MÔNICA CAVALIERI FETZNER AREAL
(orientadora)
Resumo - O presente trabalho tem por objetivo analisar a eficiência da mediação familiar e do direito sistémico nos conflitos da alienação parental, com o intuito de obter dados sobre a utilização das metodologias no âmbito familiar. Ademais, observar os resultados negativos da realização da alienação parental na vida da criança e como isto afeta no relacionamento dos pais. Ainda, busca demonstrar a efetividade de ambas quando para desoprimir o sistema judiciário. Possuindo como metodologia a pesquisa bibliográfica utilizando-se de fontes teóricas como meio resolutivo da problemática-tema. Usou-se de pesquisa empírica em análise direta de leis, entrevistas e dados referente ao tema.
Palavras-chave - Alienação parental. Mediação familiar. Constelação familiar. Direito sistêmico. Direito de família.
Sumário - 1 Introdução. 2 Desenvolvimento. 2.1 Mediação como forma de resolução de conflitos. 2.1.1 Mediação familiar. 2.1.2 Mediação: Uma forma de desoprimir o judiciário. 2.2 Direito sistêmico: a constelação familiar como forma de resolução de conflitos. 2.2.1 Metodologia da constelação familiar. 2.2.2 Constelação familiar e seus benefícios no Brasil. 2.3 Alienação parental. 2.3.1 A lei 12.318/10 e o estatuto da criança e do adolescente. 2.3.2 Como uma criança é afetada na ocorrência da alienação parental em sua vida?. 2.4 A mediação familiar e o direito sistêmico como forma de combater a alienação parental. 3 Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A inexistência de comunicação no âmbito familiar traz inúmeros resultados, e um deles é o término do relacionamento conjugal. É um fato que envolve a todos os familiares e em especial crianças e adolescentes, as quais são definidas como as mais vulneráveis do todo.
Diante disso, constata-se que os pais ao praticarem o fenômeno da alienação parental não compreendem os possíveis danos que acarretarão aos filhos, tampouco que esses danos serão vividos pelos mesmos durante toda a vida. O estudo do fenômeno da parentalidade passa a ser prioritário na análise das relações familiares, atribuindo novas feições e novas funções aos integrantes das famílias.
A ocorrência da alienação parental passou a auferir recente atenção diante das novas formações dos laços familiares, gerando maior aproximação entre pais e filhos. Tendo sua descrição apresentada como um transtorno vivido ainda na infância ou adolescência devido a uma separação conjugal, cujo objetivo do pai alienador é para o filho denegrir, rejeitar e odiar o outro.
Visto que o acúmulo de demandas, a morosidade, a onerosidade e a insatisfação impulsionam a busca de outras formas de resolução de conflitos, o uso da mediação familiar tem se mostrado um importante recurso no que concerne a melhoria da qualidade de conversação entre as partes envolvidas. Com técnicas que visam o uso da empatia, do reconhecimento da responsabilidade das partes e a legitimação de sentimentos, é possível provar que estes são capazes de diluir um diálogo diplomático entre si e, oportunamente, obter uma resolução comedida para o problema.
Também, a constelação familiar tem demonstrado ser benéfica e seus métodos satisfatórios, visto que é um movimento que possibilita o autoconhecimento, o amadurecimento emocional e o empoderamento pessoal. Hoje, a visualização sistêmica do conflito não inclui só o indivíduo que buscou resolvê-lo, mas todos os membros que compõe sua família. Ainda, acredita-se que como método sistêmico fenomenológico, o objetivo principal torna-se descobrir a origem do conflito, na medida em que, ao não chegar na origem e não dar um resultado satisfatório que o resolva, o judiciário sofrerá cada vez mais com o aumento de demandas, devido à falta de contentamento da parte com a sentença dada pelo juiz.
Ao analisar o tema no que concerne ao contexto sociológico, além de buscar provar os benefícios da mediação e da constelação familiar como forma de enfrentamento ao fenômeno da alienação parental, o presente estudo visa mostrar o resultado negativo causado na criança e no adolescente vítimas da alienação parental sofrida, apresentando as técnicas da mediação e da constelação familiar como forma de resolução de conflitos.
Ainda, pretende-se estudar uma forma de proteger o menor da violência doméstica e psicológica, sem implicar-se no âmbito da violência institucional por meio da medicalização e da dominação do Estado, implantando medidas como a mediação familiar e a constelação familiar como forma resolutiva dos conflitos existentes. Além de buscar entender a legislação pertinente que trata da alienação parental, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal Brasileira.
Por fim, a metodologia utilizada no estudo foi a pesquisa bibliográfica que se deu por meio de artigos, notícias e entrevistas encontradas em âmbito virtual além de reportagens publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Ainda observando o trabalho dos tribunais estaduais e páginas de profissionais da área jurídica adeptos à ciência de Bert Hellinger, além dos resultados atingidos com a aplicação da abordagem sistêmica e as constelações no Poder Judiciário no Direito de Família que foram publicadas em artigo virtual pelo juiz Sami Storch, demonstrando sua experiência pessoal na vara de família na Comarca de Castro Alves/BA.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 MEDIAÇÃO COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Desde os primórdios os seres humanos se encontram em meio a conflitos. Conflitos violentos, dramáticos, dolorosos e por vezes, difíceis de serem resolvidos de forma diplomática. É natural que ao se sentir lesado, o indivíduo busque ser compensado, de maneira que, o conflito se resolva a partir desta ação.
Entretanto, para que isso ocorresse de forma harmoniosa, sucederam-se anos. Com o tempo, a forma que a sociedade humana elaborou para gerir um conflito se tornou eficaz, criando de maneira estruturada opções, que vão além do procedimento comum para tentar resolver conflitos, dentre elas, a mediação.
É importante ressaltar que, o conflito nem sempre se caracteriza nocivo, para Lisa Parkinson, mediadora e atualmente vice-presidente da Associação de Mediadores da Família na Inglaterra e País de Gales explica o conflito como uma força necessária para que as pessoas possam crescer e mudar. Pois, sem conflitos, a vida seria fastidiosa.[1]
Se torna relevante saber se o conflito é maneado. Se gerido de forma cuidadosa, não precisa destruir indivíduos nem comunidades, ou o relacionamento entre eles, uma vez que o esforço que é produzido num conflito pode ser absorvido de forma inteiramente construtiva.
