ROBERTA FAVALESSA DONINI
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho visa exibir um estudo acerca da aplicação e características do princípio da capacidade contributiva, presente na Constituição Federal de 1988. Esse princípio tributário brasileiro tem como objetivo a igualdade na tributação. É necessário então o reconhecimento do mínimo existencial, para analisar o desaparecimento ou não da capacidade contributiva. Esse trabalho tem como propósito analisar o princípio da capacidade contributiva no direito tributário brasileiro como um todo, com escopo de uma sociedade mais justa e igualitária. Destarte, debatendo também sua origem, aplicação e eficácia dentro dos poderes: judiciário, legislativo e executivo. Os parâmetros usados são constitucionais e dentro do sistema tributário nacional. Essa pesquisa será realizada por mediação jurisprudencial, entendimento doutrinário e direito codificado.
Palavras-chave: Capacidade contributiva. Sistema tributário nacional. Sociedade mais justa e igualitária.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E SUA ORIGEM 2.1 Classificação. 2.1.1 Capacidade Contributiva Absoluta ou Objetiva 2.1. 2 Capacidade Contributiva Relativa ou Subjetiva 2.2 Subprincípios 2.2.1 Proporcionalidade 2.2.2 Progressividade 2.2.3 Seletividade 2.2.4 Personalização 2.2.5 Universalização/Generalidade 2.3 Natureza da norma acolhedora do princípio 2.4 Eficácia e extensão do princípio da capacidade contributiva. 2.5 Aplicação do princípio da capacidade contributiva 2.5.1 Limites mínimos e máximos 2.5.2 Aplicação aos diferentes tributos 2.6 Tributação extrafiscal e sua relação com princípio da capacidade contributiva 2.7 Controle judiciário 2.8 Das pessoas naturais e pessoas jurídicas 2.9 Substituição tributária no princípio da capacidade contributiva 2.10 Posição do Supremo Tribunal Federal 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Para acepção de qualquer norma jurídica é necessário análise dos princípios que regem a mesma. Os princípios são a origem, tornando então estruturas para qualquer interpretação e determinam a característica dominante de alguma coisa.
Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários (REALE, 1999, p. 60).
O princípio da capacidade contributiva é respaldado na economia e é o princípio de suporte no direito tributário, com objetivo de concretizar a igualdade. Ele estabelece parâmetros a serem seguidos por qualquer norma de encargo. Sendo um princípio constitucional ele se erradia por todo ordenamento tributário, perfazendo alcance na justiça fiscal na tributação imposta pelos entes federativos, conceituando que deve ser feito na medida de suas riquezas, promovendo o chamado equilíbrio econômico/distribuição de renda. Com essa nova disposição é possível aumentar a estabilidade econômica e oportunidades para membros menos favorecidos de uma sociedade.
A problemática em torno desse princípio é, sua impossibilidade em torno de personalizar o alcance da capacidade contributiva e pagamento de impostos de forma individual, mesmo com sua previsão na Constituição Federal. É impossível respeitar as rendas, economia e patrimônio individualmente, com objetivo de ser igualitária.
A capacidade contributiva é o princípio base no direito tributário, responsável pela concretização da igualdade no âmbito das normas impositivas (ÁVILA, 2012, p. 432). Esse princípio tem sido alvo de inúmeras controvérsias jurídicas ao longo dos anos, inclusive o Supremo Tribunal Federal já mudou sua visão em torno desse assunto inúmeras vezes, conforme será evidenciado. Esse trabalho pende a expor as características oriundas a esse princípio constitucional tributário, dessa maneira haverá a concessão de uma visão geral sobre o tema. Abordar-se-á o conceito, a origem, evolução, distribuição e a utilização do princípio da capacidade contributiva no direito tributário.
A origem desse princípio se dá em 1824, quando surgiu na Constituição Imperial como registo em seu artigo 179, XV:
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte. XV: Ninguém será exemplo de contribuir para as despesas do Estado em proporção de seus haveres.
Em 1891, não houve representação desse princípio, somente em 1934 houve o regulamento dele. O artigo 128 - I) A progressividade de impostos incidentes nas transmissões de bens por herança ou legado. Artigo 185 - II) A proibição de que nenhum imposto poderia ser elevado além de 20% de seu valor no instante do aumento. E artigo 184 – parágrafo único - III) A proibição de que as multas de mora impusessem ônus ao contribuinte superior a 10% do valor dos impostos ou taxas devidos.
