RESUMO: A alienação parental descreve uma alteração que ocorre em alguns rompimentos conjugais muito conflitantes, onde os filhos censuram, criticam e rejeitam um dos pais de forma injustificada e/ou exagerada. Inclui o componente de lavagem cerebral, o que implica que um pai, de forma sistemática e consciente, programe seus filhos para desqualificar o outro, além de incluir outros fatores subconscientes e inconscientes usados pelo pai alienador. Neste sentido, este artigo tem por objetivo geral analisar a aplicação da Lei nº 12.318/2010 na busca efetiva de garantir o melhor interesse da criança e do adolescente ao convívio familiar, além de especificamente abordar a alienação parental e suas formas; identificar os princípios do direito de família; e, avaliar as implicações da alienação parental no campo do direito. As soluções alternativas devem considerar a interação entre fatores pessoais, familiares e jurídicos. Nesse sentido, a mediação familiar, entendida como abordagem psico legal dos conflitos psico legais, pode se constituir em uma abordagem eficaz. A mediação vai além da simples facilitação dos processos de negociação, dando importância à criação de um contexto familiar cooperativo que contribua para transformar o processo conflitivo e deve se adequar à situação gerada pela disputa judicial, onde geralmente as diferenças das partes os separam de cada um e de suas verdadeiras necessidades.
Palavras-Chave: Separação. Divórcio. Alienação parental. Mediação familiar.
ABSTRACT: Parental alienation describes an alteration that occurs in some very conflicting marital disruptions, where the children censor, criticize and reject one of the parents in an unjustified and / or exaggerated way. It includes the brainwashing component, which implies that a parent, in a systematic and conscious manner, programs their children to disqualify the other, in addition to including other subconscious and unconscious factors used by the alienating parent. In this sense, this article has the general objective of analyzing the application of Law No. 12,318 / 2010 in the effective search to guarantee the best interest of children and adolescents to family life, in addition to specifically addressing parental alienation and its forms; identify the principles of family law; and, evaluate the implications of parental alienation in the field of law. Alternative solutions must consider the interaction between personal, family and legal factors. In this sense, family mediation, understood as a psycho-legal approach to psycho-legal conflicts, can be an effective approach. Mediation goes beyond simply facilitating negotiation processes, giving importance to the creation of a cooperative family context that contributes to transforming the conflictual process and must adapt to the situation generated by the judicial dispute, where generally the differences of the parties separate them from each other and your true needs.
Keywords: Separation. Divorce. Parental alienation. Family mediation.
1 INTRODUÇĀO
A vida familiar constitui o ambiente no qual a criança e o adolescente podem e devem se desenvolver de forma integral. Nele, os filhos menores recebem proteção, cuidado, atenção e carinho. O modelo de família nuclear representa o ideal de família dessa época, os filhos morando com os pais correspondentes. No entanto, quando os pais se separam, surge a necessidade de um dos pais cuidar dos filhos, devendo ser garantido que o pai sem custódia tenha a possibilidade de manter vínculo permanente com seus filhos.
Mas as vezes o progenitor que exerce a guarda, e várias formas obstrui essa comunicação através de uma campanha de descrédito do progenitor que não exerce a guarda, a tal ponto que faz com que o menor se distancie e até mesmo odeie esse pai que configura-se o que a doutrina chama de Síndrome de Alienação Parental.
Tal patologia não só afeta a estabilidade e o equilíbrio emocional do menor, mas também causa maior desintegração familiar, e afeta os direitos do menor. Esse problema faz parte da área do Direito Civil e Direito de Família no Brasil na linha de pesquisa do Direito da Criança.
A finalidade da pesquisa é analisar a legislação e jurisprudência nacional sobre a Síndrome de Alienação Parental para verificar o tratamento legal da referida patologia, sua prevenção e punição; como afeta a comunicação de pais e filhos, bem como os direitos de crianças e se é necessário regulá-la e puni-la. Assim, foi coletada a legislação relativa à Síndrome de Alienação Parental, e realizada sua análise e interpretação.
Neste sentido, este artigo tem por objetivo geral analisar a aplicação da Lei nº 12.318/2010 na busca efetiva de garantir o melhor interesse da criança e do adolescente ao convívio familiar, além de especificamente abordar a alienação parental e suas formas; identificar os princípios do direito de família; e, avaliar as implicações da alienação parental no campo do direito.
A decisão de se separar e levar a cabo tem um impacto profundo na família e em cada um de seus membros. O fim da vida conjugal causa angústia pela perda da segurança que significa e pela vulnerabilidade que desencadeia. O divórcio separa os adultos e modifica a estrutura familiar. Inicialmente, perde-se o sentimento de refúgio e contenção, pois o que se passa lá dentro causa confusão, angústia, insegurança e falta de proteção.
Algumas pessoas, como resultado do divórcio, enfrentam sentimentos devastadores que podem levar a uma raiva descontrolada, que consome a maior parte de sua energia e desencadeia comportamentos perigosos. Quando um casal se separa, isso pode ser feito de várias maneiras; Alguns preservam os filhos dos conflitos conjugais e outros os envolvem colocando-os no centro da batalha, ignorando suas necessidades, desprotegendo-os e gerando graves transtornos emocionais.
Neste trabalho será referido exclusivamente a uma maneira de resolver o divórcio e os acordos dele derivados de forma destrutiva, e a algumas de suas consequências. Especificamente, fala-se da tentativa feita por um dos pais de impedir que os filhos acessem o outro pai, colocando obstáculos em seu caminho.
