RESUMO: O Presente projeto de pesquisa tem por objetivo analisar os alimentos quando o responsável não tem como suster a subsistência do filho, logo após a investigação de paternidade, em razão da preocupação com as pessoas idosas que são obrigadas a prestar alimentos aos netos. A responsabilidade de criar e manter os filhos é originariamente dos pais, mas na ausência deles, os ascendentes, descendentes e parentes colaterais de 2º grau devem prestar alimentos aos parentes desamparados que necessitem para sobrevivência. Os alimentos são um direito personalíssimo, pois são destinados à manutenção de uma vida digna e, segundo a doutrina e jurisprudência dominante, são irrenunciáveis.A pesquisa foi baseada em levantamento bibliográfico feito em livros de doutrina e revistas científicas, jurisprudências e na legislação.
Palavras-chave: Jurisprudencia; Doutrina; Legilação.
ABSTRACT: The present research project aims to analyze food when the guardian is unable to support the child's livelihood, right after the paternity investigation, due to the concern with the elderly people who are obliged to provide food to their grandchildren. The responsibility for raising and maintaining the children is originally of the parents, but in their absence, the ascendants, descendants and collateral relatives of the 2nd degree must provide food to the helpless relatives who need to survive. Food is a very personal right, as it is destined to the maintenance of a dignified life and, according to the prevailing doctrine and jurisprudence, are irrevocable. The research was based on a bibliographic survey carried out on doctrine books and scientific journals, jurisprudence and legislation.
Keywords: Jurisprudence; Doctrine; Legilation.
A O ser humano é dependente, carece da ajuda de outros para sua sobrevivência. Desde a sua concepção, precisa dos pais para se alimentar, vestir, aprender, enfim, sempre precisa de alguém para ampará-lo, ajudar em todas as suas necessidades. Mesmo depois de adulto, o homem precisa da ajuda não só de sua família, mas também de outras pessoas para atender suas deficiências, isto é, o homem não é capaz de executar todas as atividades de que depende para viver. Por exemplo, cultivar, processar, preparar seus alimentos, tecer e coser suas vestes, fabricar remédios e assim por diante.
O homem é um ser sociável, que necessita um do outro para sobreviver. Desta forma, toda a sociedade é responsável pela sobrevivência de cada indivíduo a ela pertencente e, em especial, a família deve colaborar na mantença dos seus membros mais necessitados, surgindo assim, a figura dos alimentos, do dever de sustento e da obrigação alimentar.
O fundamento da obrigação avoenga surge do princípio da solidariedade familiar, diante da necessidade das pessoas ligadas entre si, por laços de parentesco. Para fixar a obrigação alimentar dos avós, o Código Civil adotou a ordem da vocação hereditária parental, em que os de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto, concorrendo todos para atender às necessidades da comunidade familiar.
A obrigação avoenga deve obedecer aos mesmos requisitos exigidos na responsabilidade alimentar dos pais. São eles: a necessidade do alimentando - quando o alimentando não tem meios de manter a sua própria subsistência; a possibilidade de pagar do alimentante: deve ser respeitado o necessário para que o alimentante não tenha seu próprio sustento afetado; a proporcionalidade entre as necessidades de quem precisa e as condições financeiras de quem irá ficar com o ônus da obrigação e além destas: deve haver um equilíbrio entre os binômios, para que ninguém seja prej1. Da abordagem histórica
O conceito de família evoluiu, continuamente, com o passar dos anos, sofrendo influência do poder econômico, político, religioso e social, acompanhando os costumes e tradições de cada localidade. O momento que a sociedade experimentava refletia diretamente no instituto familiar. O homem primitivo encontrava-se totalmente subordinado a natureza. Não havia um relacionamento afetivo entre um homem e uma mulher – a relação era estabelecida para melhores condições de sobrevivência. Duas teorias predominavam acerca nessa época: a teoria matriarcal e a teoria patriarcal, conforme salienta Belmiro Pedro Welter:
Duas teorias são invocadas: a primeira, a matriarcal, asseverando que a família é originária de um estágio inicial de promiscuidade sexual, em que todas as mulheres e homens pertenciam uns aos outros; a segunda, a teoria patriarcal, que nega essa promiscuidade sexual, aduzindo que o pai sempre foi o centro organizacional da família.