Em 1937, na constituição houve o regresso e o não regulamento do princípio. Porem em 1946, ele retornou de forma expressa em seu artigo 202. Houve recusa sobre esse objeto em 1967 e 1969. Já que em 1965, o artigo 202, foi revogado pelo art. 25 da Emenda constitucional n. 18.
Sem embargo de haver outros princípios na alçada de direitos e garantias do contribuinte, o princípio da capacidade contributiva impõe limite na atividade de determinar impostos, que está previsto no artigo 145 § 1° da Constituição Federal de 1988. A igualdade é nítida nesse princípio visto que não permite a instituição na mesma intensidade a todos.
Art.145: §1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Sendo assim, a garantia será a finalidade do Estado, com a busca desses tributos. Destarte a Constituição Federal garante a existência da sociedade e de seus membros de forma igualitária, não permitindo que aquele com condição econômica menor contribua igual aquece com condição econômica maior. A carga tributária será limitada a capacidade de a população contribuir com impostos.
Há a classificação com embasamento no momento de análise e finalidade desse princípio, essa impõe a bipartição em absoluta/objetiva e relativa/subjetiva, com finalidade favorecer o lado didático.
Como nos ensina, Ahumada:
A existência de diferentes concepções sobre a capacidade contributiva, advém das valorizações objetivas e subjetivas feitas pelo soberano sobre o potencial econômico de seus subordinados para fazer frente aos impostos, em nome da ordenação do processo de desenvolvimento de um país (AHUMADA, 2000, p.279).
Destarte, acerca desta divisão, Costa menciona:
Fala-se em capacidade contributiva absoluta ou objetiva quando se está diante de um fato que se constitua numa manifestação de riqueza; refere-se o termo, nessa acepção, a atividade de eleição, pelo legislador, de eventos que demostram aptidão para concorrer às despesas públicas. Tais eventos, assim escolhidos, apontam para a existência de um sujeito passivo em potencial. Diversamente, a capacidade contributiva relativa ou subjetiva- como a própria designação indica – reporta-se a um sujeito individualmente considerado. Expressa aquela aptidão de contribuir na medida das possibilidades econômica de determinada pessoa. Nesse plano, presente a capacidade contributiva in concreto, aquele potencial sujeito passivo torna-se efetivo – apto, pois, absorve o impacto tributário (COSTA, 2003, p.27).
A capacidade contributiva absoluta é a aptidão genérica para pagar tributos e está presente na constituição federal de 1988, nos artigos: 153, 155 e 156. Nessa disposição existe as autorizações pertencentes à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para formalizar variadas tributações, para esse fim é necessário um fato gerador, que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar deliberado tributo.
2.1.2 Capacidade Contributiva Relativa ou Subjetiva
A capacidade contributiva absoluta tem embasamento na Constituição Federal de 1988, nos artigos: 145, parágrafo 1º, 153, parágrafo 2º, inciso I (progressividade no imposto de renda) e o 156, parágrafo 1º, inciso I (progressividade do IPTU com o valor venal do imóvel urbano). Após a ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária e consequentemente o crédito tributário, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável a pagar o tributo ao sujeito ativo.
Subprincípio é a divisão oriunda de outro princípio ou dependente desse. Se aquele não existe esse também não existiria. Nesse caso o principal é: princípio da capacidade contributiva e os subprincípios: proporcionalidade, progressividade, seletividade, personificação e universalização/generalidade.
O princípio da proporcionalidade não está previsto na Constituição Federal de forma expressa, ele define que quanto maior for a capacidade contributiva, maior será o tributo a ser pago. Desse modo, quanto maior a capacidade contributiva do sujeito passivo, representada por uma base de cálculo superior, maior será o valor do tributo a ser pago.
Diante das características, formas e materialização desse princípio, conceitua Tavares (2002, p. 25) “A proporcionalidade é a materializada pelo emprego da alíquota fixa e base do cálculo variável pela norma jurídica-tributária”. Deve se pontuar a proibição do excesso de execução com finalidade de ultrapassar os direitos fundamentais do contribuinte.
Denari nos lembra:
Sem obstância, em nosso sistema tributário, a quase totalidade dos impostos são proporcionais, isto é, instituídos com base em alíquota incidente sobre o valor do objeto tributado, ou seja, sobre a base de cálculo (DENARI, 2008, p. 84).
