MARIANA SILVA DE ABREU OLIVEIRA [1]
(coautora)
Wirna Maria Alves Da Silva [2]
(orientadora)
RESUMO: A problemática do racismo decorrente de uma negligência do Estado brasileiro no momento pós-abolição acarreta reflexos persistentes até a atualidade, o que perverte a magistratura e lesa a vivência da população afro-brasileira. Por essa razão, a questão norteadora versa sobre o seguinte ponto: quais as consequências da desigualdade racial no cotidiano social e no Poder Judiciário brasileiro, ao analisar a disparidade racial na magistratura? Nesse sentido, o presente estudo teve como objetivo central decompor as consequências do racismo na sociedade brasileira e como isso tem afetado os atos da magistratura. Outrossim, objetiva-se trazer à tona tal discussão, que carece de uma maior visibilidade e debate no âmbito jurídico, para que no futuro seja finalmente alcançada a devida reparação à população negra. Ademais, o estudo foi desenvolvido através da utilização do método de abordagem dedutivo, sendo realizadas pesquisas bibliográficas. Com realização de pesquisas preliminares, foi possível identificar que sem o devido amparo estatal, a população negra, de indivíduos recém libertos, e sem a possibilidade de inclusão social, acabou em situação de marginalidade. Isso ainda é refletido sobre seus descendentes, o que gerou o desequilíbrio étnico e possibilitou a manutenção de uma hierarquia racial.
Palavras-chave: Racismo, magistratura, discriminação, direitos humanos.
ABSTRACT: The problem of racism as a result of the negligence of the Brazilian State in the post-abolition period has led to persistent reflexes until today, which perverts the magistracy and harms the life of the Afro-Brazilian population. For this reason, the guiding question is: what are the consequences of racial inequality in the social life and in the Brazilian Judiciary, when analyzing racial disparity in the magistracy? In this sense, the present study had as its central objective to decompose the consequences of racism in Brazilian society and how it has affected the acts of the judiciary. Furthermore, the objective is to bring up such discussion, which lacks greater visibility and debate in the legal field, so that in the future, reparation to the black population is finally achieved. In addition, the study was developed using the deductive approach method, with bibliographic searches being carried out. With preliminary research, it was possible to identify that without due state support, the black population, of newly freed individuals, and without the possibility of social inclusion, ended up in a situation of marginality. This is still reflected in their descendants, which generated ethnic imbalance and made it possible to maintain a racial hierarchy.
Keywords: Racism, magistracy, discrimination, human rights.
Sumário: 1 Introdução - 2 A desumanização, imagem do inimigo: 2.1 Negligência estatal na pós-abolição; 2.2 A raça no estado brasileiro; 2.3 Princípios constitucionais e dos direitos humanos versus discriminações raciais: 2.3.1 O princípio da dignidade da pessoa humana; 2.3.2 O princípio da igualdade; 2.3.3 O princípio da não discriminação - 3 Desequilíbrio étnico e a branquitude no Brasil: 3.1 Ausência negra em cargos de poder; 3.2 Desigualdade étnica em meio aos magistrados; 3.3 As cotas raciais no poder judiciário brasileiro aplicadas à magistratura; 3.4 Enquanto sociedade, o que nos trouxe até aqui? - 4 Realidade do racismo na magistratura brasileira: 4.1 Caso: Barbara Querino; 4.2 Caso: Rafael Braga; 4.3 Caso: Valéria Lucia dos Santos - 5 Conclusão - Referências
O racismo que permeia a sociedade brasileira é duramente combatido por dispositivos presentes na Constituição Federal de 1988 e em uma pluralidade de legislações específicas. No presente estudo será discutida a relação existente entre a vivência negra no Brasil e como o judiciário brasileiro age frente a ela, busca entender as ferramentas que historicamente levaram a perseguição judicial e criminalização do povo preto, e visa comparar justificativas existentes para tal violação, presentes desde o período escravocrata no Brasil.
Diante disso, frente aos Direitos Humanos, o racismo lesiona alguns princípios constitucionais aplicados a discriminação racial, sendo eles os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e o da não discriminação. Tais princípios dão estrutura e coesão ao ordenamento jurídico, e que buscam amenizar as desigualdades existentes entre os seres humanos.
Contemporaneamente é observada a presença de uma persistente desigualdade étnica na sociedade brasileira, que é correspondente a uma ferida latente na história do país, que ignora as sequelas de seu passado escravocrata, portanto, a discriminação racial permanece enraizada na vivência dos brasileiros.
Deste modo, o trabalho busca analisar a desigualdade que ocorre dentro do Judiciário, sobretudo na magistratura, visto que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2020), traz a pessimista previsão de que a igualdade racial em meio aos magistrados só será alcançada em 2044.
Outrossim, a negritude carece de justiça histórica, e o Poder Judiciário brasileiro, por meio de atos praticados por alguns de seus magistrados, tem manifestado a institucionalização do racismo. Isso pôde ser demonstrado através da observação de casos como Barbara Querino, Rafael Braga e da Advogada Valéria Lucia dos Santos.
