e no artigo 1.619 do Código Civil[7].
Assim, não há como haver a permissão de que a maternidade socioafetiva de uma pessoa de 32 anos, que, caso seja deferida, se tornará mãe de uma idosa de 68 anos. Ante o caso, a curatela se mostra mais adequada para regularizar a situação jurídica existente, pois, implica deveres e cuidados e a representação legal da curatelada vulnerável.
Não há como aplicar o instituto da adoção, visto a diferença de idade entre a adotante e o adotando, para tanto deveria obedecer aos termos do artigo 1.619 Código Civil e 42,§3° do ECA. Nessa seara, é possível vislumbrar que há uma flexibilização existente para tal requisito de idade, contudo, tem uma interpretação finalística direcionada ao resguardo do melhor interesse do adotado[8].
Mesmo sob a argumentação de que os cuidados necessários para a manutenção da pessoa idosa seja equivalentes a de uma criança, a verdade é que a adodanta é uma idosa portadora de “retardo mental grave” e assim, não há como converter a pessoa idosa portadora de uma deficiência mental, sujeita à curatela, em uma criança devido a sua idade mental e assim submeter à adoção.
Assim, por todo o exposto, o Douto julgador entendeu que mesmo que a afetividade entre as partes sejam mais que comprovadas e que há dependência da ré em relação à autora, o fator primordial para figurar a adoção não foram vislumbrados e os elementos tragos ao conhecimento deste juízo por si só não autorizam o deferimento dos pedidos de adoção ou de perfilhação socioafetiva.
3. A POSIÇÃO DOUTRINARIA SOBRE A ADOÇÃO DE IDOSO, ARTIGOS CIENTIFICOS E ESTUDOS SOBRE A TEMATICA.
A luz da literatura é possível identificar artigos que norteiam a adoção da pessoa idosa e também direcionam a qual caminho a doutrina pode seguir acerca dessa possibilidade adotiva.
Nesse aspecto, far-se-á necessário trazer a este estudo o artigo da Patricia Novais Calmon[9], onde a Autora discorre sobre uma probabilidade jurídica, a possibilidade de inserção do idoso em uma família substituta seguindo o rito da adoção, no caso, seria uma interpretação sistemática e de analogias aos procedimentos regulamentados sobre o tema já existente, trazendo ao estudo uma adaptação dos institutos que regulam a adoção das crianças e adolescentes.
O referido artigo insta salientar desde o ato de abandono que o idoso sofre até a inserção em uma nova família substituta. Para quantificar melhor os dados ora narrados no presente artigo, a autora trouxe ao estudo dados estatísticos de denúncias ao Disque 100[10], dados esses que demonstram e explicitam a quantidade e a forma de abuso que a pessoa idosa vem sofrendo, no caso em tela, a menção acrescentou a estatística quantitativa dos casos de abandono e negligência de idosos.
Ainda no aspecto de resguardo na terceira idade, o artigo foi enfático em demonstrar um aumento significativo de denúncias, também discorreu sobre o aumento do índice de idosos em Instituições de Longa Permanência de Idosos – ILPI ou popularmente conhecida como asilos e ou abrigos. Foi apresentado em um levantamento recente que, em relação às instituições públicas houve um aumento de 33% em 5 anos, o intervalo de tempo estudado foi entre 2012 a 2017[11] e o dado se demonstra preocupante quando o levantamento foi realizado apenas em instituições públicas, locais estes que correspondem apenas a 6% de todas aquelas propícias à institucionalização de idosos.
Outro fato alarmante são quando os direitos ora relacionados nessa temática são de idosos que não possuem cônjuges ou descendentes dos quais possam vir a depender ou ter um apoio de seus familiares consanguíneos. A literatura oriunda de outros países estabelece uma denominação para esses idosos que são sozinhos e sem descendentes, a expressão utilizada é elderly orphans, que em uma tradução literal seria “idosos órfãos”
A autora demonstrou em seu estudo a previsão legal expressa no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal, visto que, nesses diplomas legais as normativas expressas que discorrem sobre o amparo e assistência à pessoa idosa deve-se respeitar os princípios normativos que norteiam essa matéria.
Ante a falta de um conceito definido pelo legislador que discorreu sobre os Estatuto do Idoso ao trazer a expressão “família substituta”, a subjetividade poderia ser um empasse na hora da aplicação ao caso concreto, contudo, a falta de um conceito expresso na referida lei não seria motivo para dificultar a aplicabilidade em um caso concreto. O ordenamento jurídico brasileiro, em um dos seus diplomas legais, já que a Lei 8.069/90[12] já reconhece a existência de três tipos conceituais de famílias, sendo elencados nos artigos 25 e 28 do dispositivo legal supracitado.