No tributo sobre herança, temos exemplo do tributo proporcional, cujo alíquota é de 5%. Exemplo: imóvel de 180 mil reais. o tributo seria 9 mil reais. Já no caso do imóvel ser no valor de 800 mil reais, o tributo seria de 40 mil reais. No segundo exemplo valor do imóvel é maior, e consequentemente o valor do tributo também, obedecendo a proporcionalidade nos impostos.
Esse princípio conceitua que o Estado deverá definir os tributos progressivamente em união com a capacidade contributiva, se isso não ocorrer, o tributo será nulo. Vale ressaltar que essa capacidade é proveniente dos bens e rendas que o indivíduo possui, ou seja, da sua capacidade econômica. Com isso, existe indivíduos que não possuem requisitos para contribuir com erário, por ter uma renda inferior do que é considerado tributável do imposto de renda. Para os fins tributários e de lei, ele é um consumidor ativo, mas não tem capacidade contributiva.
Tavares nessa temática afirma:
A progressividade implica na variação das alíquotas em função da base de cálculo isso é quanto mais intenso estereótipo objetivo da riqueza apresentado por uma pessoa, mais elevada será a alíquota incidente sobre a base do cálculo legalmente eleita (TAVARES, 2002, p. 25).
Segundo essa formulação, o princípio da progressividade somente é admissível em impostos pessoais, exceto a progressividade no tempo do IPTU ou disposto no artigo, § 4º, inciso II da CF/88.
A aplicabilidade do princípio da progressividade, então é dividida em duas destinações. A primeira é a progressividade extrafiscal, pretendendo orientar os indivíduos/empresas no sentido de promover diferentes finalidades expostas em nossa constituição. Como por exemplo já citado do IPTU. A segunda é a progressividade fiscal, que busca a realização da justiça fiscal, estando, portanto, intimamente ligada aos princípios da capacidade contributiva, isonomia e posteriormente distribuição de renda. Destarte a definição da capacidade contributiva no direito tributário brasileiro progressivamente-justiça fiscal.
Há a subdivisões ainda na progressividade, entre simples e graduada. Conforme o estipulado por Souza (2004, p. 143): “Na progressividade simples, aplica-se uma alíquota sobre a totalidade com base no cálculo”.
Já na modalidade graduada temos exemplo do Imposto de Renda da Pessoa Física da Lei Federal 11.482/07, que aumenta como a nomeação já diz gradativamente:
Tabela 1. Cálculo Tributário.
Base de cáclulo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela de deduzir do IRPF (R$) |
Até 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,8 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,8 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
Fonte: https://irpf2020.com/
Dessa maneira, o princípio da progressividade fixa o princípio da capacidade contributiva, pois em ambos há o agravamento conforme sua capacidade de recolher as contribuições. Esse princípio da progressividade é também preceituado por Luciano Amaro, que entende que o princípio se aproxima do princípio da capacidade contributiva e que é um refinamento dessa capacidade contributiva.
O princípio da seletividade pode ser estabelecido como aquele que escolhe, perante determinados critérios, a incidência dele de forma diferente aos títulos tributados. Um exemplo são as alíquotas mais onerosos para produtos supérfluos, como: cosméticos e bebidas e alíquotas menores para produtos essenciais, como: produtos da cesta básica. Outros exemplos são: ICMS - artigo 155, parágrafo 2º, inciso III e o IPI artigo 153, parágrafo 3º, inciso I, ambos previstos na Constituição Federal. Leciona Yamachita, nesses tipos de impostos seletivos como ICMS e IPI, a capacidade contributiva será concretizável não apenas do ponto de vista pessoal-individual, mas também do ponto de vista objetivo-genérico.
Baleiro, assim leciona acerca da aplicabilidade do princípio da seletividade:
Refere-se à adequação do produto à vida do maior número dos habitantes do país. As mercadorias essenciais à existência civilizada deles devem ser tratadas mais suavemente ao passo que as maiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consumo restrito, isso é, o supérfluo das classes de maior poder aquisitivo. Geralmente são os artigos mais raros e, por isso, mais caros (BALEIRO, 2004, p.161).
Seletividade então é definir os tributos como maior aos supérfluos/não essenciais e inferior aos básicos/essenciais para coletividade, no que se refere aos produtos para consumo. Sacha Calmon Navarro acrescenta que: a tarefa de determinar se esta ou aquela mercadoria é ou não supérflua não está adstrita ao legislador, sendo, portanto, extensível ao Poder Judiciário.
