GUSTAVO ANTÔNIO NELSON BALDAN
(orientador)
RESUMO: O presente artigo faz uma análise da publicidade enganosa e abusiva nas relações de consumo bem como a proteção e defesa do consumidor, perante tais publicidades. A publicidade tem grande impacto social na relação de consumo, destaca-se a importância dessa pesquisa, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do poder de persuasão das mensagens publicitarias. Expõe, ainda, os aspectos da publicidade enganosa e abusiva, quanto aos abusos e danos que geram ao consumidor. O problema levantado corresponde ao modo que o Código de Defesa do Consumidor trata a publicidade enganosa e abusiva em seu diploma normativo. O objetivo desta pesquisa é analisar a regulamentação legal da publicidade em prol dos consumidores, diante da sua vulnerabilidade na relação de consumo. Será analisado direitos básicos do consumidor, conceito de publicidade, distinção de publicidade e oferta, diferença entre publicidade e propaganda. Após, os princípios próprios da publicidade. Em seguida, á analise da regulamentação da publicidade enganosa e abusiva no Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente o ônus da prova e a contrapropaganda. Por fim, concluíra-se a pesquisa, refletindo se a autorregulamentação cumpre o seu papel na relação de consumo e se a mesma desenvolve seu compromisso, em consonância com à proteção do consumidor.
Palavras-chave: Publicidade Enganosa. Publicidade Abusiva. Consumidor. Vulnerável.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 DIREITOS SUBSTANCIAIS DO CONSUMIDOR. 2 PUBLICIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. 2.1 Distinção de Oferta e Publicidade. 2.2 Distinção de Propaganda e Publicidade. 3 PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE. 3.1 Princípio da Vinculação. 3.2 Princípio da Transparência. 3.3 Princípio da Identificação. 4 PUBLICIDADE ENGANOSA. 4.1 Publicidade Enganosa por omissão. 5 PUBLICIDADE ABUSIVA. 6 ÔNUS DA PROVA NA COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA. 7. CONTRAPROPAGANDA. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS
Este artigo versa sobre a publicidade enganosa e abusiva nas relações de consumo e a sua influência ao consumo compulsivo bem como a proteção e defesa do consumidor ante tais modalidades de ilícito.
Na sociedade contemporânea, a publicidade ganhou espaço acentuado. Tornou-se um mercado que movimenta quantias vultuosas, fazendo com que a exigência por cada vez mais investimentos na área fossem de suma importância, seja dos fornecedores, de grandes empresas, de lojas ou demais pontos de vendas comerciais. De qualquer forma, busca-se pela ampliação da visibilidade de sua existência, inclusive do crescimento na capitação de maiores números de clientes e consumidores.
O consumo faz parte do nosso dia a dia, consumimos por ser necessário, ou pelo simples fato de desejar algo. A sociedade brasileira tem por cultura estar conectado com a relação de consumo, sendo a publicidade uma técnica de aproximação do produto ou do serviço ao consumidor. Devido ao atual cenário de impressionante avanço tecnológico, nos chega das mais variadas formas de comunicação, seja pelo rádio, televisão, jornais, internet, dentre outros meios, sendo difícil nos dias atuais encontrar pessoas que não tenha tido contato com a publicidade, durante o seu dia, tendo em vista que a publicidade está até em um panfleto relativo à oferta de algum produto ou serviço que ao caminhar pela via recebemos, sendo certo que a publicidade não é apenas informação, pois tem o poder de persuasão, que desperta o desejo de compra.
Posto isto, a publicidade tem grande impacto social na relação de consumo, como meio mais eficaz de atrair o consumidor para o mercado de consumo. Destarte a importância desta pesquisa, em razão da visível suscetibilidade do consumidor em ser manipulado, diante do poder de persuasão das mensagens publicitarias, bem como os abusos e danos que possa sofrer o que tornaria a relação de consumo desequilibrada e o mercado consequentemente.
Neste artigo, serão utilizadas as metodologias qualitativa e bibliográfica que solucionarão a problemática deste artigo: Como o Código de Defesa do Consumidor trata a publicidade abusiva e enganosa em seu diploma normativo?