As relações sexuais e a eventual procriação eram atos meramente intuitivos. Salienta-se que um único homem pertencia a várias mulheres, assim como uma mulher, por sua vez, pertencia a vários homens. Esse era o panorama padrão para a época. Embora alguns historiadores considerem este o inicio do instituto familiar, este não se assemelha ao que vigora hoje. O conceito de instituto familiar atual surge mais adiante, quando as relações eram compostas, além da finalidade reprodutiva, de sentimentos profundos e da vontade de constituir o que chamamos de ‘família’. O marco principal para os fins de estudo da evolução da família é o Direito de Família Romano, que deu a ela “estrutura inconfundível, tornando-se unidade jurídica, econômica e religiosa fundada na autoridade soberana de um chefe”
A figura da ‘família’ no Brasil, como a concebemos hoje, teve forte influência romana, proveniente do antigo direito luso-brasileiro, no qual vigoravam ordenações, leis e decretos promulgados pelos reis de Portugal.Em Roma, havia a figura do “pátrio poder”, fundada na autoridade de um chefe, família patriarcal, e este era soberano. Este chefe era chamado de “pater”, representando todo o poder da família, exercendo autoridade sobre os filhos e sua esposa. Só o pai exercia o pátrio poder; competindo à mãe somente certos direitos relativos à obediência dos filhos.
Afirma Caio Mário da Silva Pereira:
que o pater exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae ac necis), podia impor-lhes pena corporal, vendê-los, tirar-lhes a vida. A mulher vivia in loco filiae, totalmente subordinada à autoridade marital (in manu mariti), nunca adquirindo autonomia, pois passava da condição de filha para a de esposa, sem alteração na sua capacidade; não tinha direitos próprios.
“As características mais marcantes são: a) o poder pátrio era destinado ao pater, não se estendendo a mãe; b) a maioridade terminava aos 25 anos de idade, mas com ela não cessava o pátrio poder, a não ser que o filho saísse de casa e adquirisse sua própria independência; c) só era transmitido aos filhos legítimos e legitimados, não alcançando os naturais e os espúrios; d) o pai podia nomear um tutor aos filhos naturais, que eram chamados à sucessão se o pai fosse peão”[4];
As famílias romanas eram formadas por núcleos políticos conformadores do Estado. Todavia, estas eram dotadas de uma inquestionável independência, onde o pai abdicava de autoridade própria, não conferida por lei, nem imposta pelo Estado, sendo semelhante a uma autoridade pública[5]. Deve-se frisar que de acordo com ensinamento de Veronese, Gouvêa e Silva, “a ‘patria potestas’ é a designação usada para indicar a autoridade de que possui o detentor do poder de educar. Ele é quem exerce as funções sagradas, o chefe do culto” [6].
No direito luso-brasileiro, o detentor do pátrio poder, comumente o ‘pai’, possuía vários deveres. Além de educa-los e dar-lhes uma profissão, de acordo com suas condições e posse, era necessário instruí-los quanto a moral e os bons costumes. Ou seja, castiga-los quando necessário e, caso as infrações tenham entrado na esfera jurídica, denuncia-los aos magistrados de polícia e recolhe-los a cadeia por tempo razoável. Vale lembrar que o pai precisa sustentar o filho durante sua estadia na penitenciária. O pai também precisa defendê-los, tanto em juízo quanto fora dele, intervir com sua autoridade nos contratos do filho púbere e contratar em nome de filho ainda impúbere. É necessário mencionar que também deveria nomear um tutor testamentário e pessoas destinadas a compor o conselho de família em caso de seu falecimento.
Em relação ao patrimônio, o pátrio poder vigorava da seguinte forma: a) cabia ao pai a propriedade e usufruto do pecúlio profetício dado ao filho em administração; b) cabia ao pai a propriedade, a administração e o usufruto do pecúlio castrense ou quase castrense devidos ao filho; c) quanto ao pecúlio adventício, o filho tinha a propriedade e o pai, os usos e frutos, enquanto o filho estivesse sob seu poder;[7]
Observa-se, ainda, que o pátrio poder era fundamentado pela conotação política e religiosa, de grandes exageros, onde o pater familias era tido com supremacia no grupo familiar, com autoridade consolidada dentro do lar, figurando como indivíduo sui iuris, enquanto que os filhos, a mulher e os escravos se submetiam a todo este poder figurando como indivíduos alieni iuris.
