MARCO ANTÔNIO COLMATI LALO
(orientador)
RESUMO: Neste artigo será consignado a relevância do contrato de compra e venda, um dos pilares para as relações socioeconômicas em todo o mundo. Compreende-se que a Constituição Federal confere ao contrato objeto deste estudo caráter obrigacional, haja vista que seus efeitos são socialmente adequados, proporcionais, razoáveis e equitativos. Não obstante, deverá ser devidamente analisado para a confecção do contrato objeto desde estudo o Código Civil, que possui disposições claras e que devem ser efetivamente seguidas para que não seja pactuado um negócio jurídico passível de anulação. Entende-se que o contrato de compra e venda, possui como finalidade a alienação de bens, haja vista que se trata de uma situação em que uma das partes manifesta seu desejo de adquirir determinada coisa e a outra de se desfazer dessa. Dessa forma, ao comprador é imposto a obrigatoriedade de pagamento e ao vendedor a obrigação de transferir a propriedade da coisa. No que tange à análise do contrato, é preciso exame sobre pormenorizado sobre seus elementos essenciais, ou seja, o consentimento de vontade das partes, o objeto da compra e venda e o valor pecuniário avençado.
Palavras-chave: Contrato de Compra e Venda; Código Civil; Consentimento das Partes; Objeto da Compra e Venda; Valor pecuniário.
ABSTRACT: This article aims to include some reflections on medical error in the exercise of their professional activity, and its legal implications in the scope of civil, criminal and ethical liability. The inherent fallibility of the medical professional practice, added to the subjective and vulnerable attributes of each patient, result in the occurrence of adverse events, intensifying the number of lawsuits, in view of the violation of fundamental constitutional premises such as the right to life, health and to the dignity of the human person. The doctor-patient relationship, despite being a service provision contract, must involve trust and responsibility and due to its mandatory “medium” nature, there is no commitment to achieve a result, with diligence and diligence being relevant. dedication in performing the service. Thus, however much there is, both for the patient and for society, expectations of the result of reestablishing health without compromising the patient's physical integrity, it is the physician's duty to act with prudence in the performance of his activities. If he does not act in accordance with the duty imposed on him by his profession, he violates the right and causes damage to the patient, arising the duty of reparation in the civil, criminal and ethical spheres, which will be analyzed in this article, even discussing the responsibility of hospitals and health plans in the event of an adverse event.
Keywords: Purchase and Sale Agreement; Civil Code; Consent of the Parties; Purpose of the Purchase and Sale; Monetary value.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O DIREITO CIVIL E OS CONTRATOS. 2.1 O Código Civil de 2002. 3 OS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS CONTRATOS, COM ÊNFASE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. 4 O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. 4.1 Classificação do Contrato de Compra e Venda. 4.2 Elementos Essenciais da Compra e Venda. 4.3 Efeitos Jurídicos Decorrentes da Compra e Venda. 5 SITUAÇÕES E CLÁUSULAS ESPECIAIS DE COMPRA E VENDA. 6 A RELEVÂNCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NA ALÇADA INTERNACIONAL. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS.
REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Neste artigo será discorrido acerca de contratos de compra e venda. É certo que se faz necessário explorar o Código Civil vigente e seus artigos que regem a realização do mencionado contrato. Imprescindível que seja tratado sobre a influência dos contratos no meio social e a cautela essencial para que os mesmos apresentem plena validade no âmbito jurídico.
Primeiramente, antes de adentrar precisamente ao tema, será devidamente analisado o Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para que seja realizado breve estudo referente à evolução e às necessidades que fizeram com que houvesse inovação ao tratar de temas anteriormente não disciplinados.
A realização de negócios jurídicos é essencial para o desenvolvimento de um país, de forma que entende-se que é necessário que a legislação seja adequada a contemporaneidade, sendo ela econômica e política.
Desta maneira, tem-se que a realização de contratos, em especial os de compra e venda, são um pilar primordial para a sociedade, haja vista que por intermédio desses realiza-se negócios jurídicos mediante à manifestação de vontade dos envolvidos.
