(orientadora)
RESUMO: O Presente artigo científico tem como objetivo a discussão a respeito da judicialização da Saúde, tema importante e pouco abordado no meio jurídico, por se tratar de fenômeno novo que vem tomando uma grande proporção. Por meio desta pesquisa será possível observar o conceito de saúde desde o genérico mundial, até o que nossa Constituição Brasileira traz sobre o assunto, fazendo uma breve reprodução dos métodos e normas jurídicas utilizados para que tal direito seja assegurado de forma igualitária à todas as pessoas. Demonstrando a atuação do judiciário e os sistemas adotados pelos Estados juntamente com o Ministério da Saúde para que a judicialização da saúde no Brasil funcione de maneira eficaz. Ainda, pontuará sobre as dificuldades encontradas com relação ao grande aumento de demandas judiciais no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos e a plataforma digital criada para regulamentar as solicitações e informações de medicamentos por intermédio de ações judiciais em face do Estado.
Palavras-chave: Judicialização da Saúde. Direito fundamental. Fornecimento de Medicamentos. Dever do Estado.
ABSTRACT: The present scientific article aims to discuss the Judicialization of Health, an important theme and little addressed in the legal environment, as it is a new phenomenon that has been taking a large proportion. Through this research it will be possible to observe the concept of health from the global generic, to what our Brazilian Constitution brings on the subject, making a brief reproduction of the methods and legal rules used so that this right is guaranteed equally to all people. Demonstrating the role of the judiciary and the systems adopted by the States together with the Ministry of Health so that the judicialization of health in Brazil works effectively. He also pointed out the difficulties encountered in relation to the great increase in lawsuits with regard to the supply of medicines and the digital platform created to regulate requests and information about medicines through legal actions in the face of the State.
Key words: Judicialization of Health. Fundamental right. Supply of Medicines. Duty of the State.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Conceito de saúde: 2.1. A saúde na Constituição Federal de 1988; 3. Implantação do Sistema Único de Saúde; 4. Judicialização da saúde no Brasil; 5. Implantação do sistema Scodes; 6. CONCLUSÃO.
A judicialização da Saúde é um tema pouco abordado, mas de grande valia, uma vez que se trata de um Direito fundamental e da solicitação de medicamentos por meio de ação judicial.
A presente pesquisa trata da judicialização da Saúde no Brasil. Traz especificamente conceitos e leis que regem a saúde no Brasil, bem como a atuação do judiciário e do executivo neste sentido.
É uma breve iniciação científica que tem como objetivo principal demonstrar como Constituição Federal de 1988 e as leis infraconstitucionais atuam de maneira a regularizar o fornecimento de medicamento, solicitados através de ação judicial, aos cidadãos.
Bem como demonstrar a atuação do Ministério da Saúde para concretizar e facilitar o trabalho dos gestores da Saúde em meio ao grande número de processos judiciais para fornecimento de medicamentos que são propostos em face do Estado.
Também especificar as leis que obrigam ao Estado o dever de proporcionar a saúde do cidadão, direito esse fundamental, bem como os pareceres jurisprudenciais e doutrinários em relação à tal dever. E ainda as limitações de tal dever, em relação à responsabilidade da pessoa, da família, das empresas e da sociedade de conservar da Saúde.
Busca ressaltar sobre o aumento das ações judiciais de fornecimento de medicamentos e as dificuldades encontradas no setor da saúde.
A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica enriquecida com alguns pareceres jurídicos do assunto em questão e leis que regulamentam a saúde no Brasil. Assim como o levantamento de materiais elaborados e publicados em documentos, tais como revistas de artigos científicos.
Portanto, a seguir será abordado características e conceitos relacionados a judicialização da Saúde no Brasil e a atuação do Estado para que tal direito seja assegurado ao cidadão.
2. CONCEITO DE SAÚDE
Antes de adentrar ao assunto principal desta presente pesquisa, é importante trazer o conceito genérico da saúde elaborado pela Organização Mundial da Saúde
(OMS) que diz: “saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”. (OMS, 1948)
Tal conceito deixa claro que não a saúde vai muito além daquilo que podemos ver, ou seja, abre vista para as doenças que também estão presentes em nosso psicológico e que muitas vezes são difíceis de se enxergar.
