CHEILA CRISTINA DA SILVA
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo foi desenvolvido por meio de pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais sobre o tema a destituição do poder familiar e a adoção: efeitos patrimoniais e a possibilidade de multiparentalidade. tendo em vista que o assunto é muito discutido entre os tribunais e doutrinadores com posicionamentos diferentes. É um assunto muito polêmico, uma vez que levanta grandes questionamentos na área social, econômica, familiar e principalmente na área jurídica. Nota-se neste trabalho que o poder familiar antes pertencia apenas ao homem e atualmente é uma tarefa dividida entre homem e mulher, devendo a destituição desse poder só ser usada em último caso, por ser uma medida muito grave, a qual pode provocar sérios danos emocionais a criança. Percebe-se, no decorrer deste estudo, que muitos tribunais e doutrinadores entendem caber a multiparentabilidade por ser o melhor para criança poder ter o convívio com os pais adotivos e biológicos, tendo conhecimento de sua história e podendo fazer parte dela. Assim, procura-se demonstrar que os efeitos patrimoniais da destituição do poder familiar seguido pela adoção caso ocorra o reconhecimento da multiparentalidade será a divisão para ambas as famílias, pois, os filhos terão direito a ambos os patrimônios, tanto da família biológica como da adotada.
Palavras Chave: Adoção. Filiação. Multiparentabilidade.
ABSTRACT: The present work was developed through bibliographic searches and jurisprudences about the themethe dismissal of family power and adoption: balance sheet effects and the possibility of multiparentalidade. given that the subject is much discussed between the courts and legal scholars with different positions. It is a very controversial issue, since raises major questions in social, economic, family and especially in the legal field. It is noted in this paper that the family power previously belonged only to man and is currently a divided task between man and woman, with the removal of this power be used only as a last resort, to be a very serious measure, which can cause serious damage emotional child. It is clear, in the course of this study that many courts and legal scholars understand multiparentabilidade fit to be the best for child be able to have contact with the adoptive and biological parents, and knowledge of its history and can be part of it. Thus, we seek to demonstrate that the economic effects of the removal of the family power followed by the adoption if there is recognition of multiparentalidade is the division for both families as the children are entitled to both the heritage of both the biological family as the adopted .
Keywords: Adoption. Membership. Multiparentalidade.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. DA FAMILIA, DA PRINCIPOLOGIA CONSTITUCIONAL INERENTE A FAMILIA E DO PODER FAMILIAR. 2 EFEITOS DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. 3 A ADOÇÃO E OS DESDOBRAMENTOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO AOS PAIS BIOLÓGICOS. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda o tema da destituição do poder familiar e a adoção: efeitos patrimoniais e a possibilidade de multiparentalidade, tema este muito discutido entre a doutrina e jurisprudência.
Este tema acabou tornando-se muito polêmico devido ao impacto que a multiparentalidade causa na sociedade e às divergências nos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, bem como a relevância que possui nas diversas áreas como a social, econômica, social, familiar e jurídica.
Ver-se-á como começou o poder familiar, estudando um pouco sobre a sua história sobre os deveres que incube a quem detém esses poderes.
Assim, analisar-se-á, que além de todos os deveres acima expostos o detentor do poder familiar também tem direito, tais como, o direito de exigir obediência, respeito e colaboração.
Observar-se-á ainda que as principais consequências do descumprimento das funções do poder familiar são: Extinção, suspensão e destituição do poder familiar.
Serão analisados os efeitos da destituição do poder familiar se ocorre ou não a permanência do vínculo de filiação entre filhos e pais destituídos.
Ver-se-á se vai haver a manutenção das obrigações patrimoniais decorrentes do vínculo de filiação entre filhos e pais destituídos do poder familiar e como vai ficar essa obrigação.
Será analisada a adoção e os desdobramentos patrimoniais em relação aos pais biológicos, abordando as principais espécies de filiação que são as biológicas e socioafetivas.
Serão mostrados o direito à origem genética e o direito ao estado de filiação, bem como, quais são as consequências da adoção em relação à família biológica, sendo estudado a multiparentabilidade e a adoção como um todo.
Por fim, com base em tudo isso visto no decorrer no trabalho será feita uma conclusão, onde será analisado os efeitos patrimoniais da destituição do poder familiar seguido pela adoção caso ocorra o reconhecimento da multiparentalidade.
1- DA FAMILIA, DA PRINCIPOLOGIA CONSTITUCIONAL INERENTE A FAMILIA E DO PODER FAMILIAR
A família é a base de tudo, para que uma criança cresça e se desenvolva de forma saudável tem que ter uma família estruturada.
Não tem importância se os pais continuam juntos ou estão separados o que importa é que eles construam para criança e para o adolescente um ambiente familiar no qual os mesmos possam crescer da melhor forma possível.
1.1 Conceito, Origem e Evolução Histórica da Família
Muitos se questionam sobre qual é o verdadeiro conceito de família, o que significa realmente esta palavra Família, assim, existem inúmeras definições sobre o assunto e diversas opiniões.
Para muitos família é um grupo de pessoas que tem qualquer grau de parentesco, independentemente de viverem sob o mesmo teto ou não.
Já para outros família é um grupo de pessoas que tem qualquer grau de parentesco, mas que vivem sob o mesmo teto, que é considerado o ambiente familiar.
Segundo André-Jean Arnaud (Apud. NADER.2016.p.40) ''não se consegue dar uma definição de família...”
Já o Autor Paulo Nader (2016.p.40) tem o seguinte conceito de família:
Família é uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum .
Observa-se que família é um tema muito complexo, portanto, alguns autores chegam a pensar que é impossível chegar a um conceito da palavra família e para aqueles que possuem um conceito, os mesmos são bem variados, pois, cada um vê a família de maneira diferente.
O Autor Carlos Roberto Gonçalves (2014.p.261), por exemplo, conceitua família da seguinte forma:
O vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins.As leis em geral referem-se à família como um núcleo mais restrito, constituído pelos pais e sua prole, embora esta não seja essencial à sua configuração. É a denominada pequena família, porque ogrupo é reduzido ao seu núcleo essencial: pai, mãe e filhos.
De acordo com Nader (2016.p.41), o Código Civil define como família:
O Código Civil de 2002 não confere à família um conceitounitário. Os arts. 1.829 e 1.839, por exemplo, que dispõem sobrea linha sucessória, atribuem à família um sentido amplo, queabrange os parentes em linha reta (pais, filhos, netos) e os emlinha colateral até o quarto grau (irmãos, tios e sobrinhos,primos). Em sentido estrito, tem-se a chamada família nuclear,constituída por pais e filhos, considerada na disposição do art.1.568.
A família é a base pela qual a criança e o adolescente começa a ver o mundo, a forma como a criança vai saber lidar com as diferentes situações, vai enfrentar as dificuldades e lidar com os sentimentos vai depender de como sua família vai expor tudo isso, como a família vai lhe transmitir certas informações que vão ser essenciais a sua formação e desenvolvimento.
A família é a responsável pela formação do cidadão é ela que ajuda no desenvolvimento e formação do seu caráter, influencia os seus pensamentos e a sua maneira de agir e de reagir.
Silvio de Salvo Venosa (2011.p.15) tem o seguinte conceito de família:
Desse modo, importa considerar a família em conceito amplo, como parentesco,ou seja, o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Nesse sentido, compreende os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, incluindo-se os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge, que se denominam parentes por afinidade ou afins. Nessa compreensão, inclui-se o cônjuge, que não é considerado parente. Em conceito restrito, família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder ou poder familiar.
O conceito de família não é essencial, pois, importante se torna saber como essas pessoas que são denominadas de família da criança e do adolescente vão estruturar o ambiente familiar e de que forma vão proferir os ensinamentos básicos para o mesmo.
A origem e evolução histórica da família é outro tema que gera muitas discussões, pois, todo ser humano em tese já nasce no âmbito de uma família, tendo pelo menos uma mãe.
Antigamente no regime primitivo existiu o chamado ''matriarcado'' onde quem controlava tudo, exercendo todo poder familiar era a mulher, pois, era a mesma que cuidava dos filhos dando aos mesmos educação, amor e carinho e lutava pela sobrevivência dos mesmos.
NADER (2016,p.45) Ressalta:
Em tal regime, o governo familiar teria sido exercido pela mulher. Por ela se registrava a descendência e a sucessão. A ideia prevalente entre os antropólogos e sociólogos, ao final do segundo milênio, era que o matriarcado como fenômeno social generalizado não chegou a se institucionalizar. Dentro do matriarcado teria havido tanto apoliandria(vários homens para uma mulher) como amonogamia, fase em que a mulher se unia apenas a um homem. O fato de o homem ser guerreiro, caçador, deslocando-se no espaço como nômade, enquanto a mulher cuidava da sobrevivência dos filhos, cultivando a terra, muito contribuiu para a caracterização do pretendido tipo familiar.
Na história greco-romana a família era basicamente formada pela religião e pelos cultos que eram realizados em suas residências, assim, o que ligava os integrantes de uma residência não era o grau de parentesco, nem sanguíneo, mas sim a religião que eles praticavam.
NADER (2016, p.45) Afirma:
Na antiga organização greco-romana, a união entre o homem e a mulher se fazia pelo casamento, e a família formava-se pelos descendentes de um mesmo ancestral, que praticavam no lar o culto aos antepassados. Ao se casar, a mulher deixava a casa e os seus deuses e passava ao lar do marido, seguindo a sua religião,formada por deuses, hinos e orações. Desligava-se de sua família original, para integrar a do marido, e os antepassados dele eram seus antepassados. O filho adotivo, incorporando-se ao novo lar,era recebido como um de seus membros. Os fundamentos da família não estavam na geração de filhos, nem no afeto;repousavam na religião do lar e no culto que se praticava.Também desta fonte advinham os poderes paterno e marital
Outrossim, após o chamado ''matriarcado'' veio o denominado ''patriacardo'', na qual o homem era o detentor do poder familiar, ele controlava a instituição da família, pois, era considerado em tese ''mais forte''.
NADER (2016,p.45) Alega:
O patriarcado se caracteriza pela concentração exclusiva de poderes nas mãos do marido, tanto em relação à esposa quanto aos filhos. A pequena sociedade se apresenta, assim, hierarquizada e pode estar associada à poligamia ou à monogamia. Não só os costumes antigos revelavam a prática da poligamia (várias mulheres para um homem).
Antigamente, principalmente na época das revoluções a família era formada com único objetivo, qual seja, formar um extenso patrimônio, ou seja, o amor e o sangue não importava era só os bens patrimoniais que importavam e que servia para unir cada vez mais a ''família''.
Dessa forma, seus membros já eram escolhidos com a finalidade de multiplicar o patrimônio de maneira a perpetuar o mesmo por diversas gerações.