Esta situação constitui um quadro muito frequente nos casos que apresentam ocorrências judiciais, nomeadamente relacionadas com a posse e especialmente com o regime de visitação.
2 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é o transtorno gerado a partir de disputas entre pais pela posse de filhos. Ocorre quando um dos pais obstrui a relação do filho com o genitor, geralmente não morando junto (FISCHER, 2010).
Embora na comunidade científica, na Organização Mundial da Saúde e principalmente na American Psychological Association (APA) não há consenso sobre a sua plena existência. A definição de Síndrome de Alienação Parental, também conhecida pela sigla SAP, foi publicada pela primeira vez por Richard Gardner (GOMES, 2017).
A divulgação e defesa do SAP foi a principal atividade intelectual deste autor. Sua principal atividade pública era como psiquiatra contratado em litígios de custódia de crianças. Gardner continua sendo, mesmo após sua morte em 2003, o principal referencial teórico do termo (VENOSA, 2013).
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um transtorno da infância que surge quase exclusivamente no contexto de disputas pela guarda de crianças> Sua manifestação primária é a campanha de difamação da criança contra o pai, uma campanha que não tem justificativa. Isso resulta da combinação da programação de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a difamação do pai alvo (TRINDADE, 2018).
Quando há maus-tratos/ abuso sexual, a animosidade pode ser justificada e, portanto, a explicação da síndrome de alienação parental para a hostilidade da criança não é aplicável. Gardner estabeleceu 8 componentes que devem concorrer para a existência da Síndrome de Alienação Parental, e são os seguintes segundo Gomes, 2017, p. 133):
a) Campanha de calúnia. O genitor alienante transmite ao filho detalhes, sentimentos negativos e experiências ruins vividas com o genitor odiado; b) Razões fracas, frívolas e absurdas; c) A anima versão para com o genitor alienado carece de ambivalência normal. O filho tem a certeza absoluta do seu sentimento de ódio; d) Fenómeno do pensador independente. A criança tem certeza de que chegou sozinha, sem ajuda externa, ao ódio que sente por seu pai; e) Apoio ao pai alienante. A criança sente que deve apoiar o pai que inicia a campanha de difamação, já que sua segurança está nesse pai, já que normalmente o pai tem seus cuidados pessoais; f) A criança expressa desprezo sem qualquer culpa pelo pai odiado; g) Provas de cenários processados. A criança usa uma linguagem que não é a sua. Às vezes ele usa terminologia que não entende, porque repete o que o pai alienante expressa (por exemplo, uma menina de 8 anos diz à mãe que não pode vê-la porque os médicos proibiram); .h) O ódio é transferido a todos, a família do pai alienado. A criança não quer ver seus avós, tios ou primos.
É necessário esclarecer que Gardner sempre distinguiu o fenômeno da alienação parental com a Síndrome de Alienação Parental. A primeira ocorre sempre que há uma campanha de difamação, mas com uma boa terapia o problema está resolvido (SILVA, 2010).
Na alienação parental, a criança não intervém sozinha, porém, o menino ou menina é cúmplice do pai alienante e eles criam suas próprias teorias sobre por que deveriam odiar o pai alienado. A sintomatologia mais comum, é: a) O impedimento de um dos progenitores para que o outro exerça o direito de relação com os filhos; b) desprezar e insultar o outro progenitor na presença do filho; c) Denegrir a imagem do progenitor; d) Interferir no regime de visitação; e) Envolver o ambiente familiar e amigos nas agressões ao ex-cônjuge; f) Subestimar os sentimentos dos filhos em relação ao outro progenitor; g) Encorajar a recusa do outro progenitor; h) Influenciar os filhos com mentiras sobre o outro progenitor; i) Não comunicar fatos importantes sobre a vida do menor sem consulta prévia ao cônjuge; j) Críticas à profissão ou situação financeira do progenitor filho; k) Forçar a criança a escolher entre o pai ou a mãe (LIMA, 2010).
Essas expressões da patologia analisada geram várias consequências na vida familiar, na relação pais-filho, causando diversos conflitos que costumam afetar os direitos fundamentalmente de meninos e meninas. O assunto é abordado sob diferentes perspectivas e ainda não foi alcançado consenso sobre o assunto. Existem duas abordagens para SAP: algumas que a consideram uma doença/distúrbio e outras que a consideram apenas uma alteração dos comportamentos dos pais. Ou seja, os primeiros aceitam e os últimos definitivamente não (FONSECA, 2017),
E dentro do SAP deve-se distinguir diretamente a síndrome da chamada SAP (alienação parental) dependendo se se conta ou não com a ajuda da criança ou adolescente alienado. As teorias ou posições opostas a respeito da existência do SAP têm a ver, em primeiro lugar, com as doutrinas feministas, que discutem o sistema sexista que implica que a legislação conceda o cuidado pessoal ou a guarda dos filhos menores as mães, sem que o pai seja considerado uma alternativa válida (DIAS, 2016).
O primeiro argumento apresentado para desconsiderar a SAP como uma doença mental é o fato de o chamado DSM IV (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) não aparecer em sua quarta edição. Este manual é produzido pela American Psychiatric Association e é um tipo de livro sagrado. Gardner se defende afirmando que os comitês desenvolveram o Manual são conservadores o suficiente para incluir novas doenças e requerem muitos anos de pesquisa (CARVALHO ROCHA, 2014).