Em nosso ordenamento jurídico, é possível observar o conceito de mediação descrito pela Lei nº 13.140, art 1º, a saber:
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.[2]
Ainda, Parkinson elucida a origem da palavra mediação, derivada do latim medius, medium que em português significa “no meio”, mediação nada mais é do que “processo de colaboração para a resolução de conflitos” , onde as partes em litígio serão ajudadas por uma terceira pessoa, com o simples fim de se comunicarem e chegarem à sua própria solução, igualmente aceita.
Além disso, a autora foi clara quanto as técnicas usadas pela Mediação, pontuando a ajuda que as partes recebem dos mediadores ao motivá-los explorar opções disponíveis que, se possível, atinjam a satisfação dos interesses envolvidos. Dado que, os participantes são ajudados a chegar às suas próprias decisões voluntariamente conhecendo totalmente a causa, sem o uso de ameaças ou pressões uns dos outros e sem instruções por parte do mediador.[3]
Posto isto, o mediador não influencia os resultados, mas sim o curso de negociação, deixando notória a importância do uso dos princípios indicados pelo método, que rege a Lei de Mediação, em seu art. 2º:
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
V - autonomia da vontade das partes;
VIII - boa-fé.[4]
Evidencia-se que os princípios têm uma função importante, pois são deles que as normas encontram sua sustentação. O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello elucida princípio como um mandamento nuclear de um sistema, ou verdadeiro alicerce dele, que se torna uma disposição fundamental irradiada sobre diferentes normas, compondo assim o espírito e sentido para sua clara compreensão.[5]
Isto é, os princípios norteiam o mediador a como desempenhar o seu trabalho de forma concisa e adequada, analisando as particularidades de cada caso com a devida atenção, cooperando na administração das emoções envolvidas.
2.1.1 MEDIAÇÃO FAMILIAR
Segundo o dicionário Aurélio, família significa:
s.j: Grupo das pessoas que compartilham a mesma casa, especialmente os pais, filhos, irmãos etc.; Pessoas que possuem relação de parentesco; Grupo de pessoas que compartilham os mesmos antepassados; Grupo de indivíduos com qualidades ou particularidades semelhantes.[6]
Este grupo, historicamente ligado a uma instituição inicialmente construída pela figura patriarcal, foi se transfazendo ao longo dos anos, da mesma maneira que a sociedade em que vivemos. E com isso, o avanço e as mudanças significativas no tocante a sua estruturação trouxeram a imprescindibilidade de mediar.
Diferentemente da mediação convencional, a mediação familiar é voltada para casos exclusivamente familiares, relacionados ao divórcio, dissolução de união estável, a pensão alimentícia, guarda de menores ou investigação de paternidade, etc.
A necessidade de mediar um conflito familiar, muitas vezes se extrai da impossibilidade de manter um diálogo amigável entre os pais, que devido as emoções a flor da pele, desgastados física e mentalmente, direcionam o problema para os filhos, gerando um conflito ainda mais difícil de ser resolvido.[7]
Dito isto, se torna pertinente ressaltar o parecer de Giselle Groeninga ao comentar que relacionado a mediação familiar, tal metodologia intensifica o dever de busca pela consciencialização da paternidade como um fator principal no quesito de desenvolvimento não só da criança, mas também dos próprios pais, no quesito adultos exercendo o papel de pai e mãe.[8]
Pois se torna de suma importância a consideração dos seus papéis parentais, e a preocupação com o bem-estar dos filhos. Tendo, não só a chance de lidar com seus afetos, reorganizando suas emoções para aprenderem a lidar com o luto da separação, mas também a continuidade de par parental.
Para Julieta Arsênio, psicóloga e perita judicial, em muitos casos, o que ocasionou o conflito foi a dificuldade de poder conversar ou a imprecisa interpretação do que foi dito; assim, o trabalho que o mediador tem é fazer com que as partes reconstruam a comunicação, ou seja, fazer com que seja encontrado o real interesse das partes, viabilizando o entendimento de que uma deve “escutar” a outra. Ainda, para a autora, a comunicação envolvida é verbal, mas também não-verbal como o olhar, as expressões. Por isso, contrariando os princípios da imparcialidade e neutralidade, o mediador precisa saber que a sua opinião ou, a sugestão de uma solução, pode ser indicativa.[9]
De acordo com o Colégio de Mediadores Familiares do Reino Unido, a mediação familiar tem sido colocada como um processo onde uma terceira pessoa imparcial auxilia os envolvidos em uma ruptura familiar, e em especial, casais nas vias de separação ou divórcio, a se comunicarem melhor entre si e assim atingir de comum acordo, com base em informação adequada, as suas próprias decisões ás questões relativas a separação, divórcio, filhos ou propriedades.[10]
Acerca do assunto, o Poder Judiciário de Santa Catarina antecipou-se, criando a RESOLUÇÃO N. 11/2001 – Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que dispõe sobre o Serviço de Mediação Familiar (SMF). analisando a mediação familiar como uma:
“Experiência vitoriosa em diversos países com a utilização de métodos alternativos e não adversariais de resolução de conflitos interpessoais, entre eles a mediação, inclusive no campo do Direito de Família ainda, que, não raro, as soluções encontradas por esse meio mostram-se menos traumatizantes para as partes, pois as posições antagônicas são harmonizadas, não havendo quem ganhe ou quem perca - Juiz Guilherme de Loureiro, "A Mediação como forma alternativa de solução de conflitos", RT 751/94.[11]
A Resolução nº 11/2001 entrou em ação visando estabelecer um serviço apropriado e atinente às ações familiares, inerente a participações de integrantes do poder judiciário, instituições e órgão de comunidade ou outros técnicos como discorre seu art. 1º, dentre estes, psicólogos, pedagogos e advogados que se mostrassem, de forma gratuita, empenhados em acolitar com o serviço.
Não obstante, frisou-se a sobriedade convinda em estruturar equipe com caráter interdisciplinar, apta a desenvolver o trabalho sob todos esses aspectos, (Resolução nº 11/2001, art 2º) uma vez que, irão lidar com emoções e conflitos complexos, sob a proteção do princípio da confidencialidade, pelo qual será mantido em sigilo o serviço de mediação, sempre resguardando o interesse das partes.
