RESUMO: O presente trabalho tem o objetivo de analisar a responsabilidade civil nas relações contratuais. Não há dúvida de que uma das relações jurídicas mais complicadas da sociedade moderna é a relação subordinada de trabalho. Responsabilidade contratual é a responsabilidade decorrente do não cumprimento de negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais, ou seja, violações contratuais causadas pelo não cumprimento de obrigações contratuais, falta de cumprimento de obrigações ou atraso no cumprimento de quaisquer obrigações. A metodologia utilizada foi a de revisão bibliográfica, analisando autores modernos e contemporâneos.
Palavras-chaves: Responsabilidade Civil; Relações Contratuais; Direito Privado.
ABSTRACT: This paper aims to analyze civil liability in contractual relations. There is no doubt that one of the most complicated legal relationships in modern society is the subordinate labor relationship. Contractual liability is the liability arising from failure to comply with bilateral or unilateral legal transactions, that is, contractual breaches caused by non-compliance with contractual obligations, failure to comply with obligations or delay in fulfilling any obligations. The methodology used was that of bibliographic review, analyzing modern and contemporary authors.
Keywords: Civil Liability; Contractual Relations; Private right.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. 2.1 Conceitos de Consumidor. 2.2 Conceitos de produtos e serviços. 2.3 Princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. 2.3.1 Princípio da isonomia ou da vulnerabilidade do consumidor. 2.3.2 Princípio da Hipossuficiência. 2.3.3 Princípio da informação/transparência. 2.3.4 Princípio da confiança. 2.3.5 Princípio da boa-fé objetiva. 2.3.6 Princípio da equidade ou princípio do equilíbrio contratual absoluto. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO. 3.1 Sujeitos da Relação de Consumo. 3.1.2 Consumidor por equiparação. 3.1.3 Fornecedor. 4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. CONSIDERÇÕES FINAIS. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade contratual baseia-se no dever de resultado, o que acarretará a presunção da culpa pela inexecução previsível e evitável da obrigação nascida da convenção prejudicial à outra parte; e só excepcionalmente se permite que um dos contraentes assuma, em cláusula expressa, o encargo da força maior ou caso fortuito.
Portanto, a responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior; e para que aquela exista é imprescindível que esta preexista, como, p. ex.: o comodatário que por sua culpa permite o perecimento e por isso deixa de entregar o objeto emprestado; o segurador que dolosamente se furta de pagar a indenização devida ao segurado; o escritor que por mera negligência se omite de entregar ao editor, no prazo fixado por contrato, a obra prometida e já anunciada.
O tema abordado mostra relevância atual, uma vez que nas negociações privadas, na maior parte das vezes pode se tornar onerosa para uma das partes, e muita das vezes existe uma parte que é hipossuficiente, e para que a mesma não saia prejudicada, é preciso aplicar a responsabilidade civil, portanto, é necessário entender a origem da responsabilidade civil.
Sendo será dividido em 3 grandes tópicos, o primeiro abordaremos os elementos constitutivos entre consumidor e fornecedor, o segundo as relações de consumo, e por fim da responsabilidade civil nas relações contratuais.
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR
Analisaremos de forma mais aprofundada e detalhada, enfocando os elementos constitutivos das relações jurídicas de consumo relacionados ao Direito de Defesa do Consumidor. O Direito do Consumidor é o instrumento amplo e complexo que se tornará objeto de implementação de legislação de consumo. Sendo assim, para definir as relações de consumo legítimas, é necessário introduzir conceitos como consumidores, fornecedores, produtos e serviços, pois são essenciais para identificar facilmente as relações de consumo e implementar as regras estabelecidas. Na Lei de Proteção ao Consumidor.