2.1 Generalidades da síndrome de alienação parental
A Síndrome de Alienação Parental tem sido abordada, pelo menos de duas perspectivas claras e antagônicas, desde que foi referida pelo Dr. Richard Gardner em 1985 (FISCHER, 2010).
Assim como são ouvidas vozes que a apoiam incondicionalmente, há críticas e vozes dissonantes. Ambas as posições têm, sem dúvida, uma construção argumentativa bastante interessante. Do ponto de vista da ciência e da psicologia em particular, o assunto passa por uma discussão bastante acirrada (FISCHER, 2010).
Assim, há posicionamentos que a consideram - sem dúvida - uma patologia que produz efeitos deletérios em crianças e adolescentes. Por outro lado, há a consideração não científica que não a reconhece como patologia, ousa até apontar que é uma mentira, uma ficção criada sob interesses pouco claros (GOMES, 2017).
A partir da Lei, porém, a discussão não é tão acirrada, já que é sem dúvida evidente sua utilidade para a tomada de decisões em favor de crianças e adolescentes. O operador do Direito não se preocupa muito com a consideração da patologia ou não, ele se interessa mais pelo procedimento e seus efeitos na infância e na adolescência. Richard Gardner, não podia prever que da elaboração de sua proposta surgissem críticas de várias magnitudes à sua teoria (GONÇALVES, 2011).
Uma seleção adequada de tais posicionamentos permite destacar, em primeiro lugar, as críticas de Sonia Vaccaro e Consuelo Barea, publicadas na Espanha em setembro de 2009. Referidas assumir uma posição bastante radical que acusa Gardner de favorecer o abuso de crianças por seus pais, e que a Síndrome de Alienação Parental serve ao propósito de se tornar um mecanismo que facilita a perpetuação do abuso infantil e, consequentemente, da violência de gênero, com seus laudos periciais, a impunidade dos acusados de pedofilia (RODRIGUES, 2015).
No entanto, tais avaliações subjetivas partiam de um discurso marcadamente feminista e, portanto, com pouco conteúdo científico. Em resposta a essa investida, Gardner apud Almeida (2016, p. 234) destacou:
Enquanto as mulheres que negam a SAP são bem organizadas, as mulheres que reconhecem sua existência não. As mulheres alienadas pelo SAP devem pressionar os grupos de mulheres para que ouçam com atenção e entendam como enganam seu próprio gênero ao negar o SAP.
No entanto, foi no Simpósio de Toronto, Canadá, que se concluiu esta discussão fútil sobre gênero: A Síndrome de Alienação Parental é causada por mães e pais. Não é exclusiva e se pode se referir também àquela teoria que nega o caráter da Síndrome, pois se é uma patologia psíquica deve ser composta por vários sintomas (FISCHER, 2010).
Para alguns autores, o primeiro requisito para que se constitua em síndrome é que apareça no DSM IV (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais ou Manual de Diagnóstico e Estatística de doenças mentais). A esse respeito, é necessário destacar que o DSM IV foi publicado em 1994, portanto as comissões que estudaram as novas categorias inseridas funcionaram de 1991 a 1993, numa época em que havia pouca literatura e poucos artigos sobre o assunto (GOMES, 2017).
Nos Estados Unidos, até o ano de 2000, já existiam 70 decisões judiciais em que os Tribunais reconheciam formalmente a Síndrome de Alienação Parental. Por outro lado, é necessário ao DSM não pode, por definição, abranger todas as situações em que a saúde mental de um ser humano, entendida em sua própria no sentido holístico, pode ser comprometido, de modo que o próprio DSM o reconheça e tenha tido que criar uma categoria que permita ampliar o quadro de diagnóstico às realidades sociais que se tecem de forma apressada, sendo uma categoria que se denomina outro focos de interesse que podem ser objeto de atenção clínica (GONÇALVES, 2011).
Assim, esta categoria considera outras fases ou problemas que podem ser objeto de atenção clínica e que estão relacionados aos transtornos mentais descritos anteriormente neste manual de uma das seguintes formas: 1) O problema é centrado no diagnóstico ou tratamento e a pessoa não tem transtorno mental. Também pode ser citado, como uma teoria que nega a Síndrome de Alienação Parental a qualidade da patologia, consta-se nos resultados dos trabalhos de pesquisa da psicóloga Kathleen Faller, que sustentou que 75% dos casos de denúncias de abuso sexual, em polêmicos processos de divórcio, eram plausíveis. Ao contrário do que defende Gardner, que afirmou que nos referidos processos contenciosos existiam apenas entre 10 e 15% das alegações verdadeiras (ALMEIDA, 2016).
A rejeição da criança ao pai que deixou a casa da família ocorre como uma resposta natural. A criança sente-se traída por tal pai. Nessas circunstâncias, Gardner afirmou que, se a criança está realmente abandonada, há um motivo lógico para a rejeição e então não haveria relação com a Síndrome de Alienação Parental (BRITO, 2017).
3 O CENÁRIO EM QUE SE DIZ QUE SAP OCORRE
As famílias de alto conflito estão desproporcionalmente representadas, é claro, entre a população daqueles que contestam a custódia e a visitação. Esses casos geralmente envolvem violência doméstica, abuso infantil e abuso de substâncias. Muitos pais estão zangados e uma ampla gama de problemas de visitação ocorrem (FISCHER, 2010).
A descrição de SAP do Dr. Gardner pode muito bem lembrar os pais, terapeutas, advogados, mediadores e juízes dessas emoções freqüentemente encontradas, e isso pode ajudar a explicar por que seu público muitas vezes aceitou o SAP sem questionar (GOMES, 2017).