O objetivo desta pesquisa é analisar a regulamentação legal do tema proposto em prol dos consumidores, diante da sua vulnerabilidade na relação de consumo.
Serão abordados, os direitos substanciais dos consumidores, o conceito de publicidade, bem como a distinção entre publicidade, oferta e propaganda. Após serão analisados os princípios próprios da publicidade. Em seguida, a análise da regulamentação da publicidade enganosa e abusiva no Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, o ônus da prova na comunicação publicitária e a contrapropaganda. Por fim, concluíra-se a pesquisa, refletindo se a autorregulamentação cumpre o seu papel na relação de consumo e se a mesma desenvolve seu compromisso, em consonância com à proteção do consumidor.
1 DIREITOS SUBSTANCIAIS DO CONSUMIDOR
Tais direitos encontram-se elencados nos incisos do artigo. 6º, do Código de Defesa do Consumidor:
Inciso I: “A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. Neste inciso o legislador ressalta a proteção da vida, saúde e segurança, sendo certo que estes direitos são uns dos mais importantes do consumidor, de modo que é inaceitável qualquer pratica no fornecimento de produtos e serviços que lesem estes direitos transcritos.
Inciso II: “A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”. Na primeira parte deste inciso entende-se que ao fornecedor é imposta a obrigação de elucidar todas as informações advindas do produto ou serviço de modo preciso e de fácil compreensão, de modo que não pode haver omissões de informações necessárias oriunda do produto ou serviço. Já na segunda parte, é assegurado a liberdade na escolha de produtos ou serviços que deseja adquirir, bem como a igualdade nas contratações, ou seja, não pode haver discriminação.
Inciso III: “A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Neste sentido, manifesta-se a ementa a seguir:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FINANCEIRA. CONCESSÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR DE SERVIÇO (§ 2º ART. 3º, CDC). INTERVENÇÃO DO ESTADO DE DIREITO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR (ART. 6º, III, IV E V, ART. 30, ART. 35, ART. 39, II, IX E ART. 52, LEI 8.078/90). NATUREZA SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA ARBITRÁRIA DO CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. LEIS DE CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E ECONOMIA POPULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação estabelecida entre instituições financeiras e mutuários é considerada de consumo (súm. 297/STJ). (...) Assim, por força do contido no art. 6º, III, da lei nº. 8.078, os financeiras têm o dever legal de prestar informações claras e adequadas durante as tratativas e no decorrer dos contratos que entabulam. (...) (TJ-DF – ACJ: 20130710037143 DF 0003714-24.2013.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de julgamento: 11/02/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação no DJE: 07/03/2014. Pág.: 200).
Inciso IV: “A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. O teor deste inciso é proteger o consumidor da publicidade enganosa e abusiva, e regulamentar, que tais publicidades, sejam leais, sejam transparentes e nelas estejam presentes a boa-fé.
Inciso V: “A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Este inciso traz a possibilidade de modificar as cláusulas do contrato que estabeleça prestações desproporcionais ou caso haja fatos supervenientes que tornem o contrato excessivamente oneroso que o mesmo seja revisto.
O sistema de consumo é fundamentado na vulnerabilidade do consumidor. É em razão dela que foi editado o CDC, que busca fazer retomar o equilíbrio a essa relação frequentemente desigual entre consumidor e fornecedor. (NETTO, 2015, P. 57).
2. PUBLICIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Ao analisarmos a inserção da publicidade sobre as relações consumeristas, poderemos afirmar que:
A publicidade assumiu enorme importância na vida contemporânea. É um mercado que movimenta quantias vultuosas. Praticamente não existe, dentre as grandes empresas prestadoras de serviço, aquela que possa existir no mercado sem anunciar (NETTO, 2015, p. 299).
Contudo, as publicidades, tem que ser leais, transparentes e de boa-fé, para não causarem danos ao consumidor.
Entende-se que a publicidade, consiste em um conjunto de técnicas cujo intuito é estimular atividades econômicas, com fins de atingir os consumidores-alvos dos fornecedores, das grandes empresas, das lojas e demais pontos de vendas comerciais e incentivá-los a consumir. Desta forma, publicidade tem sentido comercial com fins, de consumo e circulação de riquezas.