Desse modo, destacam-se como objetivos de estudo: decompor as consequências do racismo na sociedade brasileira e mensurar como isso afeta as ações magistrais neste país. Tais objetivos foram delineados para responder a seguinte questão norteadora: quais as consequências da desigualdade racial no cotidiano social e no Poder Judiciário brasileiro, ao analisar a disparidade racial na magistratura? Por conseguinte, a motivação para o desenvolvimento dessa pesquisa é o ensejo de poder contribuir com a discussão teórica sobre o tema, a fim de trazer maior visibilidade para o assunto, e como consequência, possibilitar o equilíbrio e a devida reparação social para a população negra.
Posto isso, o presente estudo foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, com a utilização do método de abordagem dedutivo, método realizado por meio de leitura e análise de livros, jornais e artigos científicos. É de se perceber que é um método que visa esclarecer como se processa o conhecimento da realidade.
Dessa forma, a pesquisa se divide em três capítulos: o primeiro apresentará uma evolução histórica desde a violenta chegada da população negra vinda de África. Posteriormente, tratará dos princípios norteados e tutelados pela Constituição Federal de 1988. O segundo capítulo discutirá o desequilíbrio étnico e a branquitude no Brasil, no que tange a ausência negra em cargos de poder. Já o terceiro capítulo irá expor atos de magistrados que refletem o racismo enraizado, apresentando alarmantes situações reais.
Cumpre observar que a importância social desse estudo é apontar as causas da desigualdade racial no Brasil e as suas consequências no Poder Judiciário nacional, além de demonstrar a problemática da ausência de negros em cargos de poder, inclusive no Judiciário, e por fim, expor situações, que apesar de violentas e degradantes, são cotidianas para população afro-brasileira.
A história de como os indivíduos negros em no Brasil se tornaram alvo de uma perseguição social e estatal começa bem antes da chegada dos primeiros homens e mulheres traficados de África pisarem em portos brasileiros. É necessário entender o pensamento do homem europeu ao analisar a existência de indivíduos que não eram por eles considerados como semelhantes. Aqueles homens e mulheres foram reduzidos a “homens-objecto”, “homens-mercadoria” e “homens-moeda” (JOHNSON, 1999; e BAUCOM, 2005 apud MBEMBE, 2014).
A expansão mercantil e da cultura renascentista traz o homem europeu para o centro do ideal filosófico, transformando-o no homem universal, e por consequência, todos os povos e culturas que não refletiam seu ideal em sub evoluídos (ALMEIDA, 2018).
Uma das principais ferramentas para a desconsideração da humanidade desses indivíduos foi a sua transformação em uma figura dessemelhante ao padrão eurocêntrico, tratando-os por meio de fatos irreais, criando a imagem do negro como o ser-outro, uma figura animalesca de destruição e perigo (MBEMBE, 2014).
O Brasil é o país americano que mais recebeu pessoas retiradas de forma compulsória do território africano através do tráfico negreiro. Estima-se que entre os anos 1550 e 1862, cerca de 4,8 milhões de africanos tenham desembarcado nos portos brasileiros. Mister se faz ressaltar que, vergonhosamente, o Brasil foi o último país da América a abolir a exploração do trabalho escravo. Ademais, a abolição ocorreu por meio de um breve texto, sem qualquer previsão de inclusão social, ou intenção de redimir desigualdades e hierarquias raciais geradas por mais de 3 séculos de servidão. (SCHWARCZ e GOMES, 2018).
A Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888, de modo raso e objetivo, dispõe:
Declara extinta a escravidão no Brasil.
A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1°: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil.
Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Públicas e interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência e do Império.
Princeza Imperial Regente.
A referida lei não incluiu temas que estavam em pauta nas inúmeras propostas de abolição de outras nações, não apresentou qualquer menção do modo como essa drástica mudança social ocorreria, sem oferecer qualquer amparo àqueles indivíduos recém-libertos e sem qualquer possibilidade de uma inclusão funcional na sociedade da época.
De forma diversa, antes da propositura da Lei Áurea em 1888, já existiam duas leis que foram fundamentais para a consolidação dos recém libertos e seus descendentes à margem da sociedade, o que acarreta consequências até a atualidade.
A primeira delas foi a Lei n.º 601/1850, conhecida como a Lei de Terras, que garantiu a distribuição das terras brasileiras, pertencentes à coroa portuguesa desde a colonização, antes que aqueles ainda escravizados e seus descendentes pudessem fazer parte dessa distribuição. (POLLO, 2020).
A outra lei que serviu de forma direta para a marginalização desses indivíduos foi a Constituição Imperial de 1824, que previa educação gratuita a todos os cidadãos, excluindo, no entanto, as pessoas negras ainda escravizadas.