Com o passar do tempo e o avanço da tecnologia o conceito de família foi tomando outro rumo, foi se modernizando, deixando de ser tão patrimonial e sexual, tendo a concepção artificial tomado uma grande proporção.
Os autores FARIAS;ROSENVALD (2015,P.5) afirmam:
Os novos valores que inspiram a sociedade contemporânea sobrepujam e rompem, definitivamente, com a concepção tradicional de família. A arquitetura da sociedade moderna impõe um modelo familiar descentralizado, democrático, igualitário e desmatrimonializado. O escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social e demais condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regido o núcleo familiar pelo afeto, como mola propulsora.
Atualmente a composição da família teve uma grande mudança em relação ao que era antigamente, pois, agora a família se inicia não por convenções, obrigações e interesses mas sim por amor.
Assim, surgiu o modelo mais moderno e atual de família, deixando para trás os modelos antigos, visando a vontade e o sentimento de cada um.
FARIAS;ROSENVALD (2015,P.5) dizem:
A transição da família como unidade econômica para uma compreensão igualitária, tendente a promover o desenvolvimento da personalidade de seus membros, reafirma uma nova feição, agora fundada no afeto. Seu novo balizamento evidencia um espaço privilegiado para que os seres humanos se complementem e se completem. Abandona-se, assim, uma visão institucionalizada, pela qual a família era, apenas, uma
célula social fundamental, para que seja compreendida como núcleo privilegiado para odesenvolvimento da personalidade humana.
Atualmente a família deixou de ser uma responsabilidade apenas dos integrantes da mesma e passou a ser responsabilidade também do Estado, pois, os pais tem trabalhado cada vez mais e deixado seus filhos em escolas públicas e particulares, creches e os professores sãos os responsáveis por proporcionar não só a educação como também o laser e religião.
Dessa forma, percebe-se que a família passou por um longo período de descobertas e adaptações até chegar no modelo em que se encontra hoje, tendo sido modificado por diversas vezes, buscando sempre se expandir e agregar todos os interessados.
1.2 Princípios constitucionais da família
Os princípios constitucionais da família servem para nortear todas as funções do direito de família, sendo baseado na função social e no que a Constituição Federal preceitua como sendo fundamental para esse direito.
1.4.1 Da dignidade da pessoa humana
O Princípio da dignidade da pessoa humana é um dos princípios mais importantes da Constituição Federal, pois a pessoa humana é o valor máximo assegurado pelo Estado.
Este princípio é sempre mencionado, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, sendo abordado em todas as áreas das ciências jurídicas.
Nesse sentido, este princípio é um dos fundamentos do Estado democrático de direito, assim, o Estado tem a obrigação de assegurar a dignidade à todos os cidadãos e no caso da família a todos os seu membros, sendo essa a sua função.
SARLET (Apud. NOVAIS. 2011 p.80):
O nosso constituinte de 1988 – a exemplo do que ocorreu, entre outros países, na Alemanha -, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua e não meio da atividade estatal.
Ademais, esse princípio busca a valorização da pessoa, ou seja, visa assegurar que a família tem direito a proteção, ao respeito e às condições básicas para a sua existência.
Desta forma, todos os cidadãos tem o direito de viver e de maneira digna e as vezes para que esse direito seja assegurado é necessário a intervenção do judiciário, como é o caso da família.
SARLET (2011 p.84) discorre:
Assim, quando se fala – no nosso sentir equivocadamente – em direito à dignidade, se está, em verdade, a considerar o direito a reconhecimento, respeito, proteção e até mesmo promoção e desenvolvimento da dignidade, podendo inclusive falar-se de um direito a uma existência digna, sem prejuízo de outros sentidos que se possa atribuir aos direitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa.
O princípio da dignidade da pessoa humana está expressamente previsto no artigo 1° da Constituição Federal:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
O Estado Democrático de Direito tem a obrigação de proporcionar meios para a família terem uma vida digna. Assim, quando o Estado não proporciona esse meio, ele esta ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, este princípio procura demonstrar o quanto que o ser humano é valioso e por isso o bem maior que deve ser protegido é a vida, o ser humano tem o direito de viver e ter uma vida com dignidade.
Por fim, a maioria dos direitos mesmo que de maneira indireta visa proteger o ser humano e principalmente a família e assegurar as necessidades básicas dos mesmos, então, querendo ou não todos os direitos decorrem ainda que indiretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja, eles estão interligados, pois tem mais ou menos o mesmo objetivo a ser alcançado.
1.4.2 Da solidariedade familiar
Esse princípio traduz o afeto, pois, através do afeto entre os membros da família é que surge a solidariedade entre eles e a vontade de colaborar uns com os outros, ajudando-os no que for preciso.
Segundo STOLZE (2014,P.108):
A solidariedade, portanto, culmina por determinar o amparo, a assistência
material e moral recíproca, entre todos os familiares, em respeito ao princípio
maior da dignidade da pessoa humana.
É ela, por exemplo, que justifica a obrigação alimentar entre parentes, cônjuges ou companheiros, ou, na mesma linha, que serve de base ao poder familiar exercido em face dos filhos menores.
A solidariedade na família pode ser aplicada tanto no aspecto moral como no patrimonial, e um grande exemplo disso é a prestação de alimentos tanto para os filhos como para os cônjuges.
1.4.3 Do pluralismo das entidades familiares
O referido princípio afirma que o direito começou a regulamentar e reconhecer muitos tipos de família e não só as famílias tradicionais compostas pelo pai, mãe e irmão.
FARIAS;RONSENVALD.(2015,p.61) ressaltam:
De fato, o legislador constituinte apenas normatizou o que já representava a realidade de milhares de famílias brasileiras, reconhecendo que a família é um fato natural e o casamento, uma solenidade, uma convenção social, adaptando, assim, o Direito aos anseios e às necessidades da sociedade. Assim, passou a receber proteção estatal, como reza o art. 226 da Constituição Federal, não somente a família originada através do casamento, bem como qualquer outra manifestação afetiva, como a união estável e a família monoparental – formada pela comunidade de qualquer dos pais e seus descendentes, no eloquente exemplo da mãe solteira.
Atualmente é aceita e reconhecida todos os tipos de família, tanto a composta pelos pais e filhos, como a só por um dos pais e seus filhos, as pessoas que convivem juntos como marido e mulher não sendo casado no papel, ou seja, todos independente de qualquer coisa tem o direito de ter uma família.
1.4.6 Da proteção integral a criança, adolescente, jovem e idoso
O princípio em tela é de suma importância, pois, o estado assegura proteção integral aos idosos, adolescentes e jovens, devendo todos os cidadãos trata-los com respeito e dignidade e zelar por eles.
STOLZE (2014,P113) explica:
Isso significa que, em respeito à própria função social desempenhada pela
família, todos os integrantes do núcleo familiar, especialmente os pais e mães, devem propiciar o acesso aos adequados meios de promoção moral, material e espiritual das crianças e dos adolescentes viventes em seu meio.
Atualmente, infelizmente existem muitas pessoas que maltratam os idosos e as crianças, por isso o Estado tem agido cada vez mais com mais rigidez quando se trata desse assunto, pois, tem ocorrido muitos casos de maus tratos até mesmo pelas babás e acompanhantes as quais deveriam proteger os mesmos e acabam maltratando.
1.4.7 Da afetividade
O princípio em tela é princípio básico da família, pois, é através dele que a família é formada, é o afeto, o sentimento, o amor que une todos os integrantes da família, é isso que faz com que eles decidam se unir e constituir uma família e com um ambiente propício para tal.
STOLZE (2014,P.107) afirma:
De fato, interpretar o Direito de Família, nesse panorama de observância
do princípio da afetividade, significa, em especial — mais do que aplicar ao caso concreto uma interpretação simplesmente racional-discursiva compreender as partes envolvidas no cenário posto sob o crivo judicial, respeitando as diferenças e valorizando, acima de tudo, os laços de afeto que unem os seus membros.
Assim, para se constituir e manter uma família além do respeito e compreensão mútua é necessário que se tenha afeto entre todas as partes, pois, com afeto tudo se supera, inclusive as dificuldades e obstáculos.
1.5- Do poder familiar
O poder familiar é o poder que detém todos os membros da família, sendo que uns mais e outros menos, tais como, os pais e os avós possuem muito mais poder, por serem mais velhos e mais experientes tendo muito a ensinar aos jovens os quais lhes deve respeito e obediência.
1.5.1 Breve Escorço Histórico e a definição de poder familiar
Antigamente, nos séculos passados o poder familiar significava apenas o poder dos pais de ditar regras e impor condições aos filhos independentemente de ser melhor para eles ou não, não havia diálogo, os filhos não tinha nenhum direito de dar opinião ou de fazer uma escolha.
CARBONNIER (APUD.VENOSA.2011,p.310) dispõe
Jean Carbonnier recorda os termos do art. 371 do Código francês: o menor,de qualquer idade, deve honrar e respeitar seu pai e sua mãe. A mesma idéia está presente em nosso Código (art. 1.634, VII), quando se refere à possibilidade deos pais exigirem obediência e respeito dos filhos. O autor aponta que se trata de dispositivo do qual todos nós não gostamos muito enquanto jovens (1999:167).Visto sob o prisma do menor, o pátrio poder ou poder familiar encerra, sem Du vida, um conteúdo de honra e respeito, sem traduzir modernamente simples ou franca subordinação. Do ponto de vista dos pais, o poder familiar contém muito mais do que singela regra moral trazida ao Direito: o poder paternal, termo que também se adapta a ambos os pais, enfeixa um conjunto de deveres com relação aos filhos que muito se acentuam quando a doutrina conceitua o instituto como um pátrio dever. A denominação poder familiar do vigente Código também nãose coaduna perfeitamente com sua extensão e compreensão.
Atualmente o poder familiar continua com os mesmos objetivos, contudo, o que mudou é a forma como ele é aplicado sem tanta ditadura e baseada em um diálogo entre pais e filhos, hoje em dia a opinião do jovem e adolescente também é levada em consideração desde que com limites.
Agora o que se visa é o bem estar da criança e do adolescente e não mais apenas as regras e os costumes, pois, os pais estão mais focados em fazer o que for melhor para os filhos.
1.5.2 Os sujeitos do poder familiar
Antigamente quem era considerado o principal sujeito detentor do poder familiar era o pai, ou seja, o homem a mulher só podia fazer e ensinar o que autorizado pelo pai.
Contudo, nos tempos de hoje tudo mudou, o poder familiar é exercido por ambos os pais, sendo os dois os principais sujeitos, podendo educar e criar os filhos em comum acordo da forma que for melhor para os filhos, tomando todas as decisões importantes em relação a criação dos mesmos.