Esse poder só se extinguia pela morte do pai ou do filho; pelo banimento; pelo casamento do filho; pela emancipação; pelo exercício de cargos públicos se o filho fosse maior de 21 (vinte e um) anos de idade; pela colação de grau acadêmico; pela entrada do pai ou do filho em religião aprovada (essencialmente, o clero); por ato do pai que abandonasse o filho ou o tratasse com crueldade ou o induzisse a maus costumes; Contudo, em 31 de outubro de 1831, veio a Resolução que, combinada com a Lei de 22.09.2818, fixou em 21 (vinte e um) anos a época em que se verificava a maioridade e, consequentemente, a emancipação. Com isso, houve uma grande mudança no sistema vigente da época, com grande relutância dos tribunais e estudiosos da área.
Da República, destaca-se o Decreto 181, de 24.01.1890, que concedeu as viúvas o direito de exercer o pátrio poder, desde que não convolasse novas núpcias. Esse marco se destaca por retirar a prerrogativa exclusivamente masculina do “pátrio poder”. O patriarcalismo vem ao nosso encontro através do direito português, apresentando os senhores de engenho e barões do café, como exemplo, deixando marcas permanentes para a nossa história. Segundo Silva, “o direito civil vigente no Brasil, antes do Código Civil de 1916, era o direito civil português, sistematizado, fundamentalmente, nas Ordenações Filipinas, que, com alterações e adaptações, mantinha a herança romana” . Com o advento da Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), houve a quebra do patriarcalismo.
Em janeiro de 1916, surgiu o Código Civil brasileiro, instituído pela Lei n. 3.071, que revogou as Ordenações Filipinas em sua totalidade, passando o Brasil a possuir sua própria normatização codificada. O Código Civil de 1916 regulava a família do início do século passado, constituída unicamente por laços matrimoniais. Em sua versão original, trazia uma estreita e discriminatória visão da família, limitando-a ao grupo originário do casamento. Impedia sua dissolução, fazia distinção entre seus membros e trazia qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessa relação. Seguindo as tradições anteriores, colocou o homem como o chefe da família, exercendo o pátrio poder de forma exclusiva. A mãe só exerceria tal poder na falta ou impedimento do pai. A mulher, com o casamento, era tida como incapaz, sendo que perdia o direito a livre administração de seus bens, não podia trabalhar sem autorização de seu marido que figurava como chefe da sociedade conjugal.
O casamento tinha como pressuposto a virgindade da mulher, sendo que o defloramento desconhecido pelo marido era tido como erro essencial sobre a pessoa (art. 219, Código Civil de 1916) possibilitando a anulação do casamento (art. 220, Código Civil de 1916).Esta família, decorrente do casamento, era denominada de legítima (o que estava conforme a lei), composta por marido, mulher e filhos, ou em algumas situações por ascendentes (os avós). No Brasil, foram necessários 462 anos, desde o início da colonização portuguesa, para a mulher casada deixar de ser considerada relativamente incapaz (Estatuto da Mulher Casada, Lei n. 4.121, de 27 de agosto de 1962); foram necessários mais 26 anos para consumar a igualdade de direitos e deveres na família (Constituição de 1988), pondo fim, em definitivo, ao antigo pátrio poder e ao poder marital.Quinze anos após o Estatuto da Mulher Casada, surgiu a Lei de Divórcio. Esta última não fez significativas mudanças no que tange o pátrio poder, mas foi extremamente polêmica e inovadora em sua essência, por ter introduzido o divórcio no país. Anteriormente, só havia a possibilidade de desquite, que trazia severas consequências para a mulher, pois a rebaixava perante a sociedade.
De acordo com Schweitzer:
[...] Em Junho de 1977, foi votada a Emenda Constitucional n.99, a qual cancelava a indissolubilidade do casamento estabelecida na Constituiçãoo existente e que, em 26 de Dezembro de 1977, viabilizou a aprovação do projeto de lei dos senadores Nelson Carneiro e Accioly Filho o qual se transformou na Lei n.6.5155, a qual instituiu o divórcio no Brasil. A instituição do divórcio representa uma evolução social e cultural, liberando o homem e a mulher dos formalismos e da rigidez da união entre os mesmos, que durante séculos os dominaram. [...] As disposições constantes no Código 30 Civil foram revogadas com a entrada em vigor da Lei n. 6.515/77 – Lei do Divórcio, a qual absorveu as regras a serem seguidas, quanto à guarda dos filhos menores, na ocorrência de dissolução da sociedade conjugal.