Neste mesmo sentido, a questão social também influência em nossa saúde, desde o relacionamento interpessoal, como até mesmo a ausência do mesmo.
Por se tratar de direito social relacionado a condição de cidadania, a saúde deve ser assegurada a todos, sem distinção de raça, religião ideologia política ou ainda condição socioeconômica. (ALMG, 2016)
Isso porque, a saúde é direito de todos, uma vez que com saúde preservamos outro direito fundamental que é a vida.
O doutrinador José Cretella Júnior, foi ainda mais sucinto, definindo a saúde como “saúde é pressuposto e condição indispensável de toda atividade econômica e especulativa, de todo prazer material ou intelectual”, pontuando assim em seu entendimento que a saúde é claramente a união do interesse individual e do social, sendo um bem-estar físico provido da perfeita harmonia de todos os elementos bem como de seu funcionamento. (CRETELLA JÚNIOR, 1920)
2.1. A saúde na Constituição Federal de 1988
O direito a saúde vem elencado em nossa constituição federal de 1988, em seu artigo 6º, como um direito e garantia fundamental:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
E por se tratar de direito indisponível e de indiscutível importância, foi tratado pelo constituinte como bem maior, evidentemente pela forma como foi elencado em nossa constituição em capítulo próprio. Sendo que ainda, responsabilizou o Estado com o encargo de garantir a saúde e o acesso universal a ela.
Ainda neste sentido, a Constituição Federal em seu artigo 196 estabeleceu:
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Neste sentido, o legislador assegurou ainda mais à saúde ao cidadão, deixando evidente que o Estado, como ente público, deve garantir à saúde, trazendo soluções para que tal direito chegue a todos sem distinção, uma vez que se trata de direito fundamental que é ligado diretamente com outro direito fundamental que é a vida.
3. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Em razão da necessidade do Estado de criar políticas sociais para que a saúde chegue ao cidadão, foi criado o Sistema Único de Saúde que traz consigo o princípio da Equidade (MS, 2017), a fim de diminuir a desigualdade e promover o acesso à saúde àqueles que não possuem condições, é o tratar os desiguais na medida de sua desigualdade que é bastante pontuada em nossa constituição brasileira em diversos artigos, tais como, artigo 3º, artigo 5º, entre outros. (BRASIL, 1998)
Em 19 de setembro de 1990, foi criada a lei Orgânica da Saúde, lei 8.080/90, com intuito de regularizar de forma específica as leis da saúde encontradas em nossa Constituição Federal, uma vez que em seu artigo 2, caput, parágrafo 1º reforçou a responsabilidade do Estado em promover a assistência à saúde:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Em relação a responsabilidade dos entes federativos, o tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul posicionou-se sobre o dever do Estado e do demais entes federativos, quanto à saúde, no seguinte sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. TRATAMENTO.
SAÚDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. NOS TERMOS DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, CONSIDERADO LATO SENSU. COMPETE AO PODER PÚBLICO, INDEPENDENDO DA ESFERA INSTITUCIONAL A QUE PERTENÇA, A RESPONSABILIDADE POR CUIDAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO, O QUE PERMITE AO CIDADÃO DIRECIONAR A BUSCA POR SEUS DIREITOS A QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS. A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS DETÊM COMPETÊNCIA COMUM, EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, INEXISTINDO A PRETENDIDA ORDEM NA BUSCA DOS SERVIÇOS E AÇÕES. ARTIGO 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO, BASTA ESTAR COMPROVADA A ENFERMIDADE DO CIDADÃO E QUE A MEDICAÇÃO, PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO TENHA SIDO DEVIDAMENTE PRESCRITO PELO MÉDICO QUE O TRATA. Alegações de questões principiológicas, sejam referentes à universalidade ou igualdade de acesso à saúde, ou aquelas meramente econômicas não se sobrepõem à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, justificando o julgamento de procedência da ação. EM OUTRAS PALAVRAS, A fundamentalidade do direito à saúde faz com que sua garantia seja a expressão de resguardo da própria vida, maior bem de todos. (TJ-RS)
Neste sentido, ficou claro que a jurisprudência deixou de lado o fator “hierarquia” e foi mais para o lado humanizado, uma vez que, responsabilizou todos os entes federativos à proporcionar assistência à saúde, deixando aberto ao cidadão a opção de buscar seus direitos através de qualquer esfera, independente da esfera institucional. Além disso, responsabilizou solidariamente os entes federativos, em relação à garantia da saúde ao cidadão.