À vista disso verifica-se que há preceitos básicos a serem seguidos, sejam esses designados por questões presentes junto à Constituição Federal, ao Código Civil e ainda à Lei Especiais. É certo que a inobservância das legislações anteriormente mencionadas poderão acarretar às partes impasses embaraçosos, que poderão levar à nulidade do negócio jurídico, ou seja, do contrato de compra e venda avençado.
Por objetivo geral tem esse trabalho analisar o negócio jurídico realizado pelo contrato de compra e venda. Por sua vez, os objetivos específicos são examinar a classificação desse, quais os elementos essenciais da compra e venda, os efeitos jurídicos decorrentes da compra e venda, situações especiais referentes ao tema em questão e ainda como há no âmbito internacional a utilização do contrato de compra e venda.
Prosseguindo, é pertinente pormenorizar o negócio jurídico em questão, vez que para que esse apresente plena validade no âmbito jurídico, há de ser realizado respeitando os elementos essenciais da compra e venda. Os efeitos jurídicos decorrentes da realização de uma compra e venda são importantes e serão brevemente abordados no decorrer do trabalho.
Considera-se que o tema abordado é extremamente extenso e que a abordagem aqui realizada não será capaz de esgotá-lo, mas que haverá a apresentação das noções conceituais, da classificação, dos elementos essenciais e de questões pertinentes à boa compreensão e realização de eventuais contratos de compra e venda.
Logo no primeiro capítulo, observa-se para a efetiva compreensão de um tema de suma importância e extremamente amplo, que faz-se necessário breve estudo sobre disposições históricas do direito civil e dos contratos. Fundamental que seja realizada apertada síntese sobre a disposição junto ao Código Civil de 2002.
Em seguida, no segundo capítulo, parte-se para os principais princípios que regem a realização dos contratos de compra e venda. É de extrema relevância a questão, para que sejam observados parâmetros para a realização desses e que sejam evitados eventuais nulidades aos negócios jurídicos.
No terceiro capítulo, foca-se no objetivo geral deste artigo, vez que será tratado sobre as peculiaridades do contrato de compra e venda, haja vista que será abordado sua classificação e ainda os elementos essenciais para a realização do negócio jurídico perfeito.
Brevemente, no quarto capítulo, será abordado acerca de situações especiais que ocorrem na realização da compra e venda e ainda de cláusulas especiais, de natureza acessória, que são utilizadas pelas partes para atender a interesses específicos, sem que haja qualquer prejuízo à regulamentação do negócio.
Por fim, o quinto e último capítulo, será responsável por discorrer sobre o contrato de compra e venda em legislações internacionais, que em alguns casos divergem da forma com que esse é tratado no nosso ordenamento jurídico.
A construção do presente trabalho, faz uso da metodologia fundamentada na temática elucidada por ilustres doutrinadores, baseia-se no exame de artigos e principalmente da legislação prática correlatas ao tema.
2 O DIREITO CIVIL E OS CONTRATOS
Inicia-se mencionando acerca do Direito Romano e a abordagem que esse realizava sobre o contrato. Havia o entendimento de que a realização do contrato era um acordo de vontades a respeito de determinada questão.
Somente na alta Idade Média, no encontro do direito romano com o direito germânico, verificou-se novos princípios e tipos contratuais, de maneira que o homem passou a buscar formas de contratação para que houvesse estabilidade junto às relações que pactuava.
Especificamente ao tema em tela, verifica-se que a origem histórica do contrato de compra e venda está diretamente ligada à ideia de troca. Seguramente, em uma fase primitiva da civilização havia a troca daquilo que se precisava pelo que se sobejava.
O tema – contratos –, tratado no Código Napoleônico, em 1804, realizava a junção dos interesses da burguesia e do capitalismo, ao entender que deveria haver a igualização dos sujeitos jurídicos, com a ocultação da posição econômica-social. Para esses a transferência de bens se dava exclusivamente pela manifestação de vontade.
Segundo Gagliano e Pompolha Filho (2020, apud WALD, 2000, p. 43):
(...) poucos institutos sobreviveram por tanto tempo e se desenvolveram sob formas tão diversas quanto o contrato, que se adaptou a sociedades com estruturas e escala de valores tão distintas quanto às que existiam na Antiguidade, na Idade Média, no mundo capitalista e no próprio regime comunista.