Evidentemente, seu maior objetivo foi regular a situação dos filhos, pois estes passariam a viver fora do convívio simultâneo dos pais, preenchendo, ainda, algumas lacunas do Código Civil de 1916. Ainda que esta codificação possibilitasse o desquite, que passaria, doravante, a denominar-se separação judicial, não continha regras acerca da guarda dos filhos e de provimento alimentar.
Dividiu-se, portanto, nas seguintes possibilidades: (i) separação judicial; (ii) divórcio; (iii) anulação de casamento; no caso de rompimento amigável, os pais decidiriam conjuntamente sobre a guarda dos filhos. Os casos de separação litigiosa e de anulação de casamento foram disciplinados no artigo 10 e seus parágrafos, no qual foram previstas as possibilidades, levando em conta a culpa e a natureza ou motivos da separação. Assim como a hipótese de rompimento da vida em comum, no artigo 11, Código Civil, e separação motivada por doença mental grave de qualquer um dos cônjuges.
Um aspecto importante, não abordado no Código Civil de 1916, é a questão do direito do pai que não possui a guarda de seu filho, que somente foi resolvido pela antiga Lei do Divórcio[12] que previu em seu artigo 15 o direito de visita, companhia e fiscalização da manutenção e educação dos filhos[13]. Assim como estabeleceu, através do mesmo dispositivo, em seu artigo 16 a equiparação do filho maior inválido aos menores. A finalidade foi a de protegê-los quanto à guarda e aos alimentos. Por fim, a inovação importante e que merece destaque foi a regulamentação quanto o direito de visitar, a fiscalização e manutenção da educação dos filhos, àquele que não ficou com a guarda do menor.Com o advento da Constituição de 1988, como bem sustenta Maria Berenice Dias em suas obras, instaurou-se a igualdade entre o homem e a mulher, passando a proteger de forma igualitária todos os membros da família, bem como a família constituída pelo casamento e a união estável. Consagrou a igualdade entre os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, garantindo-lhe os mesmos direitos e qualificações.
A Constituição de 1988 revogou cerca de cem dispositivos do Código Civil de 1916 com apenas três de seus artigos, quais sejam: artigo 5º, inciso I; artigo 226, nos § 3º, § 4º e § 5º; e o artigo 227, nos últimos dois parágrafos.
A Constituição Federal de 1988 trouxe diversas contribuições para o instituto do pátrio poder: o artigo 5º, inciso I colocou a mulher em pé de igualdade com o homem; o artigo 226, § 5º previu que os direitos referentes a sociedade conjugal seriam exercidos igualmente pelo homem e pela mulher; o artigo 226, § 3º e § 4º reconheceu a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e descendentes como entidades familiares, deixando o casamento de ser a única forma legítima de constituição de família.
No tocante aos filhos, a Constituição Federal de 1988 dedicou um artigo em cujo caput relaciona direitos a eles inerentes, os quais posteriormente vieram a ser repetidos no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Finalmente, o artigo 227 § 6º (Constituição Federal de 1988) equiparou todos os filhos, independentemente de ser ou não fruto de casamento, sem qualquer discriminação. Com a igualdade de direitos entre os filhos havidos ou não da relação de casamento, o texto do Código Civil de 1916 perdeu sua vigência, devendo o filho legítimo, ilegítimo, legitimado ou adotivo ser tratado da mesma forma.
Em 13 de julho de 1990, dois anos após a promulgação da Constituição Federativa do Brasil (em 1988), surgiu a Lei n. 8.069, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, que já à luz do princípio da igualdade entre homens e mulheres, trouxe disposições expressas sobre o pátrio poder.
O artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que “o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”
Resumidamente, consolidou a retirada do pátrio poder dos limites da sociedade conjugal.
Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente ter preenchido algumas lacunas deixadas pelas Constituição Federal de 1988, muitas coisas só seriam disciplinadas com o surgimento do Código Civil de 2002. O projeto de lei que deu origem ao Código Civil de 2002 (Lei 10.406, sancionada em 10 de janeiro de 2002), teve início na Câmara dos Deputados, sob a coordenação do Professor Miguel Reale. “No que tange ao conteúdo de poder familiar, em linhas gerais, os artigos do Código Civil são praticamente todos inspirados no Código Civil de 1916 (na disciplina do pátrio poder), não trazendo modificações significativas. Houve uma tentativa de compatibilizar a matéria à igualdade de direitos reconhecida ao homem e à mulher e aos filhos, independente da origem, o que de resto, era imperativo. Mas, sobre o poder familiar, em especial, não regula de modo satisfatório a questão da atribuição da função dos pais em igualdade de condições, a problemática do exercício conjunto, dentre outros, repetindo, ainda, normas do Código Civil de 1916 que já não tem sentido ou aplicabilidade em face das disposições constitucionais referentes à filiação”;
Vale ressaltar que “a denominação poder familiar é mais apropriada que pátrio poder, utilizada pelo Código Civil de 1916, mas não é a mais adequada, porque ainda se reporta ao poder”. Independentemente da discussão acerca da denominação utilizada, não houve uma mudança radical no instituto do “pátrio poder”, apenas um melhoramento técnico e terminológico nas disposições normativas. Os maiores adventos trazidos pelo novo Código são as hipóteses de presunção de concepção, os conflitos e as soluções possíveis.O instituto do pátrio poder passou a denominar-se poder familiar, já que a antiga denominação demonstrava uma total predominância do pai no exercício do poder sobre os filhos, o que não mais ocorria.
1.2. Conceito de instituto familiar
O conceito de “família” é amplo, podendo ser definido diferentemente dependendo da perspectiva abordada, do viés sociológico, dos costumes e tradições, assim como da cultura e o local estudado. De acordo com Caio Mário[18], família em sentido genérico e biológico é o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum; em senso estrito, a família se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos; e em sentido universal é considerada a célula social por excelência. Já Maria Helena Diniz[19] discorre sobre família no sentido amplo como todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos. No sentido restrito é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole.
Na área jurídica o tema possui uma definição mais restrita. Como regra geral, o Direito Civil considera membros da família apenas as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco. As várias legislações definem, por sua vez, o âmbito do parentesco. A Constituição Federal de 1988 abrange a família como sendo o relacionamento entre um homem e uma mulher, podendo surgir o casamento ou uma união estável. Afirma também que pode ser composta pelo aspecto social. O direito de família estuda, em síntese, as relações das pessoas unidas pelo matrimônio, bem como aqueles que convivem em uniões sem casamento; dos filhos e das relações destes com os pais, da sua proteção por meio de tutela dos incapazes por meio da curatela[20].
Desse modo, importa considerar a família em um conceito amplo, como parentesco, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por um vínculo jurídico de natureza familiar, porém esse conjunto não recebe tratamento pacífico e uniforme. A ordem jurídica enfoca-a em razão de seus membros, ou de suas relações recíprocas[21].
Porém, conforme o entendimento da sociedade vai evoluindo, o conceito de família vai se modificando, passando a existir vários tipos de família. Atualmente, o entendimento mais comum estabelece que família seja a união de pessoas ligadas pelo afeto. Recentemente, surgiram discussões acerca dos direitos e da família no caso de pessoas homossexuais, que, até então, eram repudiados pela sociedade. Ainda há muitos debates acerca do tema, mas, em geral, a união de pessoas homossexuais está sendo aceita, tanto pela sociedade quanto pelo sistema legislativo brasileiro. Para a sociedade a simples relação de consanguinidade não é mais importante do que os laços afetivos e do que a própria convivência no âmbito familiar. A estrutura da família, teoricamente, é baseada nos laços de confiança, amor, respeito, reciprocidade, harmonia e bem estar comum.
Os pais são os responsáveis pela família têm a obrigação de educar e dar alimentos para aqueles que deles dependem. Além dos requisitos materiais para a subsistência dos filhos, o afeto, respeito e outros aspectos psicológicos, são relevantes para a composição da família. Afirma Maria Berenice Dias que “a Família é um grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade”. Antigamente, os papéis do “pai” e da “mãe” eram bem definidos – o pai ia para a roça prover o sustento da família e a mãe ficava em casa cuidando dos afazeres domésticos e da criação dos filhos.
Embora tradicionalmente fosse essa a realidade experimentava pela sociedade brasileira há menos de um século, houve muitas alterações de lá para ca. Isso se deu, principalmente, por conta da evolução que a sociedade experimentou, influenciada pela mudança na cultura e nos costumes. O conceito de família se modificou e, também, as relações paterno-filiais e o papel dos pais na criação e desenvolvimento de seus filhos. Os pais atuais não tratam seus filhos da mesma forma que seus pais os tratavam. O modo de tratamento, inclusive, alterou-se de modo marcante, passando de uma rigidez e formalismo acentuados para uma relação mais descontraída, na qual não mais impera o medo e o excessivo respeito. Com isso, modificaram-se não só as relações de pai para filho, mas também as de filho para pai. Ou seja, a estrutura familiar do começo do século XX não mais pode ser utilizada de molde para a que possuímos atualmente.
