ANDRÉIA NÁDIA LIMA DE SOUSA PESSOA
(orientadora)
RESUMO: A Constituição da República de 1988 traz o direito à saúde como um direito social que deve ser garantido pelo Estado através de políticas públicas comuns entre todos os entes da federação de modo a efetivar o atendimento integral em saúde da população. A judicialização é um fenômeno amplo que atinge diversos níveis da nossa sociedade. Através dela, questões de grande repercussão política e social passam a ser decididas pelo Poder Judiciário, frente à inércia dos Poderes Legislativo e Executivo. Isso acontece porque o Estado falha na implementação ou manutenção das políticas sociais e econômicas ligadas à saúde. Trata-se de uma revisão da literatura sobre a temática judicialização de leitos hospitalares como uma garantia constitucional à saúde. A pesquisa teve como objetivo analisar sob a ótica da garantia constitucional do direito à saúde decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal (STF) favoráveis a liberação de leitos hospitalares no Sistema Público de Saúde no Brasil. O desenvolvimento ocorreu em três capítulos: Decisões Judiciais do STF, O Direito à Saúde como Garantia Constitucional e o Direito ao Leito Hospitalar garantido por meio de Ações Judiciais. Conclui-se que embora a saúde seja uma garantia constitucional e dever do Estado, muitas vidas são salvas por meio de decisões judiciais que efetivam esse direito, porém políticas públicas devem existir de forma eficiente para garantir dignidade para a população e permitir que a sociedade tenha o tão sonhado direito à saúde como garante a Constituição.
Palavras -Chave: direito à saúde, judicialização de leitos hospitalares, garantia constitucional.
1 INTRODUÇÃO
A relação entre a saúde e o direito ganhou proeminência, no Brasil, com a Constituição Federal de 1988 no art. 196 no qual dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que objetivam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL,1998)
A Constituição Federal brasileira de 1988 estabelece um elo entre o desenvolvimento econômico e social e as condições ambientais na determinação do processo saúde-doença e estabelece “saúde como direito de todos e dever do Estado”. Foi implantado um sistema público de saúde, chamado de Sistema Único de Saúde (SUS), que, há 30 anos, tem como missão cumprir com os princípios de universalidade, integralidade, equidade e participação social (GIOVANELLA et al,2019)
A CF/88 trouxe normas gerais sobre o SUS, e foi a Lei 8.080/1990 conhecida como “Lei Orgânica da Saúde” que normatizou o modo como ocorreria a organização e o funcionamento da promoção, proteção e prevenção dos riscos à saúde, bem como disciplina as atribuições e competências do poder executivo na saúde, nas três esferas de governo: nacional, estadual e municipal. O SUS é constituído pelo conjunto das ações e de serviços de saúde sob a gestão pública. Está organizado em redes regionalizadas e hierarquizadas e atua em todo o território nacional (ARRUDA,2017).
No Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, o Estado assume a responsabilidade de garantir a saúde da população, tornando-a um direito fundamental. Pela Constituição, o acesso do cidadão às instâncias de poder também foi ampliado, com a abertura do Poder Judiciário às demandas individuais e coletivas, propiciando um cenário favorável ao chamado “fenômeno da judicialização”(VENTURA,2010).
No âmbito internacional, a partir da II Guerra Mundial, o termo judicialização foi cada vez mais associado à ampliação dos direitos humanos fundamentais, resultando em uma notável expansão da via judicial como mecanismo de controle dos demais poderes. Nos marcos do constitucionalismo contemporâneo, o Poder Judiciário ganha legitimidade formal pela Constituição e material ao proteger os direitos fundamentais (BENEDETTI,2011).Nesse contexto, a judicialização passa a ser compreendida como a decisão, pelo Poder Judiciário, de questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral(BARROSO,2010).
O fenômeno da judicialização do direito à saúde vem crescendo em virtude das inúmeras demandas judiciais que chegam ao poder judiciário, exigindo concessão de medicamentos, tratamentos, entre outros. Tudo isso ocorre, tendo em vista que o Estado falha na implementação ou manutenção das políticas sociais e econômicas ligadas à saúde (PAIM,2011). Entre 2008 e 2017, o número de demandas judiciais relativas à saúde registrou um aumento de 130%, conforme revela a pesquisa “Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução”. O estudo, elaborado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostra que, no mesmo período, o número total de processos judiciais cresceu 50%.
A pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) identificou que o setor de saúde foi responsável por 498.715 processos de primeira instância distribuídos em 17 tribunais de justiça estaduais, e 277.411 processos de segunda instância, distribuídos entre 15 tribunais de justiça estaduais. Os números refletem no orçamento do Ministério da Saúde, que registrou um crescimento, em sete anos, de aproximadamente 13 vezes nos gastos com demandas judiciais, alcançando R$ 1,6 bilhão em 2016.
De acordo com Gontijo (2011) no contexto de precariedade e insuficiência da assistência à saúde pública, junto à incapacidade do modelo operacional do SUS, pela sua própria abrangência e complexidade de concretizar o direito à saúde, cresce o ajuizamento de ações judiciais para garantia infraconstitucional de cumprimento e efetivação das políticas públicas referentes ao direito à saúde. Entende-se por políticas públicas, as ações devidas pela Administração Pública no sentido de conferir efetividade aos direitos consagrados pela Constituição.
Esta pesquisa teve como objetivo analisar sob a ótica da garantia constitucional do direito à saúde decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal favoráveis a liberação de leitos hospitalares no Sistema Público de Saúde no Brasil.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1. Decisões Judiciais do STF
As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal sobre judicialização de leitos hospitalares com relatoria do ministro Presidente foram julgadas entre os anos de 2008 a 2010. Sendo 01(uma) julgada em 2008,07(sete) julgadas em 2009 e 12(doze) julgadas em 2010.Entre elas 10 (dez) são Suspensão de Tutela Antecipada,07(sete) Suspensão de Segurança e 03(três) Suspensão de Liminar. A Unidades da Federação que figuraram como parte nessas decisões judiciais foram Acre, Santa Catarina, Piauí, Paraná, Alagoas, Distrito Federal, Minas Gerais, Pernambuco, Sergipe e Tocantins. Em todas as suas decisões o ministro relator destaca a importância em se oportunizar que todos tenham direito à vida. Observa-se que a partir de 2011 existe uma escassez de decisões judiciais do STF sobre judicialização de leitos hospitalares, porém essas decisões servem de base para os tribunais de primeiro e segundo grau de todo o Brasil até os dias de hoje.
Os defensores da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais, em especial do direito à saúde, argumentam que tais direitos são indispensáveis para que a dignidade da pessoa humana se concretize. O fato é que a judicialização do direito à saúde ganhou tamanha importância teórica e prática que envolve não apenas os operadores do Direito, mas também os gestores públicos, os profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo. Todos devem desempenhar um papel importante no contexto de uma boa prestação de serviços a fim de que todos que necessite de um leito hospitalar possa ter esse direito resguardado não só porque é garantia constitucional, mas também porque faz parte da dignidade da pessoa humana.
Nas decisões é abordado que na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros poderes quanto à formulação de políticas públicas. Muitas vezes essas políticas públicas existem , porém possuem “gargalhos” que a impedem de serem colocadas em prática na sua totalidade.
2.2 O Direito à Saúde como Garantia Constitucional
No Brasil, a Constituição Federal (CF) de 1988 absorveu as recomendações do movimento sanitário brasileiro resultantes de ampla discussão com a sociedade civil organizada. A seção que trata a saúde tem como cláusula pétrea o artigo 196 no qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, bem como estabelece a forma de organização dos sistemas de saúde e seu financiamento.
Na Constituição Federal de 1988, nos artigos 6º e 196 dispõem sobre a garantia do direito à saúde que terminou se tornando dever do Estado, mas sua concretização envolve diversas questões como políticas, econômicas, orçamentárias, tecnológicas, sociais, culturais e jurídicas que, conjugadas entre si, permitem vislumbrar seus desafios. Portanto, saúde não é somente o acesso a medicina curativa, mas também a saúde física e mental que se inicia com a medicina preventiva através do acesso a higiene, saneamento básico e aos demais direitos sociais concretizados nos termos da Constituição Federal. (VENTURA et al., 2010). A definição de saúde segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) é a seguinte considera-se saúde como estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença.