A própria constituição também norteou diretrizes para serem seguidas pelo poder público as quais se encontram artigo 198 nos incisos I e III, que prevê:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade. (BRASIL, 1988)
Ou seja, o legislador trabalhou para que houvesse uma organização em relação as ações e serviços públicos relacionado a saúde, isto porque, com o aumento das demandas, deve haver comunicação entre as esferas do governo, isto porque, ambas possuem responsabilidade solidária, até mesmo no que diz respeito a forma de financiamento do Sistema Único de Saúde como traz o parágrafo primeiro também do artigo 198 da Constituição Federal.
Em um aspecto mais genérico a judicialização tem sido utilizada para trazer significado ao grande espaço que surgiu em relação às decisões, espaço esse que foi ocupado pelo poder judiciário (Ribeiro, 2013, p. 25).
A judicialização da saúde cooperou para expansão do Direito à saúde, uma vez que com os aumentos das ações relacionadas a tal direito, este ganhou espaço dentro do âmbito judiciário (Schulze, 2018, p.15).
Em outras palavras, a judicialização da saúde trata-se da grande quantidade de ações judiciais que foram surgindo com o passar do tempo, com o intuito de suprir as lacunas não preenchidas pelo Sistema Único de Saúde.
A Judicialização da Saúde no Brasil, ainda é um tema pouco discutido, porém de muita importância isso porque, encontra-se uma interface em meio a este fenômeno, uma vez que trabalha com a junção dos poderes executivo e judiciário, a fim de garantir direitos universais em relação à saúde, a todos os cidadãos sem distinção. (EIG ANDRADE, 2008)
Todavia, tal cenário, embora venha para promover a acessibilidade a saúde, causa grande constrangimento aos profissionais gestores do sistema de saúde pública, tratando-se da sistemática adotada para aquisição do medicamento ou tratamento médico.
Isto porque, existe a lei 8.666/1993 que regulamenta os procedimentos de licitações, no qual a assistência da saúde está vinculada, ou seja, não é o simples comprar, existem procedimentos por traz deste cenário que devem ser respeitados, pois caso não sejam seguidos não se pode fazer a aquisição dos itens. (BRASIL, 1993) O que acaba tornando mais dificultosa e morosa a aquisição dos medicamentos.
Além disso, no Estado de São Paulo, para os processos de licitações, conforme estipula a Bolsa Eletrônica de Compras SP (BEC), as empresas interessadas em contratar com a Administração Estadual, poderão participar, desde que possuam registro no CAUFESP, atuem em atividade econômica compatível com seu objeto, além disso para participação dos procedimentos eletrônicos, os seus representantes devem possuir credenciamento conforme estabelecido no regulamento disciplinar da CAUFESP. (BEC, 2019)
Como trazido acima, os requisitos para aquisição dos medicamentos são bem rígidos, não somente para quem irá adquirir, no caso o servidor público responsável pelos procedimentos e compras, mas também as empresas devem seguir parâmetros estipulados pelo Estado para que possam fazer a venda de seu produto ao Estado, para que este possa fornecer aos autores dos processos judicias de aquisição de medicamentos.