Por contratos entende-se a espécie mais importante e socialmente difundida de negócio jurídico, um dos principais pilares para todas as relações socioeconômicas que acontecem rotineiramente.
Conforme sabiamente observado por Farias, Braga Netto e Rosenvald (2018, p. 1017):
A moderna concepção do contrato, como acordo de vontades por meio do qual as pessoas formam um vínculo jurídico a que se prendem, se esclarece à luz da ideologia individualista dominante na época de sua cristalização e do processo econômico de consolidação do regime capitalista de produção. O liberalismo econômico, a ideia basilar de que todos são iguais perante a lei e devem ser igualmente tratados, e a concepção de que o mercado de capitais e o mercado de trabalho devem funcionar livremente em condições, permitiram fazer-se do contrato o instrumento jurídico por excelência da vida econômica.
De acordo com a disposição presente junto à Constituição, verifica-se que os contratos possuem força obrigatória, haja vista que seus efeitos são socialmente adequados, proporcionais, razoáveis e equitativos.
2.1 O Código Civil de 2002
Iniciar-se-á pela menção ao Código Civil de 1916. Faz-se necessário citar que referido Código era dividido em Parte Geral, que continha os princípios básicos aplicáveis para a Parte Especial e que produzia amplamente reflexos no ordenamento jurídico.
No entanto, é sabido que nossa sociedade encontra-se em constante evolução e que há a necessidade de que o direito acompanhe tal andamento. Dessa maneira, em consideração ao desenvolvimento cultural e científico, houve a necessidade da realização de alterações junto ao Código Civil, ensejando a entrada em vigor da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
O ordenamento jurídico brasileiro entende que o contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue na formação, haja vista a exigência de duas partes; podendo ser bilateral ou plurilateral.
Para Farias, Braga Netto e Rosenvald (2018, apud AZEVEDO, 2002, p. 16):
(...) todo fato jurídico consistente na declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide.
Acerca da abordagem do Código Civil, verifica-se que a elaboração e realização de um contrato constitui-se de uma sequência de atos. Nomeia-se tais atos de tripartição de sucessivas etapas, entendendo-se que são: pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Para Segundo Gagliano e Pompolha Filho (2020, apud AGUIAR JR):
(...) aplaudo o Projeto no que representa de inovador na visão geral do contrato como um ato que deve atingir finalidade social, regulado pelos princípios da boa-fé, da moralidade, da lealdade, dos bons costumes, da ordem pública. Para o juiz civil forneceu os instrumentos necessários para a realização da justiça material. Aplaudo-o também no que tem de apuro técnico. Apenas observo que, nesse propósito de atende àqueles princípios gerais antes anunciados, ao elaborar as normas de conduta, deixou de lhes dar plena aplicação – ou lhes deu em extensão aquém da possível e desejada. De qualquer forma, na Teoria Geral do Direito e na matéria obrigacional, constitui um avanço no qual não podemos mais retroceder.
Na atualidade, há uma forma mais objetiva de analisas as cláusulas contratuais e os comportamentos das partes. Há de ser devidamente observado questões referentes ao ser humano e a forma com se dá a solidariedade social. Compreende-se que sob o entendimento Constitucional, a interpretação quanto a validade de um contrato é dinâmica e flexível, e não estática e rígida.
No direito civil, observa-se a presença do contrato não só junto ao direito das obrigações, mas ainda prante o direito de empresa, o direito das coisas – transcrição, usufruto, servidão, hipoteca e outros –, no direito de família – casamento – e no direito das sucessões – partilha em vida –. Verifica-se que se trata de uma figura jurídica que ultrapassa o âmbito do direito civil, sendo expressivo o número de contratos de direito público que são celebrados na sociedade contemporânea.
3 OS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS CONTRATOS, COM ÊNFASE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Para adentrar ao princípio da autonomia da vontade, que tem suas bases junto à ampla liberdade contratual, menciona-se que desde o direito romano as pessoas possuem liberdade para contratar, de maneira que cabe ao interessado o direito de contratar ou não contratar, de escolher àquele com quem deseja avençar e ainda de estabelecer o conteúdo do contrato.