Esse princípio diz respeito a individualização dentro do princípio da capacidade contributiva. Assim, é a adaptação do tributo em torno da condição pessoal do contribuinte, sendo dessa forma em torno da sua condição econômica. Essa personalização pertence aos impostos pessoais, andando juntos, complementando um ao outro.
O princípio da universalização define que a tributação deverá ser de todo rendimento, não levando em consideração origem, localização e condição jurídica. Definindo assim que deverá incidir sobre todos bens, independentemente de suas características. No âmbito do princípio da generalidade deverá incidir o tributo sobre todos que originem um fato gerador, sem exceções – princípio da isonomia.
Sua estipulação está na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153, parágrafo 2º, inciso I, que define que o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza será informada pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
O princípio da capacidade contributiva possui um viés de limitação constitucional na maneira e alcance do poder do Estado em tributar. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, esse princípio é meramente uma norma programática, destarte podendo ser suprimida por uma Emenda Constitucional.
A eficácia diz respeito ao poder e qualidade de cumprir com o que foi originalmente planejado. Sendo assim a sua principal característica é alcançar o resultado esperado. Mencionando sua eficácia, nesse ramo o princípio da capacidade contributiva é imperativo, por conseguinte compulsa o legislador e aplicador da lei sua utilização. Para auxiliar o entendimento, vejamos o artigo 145, inciso 1º da Carta de 1988:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - Impostos;
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Ainda que, haja previsão em lei, há uma parte de contribuintes que não dispõe de quaisquer capacidades econômicas/contributivas. Mesmo nesse tipo de situação, na realidade, o juiz não poderá reconhecer essa ausência quando não há definição em lei, na acepção genérica violadora do princípio.
O emprego do princípio da capacidade contributiva no direito tributário segue inúmeras regras e cronogramas, como: limites mínimos e máximos e a aplicação aos diferentes tributos
Os limites máximos e mínimos devem ser considerados quando a temática é o princípio da capacidade contributiva do sujeito passivo. Se esses limites forem abordados de forma coerente o princípio também será. O limite mínimo/ mínimo vital/ mínimo existencial é o que deve sempre ser protegido, inalcançável por a incidência de qualquer imposto.
É respaldado pela Constituição Federal de 1988, no ser art. 1º, inciso III, cujo estipula a dignidade da pessoa humana. No Brasil, a ideia de mínimo existencial começa a ser introduzida pelo jurista e primeiro ministro da fazenda do período republicano brasileiro Barbosa, que à época ensinou o seguinte:
Considero absoluta a necessidade de não submeter à ação do imposto direto o mínimo necessário à existência (Existenzminimum) nas classes mais desfavorecidas. Certamente esse mínimo, se o quisermos determinar precisamente, é uma incógnita muito variável. Mas há a possibilidade de apreciações aproximativas, que financeiros e legisladores têm considerado suficientes, para dar satisfação, ao menos relativa, às exigências de equidade" (BARBOSA, 2004, p. 213-214).
Na Constituição Federal de 1946, art. 15: “Compete à União decretar impostos sobre: § 1º. São isentos do imposto de consumo os artigos que a lei classificar como mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica". Não há uma definição especifica para o mínimo vital assim, chegamos até o artigo art. 7º, inciso IV, da CF de 1988, quando define o salário mínimo como sendo o valor capaz de atender as suas necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, dentre outros, sem apontar um valor e nem tampouco relacionar esse conceito a algum aspecto tributário.
No conceito de limites máximos, que também pode ser chamado de não confisco, os tributos não podem ser de grau elevado, pois assim o confisco será completo e com isso há respeito a nossa Carta Maior, conforme previsão no art. 150, inciso IV.
Na aplicação desse limite não há existência e previsão de um percentual ou parâmetro fixo para ser realizado o confisco tributário, assim é necessário haver uma análise de caso para ser usado. O que deve ser explorado para estipular os impostos é a contraprestação oferecida pelo Estado aos seus cidadãos em termos de serviços públicos e facilidades.
No âmbito doutrinário é possível visualizar uma divergência em como proceder nesse tema, a) Alfredo Augusto Becker, define que a aplicação do não confisco é restrita do tributo isolado, sem analisar eventuais já aplicados, e b) uma segunda corrente que defende o não confisco, devendo levar tudo em consideração.