VENOSA (2011,P.314) afirma:
A referência aos princípios da legislação civil é superfetação. Ambos os pais devem exercer o pátrio poder, em ambiente de compreensão e entendimento. O Poder Familiar conflito poderá ser, em última análise, definido pelo tribunal: imaginemos, por exemplo, a hipótese de os pais divergirem irremediavelmente acerca da modalidade de educação a ser dada ao menor, bem como da instituição escolhida para fazê-lo; sobre tratamento médico ou psicológico a ser seguido em caso de necessidade; sobre autorização de viagem ao exterior etc. Ademais, na conduta do patrimônio do menor podem surgir divergências acerca da melhor forma de administração dos bens.
Assim, ambos os pais detém o poder familiar, independentemente de serem casados ou separados, pois, isso não muda em nada o poder familiar, não importando quem esteja com guarda, pois, o que importa é que sempre serão um pai e uma mãe a quem os filhos deve obediência e respeito.
5.3 Dos deveres, da extinção e suspensão
Os pais tem o dever de educar os filhos, matriculando-os nas escolas e acompanhando o seu desenvolvimento educacional, tem também o dever de alimentá-los e ensinar aos mesmos o valor das pequenas coisas, ajudando a formar o caráter dos mesmos.
Os pais devem zelar também pela saúde dos filhos, cuidando deles e protegendo da forma que for possível.
Se os pais cometerem uma falta leve não perderá o poder familiar, pois, não seria justo tomar o poder familiar dos mesmos sem um motivo muito justo, contudo, se os mesmos cometerem uma falta leve poderá sofrer a suspensão do poder familiar ou outras medidas de acordo com a decisão de cada juiz.
Nader (2016,p.578) cita algumas hipóteses de suspensão do poder familiar.
As faltas de natureza leve praticadas pelos pais não induzem à perda do poder familiar, podendo provocar a suspensão de seu exercício ou a aplicação de medidas especiais pelo juiz. A destituição por qualquer motivo não seria racional ou justa, nem atenderia ao princípio da maior proteção. A Lei Civil não é precisa ao definir as hipóteses de suspensão; apenas indica genericamente as suas causas: abuso de autoridade, falta aos deveres e ato de arruinar os bens dos filhos. Tais faltas, como se disse, não levam necessariamente à suspensão do poder familiar, pois o juiz pode optar por práticas que se revelem eficazes à eliminação do mal ou que ponham um freio no prejuízo dos filhos.
Dessa forma, se os pais perderem o poder familiar será concedida através de decisão judicial a guarda provisória a alguém, se os filhos ficarem sem representantes até que se cesse essa suspensão, ocasião em que os pais voltaram a deter o poder familiar.
A extinção do poder familiar como é uma medida muito séria e pode provocar sérios danos, só deve ser usada como último recurso, ou seja, caso os pais cometam uma falta muito grave e prejudicial aos filhos.
Maria Berenice (2016,p.884) afirma o seguinte sobre a extinção do poder familiar:
A perda do poder familiar não rompe o vínculo de parentesco .Porém destituído o genitor do poder familiar não dá para admitir que conserve o direito sucessório com relação ao filho. No entanto, o filho permanece com direito à herança do pai. Ainda que está distinção não esteja na lei, atende a elementar regra de conteúdo ético.
Assim, mesmo que a perda do poder familiar não gere a quebrado vínculo sanguíneo, provoca quebras irremediáveis como todo o tipo de influência que os pais possam ter sobre os filhos, principalmente a convivência.
2- . EFEITOS DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
Conforme o artigo 155 do estatuto da criança e do adolescente assim que for detectada alguma das hipóteses de destituição do poder familiar o Ministério Público ou quem tiver interesse legítimo deverá ajuizar o devido procedimento para a destituição do poder familiar.
2.1. Os efeitos da sentença que destitui o poder familiar e a permanência do vínculo de filiação entre filhos e pais destituídos
O assunto da destituição do poder familiar é um assunto muito sério e tem prioridade no procedimento, devendo ser concluído em até 120 dias após a instauração do referido procedimento.
Segundo o artigo 148 do ECAa competência para julgar esse procedimento se ocorrer alguma ameaça ou risco de ameaça aos direitos dos filhos é da vara da Infância e da Juventude e se não ocorrer esse risco a competência será da vara comum de família.
Antes de qualquer parecer ou decisão deverá ser feito um estudo social conforme ressalta o doutrinador Fonseca (2000,p.275):
A realização de estudo social por equipe interprofissional tem fundamental importância nas ações de destituição do poder familiar, pois possibilita que a decisão judicial seja baseada em estudo técnico, realizado com a oitiva dos pais e da criança, que como sujeito de direito, deve ter sua opinião considerada156, respeitado sempre seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão
A ação de destituição do poder familiar deve passar por um rigoroso processo, com todas as garantias previstas na lei maior, ou sejana Constituição Federal, devendo ser analisado todos os requisitos, concedendo o direito aos pais ao contraditório e ampla defesa.
Após observado o devido procedimento específico para essa ação ser julgada procedente e os pais serem destituídos do poder familiar só deverá ocorrer se realmente for o melhor para o bem estar da criança, pois, isso só acontecerá com a única finalidade de proteger a criança e será através de decisão judicial.
Fonseca (2000,p.275) afirma:
A sentença de destituição do poder familiar tem cunho declaratório, constitutivo e condenatório. Isso porque declara a existência da hipótese legal de perda do poder familiar, constitui uma nova situação de vivência para a criança ou adolescente, conforme determinação judicial de acolhimento institucional ou, preferencialmente, em família substituta, e, ainda, condena os pais à perda do direito de ter seus filhos sob seu poder.
Assim, a sentença de destituição do poder familiar condena os pais da criança a perder o poder sobre a mesma e perder qualquer direito sobre ela cessando assim qualquer reponsabilidade deles pela criança.
Com a destituição do poder familiar por seus pais a criança deverá ir para uma instituição adequada para proporcionar a mesma tudo que ela irá precisar ou até mesmo pode ir para uma nova família que tenha a estrutura familiar necessária para a criação e desenvolvimento da criança.
O juiz que julgar a referida ação não é obrigado a decidir de acordo estritamente com o pedido da ação, podendo, decidir da maneira que for mais benéfica e vantajosa para a criança, sempre visando o seu bem estar, podendo, assim, decidir de maneira diversa do pedido.
A decisão de destituição do poder familiar é averbada na certidão de nascimento do filho para que surtam todos os efeitos e venha a ser de conhecimento de todos.
Essa averbação tem o objetivo de evitar que os pais destituídos tentem empregar de meios escusos e ilícitos se aproveitando da falta de divulgação para agir como se ainda detivesse esse poder perante terceiros que não tem acesso a essa informação devido ao sigilo concedido a referida ação.
Os Autores Viera Júnior e Melloto (2011,p.34)ressaltam:
Resta claro que a sentença que destitui o poder familiar não tem o condão de cancelar o registro de nascimento da criança ou do adolescente, mas apenas averbá-lo. Cancelar o registro de nascimento é torná-lo sem efeito jurídico. A única sentença que determina o cancelamento do registro original, bem como a confecção de um novo registro, estabelecendo novos vínculos de parentesco, é a de adoção, por disposição expressa do artigo 47, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente
Dessa forma percebe-se que a única sentença que pode provocar o cancelamento da primeira certidão de nascimento é a sentença que concede a adoção, assim, nem mesmo com a morte de quem adotou o vínculo com a família biológica será restaurado.
Importante se faz consignar que essa sentença de destituição jamais acabará com vínculo de parentesco, pois, os pais e mães serão sempre o pai e a mãe, eles perderão o poder familiar mais o título de pais permanecerá, uma vez que o registro de nascimento não será modificado, permanecendo ainda os deveres decorrentes do título de pais.
Vale ressaltar que existe outra hipótese em que os pais são destituídos do poder familiar, porém, o vínculo de parentesco permanece que é quando o filho completo 18 anos.
Contudo, não há nenhum dispositivo na legislação vigente que disponha que a sentença de destituição do poder familiar seja definitiva e que não possa ser revogada, dessa forma, entende-se que se não há nada que proíba é possível sim que terminado o motivo que ocasionou a destituição os pais retomaram novamente o poder por meio de ação específica denominada de ação revisional.
O autor Comel (2003,p.298) faz essa ressalva:
Em princípio a destituição do poder familiar tem caráter de definitividade. Contudo, este não pode ser interpretado de modo absoluto, pois a base do instituto do poder familiar é a proteção da criança e do adolescente169 e, para alcançar esse fim, admite-se a relativização da coisa julgada da sentença que determina a perda do poder familiar.
Ademais, a única coisa que pode acarretar a extinção do poder familiar e acabar de vez com a possibilidade de restabelecer o poder familiar é com a morte ou dos pais ou dos filhos.
Outrossim, se os filhos ainda não tiverem uma nova família o melhor para eles vai ser voltar ao convívio dos pais biológicos que se comprovarem que estão em condições de criar os filhos de forma a promover o bem estar deles poderão retomar tudo de onde parou.
Algumas vezes os filhos ficam revoltados quando os pais perdem o poder familiar e empreendem fuga das instituições responsáveis pela sua custódia e ainda começam a se encontrar com os pais biológicos e fazerem de tudo para não irem morar com outra família.
O doutrinador Costa (2012.p.45):
Por outro lado, o artigo 472 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros. Assim, a criança ou adolescente não pode ser prejudicada, mas apenas beneficiada pela coisa julgada material, sobretudo em se tratando de colocação em família substituta, que será medida excepcional e deferida apenas quando apresentar reais vantagens para o adotando, conforme previsão dos artigos 19 e 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para restabelecer o poder familiar os pais não necessitam ajuizar uma nova ação, basta que eles comprovem nos mesmos autos em que foram destituídos que já sanaram os problemas que prejudicavam a boa criação e proteção dos filhos e que estão aptos para voltarem ao convívio dos filhos e criá-los da melhor forma possível.
Ressalta-se que o restabelecimento do poder familiar pelos pais não é comum e não é fácil de se conseguir, tendo em vista que os pais só são destituídos quando cometem uma falta muito grave e para voltar a deter esse poder tem que cumprir todos os requisitos da lei, devendo ainda passar pela fiscalização rigorosa do Ministério Público, o qual deverá dar um parecer favorável ou não, cabendo a decisão e julgamento final ao Juiz proferir.
2.2. A manutenção das obrigações patrimoniais decorrentes do vínculo de filiação entre filhos e pais destituídos do poder familiar
O fundamental resultado da destituição do poder familiar é o impedimento do genitor destituído de todos os seus poderes sobre o filho decorrente do poder familiar em favor do bem estar dos filhos, os quais foram expostos à alguma situação de risco.