Para o princípio do consensualismo é suficiente para o aprimoramento do negócio jurídico que haja o acordo de vontades. No que se refere à compra e venda, entende-se que essa torna-se perfeita e obrigatória quando as partes acordam quanto ao objeto e ao preço.
No que se refere ao preço, um dos elementos essenciais do contrato, observa-se dois princípios consideravelmente opostos.
Dispõe Farias, Braga Netto e Rosenvald (2018, p. 1171):
(...) primeiro, o princípio do nominalismo monetário, significando que até o vencimento da prestação o risco da desvalorização da moeda recairá sobre o credor, pois o devedor pagará o valor ajustado no título, diante da obrigatoriedade do pactuado; segundo, o princípio do valorismo monetário, também chamado de princípio da dívida de valor, pelo qual a atualização da prestação pecuniária é uma exigência de equidade e visa evitar o enriquecimento sem causa, preservando o valor real da moeda (CC, art. 884). Com isso, a jurisprudência superior reconheceu que a correção monetária está implícita no princípio do nominalismo, sob pena de, pensando em senso distinto, “em período de elevada inflação, acarretar a injustiça de muitos serem penalizados em benefício de poucos” (STJ, AC unân. 3ª T., REsp. 14.470/MG, Rel. Min. Cláudio Santos, j. 11.11.1991, DJU 16.12.1991, p. 18.539).
Em apertada síntese menciona-se o princípio da boa-fé. Esse é subdividido em boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva. No que se refere à objetiva, essa se trata da confiança adjetivada. Nesse sentido, entende-se que o princípio busca a realização de atos com base em determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo que não haja qualquer frustação a legítima confiança da outra parte. Em contrapartida, o princípio da boa-fé subjetiva é aquele que faz referência ao estado psicológico em que a pessoa possui a crença de ser titular de um direito que em verdade só existe na aparência.
4 O CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Segundo o Código Civil:
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Dessa forma, compreende-se que a compra e venda se trata de um negócio jurídico bilateral, no qual uma das partes assume a obrigação de que seja transferido o domínio de algo, mediante o pagamento de um valor pecuniário.
Certamente, estamos diante de um contrato cuja finalidade é a alienação de bens, haja vista que uma das partes manifesta seu desejo de adquirir determinada coisa e a outra de se desfazer dessa. Assim, para o comprador é imposto a obrigatoriedade de pagamento e paga o vendedor a obrigação de transferir a propriedade da coisa.
No ordenamento jurídico brasileiro, há o entendimento de que o contrato de compra e venda possui caráter obrigacional, servindo como um título translativo, que será fundamento para obtenção de propriedade, que ocorrerá com a tradição (artigo 1.267, CC) para bens móveis e no que se refere aos bens imóveis com o devido registro em cartório (artigo 1.245, CC). Majoritária ainda a aplicação da teoria dos riscos pela perda ou deterioração da coisa, haja vista que o comprador somente se responsabiliza pelos riscos de sua aquisição a partir do momento em que há efetivamente o recebimento da coisa, o que auxilia para se se dê a proteção jurídica.
4.1 Classificação do Contrato de Compra e Venda
Para as primeiras lições, importante mencionar que nos encontramos diante de um contrato típico e nominado, que se encontra disciplinado pelo Código Civil. Entende-se que se trata de um contrato bilateral, vez que se faz necessária a manifestação de vontade de ambos os contratantes, de maneira que ficarão avençadas obrigações reciprocas entre eles.
Para doutrinadores, como Carlos Roberto Gonçalves, a compra e venda é o mais importante dos contratos e a base do direito das obrigações e ainda do direito comercial. Em sua caracterização jurídica, entende a doutrina de que este contrato é bilateral perfeito, vez que apresenta obrigações recíprocas, para o comprador e para o vendedor. Caso não houvesse a reciprocidade de obrigações estaríamos diante de uma doação, por exemplo. Sob o olhar jurídico, entende-se que esta característica faz com que a execução da prestação de um dos contratantes seja causa do adimplemento do outro.
Por sua vez, se trata de um contrato consensual, pois deverão as partes convergir acerca do valor pecuniário e do objeto, independentemente da entrega da coisa.