2.1 Conceitos de Consumidor
Consumidores são todas as pessoas físicas ou jurídicas que empregam bens adquiridos ou emprestados para consumo final e prestam serviços para o seu beneficiamento ou para o beneficiamento de terceiros. Diante dessas considerações, o consumidor se apresenta como um dos participantes da relação de consumo, ou seja, uma excelente relação jurídica, porque envolve basicamente duas partes claramente definidas: de um lado, o consumidor como comprador de um produto ou serviço; por um lado, são fornecedores do mesmo produto ou serviço. Esse relacionamento é projetado para atender às necessidades particulares dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe o conceito de consumidor com a finalidade de esclarecer e dar uma maior abrangência do termo, no entanto, eventualmente, podem surgir problemas de interpretação, havendo uma necessidade de esclarecimentos.
O Artigo 2º, parágrafo único, do CDC prevê expressamente o conceito de consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Sendo assim, o legislador brasileiro protegeu, ainda, a coletividade de pessoas que possam estar sujeitas às ações dos fornecedores, direta ou indiretamente; protegeu a universalidade de consumidores que por algum motivo estejam ligados a um determinado produto ou serviço. Um exemplo claro disso é a proteção oferecida pelo Código de Defesa do Consumidor no que se refere às propagandas, pois em razão da própria natureza desse instrumento dos fornecedores, não se pode determinar quantas e quais pessoas serão atingidas por ela.
Observa que o legislador propôs ainda, um conceito mais objetivo de consumidor, pensando somente na proteção daquele que não utiliza produtos e serviços com fins lucrativos. Assim, é necessário decifrarmos detalhadamente o artigo supramencionado, a começar pela expressão “destinatário final”.
Este termo “destinatário final” nos causa um problema, visto que não aborda apenas sobre adquirir produtos ou serviços, mas como utiliza-los.
Nesse sentido, destaca Claudia Lima Marques que:
(...) destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos de preço, como insumo da sua produção. (MARQUES, 2010, p.106).
Em conformidade com o parágrafo único do artigo 2º do CDC, para proporcionar uma maior amplitude no campo de aplicação das normas consumeristas, acrescentou o termo “consumidor equiparado”, além dos consumidores stricto sensu. Na forma que, o mesmo que as pessoas assim consideradas fossem atingidas e prejudicadas pelos produtos e serviços dos fornecedores no mercado de consumo, estas ocupavam uma posição de vulnerabilidade, logo seriam amparadas pelas normas do CDC.
Evoluindo sobre o tema, nos textos do STJ flexibilizou com entendimento anterior, o destinatário final dos bens pode ser considerado para os seus próprios interesses, independentemente das atividades profissionais diretas.
A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que “a aplicação do CDC oferece um mecanismo para que o consumidor mantenha equilíbrio e transparência nas relações com o consumidor, principalmente considerando sua vulnerabilidade aos fornecedores. ” Na determinação do CDC, é a relação que ocorre na cadeia produtiva. Esse aspecto (vulnerabilidade ou deficiência) deve ser considerado no estabelecimento do escopo do conceito de consumidor.
2.2 Conceitos de produtos e serviços
Objetivamente, o CDC dividiu os objetos das relações de consumo em duas categorias: serviços, que abrangem as atividades remuneradas prestadas no mercado de consumo, e produtos correspondentes a outras mercadorias em circulação. Em conformidade com o art. 3º, §1º do CDC, "Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial." O legislador preferiu adotar a expressão produto a bens, a qual já era comumente utilizada pelo Direito Civil.
Segundo o autor Nascimento:
Ao conceito de produto, interessa saber que é um bem com determinado conteúdo finalístico. É um bem porque, no sentido genérico, tem aptidão para satisfazer necessidades humanas e, mais do que isto, tem valor econômico e pode ser objeto de uma relação jurídica entre pessoas (NASCIMENTO, 1991, p. 23):
Dessa forma, qualquer bem de apropriação que tenha valor econômico, destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor, é considerado produto nos termos do CDC.
O art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor conceitua serviço como sendo: "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (ROSA; BIZELLI; FÉLIX, p.155-188, 2017).