É importante destacar que o direito à saúde é visto como um direito fundamental social previsto nos artigos 6° e 196 a 200 da Magna Carta. É indispensável a sua concretização, pois, a partir dele e dos demais direitos humanos, espera-se realizar um dos fundamentos básicos da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana. Esse princípio regulamenta todo o Estado Democrático de Direito. Sendo assim, concretizar o direito à saúde é realizar uma vida digna a todos.
A saúde é direito fundamental social assegurado no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Ela é direito de todos e dever do Estado, aqui no sentido amplo de Poder Público (art. 196), destacando na Carta da República a relevância do tema em seu art. 197, com atendimento integral (art. 198, II), de acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, in fine). O fim da Constituição é a declaração e a garantia dos direitos fundamentais sendo os fundamentos do Estado Democrático de Direito a soberania popular, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, postos no art. 1º da Lei Maior (SLAIBI, 2010).
Sobre os aspectos históricos pode-se perceber que embora os direitos humanos já estivessem em processo de redação expressa desde a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) de 1948, alinhado a produção de tratados internacionais sobre o tema, no Brasil os direitos fundamentais foram expressamente consagrados a partir da redemocratização do país em 1988, após o período da ditadura militar. A nova Constituição Federal, chamada de Constituição Cidadã, trouxe proteção jurídica para que indivíduos e coletividade tivessem direitos humanos garantidos, diante de exclusão oriunda do período militar. (CARVALHO; CARVALHO,2019)
Os direitos humanos consagrados na nova constituição estão inseridos principalmente no artigo 5°, mas se espalham nas demais passagens do texto constitucional estando presentes os chamados direitos de primeira, segunda e terceira dimensão além de liberdades individuais, direitos políticos, civis, sociais, econômicos, culturais e aqueles relacionados à esfera da solidariedade (CARVALHO; CARVALHO,2019)
Os direitos fundamentais sociais são garantidos pelos serviços públicos fornecidos pelo Estado. Portanto, constituem um mínimo existencial para a população poder usufruir dos demais direitos. Sendo assim, os direitos sociais transformam-se em instrumentos de direcionamento para o funcionamento da atividade administrativa pública (CASTRO,2012)
O Brasil ratificou o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais em 12/12/1991. Nele ficou estabelecida uma vedação de limitação aos direitos sociais. Assim, torna-se uma desculpa a alegação de escassez de recursos até em nível internacional.
O Poder público é expressão genérica que se refere a todas as entidades territoriais públicas, pois uma das características do Estado Federal, como o nosso, consiste precisamente em distribuir o Poder Público por todas as entidades autônomas que o compõe, para que cada qual o exerça nos limites das competências que lhe foram outorgadas pela Constituição (SILVA, 2004, p. 75).
A compreensão do regime jurídico-constitucional do direito à saúde passou pela consideração de algumas premissas, que foram o reconhecimento de que o direito à saúde é direito fundamental, em termos materiais e formais, a compreensão de que o direito à saúde, foi abordado além das assim designadas dimensões subjetiva e objetiva, efetivando-se por meio de diferentes funções (defesa, organização e procedimento, proteção, prestações materiais) ; a percepção de que o conteúdo do direito à saúde não se limita a intervenções “curativas”, mas demanda atuação preventiva e promocional, conformada à progressiva busca do mais alto possível de saúde, nos termos do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) além do aprofundamento da investigação a respeito dos titulares e dos destinatários do direito à saúde, quer pela multiplicidade de funções que esse direito pode assumir(FIGUEIREDO,2010)
O federalismo cooperativo acolhido pela Constituição Federal de 1988 consagrou, no tema da saúde pública, a solidariedade das pessoas federativas, na perspectiva de que a competência da União não exclui a dos Estados e a dos Municípios (inciso II do artigo 23 da CRFB/88). É o que se extrai do disposto no art.196 e seguintes. O art. 198 previu a criação de um sistema único de saúde e seu § 1º dispôs que o financiamento dar-se ia com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (SLAIBI, 2010).