2.1.2 MEDIAÇÃO: UMA FORMA DE DESOPRIMIR O JUDICIÁRIO
A busca pela excelência e agilidade na resolução de conflitos fez nascer novas alternativas para evitar a morosidade processual. A Resolução CNJ nº 125, de 2010 foi uma delas, explicando sobre a política judiciária nacional de tratamento dos conflitos de interesses. Seu objetivo principal é, segundo o texto da resolução, assegurar a todos o direito de solução dos conflitos, através de meios congruentes à sua natureza e individualidade.[12]
Segundo o Secretário de Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, cerca de 90 milhões de processos possuem uma duração média de 10 anos para serem concluídos. Com isso, a mediação surgiu para evidenciar a mudança na cultura litigiosa do Brasil, dando segurança jurídica para as partes que desejam dar fim ao conflito existente.[13]
Estimular a existência de um judiciário mais célere reduz as demandas no judiciário, e ajudam na expansão da possibilidade de novos empregos, posto que, segundo o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no ano de 2013, a Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Enam) proporcionou 2 mil vagas para o I Curso Básico de Mediação à Distância, que inicialmente focava em quem tinha experiência em mediação ou conciliação ou que pretendia atuar nessa área.[14]
Em 2020, a repercussão da Resolução 125 desenvolveu inúmeras turmas, em diversos Estados. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o curso de Formação de Conciliadores e Mediadores Judiciais reuniram em duas turmas, juntas totalizando o número de 84 servidores dos Tribunais de Justiça do Amapá (TJAP), de São Paulo (TJSP), do Espírito Santo (TJES), do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20 – Sergipe). A Escola Paulista da Magistratura em São Paulo (EPM) disponibilizou em fevereiro de 2020, 100 vagas presenciais. Ainda, a Univesp proporcionou 371 vagas para mediadores e supervisores presenciais em 2020.[15]
Ademais, a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), se mostrou uma medida de sucesso em relação a metodologia auto-compositiva. Tais centros aconselham as partes na busca pela mediação e conciliação como alternativa para solucionar seus conflitos. Segundo o anuário estatístico do CNJ, Justiça em Números 2018, 982 Cejuscs estavam em funcionamento no Brasil, gerando 3,7 milhões de acordos homologados pela Justiça. O número equivale a 12,1% de todos os 31 milhões de sentenças ou decisões terminativas emitidas pelos magistrados brasileiros no ano passado.[16]
Dito isto, é inescusável o questionamento feito pela conselheira do CNJ, Dalcide Santana, que alertou claramente sobre a necessidade de capacitação de mais mediadores e para a mudança de referência acerca dos incontáveis serviços que a Justiça pode oferecer pois, para ela, existem inúmeros meios pacíficos que se pode oferecer ao cidadão, então porquê focar apenas na medida de sentença?[17]
Os procedimentos consensuais sugerem outra forma de compreender e aludir conflitos. Uma forma melhor do que a promessa de solução mais rápida e menos onerosa se comparado aos processos judiciais, pois partem do entendimento de que uma desavença, nascida através de fatos fortuitos ou em razão de relacionamentos, encontra melhor desfecho quando solucionada de forma que as partes envolvidas estejam trilhando de um caminho que lhes possibilite o diálogo. Ou seja, ao lançar este questionamento Dalcide Santana, deixou claro que é impossível enunciar o princípio da eficiência no Judiciário com o grande volume de processos em andamento, sem pensar em soluções pacíficas como a mediação.
2.2 DIREITO SISTÊMICO: A CONSTELAÇÃO FAMILIAR COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Surgindo na mesma década que a Alienação Parental, nos anos 80, a constelação familiar é uma metodologia criada pelo terapeuta e filósofo alemão Bert Hellinger, estudioso que conviveu 16 anos em uma tribo na África do Sul, a chamada Tribo dos Zulus. Durante o tempo em que ficou alojado, estudou profundamente as inúmeras correntes dentro da psicologia, fato que os fez chegar à conclusão de que os seres humanos estão diretamente conectados aos seus antepassados através de uma energia, por meio de um campo morfogenético.
De acordo com Hellinger, tal vínculo faz com que os familiares tenham em si informações que fizeram parte da experiencia de outros parentes, embora esses parentes já tenham morrido. Em razão disso, a vivência destes antepassados cria uma condição de memória que pode ser passada através da genética para seus filhos, netos e etc. intervindo indiretamente na vida dos descendentes. Por essa razão, se torna evidente o poder que os problemas afetivos têm par que sejam consequências de alguma situação vivida, pelos seus antepassados.[18]
Dito isto, a base da constelação se perfaz no encontro de inúmeras áreas do conhecimento que através dos estudos de Hellinger, ajudaram na criação desta metodologia terapêutica de resolução de conflitos, alguns exemplos são a Gestalt terapia, a programação neurolinguista, as estruturas familiares de Virgínia Satir, dentre outros.
Ainda, a constelação familiar é regida pelos seguintes princípios: o princípio do pertencimento, o princípio da compensação e o princípio da ordem, chamados de leis do amor. O primeiro traz a ideia de que todos pertencem, não importa de quem sejam. Filhos, pais, avós, irmãos, etc, todos pertencem a um mesmo campo de energia morfogenético.
O segundo é relacionado ao fator de equilíbrio, entre o dar e o receber. Ação bem comum, por exemplo, ocorre de em uma relação marital só um oferecer, enquanto o outro apenas recebe, e em um determinado momento o que recebeu se sente devedor. Porém, a realidade é que ninguém gosta de estar na posição de devedor.
Enfim o terceiro princípio que flui para a ordem das coisas, ou resumidamente, qual o lugar certo das coisas e das pessoas dentro de um sistema. Cada pessoa tem um lugar certo naquele grupo. Aqueles que vieram primeiro tem precedência.
Renomeada por Sami Storch, juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o magistrado se dedica aos estudos da filosofia Hellinger e das constelações familiares desde 2004, tornando-se o autor da nomenclatura “Direito Sistémico”, e prógono na aplicação das constelações familiares no sistema judiciário do Brasil. Para ele, tal metodologia busca a resolução dos conflitos baseadas nas ordens superiores que regem as relações humanas.[19]
Storch na sua trajetória como jurista, primeiro na advocacia e depois na magistratura, percebeu que os relacionamentos humanos nem sempre se orientam pelas leis positivadas pois têm origem em questões mais profundas do que os fatos trazidos aos autos de um processo judicial. Segundo o jurista, o direito sistêmico conceitua partes de conflitos equivalentes membros de um sistema semelhantes, pressupondo uma visão em que cada uma delas está vinculada a outros sistemas dos quais conjuntamente façam parte como a religião, a família e busca encontrar a solução que, no fim, traga máximo equilíbrio.[20]
De acordo com essa nova abordagem de resolução de conflitos, os inúmeros problemas vividos (bloqueios, traumas, etc.) por um indivíduo se tornaram derivantes de fatos passados tanto na vida do mesmo como na de sua família deixando de certa forma uma marca no sistema familiar.