A esmagadora ausência de análise cuidadosa e atenção ao rigor científico que esses profissionais demonstram, no entanto, é profundamente preocupante, o que permitiu o que é popularmente denominado junkscience (pseudociência) influenciar os casos de custódia de maneiras que provavelmente prejudicarão as crianças. O psiquiatra infantil Richard Gardner cunhou o termo Síndrome de Alienação Parental em 1985 para descrever suas impressões clínicas dos casos que ele acreditava que envolvia falsas alegações de abuso sexual infantil (GONÇALVES, 2011).
A essência da SAP, em sua opinião, é uma campanha infantil de difamação contra um pai que resulta da programação (lavagem cerebral) da criança por um dos pais para denegrir o outro pai e contribuições autocriadas pela criança em apoio à campanha do pai alienador (RODRIGUES, 2015).
O Dr. Gardner afirmou pela primeira vez que a SAP estava presente em aproximadamente noventa por cento das crianças cujas famílias estavam envolvidas em litígios de custódia, mas não forneceu resultados de pesquisa para substanciar suas afirmações sobre a síndrome, sua frequência ou seu ambiente (ALMEIDA, 2016).
Na verdade, suas estimativas iniciais parecem ter sido dramaticamente exageradas, particularmente quanto à frequência de falsas alegações de abuso sexual, e suas estimativas revistas foram muito mais circunspectas (BRITO, 2017).
Nos últimos anos, o uso do termo SAP foi dramaticamente estendido para incluir casos de todos os tipos em que uma criança se recusa a visitar o pai que não tem a custódia, quer as objeções da criança impliquem ou não alegações de abuso. Embora o Dr. Gardner às vezes afirme que sua análise não se aplica a casos de abuso real, o foco de sua atenção é direcionado em discernir se o pai amado e o filho estão mentindo, não se o pai alvo é mentiroso ou se comportou de uma forma que pudesse explicar a aversão do filho (CARVALHO ROCHA, 2014).
Seu tratamento recomendado para casos graves é transferir a custódia do filho do pai tutelar amado para o pai rejeitado para desprogramação. Isso pode envolver cuidados institucionais por um período de transição, e todo contato, até mesmo ligações telefônicas, com o cuidador principal deve ser encerrado por pelo menos algumas semanas. Somente após a lavagem cerebral reversa a criança pode ser lentamente reintroduzida ao custodiante anterior por meio de visitação supervisionada. O cenário em que se diz que SAP ocorre em famílias de alto conflito estão desproporcionalmente representadas, é claro, entre a população daqueles que contestam a custódia e a visitação (DIAS, 2016).
A SAP desvia a atenção do comportamento talvez perigoso do pai que busca a custódia para o do pai habitual. Essa pessoa, que pode estar tentando proteger a criança, em vez disso, está mentindo e envenenando a criança. Na verdade, para Gardner, os passos dos pais responsáveis pela custódia para obter assistência profissional no diagnóstico, tratamento e proteção da criança constituem evidência de falsas alegações (FONSECA, 2017),
Pior ainda, se os terapeutas concordam que o perigo existe, Gardner afirma que eles são quase sempre mulheres odiosas que entraram em apologia atroz com a criança reclamante e o pai preocupado. De fato, ele adverte os juízes a não levarem a sério as alegações de abuso no ambiente do tribunal de divórcio em casos de alto conflito (casos graves de SAP) (VENOSA, 2013).
Nem Gardner nem aqueles que aceitam seus pontos de vista reconhecem as dificuldades lógicas quando Gardner afirma que as alegações de abuso que são acreditadas pelos terapeutas constituem evidência de SAP pelo pai protetor (TRINDADE, 2018).
Gardner acredita que, particularmente em casos graves, o relacionamento de uma criança alienada com o pai rejeitado será irreparavelmente danificado, provavelmente terminando para sempre, a menos que medidas imediatas e drásticas (transferência de custódia, isolamento do pai amado e desprogramação são tomadas (SOUZA, 2016).
Aqui, também, fontes confiáveis revelam que sua teoria é exagerada, com quase todos os casos incomuns (por exemplo, aqueles que parecem famílias inviolentas) resolvendo-se à medida que as crianças amadurecem (LIMA, 2010).
Como essas fontes sugerem, o remédio proposto por Gardner para o extremo casos não são suportados e colocam as crianças em perigo. Em sua decisão admitida de errar por causa da sub identificação de abusadores, Gardner parece ter esquecido das diferenças de política entre a lei criminal e a lei de custódia infantil e também ter entendido mal a distinção entre o ônus da prova no crime e casos civis que levou em consideração. Na medida em que a SAP resulta em colocar os filhos com um dos pais que é, de fato, abusivo, os jovens não terão contato com o pai que pode ajudá-los (KODJOE, 2015).
Grupos de pais e relatórios investigativos descrevem, por exemplo, numerosos casos em que tribunais de primeira instância transferiram a custódia de crianças para abusadores conhecidos ou prováveis e pais tutelados tiveram o contato negado com as crianças que estavam tentando proteger (KODJOE, 2015).
Em casos menos extremos, também , crianças são prováveis sofrem de uma mudança repentina em sua vida doméstica e no relacionamento com o pai/mãe em quem confiam. Até mesmo os terapeutas que aceitam a teoria do SAP aconselharam contra as transferências de custódia em vão em alguns casos relatados em que parece que os juízes implementaram as opiniões de Gardner por sua própria iniciativa (FISCHER, 2010).