Uma pesquisa feita pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostrou que entre 2008 e 2017 houve um grande aumento no número de demandas judiciais relativas a saúde, além disso apontou que a judicialização da saúde se tornou relevante não só para a assistência da saúde, mas como para o Judiciário que com o aumento nas demandas tem que lidar com inúmeros processos, tais que abordam pedidos de antecipação de tutela ou liminares, devido a situação de risco que envolve a saúde e a necessidade de cada paciente. (TRF2, 2019)
5. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA SCODES
Com o aumento das demandas judiciais o ministério da saúde disponibilizou uma plataforma web denominada Scodes, a qual permite traçar o panorama real da judicialização em todo o país. Tal medida foi tomada por conta do crescimento de ações judiciais em saúde.
Isto porque, com o crescimento houve um impacto aos cofres públicos nas três esferas. (MS, 2017)
O S-Codes é um sistema de informações que controla e gerencia demandas judiciais e solicitações administrativas com relação aos serviços de saúde.
O sistema permite cruzar dados entre estados e municípios para identificação de pacientes, médicos, prescritores e advogados que entram com demandas judiciais, além disso os juízes que emitem as sentenças. (MS, 2017)
Além disso, permite o controle dos estoques dos medicamentos que são adquiridos, sendo que os municípios tendo esse acesso conseguem remanejar medicamentos que estão com estoque maior.
Possibilita também adicionar cobranças judiciais para controles de prazos para entregas dos medicamentos.
Facilitando o controle das ações em face do Estado para aquisição de medicamentos e a comunicação dos DRS frente a essa situação de judicialização da saúde.
Neste sentido, fica evidente que o Estado como réu dos processos, ao se deparar com o grande aumento de ações judiciais para aquisição de medicamento, teve que pensar em alternativas que colaborassem com a organização das demandas, para controlar não só os processos novos, como também os números dos estoques, a fim de que não houvesse falta dos medicamentos.
6. CONCLUSÃO
Conclui-se que a saúde, por se tratar de direito fundamental, ganhou uma grande atenção em nossa Constituição Federal. Por esse motivo, foram criadas leis infraconstitucionais regulamentando todo o trabalho do Estado para que a saúde chegue a todos de forma igualitária.
Acontece que, com o aumento das necessidades das pessoas em relação ao fornecimento de medicamentos, o próprio Estado não consegue distribuí-los de forma eficaz. Com isso não se teve outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário, causando assim a judicialização da saúde.
No entanto, por se tratar de inúmeras demandas, houve uma grande sobrecarga no aumento das demandas judiciais para fornecimento de medicamentos em face do Estado, que possui o dever de proporcionar a saúde criando políticas sociais e econômicas.
Por se tratar de tema novo, que tomou uma grande proporção, criou-se sistemas para controlar esse fenômeno da judicialização da saúde no Brasil, que embora esses sistemas tenham o intuito de melhorar a organização das ações judiciais, há outros problemas que os profissionais da saúde encontram para que os medicamentos possam ser fornecidos, tais como o próprio procedimento de compra, pois este possui características específicas regidas por lei que devem ser acatadas para aquisição do medicamento, o que torna um processo mais demorado e dificultoso.
Através desta pesquisa pode-se concluir que o Sistema Único de Saúde carece de estruturas melhores, para que os fornecimentos de medicamentos cheguem aos que realmente precisam e os órgãos relacionados com esse tema, ou seja, o judiciário e a assistência da saúde, necessitam de sistemas mais eficazes para que estes consigam dar conta das inúmeras ações com relação a saúde que vem surgindo.
ARTIGO, JUDICIALIZAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO ENTRE A DEFICIÊNCIA DO LEGISLATIVO E A INSUFICIÊNCIA DO JUDICIÁRIO - Diógenes V. Hassan Ribeiro - Doutor e mestre em direito público pela Unisinos, desembargador no TJRS – 2013, pág. 26. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/502916/000991396.pdf?sequence=1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. TJ-RS - Apelação Cível: AC 70062566344 RS. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia
Bacharelanda do curso de Direito pelo IESB - Instituto de Ensino Superior de Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Leticia Taynara de. A judicialização da saúde no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2021, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56459/a-judicializao-da-sade-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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