Storch explica as constelações familiares como um trabalho onde pessoas são convidadas a simbolizar membros da família de uma outra pessoa, qual seja o cliente e, ao serem posicionadas umas em relação às outras, expressam os sentimentos como as próprias pessoas representadas de forma impressionante, ainda que não as conheçam. A partir deste momento vem à tona os fatos ocultos no que causaram transtornos ao cliente, mesmo que relacionados a fatos ocorridos em gerações passadas, inclusive fatos que ele desconhece.
Assim, torna-se possível que sejam desfeitos os emaranhamentos, definindo uma ordem, propiciando a união com os familiares do passado, e assim trazendo consigo o alívio a todos os membros da família, fazendo desaparecer a necessidade inconsciente do conflito, difundindo a paz.[21]
2.2.1 METODOLOGIA DA CONSTELAÇÃO FAMILIAR
As formas de uso da metodologia variam, sendo trabalhada antes de uma sessão de mediação, a constelação familiar é trabalhada com a ajuda de grupos individuais, ou grupos convencionais, com várias pessoas, podendo ser abordada em ambientes naturais, no uso de uma simples entrevista, ou na água, com qualquer tipo de objeto. A intenção é facilitar a visão das partes sobre o conflito, através de representações e dinâmicas, instigando assim o inconsciente da parte a visualizar espacialmente o problema. Vale frisar que, a parte é quem dá vida a representação, abordando os personagens, e possíveis complementos do conflito.
Sendo assim, recomenda-se que seja apresentada uma questão a ser trabalhada pelo respectivo cliente. Sua definição poder ser ajudada pelo terapeuta, em conjunto com a análise de gestos que se associam ao cliente ainda na apresentação das primeiras informações.
A constelação é delimitada por perguntas curtas, pois os personagens que serão introduzidos ajudarão em relação ao problema que estava oculto, para finalmente surgir.
A liberdade do cliente guia os representantes ao se posicionarem diante do conflito, visto que estes vão, de fato, equivaler ao comportamento do mesmo, além do cliente, o próprio terapeuta que está atuando na constelação têm tal liberdade. Após se posicionarem, os representantes começam a atuar, refletindo através de suas expressões e movimentos os sentimentos escondidos, ou palavras. Esse momento pode trazer uma solução quando, por exemplo, uma filha sente reviver os momentos represados com a mãe, e através desses sentimentos, consiga finalmente esclarecer situações interrompidas no passado.
Ainda, o terapeuta atuante no caso tem a liberdade de introduzir novos representantes, intervindo moderadamente ao solicitar novas informações ao cliente. Evocar imagens, exercícios, executando assim um ritual completamente único para cada Constelação.[22]
Hoje, a visualização sistêmica do conflito não inclui só o indivíduo que buscou resolvê-lo, mas todos os membros que compõe sua família, dado que ao fazer parte deste grupo, torna-se inviável olha-la de forma isolada, pois há uma derivação de fatos passados que marcam o sistema familiar num todo. Ainda, no método sistêmico fenomenológico, o objetivo principal torna-se descobrir a origem do conflito, na medida em que, ao não chegar na origem e não dar um resultado satisfatório que o resolva, o judiciário sofrerá cada vez mais com o aumento de demandas, devido à falta de contentamento da parte com a sentença dada pelo juiz.
Bert Hellinger utilizou a constelação como uma forma terapêutica com objetivo de tratar pessoas. Com período curto de tempo, diferentemente de uma psicoterapia, a constelação busca atuar a longo prazo, com uma única sessão.
2.2.2 CONSTELAÇÃO FAMILIAR E SEUS BENEFÍCIOS NO BRASIL
Sami Storch afirma que o uso da constelação familiar traz resultados eficazes para a resolução de conflitos no âmbito familiar, indicando que cerca 90% dos casos reduzem sua resistência e chegam a um harmonioso acordo. Ainda, reitera que as constelações têm provido excelentes resultados no quesito prática auxiliar no trabalho com a forma restaurativa da Justiça, ajudando a preparar as partes e a comunidade envolvidas no conflito para que possam encaminhar adequadamente à questão.[23]
Em outubro de 2015, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Sorriso (MT) obteve resultados excelentes efetuando sua primeira sessão de constelação familiar aos jurisdicionados. O caso que mais chamou atenção foi o de um casal intencionado a realizar o divórcio, mas que após se submeterem a uma sessão de constelação atingiram o principal motivo do conflito e perceberam a real vontade de manter o casamento. Os mesmos declararam o seguinte:
J.D. (esposa): “Eu nunca tinha ouvido falar desta técnica, mas achei muito interessante. Durante a sessão, pude perceber que nós brigávamos por bobeira, besteiras. Na hora da discussão, ficamos com raiva um do outro, com ódio no coração, por coisas que não são graves, Isso eu consegui ver muito bem.” [...] “Nunca pensei que tivesse isso na justiça. Achei que ia participar de uma audiência normal e que ia sair de lá com o divórcio. Nunca pensei na possibilidade assim. Muitos casais pedem a separação por nada, são coisas pequenas que vão se acumulando. Eu acho que todos deveriam passar por essa experiência, que de fato me surpreendeu. - J.D. (esposo): ”Eu nunca imaginava encontrar isso na Justiça. Aliás, eu não acreditava nesse tipo de coisa. Achei que iam falar sobre a importância do casamento, da família, mas nunca pensei que seria uma abordagem tão profunda. [...]”.[24]
Anderson Candiotto, juiz que coordena o Cejusc de Sorriso, defende que o Poder Judiciário tem o dever de introduzir formas lícitas e adequadas para a solução de conflitos de interesses e promover a humanização do acesso à Justiça e o ambiente salutar ao procedimento de mediação, incluindo as constelações sistêmicas como um elemento favorável a todo esse múnus.[25]
Em 2012, Sami Storch, sugeriu a realização de uma palestra vivencial cujo tema era “Separação de casais, filhos e o vínculo que nunca se desfaz”, logo após obter sua titularidade no Tribunal da Bahia, no período entre outubro de 2012 e junho de 2013, seis encontros foram ministrados para os envolvidos em ações judiciais na área de família na Vara de Família da Comarca de Castro Alves/BA. Nos primeiros encontros foram explicados os vínculos sistêmicos familiares, as razões das crises nos relacionamentos, e também, as formas de enfrentar de forma positiva tais conflitos e manter um desenvolvimento saudável dos filhos.[26]
O método sugeria que primeiramente fossem realizadas meditações para que as partes pudessem estabelecer a conexão necessária com o sentimento de amor e perda, advindos da união e crise familiar.