A Lei nº 8.080/90 criou o Sistema Único de Saúde (SUS), de extensão nacional, integrado pelos entes federativos: a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No sentido da solidariedade imanente dos entes federativos no atendimento ao direito fundamental da saúde, colhe-se o entendimento uníssono dos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Transcreve-se ementa do Professor e Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Roberto de Abreu e Silva:
“Ementa: Fornecimento de medicamento. Poder público. Obrigatoriedade. Responsabilidade solidária. Sentença confirmada. Medicamentos. Antecipação de tutela.Em sede de tutela do direito à vida e à saúde a Carta Magna proclama a solidariedade da pessoa jurídica de direito público, na perspectiva de que a competência da União não exclui a dos Estados e a dos Municípios (inciso II do artigo 23 da CRFB/88). Demais, a Lei nº 8.080/90 que criou o sistema único de saúde (SUS) integra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e lhes impõe o dever jurídico de assistência farmacêutica, médico-hospitalar e solidária aos doentes necessitados. Resulta inquestionável a legitimidade ad causam do apelante para compor o pólo passivo da demanda e o interesse jurídico da autora em postular a tutela necessária à proteção de sua saúde, nesta via jurisdicional, não havendo motivo legal para extinguir-se a ação sem julgamento de mérito. Desprovimento do recurso. Mantença da sentença em reexame necessário. (Apel. Cív. nº 2002.001.02662, TJ-RJ, 12ª Câm. Cível, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, j. 04/06/2002)”
O artigo 200 da Constituição Federal arrola uma série de atribuições para o SUS, determinando bens a serem tutelados e ações por desenvolver (ações de vigilância sanitária e epidemiológica, proteção da saúde do trabalhador, fiscalização e controle de alimentos, assim como das atividades que envolvam substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos). Também expõe algumas conexões entre o direito à saúde e o objeto de outros direitos fundamentais, como exemplo, ao saneamento básico, ao ambiente, à educação e cultura, principalmente quanto ao desenvolvimento científico e tecnológico. Observa-se a própria amplitude de seu conteúdo, fazendo com que a natureza do direito fundamental à saúde vai além da tutela individual, para alcançar toda uma série de atividades e políticas públicas de cunho coletivo, voltadas à proteção da população como um todo e também das futuras gerações, comumente aceito no âmbito do direito ambiental (FIGUEIREDO,2010).
O SUS é universal, é de todos os cidadãos não pode ser usufruído como privilégio pelas classes mais privilegiadas, que possuem atendimento na rede privada, ele não é pra ser usado apenas quando lhes for oportuno e via judicialização. O SUS, como política pública, é regrado por princípios que demandam sua ação de maneira sistematizada, hierarquizada e organizada, de forma a atender a toda população, buscando distribuir e concretizar os recursos de forma igualitária (RIOS,2017).
Para que a sociedade mantenha seu processo de crescimento, desenvolvimento e progresso a saúde dos seres humanos é condição fundamental. Nesse intuito, a vida saudável, para além da responsabilidade do indivíduo em âmbito privado, deve ter a proteção e tutela do Poder Público (CARVALHO et al,2020).
O direito fundamental à saúde vincula não apenas os poderes públicos, mas também os particulares, à realização das ações necessárias à proteção, prevenção e promoção da saúde. Ainda que haja peculiaridades no que diz respeito à forma pela qual se deve dar tal vinculação que certamente não é a mesma em qualquer hipótese e devendo-se dialogar, com o princípio constitucional da legalidade, observa-se que a concretização do direito à saúde e o sucesso das políticas públicas,e do próprio SUS, dependem, para além de ações por parte do Estado, de um comprometimento das pessoas, dos grupos e comunidades e mesmo de empresas e agentes econômicos(FIGUEIREDO,2010).
2.3 O Direito ao Leito Hospitalar garantido por meio de Ações Judiciais
A partir da II Guerra Mundial, no âmbito internacional, o termo judicialização foi cada vez mais sendo associado ao aumento dos direitos humanos fundamentais, resultando em um expresso aumento da via judicial como mecanismo de controle dos demais poderes. O Poder Judiciário ganha legitimidade formal pela Constituição e material ao proteger os direitos fundamentais sendo um dos marcos do constitucionalismo contemporâneo. Nesse cenário, a judicialização passou a ser compreendida como a decisão, pelo Poder Judiciário, de questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral (BENEDETTI,2011).
O Estado assume a responsabilidade de garantir a saúde da população a partir da Constituição Federal de 1988, tornando-a um direito fundamental. Pela Constituição, o acesso do cidadão às instâncias de poder também foi ampliado, com a abertura do Poder Judiciário às demandas individuais e coletivas, propiciando um cenário favorável ao chamado “fenômeno da judicialização” (VENTURA et al., 2010).