Destarte, é nítido que é um assunto complexo e não detalhado em lei, com isso não é verificado quando os tributos ultrapassam a capacidade, infringindo e desrespeitando a Constituição Federal. A análise então é estipulada pela equidade e razão.
O objetivo do princípio da capacidade contributiva é orientar e estipular a tributação. Nas palavras de Geraldo Ataliba, capacidade contributiva é o único critério para modulação dos impostos. Há inúmeros questionamentos em torno da necessidade de aumentar o alcance desse princípio para taxas e contribuições de melhorias, o STF já vem permitindo a aplicação deste princípio em algumas taxas.
Extrafiscalidade, em direito tributário diz respeito a utilização de instrumentos tributários para a consecução de finalidades diversas da arrecadação. Na aplicação do caso concreto há necessidade da utilização de dois pontos: a capacidade contributiva e a extrafiscalidade do Estado. Destarte um não pode sobressair o outro, amparados pela razão e proporção. Há duas correntes no que tange esse tema.
A primeira estipula que a extrafiscalidade excepciona a observância da capacidade contributiva e a segunda que entende que as duas convivem harmonicamente. Regina Helena Costa em seu entendimento, quando se quer aplicar a extrafiscalidade, a capacidade contributiva cederia espaço quanto à graduação da imposição segundo o signo de riqueza apresentado pelo destinatário legal tributário, mas não quanto aos limites mínimo (mínimo vital) e máximo (não confisco) do mesmo.
No caso concreto, o judiciário impõe uma divergência se é possível ou não aplicar o princípio da capacidade contributiva. Há duas correntes principais por volta desse conteúdo. Na primeira corrente, defendida por nomes consagrados como Aliomar Baleeiro e Gerson dos Santos Sicca, o Poder Judiciário tem o poder de analisar em sede de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso se uma determinada lei tributária obedece a esse princípio constitucional. Já na segunda, doutrinadores como Alfredo Augusto Becker, dentre outros, sustentam que esse princípio é dirigido única e exclusivamente ao legislador tributário, excluindo o judiciário.
Finalmente, ensina Machado (2013, p. 523-524),
Tal como acontece com a inobservância de qualquer outro princípio constitucional, também a inobservância, pelo legislador, do princípio da capacidade contributiva pode ser objeto de controle tanto por ação direta, promovida perante o Supremo Tribunal Federal, por uma das pessoas indicadas no art. 103 da vigente Constituição Federal, como em qualquer das ações nas quais ordinariamente são apreciadas as questões tributárias.
E continua Zilveti (2004, p. 163),
A norma constitucional não estaria mais restrita a orientar o legislador, aplicável, também, ao aplicador da lei, ao intérprete e ao contribuinte. Não se entenda, entretanto, que o contribuinte possa alegar a falta de capacidade contributiva, de modo simplista, para forrar-se da obrigação de pagar o tributo. Pode, contudo, verificando o caráter confiscatório de um determinado tributo ou mesmo de uma alíquota, insurgir-se contra a inconstitucionalidade da norma que o instituiu, pleiteando a desconstituição de relação jurídico-tributária que o obrigue ao pagamento do tributo.
Assim, o entendimento é que de forma relevante, majoritariamente, é possível ser controlado a aplicação pelo poder judiciário.
Uma corrente majoritária expressa que o princípio da capacidade contributiva dentro do direito tributário brasileiro, somente se aplicará às pessoas naturais, excluindo assim as pessoas jurídicas. Porém existe alguns posicionamentos contrários, como: Baleeiro, que ensina o artigo 202 da constituição federal compreendendo as pessoas naturais e jurídicas, não havendo distinção aos contribuintes.
A substituição tributária é uma das formas de arrecadar impostos pelo governo, ela consiste, basicamente, na retenção antecipada do ICMS referente às operações subsequentes que existem no caminho dos produtos da fábrica até o consumidor final. A substituição acontece da seguinte forma: recolhida pelo contribuinte e depois repassada ao governo federal. Sua criação foi com finalidade de facilitar a fiscalização, principalmente de impostos que tem incidência múltiplas vezes durante sua circulação, chamados tributos “plurifásicos”. Com isso, o imposto pago por esse produto ou serviço será uma única vez, como no tributo “monofásico”.