A expressão “utilizado para compensação” deve ser totalmente compreendida, pois pode ser feita direta ou indiretamente pelos consumidores. Normalmente, os produtos ou serviços são fornecidos aos consumidores gratuitamente, mas seus custos inerentes são incluídos em outros pagamentos. É o que acontece no estacionamento “gratuito” do supermercado, e também são disponibilizados rádios automotivos com instalação “gratuita”. Essas duas situações são características de recompensas indiretas e estão incluídas na conexão de consumo (LEITE, 2014, online)
Porém, mesmo com essa enorme amplitude dada pelo CDC ao significado de consumidor, os bancos passaram a defender a ideia de que o referido diploma não se aplicava a eles. Segundo as instituições financeiras, além de prejudicar o Sistema Financeiro Nacional, o CDC era inconstitucional, já que, segundo tal grupo, a competência para tratar dessa matéria era de lei complementar, e o CDC foi aprovado como lei ordinária (ROSA; BIZELLI; FÉLIX, p.155-188, 2017).
2.3 Princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor
O Código de defesa do consumidor, assim como as demais áreas do direito, possui princípios caracterizam a sua aplicação e interpretação, servindo como pilar para aplicação da lei dos casos concretos.
São esses princípios que dão sentido para norma da lei, não são simplesmente taxativos, mas exemplificativos esgotando a expressamente a menção da lei, princípios que consagram o Direito do Consumidor.
2.3.1 Princípio da isonomia ou da vulnerabilidade do consumidor
A fragilidade econômica pode ser entendida como uma comparação entre um fornecedor com forte poder econômico e um consumidor comprometido. Porém, vulnerabilidade tecnológica refere-se à falta de conhecimento, tecnologia e subsídios específicos de produtos / serviços, relacionados às suas características e até mesmo utilidade. Além disso, as vulnerabilidades jurídicas / científicas refletem dificuldades em compreender as dificuldades jurídicas, econômicas e contábeis dos consumidores (VIZEU, 2019, online).
2.3.2 Princípio da Hipossuficiência
Inicialmente, os princípios de vulnerabilidade e a pessoa Hipossuficiente não devem ser confundidos, mas é sabido que os consumidores são vulneráveis, mas nem sempre insuficientes.
Segundo Vizeu (2019, online) com as funções da hipossuficiência podem cobrir não apenas os consumidores que não têm situação financeira e são pobres, mas também os consumidores que não têm conhecimento, o que produz uma enorme desigualdade não só em tecnologia, mas também em consumo.
Deste modo, a hipossuficiência no caso da justiça / assistência jurídica gratuita possui dois aspectos. Segundo o Artigo 4º da Lei nº 1.060/50, e a impossibilidade de o consumidor comprovar o teor das denúncias, em especial a inversão da carga envolvida no Artigo VI, Inciso VIII do CDC, essas explicações não precisam ser pertinentes (VIZEU, 2019, online).
2.3.3 Princípio da informação/transparência
Segundo com Vizeu (2019, online) “é pautado na confiança, que os produtos/serviços precisam ser precisos e sem duplas interpretações, o consumidor tem o dever de receber a informação adequada, eficiente e precisa sobre o produto ou serviço, inclusive de suas especificações de forma correta e dos riscos que podem apresentar”
Por exemplo, no caso da garantia, é necessário haver transparência em todas as etapas da relação de consumo, ou seja, na publicidade e na publicidade, na execução do contrato e mesmo após a celebração do contrato.
Além disso, os termos contratuais que questionam os termos de uso são sempre interpretados como benéficos para os consumidores, e a inércia do consumidor não inclui a aceitação, o que torna os termos inválidos, nos moldes do artigo art. 51, IV, do CDC.
Portanto, o fornecedor é obrigado a fornecer informações sobre o produto / serviço que incluam os direitos do consumidor nos termos do artigo 20 do CDC, e ainda a cumprir a oferta, e arcar com a pena pelo descumprimento da informação “enganosa”, nos moldes do artigo 35 do CDC.
2.3.4 Princípio da confiança
No que tange ao princípio da confiança está diretamente relacionado ao princípio da informação, portanto, o consumidor espera atender às suas expectativas de produtos / serviços com base nas informações que lhe são fornecidas.