O início da judicialização da saúde surge a partir de duas hipóteses: a primeira ocorre quando se postula o exercício do direito já reconhecido, mas negado na via administrativa como, por exemplo, os medicamentos, tratamentos ou tecnologias já incorporadas no SUS ou nos planos de saúde. Já a outra hipótese ocorre quando a discussão processual gira em torno de direitos não reconhecidos como em tratamentos ou tecnologias ainda não incorporadas, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ou sem comercialização no mercado nacional. Ocorre que, na última hipótese, acontece um maior rigor na análise, pois não há previsão legal para a concessão do bem ou serviço demandado (SCHULZE; NETO,2015),
A fim de efetivação do direito à saúde, a base legal para as concessões judiciais está na Constituição Federal de 1988, com a previsão do direito à saúde integral e gratuito, e na prescrição médica.A prescrição médica é considerada muitas vezes prova suficiente para a concessão; nesta análise, aponta que os juízes consideram que médico solicitante é quem entende as necessidades dos pacientes, com predomínio de prescrições pelo nome comercial
(CATANHEIDE; LISBOA ; LEPF,2016)
Diante da incapacidade do SUS de atender a totalidade das demandas sociais, o processo de judicialização da saúde vem se fortalecendo cada vez mais. Podendo ser entendido como um fenômeno político-social, no sentido do alargamento das possibilidades de ação junto ao Poder Judiciário, e do aumento rápido do número de demandas, de caráter individual, interpostas junto a esse poder, que analisam sobre questões de saúde. (DELDUQUE; MARQUES; CIARLINI, 2013)
Nesse sentido devido aos diversos problemas que possui o sistema público de saúde brasileiro, a judicialização da saúde se traduziria em oportunidade disponível ao cidadão, via Poder Judiciário, a demandar prestações de saúde individuais ou coletivas em face da Administração Pública (NEVES; PACHECO,2017)
A ausência de parâmetros institucionais para a verificação dos limites e possibilidades do direito à saúde facilita a existência de sentenças judiciais extremamente díspares, uma vez que os juízes, por muitas vezes desconhecerem as questões técnicas e científicas inseridas nas demandas de saúde, adiam sentenças que não compreendem a real dimensão da garantia, deixando-se levar pelo forte apelo emocional dos casos que apreciam e desconsiderando as opções realizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, e pela sociedade, as quais também são escolhas legítimas.(RAMOS;DINIZ,2016)
De acordo com o Relatório Sistêmico de Fiscalização da Função Saúde do Tribunal de Contas da União ao apontar que os valores gastos pelo Ministério da Saúde para o cumprimento de decisões judiciais, através de depósito judicial ou de repasses a Estados e Municípios, saltaram de R$ 116 mil em 2005, para mais de R$ 68 milhões em 2012.Já os gastos do Ministério com aquisição direta de medicamentos, equipamentos e insumos concedidos em decisões judiciais passou de R$ 2,4 milhões em 2005, para R$ 287,8 milhões em 2012. As decisões judiciais impactam diretamente na alocação de recursos públicos, como se observa nas informações do Relatório (BRASIL, 2015).
A judicialização da saúde, ultimamente, tornou-se uma questão problemática para o Poder Judiciário, não só pela grande quantidade de ações em tramitação, mas, sobretudo, em virtude das especificidades e complexidades que permeiam o tema, as quais vão desde a legitimidade do Poder Judiciário para o controle das políticas públicas até a dificuldade da especificação do âmbito de proteção do direito à saúde, as questões orçamentárias e técnicas, dentre outras (RAMOS ;DINIZ,2016).
A ação judicial transformou-se em um canal de participação popular, capaz de gerar a correção ou readequação dos rumos de políticas concretas. Essa situação, no entanto, trouxe uma série de dúvidas quanto aos limites de atuação da esfera judicial dentro do ciclo de formação e implementação das políticas públicas Essas questões, evidenciadas após a promulgação da CF/88, importante momento em que ocorreu uma ampliação do rol de direitos sociais até então previstos nos textos constitucionais, evidenciou demandas de caráter prestacional para a apreciação do Judiciário, transformando esse Poder em um importante local de disputas de natureza distributiva. (DUARTE; BRAGA,2017)
Uma abordagem importante para fundamentar as decisões judiciais tem sido considerar a saúde baseada em evidências e os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Tais ferramentas, com status legal (Lei nº 12.401/2011), servem como auxílio para se encontrar o equilíbrio entre o que existe no mercado e o que deve ser incorporado no SUS, oferecendo subsídios técnicos para as decisões judiciais (FREITAS; FONSECA; QUELUZ,2020).