Dizendo que, a metodologia da constelação familiar induz a pessoa a olhar para o próprio sistema familiar de que veio, dando-a liberdade de escolher os representantes na hora da realização da sessão. Esses representantes começariam, então, a perceber os sentimentos, sensações físicas e emoções das pessoas representadas, revelando as dinâmicas ocultas que vigoram no sistema do constelado.
Após algumas semanas de realização da palestra e dos encontros com o jurista, foi realizado um mutirão de conciliação com os participantes, e pode-se notar, pelos conciliadores que, uma ou ambas as partes as quais tinham feito parte das palestras de constelação conseguia com maior facilidade chegar a uma reconciliação. Visto o resultado, sucedeu-se a necessidade de aplicar um questionário para acompanhar os efeitos desses trabalhos.
Dito isto, os resultados apurados por Sami Storch na comarca de Castro Alves/BA nas 90 audiências realizadas, apontam que: Aquelas nas quais nenhuma das partes havia participado das vivências o índice de conciliação foi de 73%; Aquelas em que uma das partes havia ido aos encontros obteve-se um índice de 91% de conciliação; E, quando ambas as partes haviam participado das vivências de constelações chegou-se ao índice de 100% de acordos.[27]
Outrossim, Storch afirma que além de aumentar o índice de acordos e facilitar o efetivo entendimento entre as partes, tais práticas têm gerado uma mudança na cultura da comarca, notadamente na visão dos advogados e dos servidores da Justiça em relação aos conflitos/ações, visto que os advogados também têm se mostrado tocados pelas constelações, assimilando a visão sistêmica, assumindo uma posição mais conciliadora e colocando-se como auxiliares da Justiça nas ações.[28]
Ainda, após as audiências de conciliação em 80 pessoas, que haviam participado da experiência no primeiro semestre de 2013, a pesquisa revelou as seguintes respostas:
59% das pessoas disseram ter percebido, desde a vivência, mudança de comportamento do pai/mãe de seu filho que melhorou o relacionamento entre as partes. Para 28,9%, a mudança foi considerável ou muita; 59% afirmaram que a vivência ajudou ou facilitou a obtenção do acordo para conciliação durante a audiência. Para 27%, ajudou consideravelmente. Para 20,9%, ajudou muito; 77% disseram que a vivência ajudou a melhorar as conversas entre os pais quanto à guarda, visitas, dinheiro e outras decisões em relação ao filho das partes. Para 41%, a ajuda foi considerável; para outros 15,5%, ajudou muito;
71% disseram ter havido melhora no relacionamento com o pai/mãe de seu(s) filho(s) após a vivência. Melhorou consideravelmente para 26,8% e muito para 12,2%; 94,5% relataram melhora no seu relacionamento com o filho. Melhorou muito para 48,8%, e consideravelmente para outras 30,4%. Somente 4 pessoas (4,8%) não notaram tal melhora; 76,8% notaram melhora no relacionamento do pai/mãe de seu(ua) filho(a) com ele(a). Essa melhora foi considerável em 41,5% dos casos e muita para 9,8% dos casos;
Demais consequências, pelas participações nas palestras e vivências de constelação familiar, apontadas pelas pessoas foram: 55% das pessoas afirmaram que desde a vivência de constelações familiares se sentiram mais calmas para tratar do assunto; 45% disseram que diminuíram as mágoas; 33% disseram que ficou mais fácil o diálogo com a outra pessoa; 36% disseram que passaram a respeitar mais a outra pessoa e compreender suas dificuldades; e 24% disseram que a outra pessoa envolvida passou a lhe respeitar mais.[29]
Logo, as famílias que optaram por participar do experimento tiveram a possibilidade de viver em paz e propiciar um melhor ambiente familiar para que os filhos cresçam e se desenvolvam saudavelmente, se perfazendo a eficiência do mecanismo usado pela constelação familiar, que ao ser disponibilizada no judiciário brasileiro, contribuindo não só para avanço da Justiça, tal qual para a qualidade dos relacionamentos nas famílias, posto que ao aprenderem lidar melhor com os conflitos.
2.3 ALIENAÇÃO PARENTAL
Surgindo da ruptura da vida conjugal e se caracterizando uma prática recorrente e habitual nos tribunais, chamando a atenção dos operadores de Direito e demais disciplinas interligadas, a alienação parental gera sentimentos como abandono, rejeição e evidencia forte tendência vingativa – quando surge o medo de não ter mais valor para o outro.
A Alienação Parental pode acontecer de diversas maneiras, normalmente iniciando com a abordagem do genitor alienador com comentários visivelmente inocentes, mas que arruínam a imagem do genitor alienado para o menor, fazendo com que a criança ou adolescente se sinta temerosa diante de sua presença, um exemplo, é a inserção de dúvidas na cabeça da criança, amedrontando-a numa simples visita a casa do genitor alienado. Ou ainda, criar uma programação diferente exatamente no dia em que o outro genitor irá visitar, para que o filho desencadeie o desejo de não ver o outro pai. Também, quando o genitor alienador usa de ameaça contra a prole ou até mesmo contra sua própria vida, ao ver o filho demonstrando afeição e interesse pelo genitor alienado.[30]
A listagem de exemplos é inumerável, entretanto sempre acaba na situação em que o alienante diz estar disposto a colaborar, contudo, quando na prática, acaba ocorrendo um cenário em que a criança é impedida deste contato, acontecendo em sua maioria de forma progressiva, sendo classificada nas etapas entre o leve, moderado e grave. Assim, nota-se a existência de casais que abrem mão da proteção dos filhos, e fazem de um momento delicado, uma terrível guerra, usando-os única e exclusivamente com a finalidade de chegar de forma vil, ao ex-cônjuge ou companheiro.