Conforme o acima exposto a perda do poder familiar não acarreta na perda do vínculo de parentesco entre pais e filhos. A decisão que determina a destituição do poder familiar não decide pelo cancelamento do registro dos filhos, dessa forma, será mantido o vínculo de parentesco entre os pais e os filhos, mesmo após a destituição.
Esse liame decorrente da filiação provoca obrigações dos pais de prestar alimentos aos filhos, vinculando também o direito sucessório, conforme será abordado a seguir.
2.2.1. Obrigação de prestar alimentos
O direito de se alimentar é um direito prioritário, decorrentes dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal para todos os seres humanos, possuem esse direito inclusive aquelas pessoas que por algum motivo não possam garantir e nem ir atrás do seu sustento, seja por sua idade, por motivo de doença ou pela falta de oportunidade no mercado de trabalho.
O direito de receber alimentos foi uma saída encontrada para diminuira pobreza e o número de pessoas na rua pedindo esmola, foi uma maneira de suprir a carência das pessoas e tentar amenizar a fome, colaborando e lutando pela sobrevivência das pessoas hipossuficentes que estão em situação de miséria.
O doutrinador Yussef Said Cahali (2013,p.450) ressalta que:
a obrigação de prestar alimentos fundada no jus sanguinis repousa sobre o vínculo da solidariedade humana que une os membros do agrupamento familiar e sobre a comunidade de interesses, impondo aos que pertencem ao mesmo grupo o dever recíproco de socorro.
A prestação de alimentos, no ponto de vista jurídico, significa uma obrigação a ser cumprida por alguém e ordenada por um magistrado em decorrência de uma legislação, essa obrigação consiste em prover tudo o que for necessário, mediante ajuda com toda a frequência exigida, para suprir as necessidades básicas e essenciais de quem não tem capacidade de providenciar o seu próprio sustento.
A prestação de alimentos é uma maneira de prestar assistência a qualquer um que precise, sendo uma medida criada e imposta pela lei, para que a pessoa que receber essa assistência possa comprar e lhe proporcionar o mínimo para a garantia de sua subsistência, abrangendo o necessário para viver, não só alimentação, como vestuário, moradia, educação e remédio, se precisar.
Nesse diapasão, Vieira Júnior e Melotto (2011,p.44)ressaltam que:
O que se objetiva com a manutenção da obrigação de prestar alimentos é assegurar à criança ou adolescente o direito de ser alimentado e de ver suas necessidades atendidas. Seria ilógico imputar tal responsabilidade a pais zelosos e permitir que genitores negligentes fossem isentados de tal dever. O que se busca, sobretudo, é a proteção dos direitos da criança ou adolescente, entendido como sujeito de direitos e deveres, mesmo que ainda em desenvolvimento, e por isso, merecedor de integral proteção.
A grande base para fundamentar o direito aos alimentos é na preocupação do estado de proteger a família e de conscientizar a sociedade de que a família é a sua base e exige uma certa dedicação e solidariedade, sendo por que por isso a lei reconheceu o direito recíproco de alimentos entre os companheiros, cônjuges, enfim entre os parentes, buscando essa proteção familiar.
Como já foi estudado no capítulo anterior um dos deveres que incube a quem detém o poder familiar é a obrigação de sustentar os filhos que tenham menos de dezoito anos, obrigação esta que surge em decorrência da condição de parte hipossuficiente da relação e perdura até que o filho complete a maioridade e possa lutar para conseguir seu próprio sustento, sem depender do pai ou da mãe.
Essa obrigação dos pais de alimentar os filhos até que os mesmos completem dezoito anos ocorre independentemente da situação econômica em que se encontre o filho, mesmo que o mesmo tenha recebido alguma herança ou outro tipo de dinheiro, não importa os pais são obrigados a prestar alimentos aos filhos até que eles completem a maioridade, mesmo que os filhos não necessitem do dinheiro, pois, é um direito pertencente a eles.
O autor Rolf Madaleno (2013,p.94) afirma:
Em se tratando de crianças e adolescentes, esse dever de solidariedade, que pode ser traduzido como um dever de socorro espiritual e de assistência material, é atribuído pelo artigo 227 da Constituição Federal, por primeiro à família, depois à sociedade e finalmente ao Estado, e assim sucede por ser a família o núcleo primeiro de proteção, não devendo a sociedade se esquivar dessa obrigação e tampouco o Estado.
Pouco importa as condições financeiras dos pais eles tem que buscar o sustento dos filhos e todo dinheiro que receberem mesmo que for pouco devem ser usados na criação e desenvolvimento dos filhos e em último caso se a situação financeira estiver muito difícil devem procurar as bolsas e auxílios fornecidos pelo Governo.
Se extinguir o poder familiar também será extinto a obrigação de sustento, contudo, o mesmo não ocorre com a suspensão e destituição do poder familiar.
A falta de cumprimento da obrigação de alimentar os filhos pelos pais são causas de suspensão ou perda do poder familiar, contudo, mesmo que os pais estejam suspensos ou tenham perdido esse poder continuaram a ter o dever de prestar alimentos aos filhos, pois, sempre serão os pais da criança, não sendo o vínculo de parentesco rompido.
No caso de destituição do poder familiar a única hipótese em que ocorre a extinção dessa obrigação de alimentar é quando o filho é adotado por uma outra família, ocasião em que ficará a cargo da nova família esse dever proporcionar os alimentos e tudo o que for necessário para a criação e desenvolvimento da criança.
O artigo 1.694 do Código Civil prevê essa obrigação para os pais destituídos:‘’ Podem os parentes, oscônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver demodo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de suaeducação.” (BRASIL.2002).
Essa obrigação de prestar alimentos não está restrita a quem detém o poder familiar, mas sim a todos aqueles que possuem algum vínculo de parentesco, podendo inclusive ser recíproco entre pais e filhos e outros ascendentes, como os avós.
Outrossim, o dever de sustento acaba quando o filho completa a maioridade, contudo, não há um tempo prefixado para requerer alimentos em decorrência do vínculo familiar, devendo segundo o código civil serem prestados com proporcionalidade, devendo ser levado em consideração a situação econômica da pessoa que vem prestar os alimentos e a necessidade da pessoa que vai receber.
Nessa obrigação de alimentos decorrente do vínculo familiar, diferente da obrigação de sustento deve ser levado em consideração a situação financeira de quem vai proporcionar os referidos alimentos sem deixar de lado as necessidades e a de sua família.
A necessidade de quem está requerendo a prestação de alimentos é considerado pela falta de condições da pessoa prover suas necessidades básicas, por não ter trabalho ou por ganhar insuficiente para poder suprir as mesmas.
No código de menores estava previsto taxativamente que a destituição do poder familiar não eximiria os pais da obrigação de alimentar e mesmo no atual Estatuto da Criança e do Adolescente isso não venha expressamente previsto para a doutrina e jurisprudência essa obrigação continua mantida, devido ao vínculo familiar que persistirá.
A autora Maria Paula Gouvêa Galhardo (2002,p.44) afirma:
A obrigação genérica do dever de reparar (artigo 927 do Código Civil) reforça a subsistência da obrigação alimentar do genitor destituído, uma vez que a destituição do poder familiar decorre da prática de um ato ilícito, sendo, analogicamente, a prestação alimentícia uma forma de reparar o dano causado
Se o vínculo familiar persiste é ilógico que o dever de prestar alimentos cesse, principalmente pela natureza da prestação de alimentos e pela teoria de proteção integral da criança e do adolescente, pois, assim não é justo que além dos pais não cumprirem suas funções do poder familiar ainda levem vantagem sendo poupados de prestar alimentos.
A obrigação de prestar alimentos após a destituição do poder familiar não pode ser confundida com uma punição, pois, a punição é a destituição, essa obrigação é só uma maneira dos pais contribuírem de alguma forma para a criança tenha uma vida digna, com uma boa educação saúde e tudo o que for necessário para o seu desenvolvimento físico e mental.
Todavia, a manutenção dessa obrigação dos pais não exime o Estado que passará a ser responsável pela manutenção das crianças de forma integral, devendo proporcionar a elas tudo para eles crescerem e se desenvolverem de forma saudável, a permanência dessa obrigação decorre do princípio da responsabilidade parental.
Os autores Vieira Júnior e Melloto (2011,p.43) explicam o princípio da responsabilidade parental:
Para o princípio da responsabilidade parental, previsto também nos artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o papel da família é insubstituível, não podendo ser delegado ao Estado, ao qual incumbe assegurar aos pais a orientação e o apoio para que estes assumam suas responsabilidades perante seus filhos.O Estado e a família têm funções distintas na proteção das crianças e dos adolescentes, não excluindo a responsabilidade parental a do poder público, sendo ambas complementares paraa efetiva proteção da criança e do adolescente. No entanto, segundo estabelecido nos artigos 2º e 3º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, da Assembleia Geral da ONU, em 1989, a responsabilidade de assegurar o desenvolvimento da criança cabe prioritariamente aos pais.
Vale ressaltar que conforme o artigo 4° do ECA se a criança for para uma outra família por guarda ou tutela a obrigação de prestar alimentos será dividida entre os pais destituídos e os que detém a guarda ou tutela, sendo muito mais vantajoso para a criança que após a destituição do poder dos pais as mesmas possam ser criadas por uma outra família do que ficar em um abrigo ou outro tipo de instituição controlada pelo estado e sob sua manutenção, sem poder desfrutar o amparo de uma família.
A competência para julgar a ação de alimentos é do juiz da comarca onde resida quem está pleiteando os alimentos, contudo, pode o mesmo optar por ajuizar a ação no lugar onde resida quem vai prestar os alimentos, devendo a referida ação ser ajuizada na vara de família se for caso comum ou na vara da infância e juventude se for o caso em que a criança ou adolescente estejam em situação de eminente risco.
2.2.2. Direito sucessório
A sucessão significa o aumento do ser humano, uma espécie de legado, pois, todas as pessoas um dia morrem, ninguém vive para sempre.
Essa sucessão provoca uma espécie de continuação da pessoa, incluindo de qualquer relação jurídica que tenha se finalizado pela morte da pessoa.
O direito sucessório significa um acessório natural à continuação e procriação do ser humano, e consequentemente da família. A continuidade e prolongamento da prole e da vida, através dos parentes que continuam vivos, implica na perpetuação da utilização dos benefícios imprescindíveis à essência e acréscimo dos agentes fazem parte da família.
A transferência do domínio através da descendência, é a forma de assegurar a permanência da família. O mesmo liame continuado que acopla as gêneses, compõe a conexão civil para explicar a transferência.