O Brasil, apesar de possuir um Estado de Direito baseado em sólidas instituições democráticas, passa por retrocessos históricos (CIDH, 2021). No país, não há legislação segregadora, e seguindo a Constituição Federal, no ordenamento jurídico brasileiro, existem leis que estabelecem o racismo como crime imprescritível e inafiançável.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 3º, apresenta os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Entre eles, encontra-se no inciso IV, a promoção do bem de todos, sem quaisquer preconceito ou discriminação, vide:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (Grifo nosso). (BRASIL, 1998)
Ainda na Constituição Federal, o caput do artigo 5º determina a igualdade de todos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país perante a lei, sem qualquer forma de distinção. Em seu inciso XLII o racismo é caracterizado crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, ipsis litteris:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; (BRASIL,1988)
Nesse sentido, no Código Penal, o racismo encontra-se tipificado sob a denominação de injúria racial, disposto parágrafo 3º do artigo 140, como uma qualificadora para o crime de Injúria, veja:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
[...]
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (BRASIL, 1940)
Apesar da nítida intenção legislativa de prevenir e punir ações racistas, é preciso considerar que o Brasil é uma nação construída e enriquecida, durante cerca de 300 anos, às custas de vidas negras. Esse mesmo país, no momento pós-abolição, não apresentou nenhuma forma significativa de inserção da população negra, recém-saída da vida de servidão absoluta a sociedade. Isso gerou a marginalização destes indivíduos, possibilitando a manutenção e ainda o reforço da imagem do negro como uma figura de perigo, fato que acarreta em diversas consequências para os afro-brasileiros até a atualidade.
Uma das sequelas geradas por este histórico descaso é facilmente identificada por meio da forma como corpos negros são vistos e tratados pelo sistema judiciário brasileiro, neste sentido Oliveira e Carvalho (2020) elucidam:
O sistema judiciário é parte constituinte desse Estado que perpetua os moldes historicamente determinados pelo racismo estrutural. Se reorganizando como uma instituição racista e estabelecendo um parâmetro de seletividade, escolhendo quando e para quem se deve preservar as garantias constitucionais do acusado.
Em relatório do ano de 2015, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro apresenta que a chance de um indivíduo branco, ao ser preso em flagrante, ser solto ao se apresentar a um juiz em audiências de custódia é 32% maior que a de uma pessoa negra (DINIZ, 2016). Tais dados são o reflexo de uma construção racista da sociedade brasileira. Essa construção é ignorada por grande parte da população, sob a falsa ideia de uma democracia racial.
Em paralelo aos Direitos Humanos, o racismo fere alguns princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, que são pontos relevantes de todo o sistema normativo, já que eles são os alicerces sobre os quais se constrói o ordenamento jurídico. Esses princípios constitucionais dão estrutura e coesão ao ordenamento jurídico, que buscam amenizar as desigualdades existentes entre os seres humanos que servem como alicerce para entender-se a sua real importância (NUNES, 2018).
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, conforme o artigo 1º, inciso III, vide:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana. (BRASIL,1988)
O princípio da dignidade humana está acima dos princípios constitucionais, sendo um supra princípio, que busca proteger todo e qualquer ser humano desde o seu nascimento, contra tudo que lhe possa levar em desobediência, sendo-lhe inerente e independente de qualquer requisito ou condição, tais como raça, cor, religião ou sexo, com garantia de pleno exercício de valores morais e éticos de direitos fundamentais (NUNES, 2018).
Tal princípio possui um valor supremo, sendo fundamental para evitar atos discriminatórios. Todos os seres humanos são possuidores de direitos na busca da igualdade racial, não podendo sofrer ofensa por preconceitos. A aplicação de leis nos casos de discriminação racial garante os direitos fundamentais.
É um princípio de suma importância que assegura um direito fundamental, que confere unidade e rigidez para o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, Filho (2019) dispõe que:
Entre os superiores princípios (valores) consagrados na Constituição de 1988, merece especial destaque o da dignidade da pessoa humana, colocado como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Temos hoje o que podemos chamar de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição colocou o homem no vértice do ordenamento jurídico da Nação, fez dele a primeira e decisiva realidade, transformando os seus direitos no fio condutor de todos os ramos jurídicos. Isso é valor.
Desse modo, o princípio da dignidade da pessoa humana é aplicado particularmente ao ser humano, e qualquer ato discriminatório fere esse princípio, tendo em vista que todos são iguais perante a lei, e não podem ter distinção ou tentativa de imposição de uma raça sobre outra.
O princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, caput da Constituição Federal de 1988, tratando sobre os direitos e garantias fundamentais. Ou seja, é garantindo que todos são iguais perante a lei. In verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (BRASIL, 1988)
Todavia, o princípio garante que todos os cidadãos possuam um direito igualitário perante a lei sem qualquer distinção. Entretanto, há situações desfavoráveis em que essa igualdade não acontece, como por exemplo em situações em que o racismo se manifesta. É notório observar que a discriminação racial ainda existe, e por isso ocorre a violação de direitos de pessoas com base em critérios injustos, como a raça.
Neste sentido, Moraes (2017) elucida que o princípio da igualdade possui dois planos diversos, o primeiro plano é da obrigatoriedade ao intérprete, e sobretudo, uma aplicação de leis e de atos normativos pela autoridade pública de modo igualitário, sem distinção de raça, religião, sexo e classe social. O segundo plano é o do Poder Executivo ou do legislador, que busca o combate à criação de tratamentos desiguais, na edição de leis, atos normativos e medidas provisórias.