Richard Gardner foi o precursor da definição da Síndrome Alienação Parental. Professor de psiquiatria clínica no Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos da América, Gardner afirmava que a nomenclatura síndrome era necessária, e buscava sua inclusão no rol do DSM-IV (manual de diagnóstico e estatísticas dos transtornos mentais). Todavia, no Brasil, a acepção de síndrome não é adotada na lei brasileira, uma vez que não consta na Classificação Internacional das Doenças (CID), visto que a legislação pátria apenas trata como respeito ao conjunto dos sintomas provocados pela alienação parental da prole em desfavor de um genitor ou mesmo da família e não de seus sintomas e consequências.[31]
No livro “Síndrome da Alienação Parental – Importância da Detecção. 2017”, Ana Carolina Carpes Madaleno juntamente com Rolf Madaleno explicam a ocorrência da alienação parental da seguinte maneira:
Trata-se de uma campanha liderada pelo genitor detentor da guarda da prole, no sentido de programar a criança para que odeie e repudie, sem justificativa, o outro genitor, transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião, caracterizado, também, pelo conjunto de sintomas dela resultantes, causando, assim, uma forte relação de dependência e submissão do menor com o genitor alienante. E, uma vez instaurado o assédio, a própria criança contribui para a alienação.[32]
Por sua vez, Maria Berenice Dias, frisa que a ocorrência da alienação parental se dá no desejo de vingança de um dos genitores, que embute tal ideia no filho do ex-casal. A criança ou adolescente já sofre com a provável perda consequente da separação dos pais, e acredita na ideia de que realmente foi abandona pelo genitor que se afastou do lar, sendo convencido de que ele não é amado pelo seu outro genitor, e assim, fazendo-o crer em fatos que não ocorreram, com o intuito de afastá-lo do pai ou da mãe.[33]
Nestas circunstâncias a criança, seu tempo e os seus sentimentos são vigiados, fato que, estimula a criação de uma jornada para desmoralizar o genitor que deixou o lar. A criança, duramente, é levada a afastar-se de quem a ama e influenciada a ter pensamentos negativos sobre tal, de forma que o sentimento de contradição acaba destruindo o vínculo existente entre ela e o genitor, pois em sua inocência, acaba aceitando como verdadeiro tudo que lhe é dito sobre o mesmo.
A criança ou adolescente, acaba criando um vínculo especial com o genitor alienador e torna-se distante do genitor alienado. O alienador, ao notar que destruiu a relação do filho com o alienado, assume o controle total. O genitor alienado passa a ser considerado um intruso, um desconhecido e afasta-lo torna-se totalmente pertinente aos olhos da vítima de alienação parental. Tais fatos conferem imenso prazer ao alienador, visto que, consegue em sua trajetória promover a destruição do antigo cônjuge.
Existem poucas pesquisas que levem a afirmar a porcentagem real da incidência da SAP no Brasil, fator atribuído principalmente a não-inclusão da síndrome nos códigos de doenças, como o DSM-IV e CID-10.[34]
2.3.1 A LEI 12.318/10 E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Pode-se dizer que a primeira referência de vida de uma criança é a própria família, pois é nela onde a mesma encontra e cria bases sólidas para que se desenvolva plenamente.
A partir disto, a Constituição Federal de 1988 começou a dar mais importância ao desenvolvimento da criança e do adolescente, sancionando normas que certifiquem o pleno desenvolvimento mental e psicológico desses menores, ancoradas pela Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, a criação da Lei nº 12.318/10, sancionada em 26 de agosto de 2010, que foi um importante avanço ao constatar tal prática, anteriormente compreendida como normal visto que o genitor possuidor da guarda era tido como dono do filho, e o outro estava satisfeito com visitas rápidas a cada quinze dias, pois desta forma, não atrapalhava sua nova vida.[35]
Rolf Madaleno cita que em relação a medidas que vão de multas à troca da guarda, a Lei da Alienação Parental é muito válida, porém, não muito eficaz, pois sua aplicação ainda é escassa no Judiciário. Isto em virtude da falta de preparo, do desconhecimento tanto dos atos quanto das consequências da alienação em uma família, principalmente aos menores, ou ainda em razão do receio de decisões precipitadas ou errôneas em tais casos que muitas vezes são permeados por acusações de abuso até mesmo sexual.[36]
Dito isto, se torna de extrema importância que exista uma equipe própria e treinada especificamente para que seja detectada a Alienação Parental, com a finalidade de distinguir as falsas alegações de abuso e as reais.
Nota-se o zelo do legislador ao buscar evitar que a Alienação Parental aconteça, uma vez que além de causar sérios problemas psíquicos em suas vítimas, também viola os princípios constitucionais que visam proteger a criança.[37] A abordagem da Lei 12.318/10 traz consigo medidas punitivas para o alienador que chegar a agredir a criança ou adolescente. Ainda, o art. 22 diz: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”, frisando a preocupação do legislador ao estabelecer tal lei em nosso sistema judiciário.
A adoção da Lei 12.318/10 como forma de combate a conduta da Alienação Parental não declara a exterminação de tal, mas continua sendo relevante para o sistema judiciário, como forma educativa aos genitores, visto que, a motivação maior para sua criação foi minorar e sancionar punições compatíveis à necessidade.
Ainda, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), menciona em alguns artigos, maneiras para auxiliar no direito da convivência de família, sendo grifado pela autora os principais:
O artigo 3º do Estatuto elucida que:
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. [38]
E sobre os deveres, o artigo 4º afirma:
É dever da família, da comunidade e da sociedade em geral, do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.[39]
Além disso, o artigo 5º ilustra:
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na 6 forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. [40]
Isto posto, mostra-se que o intuito da Lei é preservar a criança e ou adolescente alienados de toda conduta errante do genitor alienador, ao tutelar seu desenvolvimento físico/emocional e lhe propiciando uma vida saudável.
2.3.2 COMO UMA CRIANÇA É AFETADA NA OCORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO PARENTAL EM SUA VIDA?
A Síndrome de Alienação Parental pode provocar implicações severas na vida de um menor, variando as reações e seus níveis de acordo com a idade, personalidade, ou grau de maturidade psicológica.
Quando na busca para entender a ocorrência do fenômeno psicológico da Síndrome de Alienação Parental, a separação conjugal é o principal contexto através do qual o mesmo nasceu, pois é através deste fato que serão provocados os sentimentos de fracasso e perda nos membros envolvidos, se tornando um dos conflitos mais complicados e doloridos de serem vivenciados, principalmente pelos descendentes daquela relação.