A genética é adequada da índole. Os descendentes vem trazer o que aprenderam dos genitores, tais como, características físicas, psicológicas e biológicas, bem como o caráter, os princípios e o conceito de certo ou errado. Dessa forma, o direito sucessório adota pela expedição hereditária o que já havia chegado pela natureza.
O doutrinador Arnaldo Rizzardo (2011,p.11) afirma:
Neste ponto está o móvel fulcral determinante da transmissão sucessória,apesar das múltiplas teorias a respeito: a proteção aos membros familiares dos parentes do falecido, numa espiral que se inicia, em seu centro, no parente de sangue mais próximo. O sentimento encarnado, senão o instinto de preservar os parentes próximos, de dar segurança futura, de garantir a vida material e, também, a própria perenidade, no recôndito das consciências, que se materializa na conquista ou aquisição de bens valiosos, sabendo que passarão a um grupo de pessoas ligadas por laços sanguíneos.
Outrossim, ao conceber os bens de família como maneira de avalizar a essência da família, com a transferência de aquisições particulares, especialmente aos filhos, nasce o acondicionamento de contrair e causar propriedades, de sustentar o ritual da vida.
Outrora, asseverar o direito de transferir os patrimônios aos parentes mais chegados, onde se preza pela proteção da família e perpetuação dos descendentes, provoca uma incitação para trabalhar e pelo refinamento para que não acabe mesmo com o envelhecimento e morte.
Mesmo após a morte o direito assevera o acolhimento dos indivíduos para as pessoas que o de cujus tinha obrigações de assistir tanto financeiramente como fisicamente, através da organização de sucessores considerados necessários.
É bem grande a obrigação provocada pelo encargo familiar que enseja tanto em vida quanto após a morte pelos seus herdeiros, sendo o patrimônio da família bem irrenunciável, tendo em vista a proteção do futuro dos descendentes.
De outra forma, a sucessão também é fundamentada pela garantida jurídica de não admitir que o falecimento transfira os bens do de cujus em patrimônio sem proprietário. A legislação da sucessão conserva os bens de família hereditário dentro da instituição da família, concedendo propriedade ao patrimônio e da mesma forma, assegurando espécies para perpetuação da instituição da família.
Conclui-se, dessa maneira, que o objetivo de assegurar a abonação e a continuidade da família faz com que o direito sucessório cresça de uma maneira surpreendente, provocando o princípio da dignidade da pessoa humana, que está expressamente previsto na Constituição Federal.
O motivo da transferência de bens é o falecimento de uma pessoa. A morte acaba com a personalidade de qualquer um, deixando de lhe pertencer deveres e direitos e a propriedade de todos bens que o mesmo era titular. É com o falecimento da pessoa que se dá início a sucessão, transferindo aos verdadeiros herdeiros legais toda a herança que o mesmo tem direito.
O caráter jurídico da sucessão, induz que a transmissão dos bens ocorra automaticamente por causa da legislação expressa, sem precisar de uma amostra de qualquer tipo de vontade de uma das partes.
O sucessor recebe o patrimônio na hora que for aberta a sucessão, ou seja, com o falecimento do titular da herança, tendo o herdeiro o direito de renunciar a herança após a abertura da sucessão se essa for sua vontade.
De acordo com o artigo 1.786 do Código Civil a sucessão ocorrerá por lei ou pela previsão da última vontade do de cujus, por meio de sucessores autênticos ou sucessores através de testamento. Assim, a lei prevê as regras da sucessão baseada em duas características que são a familiar e o particular. Dessa forma, a característica familiar é determinado pelo nível de consanguinidade com o falecido e o expresso em lei, o particular é caracterizado pela vontade do falecido em deixar para quem tem tiver vontade de deixar.
Na sucessão autêntica, ressaltam-se os herdeiros considerados imperiosos por causa do grau de consanguinidade com o falecido titular da herança, esses parentes podem ser por afinidade ou por sangue e são assegurados a eles 50% de todos os bens que pertencia ao de cujus, conforme está expressamente previsto na lei.
O artigo 1.845 do Código Civil preceitua que são considerados herdeiros necessários para todos os efeitos os descendentes, cônjuge e ascendentes, tendo todos direito a 50% da herança, independente da vontade do falecido.
Vale ressaltar que como a destituição do poder familiar não provoca a quebra do vínculo de parentesco, o filho não perde o direito a herança do genitor destituído, sendo ainda considerado herdeiro necessário para todos os efeitos e tendo direito a 50% da herança do falecido.
Dessa feita, a criança de certa forma é compensada com a herança quando passa pelo trauma de ver o seu genitor ser destituído do poder familiar e ser obrigado a se afastar dele.
Importante se faz consignar que com fundamento no princípio da solidariedade familiar a sucessão é recíproca entre todos os parentes, assim como ocorre na pretensão de alimentos. Todavia, na ocorrência da destituição do poder familiar segundo o direito sucessório que está previsto em lei, apenas o filho terá direito a herança do genitor, porém, os genitores não terão o mesmo direito.
Maria Berenice Dias Ressalta (2013,p.41):
A extinção do poder familiar não rompe o vínculo de parentesco. Porém, destituído o genitor do poder familiar, não dá para admitir que conserve o direito sucessório com relação ao filho. No entanto, o filho permanece com direito à herança do pai. Ainda que esta distinção não esteja na lei, atende a elementar regra de conteúdo ético. Somente quando a perda do poder familiar decorre da adoção rompe-se a cadeia sucessória. É que se constituiu novo vínculo de filiação entre adotante e adotado, apagando o parentesco anterior.
Todavia o texto do código civil é claro ao citar taxativamente as hipóteses de extinção da sucessão, sendo elas a indignação e deserdação. Assim, o direito sucessório expõe todos os herdeiros e os que devem ficar de fora dessa sucessão.
3. A ADOÇÃO E OS DESDOBRAMENTOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO AOS PAIS BIOLÓGICOS
Quando ocorre a destituição do poder famíliar a criança é obrigada a se retirar do seio da família e pode ser criada por algum parente próximo como o tio ou tia, avô ou avó, ou por alguma outra família que pode criar a criança por meio de adoção ou tutela, tendo o acompanhamento de uma assistente social que vai avaliar as condições financeiras e psicológicas da família e assim emitir um parecer para ver se a criança tem condições de criar a criança.
A medida de amparo da criança ou adolescente por uma organização do governo deve ser utilizada apenas em último caso, só se todas as outras não derem certo e deve ser por um período determinado, em virtude da importância do crescimento da criança no âmbito de uma família.
3.1. As espécies de filiação: Biológica e Socioafetiva
A filiação emana de ensejos biológicos, por meio da representação das pessoas, contudo, atualmente a definição de filiação vai muito além do vínculo sanguíneo, ultrapassando todos os métodos de antigamente, pois, agora se leva muito em consideração o vínculo afetivo.
O autor Paulo Lôbo(2004,p.48)entende:
A filiação é um conceito relacional estabelecido entre duas pessoas, uma considerada filha da outra, em decorrência de uma relação de parentesco. Assim, o estado de filiação é a qualificação jurídica atribuída a alguém, compreendendo direitos e deveres recíprocos entre o filho, titular do estado de filiação, e o pai e a mãe, titulares dos estados de paternidade e maternidade.
No passado, antes da promulgação da atual constituição federal de 1988, os filhos havidos fora do casamento em relacionamentos extraconjugais eram considerados bastardos, não podendo jamais serem reconhecidos como filho legítimo pelo genitor, assim, era como se esses filhos só tivessem mãe, não tendo nenhum direito ao afeto e nem a herança do pai.
Já com a promulgação da Constituição Federal de 1988 esse problema em tese chegou ao fim, pois, ela trouxe em seu artigo 227 § 6 ° igualdade de direitos para todos os filhos, independente de serem filhos havidos dentro ou fora do casamento, sendo proibido discriminar qualquer pessoa por sua origem ou filiação.
A atual Constituição Federal deixou de reconhecer apenas a família tradicional como instituição de família e passou a reconhecer como tal a união estável e a monoparental, sendo que a referida constituição passou também a admitir o divórcio e a inseminação artificial como um meio de ter um filho.
O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal afirma: “Os filhos, havidos ou
não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação’’.(BRASIL.1988.Online).
O autor Gustavo Tepedino (2014,p.392) ressalta:
A igualdade entre os filhos, muito mais do que simplesmente proclamar a isonomia no reconhecimento de direitos patrimoniais e sucessórios, “traduz nova tábua axiológica, com eficácia imediata para todo o ordenamento, cuja compreensão faz-se indispensável para a correta exegese da normativa aplicável às relações familiares.
Essa nova Constituição procura demonstrar que não é porque uma criança seja fruto de um caso extraconjugal não possa ser igual aos outros filhos, muito pelo contrário atualmente esse filho terá direito de ser tratado da mesma forma que os outros, tendo direito também aos bens materiais na mesma proporção que os outros filhos.
Essa igualdade entre todos efeitos provocou uma expansão no conceito de filiação, pois, atualmente filho não é somente os biológicos mas também os de consideração pelo vínculo do afeto, dessa feita, filiação torna-se o gênero e as espécies são filiação pelo meio biológico e pelo meio não biológico, se enquadrando nesse último caso a adoção e a inseminação artificial.
O doutrinador Cristiano Chaves (2016,p.543) explica:
É que a filiação pode decorrer da carga genética transmitida, mas, por igual, pode defluir, ainda, da relação convivencial (do carinho, dos conselhos, dos ensinamentos...estabelecida entre as pessoas. E, efetivamente, não é possível determinar qual desses vínculos se mostra mais forte, sempre dependendo das circunstâncias concretas.
A biológica está explicita no artigo 1.593 do código civil e entende-se como tal, a filiação decorrente do vínculo sanguíneo, podendo ser de ambos os pais no casamento tradicional ou só de um pai ou mãe na denominada família monoparental, devendo todas serem respeitadas do mesmo jeito.
A não biológica é a filiação por escolha, ou seja, a pessoa escolhe de quem vai ser pai ou mãe, por um grande carinho e afeto que tenha pela criança ou adolescente, essa filiação também tem a possibilidade de ter um ampara da legislação vigente.
O Autor Cristiano Chaves (2016,p.550) entende:
Estabelecida a filiação pela posse do estado de filho (e, por conseguinte, caracterizada a paternidade ou maternidade socioafetiva), não é possível a revogação ou retratação pela vontade de uma (ou mesmo de ambas) as partes. Ou seja, estabelecido o vínculo filiatório, todos os efeitos jurídicos decorrem automaticamente (herança, alimentos etc.), não sendo possível, posteriormente, pretender o restabelecimento do vínculo biológico.