Segundo Passos (2002), o princípio da não discriminação é uma consequência ou um reflexo do princípio da igualdade. Assim, é incapaz de ser edificado a partir dele próprio ou de uma direta referência ao homem.
E conforme explica Neto (2006):
O princípio da não-discriminação tem relação umbilical com o princípio da igualdade, este representante de etapa do desenvolvimento histórico dos direitos fundamentais como visto. Pode-se dizer, inclusive, que o princípio da não-discriminação é fruto de processo evolutivo constatado sobre princípio da igualdade, ao passo que a mera igualdade perante a lei, própria do Estado Liberal, não se mostrou suficiente para tutelar os indivíduos.
O princípio supracitado está previsto em diversos dispositivos, como na Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput e inciso XLII. Ele destaca que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” (BRASIL, 1988).
Neste sentido, para Maior (2002) discriminar é qualquer distinção das coisas, pessoas e conceitos em conformidade com as suas características próprias e bem definidas. Dessa forma, discriminar é distinguir, excluir ou restringir, pessoas baseadas em raça e cor. Portanto, quem praticar crimes de discriminação racial será submetido a um processo criminal.
A tardia abolição da escravatura brasileira, ocorrida em 13 de maio de 1888, quando a Princesa Isabel assinou a “Lei Áurea” Lei nº 3.353, abolindo oficialmente a escravidão no Brasil, gerou persistentes sequelas sociais não cicatrizadas. O fim da escravidão foi resultado das mudanças econômicas e sociais iniciadas na segunda metade do século XIX, que culminaram na crise do Segundo Reinado e na subsequente derrubada da monarquia (LEÃO, 2019).
Entende-se por branquitude um status mais elevado da classe social, isto é, da hierarquia racial. Neste sentido, os indivíduos brancos seriam superiores aos não-brancos. Frisa-se que a brancura vai muito mais além do fenótipo, ser branco é aquele que possui privilégios raciais, desde os primórdios até os dias atuais. Desta maneira é evidente que há um desequilíbrio étnico entre as classes sociais, dado que, homens brancos ditos como ocupantes da hierarquia social gozam mais de oportunidades do que os não-brancos. Pessoas negras, por sua vez, sempre vistos como seres inferiores no que tange a sua intelectualidade. Eram responsáveis por executar as atividades de menor complexidade intelectual, e em decorrência disso, eles não possuíam a chance de realizar outras atividades, a não ser braçais (MÜLLER e CARDOSO, 2017).
Desse modo, o atual cenário do Brasil demonstra que o país não conseguiu de fato eliminar a discriminação racial, e que isso são questões não solucionadas do passado, que refletem até este momento, um país de herança colonial e escravocrata, e faz com que perdurem até hoje atitudes racistas, ocasionando um desequilíbrio étnico (ALMEIDA, 2019).
Por fim, segundo Müller e Cardoso (2017), é de extrema relevância findar tal desequilíbrio étnico, posto que, a cor da pele de um ser humano não o define, para que a branquidade reconheça que para sua classe racial ser valorizada, não é necessário desvalorizar a outra.
A Síntese de Indicadores Sociais (SIS), publicada no ano de 2020 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - que possui como principal fonte para a construção de seus indicadores a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) de 2012 a 2019, além da utilização de dados fornecidos pelo Sistema de Contas Nacional (SCN), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, dentre outros - apresenta uma detalhada análise das condições de vida do brasileiro, ao analisar sua estrutura econômica, escolaridade, presença no mercado de trabalho, padrão de vida e distribuição de renda.
Ao considerar cor e raça no mercado de trabalho, através da SIS, foi possível observar que pessoas pretas ou pardas são maioria entre aquelas que possuem ocupação, representando um percentual de 54,8%, contra a taxa de 45,2% relativa à de pessoas brancas. Porém, mister se faz ressaltar que há uma acentuada divergência entre as categorias relativas às atividades ocupacionais e respectivamente a remuneração correspondente.
Enquanto a população de cor branca que detém ocupação localiza-se predominante em atividades relativas às áreas cujo rendimento salarial médio por hora de trabalho encontra-se acima da média do ano de 2019, sendo elas, administração pública, educação, saúde e serviços sociais e informação, financeira e outras atividades profissionais. Por outro lado, as atividades de agropecuária, na construção e serviços domésticos, correspondentes aos rendimentos salariais inferiores relativos à média de 2019 são predominantemente ocupadas por pessoas pretas ou pardas.
Ademais, através da SIS, foi levantado que no ano de 2019 a população branca que possui ocupação recebia 69,3% a mais do que pessoas pretas ou pardas, tendo um rendimento por hora trabalhada superior ao da população preta ou parda em qualquer nível de instrução, sendo maior no nível superior.
É nítida a persistência de resquícios de um segregacionismo invisível, maquiado sob a falácia de uma democracia racial. Os impeditivos gerados pelo Estado na inserção das pessoas negras na sociedade se mostra persistente, a fim de manter estes indivíduos à margem da sociedade.