Para tanto, ante a mínima matéria sobre a seara adotiva da pessoa idosa, ao menos três projetos de leis foram apresentados visando a regulamentação do assunto no país. O primeiro deles é o Projeto de Lei Federal n° 956/2019[13] que tem por objetivo a inserção de mais um artigo no Estatuto do Idoso, que o Poder Público fomentaria o procedimento e os ditames legais a serem obedecidos.
Em sequência, versando sobre o mesmo tema, foi apresentado o Projeto de Lei n° 5.532/2019[14], que tem por objetivo a alteração do Estatuto do Idoso para inserir entre as hipóteses de proteção especial a inserção do idoso em uma família substituta.
O terceiro Projeto de Lei é o de n° 5.475/2019[15], o qual busca trazer ao ordenamento jurídico o conceito de família substituta e incorporar requisitos específicos para realizar o procedimento de adoção de idosos.
Ante toda a narrativa necessária no presente estudo, a Autora trouxe como o principal questionamento de seu artigo a forma que seria superado a regra imposta no artigo 42, §3°[16] do Estatuto da Criança e do Adolescente. A regra disposta no referido artigo é uma fixação oriunda de uma construção que ocorreu no período romano e se perpetuou ao longo do tempo, contudo, nem de perto a de representar uma absoluta verdade, regra esta que se baseia no entendimento de que a adoção imita a natureza.
Neste sentido, o Poder Judiciário já vem promovendo flexibilização quanto a essa regra do artigo supracitado, norteando-se pelo princípio do melhor interesse da criança ante a diferença de idade, ante o cenário concreto de que o adotante possui uma diferença de idade inferior ao previsto no artigo supramencionado, ressaltando assim o que é mais relevante e verdadeiramente vantajoso para o adotado[17].
Fora o fato de julgados relativizando a idade entre os interessados na adoção, insta salientar que o conceito histórico sobre qual o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente já não é tão mais usual quanto antes, visto que, a adoção não obedece mais a natureza. Atualmente já é possível vislumbrar várias formas de família que não se enquadra mais no padrão tradicional, um exemplo a ser citado é o de adoção por casais homoafetivos[18].
Ainda na problemática do estudo da Autora, ela trouxe ao questionamento outra inquietação, ante a inserção de um idoso em uma nova família, o adotado poderia ser considerado filho de uma pessoa mais nova ou isso seria o fator de menos importância no caso?
O questionamento logo é sanado, ante o fato de que, a qualificação da nomenclatura ora estabelecida para cada parte do caso concreto, ora, há alguns anos era debatido que iria figurar como mãe e como pai em casos de adoção por casais homoafetivos, e que tais especulações somente ocorrem por base no dogma já citado de que a adoção imita a natureza.
Ante essa situação quanto a nomenclatura que possa ser utilizada, não seria uma situação atípica ver a possibilidade jurídica de uma titulação atípica de membro da família, tal questão poderia servir para resguardar todos os direitos previstos em lei. Ora que o legislador não se restringiu a conceituar o que seria o “parentesco de outra origem” ora inscrito na redação do artigo 1.593 do Código Civil[19].
O objetivo da Autora foi promover o debate sobre o assunto, trouxe em seu estudo alternativas que poderiam ser adotadas se baseando nos projetos de lei em tramite e nos diplomas legais já existentes. Ante o envelhecimento da sociedade e assim o aumento dessa parcela populacional, é necessário o debate para poder obedecer a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso, onde neles versam sobre os direitos dos idosos e sua inserção na sociedade e garantia de sua velhice digna.
Tal necessidade se faz não somente pela crescente quantidade de casos de idosos abandonados mas também pelo segmento de idoso que se enquadram no “idosos órfãos”, tal debate visa a viabilidade social desse grupo ter os seus direitos garantidos e não serem esquecidos, e assim, podendo ser reinserido em uma família que o tanto deseja e com isso garantido o direito à convivência comunitária e familiar.
Não muito distante do objeto de estudo deste artigo, o Autor Oswaldo Peregrina Rodrigues [20] em seu estudo se objetivou em extrair os principais pontos do Estatuto do Idoso que sejam conexos com o Direito de Família, contudo, serão destacados apenas os pontos relevantes para atingir o objetivo deste artigo. Neste aspecto o Autor trouxe ao estudo normais legais que asseguram o direito das pessoas idosas.
A Declaração Universal dos direitos dos homens, editada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, artigo XXI[21], item 1, assim, em suma, direta proteção ao envelhecimento. Trazendo ao cenário nacional, a Carta Magna disciplina um capitulo para cuidar da pessoa idosa, vez que, o capitulo VII, Título “Da Ordem Social”, que é destinado à “Família, Criança, Adolescente e Idoso”, onde no artigo 229[22] leciona que “...Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” e o artigo subsequente complementa o seguinte: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (artigo 230, caput. Constituição Federal de 1988).