Vale salientar de filiação não biológica é a adoção, pois, ela é regulada pelo código civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a adoção considerada um vínculo de parentesco, desde que o pai ou mãe preencha os requisitos previstos em lei a adoção será concedida a um individualmente ou a ambos, só sendo isso possível se os pais provarem que tem uma estrutura para criar a criança e que vai ser melhor para ela ser adotada.
Outro exemplo de filiação não biológica é a inseminação artificial que para ser considerado fruto do relacionamento do casal é necessário ter o consentimento de ambas as partes, do marido e da mulher.
A filiação por afeto e carinho também é não biológica, sendo constituída pela própria vontade das partes de se tornarem pais e filhos e ocorre independentemente de haver convivência caseira e de ter algum vínculo de sangue.
Essa filiação por afeto deve ter os mesmos direitos de fato e de direito que os filhos decorrentes da filiação biológica.
Cristiano Chaves (2016,p.550) explica como deve ser provada a filiação:
Demais de tudo isso, é preciso conjugar a regra de que a filiação é provada pela certidão do cartório de Registro Civil (CC, art. 1.603) com o comando do art. 1.609, autorizando, também, o reconhecimento da filiação através de escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório (inciso II), por intermédio de testamento, ainda que incidentalmente manifestado (inciso III) e, finalmente, por meio de manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (inciso IV).
A filiação por afeto é configurada por três características básicas, qual seja, o tempo de relação de afeto sólido, a convivência e a cumplicidade, será tudo levado em consideração inclusive o modo como se tratam, se a criança recebe todas as regalias dos biológicos e se a sociedade como um todo veem a criança como filho daquela família e em tratamento igual com os demais.
A filiação afetiva não pode ser acabada, ou seja, uma vez existente ela deve perdurar até o falecimento dos envolvidos, prevalecendo o direito de herança do filho por afeto, na mesma proporção dos outros filhos.
O autor, Lôbo (2006,p.16) ressalta que: “Toda paternidade é necessariamente
socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não; ou seja, a paternidade socioafetiva égênero do qual são espécies a paternidade biológica e a não-biológica’’.
Tratam-se por retenção do condição de filiação os filhos de criação e a chamada adoção sem autorização. No caso citado no início existe a alternativa de criarum criança somente pelo afeto e carinho sentido pela mesma, fazendo-a passar como filha perante a sociedade.
Já a adoção sem autorização se caracteriza quando uma pessoa registra como seu filho uma criança sabendo que a mesma não é, sabendo que a mesma é filho de outra pessoa, sendo isso considerado crime previsto no artigo 242 do Código Penal. Todavia no caso em tela existe uma exceção, que é quando esse registro é o melhor para a criança, pois, ela está bem protegida e cuidada e existe uma convivência familiar estruturada e estabilizada.
O Autor Nader (2016,p.415) afirma:
A doutrina distingue três critérios de aferição de paternidade: a biológica, a jurídica e a socioafetiva. Pelo primeiro critério, pai e mãe são os que fecundaram, com seus gametas, o embrião. Por ele, a paternidade decorre de consanguinidade; pelo segundo, define-se por presunções legais, como a pater is est, e, como observa Heloísa Helena Barbosa, correspondendo ou não à realidade. O critério socioafetivo dimana de uma situação fática, que nasce da educação, amparo, proteção, afetividade, aplicados na criação de uma pessoa e por quem não é pai ou mãe biológica.
Se a família por afeto está cuidando bem da criança e lhe proporcionando tudo que ela precisa para ser feliz e ter um futuro com dignidade não seria justo com a família e muito menos com a criança proibir que ela possa ser reconhecida como filho por essa família.
O avanço da genética e da tecnologia trouxe uma grande evolução para a filiação, ampliando as espécies de conceitos, trazendo diversos tipos de filiação aceitáveis pela doutrina e pela jurisprudência, visando sempre prioritariamente o bem estar da criança, deixando totalmente para trás o modelo de reconhecimento de filho apenas pelo casamento e aceitando as filiações biológicas e não biológicas, desde que respeitando o que preceitua a legislação.
Ressalta-se que os filhos biológicos também devem ser tratados com todo amor e carinho e não só os filhos considerados de afeto, os pais devem cuidar e proteger todos os seus filhos, nunca se esquecendo do mais importante que é o afeto.
O doutrinador Venosa (2011,p.235) ressalta:
A origem biológica presume o estado de filiação ainda não constituído, independentemente de comprovação da convivência familiar. Nesse sentido,a
investigação da origem biológica exerce papel fundamental para atribuição da paternidade ou da maternidade e, a fortiori, do estado de filiação, quando ainda não constituído. Todavia, na hipótese de estado de filiação não-biológica já constituído na convivência familiar duradoura, comprovado no caso concreto, a origem biológica não prevalecerá. Ou seja, a origem biológica não se poderá contrapor ao estado de filiação já constituído por outras causas e consolidado na convivência
familiar (Constituição, art. 227).
Quando os pais são pais biológicos essa filiação é presumida e não precisa de comprovação de convivência familiar e para se comprovar isso basta um exame conhecido como teste de DNA. Todavia entre a origem biológica e a por afeto que tiver convivência e estrutura familiar sólida em tese deve prevalecer a por afeto, ou seja, não é porque o pai é biológico que ele pode tirar o filho do pai por afeto.
Não se pode esquecer da filiação decorrente da família monoparentalque é a formada por apenas um genitor e seus genitores, seja por circunstâncias da vida ou por vontade das partes.
Werner (2008,p.39) explica a família monoparental:
Portanto, considera-se família monoparental a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Essa comunidade pode ser formada tanto pela vontade de assumir a família individualmente, quanto por algumas circustâncias que são alheias a vontade humana.
Desta feita, existem vários tipos de famílias e em decorrência destas vários tipos de filiações, tendo cada um a sua característica específica.
3.2. O direito à origem genética e o direito ao estado de filiação
Atualmente o novo modelo de família adotado juridicamente deixou para trás o modelo antigo de filiação biológica e começou a considerar o modelo da filiação por afeto, pois, o afeto é um elemento principal para se ter uma família basilar e estruturada, proporcionando assim uma criação descente para a criança.
O afeto é o requisito fundamental para se configurar a filiação independente de ser biológica ou não.
As pessoas precisam ter conhecimento de sua origem, saber de onde veio e como foi seu passado é de suma importância para planejar o futuro e antigamente para alguém saber de onde veio, ou seja, sua filiação era necessário que ele fizesse exames, nas quais os resultados eram só probabilidades e tudo decorria de meras presunções sem ter um método banal para comprovar e atualmente com o avanço da genética e da tecnologia existe o exame de DNA o qual comprova 99% a filiação, ficando bem fácil para os filhos saberem sua origem.
Com aumento de processos onde os filhos que foram adotados almejam encontrar seus pais verdadeirosa Lei n. 12.010/2009 mudou a composição do artigo 48 do ECA, constituindo taxativamente o benefício à saber a identidade de seus genitores.
O Autor Venosa (2011,p.227) ressalta:
O Código Civil de 1916 não permitia, como regra, que se investigasse a paternidade contra homem casado. O critério foi progressivamente sendo atenuado em benefício da verdade biológica. A investigação de paternidade perante o pai casado com outra mulher torna-se possível, como também o reconhecimento de paternidade pelo pai biológico, nessas condições.
O Estatuto da Criança e do adolescente começou a prever o direito da criança de obter a sua origem para poder dar continuidade na sua história, bem como prevê vários tratados internacionais e a convenção de defesa dos direitos das crianças e adolescentes da ONU.
O autor Auler (2010,p.25) afirma:
O direito de conhecer a própria origem não deriva apenas de motivos de ordem eugênica, de diagnóstico e combate de doenças e anomalias genéticas, tampouco somente por motivos morais de prevenir relações incestuosas, mas, principalmente, por amor à própria verdade, pelo direito de saber de onde veio, quem foram seus genitores e em que contexto natural e histórico foram concebidos
O direito de saber a sua ascendência é a forma de assegurar a criança e ao adolescente todos os seus direitos, inclusive o de ter um passado, um presente e um futuro, sendo esse direito de fundamental importância e reconhecido nacional e internacionalmente, visando ainda proteger assegurar o direito a dignidade da pessoa humana que todos tem assegurados pela Constituição Federal.
O artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê:
O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica (BRASIL.1990).
O direito de saber sobre sua ascendência além de ser para proteger a criança também é para asseverar a evolução do direito da personalidade, tudo isso visa principalmente a criança se autoconhecer e se aceitar.
Fica claro conforme o ECA que a pessoa que foi adotada só terá direito de saber quem são seus pais biológicos após completarem dezoito anos, bem como podem ter acesso ao processo de adoção.
No entanto se o filho for menor de dezoito anos é possível saber da sua origem através dos próprios pais adotivos e se o filho entrar com um processo judicial o juiz pode conceder esse direito mesmo que os pais adotivos não concordem, desde que a criança ou adolescente prove que tem capacidade para entender essa origem, devendo ser acompanhada de um psicólogo durante todo esse processo de conhecimento, o qual deverá atestar as condições psicológicas do mesmo.
O Autor Lobo (2004,p.521) ressalta:
A verdade biológica nem sempre é a verdade real da filiação. O direito deu um salto à frente do dado da natureza, construindo a filiação jurídica com outros elementos. A verdade real da filiação surge na dimensão cultural, social e afetiva, donde emerge o estado de filiação efetivamente constituído. Como vimos, tanto o estado de filiação ope legis quanto a posse de estado de filiação podem ter origem biológica ou não.
Ressalta-se que não é necessário que o filho comprove o motivo pelo qual quer saber sobre sua origem, pois, isso já é um direito assegurado pela legislação, o que ele tem que comprovar e que tem condições psicológicas para encarar essa realidade seja ela qual for.
Sabe-se que a adoção não pode ser revogada e por isso quando o filho conhecer seus pais biológicos não será possível os mesmos voltarem a ter vínculos de parentesco com os pais, pois, o que sempre vai existir independente de qualquer coisa é o vínculo de sangue e não o de parentesco.
Esse direito de conhecer sua origem é só a título de informação e conhecimento do filho não tendo nenhuma influência sobre a filiação
O doutrinador Lôbo(2004,p.54) entende:
O estado de filiação decorre da estabilidade e continuidade de laços afetivos construídos na convivência familiar da relação entre pais e filhos, podendo ou não fundar-se em vínculos biológicos. Constatada a posse de estado de filho, o vínculo de parentalidade é estabelecido originando os direitos e deveres próprios do direito de família. Por sua vez, o direito à origem genética é garantido com fundamento no direito à personalidade.
A origem da ascendência basicamente só é importante quando a relação de filiação não tenha sido criada por meio do afeto, isso quer dizer, por meio de adoção ou de inseminação artificial.