O Censo do Poder Judiciário de 2013, revelou que somente 15,6% dos magistrados brasileiros eram negros, e deste conjunto, 14,2% se declaram pardos e 1,4%, pretos, em contraponto aos 84,5% demonstrados de magistrados brancos (OTONI, 2018).
Nesse sentido, uma pesquisa mais atualizada do Censo do Poder Judiciário de 2018 realizado pelo CNJ, expôs que apenas 18% dos magistrados do país eram negros, sendo declarados pretos apenas 1,6% e pardos 16,4%. (ANDRADE, 2019). Mesmo se passando 5 anos do Censo de 2013, a porcentagem de juízes negros no Brasil aumentou apenas 0,2%. Dessa forma, podemos observar que a baixa representatividade no Judiciário continua.
Cumpre observar que a situação brasileira atual é consequência da sua herança colonial e do desinteresse estatal no período pós-abolição na integração dos indivíduos recém libertos. Devido à falta de possibilidade de inserção social e a consequente marginalização, famílias negras, que com as desvantajosas ações negativas do estado gozaram um menor acesso à saúde e à educação, por tanto, esses indivíduos tiveram o alcance a níveis sociais mais elevados dificultado. Ao longo da formação do país, a população brasileira cresceu sem consciência de raça, nesta sociedade pessoas brancas aprenderam que raça não precisa ser levada em consideração, uma vez que entendem que não há racismo no Brasil. Isso é refletido no Judiciário brasileiro que é composto predominantemente por pessoas brancas, o que tem levado a análises jurídicas de acordo com o senso comum (NUZZI, 2020).
As cotas raciais estão designadas para pessoas negras, indígenas ou pardas, aplicadas no Brasil, com objetivo de cessar o racismo estrutural e a desigualdade racial, que são consequência da violenta colonização brasileira. São exemplos de cotas raciais a destinação de reservas de vagas em concursos públicos e vestibulares, com o objetivo de favorecer grupos de pessoas excluídas e discriminadas em função da raça a que pertencem, que são os indivíduos de “raça negra” (POLITIZE, 2020).
Desse modo, em relatório, a PNAD contínua, realizada pelo IBGE em 2019, apontou que a maior parte da população se considera negra, cerca de 56,10%. Sendo habitantes do país 209,2 milhões, 19,2 milhões afirmam ser negros, e 89,7 milhões declaram ser pardos. O ensino superior público foi ocupado pela maioria de negros pela primeira vez. No entanto, existe uma minoria nos cargos de trabalho, na política e magistratura (AFONSO, 2019).
Atualmente há duas leis específicas sobre cotas que buscam diminuir as desigualdades étnico-raciais, que são a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que se refere ao acesso às universidades públicas federais, e a Lei nº 12.990 de 9 de julho de 2014, que busca a igualdade nos concursos públicos no âmbito federal. Essas leis surgiram para diminuir e retificar as desigualdades sociais provocadas pela escravidão no Brasil.
O Poder Judiciário adotou o sistema de cotas raciais, a partir de 2015, através da resolução de nº 203 do CNJ. Em 23 de junho de 2020, a resolução completou cinco anos e vem garantindo o ingresso de pessoas negras a pelo menos 20% das vagas oferecidas em concursos públicos de cargos efetivos e de ingresso na magistratura, portanto, hoje existem reservas de vagas em todo o Brasil. Essa norma foi definida para cumprir o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288 de 2010), que visa reduzir a desigualdade de oportunidades profissionais para população negra brasileira (RUSSEL e CIEGLINSKI, 2019).
A pesquisa realizada pelo CNJ em 2018 informa que 18,1 % dos magistrados do Brasil são negros. O estudo foi conduzido com 11.348 magistrados ativos, cerca de 62% do total de juízes desembargadores e ministros dos tribunais superiores da nação. Dentre eles, 1,6% se declararam pretos, 16,5% pardos, 80,3% brancos e apenas 11 pessoas se declararam indígenas. Esses números revelam a baixa representatividade dos negros e apontam o racismo enraizado na sociedade que é formada por 55% de pretos e pardos, com base no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (NACARATTE, 2020).
Em conformidade ao CNJ o equilíbrio racial na magistratura brasileira só será alcançado daqui a 24 anos, ou seja, apenas em 2044 a magistratura terá em sua composição um percentual de 22,2 % de juízes negros (PAOLA, 2020).
Ao longo da história, os negros no Brasil sempre estiveram fora de todos os poderes, inclusive do Poder Judiciário. Discriminados em um projeto de sociedade que surgiu desde a escravidão e ainda permanece até hoje, tal fato é perceptível, posto que, a presença de magistrados negros até este momento é baixa. Desse modo, a população negra saiu do período escravocrata sem oportunidade no que diz respeito ao acesso à educação e à cultura, de modo que as oportunidades de emprego dadas a eles eram aquelas de menor complexidade, isto é, não exigiam muito conhecimento no campo intelectual (SCOLA, 2018).
Desse modo, a falta de juízes negros em um país cuja população é metade negra deixa evidente que a sociedade brasileira é racista, posto que ainda tende a escolher os lugares em que as pessoas, sobre certas condições, devem ocupar, e isso se deve à exclusão histórica dos negros do acesso à educação e espaços de poder (ANDRADE, 2019).