Percebe-se que se trata ainda de um contrato oneroso, haja vista que ambos os contratantes apresentam proveitos, que correspondem à determinado sacrifício, haja vista o pagamento para o recebimento da coisa e por outro lado a entrega do objeto do contrato.
Por fim, há o entendimento de que o contrato de compra e venda é em regra comutatito, vez que representa de imediato disposição certa quanto ao conteúdo das prestações recíprocas.
4.2 Elementos Essenciais da Compra e Venda
O consentimento das partes, a coisa e o preço são os elementos constitutivos essenciais do contrato de compra e venda.
Prosseguindo, passa-se ao estudo de cada um dos elementos mencionados. Em primeiro, vejamos quanto ao consentimento das partes, que é essencial para que seja realizado o ajuste da coisa e do preço. Esse é realizado através da declaração de vontade das partes, onde há o mesmo objetivo referente ao preço, a coisa e as demais condições da avença.
Para que haja a realização de um negócio jurídico válido é preciso que às partes que se dispõem a realiza-lo sejam plenamente capazes. Caso seja a situação de que uma das partes é incapaz, seja absoluta ou relativamente, faz-se necessária a representação para garantir a validade.
Imperioso mencionar que em alguns casos, apenas a representação não faz-se suficiente para a plena eficácia do negócio jurídico. Nesse sentido, para a venda de imóveis pertencentes à incapaz há a necessidade de autorização judicial, conforme o disposto no artigo 1.750, do CC.
Anteriormente foi feita menção quanto à vontade, e essa deve ser devidamente explicitada de maneira livre, sem que haja qualquer embaraço, de forma que estejam afastados o vício ou malícia. Ainda nesse sentido, a manifestação de vontade deve ocorrer de acordo com a boa-fé e à autonomia privada.
Caso haja qualquer fato circunstancial que afete a manifestação de vontade, caracteriza-se os defeitos do negócio jurídico, que são capazes de invalidar o contrato avençado entre as partes.
Por conseguinte, no que concerne à coisa, ou seja, o objeto da compra e venda, existe amplo espectro de possibilidades, vez que todo e qualquer bem jurídico, que possua valor econômico, pode figurar como objeto do negócio jurídico. Distingue-se que obrigatoriamente o objeto do contratado deverá ser um bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, tendo existência material ou imaterial, vez que caso se trate de venda de serviços passa a ser contrato de prestação de serviços ou contrato de empreitada, a depender do objeto.
Como objeto do contrato de compra e venda é possível que haja a coisa incerta (artigo 243, CC) e ainda a venda alternativa (artigo 252, CC). É possível que o objeto de trate de coisa litigiosa, no entanto, deverá ser claro ao adquirente de que esse deverá suportar os eventuais prejuízos pela perda da coisa. Sobre venda de coisa futura, vejamos o entendimento de Farias, Braga Netto e Rosenvald (2018, p. 1174):
(...) a venda de algo que ainda não pertence ao alienante. É possível entender como coisa futura aquela que não é de titularidade do alienante ao tempo da conclusão do negócio jurídico, mas que, posteriormente adquirida pelo alienante, empresta eficácia superveniente ao negício, como se o adquirente de boa-fé se covertesse em proprietário desde a data da tradição (CC, art. 1.268, § 1º). É bastante usual a alienação de imóveis em construção.
Ante o exposto, a não aquisição da coisa pelo vendedor, dá causa a ineficácia do negócio jurídico celebrado.
Por fim, no que se refere ao preço, trata-se de elemento intrínseco ao contrato de compra e venda, vez que o alienante receber do comprador determinado valor para que seja realizada a transferência da coisa que é objeto do contrato em questão.
Há a indispensabilidade que o preço seja certo, determinado – ou determinável – e em moeda nacional. Em se tratando de contraprestação diversa de dinheiro, passa-se para o contrato de troca ou de permuta.
E trata de causa passível de anulação do negócio jurídico eventual cláusula que determine a obrigatoriedade do pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, de acordo com o previsto no artigo 315 e 318, do CC. Todavia, não há qualquer empecilho referente à validade do pagamento realizado por intermédio do cartão de crédito.