Segundo Vizeu (2019, online) “um dos principais efeitos do princípio da confiança trazido pelo art. 30 do CDC é a vinculação do fornecedor à oferta, criando-se uma obrigação pré-contratual objetivando-se impedir que se frustrem as expectativas dos consumidores em tais contratações”.
É o princípio da confiança, instituído pelo CDC, para garantir ao consumidor a adequação do produto e do serviço, para evitar riscos e prejuízos oriundos dos produtos e serviços, para assegurar o ressarcimento do consumidor, em caso de insolvência, de abuso, desvio da pessoa jurídico-fornecedora, para regular também alguns aspectos da inexecução contratual do próprio consumidor [...] (MARQUES, 2002, p. 981/982, grifo do autor).
Por meio dessa análise, levando em consideração os princípios de confiança inerentes a todas as legislações, os fornecedores devem buscar conquistar a confiança dos consumidores observando o bom comportamento, a cooperação, o equilíbrio contratual, respeitando a legislação do consumidor e as normas de cada consumidor. Agentes jurídicos e econômicos.
2.3.5 Princípio da boa-fé objetiva
Para haver a confiança recíproca entre os contratantes, necessário também se faz a presença da boa-fé objetiva.
De acordo com Souza (2005, online) O CDC se propõe a revitalizar um princípio jurídico geral, o princípio da objetividade e honestidade, que incorpora o valor ético dos contratantes que operam de maneiras diferentes em todos os momentos do contrato, desde a negociação, e a autenticidade e correção dos contratantes até a execução.
Este princípio está estipulado no artigo 4, inc. III do CDC, acrescentando que ambas as partes devem agir com respeito, sinceridade e honestidade, e não prejudicar uma à outra.
Pode-se analisar que o princípio da boa-fé é “como conceito nuclear, fundamental ou essencial, relacionado diretamente com valores éticos”. Couto e Silva afirma que,
A honestidade tem muitos significados na lei. Às vezes, refere-se a um estado subjetivo que resulta do conhecimento de certas situações, e às vezes envolve a obtenção de certos direitos (como perceber os frutos). Seria tedioso esclarecer diferentes maneiras de aplicar o princípio em diferentes áreas do direito. No que diz respeito às obrigações, para além das obrigações claramente estipuladas no contrato, também se manifesta na determinação da meta máxima de aumento de responsabilidades. Tem como alvo todos os participantes do título e pode até criar obrigações para os credores, que são tradicionalmente considerados apenas como titulares de direitos (COUTO E SILVA, 2006, p. 186).
Para Vizeu (2019) dizemos que “a honestidade é objetiva, porque se refere a um código de conduta, e as partes são obrigadas a agir de acordo com as normas da lei e com base na honestidade”. Seu objetivo não é analisar os aspectos subjetivos do indivíduo, como consciência e crença, mas o aspecto objetivo, ou seja, o respeito ao código de conduta para manter o equilíbrio nas relações de consumo.
Sendo assim, no que tange ao princípio da boa-fé visa estabelecer relações de consumo corretas e honestas e coordenar os interesses de ambas as partes.
A boa-fé está aqui como um princípio orientador para a interpretação, não como uma cláusula geral definida pelo código de conduta. Exprime um requisito básico, é o fundamento de uma sociedade organizada e tem como função sistematizar outras normas vigentes e orientar a sua aplicação. (PALUDO, 2005, p.7). É a referência para a interpretação e implementação do “Código”, porque se não for pela ênfase contínua na sua importância, não há idealização de uma sociedade organizada com base na intenção maliciosa, sendo até certo ponto dispensável.
2.3.6 Princípio da equidade ou princípio do equilíbrio contratual absoluto
Segundo o art. 51, IV, caracteriza como sendo abusiva a cláusula incompatível com a boa-fé ou a equidade.
[...] Institui o CDC normas imperativas, as quais proíbem a utilização de qualquer cláusula abusiva, definidas como as que assegurem vantagens unilaterais ou exageradas para o fornecedor de bens e serviços, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade [...] (MARQUES, 2002, p. 741).