Em suma, a relutância ou recusa das crianças em visitar os pais que não detêm a guarda pode provavelmente ser melhor explicada sem recorrendo à teoria de Gardner. Os estudos que acompanharam famílias ao longo de vários anos, por exemplo, relatam que as visitas podem cessar ou sofrer resistência quando uma variedade de razões faz com que pais e filhos responsáveis pela custódia fiquem zangados ou incomodados com o outro pai (GOMES, 2017).
Freqüentemente, o comportamento do pai que não detém a custódia e o estágio de desenvolvimento da criança desempenham papéis decisivos. Alinhamentos ou alianças que lembram um pouco a construção de Gardner são muito menos frequentes do que ele sugere e, mesmo em casos extremos, esses estudiosos concordam que a teoria SAP exige respostas inadequadas e prejudiciais que intensificam o problema (ALMEIDA, 2016).
4 ALIENAÇÃO PARENTAL COMO NORMA JURÍDICA REGULADORA DAS RELAÇÕES SOCIAIS
Nota-se frequentemente o caráter uniforme, repetitivo – regular – dos fatos sociais. Todavia, Durkheim (2008) que tanto insistiu nesse ponto, salienta também a efervescência que caracteriza as festas, o cumprimento de alguns ritos, ou que acompanha algumas situações extremas em que o grupo refaz sua unidade no próprio momento em que ela parece se desfazer sob o efeito de fortíssimas tensões. De um ponto de vista mais analítico, Durkheim (2008) na diversidade das etapas ou das dimensões da experiência as normas, que são maneiras de faze, de ser ou de pensar, socialmente definidas e sancionadas, valores que orientam de modo difuso a atividade dos indivíduos fornecendo-lhes um conjunto de referências ideais, e ao mesmo tempo uma variedade de símbolos de identificação, que os ajudam a situar a si e aos outros em relação a esse ideal (BRITO, 2017).
Contudo a ordem dos valores e a ordem das normas não são rigorosamente separadas – exceto no caso limite de uma ação técnica, plenamente consciente dos fins que busca e com domínio absoluto dos recursos e meios que mobiliza. Quase sempre a distinção entre normas e valores é relativa e abstrata; e serie tão arbitrário só reter a dimensão normativa (ou valorativa) quanto negligenciar o aspecto regular dos fatos sociais em detrimento de seus aspectos “efervescentes” (CARVALHO ROCHA, 2014).
Segundo Gomes (2017, p. 33):
A separação entre as normas e a prática – entre o que devemos fazer e o que realidade fazemos – chama imediatamente a atenção mesmo do observador. A sociedade na maioria das vezes se faz presente pelas ordens que decreta e pela sanções que coloca em ação, é o primeiro a reconhecer que as ordens estão longe de ser sempre obedecidas,
A célebre discussão sobre o normal e o patológico não se limita a mostrar que a experiência das ações socialmente prescritas e sancionadas acarreta correlativamente a existência de ações socialmente proibidas (DIAS, 2016).
Durkheim (2008, p. 56) chega a proclamar que o crime é normal, porque uma sociedade que dele estivesse isenta é totalmente necessário, é útil (pois) prepara “mudanças necessárias”.
Nossas restrições Não dizem respeito à tese da normalidade do crime, ainda que essa normalidade seja considerada de um ponto de vista exclusivamente utilitário e evolucionista (o crime é útil na medida em que prepara a mudança), mas ao caráter dicotômico da distinção entre o normal e o patológico. A norma não se confunde com o normal, e o anormal ou mesmo o desviante tampouco com o patológico (DIAS, 2016).
O que certamente enfraquece essa concepção de Durkheim (2008) é que, pelo dualismo um tanto simplista em que à primeira vista parece se apoiar, a autoridade de qualquer norma só se fundamenta na autoridade da sociedade me geral. Nessa concepção a norma jurídica se apresenta como um conjunto de prescrições e proibições institucionalmente definidas. Segundo Gomes (2017, p. 34):
A evolução das formas jurídicas faz com que uma ação principalmente repressiva fundamentada na solidariedade mecânica suceda á recuperação fundamentada na solidariedade orgânica. Contudo, nos dois casos, os delitos que são objeto de rigoroso definição, e as penas que os sancionam são metodicamente aplicadas.
Assim, no momento em que o direito se torna uma atividade diferenciada, distinta da magia ou da religião, é marcado pela transferência das funções repressivas e restituitórias a órgãos especializados em vez de, como é o caso nas sociedades primitivas se expressar por manifestações violentas, mas naturais, da consciência coletiva. O progresso constituído pela norma jurídica é que a ação da sociedade, em lugar de ser difusa, aparece claramente apreensível durante toda a duração do processo que vai do delito até sua punição ou reparação (FONSECA, 2017),
Assim, tem-se a tentação a concluir por uma generalização abusiva, que a sociedade é que fundamenta tudo sistema normativo, uma vez que fundamenta a norma jurídica. Sob essa norma, o argumento é duplamente frágil. Primeiro, a ligação entre a norma jurídica e ordem social não é suficientemente explicitada; segundo, a passagem da norma jurídica para qualquer norma resulta de uma generalização abusiva (KODJOE, 2015).