À vista disso, salienta-se que a indeterminação do preço é capaz de gerar nulidade absoluta ao contrato de compra e venda, de acordo com o disposto no artigo 489, do CC. Por sua vez, quando houver a imposição de valor mínimo para a oferta, não há qualquer ilegalidade.
Quanto ao preço, observa-se que há questões que merecem ser discorridas, vez que há a possibilidade de pactuar o preço por cotação (artigo 486, CC) e a transferência a um terceiro para que se dê a fixação do preço (artigo 485, CC).
Conclui-se que, de acordo com a relação de consumo, obrigatoriamente, o preço deve ser informado, de maneira clara e indiscutível.
4.3 Efeitos Jurídicos Decorrentes da Compra e Venda
Ressalta-se, nesta oportunidade, de que o contrato de compra e venda possui caráter meramente obrigacional, haja vista que os efeitos jurídicos decorrentes da compra e venda são o dever de pagar o preço pactuado para o comprador e por sua vez, para o vendedor, o de transferir a propriedade do objeto.
Há a possibilidade de que seja acordada a venda a crédito, situação na qual se impõe a entrega da coisa e, em seguida, obriga-se ao pagamento do preço. E ainda, a venda à vista, em que às prestações do vendedor e do comprador são interligadas e concomitantes.
A responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios e pela evicção se trata de um efeito jurídico, no qual há uma espécie de obrigação de garantia legal, independentemente de eventual estipulação expressa dos interessados.
Pode-se elencar a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa adquirida, de maneira que caso essa ocorra sem culpa, entrará como responsabilidade do titular, ou seja do vendedor. Em resumo, de acordo com Farias, Braga Netto e Rosenvald (2018, p. 1175):
(...) enquanto o bem vendido não for entregue ao comprador, o vendedor suporta a perda ou a deterioração, não culposas, por ainda ser o titular. Se já houve a transferência, a responsabilidade se desloca para o comprador, que é o seu proprietário.
À vista disso, entende-se que a tradição se trata de uma divisão na responsabilidade pela perda ou pela deterioração, sem que ocorra culpa das partes, salvo disposição contratual em contrário. A título de esclarecimento, caso alguma das partes concorra para a culpa, essa responderá por seus atos.
Versando sobre bens que não recebidos mediante pesagem, contagem ou medida, compreende-se que no momento em que esses forem postos a serviço do adquirente, transferem-se os riscos pelo fortuito.
Ainda relacionado à questão ora abordada, verifica-se que quando há previsão de local diverso, preceitua o artigo 494, do Código Civil que se houve a expedição por ordem do comprador, por sua conta correção os riscos, uma vez que seja realizada a entrega a quem há de transportá-la. Ressalta-se que apenas em casos em que o alienante não respeitas a disposições contratuais realizadas é que passará a ser desse a responsabilidade.
Cabe explicitar quanto a responsabilidade do transportador, vez que essa encontra-se disposta nos artigos 743 a 756, do Estatuto Civil.
Por fim, menciona-se à responsabilidade pelas despesas, como por exemplo àquelas com a tradição do bem e o seu registro em cartório. O Código Civil dispõe com transparência de que o comprador será o responsável pelas despesas de escritura e registro e o vendedor com as da tradição. É autorizado às partes que estabeleçam, de comum acordo, seus interesses particulares referente ao caso.
5 SITUAÇÕES E CLÁUSULAS ESPECIAIS DE COMPRA E VENDA
A realização do contrato de compra e venda um ato realizado por vontade, sendo possível que haja a aplicação da autonomia privada, para ambos os contratantes. Dessa forma, é possível que no momento da celebração do contrato, em situações específicas, permita-se a sua realização, sem que sejam excluídas às regras gerais.