Não confunda com honestidade e tenha atuação independente, pois a justiça pode ser imposta a uma das partes, mesmo que seja honestidade, o comportamento leal é adequado à realidade do contrato e é a perda de direitos. Em outras palavras, um julgamento justo vai além da boa-fé, reduz valor (excluindo tarifas) e reduz obrigações, para que o compromisso de justiça do juiz com a sentença seja cumprido.
3. RELAÇÃO DE CONSUMO
Inicialmente, para analisarmos a questão do dano moral nas relações de consumo, devem-se entender quais são os elementos que configuram uma relação jurídica de consumo, identificando quem é consumidor e quem é fornecedor, o que é produto e serviço, e quais os princípios que norteiam essas relações consumeristas.
Para o doutrinador Luis Antonio Rizzato Nunes, preleciona que:
[...] haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços (NUNES, 2012, p. 120).
Portanto, como bem explicado pelo doutrinador, a relação jurídica de consumo é caracterizada quando ocorre uma relação entre consumidor e fornecedor, o qual se torna fundamental para o direito consumerista, pois, é onde este fornece um produto ou presta um serviço especializado, para suprir a necessidade do consumidor, visto como parte vulnerável desta relação, tendo em vista, que este não possui o produto ou não dispõe de conhecimentos técnicos para realizar tal serviço buscado por ele no mercado.
É importante ressaltar, que só haverá incidência do Código Consumerista, quando existir a figura do fornecedor (empresário ou profissional), caracterizando uma relação em que os polos estão em pé de desigualdade, como bem assevera a doutrinadora Cláudia Lima Marques:
O campo de aplicação do CDC ou a relação de consumo (contratual ou extracontratual) é sempre entre um consumidor e um fornecedor, é um campo de aplicação relacional. Neste sentido, podemos afirmar que o próprio conceito de consumidor é um conceito relacional, conceito pensado constitucionalmente para uma relação entre diferentes, para a proteção dos diferentes. Isso porque um profissional dispõe de informações sobre o produto, sobre o serviço e sobre o contrato, é um expert, um profissional no assunto, é este seu “ganha-pão”, sua vocação, sua fonte de rendas, sua especialidade; já o outro na relação (o alter, o parceiro em um contrato ou vítima de um acidente de consumo), o consumidor, tem naturalmente um déficit informacional, é um leigo, ele e todos aqueles que como ele formam a coletividade de consumidores afetados por aquela publicidade, produto transgênico, serviço financeiro complexo etc (BENJAMIN, 2012, p. 87).
Percebe-se, que o CDC estará sempre relacionado à figura do empresário que disponibiliza o produto no mercado consumerista, do profissional que coloca seus conhecimentos técnicos à disposição do consumidor, para que assim, ocorra uma relação entre desiguais, haja vista que o consumidor não detém tal produto ou conhecimento técnico, portanto, se houver uma relação jurídica entre dois iguais, não se configura relação de consumo, e sim uma relação regida pelo código civil ou comercial.
Neste entendimento explica Cláudia Lima Marques.
[...] se dois civis, duas vizinhas amigas, contratam (compra e venda de uma joia antiga), nenhuma delas é consumidora, pois falta o fornecedor (o profissional, o empresário), são dois sujeitos “iguais”, regulados exclusivamente pelo Código Civil. Sendo assim, à relação jurídica de compra e venda da joia da família aplica-se o Código Civil, a venda é fora do mercado de consumo. [...]. Já o ato de consumo é um ato misto, entre dois sujeitos diferentes, um civil e um empresário, cada um regulado por uma lei (Código Civil e Código Comercial), e a relação do meio e os direitos e deveres daí oriundos é que é regulada pelo CDC (BENJAMIN, 2012, p. 82).
Dessa forma compreende-se que o código de defesa do consumidor aplica-se somente a relação entre pessoa física, como destinatário final, ou seja, aquele que adquire o produto para consumo, no qual foi disponibilizado no comércio através da figura do empresário, sujeito que disponibiliza bens e/ou serviços.