A publicidade pode ser conceituada como sendo qualquer forma de transmissão difusa de dados e informações com o intuito de motivar a aquisição de produtos ou serviços no mercado de consumo (TARTUCE; NEVES,2015, p. 307).
Certo é, que as publicidades têm grande impacto social na relação de consumo. Destaca-se a importância do Código de Defesa do Consumidor salvaguardar os consumidores do poder de persuasão das mensagens publicitarias em razão da sua vulnerabilidade, evitando assim que ocorra abusos e danos que tornem a relação de consumo desequilibrada e o mercado consequente.
2.1. Distinção de Oferta e Publicidade
Oferta e publicidade não se confundem. Ora, considera-se oferta toda informação que, sendo suficientemente precisa, tem condição de aproximar o consumidor ao mercado de consumo, para usufruir de produtos ou serviços. Nesse compasso, segundo a doutrina, a oferta se resumiria em toda manifestação do anunciante ou fornecedor de produtos ou serviços com o intuito de propor sua colaboração no mercado (FILOMENO, 2014). Tais manifestações, a título de exemplo, podem se dar através dos chamados, pela linguagem urbana, “carros de som”, da exibição em vitrines dos produtos etc.
Nesse sentido, o art. 429 do Código Civil aduz que: “A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos”.
A publicidade, assim, se resume em uma mensagem estratégica, criada de maneira técnica por profissionais da área, cuja veiculação em sofisticados meios de comunicação em massa possui, nas palavras de Filomeno (2014, p. 221), finalidades específicas, quais sejam, “(1) torna um produto ou serviço conhecidos do público-alvo-potencial-consumidor; (2) tentar convencer esse mesmo público a comprar o produto ou serviços anunciados”.
2.2. Distinção de Propaganda e Publicidade
Muitas vezes, o termo publicidade é erroneamente associado como sinônimo de propaganda. Contudo, no ponto de vista técnico, ao analisar suas finalidades e conceitos, reconhecemos que são institutos diferentes e independentes e, apenas por serem utilizados como sinônimos no senso comum, não devem ser confundidos.
Com efeito, a propaganda tem fins ideológico, filosófico, religioso, econômico, social ou político. Já a publicidade tem fins comerciais, ela é remunerada e, por fim identifica a figura do patrocinador, o que não ocorre com frequência com a propaganda (TARTUCE; NEVES, 2015, p. 290).
São princípios norteadores da publicidade: o princípio da vinculação, da transparência e da identificação.
O princípio da vinculação está previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, o qual aduz que:
Toda informação ou publicidade, suficientemente veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (PLANALTO, 1990).
Nesse sentido, segundo Filomeno (2014, p. 223): “uma vez veiculada uma oferta, ou então uma mensagem publicitária, o anunciante fica obrigado a contratar com os eventuais consumidores, exatamente pela maneira e condições ofertadas ou anunciadas”.
Dessa forma, a publicidade vincula aquele a quem se destina, de modo a integrar o possível contrato entre os interessados. Assim, o Princípio da Vinculação desaprova qualquer conduta do fornecedor no sentido de negar vantagens anunciadas de seus serviços, através de anúncios publicitários, no ato de firmação do contrato escrito, ficando restrito a todo conteúdo que houver veiculado.
3.2. Princípio da Transparência
Esse princípio encontra-se esculpido no parágrafo único do art. 36, do CDC, o qual prevê que: “O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.
Filomeno (2014, p. 225) leciona que:
Cuida-se de princípio eminentemente ético, e tem por base o dever que é imposto tanto aos anunciantes, como aos seus agentes publicitários e veículos, que, ao transmitirem alguma característica especial sobre determinado produto ou serviço, e caso haja dúvidas a respeito, que a justifiquem cientificamente. Por exemplo: o sabão “x” lava muito mais branco do que o “y” porque contém “z” como princípio ativo.
Percebe-se, assim, que a partir desse princípio há, para o fornecedor, o dever de manter consigo as informações técnicas, científicas e precisas que sustentem a mensagem veiculada. Desse modo, as dúvidas que, por ventura, se debrucem sobre aquilo que é ofertado serão sanadas com o embasamento científico apropriado.