Nesse sentido, o Brasil tem 56,10% da população negra, conforme a PNAD contínua realizada pelo IBGE em 2019, porém, até hoje um negro que se apresenta como juiz causa sobressalto em determinadas pessoas, pois para elas, negros não se enquadram na profissão do magistério, ou não teriam capacidade intelectual suficiente para ocupar tal cargo. Isso escancara o preconceito trazido do período colonial e escravocrata que está na atual sociedade brasileira (AFONSO, 2019).
Dessa forma, é notório que o racismo ainda muito presente na atual sociedade proporciona a maioria branca no magistrado, e é inegável que eles gozam de mais oportunidades. Todavia faz-se necessário dizer que a população negra ao longo da sua história de luta vem aos poucos ganhando seu espaço em diversas áreas jurídicas (ANDRADE, 2019).
Por fim, o Estado age de forma lenta e tímida juntamente com os órgãos públicos e entidades da sociedade civil, as quais atuam no enfrentamento contra a discriminação racial e étnica e buscam construir condições de paridade para que as pessoas tenham acesso aos espaços, sobretudo aos espaços de poder, com objetivo de proporcionar isonomia de oportunidades para todas as pessoas, independente do seu histórico cultural ou a cor de sua pele. Desse modo, ocorrerá consequentemente a redução da discriminação quanto a raça e inserção de mais pessoas negras na magistratura brasileira.
O Brasil construído sob a ilusão de uma pacífica miscigenação branca, negra e indígena mantém socialmente erguida a ideia da existência de uma democracia racial, sustentada pelo discurso da meritocracia. Tal mecanismo racista retira do Estado a responsabilidade quanto a desigualdade educacional, desemprego, miséria e violência, atribuindo o sucesso ao esforço individual sem considerar qualquer fator externo (ALMEIDA, 2018).
Almeida (2018) ainda destaca que a desigualdade educacional está relacionada diretamente à desigualdade racial e acesso ao ensino, que reforçam no imaginário social o retrato do estereótipo de estudante universitário, e por consequência, de ocupante dos cargos de prestígio nos setores públicos: homem branco, hetero e cis gênero, associando-o a competência e ao mérito.
Moreira (2017) elucida que a negritude carece de justiça histórica, portanto as consequências da discriminação racial sistêmica persistem até a atualidade. No ano de 2020, o autor reitera, durante o painel “Julgamento com Perspectiva Racial” do seminário “Questões Raciais e o Poder Judiciário”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que a ideia de neutralidade magistral possibilita a manutenção de análises do jurídicas que ignoram a problemática do racismo intergeracional, estrutural, institucional (BANDEIRA, 2020).
Ao acreditar que não há necessidade do reconhecimento da opressão negra, do racismo estruturalmente estabelecido e do privilégio branco, o judiciário majoritariamente branco segue agindo como ferramenta de opressão e marginalização da população negra.
Uma nítida consequência de tal fato é o alarmante dado apresentado pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública do ano de 2020, publicado pelo 14º Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que apresentou que no ano de 2019, dentre os 657,8 mil presos com informação de cor ou raça disponíveis, 438,7 mil são negros. Tal número corresponde a significativa maioria de 66,7% da população carcerária brasileira que é formada por pessoas negras (ACAYABA, 2020).
Nos últimos anos, algumas manifestações deste racismo institucional praticado por membros do Poder Judiciário alarmaram e revoltaram parte da população brasileira. Entre eles estão os casos de Barbara Querino, Rafael Braga e da Advogada Valéria Lucia dos Santos.
Barbara Querino, uma jovem que aos 19 anos foi vítima do racismo estrutural que se estende à magistratura. A dançarina foi presa no dia 15 de janeiro de 2018, sem qualquer comunicação da razão, tendo ciência através de seu advogado, de que havia sido presa devido à acusação de dois assaltos, somente após um mês de cárcere.
Em agosto de 2018 Bárbara foi condenada a 5 anos e 4 meses de prisão pela participação em assaltos realizados na zona sul de São Paulo. A decisão do magistrado foi tomada a partir do reconhecimento de testemunhas brancas, que identificam Bárbara como a agressora unicamente devido a sua cor da pele e cabelo, parecidos com os da real assaltante (LOPES, 2020).
O juiz do caso deliberadamente ignorou provas em foto, vídeo e testemunhas apresentadas pela defesa de Bárbara que deixavam claro que no dia da ocorrência dos fatos a dançarina não estava na cidade onde os assaltos aconteceram, e sim no litoral do estado de São Paulo, trabalhando em um evento como modelo (LOPES, 2020).
Somente após cumprir dois sextos de sua pena, em setembro de 2019, Barbara obteve a possibilidade de cumprir o restante de sua condenação em Regime Aberto, e em 13 de maio de 2020, a inocência de Bárbara foi decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Rafael Braga é um reflexo da silenciosa perseguição racial brasileira, que faz uso de instituições prisionais como forma de higienização social e racial. Rafael é um homem negro, semianalfabeto, nascido na periferia do Rio de Janeiro, que buscava obter renda trabalhando como catador de material reciclável. Ele teve sua liberdade cerceada após os protestos de julho de 2013.