3.1 Sujeitos da Relação de Consumo
O Código de Defesa do Consumidor, ao invés de deixar para a doutrina a função de conceituar os elementos da relação jurídica, entendeu por bem trazer consigo a definição, e o fez de forma acertada, pois, abarcou de forma ampla todo e qualquer sujeito que possa configurar uma relação jurídica de consumo.
No mais, é de notável percepção que os conceitos estão interligados, sendo dependentes um do outro, como explica Bruno Miragem (MIRAGEM apud BOLZAN, 2016, p.109), que “só existirá um consumidor se também existir um fornecedor, bem como um produto ou serviço”.
Consumidor e fornecedor são sujeitos da relação de consumo, portanto, são elementos subjetivos da relação de consumo, assim como o produto e os serviços que são os objetos da relação, também são definidos como sendo os elementos objetivos pelos quais recaem os interesses dos fornecedores em aliená-los e dos consumidores em adquiri-los. Dessa forma, tem-se que são conceitos racionais e dependentes entre si.
A esse respeito de acordo com Sergio Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO apud BOLZAN, 2016, p. 76). “Didaticamente, os elementos da relação de consumo podem ser classificados em: a) subjetivos: relacionados aos sujeitos dessa relação jurídica; b) objetivos: relacionados ao objeto das prestações ali surgidas. No primeiro grupo, encontram-se os consumidores e os fornecedores; no segundo, os produtos e serviços”.
Assim compreende-se que as definições estão atreladas umas às outras não podendo ser consideradas isoladamente, sendo necessária a presença de ambas para ensejar a aplicação do Diploma consumerista, sendo relevantes os elementos subjetivos e objetivos para a definição da relação jurídica em comento.
3.1.1 Consumidor
Consumidor é aquele que adquire produtos e serviços para benefício próprio ou de outrem sem intenção de repassá-los com objetivo de lucro, é que chamamos de destinatário final. Esse entendimento pode atingir também as pessoas jurídicas, quando essas adquirem produtos ou serviços para consumo próprio, nesse caso podemos citar o material de escritório ou internet.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 2º, define consumidor como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ou seja, o título “destinatário final” refere-se aquele que não pretende utilizar o produto e não comercializar. Para o Legislador p consumidor é considerado vulnerável frente à capacidade técnica do fornecedor.
Observa-se, que para o legislador, consumidor é aquele que adquire produto ou serviço como “destinatário final”, ou seja, aquele que retira do mercado, que usa para consumo e não para revenda ou insumo para a produção de outro produto e/ou serviço disponível no mercado consumerista. No entanto, o mesmo Código entende que existem outros tipos de consumidores, são os chamados “consumidores por equiparação”.
3.1.2 Consumidor por equiparação
De acordo com o artigo 17 do Código de Defesa do consumidor, o consumidor equiparado é todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou serviço, mas são tratados como se consumidores fossem, caso venham a sofrer alguma espécie de lesão decorrente da fala na prestação de serviços ou defeitos de algum produto, recebendo assim a proteção dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do consumidor. Assim vejamos:
Art. 17- Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
No artigo 2º parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor descreve que “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Assim podemos destacar como exemplo: os passageiros de um ônibus, que sofrem um acidente, devido a um problema mecânico no veículo que bateu em um poste, deixando todo o bairro sem energia, nesse caso além dos danos causados aos passageiros, toda a coletividade foi vítima da falha na prestação de serviços. Vale ressaltar que se caso uma pessoa que não estava dentro do ônibus, viesse a sofrer alguma lesão ou prejuízo, está se encaixa no disposto do artigo17 do CDC.
Na visão de Claudia Lima Marques:
“Pessoas, grupos e mesmo profissionais podem intervir nas relações de consumo de outra forma, a ocupar uma posição de vulnerabilidade. Mesmo não preenchendo as características de um consumidor stricto sensu, a posição preponderante (Machtposition) do fornecedor e a posição de vulnerabilidade dessas pessoas sensibilizaram o legislador e, agora, os aplicadores da Lei”. (MARQUES apud. BOLZAN, 2016, p. 131).