Para Trindade a separação transforma-se em um conflito familiar por exigir que um dos cônjuges seja retirado do lar, o que significa uma nova redefinição dos papéis familiares. Em casos de disputa de guarda, é comum que as partes procurem demonstrar suas qualidades e, ao mesmo tempo, sublinhar as dificuldades, limitações e defeitos da outra.[41]
O processo de separação pode desencadear inúmeros estados em uma criança, Fonseca cita alguns, mas os que devem ser levados em maior consideração são a ansiedade, o medo e pânico na presença do genitor alienado. Acorre também a facilidade em apresentar baixa autoestima; usar drogas e álcool e inclusive encontrar dificuldades de relacionamento com as pessoas em torno de si, prejudicando o desenvolvimento saudável e comprometendo o futuro da criança e do adolescente.[42]
Outra ocorrência perceptível em crianças que sofrem com Síndrome da Alienação Parental é o efeito bumerangue que, segundo Bousi, ocorre quando a criança se torna adolescente ou adulto e tem percepção mais clara dos fatos que ocorreram no passado, percebendo possíveis injustiças que possa ter cometido contra o genitor alienado.[43]
Ademais, Cabral explica que tal efeito se dá quando a criança vítima de alienação parental fica mais velha e começa a perceber o quão agiu de forma injusta com o genitor alienado, e já com sérios comprometimentos nesse relacionamento, se volta contra o genitor alienante.[44]
Por fim, muitas vezes, após a ruptura da vida conjugal, quando ao não conseguir gerir adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, um dos cônjuges erroneamente usa do(os) filho(os) como instrumento para sanar toda a mágoa causada. Isso, infelizmente, acaba gerando uma alteração de sentimentos, destruindo completamente o vínculo entre o filho e o genitor alienado.[45]
2.4 A MEDIAÇÃO FAMILIAR E O DIREITO SISTÊMICO COMO FORMA DE COMBATER A ALIENAÇÃO PARENTAL
A Mediação como forma principal de resolução de conflitos caracteriza uma gradual necessidade no âmbito familiar e na amplitude da sociedade, uma vez que tal metodologia vem trazendo importantes benefícios para, não só descentralizar do Judiciário, como também as contendas familiares, instigando as pessoas a conversarem melhor, pensarem melhor e discutirem assuntos que realmente são relevantes, sem perder o foco no desenvolvimento saudável dos filhos.[46]
Como citado inicialmente neste artigo, a evolução e mudanças significativas acerca da estrutura familiar trazem consigo a necessidade de mediar, conciliar. E, de acordo com Cezar-Ferreira o qual conceitua família como um sistema integrado de relações psicoafetivas, da qual depende o desenvolvimento de cada um dos membros, o mediador familiar deverá estar atento a essas questões para assistir os pais a recuperar o diálogo saudável, reorganizar os projetos de vida e reestruturar a forma que conduzirão a criação dos filhos.[47]
Com a mediação sendo um dos métodos escolhidos para o combate da prática do presente objeto de estudo, se caracterizando como uma ferramenta eficaz no combate à Síndrome de Alienação Parental, uma vez que, a construção do diálogo auxilia os genitores na compreensão do seu papel e responsabilidade com relação aos filhos inseridos no contexto da guarda x convívio, como forma a minimizar danos, através de dados adquiridos por meio de análise dos anuários do CNJ e dados dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), foi demonstrado que o uso da mediação gerou 3,7 milhões de acordos homologados pela Justiça em 2018, número que equivale a 12,1% de todos os 31 milhões de sentenças ou decisões terminativas emitidas pelos magistrados brasileiros no ano passado. Somente no Brasil, cerca de 78,7 milhões de processos estão em tramite.[48] E a taxa de divórcio em 2018 aumentou em 4,7%.[49]
Além disso, a ação do Direito Sistêmico sobre a família aprofunda ainda mais o trabalho da mediação, pois sua metodologia ensina que o filho não é só da mãe ou só do pai, ele é de ambos, sendo assim, a paternidade relacionada ao filho não se esvai, somente o elo entre o casal.
A criança enfim é liberada desta luta, quando na Constelação, ao tomarem a consciência de equilíbrio, os genitores encontram na relação uma espécie de rendição, pois dali encontram novamente uma forma diferente de olhar para o outro para que isso aconteça será de suma importância a exclusão dos filhos de qualquer conflito, fazendo com que a busca pela solução do problema seja de forma sistêmica e verdadeira. O objetivo então se torna a busca pela percepção das forças que estão atuando no conflito, e onde o sistema familiar saiu de sua ordem, para que possam encontrar novamente o equilíbrio do sistema.
Segundo o juiz Yulli Roter, da Vara Cível de Família e Sucessões da comarca de União dos Palmares, a constelação familiar é uma Justiça que preza pelo humanismo. A técnica usada pelo juiz obteve um alto índice de conciliação, contabilizando 31 audiências realizadas, e apenas uma delas não obteve o sucesso desejado.[50]
Na visão de Wilka Vilela, juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), a constelação familiar é um dispositivo que apenas contribuiu com o trabalho dos magistrados. A mesma trabalhou em uma interdição de uma mulher em coma, cujo o processo tramitava a 13 anos, devido ao conflito crescente entre seus oito filhos, conseguindo uma conciliação total após a segunda audiência.[51]
O estado do Pernambuco conta com sessões familiares em processos de divórcio, alienação parental, pensão alimentícia, etc. E a metodologia da Constelação tem sido aplicada na primeira sessão, sendo marcada uma segunda sessão após 30 dias, para que finalmente haja a conciliação. Segundo a Magistrada somente no ano de 2016, a metodologia foi aplicada em 33 processos e obteve 75% de acordo, fazendo-a defender que o papel do juiz não é só fazer sentença, mas também, de buscar a paz social.[52]
Por fim, Doraci Lamar Rosa da Silva, juíza substituta em 2º grau em Goiás, emprega a mediação com técnica psicoterapêutica desde 2012, conseguindo resultado positivo em 30% a 50% dos casos em que realiza a mediação sistêmica. Tais experiências culminaram o primeiro lugar do Centro Judiciário na categoria Tribunal Estadual no V Prêmio Conciliar é Legal.[53]
Diante disso, a mediação familiar e o direito sistêmico buscam a conscientização da paternidade como um dos componentes do desenvolvimento da criança, uma vez que facilita a comunicação entre os genitores acerca da educação e futuro dos filhos - focando na raiz do problema - dirimindo os ressentimentos, os conflitos, as dificuldades de diálogo e, especialmente, os posicionamentos de ‘perdedor’ e ‘vencedor’, não há de se afirmar a existência de uma fórmula para a resolução da SAP, mas se perfaz a importância de aplicar os benefícios de ambas as metodologias para a resolução de conflitos familiares por se qualificarem metodologias simples, bem estruturadas e eficazes, como expôs-se durante todo o estudo.