O importante é que a norma é universal e sua caraterística de universalidade é que a norma – ou, como dizima os autores do século XVIII, a Lei – exprime a vontade daqueles que ela obriga. Por isso, como raciocina Kelsen (1965) apud Gomes (2017), só a democracia, entendida como o regime em que os governados, isto é, os sujeitos da obrigação, são ao mesmo tempo os governantes, isto é, os titulares da soberania, satisfaz plenamente as exigências da norma jurídica.
Entretanto o consenso de governantes e governados nãos e confunde com a situação de unanimidade. O consenso também não se apoia no conteúdo do sistema normativo. Apoia-se apenas em procedimentos (DIAS, 2016).
Assim, a norma se torna juridicamente obrigatória pelas condições em que é formulada: a juridicidade se prende às normas enunciadas pelas autoridades competentes, isto é, aquelas que receberam essa missão e a exerceram nas formas mais constitucionalmente convencionadas. O importante é ressaltar que a norma jurídica se origina de uma patologia social, ou seja, um defeito que precisa de regulamentação normativa para que seus males não cresçam e, se possa dar um destino a ele (FONSECA, 2017),
Neste processo a alienação parental pode ser considerada uma patologia social que nasce de uma situação de conflito e como tal necessita de uma normalização, já que a vida está cheia de conflitos eu podem ser minimizados mediante a ação normativa a um nível de expectativas que estejam ao alcance do sistema jurídico (KODJOE, 2015).
Neste sentido Fischer (2010, p. 37) informa que a alienação parental é resultado de conflito, stress, ansiedade e encontram-se entre dez (10) posições seguintes:
a) a pessoa necessita-se se sentir amado e ter constantemente o apoio de amigos e familiares e caso isso não ocorra à tendência é denegrir a imagem do ex companheiro(a);
b) tem de ser competente e alcançar as metas que se propõe. O valor pessoal está relacionado com o número de vitórias alcançadas;
c) tem de ser sempre o primeiro, força o outro a concordar com suas ideias;
d) os outros devem tratar mas pessoas com injustiça e desigualdade;
e) quando existe perigo ou medo no seu universo, fica perturbado e preocupado;
f) as pessoas e circunstâncias devem encaixar-se nas metas que foram impostas por ele. Quando isso não acontece, acha que a vida é miserável e que devem existir soluções fáceis para os problemas complexos;
G) uma miséria emocional que nasce das pressões externas, sobre as quais não se exerce quase nenhum controle. Se as circunstâncias, continuam a miséria continua;
h) tendência a evitar as responsabilidade da vida e seus problemas;
i) o passado domina a vida atual e continua determinando o que a pessoa sente e faz hoje;
j) busca de satisfação ou prazer pela fato de denegrir o outro.
Claro fica que a alienação parental é uma patologia social. A ideia contudo, que não se pode viver sem o outro é sinal de alguém inseguro, condenado a ter uma vida de conflitos e perturbações (KODJOE, 2015).
Seria bom ser competente e eficiente em tudo o que se faz, mas não é realista esperar que, sempre seja assim, É importante aprender a convier com a espera e com as frustrações. Desta forma, como patologia social, a alienação parental necessita de normatização para que seus males não se espalhem. Ou seja, é necessário criar uma legislação (LIMA, 2010).
O termo legislação deriva do latim legilatio (criação ou estabelecimento de leis) e é tomado em sentido etimológico para designar o conjunto de leis dadas a um povo, A lição é de Plácido e Silva (1980, p. 921) apud Gomes (p, 2017, p. 37) que esclarece ser este o sentido primitivo da lex data ou das lages datae dos romanos, significando as leis que eram dadas a uma cidade. Mas a legislação (lages datae) distingue-se propriamente da lex, por sua pertinência com os regulamentos orgânicos expedidos pelos magistrados, em face da outorga popular em que se viam investidos.
A legislativo, portanto, expressava um sentido mais restrito, enquanto a lex era mais abrangente. Estes aspectos mantiveram-se através dos tempos, projetando-se na terminologia jurídica hodierna (KODJOE, 2015).
Com efeito, nos dias atuais, a palavra legislação, em seus desdobramentos semânticos, é empregada, por vezes, com aquela ideia restritiva de regulamentação complementar a um direito pré existente e, outras vezes, para indicar o acervo de leis relativas a um ramo jurídico ainda em face de formação, isto é, ainda não sistematizado. Desta forma, a necessidade de coibir os efeitos de uma patologia social, como a alienação parental, foi sistematizado em uma Lei: a Lei nº 12.318/2010, que passou a fazer parte do arcabouço do direito de família nacional (TRINDADE, 2018).
5 A ALIENAÇĀO PARENTAL NA LEGISLAÇĀO NACIONAL - LEI Nº 12.318/2010
A Síndrome de Alienação Parental está regulamentada diretamente na legislação nacional or intermédio da Lei nº 12.318/2010, realidade que se verifica a partir da revisão da legislação vigente (KODJOE, 2015).
E isso se deu pela abordagem da Carta Política que produz a afirmação que nela não se encontra apenas normas reguladoras das relações entre os indivíduos e o Estado, entendendo que este diploma contém o pacto social entre governantes e governados, portanto as normas da Constituição são obrigatórias (LIMA, 2010).
Assim, a norma contida no artigo 226 da CF de 1988, § 6º e 7º que
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas (BRASIL, 1988).
Em relação ao exposto, o Tribunal Constitucional estabeleceu que a força normativa da Constituição, a sua força ativa e passiva, bem como a sua força reguladora das relações jurídicas, se projeta também àquelas estabelecidas entre indivíduos, aspecto denominado de eficácia inter privatos ou eficácia contra terceiros dos direitos fundamentais. Consequentemente, qualquer ato originado de a pessoa física ou jurídica de direito privado que pretenda violá-la ou ignorá-la, é inexoravelmente inconstitucional (KODJOE, 2015).