3.3. Princípio da Identificação
O princípio da identificação, está aludido no caput do art. 36, do CDC: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Pode se afirma que:
O CDC exige ainda, em seu art. 36, que a publicidade seja veiculada de modo que o consumidor perceba que está diante de um anúncio publicitário. Há, nas mensagens publicitárias, evidente – e legítimo – interesse em vender o produto ou serviço. São, por isso mesmo, informações encharcadas de parcialidade. O consumidor tem o direito subjetivo de identificar que a mensagem que vê, lê ou ouve é publicitária. (NETTO, 2015, p. 299).
Este princípio garante ao consumidor o direito de saber que está sendo alvo de um anúncio publicitário, ou seja, a publicidade tem que ser de fácil identificação, de modo que o consumidor ao ser alvo da publicidade, tenha o livre-arbítrio para escolher se quer adquirir o produto ou serviço veiculado ou não.
Dessa forma, o consumidor tem direito de perceber com clareza, que está diante de um anúncio publicitário. Publicidades veladas ou escondidas em textos supostamente jornalísticos não são desejadas. Tal princípio veda a publicidade subliminar ou dissimulada. (NETTO, 2015, p.307).
O Código de Defesa do Consumidor regulamenta a publicidade enganosa e abusiva, proibindo-a expressamente (art. 37, caput). Tal conceito encontra-se contido no art. 37, §1º, do CDC, o qual nos esclarece que:
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Nessa esteira, é enganosa a publicidade que induz em erro o consumidor, de modo que, se soubesse que aquele produto ou serviço, na verdade a respeito da sua natureza não contém aquelas quantidades, qualidades ou características descritas, causando uma distorção na capacidade decisória do consumidor, sendo certo que o mesmo não adquiriria o produto ou serviço anunciado.
A responsabilidade pela publicidade enganosa é objetiva, ou seja, independe da vontade de enganar, induzir em erro o consumidor, “a informação enganosa é aferida objetivamente, sendo irrelevante a existência, ou não, de dolo do fornecedor” (NETTO, 2015, p. 301).
Com efeito, a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, além de objetiva, também é solidária segundo o art. 34, do CDC: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
4.1. Publicidade Enganosa por omissão
Por conseguinte, este modelo de publicidade ilícita encontra-se prevista no art. 37, §3º, que diz: “Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”. Nessa esteira:
Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerantes cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito de impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão regida pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp. 327.257, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 22/06/04, p. dj 16/11/04).
Por fim, a publicidade enganosa, pode se materializar de forma comissiva, através de uma ação dolo positivo, ou omissiva quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço dolo negativo.
A publicidade abusiva está prevista no art. 37, §2º, do Código de Defesa do Consumidor que diz:
É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Não se confunde a publicidade abusiva com a enganosa, pois a enganosa induz o consumidor em erro, enquanto a abusiva é ilícita pelo seu teor ser de abuso de direito capaz de induzir o consumidor a se comporta de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Conforme ensinamento de (FILOMENO, 2014, p. 223):
A publicidade deve ser sóbria, ética. Isto é, não deve conter mensagens preconceituosas, de qualquer natureza, ou então violar os valores mencionados no próprio dispositivo legal retrocolacionado. Note-se que a enumeração dele constante é meramente exemplificativa e não taxativa, já que os valores e costumes variam de acordo com a dinâmica social, bem como com relação ao meio em que as mensagens são veiculadas.
Imagina-se uma publicidade que diz: “O condomínio em que pobre não entra, para divulgar o lançamento de luxuoso condomínio, afastado da cidade” (NETTO, 2015, p. 305). Nesta hipótese, concluiremos que essa publicidade é abusiva, pois ela discrimina a “classe baixa”.
Nessa linha de raciocínio, observamos outra publicidade: “Em lançamento de CD, a gravadora insere, nos materiais publicitários, a frase: “A música que homossexual não houve” (NETTO, 2015, p. 305). Concluímos novamente que está publicidade é abusiva visto que ela discrimina a orientação sexual e identidade de gênero “Homossexual”.