4. CONCLUSÃO
A responsabilidade avoenga na obrigação alimentar, sua natureza jurídica, critérios de arbitramento e o objetivo específico é a constitucionalidade da prisão dos avós por descumprimento da obrigação alimentar aos netos. trar-se-ão os conceitos de alimentos abordados por vários doutrinadores, suas classificações, pressupostos, características e princípios constitucionais. Após as considerações iniciais, serão abordados os requisitos da obrigação avoenga, sua natureza jurídica, a possibilidade da obrigação conjunta entre avós paternos e maternos e critérios para arbitramento.
Os alimentos têm como função satisfazer necessidades materiais de subsistência, como gastos com alimentação, educação, saúde, vestuário, habitação, incluindo, também, necessidades de caráter cultural e moral. Devem ainda, atender à condição social e o estilo de vida do alimentado e, por outro lado, à capacidade econômica e financeira do alimentante, estabelecendo um critério de proporcionalidade e razoabilidade
Convém lembrar que, embora tenham ocorrido diversas modificações, algumas prevalecem: o direito a alimentos, à vida, educação, saúde, assim como tantas outras regidas pela Constituição Federal e leis próprias, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim como os pais devem prover o sustento dos filhos, a recíproca é verdadeira, nos casos de necessidade de seus genitores. Salienta-se também o papel dos “pais solteiros” e “mães solteiras” – aqueles que criaram seu (s) filho (s) sem ajuda do cônjuge, fato bastante recorrente nos dias atuais, nos quais o índice de divórcio é bastante elevado, entre outros fatores relevantes.
Por fim, cumpre destacar a recente possibilidade da constituição de uma família com duas pessoas do mesmo sexo, na qual a criança acaba por possuir “dois pais” ou “duas mães”. Alguns psicólogos e especialistas da área comportamental infantil afirmam que embora traga algumas diferenças na formação da psique da criança, não significa, obrigatoriamente, que seja um malefício para estes, embora esta condição ainda não seja bem vista por um número elevado de pessoas
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
Welter, Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. 1ª Edição. Editora Revista dos Tribunais, 2003; página 33.
Gomes, Direito de Família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002; p 39.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. V - Direito de Família. 16. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007;
ROCHA, José Virgílio Castelo Branco. O pátrio poder..., cit., p. 38-39;
SILVA, Marcos Alves da. Do Pátrio Poder à Autoridade Parental. Rio de Janeiro: Renovar, 2002; p. 24-25;
VERONESE, Josiane Rose Petry; GOUVÊA, Lúcia Ferreira de Bem; SILVA, Marcelo Francisco da. Poder Familiar e Tutela: À Luz do Novo Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Florianópolis: OAB/SC, 2005; p. 15-16.
COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 2003; p. 2425.
VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de família. 9ª edição. Editora Atlas, 2009; p. 301.
SILVA, Marcos Alves da. Do Pátrio Poder à Autoridade Parental. Rio deJaneiro:Renovar,2002; p.40.
LÔBO, Paulo Luiz Neto. Do Poder Familiar / Direito de família e o Novo Código Civil. Ed. Del Rey, 2001; p. 143. SCHWERTNER, Vera Maria. Guarda Compartilhada. Disponível em:
Lei nº6.5155, de 26 de dezembro de 1977;
COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 2003; p.38.
COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 2003; p39.
Lei10.4066,Código Civill - sancionada em 10 de janeiro de 2002;
COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 2003; p.52.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. Vol. 6. 6ª edição. Editora Saraiva, 2009;p.373.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. V - Direito de Família. 16. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007; p. 19.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito de família. 22 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007; p. 9.
VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de família. 5ª edição. Editora Atlas, 2005; p. 18.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. V - Direito de Família. 16. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007; p 21.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6ª edição, ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010; p.43.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, anderson souza. Ação de investigação de paternidade: demanda e ajuizada contra os avos contra os avos maternos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2021, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56442/ao-de-investigao-de-paternidade-demanda-e-ajuizada-contra-os-avos-contra-os-avos-maternos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.