Mas o efeito horizontal ou inter privatos que os direitos fundamentais possuem deriva não só do artigo 5º da Constituição, mas também do princípio da dignidade (artigos 1º da Constituição), na medida em que o valor central da pessoa impõe que os direitos também projetam seu efeito regulador na esfera da sociedade e na própria autonomia privada (KODJOE, 2015).
A dignidade da pessoa traz assim consigo a projeção universal, perante todos os tipos de destinatários, dos direitos fundamentais, de modo que não há esfera social isenta de seu efeito normativo e regulador; visto que, se existisse, por mais excepcional que fosse, o valor normativo do mesmo princípio de dignidade seria negado (LIMA, 2010).
Consequentemente, os direitos fundamentais vinculam e têm força reguladora nas relações jurídicas de direito privado, o que implica que as normas estatutárias das entidades privadas e os atos dos seus órgãos devem estar em plena conformidade com a Constituição e, em particular, com os direitos fundamentais (SILVA, 2010).
Na análise da Carta Política, encontra-se regulamentações de princípio, mas importantes para delinear uma regulamentação específica por meio de normas de ordem jurídica. Assim, o artigo 1º prescreve que a defesa da pessoa humana e o respeito pela sua dignidade são o objetivo supremo da sociedade e do Estado (SOUZA, 2016).
Essa norma é de extrema importância porque marca um curso legislativo que determina o conteúdo das demais normas infraconstitucionais. Para a análise é importante destacar que a dignidade é uma condição ou qualidade de todo ser humano, é intrínseca à pessoa humana pelo que é específico de sua natureza: seu ser espiritual. Assim, a pessoa humana como organismo psicossomático está sujeita a regras de origem, desenvolvimento e declínio. É o que alguns chamam de projeto de vida, que implica o acúmulo de aspirações que todo ser humano possui, e que para sua realização ou abrangência é exigido da comunidade e do Estado um conjunto de ações que o possibilitem e garantam. Desde a sua concepção a pessoa exige proteção, e os outros são responsáveis por ela, devem acolhê-la, promovê-la e protegê-la (TRINDADE, 2018).
Isso é imprescindível em todas as fases de seu desenvolvimento, e com maior ênfase naquelas de maior demanda, como infância, adolescência e velhice; bem como o que é determinado por sua condição de evidente vulnerabilidade (VENOSA, 2013).
Esta exigência é explicitada no caso dos filhos menores, que necessitam - para o seu desenvolvimento integral - de vínculos socioafetivos fundamentais, como o contacto ou vínculo necessário e constante com os pais. Garantir esse vínculo leva, sem dúvida, a um respeito irrestrito por sua dignidade (KODJOE, 2015).
É assim que o Tribunal Constitucional o entendeu ao reconhecer o direito da criança a constituir família, pelo que o referido tribunal sustenta que o mesmo já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o direito da criança a constituir família, como direito constitucional implícito que encontra respaldo no princípio-direito à dignidade da pessoa humana e nos direitos à vida, à identidade, à integridade pessoal, o livre desenvolvimento da personalidade e do bem-estar reconhecido nos artigos 1º e 5º, 226 da Constituição (KODJOE, 2015).
É um direito implicitamente reconhecido no preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança, que reconhece que a criança, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e entendimento, bem como no Estatuto da Criança e Adolescentes – ECA, que diz que o Estado e a família devem assegurar que a criança não seja separada de seus pais contra sua vontade, e por sua vez, expressamente reconhecido neste ECA afirmando que a criança e o adolescente têm direito a viver, crescer e se desenvolver dentro da família (LIMA, 2010).
Da mesma forma, este o Tribunal Constitucional reconheceu que o gozo mútuo da convivência entre pais e filhos constitui uma manifestação do direito da criança a constituir família e a não se separar dela, que mesmo quando os pais estão separados dos filhos impõe que a convivência familiar seja garantida, a menos que não haja ambiente familiar de estabilidade e bem-estar e que a autoridade conferida à família não implique que esta possa exercer controle arbitrário sobre a criança, o que poderia lhe causar danos. Neste sentido a Lei nº 12.318/2010 veio garantir essa situação concebendo uma norma em consonância com a CF de 1988 e do o ECA garantido o respeito ao o direito da criança de preservar sua identidade, incluindo nacionalidade, nome e relações familiares, de acordo com a lei, sem interferência ilegal (SILVA, 2010).
Quando uma criança for ilegalmente privada de alguns ou de todos os elementos de sua identidade, o Estado proporcionará a devida assistência e proteção a fim de restabelecer rapidamente sua identidade (VENOSA, 2013).
Já artigo 21º da Lei nº 12.318/2010 diz que a alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este e isso indica o livre desenvolvimento da personalidade, talvez como um dos direitos mais importantes inscritos (TRINDADE, 2018).
Este direito garante uma liberdade geral de ação do ser humano em relação a cada esfera de desenvolvimento da personalidade, ou seja, de parcelas de liberdade natural em determinadas áreas da vida, cujo exercício e reconhecimento estão vinculados ao constitucional conceito de pessoa como ser espiritual, dotado de autonomia e dignidade, e como membro de uma comunidade de seres livres. Obviamente, não se trata de proteger constitucionalmente qualquer tipo de faculdades ou poderes que o ordenamento jurídico tenha reconhecido ou instituído em favor do ser humano (SOUZA, 2016).