3 CONCLUSÃO
Embora a importância dos estudos de Richard Gardner quando ao conscientizar sobre a existência da Síndrome de Alienação Parental (SAP) tenha sido palpável, conclui-se que, ainda não aprendeu-se a lidar com o fenômeno de forma a combater os vícios psicológicos e sociológicos que perduram durante a vida de uma criança ou adolescente após vivenciar tal prática. Pois, ao não saberem lidar com as mudanças ao longo de um divórcio, e exteriorizarem sua insatisfação ao insucesso do relacionamento conjugal, os pais se esquecem da vulnerabilidade que rodeia o menor.
A prática da alienação parental é desprezível e cruel, uma vez que é feita contra um ser vulnerável e em desenvolvimento, e a partir disso, é clara a necessidade de ser veemente confrontada por todos, fazendo-se valer da existência de artigos e parágrafos existentes em nosso ordenamento jurídico, a citar, Lei n. 12.318/2010, a Lei da Alienação Parental.
Com a mediação sendo um dos métodos escolhidos para o combate da prática do presente fenômeno estudado, os resultados são positivos, visto que a principal finalidade da mesma é a preservação da convivência saudável entre as partes, afim de findar a barreira do sofrimento e priorizarem um bom relacionamento em nome dos filhos advindos da relação.
Em consequência disso os dados adquiridos por meio de anuários do CNJ e dados dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), demonstram que a mediação gerou 3,7 milhões de acordos homologados pela Justiça em 2018, ainda, o número equivale a 12,1% de todos os 31 milhões de sentenças ou decisões terminativas emitidas pelos magistrados brasileiros no ano passado.[54]
Além disso, a busca por meios diplomáticos para a resolução de conflitos fez nascer a Constelação Familiar, metodologia terapêutica e notavelmente assertiva, diante da vivencia pessoal de Sami Storch na comarca de Castro Alves/BA. O jurista mostrou os frutos colhidos em 90 audiências realizadas, afirmando que quando ambas as partes participavam das vivências de constelações, o índice de acordos era de 100%. [55]
No combate a alienação parental, a busca pelo núcleo do conflito ajudaria as partes - durante o processo de visualização usado na Constelação - a entender que o ambiente criado durante a lide influencia diretamente no crescimento do filho, e interfere em suas ações e possíveis escolhas durante a vida. Pois, não há nada mais doloroso para uma criança - que ainda está aprendendo o passo a passo para um bom desenvolvimento pessoal -, do que presenciar sua única realidade ruir diante de seus olhos. Aprender a lidar com saída de um dos pais de casa e tão logo, a ausência, acaba criando com o tempo um certo desapego emocional, que irá afetar não só a relação que a criança ou adolescente possui com a própria família, mas também poderá afetar o namoro, casamento ou amizades.
Entretanto, apesar de demonstrada a eficiência das metodologias estudadas, ainda há muito a ser conquistado, e o caminho a ser percorrido é longo, uma vez que são 78,7 milhões de processos em tramite no Brasil. Vale ressaltar que, conforme levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de divórcio em 2018 aumentou em 4,7% e apenas vem crescendo.[56]
Dito isto, concerne ao Poder Judiciário a implementação de procedimentos consensuais como uma forma de buscar pela verdadeira ação do princípio da eficiência no Judiciário, evitando a cultura da litigiosidade morosa, concentrando-se em uma resolução dos conflitos apaziguadora entre as partes, fazendo-as entender o papel paterno que possuem e evitando futuros maiores problemas com os próprios filhos. Também, é fundamental que se estimule a conscientização das classes que formam o sistema jurídico, como por exemplo, advogados, juízes, defensores públicos, promotores, entre outros, para que clarifiquem às partes a relevância do diálogo, assim como conheçam e utilizem dos métodos alternativos de solução de conflitos no próprio dia a dia, de maneira genuína.
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[11] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Mediação Familiar: Formação de Base. Maio 2004. Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/documents/936811/1474713/Apostila+de+Forma%C3%A7%C3%A3o+Base/e7c7be6f-6c27-4e7e-a63e-e7f576c47aea>. Acesso em: 20 Abr 2020.
[12] CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO Nº 125 (online). Nov 2010. Disponível em: http://www.crpsp.org.br/interjustica/pdfs/outros/Resolucao-CNJ-125_2010.pdf Acesso em: 15 de Mar 2020.
[13] TOSCANO, Camilo; MURADI, Laura; DE CARVALHO, Allan. Marco da mediação poderá desafogar judiciário (online). Out 2013. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/news/marco-da-mediacao-podera-desafogar-judiciario>. Acesso em: 09 Mar 2020.
[14] CORDEIRO, Edilene. CNJ, Enam e MJ promovem primeiro curso básico de mediação a distância (online). Ago 2013. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-enam-e-mj-promovem-primeiro-curso-basico-de-mediacao-a-distancia/ Acesso em: 20 de Mar 2020.
[16] BANDEIRA, Regina. Conciliação: mais de três milhões de processos solucionados por acordo (online). Ago 2018. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/conciliacao-mais-de-tres-milhoes-de-processos-solucionados-por-acordo/>. Acesso em: 07 Abr 2020
[17] MONTENEGRO, Manuel & ANDRADE, Paula. Dias Toffoli defende superar cultura do litígio por meio da mediação (online). Set 2018. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/dias-toffoli-defende-superar-cultura-do-litigio-por-meio-da-mediacao/ Acesso em 20 de Mar de 2020.
[19] STORCH, Sami. Direito Sistêmico é uma luz no campo dos meios adequados de solução de conflitos (online). Jun 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jun-20/sami-storch-direito-sistemico-euma-luz-solucao-conflitos>. Acesso em: 02 Mar 2020.
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Bacharelanda do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Beatriz Pinto da Gama. Alienação parental: uma análise da efetividade da mediação familiar e do direito sistêmico na resolução de conflitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2021, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56457/alienao-parental-uma-anlise-da-efetividade-da-mediao-familiar-e-do-direito-sistmico-na-resoluo-de-conflitos. Acesso em: 22 nov 2024.
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