Assim entende-se que outras pessoas ou grupo de pessoas poderão enquadrar-se no perfil de vulnerabilidade e, consequentemente, valer-se da proteção insculpida no CDC, mesmo não se encaixando no conceito de consumidor em sentido estrito.
3.1.3 Fornecedor
É o fornecedor, quem desenvolve as atividades de produção montagem, criação, importação e exportação, bem como a distribuição e comercialização de produtos ou serviços ao destinatário final que é o consumidor, o conceito de fornecedor encontra-se descrito no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º caput, transcrevo in verbis:
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Percebe-se, que o conceito trazido pelo legislador não faz distinção entre pessoas físicas ou jurídicas, trata-se, portanto, de um conceito amplo, que alcança inclusive, entidades públicas e estrangeiras, busca atingir qualquer modelo sem excluir qualquer tipo de pessoa jurídica, nesse entendimento esclarece Rizzato Nunes que:
“Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é genérico e busca atingir todo e qualquer modelo. São fornecedores as pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta etc.”
Para caracterizar o conceito de fornecedor é necessário que a prática ocorra de forma habitual ou reiterada na produção, fornecimento ou comercialização do produto ou na prestação do serviço em atividade tipicamente profissional excluindo as relações puramente civis, nos quais se aplicam o Código Civil e não o CDC
Neste entendimento, Cláudia Lima Marques, dispõe sobre esses critérios caracterizadores:
“Quanto ao fornecimento de produtos, o critério caracterizador é desenvolver atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a produção, a importação, indicando também a necessidade de certa habitualidade, como a transformação, a distribuição de produtos. Essas características vão excluir da aplicação das normas do CDC todos os contratos firmados entre dois consumidores, não profissionais, que são relações puramente civis às quais se aplica o CC/2002. A exclusão parece-me correta, pois o CDC, ao criar direitos para os consumidores, cria deveres, e amplos, para os fornecedores”.
“Quanto ao fornecimento de serviços, a definição do art. 3.º do CDC foi mais concisa e, portanto, de interpretação mais aberta: menciona apenas o critério de desenvolver atividades de prestação de serviços.” (MARQUES, apud. BENJAMIN, 2012, p.107-108).
Portanto, o conceito de fornecedor é amplo, abrangendo pessoas físicas e jurídicas, privadas e públicas, nacional e estrangeira, e até mesmo os entes despersonalizados que forneçam, comercializem produtos ou prestem serviços profissionais ao consumidor, desde que esta prática seja feita de forma habitual ou reiterada, para que ocorra, assim, a caracterização de fornecedor.
4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
Conforme exposto, a responsabilidade civil contratual é a priori, ou seja, a premissa do dano é que as partes tenham constituído um depósito judicial combinado por meio do contrato. Sua existência está confirmada no Código Civil de 2002, em seu artigo 389:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
No mesmo diapasão, as já mencionadas, Gagliano e Pamplona Filho:
“De facto, para caracterizar a responsabilidade civil do contrato, é necessário aproximar a vítima e o agressor do dano e relacionados com a realização de um ou mais interesses, sendo a falta contratual uma violação do cumprimento, que é justamente o negócio jurídico. O objeto, e na culpa de Áquila, violou o inevitável dever negativo, isto é, o dever de não causar dano a ninguém (Gagliano e Pamplona,
Necessário faz-se, para fins elucidativos, conceituar o termo “contrato”, cerne da caracterização da responsabilidade civil aqui discutida. Nas palavras de Diniz:
“O contrato é o acordo de dois ou mais testamentos de acordo com a ordem jurídica, que visa estabelecer regras de interesse entre as partes, e tem como âmbito a obtenção, modificação ou eliminação de relações jurídicas de igual natureza” (DINIZ, 2015. p.24).
Tendo em vista o contrato encarregado de expressar a vontade entre as partes no ordenamento jurídico, faz-se necessário o descumprimento da obrigação estabelecida para a constituição da responsabilidade civil.
Para gerar responsabilidade civil, é necessário apresentar alguns pressupostos. O pressuposto que comprove que a obrigação alimentar decorrente da responsabilidade civil é ato ou omissão do agente, bem como de seu culpado, dano e causalidade.