Pelo contrário, reduzem-se a todos aqueles que são inerentes à estruturação e realização da vida privada e social de uma pessoa e que não receberam um reconhecimento especial através de disposições específicas de direitos fundamentais (KODJOE, 2015).
Tais espaços de liberdade para a estruturação da vida pessoal e social constituem espaços de liberdade afastados de qualquer intervenção estatal que não sejam razoáveis ou proporcionais para a salvaguarda e eficácia do sistema de valores que a própria Constituição estabelece (LIMA, 2010).
Esta apreciação jurídica é sem dúvida importante, pois garante que a pessoa humana possa desenvolver-se num ambiente de plena liberdade, o que implica e exige que a sociedade e o Estado garantam esse desenvolvimento proporcionando o melhor cenário possível, tanto legal como factual. No entanto, deve-se reconhecer também que é o artigo 4º onde se desenvolve um conteúdo principial de extrema valia, a norma em questão afirma que a comunidade e o Estado protegem especialmente a criança, o adolescente, a mãe e o idoso em situação de abandono. Eles também protegem a família e promovem o casamento. Eles os reconhecem como institutos naturais e fundamentais da sociedade. A norma precedente desenvolve o que na doutrina do direito da família vem a ser chamado de princípio da proteção da família (KODJOE, 2015).
6 CONCLUSAO
Enquanto as cortes e legislaturas brasileiras continuam seus empreendimentos entusiásticos na aplicação do direito da família, eles fazem uso frequente de teorias e pesquisa das ciências sociais. Este ensaio enfocou os desenvolvimentos na lei de custódia infantil decorrente da Síndrome de Alienação Parental (SAP), uma teoria proposta em 1985 que se tornou amplamente utilizada apesar sua falta de fundamentos científicos.
A discussão destaca temas teóricos e problemas práticos com SAS, fornece uma discussão semelhante de mais propostas recentes rotuladas de Alienação Parental (SAP), e conclui com recomendações para advogados e juízes que devem avaliá-los os desenvolvimentos semelhantes
Filhos cujos pais não concordam ou cooperam em relação a seus cuidados são colocados no meio de conflitos de lealdade que só podem estressar e às vezes quebrá-los. Ainda não se sabe o suficiente sobre como as crianças desenvolvem lealdade e antipatias ou as resolvem à medida que amadurecem, seja em famílias intactas ou divididas. Até que o se faça, cuidado deve orientar terapeutas e tribunais.
Nas últimas décadas as mudanças nas relações sociais são significativas, principalmente nas questões referentes ao direito de família. Os principais fenômenos destas mudanças são: a crise na família nuclear (monogâmica e heterossexual), e, a entrada da mulher no mercado de trabalho.
Neste preâmbulo de mudanças sociais profundas, desencadeadas principalmente pelos avanços nas telecomunicações, provocaram sem dúvida um alcance muito maior do nível de informação e conhecimento.
Neste sentido, este artigo tem por objetivo geral, analisar o contexto da Lei nº 12.318/2010 que resguarda o interesse da criança e do adolescente ao convívio familiar, além de especificamente identificar a alienação parental e suas formas como norma jurídica; verificar os princípios da alienação parental dentro do direito de família; e, identificar as imposições da alienação parental. Para isso, em primeiro lugar foi analisado a necessidade de formalização de norma jurídica dentro da legislação nacional que proteja direitos com a apresentação da contextualização histórica da norma. Em segundo plano foi analisado, no âmbito da bibliografia, o direito de família, por intermédio da contextualizando histórica.
Neste sentido, a alienação parental acontece, em escala mundial e, sempre esteve presente em toda a história da humanidade, e em todas as classes sociais, articulada ao nível de desenvolvimento da sociedade na qual acontece. É um problema complexo que requer a coordenação de esforços entre pessoas de vários setores profissionais.
No caso brasileiro especificamente está enraizado no tecido social. Embora os recursos sejam importantes, não constituem, por si só, a solução. Nos países desenvolvidos, a existência de sistemas de assistência social e de coação legal não garante uma resposta adequada. Assim, com a pesquisa foi possível perceber que é necessário congregar esforços para: reconhecer a complexidade do fenômeno e suas consequências; aprender mais sobre outros serviços e recursos para combater o problema.
Essa congregação de esforços pode constituir um desafio para pessoas de diferentes organismos, com diversos tipos de formação e intervenção. As suas vantagens são: a compreensão mais aprofundada da dinâmica do problema; o aumento do número de ações de alienação parental na justiça com o advento de responsabilizações; apoio acrescido aos profissionais e aumento da motivação destes; e, prestação mais eficaz, sensível e coordenada de serviços de apoio à vítima.
Conclui-se, desta maneira, que se enquadra no Direito de Família qualquer demanda que verse sobre o direito de manter as relações familiares, e, por conseguinte, de filiação. Entretanto, este é o caso do direito ao conhecimento da alienação parental – inserido nos direitos de família - que visará fundamentalmente à proteção de outros direitos, também de índole constitucional, e guardando valores quiçá maiores do que o próprio direito à intimidade.
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Bacharelando do curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil ULBRA, Campus Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Carlos Marcelo Nascimento Sousa. Alienação Parental: Aplicação da Lei Nº 12.318/2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 abr 2021, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56395/alienao-parental-aplicao-da-lei-n-12-318-2010. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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