O Código de Defesa do consumidor de forma explicita em seu artigo, 32, §2º, alude a criança, protegendo-a das publicidades abusiva diante da sua vulnerabilidade. Sendo certo que toda publicidade que envolve criança tem que tomar todo o cuidado necessário para não ser abusiva. “Serão abusivas quaisquer publicidades que menosprezem as crianças que não tem condições, ou não podem ter, aquele produto (“você não é nada se não tiver o tênis x”). (NETTO, 2015, p. 305). É inaceitável tais formas de divulgação de produtos e serviço, por isso o CDC proíbe expressamente todo e qualquer tipo de publicidades abusivas.
Igualmente será abusiva aquela publicidade que possa conduzir a criança a se comportar de forma destrutiva. Temos como exemplo, situação já ocorrida em que a publicidade de um tênis, valendo-se da imagem de conhecida apresentadora infantil, sugere as crianças que destruam seus tênis antigos, tendo como objetivo, fazer com que os pais comprem um novo par de tênis da referida marca.
A expressão “dentre outras” contido no texto de lei, indica que o rol ali exposto é exemplificativo e não taxativo. “Isto é, o interprete, à luz das circunstancias, poderá caracterizar determinada publicidade como abusiva”. (NETTO, 2015, p. 305).
6. ÔNUS DA PROVA NA COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA
Quanto ao ônus da prova, na comunicação publicitária, ele vem disciplinado no artigo 38, do Código de Defesa do Consumidor que leciona: “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. O legislador aqui não tratou sobre a inversão do ônus da prova, mais sim delimitou a regra da distribuição do ônus da prova, em favor do consumidor diante da sua vulnerabilidade, de modo que. “O ônus da prova será sempre do fornecedor, sempre que disser respeito à veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária”. (NETTO, 2015, p.306).
Sendo assim, o ônus da prova, nesta matéria, é do fornecedor, não do consumidor, pois quem faz veicular o anúncio, patrocinando-o, cabe provar que as informações são corretas e verídicas. (NETTO, 2015, p.308).
Entre as formas de reparar o dano causado pela publicidade enganosa ou abusiva, está contido no Código de Defesa do Consumidor a contrapropaganda. O art. 56, do CDC prescreve: “As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (...) XII – imposição de contrapropaganda”.
O art. 60, caput, do CDC alude: “A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva”.
Pode se concluir que é possível buscando maior efetividade, a imposição de contrapropaganda. Aliás tal medida, está de acordo com a tendência internacional de buscar a tutela preventiva, ao invés de tudo deixar para tutela repressiva, através das perdas e danos. (NETTO, 2015, p.307).
Diante de todos os fundamentos e análises disposto, podemos compreender os direitos básicos do consumidor, os diversos aspectos da publicidade, e os princípios próprios da publicidade.
Pela análise da regulamentação da publicidade enganosa e abusiva no Código de Defesa do Consumidor, tornou-se possível concluir, que a autorregulamentação cumpre seu papel na relação de consumo e desenvolve seu compromisso em consonância com a proteção do consumidor. Ficou demonstrado que o sistema dá a maior proteção ao consumidor em face do outro lado da relação de consumo, que está presente os fornecedores, obtendo um equilíbrio nas relações de consumo e no mercado consequente.
Quanto ao ônus da prova na comunicação publicitária, o CDC impõe o ônus da prova a quem as patrocina, ficando claro, que a regulamentação equilibra a relação jurídica, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor na produção de provas.
Por fim, apresentou-se entre as formas de reparar o dano causado pela publicidade enganosa ou abusiva, a imposição de contrapropaganda, sendo uma das formas capaz de desfazer o malefício de tais publicidades.
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NOTAS:
Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Brasil – Campus Fernandópolis. E-mail: [email protected]
Graduado em Direito pela Universidade Camilo Castelo Branco (2008). Especialização em Direito Penal e Processo penal com Capacitação para o Ensino no Magistério Superior pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2014). Professor do curso de Direito da Universidade Brasil – Campus Fernandópolis. E-mail: [email protected]
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil, UNIVBRASIL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, MARLON GABRIEL BRITO. A publicidade enganosa e abusiva nas relações de consumo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 abr 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56329/a-publicidade-enganosa-e-abusiva-nas-relaes-de-consumo. Acesso em: 22 nov 2024.
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