Em análise às situações especiais vejamos a venda por amostras, que se encontra amparada pelo artigo 484, do CC. Conclui-se que é de responsabilidade do alinante garantir a qualidade real do objeto correspondente às amostras, aos protótipos ou aos modelos. Vejamos jurisprudência nesse sentido:
Venda mediante amostra. Chocolate. Se o vendedor não entregar o objeto vendido, mediante amostra, em perfeita correspondência com esta, o comprador terá o direito de recusá-lo (...) Caso em que a prova carreada nos autos dá conta da qualidade diferente e inferior dos chocolates em comparação com amostragem anterior (TJ/RS, AC 17ª Câm. Cív., Ap. Cív. 70004236436 – Comarca de Caxias do Sul, Rl. Desa. Elaine Harzheim Macedo, j. 6.8.2002)
Posterior situação especial faz referência ao negócio jurídico é a venda ad corpus – referência meramente enunciativa –, e a venda ad mensuram – medida por extensão –. Em se tratando da venda ad mensaram, o alienante deverá especificar a medida de extensão do bem alienado. Em casos em que a medida for inferior àquela acordada na realização do contrato, poderá o adquirente exigir a complementação da área a fim de que se obtenha a diferença entre o acordado contratualmente o que foi entregue.
Quanto à venda ad corpus, haverá a negociação como um todo, independentemente das medidas específicas, o que se encontra disposto no artigo 500, do CC.
Prosseguindo, passando para as cláusulas especiais, verifica-se que essas possuem natureza acessória e que são utilizadas pelas partes para atender a interesses específicos, sem que haja qualquer prejuízo à regulamentação do negócio. É imprescindível que haja a manifestação expressa das partes, não se presumindo ou admitindo que haja qualquer interpretação ampliativa.
6 A RELEVÂNCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NA ALÇADA INTERNACIONAL
Observa-se que há na doutrina controvérsia conceitual, que se encontra refletida nas normas do direito nacional e estrangeiro. Para alguns estudiosos do direito, a espécie contratual é enfatizada na ação de venda – contrato de venda e compra –, todavia alguns invertem as palavras, utilizando como compra e venda.
Por sua vez, o direito italiano prioriza a ação de venda, seguindo o entendimento utilizado no direito francês. De outra forma, compreende-se os alemães, que preferem salientar a compra, assim como os venezuelanos.
Junto à questão histórica e internacional verifica-se que o Código Civil alemão, trata o contrato como uma espécie de negócio jurídico que por si só não transfere a propriedade.
Conclui-se que o contrato com predominância da autonomia da vontade, de maneira que há às partes a possibilidade de discutirem livremente as suas condições em situação de igualdade, são provenientes aos conceitos elucidados sobre contratos nos Códigos francês e alemão.
O sistema francês atribui caráter real ao contrato, de maneira que esse, por si só, transfere o domínio da coisa ao comprador. Verifica-se que o sistema francês afastou a tradição romana, vez que essa apresentava o contrato como um vínculo obrigacional, no qual havia a transferência do domínio da coisa vendida.
Já o sistema alemão é voltado para a concepção romana, na qual o contrato gera, para o vendedor uma obrigação de dar, de entregar a coisa vendida e que somente dessa forma se dá a transferência do domínio.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o decorrer do presente trabalho se pode observar que a realização de contratos de compra e venda se encontram presentes em nossa sociedade há inúmeros anos e que é essencial para o desenvolvimento da sociedade contemporânea. É certo que no decorrer de nossa vida realizamos inúmeros contratos de compra e venda, mesmo que esses não venham a ser redigidos.
Pode-se definir contrato de compra e venda para que haja o entendimento facilitado, até mesmo para àqueles que desconhecem questões jurídicas, como um simples negócio jurídico em que se pretende a aquisição da propriedade de determinada coisa, mediante o pagamento de um preço acordado entre os interessados para a avença.
Todos os pressupostos necessários para a realização de um contrato de compra e venda sem eventuais nulidades encontram-se dispostos no Código Civil de 2002. Todavia, faz-se necessário observarmos questão sociais para que sempre seja buscado a igualdade e transparência na realização desses.
REFERÊNCIAS
FARIAS, C. C. de; BRAGA NETTO, F.; ROSENVALD, N. Manual de Direito Civil: volume único. 2ª ed. rev, atual. e ampl. Salvador: Ed. JusPodvm, 2018.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos. 3 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, AVINER LUCAS DORDAN DOS. A relevância do contrato de compra e venda e seus principais aspectos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 abr 2021, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56363/a-relevncia-do-contrato-de-compra-e-venda-e-seus-principais-aspectos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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