Está estipulada a substituição tributária na constituição federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
A aplicação dessa substituição será interna e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos. Não poderá então ser aplicada em substituição da mesma mercadoria, destinação de mercadoria para utilizar em industrialização e às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Na colocação do STF, o principio da capacidade contributiva tributária, temos a ser citado: o recurso extraordinário 562.045/RS, em tramitação na Corte Suprema, onde se discute a aplicação do princípio tributário da progressividade no ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Nessa alusão, o recurso utilizou como argumento o parágrafo 1º, do artigo 145, da Constituição Federal, referindo-se ao princípio em questão e todos os impostos. Destarte há afirmação que, independente da natureza de determinado tributo, deve haver ponderações a capacidade tributária.
Em outro caso concreto, há o argumento que: “Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico).
A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.” - Ministro Moreira Alves. Com isso, não há admissão de progressividade nesse tipo de imposto, já que possui caráter real incompatível assim com a progressividade, sendo inconstitucional.
Esse trabalho teve como objetivo esmiuçar acerca da aplicação e características do princípio da capacidade contributiva previsto no art. 145 inciso I da Constituição Federal de 1988, no âmbito do direito tributário brasileiro por meio de doutrina e jurisprudência para encontrar o conceito ideal desse princípio.
A previsão desse é que o sujeito passivo (contribuinte) contribua de modo com a tributação do Estado de forma coerente com a situação que esse passa, assim acompanham os aspectos e teorias que o cerca.
O objetivo principal desse princípio é uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza. Outro objetivo é a justiça fiscal, já que esse impede que haja tratamento desigual entre sujeitos passivos na mesma situação.
Pode assim comparar e equivaler o princípio estudado com o princípio da igualdade, sendo então uma garantia fundamental na lei brasileira, pois garante proteção aos direitos individuais do contribuinte.
Concluindo acerca dos poderes: judiciário, legislativo e executivo, determina-se esses como essenciais para legislar, cumprir e controlar a aplicabilidade do princípio.
ATALIBA, G. Elementos de Direito Tributário. Revista dos Tribunais, 1978.
BALEEIRO, A. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 5 ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 368-369.
BALLEEIRO, A. Direito tributário brasileiro. 13 ed. São Paulo: Forense, 2015.
BARRETO, A.F. Base de Cálculo, alíquota e princípios constitucionais. São Paulo: Ed. RT, 1987.
BORGES, J.S.M. IPTU, progressividade. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 59, p. 73-94.
CARRAZZA, E.N. Progressividade do IPTU. São Paulo: Juruá, 1998.
CARRAZZA, R.A. Curso de Direito Constitucional Tributário. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
CARVALHO JUNIOR, P.H.B. IPTU no Brasil: progressividade, arrecadação e aspectos extra-fiscais: texto para discussão nº 1251. Brasília, DF: IPEA, 2006.
Disponível em: https://bit.ly/2YpS8NL. Acesso em: 9 mar. 2020.
CARVALHO, P.B. Curso de direito tributário. 6. ed. Saraiva, 1993.
COELHO, S.C.N. Comentários à Constituição de 1988: sistema tributário. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
COELHO, S.C.N. Comentários à Constituição Federal de 1988: Sistema Tributário Nacional. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
CONTI, J.M. Princípios tributários da capacidade contributiva e da progressividade. Dialética, 1996.
COSTA, R.H. Princípio da capacidade contributiva. São Paulo: Malheiros, 1993.
FURLAN, V.C. Imposto Predial e Territorial Urbano. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
MACHADO, H.B. Curso de Direito Tributário. 28. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2007.
MACHADO, H.B. Curso de direito tributário. 3. Ed. Forense, 1985.
MACHADO, H.B. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 1998.
MALVEIRA, U. A. Um modelo de otimização para alíquotas do IPTU socialmente mais justas. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 47, n. 1, p. 105-132, 2013.
MARTINS, I.G.S.; BARRETO, A.F. A inconstitucionalidade da Progressividade da EC nº 29/2000. São Paulo: Dialética, 2003.
SÃO PAULO (Município). Decreto nº 58.420, de 14 de setembro de 2018. Aprova a consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo. Diário Oficial da Cidade de São Paulo, São Paulo, 2018.
SILVEIRA, F.G. Carga tributária direta e indireta sobre as unidades familiares no Brasil: avaliação de sua incidência nas grandes regiões urbanas em 1996: texto para discussão nº 757. Brasília, DF: IPEA, 2000.
Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Brasil, Campus de Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, BÁRBARA ROBERTA CASTRO. Princípio da capacidade contributiva no Direito Tributário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 maio 2021, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56432/princpio-da-capacidade-contributiva-no-direito-tributrio-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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