Devido à sua precária situação financeira, na tentativa de economizar dinheiro, tinha como hábito não retornar para sua casa na Vila Cruzeiro, dormindo pelas ruas do centro urbano. No dia 20 de julho de 2013, Rafael é detido pela polícia militar do estado do Rio de Janeiro ao casarão abandonado onde costumava dormir. O rapaz portava em sua mochila uma garrafa de desinfetante e outra de pinho-sol, porém, os policiais acreditavam que tais itens seriam usados para a produção de um “Coquetel Molotov”, um artefato incendiário a ser utilizado nas manifestações que ocorriam naquele dia (MENDONÇA, 2019).
A partir de então, Rafael esperou por cinco meses até seu julgamento, no Complexo Penitenciário de Japeri. Neste período, teve pedido de revogação da prisão preventiva, feito pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, negado pelo juízo. Posteriormente, foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo transferido para o Complexo Penitenciário de Bangu. Deste modo, apesar de não fazer parte das manifestações, Rafael Braga foi o único que recebeu condenação criminal em decorrência dos protestos que ocorreram em junho de 2013 e deram ensejo ao Impeachment da então presidente Dilma Rousseff.
A bomba caseira denominada “Coquetel Molotov”, item que supostamente teria sido fabricado por Rafael na noite em que foi abordado pela polícia, consiste em uma mistura composta por três elementos: um líquido altamente inflamável, uma garrafa de vidro e um pano ou corda, embebido no líquido inflamável para que sirva de pavio. Desta forma, a garrafa ao ser atirada no alvo irá se quebrar, espalhando o líquido inflamável e assim gerando um incêndio (NOGUEIRA, 2019).
Necessário se faz ressaltar que posteriormente, por meio de laudo técnico, o esquadrão antibombas da polícia civil, ao realizar a análise dos artefatos apreendidos com Rafael, concluiu que os produtos de limpeza tinham uma insignificante possibilidade de funcionar para a produção de artefato explosivo (MENDONÇA, 2019).
Apesar de tal circunstância, com apelação da sentença condenatória, a defesa de Rafael, realizada pelo Instituto de Defesa dos Direitos Humanos, somente obteve uma diminuição da pena em 4 meses. Portanto, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu manter a prisão infundada do rapaz, que havia sido determinada pelo juiz da 32ª Vara Criminal, na primeira instância.
No ano de 2014, Rafael teve sua primeira progressão de regime, porém logo perdeu tal direito, regredindo ao regime fechado após a publicação de uma foto por um de seus advogados, em que Rafael encontrava-se diante uma parede com a seguinte frase pichada: “Você só olha da esquerda p/ direita, o Estado te esmaga de cima p/ baixo”. Além de regressar ao regime fechado, Rafael ainda passou um mês isolado do convívio dos demais presos, ficando na “solitária”. Somente no final do ano seguinte Rafael obteve uma nova progressão de regime, o semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica, e pôde voltar a residir com sua família (MENDONÇA, 2019).
Em 12 de janeiro de 2016 mais uma vez a liberdade de Rafael foi interrompida de maneira abrupta e infundada. Neste dia, o rapaz foi abordado violentamente por cinco policiais militares que o agrediram, a fim de supostamente obter informações sobre o tráfico na comunidade Vila Cruzeiro, na Penha, zona norte do Rio, onde Rafael Braga residia com seus familiares. O rapaz foi agredido física e verbalmente, levando socos no estomago ouvindo e ameaças de estupro e morte (SANSÃO, 2016).
Ao ser levado para a Delegacia de Polícia, Rafael foi autuado por tráfico de drogas, associação e colaboração com o tráfico. A ele foram imputados o porte de 0,6g de maconha, 9,3 de cocaína e um rojão. Apesar da existência de testemunha que afirma ter presenciado a violência sofrida por Rafael Braga e da implantação do vulgarmente denominado “kit flagrante”, além da forte contradição presente no depoimento dos policiais, o juiz se negou a autorizar a apuração das imagens capturadas pelas câmeras internas e externas da viatura policial, e ao fim do processo condenou Rafael a 11 anos de reclusão, por tráfico de drogas e associação para o tráfico (SANSÃO, 2016).
Segundo Souza et al. (2017),
[...] nomeação de um “elemento suspeito”, a única prova encontrada por policiais, os mesmos policiais servindo como testemunhas, denúncia de tortura ignorada, o saber pericial submetido ao poder de decisão judicial, o “livre convencimento” do juiz servindo como exercício arbitrário de condenação.
Mais uma vez o Estado age como higienizador, não enxergando Rafael como sujeito de direitos, mas apenas um objeto a ser movimentado na estrutura social. O rapaz não foi apenas julgado e condenado por crimes que não cometeu, mas por duas vezes a justiça, enquanto instituição, peca ao se negar a considerar provas explícitas de inocência e se voltar apenas ao fator predominante de culpa, a cor da pele e a classe social.