Resta a questão de que o argumento da insuficiência de recursos financeiros possa satisfazer todas as necessidades sociais, bem como o de que a formulação de políticas públicas requer escolhas também políticas, pautadas por critérios de macrojustiça, como as “escolhas trágicas”, no estabelecimento de prioridades de gastos, e a “reserva do possível”, na busca do equilíbrio entre receitas e necessidade pública (NUNES; SCAFF, 2011).
O que ocorre nos autos dos processos sobre essa temática é a invocação genérica do art. 196 da CF, acompanhado de conceitos como o da reserva do possível, o da dignidade da pessoa humana e o do mínimo existencial. Há uma enorme quantidade de leis e atos normativos secundários normatizando o complexo sistema de saúde brasileiro e o conhecimento e aprofundamento deles facilitaria sobremaneira solucionar questões controvertidas como a discussão sobre a responsabilidade solidária ou subsidiária dos entes federados ou as divergências sobre fornecimento de medicamentos (SOUZA ,2013).
Os estudos apontam que diante dos recursos e orçamento limitados, a insuficiência do direito à saúde rompe com princípio base do ordenamento jurídico, uma vez que a não concessão de uma vaga de leito como por exemplo de uma UTI fere o indivíduo em sua existência e dignidade (RIOS,2017).
Em 2019, o Brasil apresentava 8.139 estabelecimentos hospitalares e 490.397 leitos. Essa oferta equivale a aproximadamente 2,3 leitos por 1.000 habitantes, o que corresponde a praticamente metade da média observada em 2017 para os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Ainda que distante da média da OCDE, a oferta de leitos totais no Brasil é equiparada a de países como Canadá, Reino Unido e Suécia, o que sugere que nossa oferta é relativamente condizente à de países com sistemas de saúde majoritariamente públicos e bem organizados. Uma diferença importante diz respeito à segmentação do sistema brasileiro, que tem consequências na composição público-privada no cuidado hospitalar (NORONHA et al.,2020)
De acordo com o sistema de informação oficial do Ministério da saúde DATASUS (2018), a organização de leitos hospitalares está estabelecida na portaria 1.101/2002, consolidada pela atual portaria1.631/2015 idealizada com sustentação em parâmetros de estatísticas de atendimento prestado aos usuários do SUS, estudo feito pelo Ministério da Saúde, critérios internacionais, entre outros.
Nesse contexto, a judicialização da saúde se tornou num fenômeno cujos efeitos extrapolam os limites do Poder Judiciário, afetando o orçamento público, a relação do Poder Judiciário com o Executivo e com toda a comunidade, tornando-se, assim, uma questão de grande relevância para o Poder Judiciário (RAMOS; DINIZ,2016).
Apesar de envolver uma série de questões sociais, politicas e financeiras o que deve ser levado como importante é o fato do cidadão brasileiro ter o seu direito constitucional à saúde garantido.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que as decisões judiciais sobre a judicialização de leitos hospitalares buscam garantir o cumprimento de preceitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde. Através das decisões do Supremo Tribunal Federal órgão máximo garantidor do cumprimento da Constituição os demais tribunais de primeiro e segundo grau mantem essas decisões de proteger o cidadão e de se fazer cumprir esse direito. A saúde é um direito de todos e dever do Estado. Cabendo ao cidadão buscar esse direito em caso de descumprimento pelos entes federativos. O direito à saúde além de estar garantido na Carta Magna ainda está presente na Lei do SUS (Lei 8080/90) e sendo a responsabilidade dos três entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e municípios) pela assistência hospitalar.
Infelizmente no Brasil não existe um leito hospitalar para cada cidadão tendo em vista a dimensão do país que tem área territorial imensa e sérios problemas de recursos financeiros, humanos e políticos, mas isso não impede a nenhum cidadão abrir mão do direito à saúde seja ele através de uma medicação , leito hospitalar, consulta etc. O importante é que essa garantia constitucional seja assegurada a todo cidadão brasileiro através de judicilização ou não. O ideal é ter políticas públicas eficazes e eficientes para atender a sociedade.