A família não biológica que foi criada na afetividade não pode ser violada e nem revertida em favor dos pais biológicos, pois, o direito a origem nesse caso só tem a finalidade de conceder o direito da personalidade que todo ser humano merece ter, não podendo os filhos terem mais parentesco com os pais biológicos, nem o direito aos alimentos e o de sucessão, tendo os filhos acesso a esses direitos apenas em relação aos pais por afetividade.
O autor Lôbo (2004,p.54) ressalta:
o vínculo biológico é inadmissível que sirva de base para vindicar novo estado de filiação, contrariando o já existente. Como já afirmamos alhures, a evolução do Direito conduz à distinção, que já se impõe, entre pai e genitor ou procriador. Pai é o que cria. Genitor é o que gera. Esses conceitos estiveram reunidos enquanto houve primazia da função biológica da família. Ao ser humano concebido fora da comunhão familiar dos pais socioafetivos, e que já desfruta do estado de filiação, deve ser assegurado o conhecimento de sua origem genética, ou da própria ascendência, como direito geral da personalidade
Assim, conforme afirma a legislação vigente todos que tenham interesse tem direito de saber de onde veio e saber de seu passado, afinal, é sua história, mas isso não muda nada em relação aos direitos adquiridos pela filiação da família construída pela afetividade.
3.3. Consequências da adoção em relação à família biológica
A criança ou adolescente que os genitores tiverem perdido o poder familiar pode ser abrigada por uma nova família por meio de adoção, levando em consideração o que está tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contudo, a adoção por uma família substituta só deve ser usada como última opção e quando não tiver outra solução para o bem estar da criança, devendo sempre buscar o que for melhor para a criança.
A adoção é uma maneira de filiação não biológica, decorrente do vínculo de parentesco no civil, sendo também uma espécie de filiação socioafetiva essência de liame lícito, é de modo eminente amparada nas conexões da afeição na opção livre e consciente de desempenhar a paternidade.
O Artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”
Essa filiação provoca além da relação de pai e filho entre adotante e adotado consequências particulares e patrimoniais que são causas dessa nova relação de consanguinidade, provocando direitos e ônus adequados da categoria de parentes, de pai e filho.
Importante se faz consignar que os filhos adotados tem os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, uma vez que é terminantemente proibida qualquer tipo de discriminação entre os filhos.
O liame de filiação da adoção é estabelecido por decisão transitada em julgado, que decidirá pela mudança do registro de nascimento, fazendo constar como pais dos adotados, os adotantes e como avós os seus pais, cancelando assim o registro anterior.
Não é permitido que se faça qualquer menção da adoção na certidão, tendo em vista que com a adoção desaparece qualquer tipo de vínculo com os genitores biológicos e que não se pode fazer distinção entre os filhos adotados e os biológicos.
Gama (2003,p.593) afirma que ‘’o rompimento dos vínculos permite a total integração da criança ou do adolescente à família adotiva, sem sofrer qualquer discriminação ou diminuição em seus direitos fundamentais, diante da proibição à referência da origem adotiva no registro de nascimento.’’
Rolf Madaleno (2013,p.670) entende:
O rompimento do vínculo jurídico resultante da adoção atinge os ascendentes do adotado e seus irmãos biológicos, mantendo-se o vínculo com eventuais descendentes que o adolescente adotado possa ter. Em substituição a esse vínculo, surgem os novos vínculos de parentesco que o adotado estabelece com o adotante, seus ascendentes e seus colaterais, os quais constituem a nova família da criança ou adolescente adotado
O fim do liame entre os pais biológicos e os filhos após os mesmos serem adotados possuem exceções, que são: os impedimentos matrimoniais que continuam a existir em relação a família biológica e passa a existir em relação a família adotada. E quando o cônjuge adotado o filho do outro este se mantém com o vínculo de parentesco entre a mãe ou pai biológica.
A adoção estabelece a condição de filiação entre o adotado e o adotante para todos os ônus e direitos, ressalvam-se as mudanças nas implicações pessoais e materiais da inclusão de filiação.
Os genitores adotantes passaram a ser detentores do poder familiar até que os filhos completem a maioridade. O nome da família biológica deixará de fazer parte do adotado o qual passará a adotar somente o nome do adotante, contudo, para mudar o sobrenome do adotado se ele for maior de 12 anos de idade precisa de seu consentimento.
Em relação as causas materiais o liame de consanguinidade provocado pela adoção também provoca a garantia de receber verbas alimentares, sendo uma obrigação até a mesma completar a maioridade e devendo ser essa obrigação recíproca após a maioridade, devendo ser aplicado de com proporcionalidade de acordo com as condições financeiras de quem vai precisar e da necessidade de quem vai receber.
O direito sucessório que antes era previsto para as famílias biológicas passa a ser previsto para a nova família do adotado.
A filiação constituída pela adoção não pode ser revogada e o término do liame com a família biológica é definitivo não se restabelecendo nem com a morte do adotante, por esse motivo a morte do adotivo finaliza o direito sucessório dos genitores biológicos, sendo a família por afeto e pela adoção convocada pela resolução de vocação hereditária.
3.4. A possibilidade de manutenção do direito patrimonial dos filhos adotados em relação aos seus pais biológicos: crítica sob a óptica da multiparentalidade
Até o presente momento verifica-se o posicionamento jurídico das doutrinas sobre as divergências polêmicas entre a parentalidade biológica e socioafetiva. A família socioafetiva deve se sobrepor sobre a família biológica, quando ambas não apresentarem iguais relações de vínculo sanguíneo
No caso do filho socioafetivo por adoção, a legislação protege o direito de conhecer sua origem biológica e de conhecer sua história. Todavia a relação de parentesco não voltará e nem os direitos e deveres dessa relação, pois, com a adoção acabou todos os vínculos entre o adotante e a família biológica.
Agora será abordado essa polêmica entre a filiação biológica e socioafetiva principalmente na adoção, tudo isso sob o prisma da multiparentalidade, recente construção doutrinária na área do direito de família.
De acordo com Flávio Tartuce (2013,p.56):
Há uma tríade básica de princípios do chamado direito civil constitucional, a qual deve basear a interpretação de todas as normas. O primeiro princípio é o da proteção da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da Constituição Federal), que procura a valorização da pessoa em detrimento do patrimônio. O segundo princípio visa à solidariedade social (artigos 3º, I, e 170 da Constituição Federal), para que a ordem econômica assegure a todos uma existência digna. Por fim, o terceiro princípio é o da igualdade substancial, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal
O artigo 226 da Constituição Federal prevê: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
Percebe-se que a área de família é de extrema importância e por isso o rol de princípios que envolvem a família é apenas exemplificativo e não taxativo. Sua apreciação deve começar de uma ótica pluralista, buscando alcançar todos os modos de família existentes. Nesse diapasão, alguns doutrinadores começaram a se contrapor a prioridade da família socioafetiva sobre a biológica, protegendo a probabilidade de multiparentalidade.
Cassettari entende sobre multiparentalidade (2015,p.169):
Essa hipótese é viável em várias oportunidades, tais como nos casos em que for possível somar a parentalidade biológica e a socioafetiva, sem que uma exclua a outra. Por esse motivo acreditamos que a máxima ‘a parentalidade afetiva deve prevalecer sobre a biológica’, consagrada pela jurisprudência em casos de negatória de paternidade, deve ter aplicação ponderada, pois acreditamos que ambas as espécies podem coexistir, formando, assim, a multiparentalidade.
A multiparentalidade incide em adotar juridicamente alguma pessoa cuja filiação pertença a mais de um genitor ou genitora, ou dos dois, respectivamente. Esse caso não é raro pode ocorrer com frequência, pois, mesmo que os filhos tenham a filiação construída com os pais biológicos, também dividem essa filiação com os genitores socioafetivos.
Maurício Cavallazzi Póvoas (2012,p.79) entende:
o reconhecimento jurídico da coexistência de vínculos parentais afetivos e biológicos, além de um direito é uma obrigação constitucional, porquanto preserva os direitos fundamentais do filho, dos genitores biológicos e dos genitores socioafetivos, em especial o da dignidade da pessoa humana e da afetividade
O ser humano é diversificado ele admite tanto as filiações biológicas como as não biológicas e afetivas e desfrutam de todo modo de relacionamento inclusive os sanguíneos e consigo mesmo.
Deve ser cumprida a tridimensionalidade humana e não apenas a biológica ou afetiva, mas sim todos os tipos de famílias e relacionamentos, tudo isso deve ser levado em consideração como um todo, pois, tudo isso define o ser humano.
Welter (2012,p.15) entende que:
Deve ser desmistificada a ideia de que na família é conjugado somente o verbo amar, porque ela encobre o mundo do desafeto, da desunião, da guerra familiar, da desumanidade, do preconceito, da ofensa física e verbal, da ausência de solidariedade. [...] Quando o intérprete compreender que na família está automaticamente inserida a linguagem desafetiva, a partir daí estará em condições de compreender a linguagem familiar, do amor, do afeto, da harmonia, do diálogo, da hermenêutica, da igualdade, da paz entre os seus membros.
A briga e intriga familiar não provoca o rompimento do liame genético e biológico. Pelo oposto, leva a deparada da conversa constante e da concordância das divergências, não se eliminando a probabilidade de remissão e reaproximação nas afinidades humanas.
Fica claro que os parentes biológicos e socioafetivos se distinguem por duas características, sendo a biológica a origem e a socioafetiva o liame sanguíneo, existindo a possibilidade haver relação de parentes sem existir afeto.
Diversos Juízes, tendo plena consciência de que o direito não pode desconhecer as modificações ocorridas na sociedade começaram a permitir a multiparentalidade em ocorrências de adoção no Brasil e de família socioafetiva, que diversas vezes são formadas através das famílias reconstruída.
Nesse sentido é decisão pronunciada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Apelação Cível. Ação de investigação de paternidade. Presença da relação de socioafetividade. Determinação do pai biológico através do exame de DNA. Manutenção do registro com a declaração da paternidade biológica. Possibilidade.Teoria tridimensional. Mesmo havendo pai registral, o filho tem o direito constitucional de buscar sua filiação biológica (CF, §6º do art. 227), pelo princípio da dignidade da pessoa humana. O estado de filiação é a qualificação jurídica da relação de parentesco entre pai e filho que estabelece um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados. Constitui-se em decorrência da lei (artigos .593, 1.596 e 1.597 do Código Civil, e 227 da Constituição Federal), ou em razão da posse do estado de filho advinda da convivência familiar. Nem a paternidade socioafetiva e nem a paternidade biológica podemse sobrepor uma à outra. Ambas as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana tridimensional, que é genética, afetiva e ontológica. Apelo provido. (TJRS; Apelação Cível 70029363918; 8ª Câmara; Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda; j. 7.5.2009).