Sobre o ato ou omissão do agente afirma Stoco (1997, p. 54) “o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior”. Este tipo de comportamento ilegal visa proteger o bem protegido por lei, justamente porque causa dano, por isso está em conformidade com o ordenamento jurídico normativo. Não há responsabilidade por consequências prejudiciais.
No entanto, os danos aos bens legais serão confirmados no nível normativo culpado, e os danos dependem da existência de ações ou omissões que constituem a base para resultados prejudiciais no nível naturalístico de comportamento.
Sem certas ações humanas que violam a lei e a ordem, não há responsabilidade civil. Portanto, atos e omissões como crime constituem o primeiro momento da responsabilidade civil. Do mesmo modo, afirmou Rodrigues: “A indemnização pode advir de atos ou omissões pessoais do agente, desde que o agente tenha violado a lei, contrato ou obrigação social no ato ou omissão, ou seja, no caso de abuso de poder” (RODRIGUES, 2016, p.4).
Dessa feita, podemos concluir que, o primeiro dos pressupostos para a responsabilização civil é através de conduta comissiva ou omissa que dá origem ao dano. Acerca da culpabilidade do agente comenta Diniz:
“A responsabilidade contratual assenta no sentimento de culpa e pode ser entendida em sentido lato, pelo que se pode considerar que o culpado pelo incumprimento de obrigações se deve ao seu incumprimento intencional. Não tem conhecimento de violação de contrato, nenhuma intenção de prejudicar intencionalmente os direitos de outrem, mas apenas negligência, imprudência ou omissão de procedimentos (negligência), que prejudica os credores. Uma vez que a culpa em sentido amplo é a intenção e a culpa em sentido estrito, é a principal base da responsabilidade contratual, portanto, só é possível assumir a responsabilidade de indenização quando a violação do contrato é causada pelo comportamento do devedor. Portanto, é necessário compreender o comportamento do devedor para verificar a intenção, negligência, imprudência ou imprudência do devedor e determinar com precisão a sua responsabilidade” (DINIZ, 2019, p. 246).
O segundo pressuposto é o dano em si. Consiste na lesão ao direito de terceiro, podendo ser patrimonial ou extrapatrimonial, através do inadimplemento contratual. Sobre dano explana Bittar:
“(...)o dano refere-se ao prejuízo reembolsável sofrido pela vítima, se for propriedade hereditária, será transformada em redução da propriedade hereditária de alguém devido ao comportamento do agente, mas pode atingir elementos de natureza monetária e moral. Danos à propriedade (incluindo direitos) de uma pessoa ou de terceiros que possam envolver propriedade, nos dois significados listados, são propriedade hereditária e moralidade - ambas - mas especialmente no último caso, deve ser baseada em padrões objetivos determinar (...)” (BITTAR, 2016, p. 64).
Pertinentemente contribui para a definição de “dano” Venosa (2016, p. 33) “(...) consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico e não econômico”.
A conclusão tirada desta forma é que o dano se refere à redução total ou exacerbação de ativos legalmente protegidos ou dano fora do balanço. Por fim, o último elemento a ser analisado é a causalidade, que de forma simplificada inclui a conexão entre as ações ou omissões do agente, o que acaba levando a danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
Portanto, pode-se concluir que a causalidade é um fator lógico que pode vincular o comportamento ilegal do agente ao dano econômico ou não econômico sentido pelo terceiro, para que este possa assumir a responsabilidade pela manutenção.
CONSIDERÇÕES FINAIS
Neste artigo, vemos que a origem da responsabilidade civil contratual está relacionada ao descumprimento das disposições previamente acordadas entre as partes. Analisamos os pressupostos inerentes à responsabilidade civil geral e focalizamos a sua aplicação na forma de contratos.
Depois de discutir os elementos, conceitos e normas centrais do texto legal, vemos a hipótese que isenta o agente da responsabilidade civil, o que mostra que embora seja uma instituição de força ímpar, não o é sem dúvida.
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