Nesse aspecto, insta ressaltar a Lei Federal n° 8.842/94, dispositivo este que dispõe da Politica Nocional do Idoso, cujo primeiro artigo já estabelece o objetivo dessa política: “assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade”.
Quase uma década posterior a Lei Federal supracitada, foi sancionado o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) que é um micro sistema legal que versa sobre regras e diretrizes materiais e processuais, no aspecto civil, penal e administrativos inerentes aos direitos, garantias e proteções ao idoso.
No aspecto quanto a família natural e substituta, o Autor trouxe ao estudo o conceito doutrinário de cada tipo de relação afetuosa, sendo sanguínea ou afetiva. Para trazer o conceito, o escritor lesiona por meio de uma analogia com o Estatuto da Criança e do Adolescente a definição da família natural e da família substituta, para tanto utilizou-se os artigos 25 e 28, ECA.
Para tanto, a família natural é tratada como àquela que descente de um vínculo sanguíneo ou biológica, enquanto a substituta é aquela na qual insere o adotando ante o vínculo afetivo e amoroso ali existente.
Nessa seara, o Autor foi enfático em destacar os pontos, dentro dos próprios diplomas legais vigentes uma interpretação analógica ao procedimento objeto deste estudo. Assim, destaca que no artigo 36 do Estatuto do Idoso[23], o legislador ao utilizar o termo acolhimento, far-se-á possível fazer uma equivalência ao instituto da guarda.
Já no Código Civil, é possível localizar um outro instituto que em uma aplicação, pode ser cabível no caso da adoção de idosos, outrossim, o Autor lesiona que;
A curatela possui coesa aplicação com a tutela[24], cuja diferença basilar é que esta se aplica em incapacidade civil decorrente da idade, enquanto aquela à decorrente de problemas psíquicos ou psicológicos.
E o terceiro ponto é a adoção, que por este instituto é possível constituir o vínculo parental civil entre o adotante e o adotado, o que pode ser trago ao caso da adoção de idosos, que, ao figurar em qualquer destas posições ora descritas configurará em uma família substituta, estando assim, a pessoa idosa amparada em uma nova família não consanguínea podendo ser pelo acolhimento, curatela ou pela adoção.
Assim, é observável que o Autor teve por objetivo em seu estudo elencar os principais direitos inerentes a pessoa idosa, e nesse aspecto, não seria possível deixar de mencionar a possibilidade de adotar, visto que, a parcela da população que representa os idosos vem crescendo significativamente e com isso deve-se aprimorar ainda mais os direitos e garantias das pessoas idosas.
Os estudos ora mencionados, foram necessários para demonstrar que o assunto vem se tornando mais frequente, frente ao aumento de casos de idosos abandonados e os processos judiciais ingressados pleiteando tal objetivo, nesse sentido, faz necessário dar destaque ao caso da Sra. Maria Cota e da Gláucia Andressa Santos[25], caso esse que ganhou repercussão ante a situação em que se encontrava a então conhecida Cotinha, em síntese, a Sra. Cotinha foi internada no hospital ainda criança e nenhum familiar foi busca-la, assim, passou a morar nas dependências do hospital e ao ter ciência do fechamento da unidade, a Sra. Gláucia decidiu adotá-la.
Assim, com os crescentes casos de demanda judicial pleiteando a adoção de um idoso, a Câmara Federal, por meio de audiência pública para promover o debate de casos sobre adoção de pessoa idosa em situação de abandono, e para tanto o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM esteve presente para enriquecer mais ainda o debate.
A audiência pública serviu para debaterem sobre a necessidade de mais políticas públicas e uma maior efetividade da aplicação do Estatuto do Idoso para uma maior seguridade dessa parcela da população e também a adoção foi uma das pautas principais.
CONCLUSÃO
O presente artigo teve por objetivo evidenciar os entraves jurídicos para a adoção de idosos do que necessariamente trazer soluções definitivas para o assunto. Nesse sentido, as barreiras hermenêuticas existentes dificultam ainda mais a inserção de idosos em famílias substitutas, assim, visto o aumento da população idosa, o desamparo e/ou abandono de seus familiares consanguíneos alimentam mais o cenário de descumprimento de direitos fundamentais para viver uma velhice digna e com todos os direitos respeitados e de fatos colocados em prática.
Os entraves nos tribunais vão em cheio ao que a legislação vigente limita ao assunto, e por não haver uma regulação da adoção de idosos e de fato uma termologia correta para isso e como funcionaria na prática, os magistrados ficam limitados. Para tanto, ante uma alternativa que evite a perpetuação de abandono de idosos e a não participação da sociedade e do Poder Público para isso, seria uma ressignificação e modernização aos moldes atuais do cenário da terceira idade para que haja uma forma plena de reinserção do idoso ao seio familiar que lhe queira por perto afetivamente, e com isso, garanta o tão desejado direito à convivência familiar e comunitária e uma vida digna.