Nesse mesmo sentido tem a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Direito de família. Recurso Especial. Ação investigatória de paternidade e maternidade ajuizada pela filha. Ocorrência da chamada “adoção à brasileira”. Rompimento dos vínculos civis decorrentes da filiação biológica. Não ocorrência. Paternidade e maternidade reconhecidos. 1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. É que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da paternidadesocioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situação bem diversas da que ocorre quando o filho registral é quem busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada “adoção à brasileira’. 2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. No caso de ser o filho – o maior interessado na manutenção do vínculo civil resultante do liame socioafetivo – quem vindica estado contrário ao que consta no registro civil, socorre-lhe a existência de “erro ou falsidade” (art. 1.604 do CC/02) para os quais não contribuiu. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de “adoção à brasileira”, significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei. 3. A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada “adoção à brasileira”, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada “adoção à brasileira”. (Resp 1167993/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; 4ª Turma do STJ, j. 18.12.2012 e DJe 15.3.2013).
Ponderando as deliberações que admitiram a multiparentalidade, percebe-se que essas se ajustaram, principalmente, em assegurar a dignidade à pessoa humana, princípio garantido pela Constituição Federal que deve se sobressair a incoerências criadas pelo direito.
Quando se trata de criança e de adolescente os juízes se importam prioritariamente pela garantia proteção de seus direitos, Nesse seguimento, em várias decisões foi isolada a prerrogativa de uma criança ou adolescente de se crescer com a ajuda de dois genitores presentes, carinhosos e que podem cuidar bem dos filhos em circunstância igual.
Não sendo permitida de forma alguma que a legislação se abstenha de tratar a realidade como ela realmente é, sendo reconhecida pela própria criança dessa forma, correndo risco de afetar de forma irreversível o psicológico das crianças.
No entanto não só de afeto precisa a criança, pois, a mesma também precisa de patrimônio de uma condição financeira estável.
A criança não pode ser prejudicada nem moralmente e nem patrimonialmente por ser fruto de um relacionamento extraconjugal, não podendo sofrer preconceito pelos outros filhos.
O fato de haver um genitor socioafetivo não pode prejudicar o direito econômico dos genitores biológicos, por ser de acordo com o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana e principalmente do melhor interesse das crianças.
Diante dos resultados econômicos enfatizados pela decisão, vale ressaltar que a multiparentalidade provoca todos os resultados jurídicos provocados pela família.
Dias (2013,p.395).entende que:
Identificada a pluriparentalidade ou multiparentalidade, é necessário
reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos.
De acordo Póvoas(2012,p.92) ‘’o primeiro efeito do reconhecimento da multiparentalidade é o estabelecimento do vínculo de parentesco entre o filho e todos os parentes dos pais ou mães.’’
A possibilidade de assegurar todos os direitos das crianças em relação a todos os pais é com o múltiplo registro na certidão de nascimento, o direito de ter o nome dos genitores é fundamental para a criança, assim, nada proíbe que o nome dos filhos o nome de toda família e de todos os pais, bem como a prole pode escolher usar somente um dos nomes.
A garantia de convívio e guarda deve ser formada buscando sempre o melhor para a criança o seu bem estar, não podendo impedir que ela conviva com nenhum dos genitores. Agora com o instituto da guarda compartilhada os magistrados tem optado pela mesma assim de resguardar os direitos das crianças, sendo de responsabilidade de ambos os pais os direitos e deveres do poder familiar.
As garantias econômicas, de sucessão e de pensão alimentícia serão garantias asseguradas a todos os genitores do liame de parentesco, tendo cada pai e mãe um liame sucessório.
Importante se faz consignar que na súmula 149 do STF consta ser imprescritível o direito de lutar por ter a sua paternidade reconhecida. Nesse sentido sob a ótica da multiparentalidade também é imprescritível.
É permitido e admitido a consideração da filiação biológica e socioafetiva, conjuntamente, com todos os resultados jurídicos provocados pelo liame de parentesco, sem que uma tenha que se sobressair sobre a outra, utilizando-se a multiparentalidade.
3.5.. A multiparentalidade e a adoção
Observa-se que a adoção traz como consequência o fim para os meios legas dos liames com a família biológica, tudo isso visando a proteção da criança e do adolescente.
Auler (2010,p.27) afirma ‘’muitos juristas a partir do final do século XX passaram a defender uma modalidade de adoção conhecida como “adoção aberta”, que não reconstruiria a identidade do adotado’’.
Em contraponto, asseveraria para a família biológica a permissão para ela acompanhar a criação da criança e adolescente em conjunto com a família adotiva. Todavia a legislação não permite que isso aconteça e os tribunais só permitem o filho saiba sua origem e não essa convivência.
Percebe-se que esse vínculo com a família biológica permanece para os casos de matrimônios. Alguns tribunais tem mantido os liames socioafetivos das crianças com a família biológica ao invés de retirar os liames com as mesmas.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça:
Direito civil. Família. Investigação de paternidade. Pedido de alimentos. Assento de nascimento apenas com o nome da mãe biológica. Adoção efetivada unicamente por uma mulher. - O art. 27 do ECA qualifica o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, o qual pode ser exercitado por qualquer pessoa, em face dos pais ou seus herdeiros, sem restrição. - Nesses termos, não se deve impedir uma pessoa, qualquer que seja sua história de vida, tenha sido adotada ou não, de ter reconhecido o seu estado de filiação, porque subjaz a necessidade psicológica do conhecimento da verdade biológica, que deve ser respeitada. - Na hipótese, ressalte-se que não há vínculo anterior, com o pai biológico, para ser rompido, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, notadamente, em momento anterior à adoção, porquanto a investigante teve anotado no assento de nascimento apenas o nome da mãe biológica e foi, posteriormente, adotada unicamente por uma mulher, razão pela qual não constou do seu registro de nascimento o nome do pai. Recurso especial conhecido pela alínea "a" e provido. .( BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 813.604/ SC. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Diário da Justiça. Brasília. Julgado em: 16.ago.2007. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=TA&sequencial=661759&num_registro=200600111787&data=20070917&formato=PDF>)
No referido ácordão a ministra ressalta que se a adoção continua imutável, tendo em vista que a ação de reconhecimento de paternidade nunca almejou acabar com o liame da adoção.
Alguns tribunais ainda condenam os pais a prestação de alimentos e reconhecem a paternidade biológica mesmo a criança já estando adotada, conservando a história do adotante e respeitando tanto a família biológica como a adotada
Assim pode-se perceber que é possível reconhecer a multiparentalidade como um fator constante em cada caso concreto de adoção.
Assegurar a multiparentalidade à adoção, enquanto os tribunais começam a utilizá-la nos casos filiação por afeto fere o princípio da igualdade. Assim, relevar a incoerência de aproveitamento da multiparentalidade à adoção na presciência infraconstitucional de acabamentos de liames biológicos, constituem abreviar direitos por meio da procedência da filiação, ferindo o princípio da igualdade.
Nada impede que criança se entenda com a família biológica e queira seguir o convívio com ambas as famílias biológica e adotada, sendo plenamente possível que isso aconteça e importante para a sua história.
Welter(2009,p.24) afirma “a) na ação de adoção, será mais possível o rompimento dos vínculos genéticos?; b) é possível afastar-se a ação de destituição do poder familiar, mantendo-se apenas a ação de suspensão, enquanto perdurar a desafetividade dos pais contra o filho?”
Para o referido doutrinador, a inclusãodas pessoas de modo tridimensional determina o prestígio em conjunto da família por adoção e biológica, com os direitos por elas ocasionados.
Welter(2009,p.22) entende:
O ser humano é um todo tridimensional e, ao mesmo tempo, uma parte genética, afetiva e ontológica, tendo à sua disposição todos os direitos e desejos desses três mundos, uma vez que a existência é uma formação contínua de eventos, pelo que, nas ações de investigações de paternidade/maternidade genética e afetiva, devem ser acrescidos todos os direitos daí decorrentes, como alimentos, herança, poder/dever familiar, parentesco, guarda compartilhada, nome, visitas, paternidade/maternidade genética e afetiva e demais direitos existenciais. No decorrer da trajetória da vida, o ser humano vai adquirindo direitos, que vão moldando os seus modos de ser-no-mundo, encontrando-se em formação contínua da vida, motivo pelo qual nenhum desses episódios poderá ser renunciado, sob pena de renunciar à carga, à história, à experiência de vida, à evolução da civilização, à linguagem humana e à toda temporalidade, que não pode ser negada como se ela não tivesse ocorrido e nem conduzido o modo de ser-em-família, de ser-em-sociedade e de ser-no-mundo-tridimensional.
Contudo, enquanto a legislação não dispor da reestruturação da adoção para ter ligação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e a tridimensionalidade, imperativo se torna o acréscimo da filiação biológica com todos os direitos que ela ocasiona, permitindo assim que sua origem fique intacta.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante o exposto, conclui-se que os efeitos patrimoniais da destituição do poder familiar seguido pela adoção caso ocorra o reconhecimento da multiparentalidade é a preservação de todos os direitos para os filhos, ou seja, o filho terá direito ao patrimônio do genitor biológico e do socioafetivo.
Estudou-se no primeiro capítulo que a destituição do poder familiar como é uma medida muito grave e pode provocar danos irreversíveis, apenas deve ser usado como último recurso, quando já se esgotou todas as outras vias passíveis e a única que sobrou é essa, ou seja, caso os pais cometam uma falta muito grave e muito prejudicial aos filhos.
O segundo capítulo demonstrou que a perda do poder familiar não acarreta na perda do vínculo de parentesco entre pais e filhos. A decisão que determina a destituição do poder familiar não decide pelo cancelamento do registro dos filhos, dessa forma, será mantido o vínculo de parentesco entre os pais e os filhos, mesmo após a destituição.
O terceiro capítulo possibilitou concluir que em relação as verbas alimentares essa permanecerá entre a família biológica e o filho e também com a família por adoção devendo ser essa obrigação recíproca após a maioridade, devendo ser aplicado de com proporcionalidade de acordo com as condições financeiras de quem vai precisar e da necessidade de quem vai receber.
Percebe-se que será assegurado o direito de herança dos filhos tanto dos pais biológicos como dos pais adotados, com o reconhecimento da multiparentabilidade todos os tipos de pais e famílias serão admitidos, tendo o filho direito a ambas heranças.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Adriana Nunoi Sobreira de. A destituição do poder familiar e a adoção: efeitos patrimoniais e a possibilidade de multiparentalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 maio 2021, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56498/a-destituio-do-poder-familiar-e-a-adoo-efeitos-patrimoniais-e-a-possibilidade-de-multiparentalidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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