REFERÊNCIAS
ALVES, S. M. C.; DELDUQUE, M. C; NETO, Nicolao,N.D (Org.). Direito sanitário em perspectiva. Brasília: ESMPU: FIOCRUZ, p. 181-217,2013.
Disponível em: file:///C:/Users/vm24/Downloads/DireitoSanitarioEmPerspectiva.pdf Acesso em :06 de Set 2020
BARROSO, L.R. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. Revista Jurídica da Presidência da República, v. 12, n.96, p.4-41, Fev-Mai,2010. Disponível em: file:///C:/Users/vm24/Downloads/230-475-1-SM.pdf Acesso em:24 de Ago 2020
BENEDETTI, A.R.M. Judicialização da política: a construção de um conceito constitucional nos cenários de expansão do poder judiciário. Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba.2011. Disponível em: http://www.biblioteca.pucpr.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1870 Acesso:09 de Ago de 2020.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2016: ano-base 2015 Brasília: CNJ,2016.Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/ Acesso em:21 de Ago 2020
_______. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em:22 de Ago 2020
_______. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 6341/DF – Distrito Federal. Relator: Marco Aurelio Melo. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 15 de abril 2020. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp >. Acesso em: 02 mar. 2020.
________. Tribunal de Contas da União. Relatório Sistêmico de Fiscalização da Função Saúde. 2015.
Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/fisc-saude-relatorio-sistemico-de-fiscalizacao-exercicio-2015-2016.htm Acesso em 02 de Set. 2020.
CARVALHO, E.C; SOUZA, P.H.D.O; VARELLA, T.C.M.M.L; SOUZA, N.V.D.O; FARIAS, S.N.P; SOARES, S.S.S. Pandemia da COVID-19 e a judicialização da saúde: estudo de caso explicativo. Revista Latino-Americana de Enfermagem, São Paulo.v.28. 2020.
Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/rlae/v28/pt_0104-1169-rlae-28-e3354.pdf Acesso em:05 de Set 2020
CARVALHO E, R; CARVALHO, V, F. A judicialização da saúde: a insuficiência de leitos de UTI no Estado da Bahia face aos direitos fundamentais. UCSA .2019. Disponível em: http://ri.ucsal.br:8080/jspui/handle/prefix/1375 Acesso em :03 de set 2020
CATANHEIDE, I.D.C; LISBOA, E.S; SOUZA, L.E.P.F. Características da judicialização do acesso a medicamentos no Brasil: uma revisão sistemática. Physis,Rio de Janeiro, v.4, n.26, p:1335-56. 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/physis/v26n4/1809-4481-physis-26-04-01335.pdf Acesso em:16 de Ago 2020
DUARTE, C. S; BRAGA, P. V. B. A utilização dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e a racionalização da judicialização do direito à saúde. Revista Direito Sanitário, São Paulo v.18, n.1, p. 171-90, mar.-jun.2017. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/135348/131200 Acesso:27 de Ago 2020
FIGUEIREDO, M.F. Algumas notas sobre a eficácia e efetividade do direito fundamental à saúde no contexto constitucional brasileiro. BIS, Bol. Inst. Saúde (Impr.), São Paulo. v.12 n.3.2010. Disponível em: http://periodicos.ses.sp.bvs.br/pdf/bis/v12n3/v12n3a02.pdf Acesso em:31 de Ago2020
FREITAS, B.C; FONSECA, E.P; QUELUZ, D.P. A Judicialização da saúde nos sistemas público e privado de saúde: uma revisão sistemática. Interface (Botucatu), São Paulo,n.24.2020.Disponível em: https://doi.org/10.1590/Interface.190345 Acesso em:10 de Set 2020
GIOVANELLA, L; MENDONÇA, M. H. M; BUSS, P. M; FLEURY, S; GADELHA, C.A.G
GALVÃO, L.A.C; SANTOS, R.F.S De Alma-Ata a Astana. Atenção primária à saúde e sistemas universais de saúde: compromisso indissociável e direito humano fundamental Caderno de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v.35, n.3. 2019.
Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/csp/v35n3/1678-4464-csp-35-03-e00012219.pdf Acesso em:15 de Ago 2020
GONTIJO, G.D. A judicialização do direito à saúde. Revista Médica de Minas Gerais – RMMG, Minas Gerais, v.4, n.20, p. 606-611.2010. Disponível em http: file:///C:/Users/vm24/Downloads/v20n4a18.pdf Acesso em:20 de Agosto de 2020.
NEVES, P.B.P; PACHECO, M.A.B. Saúde pública e Poder Judiciário: percepções de magistrados no estado do Maranhão. Revista Direito GV, São Paulo. v. 13 n. 3
p. 749-768, Set-Dez. 2017. Disponível em: file:///C:/Users/vm24/Downloads/73322-152311-1-PB%20(1).pdf Acesso em:22 de Ago 2020
NORONHA, K.V.M.S; GUEDES, G.R; TURRA, C.M; ANDRADE, M.V ;BOTEGA,L ; DA NOGUEIRA,D ; CALAZANS,J.A; CARVALHO,L; SERVO,L; FERREIRA.M.F. Pandemia por COVID-19 no Brasil: análise da demanda e da oferta de leitos hospitalares e equipamentos de ventilação assistida segundo diferentes cenários. Caderno de Saúde Pública. São Paulo.v.6, n.36. 2020.
Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/csp/v36n6/1678-4464-csp-36-06-e00115320.pdf Acesso em 05 de Set 2020
NUNES, A. J. A.; SCAFF, F. F. Os tribunais e o direito à saúde. Editora: Livraria do Advogado, Porto Alegre, v.12.2011. E-book. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/348815/mod_resource/content/1/NUNES%2C%20Avel%C3%A3s.%20Os%20tribunais%20e%20o%20direito%20a%20sa%C3%BAde.pdf
Acesso em:01 de Set 2020
OECD (2019), Health at a Glance 2019: OECD Indicators, OECD Publishing, Paris.2020
Disponível em: http://www.oecd.org/health/Panorama-de-la-Salud-2019.pdf Acesso em:15 de Set de 2020
PAIM, J.S. O que é o SUS? Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2009. E-book. Disponível em: http://www.livrosinterativoseditora.fiocruz.br/sus/ Acesso em:25 de Ago 2020
RAMOS, E.M. B ; DINIZ,I.M. Direito à saúde e judicialização: um estudo sobre a eficácia do fórum nacional do judiciário para a saúde. Revista de Política Judiciária, Gestão e Administração da Justiça.Curitiba, v. 2, n. 2,p.43 – 64,Jul-Dez. 2016. Disponível em: file:///C:/Users/vm24/Downloads/1533-3573-2-PB%20(1).pdf Acesso em 05 de Set 2020
SCHULZE, C.J; NETO, J.P.G. Direito à saúde análise à luz da judicialização. Revista Direito Sanitário, São Paulo v.17, n.21, p. 193-199, jul-out. 2017
Disponível em: file:///C:/Users/vm24/Downloads/122313-Texto%20do%20artigo-228982-1-10-20161025.pdf Acesso em:29 de Ago 2020
SILVA, J. A. Direito Ambiental Constitucional. 5ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.Disponível em: file:///C:/Users/vm24/Downloads/50-93-1-SM.pdf Acesso em:23 de Ago 2020
SLAIBI, M. C.B.G. O direito fundamental à saúde. BIS. Boletim do Instituto à Saúde (Impr).São Paulo ,v.12, n.3. 2010. Disponível em: http://periodicos.ses.sp.bvs.br/pdf/bis/v12n3/v12n3a03.pdf Acesso em: 29 de ago 2020
SOUZA, J. M. Diálogo institucional e direito à saúde. Salvador: Editora: JusPODIVM, 2013.
VENTURA, M; SIMAS, L; PEPE, V.L.E; SCHRAMM, F.R Judicialização da saúde, acesso à justiça e a efetividade do direito à saúde. Physis, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 77-100. 2010. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/physis/v20n1/a06v20n1.pdf
Acesso em:02 de Set 2020
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Vânia Maria Alves de. A garantia do direito à saúde por meio da judicialização de leito hospitalar no SUS Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2021, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56444/a-garantia-do-direito-sade-por-meio-da-judicializao-de-leito-hospitalar-no-sus. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.