REFERÊNCIAS
A mulher de 30 anos que luta para adotar idosa: ‘Ela ganhou um lar e eu, mais uma filha’ - BBC News Brasil. BBC News Brasil. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/geral-48366582>. Acesso em: 02 nov. 2020.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível : AC 1007258-69.2019.8.26.0037 SP 1007258-69.2019.8.26.0037. Jusbrasil. Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1108273535/apelacao-civel-ac-10072586920198260037-sp-1007258-6920198260037/inteiro-teor-1108273557?ref=juris-tabs>. Acesso em: 02 nov. 2020.
[1] Artigo 230, Constituição Federal. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
[2] Lei 13.466/17, artigo 2° Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
[3] Lei 10.741/03, artigo 37, caput. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
[4] Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais (arts. 25-27), p. 102.
[5] Estatuto do Idoso, Artigo 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
[6] BERNADO, André. “ A mulher de 30 anos que luta para adotar diosa de 67: ‘Ela ganhou um lar e eu, mais uma filha’”.Rio de Janeiro. 23 de maio de 2019. BBC News – Brasil. Disponível em < https://www.bbc.com/portuguese/geral-48366582 >.
[7] Artigo 1.619 Código Civil. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança de do Adolescente.
[8] RT 873/202 e JTJ 325/262.
[9] Patricia Novais Calmon, Advogada. Mestranda em Direito Processual Civil na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Presidente da Comissão da Adoção e do Idoso do IBDFAM-ES. Diretora da Associação Brasileira de Advogados – ABA (Vila Velha – ES). Membro da Comissão Especial do Idoso da OAB/ES. Membro da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia. Membro da International Society of Family Law.
[10] Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Estatísticas disponíveis em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/ouvidoria/balanco-disque-100>. Acesso em 28 de out de 2020.
[11] Disponível em < https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/07/total-de-idosos-que-vivem-em-abrigos-publicos-sobe-33-em-cinco-anos.shtml>. Acesso em 28 de out de 2020.
[12] Lei n° 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente.
[13] Projeto de Lei n° 956/2019. Autor Vinicius Farah – MDB/RJ. Ementa: Altera o Estatuto do Idoso, aprovado pela Lei n° 10.741 de 1° de outubro de 2003, para inserir os incisos I, II, III, IV e V ao Art. 52ª no capitulo II, do Título IV e o Art. 119, ao Título VIII.
[14] Projeto de Lei n° 5.532/2019. Autor Ossesio Silva – REPUBLIC/PE. Ementa: Altera a Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”, para inserir no ordenamento jurídico brasileiro a adoção de idosos. (Lei Dona Cotinha).
[15] Projeto de Lei n° 5.475/2019. Autor Pedro Augusto Bezerra – PTB/CE. Ementa: Altera a Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 203 (Estatuto do Idoso), e a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a possibilidade de adoção de idosos, e dá outras providências.
[16] Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 42, §3°. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
[17] MINAS GERAIS. TJMG – Apelação Cível: AC 10567150068854001 MG – Inteiro Teor; DISTRITO FEDERAL. TJDF – APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDADE: APL 20000130017887 DF.
[18] Adoção por casais homoafetivos: BRASIL. STF, RE 846102, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 05.03.2015, publicado em Dje-052 17.03.2015 PUBLIC 18.03.2015.
[19] Artigo 1.593, Código Civil. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
[20] Oswaldo Peregrina Rodrigues. Promotor de Justiça em São Paulo (SP). Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação da Escola Superior do Ministério Público. Professor Universitário. Mestre e Doutorando pela PUC-SP. Sócio e diretor Regional (SP) do IBDFAM.
[21] Declaração Universal dos Direitos do Homem. Artigo 25, item 1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstancias fora de seu controle”
[22] Artigo 229, Constituição da Republica Federativa do Brasil – CRFB. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
[23] Artigo 36, Estatuto do Idoso. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
[24] A curatela está embutida nos arts. 1.767 a 1.783 do Código Civil de 2002, cujo art. 1.781 determina: “As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1772 e as desta Seção.”
[25] Autor: André Bernado. “A mulher de 30 anos que luta para adotar idosa de 67: ‘Ela ganhou um lar e eu, mais um filha’. BBC News – Brasil.
Acadêmico do curso de direito no Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GUEDES, LUIS EDUARDO DOS SANTOS. Adoção inversa na terceira idade no âmbito jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 abr 2021, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56326/adoo-inversa-na-terceira-idade-no-mbito-jurdico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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