A situação atípica e degradante sofrida pela advogada Valéria Lucia dos Santos, mulher negra, de 49 anos, no exercício de sua atividade profissional, ocorreu no dia 10 de setembro de 2018, em sessão realizada no Terceiro Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro.
Enquanto Valéria Santos, na situação de advogada, representava sua cliente, a juíza leiga que presidia aquela audiência decide por encerrá-la antes da advogada ter acesso e poder impugnar a contestação do réu, insistindo para que ela se retirasse da sala em que estavam. A advogada se recusou e insistiu em permanecer na sala até a chegada do representante da OAB, por sua vez a juíza leiga solicitou a presença da força policial para retirar Valéria da sala de audiências (MIGALHAS, 2018a).
Após a chegada da polícia, Valéria acabou sendo algemada e posta sentada no chão do juizado, frente a cliente e aos companheiros de profissão. A situação foi inteiramente documentada por vídeos amplamente divulgados na internet.
A atitude da juíza leiga foi duramente repudiada por instituições como o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), tendo seus atos sido considerados racistas, violentos e ilegais.
Porém, a Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES) do Rio de Janeiro decidiu por inocentar a juíza leiga e os policiais que indevidamente algemaram a advogada no exercício de sua função. O desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto afirmou que as algemas foram devidamente utilizadas para conter a advogada que representava perigo à juíza leiga (MIGALHAS, 2018b).
Em resposta, a OAB/RJ demonstrou estranheza por não ter participado do processo e nem pôde participar da oitiva da juíza leiga ou das testemunhas arroladas:
A Ordem tomou conhecimento da lamentável decisão da COJES apenas por intermédio dos meios de comunicação que noticiaram o fato, vez que não integrou o procedimento, nem pôde participar da oitiva da juíza leiga ou das testemunhas arroladas. Causa-nos espécie e estupefação o fato de o tribunal não ter percebido qualquer tipo de ilicitude na inaceitável e reprovável decisão de algemar uma advogada no exercício de sua profissão. Continuaremos a tomar todas as medidas cabíveis contra essa agressão (MIGALHAS, 2018b).
Após a decisão do COJES, Valéria Santos declarou:
O próprio Judiciário disse que ela agiu correto e que os policiais também acertaram em me algemar porque eu estava colocando em risco as outras pessoas. Mas eu não estava armada e não agredi ninguém. Eles falaram que eu me debati, mas não provaram. Eles falaram que me joguei ao chão, mas não provaram. Eu tenho como provar que me algemaram (SANTOS, 2019).
O caso de Valéria demonstra que o racismo estrutural que permeia o Judiciário e as estruturas de poder não afeta unicamente pessoas em condições precárias de vida, à margem da sociedade. Em meio ao seu exercício profissional, Valéria Santos foi tida como ameaça a uma mulher branca, uma figura de perigo, e por isso foi fisicamente subjugada e humilhada. Valéria é uma advogada, mulher adulta, com nível superior de escolaridade, mas mesmo assim se tornou vítima de um sistema que oprime e violenta a existência de pessoas negras no Brasil.
Ao longo do trabalho realizado, foi possível averiguar através de análises bibliográficas e de casos reais, que durante os mais de três séculos em que no Brasil as pessoas negras viveram sob o abusivo regime escravocrata, foram geradas desigualdades raciais hierárquicas que produzem efeitos até a atualidade, através da banalização de práticas discriminatórias e racistas.
Mesmo o Brasil sendo um país em que a maior parcela da sua população é negra, foi observado que essa proporção não se reflete entre os níveis mais elevados da sociedade, e como consequência, tal população se mantém entre aqueles que possuem a menor remuneração financeira, quando comparada à da população branca, o que contribui para a permanência destas pessoas a margem da sociedade.
Também é notável que no Poder Judiciário brasileiro, em meio a magistratura, há uma baixa representatividade quanto a ocupação de cargos por juízes negros. Neste sentido, é visível que tal ausência está refletida em decisões em que juízes não racializados, que são a grande maioria entre os magistrados, apresentam análises jurídicas que são alheias à existência do racismo estrutural e institucional, que ainda assombra a sociedade brasileira.
Esse racismo estatal manifesta-se na alarmante presença negra no cárcere. Por meio dos casos expostos, neste estudo foram demonstradas ações de racismo institucional presentes no Judiciário brasileiro, que demonstram a banalização de vidas negras, como observado nos casos de Barbara Querino e Rafael Braga, através da passível perda de liberdade devido uma falsa ideia de neutralidade magistral. Também pôde ser observado, através do caso Valéria Santos, que esse mesmo racismo não afeta apenas indivíduos que estão à margem da sociedade, mas pessoas que ocupam grandes cargos. A advogada também foi vítima deste mesmo sistema que vem ferindo, violentando e oprimindo a existência de pessoas negras neste país.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTEIRO, Ana Lourdes De Oliveira Macedo. O corpo negro e o Judiciário brasileiro: uma análise da disparidade racial em meio a magistratura Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56478/o-corpo-negro-e-o-judicirio-brasileiro-uma-anlise-da-disparidade-racial-em-meio-a-magistratura. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
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Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
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